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ACÓRDÃO Nº 147/2025
Processo n.º 238/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, nessa concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa
adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes
à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
1.1. Com efeito, o Ministério
Público intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma
ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A., cidadã de
nacionalidade israelita. Foi proferida, naquele tribunal, decisão de
indeferimento liminar da petição inicial. Para tanto, foi recusada a aplicação
da “norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que
dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura da ação”,
por violação do disposto no artigo 10.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
1.2. Como se referiu, o
Ministério Público interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal
Constitucional do referido acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi
recusada.
O recurso foi admitido no Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa.
1.3. No Tribunal
Constitucional o relator proferiu despacho no sentido de serem as partes
notificadas para alegarem.
1.4. Alegou o recorrente,
assim concluindo:
“[…]
1. O Ministério Público no
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) veio, nos termos do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e
75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º
28/82, de 15.11., recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida
em 28 de junho de 2023, no processo em epígrafe, uma vez que recusa a aplicação
de norma legal com fundamento na sua ilegalidade por violação do artigo 10.º da
Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04.
2. Está, pois, em causa,
decisão onde se determinou a desaplicação no caso concreto, da norma constante
do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu
o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN), na redação que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03. na parte em que dispõe sobre o termo
inicial da contagem do prazo de propositura da ação, com fundamento em
ilegalidade por violação artigo 10.º da Lei da Nacionalidade (LN), na redação
dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04.
3. Nos termos do artigo 70.º
n.º 1 alínea c) da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,
das decisões dos tribunais que “(..) recusem a aplicação de norma constante de
ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor
reforçado (..)”
4. Na sentença, que corporizou
aquele entendimento, a Senhora Juiz no Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa, Unidade Orgânica 4, afirmou: “(..) Desaplico, nos termos do artigo
204.º e 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP a norma do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, de
18/03, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de
propositura da ação, com fundamento em ilegalidade por violação artigo 10.º da
Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04.
(..). Rejeito liminarmente a petição inicial (..)”.
5. Na verdade, por sentença
de 28 de junho de 2023, e após se ter dado como provados e com relevância para
a decisão os seguintes factos:
. Em 02/06/2021 deu entrada
na Conservatória dos Registos Centrais um documento designado “Declaração Para
a Aquisição da Nacionalidade Portuguesa” (..) assinada por advogado que juntou
procuração para o efeito, assinada pelos pais do réu,
. Em 23/03/2023 a petição
inicial da presente ação deu entrada em tribunal (..)”
entendeu-se que se verificava
“(..) a caducidade do direito de ação, qualificada no contencioso
administrativo como intempestividade da prática do ato processual, a qual é uma
exceção dilatória insuprível (..), que conduzira à absolvição da ré da
instância, caso a mesma fosse citada, pelo que, em fase liminar, deve conduzir
à rejeição liminar da petição inicial (..) .
6. Naquela mesma sentença foi
afirmado que “(..) O artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação
dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, dispõe o seguinte: «A
oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data
do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade.» (..). Ora, o facto de
que depende a aquisição de nacionalidade pelo réu é a declaração de vontade
[artigo 9.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade].
(..) No caso em concreto em
02/06/2021 deu entrada nos serviços da Conservatória do Registos Centrais a
“Declaração para Aquisição de Nacionalidade Portuguesa” (..). Deste modo, o
último dia para propositura da ação foi o dia 02/06/2022. (..)”.
“(..) O DL n.º 26/2022, de
18/03, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade,
passando a dispor o seguinte: «O Ministério Público deduz nos tribunais
administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade».
“Esta norma, apesar de
posterior, não revoga, quanto ao termo inicial do prazo de caducidade de
propositura da ação, o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade,
na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04.
Quanto ao termo do prazo
inicial existe, assim, contradição entre o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de
17.04, e o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade. (..)
De facto, o artigo 56, n.º 1,
do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, de
18/03, é ilegal por violar o disposto pelo artigo 10.º da Lei da Nacionalidade,
na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04. (..)”.
7. Mais se refere naquela
decisão que, “Da conjugação do artigo 164.º, n.º 1, alínea f), com o artigo
166.º, n.º 2, ambos da CRP, decorre que é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar, através de Lei Orgânica, sobre a aquisição,
perda e reaquisição da cidadania portuguesa. Por outro lado, decorre do artigo
112.º, n.º 2, que as leis orgânicas têm valor reforçado.
Como ensina GOMES CANOTILHO
(..) “… Sempre que a Constituição reservou para a “lei orgânica” a disciplina
jurídica de certas matérias, então o legislador orgânico é competente em termos
exclusivos. Observa-se aqui o princípio da exclusividade ratione materiae..
(..). As leis orgânicas são reforçadas … porque o seu caráter reforçado serve
para salientar a “reserva total” de competência da AR e a forma e o
procedimento específicos do exercício dessa competência (..).”
8. Ora, prossegue-se em tal
decisão “(..) a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da
Nacionalidade, na redação dada pelo DL n.º 26/2022, na parte em que dispõe
sobre o termo inicial da contagem do prazo de propositura de ação de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, deve ser desaplicado [artigos
204.º e 280.º, n.º 2, alínea a), da CRP].
De tudo quanto fica exposto
resulta que se verifica a caducidade do direito de ação, qualificada no
contencioso administrativo como intempestividade da prática do ato processual,
a qual é uma exceção dilatória insuprível (..), que conduz à absolvição do réu
da instância (..).”
9. O preceito da norma
apontada pelo Tribunal a quo como tendo um sentido normativo ilegal porque em
contradição com uma lei de valor reforçado, é o artigo 56.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022,
de 18.03. que refere:
“1 – O Ministério Público
deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano
a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade.”
10. Afigura-se-nos que a
Senhora Juiz não tem razão.
11. Começamos por tecer
algumas considerações sobre a lei ordinária reforçada, ou lei de valor
reforçado.
12. O conceito de lei
reforçada, ou, de acordo com a terminologia constitucional as leis de valor
reforçado (artigo 112.º n.º 3 da CRP) “(..) foi lançado, entre nós por Gomes
Canotilho (..), sendo, para este Autor, leis reforçadas as que impõem ou
pressupõem a sua não derrogabilidade por leis ordinárias posteriores. (..).
13. Efetivamente, algumas
categorias de leis, de acordo com a determinação constitucional, encontram-se
no conceito de leis reforçadas.
14. São elas, de acordo com o
que dispõe o artigo 112.º n.º 3 da CRP, “(..) além das leis orgânicas, as leis
que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por
força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou
que por outras devam ser respeitadas.”
15. E, de acordo com o artigo
166.º n.º 2, da mesma Lei fundamental “revestem a forma de lei orgânica os atos
previstos nas alíneas a) a f) (…) do artigo 164.º e no artigo 255.º (..).”
16. Entre elas, portanto, a
que define o regime da “aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa”
(artigo 164 al. f) supracitado);
17. A revisão constitucional
de 1997 estabeleceu uma definição de leis reforçadas no seu novo n.º 3 do
artigo 112.º “(..) Mas trata-se de uma definição compósita, sem lógica interna,
em que se dizem leis reforçadas quer as leis orgânicas e as leis sujeitas a
aprovação por maioria de dois terços – adaptando-se, pois, uma perspetiva
formal ou procedimental (1ª parte) – quer – agora em perspetiva material – as
leis que sejam pressupostos normativos de outras leis ou que por outras devam
ser respeitadas (2ª parte). A fórmula mostra-se tão embastecida que se torna
dogmaticamente inútil. Em vez de conglobar diversos elementos numa noção
operacional, faz-se um mero somatório, em parte repetitivo, de procedimentos de
espécies legislativas. (..).
18. Por isso, só as leis reforçadas
pelo procedimento “(..) para uma certa corrente doutrinal, (..) seriam leis
reforçadas em sentido próprio. É o caso das leis orgânicas (art.112.º/3). (..).
As leis orgânicas são leis de reserva absoluta num duplo sentido: constituem
reserva absoluta de lei formal da AR e devem regular toda a disciplina ou
matéria sobre que incidem, excluindo-se a intervenção de outros atos
legislativos concretizadores a não ser quando a constituição limite essa
incidência às bases do regime jurídico (artº 164.º/d, 2ª parte) (..)”. Todavia
e “(..) consequentemente, as leis orgânicas são reforçadas não porque
constituam parâmetros materiais para outras leis (..), mas porque o seu caráter
reforçado serve para salientar a “reserva total” de competência da AR e a forma
e o procedimento específicos do exercício desta competência. Uma ideia fulcral
parece estar subjacente à enumeração de leis orgânicas expressamente feita pelo
art. 166.º/2: o relevo político do regime jurídico dessas leis (alíneas a a f,
h, j, primeira parte da alínea l, q, e t do art. 164.º e no art. 255.º).” –
sublinhado nosso.
19. (..) Encontrando-se
todas as leis reforçadas pelo procedimento posicionadas na reserva de
competência absoluta ou exclusiva de um órgão parlamentar (a Assembleia da
República (…), verifica-se que, se atos legislativos de outros órgãos incidirem
sobre matéria da reserva reforçada, eles serão organicamente inconstitucionais
(..)”.
20. (..) Se um decreto-lei
violar uma lei orgânica simples, verifica-se que a Justiça Constitucional não
deve primariamente aferir essa violação no plano da fiscalização da legalidade,
mas sim apreciar a título prévio a violação da reserva absoluta da Assembleia
da República por um ato legislativo do Governo.
21. Antes de ser lei
reforçada a lei orgânica é uma norma legal inserida na reserva absoluta da
Assembleia da República, pelo que um decreto-lei que transponha essa reserva
encontra-se ferido com inconstitucionalidade orgânica, independentemente de
haver ou não uma colisão entre o seu conteúdo e o de uma lei reforçada que
preencha a mesma reserva. (..).
22. Estamos, pois, de acordo
com a formulação constitucional perante uma lei de valor reforçado quando
falamos da Lei da Nacionalidade, na versão introduzida pela Lei Orgânica
2/2006, de 17.04. (artigo 112.º n.º 3 da CRP). É diploma dotado de valor
reforçado integrada na reserva absoluta da Assembleia da República (artigo
164.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa).
23. Mas reforçada, não
porque constitua “parâmetro material para outras leis”, mas “porque o seu
caráter reforçado serve para salientar “a reserva total” de competência da AR e
a forma e procedimentos específicos do exercício desta competência”.
24. E, por isso, Carlos
Blanco de Morais alerta, que “(..) A revisão constitucional de 1997 veio,
descuidadamente, depreciar a “ratio júris da denominação das leis orgânicas, ao
aditar ao seu objeto certas matérias que não respeitam à organização
institucional do Estado, mas sim ao universo dos direitos fundamentais (..) É
claramente (..), a situação do regime de aquisição, perda e reaquisição da
cidadania (alínea f do art. 164.º). – sublinhado nosso.
25. E realça que “(..) o
facto de Revisão Constitucional de 1997 ter integrado na reserva de lei
orgânica, duas matérias conexas com direitos fundamentais com objeto político,
como é o caso do direito de cidadania portuguesa e do estatuto das associações
e partidos políticos, constitui um desvio de inspiração hispanicista no recorte
do domínio material das leis reforçadas e um fator algo espúrio de quebrar de
unidade de objeto que antes cimentava as mesmas leis (..). sem prejuízo de
fazer ou não sentido atribuir estatuto reforçado pelo procedimento às leis em
questão, parece não ter tido qualquer inteligibilidade batizá-las com a designação
de orgânicas, já que apenas a título mediato se refletem sobre a organização
institucional do Estado (..).
26. E, por isso, questiona o
mesmo Ilustre Professor, “Será que toda a matéria relativa à cidadania conforma
reserva de lei orgânica? Diz que “A resposta é negativa. É certo que a reserva
de lei orgânica abrange todo regime substantivo do direito de cidadania “hoc
sensu” podendo entender-se que leis ordinárias simples não podem coexistir
neste universo com a lei orgânica, mesmo na disciplina de formalidades não
essenciais relativas à aquisição, perda e reaquisição do mesmo direito, o que
não prejudica a existência nesta mesma esfera, de regulamentos administrativos
de execução. – sublinhado nosso
27. Ora, “(..) Acontece não
raras vezes, que a lei “reenvia ou remete” para decretos-lei, decretos,
resoluções, portarias, a sua concretização ou especificação dos pormenores da
sua concretização e aplicação (“O governo através de decretos-lei”, “através de
regulamentos regulará a presente lei”).
28. Depois deste
enquadramento doutrinário sobre a lei orgânica de valor reforçado, muito
concretamente, sobre aquela que se debruça sobre a matéria relativa à
cidadania, voltamos ao caso concreto, a fim de se aferir se o n.º 1 do artigo
56.º do RN, na redação introduzida pelo DL 26/2022, de 18.03, é, como declarado
pela Senhora Juiz no TAC de Lisboa, ilegal por violação do artigo 10.º da LN,
na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem do prazo de
propositura da ação de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade. Para tal apreciação iremos debruçar-nos sobre três distintas
vertentes:
A. A Lei da Nacionalidade
29. De acordo com a
sistematização da LN, encontramos no seu Título I, Capítulo II, Secção I, sob o
título “Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade” o artigo 2.º,
aplicável ao caso em análise, que nos diz que “Os filhos menores ou incapazes
de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la,
mediante declaração.” – sublinhado nosso.
30. E, de acordo com os
artigos 16.º, 18.º, 19.º e 22.º, insertos no Título II daquele mesmo diploma
legal, – Registo, prova e contencioso da nacionalidade, as declarações de que
dependem a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa, devem
constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos
Registos Centrais (artigo 16.º) e é obrigatório o registo, mormente, das
declarações para aquisição da nacionalidade (18.º n.º 1 al. b)), sendo que o
registo do ato que importe aquisição da nacionalidade é lavrado por assento ou
por averbamento (artigo 19.º). E a aquisição e a perda da nacionalidade
provam-se pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados
à margem do assento de nascimento (artigo 22.º) (idêntica a redação dos artºs
46 a 48.º do RN).
31. E mais, de acordo com o
artigo 12.º inserto no Capítulo V, daquele Título I, da mesma LN, os efeitos
das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos
atos ou factos de que dependem.
32. Olhemos de novo para o
que dispõe o artigo 10.º n.º 1 da LN, na redação introduzida pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17.04, que diz que a oposição é deduzida pelo Ministério Público
no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da
nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.”.
33. Tal preceito não indica
expressamente “o facto” concreto de que depende a aquisição da nacionalidade
portuguesa.
34. Na verdade, tal norma
apenas faz referência à existência de um facto – de que depende a aquisição da
nacionalidade – mas não o concretiza devidamente.
35. Não resulta de tal norma
que “o facto” seja a manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade
portuguesa, mediante entrega de impresso próprio junto da Conservatória, como
resulta da decisão do TAF Lisboa.
36. Mas ainda que
admitíssemos que tal facto seria a manifestação de vontade a que se reporta o
artigo 2.º, exarada no formulário da Conservatória dos Registos Centrais, não
poderíamos ignorar todas as exigências da própria LN para a validade, produção
de efeitos e eficácia de tal declaração, o que resulta claro dos artigos
supracitados relativos ao registo, prova e contencioso. E de tais normativos
resulta que só após o registo (obrigatório) tal declaração se mostra eficaz.
37. E, por isso, “o facto” a
que se reporta o artigo 10.º n.º 1 da LN, a ser a “declaração de vontade” só
pode ser aquela que é obrigatoriamente registada e será a partir deste registo,
repetimos, obrigatório, que se pode contar o prazo de caducidade do direito de
oposição.
38. E, também por isso,
cremos poder concluir-se, desde já, que o preceituado pelo artigo 56.º n.º 1 do
RN, introduzido pelo DL 26/2022, de 18.03, não vai além da previsão normativa
do artigo 10.º n.º 1 da LN, conjugado este preceito com os artigos 12.º, 16.º,
18.º, 22.º, todos deste mesmo diploma legal.
39. Resulta da tramitação
processual revelada nestes autos que o registo, obrigatório, da “aquisição da
nacionalidade por efeito da declaração de vontade” ainda não foi concretizado,
de acordo com tais exigências legais.
40. Como tal está o
Ministério Público, claramente, em tempo para interpor a presente ação, tendo
sido respeitado o prazo previsto nas disposições conjugadas dos artigos 10.º,
n.º 1, 12.º, 16.º, 18.º, 22.º, todos da LN e 56.º, n.º 1 do RN.
41. A norma contida no artigo
56.º n.º 1 do RN não é, pois, inovatória, já que apenas concretiza uma solução
que decorre da interpretação conjugada dos artigos 9.º, 10.º n.º 1, 12.º, 16.º,
18.º, 22.º, todos da LN.
42. E, de acordo com o n.º 1
do artigo 6.º do DL 26/2022 a nova redação resultante das alterações
introduzidas no RN, aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em
vigor.
43. Apenas para concluir, a
primeira afirmação, de que não está devidamente esclarecido no artigo 10.º n.º
1 qual o “facto” concreto a que se reporta, dir-se-á que, analisando a anterior
e a atual redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, a mesma não contraria o disposto
no artigo 10.º, n.º 1 da LN, apenas torna claro “o facto” a partir do qual se
conta o prazo para a eventual dedução da ação de oposição, sendo a mesma
possível até um ano após a data da feitura do registo de aquisição de
nacionalidade.
44. A situação não é nova,
uma vez que a anterior, e a atual, redação do n.º 2 do artigo 59.º do RN já
determinava, e continua a determinar, que procedendo a ação de oposição, o
registo da nacionalidade será cancelado caso tenha sido lavrado.
45. Como tal, dúvidas não
podem subsistir que o legislador clarificou tal questão, concretizando o
“facto” referido no artigo 10.º, n.º 1 da LN ao considerar expressamente o
registo da aquisição da nacionalidade – e apenas este – como o facto a partir
do qual depende a aquisição da nacionalidade para efeitos da ação de oposição.
46. Que se trata de mera
clarificação resulta explícito na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
72/XV/1.ª do Governo, de alterações à Lei da Nacionalidade, tendo sido admitida
no dia 19 de abril de 2023 e aprovada em Plenário da AR de 05.01.2024. E, no
dia 5 de março de 2024, publicada a Lei 1/2024, que introduziu alterações à LN.
Ali se refere, que “Por fim, aproveita-se o ensejo para clarificar o facto de
que depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade”, sendo introduzido
o artigo 10.º n.º 1 com a seguinte redação “A oposição é deduzida pelo
Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição
da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26”.
47. Aliás, na verdade e para
concluir, a redação do n.º 1 do artigo 56.º do RN, operada pelo DL 26/2022,
teve na sua génese a alteração verificada ao artigo 12.º da LN e ao artigo 12.º
do RN, sendo que o primeiro consagrou, como já se referiu, que “os efeitos das
alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos
ou factos de que dependem.”
B. Lei da Nacionalidade e seu
Regulamento
48. Ora, para além da conclusão
de que a redação do artigo 56.º n.º 1 do RN resulta da interpretação conjugada
dos preceitos da LN ali identificados, sempre se acrescentará e recorrendo aos
ensinamentos supra sumariamente enunciados, que “a reserva de lei orgânica
abrange todo o regime substantivo do direito de cidadania (..), mas tal “(..)
não prejudica a existência nesta mesma esfera, de regulamentos administrativos
de execução”.
49. E, assim foi desde sempre
com a LN, que prevê que a sua regulamentação seja feita por ato do Governo.
50. A LN (pelo menos desde
1959 – a Lei 2098) fez depender, inclusive, a sua entrada em vigor da
regulamentação que viesse a ser concretizada pelo Governo.
51. A Lei 3/81, de 03.10, no
seu artigo 39.º; a Lei Orgânica 2/2006, de 17.04, que no seu artigo 3.º
preceitua que “O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 117/93, de 13 de abril, 253/94, de 20
de outubro, e 37/97, de 31 de janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º
33/99, de 18 de maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente
lei” e no seu artigo 9.º determina que “A presente lei entra em vigor na data
de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º”.
52. A LN admite, pois, que a
execução, que não afete o regime substantivo do direito de cidadania, da
reserva de lei orgânica, seja concretizada através de regulamento do governo,
aprovado por decreto-lei, com os limites substantivos e materiais impostos pela
Lei de valor reforçado.
53. Ora a natureza, quer da
norma contida no artigo 10.º n.º 1 da LN quer aquela do artigo 56.º n.º 1 do
RN, são normas procedimentais, adjetivas (normas de processo), e reportam-se ao
termo inicial de um prazo de caducidade, não dispõem sobre o regime
substantivo, material relativo ao direito de cidadania ou mais concretamente ao
instituto da oposição à aquisição da nacionalidade como se apreciará no ponto
seguinte.
54. Na verdade, estamos a
falar de um prazo de caducidade, o que “(..) não constitui, por si só, uma
restrição ao direito, apenas o condicionando, regulamentando o exercício desse
direito, sem diminuir as faculdades que o integram (..)”.
C. Instituto da oposição à
aquisição da nacionalidade
55. E por último, e não menos
relevante, sempre se dirá que mesmo que se configurasse a hipótese de a redação
do artigo 56.º n.º 1 do RN ser diversa daquela da LN, reafirma-se que tal norma
apenas regulamenta o exercício de um direito e estabelece o termo inicial para
a contagem de um prazo de caducidade.
56. Tal norma não belisca a
LN naquele que é o seu núcleo essencial quanto ao instituto da oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade consagrado nos seus artigos
9.º e 10.º.
57. Os artigos 9.º e 10.º da
LN estão insertos no Capítulo IV do Título I, e consagram o instituto de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção.
58. O primeiro de tais
preceitos elenca os fundamentos de tal oposição e o segundo que trata do
processo adequado a tal desiderato.
59. O escopo de tais normas,
o seu núcleo fundamental, substantivo, é garantir o direito à oposição à
aquisição da nacionalidade, por parte do Estado, através do Ministério Público.
A aquisição da nacionalidade por via da declaração de vontade manifestada pelo
interessado, e como tal registada, (..) não se produz automaticamente com a
simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada
pelo MP através da proposição de uma ação especial fundamentada num dos
seguintes factos (…).”, no caso, a inexistência de ligação efetiva à comunidade
nacional.
60. (…). A jurisprudência e a
doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado,
promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro,
dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos
estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou
cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”
E também vem dizendo que a ligação efetiva à comunidade nacional se revela por
um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e
domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha de
bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela
forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de
convívio com os cidadãos nacionais. E que a «jurisdicionalização da oposição à
aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista
permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a
consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da
nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do
Estado» (…). Efetivamente, não estamos perante um “tipo de ações [,]
destinadas a definir uma situação tornada incerta, [em que] o autor visa apenas
obter a simples declaração (munida da força especial que compete às decisões
judiciais) da existência ou inexistência dum direito (próprio ou de outrem,
respetivamente) ou dum facto jurídico”. Antes estamos perante uma ação
constitutiva, “em que o requerente pretende obter a produção dum novo efeito
jurídico material, que tanto pode consistir na constituição duma nova relação
jurídica, como na modificação ou na extinção duma relação preexistente. É o
tipo de ações especialmente ajustado aos chamados direitos potestativos (…), quando
para a produção do efeito jurídico visado importa recorrer a uma decisão
judicial” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil,
Coimbra, 1976, pp. 6-7). In casu, o Estado português, através do Ministério
Público, tem o direito potestativo de se opor à aquisição da nacionalidade
portuguesa em razão da vontade, que se operou através da declaração mencionada
(no artigo 2.º) da LN”.
61. Ou, como diria Ana Rita
Gil, “(..) Como referimos atrás, o princípio da unidade de nacionalidade na família
é um princípio tendencial. A lei tenta compatibilizá-lo com o princípio da
nacionalidade efetiva, evitando que seja por si só suficiente para a aquisição
da nacionalidade. Isso é feito através da previsão do instituto da oposição à
aquisição da nacionalidade. Trata-se de um mecanismo aplicável aos casos de
aquisição por adoção, filiação, casamento ou união de facto e tem como objetivo
evitar que pessoas tidas como “indesejáveis”, ou que não possuam qualquer
ligação com Portugal possam vir a ser portuguesas. O artigo 9.º fixa
taxativamente quais podem ser os fundamentos da oposição, a saber: a
inexistência de ligação efetiva com a comunidade nacional, a condenação pela
prática de crime punível com pena de prisão de três anos ou mais, de acordo com
a lei portuguesa, e o cumprimento de deveres públicos de natureza não
predominantemente técnica ou de serviço militar não obrigatório para outro
Estado (..)”.
62. Ora, é este o núcleo
essencial, por um lado da LN no seu todo, e por outro, dos artigos 9.º e 10.º
quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade ali consagrado e
regulado pelos artigos 56.º a 60.º, do RN.
63. E a garantia deste
exercício está consagrada na LN e não foi beliscada pelo artigo 56.º n.º 1 do
RN, norma de natureza procedimental, a qual preserva, aliás, o conteúdo
essencial do direito de ação garantido ao Ministério Público pelo artigo 10.º
n.º 1 da Lei da Nacionalidade.
64. Não esqueçamos que este
prazo para instaurar uma eventual ação de oposição é um prazo destinado apenas
ao Ministério Público, única entidade com legitimidade para instaurar a
referida ação.
65. E aquele direito não é
abalado pelo artigo 56.º n.º 1 do RN, sendo que o prazo para o exercício do
direito estabelecido pelo artigo 56.º n.º 1 concretiza o direito primário
assegurado pelos artigos 9.º e 10.º, ambos da LN.
66. Resta, assim, concluir
que a dimensão normativa do artigo 56.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006,
de 14.12, que introduziu o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03, sob fiscalização, não
se acha em violação do disposto no artigo 10.º n.º 1 da Lei Orgânica 6/2002, de
17.04.
67. Assim, por todas as
razões invocadas ao longo das presentes alegações, entende-se que este Tribunal
Constitucional deverá:
Não julgar ilegal a norma do
artigo 56 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, que introduziu o
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18.03. que refere: “1 – O Ministério Público deduz
nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição
à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade.
Assim se fazendo, como
sempre, Justiça.
[…]”.
1.5. Também a recorrida
alegou, pugnando pela improcedência do recurso:
“[…]
O douto Acórdão recorrido é
cristalino na sua fundamentação, pelo que muito se lamenta o presente recurso
do Ministério Público (M.P.), a quem compete a defesa da legalidade
democrática, nos termos do art.º 219.º, n.º 1 da Constituição.
Com efeito, a defesa das leis
reforçadas constitui um pilar fundamental do Estado de Direito democrático.
Como refere Jorge Reis
Novais: “Assim, os argumentos democráticos de justificação da reserva de lei
parlamentar reconduzem-se ao reduto que continua a conferir pleno sentido ao
instituto, porque aí continua a residir uma diferença essencial entre a lei
aprovada pelo Parlamento e outra normação geral e abstrata aprovada pelo
Executivo, ou seja, o plano das vantagens democráticas específicas intrínsecas
ao processo legislativo parlamentar.
Com efeito, a reserva de lei
parlamentar justifica-se, hoje, sobretudo, pela maior força de aceitação e de
integração proporcionada pelas decisões parlamentares, o que deriva da
transparência, publicidade, participação e pluralismo do processo legislativo
que aí se desenvolve. A possibilidade de discussão pública e aberta das leis
antes da sua aprovação, designadamente estimulada pelas possibilidades de
participação, acompanhamento, crítica ou denúncia por parte das diferentes
oposições, são uma garantia de uma prévia reflexão aberta de todos os
interesses e pontos de vista, bem como de uma busca de consenso e integração
social que nenhuma outra forma legislativa proporciona.".
Na verdade, o M.P. procura
estabelecer uma confusão entre a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da
Nacionalidade, como se ambas estivessem no mesmo patamar legislativo.
Desde logo se diga, como é
inquestionável, que a Lei da Nacionalidade é uma lei orgânica por força do
art.º 166.º, n.º 2, por remissão para a al. f) do art.º 164º da Constituição,
que atribui reserva absoluta à legislação sobre: "Aquisição, perda e
reaquisição da cidadania portuguesa”
Pelo que a Lei da
Nacionalidade, sendo uma lei orgânica, é uma lei de valor reforçado nos termos
do art.º 112.º, n.º 2 da Constituição.
Por conseguinte, é da
competência exclusiva da Assembleia da República – não delegável no Governo –
legislar sobre "aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa”
(art.º 164.º, al. f) da Constituição).
Acresce que, dada a
importância da matéria para o Estado democrático, o art.º 168.º, n.º 5 da
Constituição impõe que as leis orgânicas tenham de ser aprovadas por maioria
absoluta dos deputados em efetividade de funções.
E, para permitir a apreciação
preventiva da constitucionalidade, só podem ser promulgadas pelo Presidente da
República Portuguesa após decorridos 8 (oito) dias sobre a sua receção, nos
termos do art.º 278.º, n.º 7 da Constituição.
Como bem entende o Tribunal
Constitucional, no douto Acórdão de 26/05/2004- Processo n.º 374/2004 (Mário
Torres):
"Resulta, com efeito, da
atual redação do n.º 3 do artigo 112.º da CRP que se preveem quatro espécies de
leis com valor reforçado, as duas primeiras tendo na base critérios
"formais ou procedimentais" e as duas últimas assentando em critérios
"materiais":
1) as leis orgânicas, isto é,
nos termos do artigo 166.º, n.º 2, as leis da Assembleia da República que
versem sobre: eleições dos titulares dos órgãos de soberania; regimes dos
referendos; organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases
gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das
Forças Armadas; regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa; associações e
partidos políticos; eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais
dos Açores e da Madeira; eleições dos titulares dos órgãos do poder local;
regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado; regime de
finanças das regiões autónomas; e criação de regiões administrativas;
2) as leis que carecem de
aprovação por maioria de dois terços, isto é, nos termos do artigo 168.º, n.º
6: a lei que regula o exercício do direito de voto para a eleição para
Presidente da República dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; as
disposições das leis que regulam a composição da Assembleia da República e os
círculos eleitorais; as disposições das leis que regulam as restrições ao
exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros
permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de
segurança; e as leis relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos
executivos colegiais das autarquias locais;
3) as leis que, por força da
Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; e
4) as leis que, por força da
Constituição, devam ser respeitadas por outras leis.
Nestes dois últimos casos, a
Constituição prevê uma relação de pressuposição e de parametricidade entre
normas, que constitui exceção face à regra geral, instituída no n.º 2 do artigo
112.º, do igual valor entre as leis e os decretos-leis."
Citando Jorge Reis Novais:
“Como sugerimos atrás, há,
desde logo, que distinguir entre matéria sujeita a reserva absoluta e matéria
sujeita a reserva relativa de competência do parlamento. Se, no primeiro caso,
a decisão constituinte e instituição deu um monopólio legislativo parlamentar é
inequívoca e talhante, pelo que aí o intérprete não tem de distinguir, já no
que se refere à matéria sujeita a reserva relativa a decisão de alguma
condescendência do legislador constituinte para com o Executivo- legislador are
uma margem de interpretação condicionada por dois) fatores.
Assim, para além das normas
que estão integradas na reserva absoluta de competência da Assembleia da
República – sobre a qual o monopólio parlamentar é indiscutível -, devem ser
aprovadas pelo Parlamento todas as normas que, afetando de alguma forma os
direitos fundamentais, tenham uma relevância que justifique a mobilização das
mais-valias democráticas que só o processo legislativo parlamentar
proporciona."
Acontece que, conforme bem
refere o douto Acórdão recorrido:
“O artigo 10.º, n.º 1, da Lei
da Nacionalidade, na redação dada ao normativo pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de
17/04, dispõe o seguinte: «A oposição é deduzida pelo Ministério Público no
prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da
nacionalidade... » (sublinhado nosso).".
E, tendo em atenção o
elemento sistemático da interpretação jurídica da Lei da Nacionalidade “o facto
de que depende a aquisição da nacionalidade” é a declaração de vontade da
Requerente, sem que se verifiquem fundamentos para a oposição, a qual deve ser
deduzida no prazo previsto no citado art.º 10.º, n.º 1.
Neste sentido, os doutos
Acórdãos citados no douto Acórdão recorrido.
Nesta conformidade, conforme
constata o douto Acórdão recorrido:
“No caso em concreto em
16/06/2021 deu entrada nos serviços da Conservatória do Registos Centrais a
"Declaração Para Aquisição de Nacionalidade Portuguesa" [cf. fls. 4,
frente e verso, da certidão que instruí a petição inicial].
Inexistem factos alegados ou
que decorram dos documentos que permitam convocara previsão normativa do artigo
13.º, n.º 2, da Lei da Nacionalidade, que consagra uma causa de suspensão do
referido prazo de um ano.
Deste modo, o último dia para
a propositura da ação foi dia 16/06/2022 [cf. artigo 279.º, alínea c), do CC].
Apenas a apresentação da
petição inicial impediria a produção da caducidade [artigo 331.º, n.º 1, do
CC], o que só veio a ocorrer em 22/03/2023.
Assim, a caducidade
consumou-se no dia 17/06/2022, data em que já tinha sido ultrapassado o prazo
de um ano contado desde a declaração para aquisição de nacionalidade, previsto
no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada ao normativo
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04."
Por conseguinte, a
Requerente, ora Recorrida, adquiriu a nacionalidade portuguesa em 17/06/2022.
É certo que “O DL n.º
26/2022, de 18/03, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Lei da
Nacionalidade, passando a dispor o seguinte: «O Ministério Público deduz nos
tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade.».
Mas, como é inequívoco, sendo
a Lei da Nacionalidade, uma lei orgânica, de valor reforçado, da competência
exclusiva da Assembleia da República, nunca poderia ser alterada por um
Decreto-Lei regulamentar do Governo. E, tanto é assim, que foi necessária a Lei
Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, para alterar o citado art.º 10.º, nº 1 da
Lei da Nacionalidade, que passou a ter a seguinte redação:
"1 – A oposição é
deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo
da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo
26.º"
Nem se diga que o Decreto-Lei
n.º 26/2022 é um diploma interpretativo ao dizer “prazo de um ano a contar da
data do registo da aquisição da nacionalidade", porquanto não se trata de
uma interpretação da Lei da Nacionalidade, mas de uma contradição com o teor de
uma Lei de valor reforçado.
De qualquer forma, a lei
interpretativa nunca poderia ter efeitos retroativos (artº 12º, n.º 1/C. Civil)
E, mesmo que o fosse, sempre
ficariam ressalvados os diretos adquiridos (art.º 13.º, n.º1/C. Civil).
Assim, conforme conclui o
douto Acórdão recorrido:
“Deste modo, a norma do
artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Lei da Nacionalidade, na redação dada
pelo DL n.º 26/2022, na parte em que dispõe sobre o termo inicial da contagem
do prazo de propositura de ação de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, deve ser desaplicado [artigos 204.º e 280.º, n.º 2, alínea
a), da CRP]”. De tudo quanto fica exposto resulta que se verifica a caducidade
do direito de ação, qualificada no contencioso administrativo como
intempestividade da prática do ato processual, a qual é uma exceção dilatória
insuprível [artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do OPTA, aplicável ex vi artigo ex
vi artigo 1.º do CPTA e 60.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade], que
conduz à absolvição do réu da instância.'’.
Finalmente, sempre se diga
que a Recorrida, A., nasceu a 19 de dezembro de 2019 e à data da submissão do
processo de aquisição de nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 2.º da
Lei da Nacionalidade (16/06/2021), a interessada tinha apenas 1 ano de idade.
Aquando da entrada na
Conservatória dos Registos Centrais do processo vigorava orientação interna de
serviço n.º 6 de 2019, datada de 03 de dezembro de 2019, que dispensava a
apresentação de provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa,
considerando-se como elemento preponderante o vínculo familiar.
A mencionada orientação
interna entendia a existência de presunção de ligação efetiva à comunidade
nacional para todos os menores de 14 anos – “Considerando que no âmbito da
aquisição da nacionalidade por interessado menor o elemento preponderante é o
vínculo familiar que une o interessado aos seus ascendentes e a influência
educativa que, regra geral, os progenitores exercem no período de formação da
personalidade, e considerando ainda que no que respeita a interessados menores
de 14 anos, e para os quais, atenta a sua idade, não se coloca o requisito da
não condenação pela prática de crime, determino que na instrução do respetivo
processo de nacionalidade se presuma a sua existência derivada da titularidade
da nacionalidade portuguesa por um ou por ambos os progenitores.’'.
Deste modo, todo o processo
de aquisição de nacionalidade portuguesa foi tratado de acordo com o
entendimento em vigor, criando a expectativa no menor e nos seus progenitores
de que o processo seria aprovado sem a necessidade de apresentação de mais
provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Porém, mais de 1 ano após a
entrada do processo, a 04 de outubro de 2022, foi alterado esse entendimento,
com aplicabilidade nos processos já entregues, defraudando as expectativas
geradas e separando os menores dos pais.
A Conservatória dos Registos
Centrais passou a presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional
quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior
acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em
território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo
menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento
de ensino em território português (cfr. art.º 56º n.º 4 do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12,
com a redação do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21/06).
Entendeu, então, o Exmo. Sr.
Conservador que existe facto suscetível de fundamentar a oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa por inexistência de ligação efetiva à comunidade
portuguesa, prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º 56.º do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12,
com a redação do Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21/06.
Não só estamos perante uma
clara discrepância nos entendimentos e requisitos existentes; incompreensível
separação da interessada dos seus pais, num frustrante desinteresse pelo
conceito legalmente protegido de proteção da unidade familiar; como há uma
evidente discriminação para com os menores de 14 anos (veja-se a título de
exemplo que o pai, ao abrigo do artigo 6.º n.º 7 da Lei da Nacionalidade,
apenas teve de provar a sua ascendência sefardita portuguesa; que um progenitor
pode obter a nacionalidade portuguesa por via do artigo 3.º da Lei da
Nacionalidade, sem ter de fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional;
e que foram milhares os menores que obtiveram a nacionalidade portuguesa por
via do artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, sem ter de fazer prova de ligação
efetiva à comunidade nacional, com base no entendimento previamente existente) como
há um anular de expectativas criadas por se fazer aplicar um novo entendimento
a um processo entregue na Conservatória dos Registos Centrais há mais de um
ano.)
Não é possível que a ora
Recorrida, apenas com 1 ano de idade, tenha “um efetivo sentimento de pertença
e comunhão com os valores, a história e a cultura portuguesa, com os elementos
que conferem união e identidade como povo e nação, revelados por fatores como o
conhecimento da língua portuguesa, oral e escrita, o domicílio, a integração
social e cultural, o conhecimento da história e da cultura, os quais, todos
conjugados, conferem o sentimento de pertença à comunidade”.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, a norma contida no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março,
na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da
propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade.
Sobre idêntico objeto pronunciou-se,
recentemente, a 3.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 768/2024, pelo qual
se decidiu julgá-la ilegal, por violação do artigo 10.º da Lei da
Nacionalidade, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
6.1. A alínea c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC tipifica uma das hipóteses em que compete ao Tribunal
Constitucional a apreciação de ilegalidades qualificadas, reportadas a normas
constantes de determinados diplomas. Neste tipo de recurso, comete-se ao
Tribunal Constitucional um controlo da legalidade normativa, nos casos em que
esta se relaciona com a garantia da legalidade reforçada. Trata-se de um
recurso em que a fiscalização concreta incide sobre uma recusa de aplicação
normativa, fundada em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
A competência do Tribunal
Constitucional para fiscalizar a ilegalidade de normas está, para o que ora
importa, balizada pelo disposto no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, cuja
alínea a) se refere aos recursos de decisões que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado.
O recurso previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, assim, a recusa de aplicação de
norma constante de ato legislativo – lei, decreto-lei ou decreto legislativo
regional – a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de
lei com valor reforçado.
Para apreciação do pedido de
fiscalização de ilegalidade cumpre, antes de mais, clarificar o conceito
constitucional de “lei com valor reforçado”, para, depois, determinar se a Lei
da Nacionalidade a ele se subsume e, em caso afirmativo, apurar se a norma
questionada desrespeita esta Lei.
6.2. A revisão constitucional
de 1997, na redação dada ao artigo 112.º, repôs, no n.º 2, a versão de 1982
(«[a]s leis e os decretos leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às
correspondentes leis dos decretos leis publicados no uso de autorização
legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos») e
aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: «[t]êm valor reforçado, além das leis
orgânicas, as leis que carecem da aprovação por maioria de dois terços, bem
como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo
necessário de outras leis ou por outras devam ser respeitadas». O valor reforçado
traduz-se na consistência atribuída a certas leis em face de outras, na medida
em que não podem ser infringidas ou contraditadas por elas.
No referido artigo 112.º, n.º
3, constam quatro categorias de leis reforçadas, as duas primeiras tendo por
base critérios “formais ou procedimentais” e as duas últimas assentando em
critérios “materiais”: (i) as leis orgânicas; (ii) as leis que careçam de
aprovação por maioria de dois terços; (iii) as leis que por força da
Constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; (iv) as
leis que por outras devem ser respeitadas.
O valor reforçado de uma lei
tem de derivar sempre da Constituição, estando subtraída à liberdade
conformadora do legislador. Pode, por isso, falar-se aqui em tipicidade constitucional:
só são leis reforçadas as que como tal resultem da Constituição.
Para o que ora importa, as
leis orgânicas, que também são só aquelas que a Constituição assim qualifica
(artigo 166.º, n.º 2), caracterizam-se por disciplinarem matérias respeitantes
à reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alíneas a) a f),
h), j), e primeira parte das alíneas l), q) e t), e artigo 255.º da
Constituição). Vigora quanto a elas não só uma reserva de órgão, já que as
matérias que lhes dizem respeito pertencem ao domínio absoluto da competência
da Assembleia da República, mas também, no tocante às alíneas a), b), c),
primeira parte da alínea d), alíneas e), f), h), primeira parte da alínea l), e
alínea q) do artigo 164.º da Constituição, uma reserva de ato, cabendo-lhes
esgotar a regulação das referidas matérias, sem possibilidade de se «destacarem
áreas complementares, disciplinadas por legislação de valor diferente»
(«reserva orgânica de caráter integral») – cf. Carlos Blanco de Morais, As leis
reforçadas: as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios
estruturantes das relações entre atos legislativos, Coimbra, Coimbra Editora,
1998, pp. 701-702. Como aí se sintetiza, «em relação a um conjunto de matérias
constitucionalmente qualificadas, o ordenamento autoriza unicamente que a sua
disciplina regulatória seja ditada não apenas por um órgão determinado, mas
essencialmente por normas legais produzidas e reveladas através de uma
tramitação tradutora de um maior assentimento na vontade decisora em relação à
volição legiferante comum». Nas palavras de Gomes Canotilho: «[o]bserva-se
claramente o princípio da competência [...] e da “reserva total” ou “absoluta”.
A lei orgânica pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária, mas não pode
reenviar para uma “lei não orgânica” algumas regulações normativas sobre
matérias constitucionalmente incluídas no âmbito das leis orgânicas» – cf.
Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina,
2003, p. 751.
O mesmo autor (ob. cit., p.
784) salienta que «[u]ma ideia fulcral parece estar subjacente à enumeração de
leis orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político
do regime jurídico dessas leis (alíneas a) a f), h), j), primeira parte da
alínea l), q) e t) do artigo 164.º e artigo 255.º)».
Porque versam sobre matérias
politicamente sensíveis, as leis orgânicas exigem, ainda, um procedimento
agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva
da constitucionalidade.
Uma dessas matérias é,
justamente, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, que, por
isso, foi integrada na reserva de lei orgânica (cf. artigos 164.º, alínea f), e
166.º, n.º 2, da Constituição).
Como se resume no Acórdão n.º
497/2019:
«Em matéria de acesso à
nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafirmar
algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º
599/2005.
Em primeiro lugar, a de que o
direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que
“postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que
constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos
princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade
direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição
das restrições legais ao regime exigente constante dos nºs 2 e 3 do artigo 18º
da CRP”.
Em segundo lugar, a de que
não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da
cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à
cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a
adquirir, “observados que sejam determinados pressupostos que o legislador
interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na
comunidade nacional”.
Em terceiro lugar, a de que o
legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressupostos,
porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição – assim como de
outros preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do
artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção
Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1ª
Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um “conteúdo mínimo que o legislador
ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em
causa”.
Em quarto e último lugar, a
de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à
cidadania, “[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental
de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da
adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a
preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de
corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na
comunidade portuguesa”.»
E, nas palavras de Carlos
Blanco de Morais (ob. cit., pp. 713-714):
«Ao definir-se a cidadania,
determina-se quem pode fazer parte do povo português e precisamente, como
estatuto ou qualidade jurídica pessoal, a cidadania conforma-se cumulativamente
como:
– Objeto de um direito
fundamental, já que pressupõe a existência de posições jurídicas ativas criadas
pela relação de pertença do respetivo sujeito o Estado, podendo a mesma posição
jurídica adquirir-se, perder-se e readquirir-se (cf. alínea f) do artigo
164.º);
– “Direito
fundamental-condição” da titularidade e exercício de outros direitos
fundamentais, como resulta do artigo 15.º da CRP;
– Objeto de deveres
fundamentais, expressos na Constituição (artigo 276.º) e na lei.
Sem prejuízo da sua natureza
jurídica complexa, a catalogação da aquisição, perda e reaquisição da cidadania
como domínio da reserva de lei orgânica sugere o seu posicionamento no
hemisfério dos direitos fundamentais e, dentro destes, a posição jurídica ativa
em análise ganha (sem prejuízo do seu caráter multiangular) uma especial ênfase
no campo dos direitos, liberdades e garantias de essência política.
[…]
É precisamente nos momentos
de maior fragilidade dos vínculos humanos e jurídicos de um povo em relação à respetiva
coletividade estadual que o poder político procura ultrapassar as suas próprias
inseguranças, diferindo a responsabilidade pela tomada de certas decisões de
objeto e escopo mais crítico para o universo difuso do consenso.
O regime do direito de cidadania
detém, em qualquer caso, um importante nexo causal com a legitimidade dos
órgãos do poder político do Estado, já que esta repousa na vontade soberana do
povo (artigos 1.º e n.º 1 do artigo 3.º da CRP), o qual atua nessa qualidade,
quando vinculado ao mesmo Estado através da cidadania.
Nesta base, a cidadania é um
direito pessoal com reflexos estruturantes na legitimação dos órgãos soberanos
do Estado.»
Revestindo a forma de lei
orgânica, a Lei da Nacionalidade é, pois, subsumível ao conceito constitucional
de lei com valor reforçado.
Na doutrina, a infração de
uma lei orgânica é considerada na ótica quer da inconstitucionalidade quer da
ilegalidade qualificada. No caso, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e estruturado apenas na invocação da
ilegalidade qualificado e não da inconstitucionalidade da norma impugnada, pelo
que o Tribunal Constitucional nunca poderá apreciar a eventual existência de
vícios suscetíveis de fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma, por
não lhe ser permitido convolar o recurso previsto na alínea c) para o plano da
inconstitucionalidade (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 161/2003 e
374/2004).
6.3. A Lei da Nacionalidade
já foi por diversas vezes objeto da intervenção do legislador (inicialmente, do
legislador ordinário e, mais tarde, do legislador orgânico). Em concreto,
registam-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004,
de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º
43/2013, de 03 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei
Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de
julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de julho, pela Lei Orgânica n.º
2/2020, de 10 de novembro, e, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março.
Além da Lei da Nacionalidade,
a matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa também
é objeto do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, inicialmente aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Este Regulamento foi editado
pelo Governo com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, no
uso, portanto, de poder legislativo em matéria concorrencial. Não obstante a
designação “Regulamento”, dúvidas não há de que se trata de diploma de natureza
legislativa, aprovado sob a forma de decreto-lei com invocação da competência
legislativa do Governo.
À semelhança da Lei da
Nacionalidade, também o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi sujeito a
várias alterações, mais concretamente, as operadas pelos Decretos-Lei n.os
43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho,
26/2022, de 18 de março, e 41/2023, de 2 de junho.
No caso, está em causa a
norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que
dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação
judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento em
violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.
Para fundamentar essa recusa,
o tribunal recorrido começou por dizer que «o facto de que depende a aquisição
da nacionalidade» – que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério
Público deduzir oposição previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade – é a declaração de vontade, porquanto, no Titulo I deste diploma
legal, cada secção do Capítulo II – que disciplina a aquisição da nacionalidade
– corresponde ao facto da qual a mesma depende, sendo que na Secção I (artigos
2.º a 4.º) tal facto consiste na «vontade». Em seguida, refere que o
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, alterou o n.º 1 do artigo 56.º do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, passando a prever que o prazo para o
Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade se conta «da data do registo de aquisição da nacionalidade». Em face do
exposto, afirma que existe contradição entre o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e
o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março. Depois de mencionar que as
leis orgânicas têm valor reforçado nos termos do artigo 112.º, n.º 3, da
Constituição e que da conjugação do artigo 164.º, alínea f), com o artigo
166.º, n.º 2, ambos da Constituição, decorre que é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar, através de lei orgânica, sobre a aquisição,
perda e reaquisição da cidadania portuguesa, conclui que o artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 26/2022, de 18 de março, é ilegal por violar o disposto no artigo 10.º da
Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril, devendo, por isso, ser desaplicada a norma desse artigo na parte em que
dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação
judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade.
Por sua vez, o recorrente
alega que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não indica
expressamente o facto concreto de que depende a aquisição da nacionalidade
portuguesa, pelo que dele não se pode extrair que tal facto seja a manifestação
de vontade de adquirir a nacionalidade (mediante a entrega de impresso próprio
junto da Conservatória), como se sustenta na decisão recorrida. Acrescenta que,
ainda que se admitisse que o facto a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, da
Lei da Nacionalidade é a declaração de vontade, esta só poderia corresponder à
que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse registo que se pode
contar o prazo de caducidade da ação de oposição. Por isso conclui que o
preceituado pelo artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, não
contraria a previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade,
conjugado com os artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º do mesmo diploma legal – ou
seja, não tem natureza inovatória –, apenas veio «tornar claro» o facto a
partir do qual se conta o prazo para dedução da ação de oposição (clarificação
que resulta agora explícita da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
72/XV/1.ª). Por outro lado, no pressuposto de que a execução da lei orgânica
que não afete o regime substantivo do direito de cidadania pode ser
concretizada através de decreto-lei, defende que a natureza quer do artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que
se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao
Ministério Público para propor a ação de oposição). Daí conclui que, não dispondo
sobre o regime substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o
artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o
núcleo essencial da Lei da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
6.4. Cabe, agora, apurar se a
norma questionada desrespeita a Lei da Nacionalidade, em concreto, por colidir
com o preceituado pelo seu artigo 10.º, n.º 1, na redação aplicável.
É este o teor do artigo 56.º,
n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março:
«O Ministério Público deduz
nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de oposição
à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar
da data do registo da aquisição da nacionalidade.»
Por sua vez, dispõe o artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º
2/2006, de 17 de abril, que:
«A oposição é deduzida pelo
Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa
a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo
26.º.»
Para aferir se a solução
prevista no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa contraria
a disciplina do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, importa apurar o
significado da expressão «facto de que depende a aquisição da nacionalidade»,
que constitui o dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir
oposição.
Segundo a decisão recorrida,
«o facto de que depende a aquisição da nacionalidade» é a declaração de
vontade, porquanto, no Título I deste diploma legal, cada secção do Capítulo II
– que disciplina a aquisição da nacionalidade – corresponde ao facto da qual a
mesma depende, sendo que na Secção I (artigos 2.º a 4.º) tal facto consiste na
«vontade».
Ao contrário, o recorrente
defende que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não indica
expressamente o facto concreto de que depende a aquisição da nacionalidade
portuguesa, pelo que dele não se pode extrair que tal facto seja a manifestação
de vontade de adquirir a nacionalidade, e que, ainda que se admitisse que o
facto a que se reporta aquele artigo é a declaração de vontade, esta só poderia
corresponder à que é obrigatoriamente registada, sendo a partir desse registo
que se pode contar o prazo de caducidade da ação de oposição.
De acordo com a
sistematização da Lei da Nacionalidade, encontramos no seu Título I, Capítulo
II, Secção I, sob o título «Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade»,
o artigo 2.º («Aquisição por filhos menores ou incapazes»), aplicável ao caso
em apreço, segundo o qual «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que
adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante
declaração» e, também, o artigo 3.º («Aquisição em caso de casamento ou união
de facto»), que dispõe, paralelamente, no n.º 1, que «[o] estrangeiro casado há
mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio».
Trata-se de duas das
hipóteses em que a lei faz decorrer diretamente a aquisição da nacionalidade da
manifestação da vontade do interessado – diretamente, porque é esta vontade que
surge como elemento desencadeador da aquisição, o que constitui um sinal da
«importância nuclear» reconhecida no âmbito do regime à vontade do indivíduo na
modelação do vínculo da nacionalidade – cf. Rui Moura Ramos, Do direito
português da nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 146 e 147).
Com efeito, a propósito da
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tem vindo a ser
reiteradamente entendido na doutrina e na jurisprudência que o facto relevante
para a aquisição da nacionalidade não é o estabelecimento de uma relação
familiar, mas a declaração de vontade do estrangeiro em condições de adquirir a
nacionalidade portuguesa.
Na doutrina, Rui Moura Ramos
indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o
prazo para o Ministério Público deduzir oposição a partir da data da
«declaração de vontade do interessado» por ser o «facto de que depende a
aquisição da nacionalidade», nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade (ob. cit., pp. 161 e 162). Na modalidade de aquisição da
nacionalidade em caso de casamento, o autor escreve que «o facto relevante para
a aquisição não é o casamento (o estabelecimento de uma relação familiar), mas
a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português»,
«[o] casamento não é mais do que um pressuposto de facto dessa declaração – mas
não é ele o elemento determinante da aquisição» (ob. cit., p. 151).
Também o Tribunal
Constitucional afirmou, no Acórdão n.º 615/2013, que «basta a mera declaração
do interessado para desencadear o processo de aquisição da nacionalidade
portuguesa» e que o que funda o processo conducente à aquisição da
nacionalidade portuguesa «é a declaração de vontade do estrangeiro que pretende
tornar-se cidadão português».
Nos tribunais judiciais e
administrativos, existe jurisprudência abundante e consolidada – produzida
sobre o artigo 3.º, mas inteiramente transponível para a hipótese do artigo 2.º
da Lei da Nacionalidade – no sentido de que o facto relevante para a aquisição
da nacionalidade portuguesa é a declaração de vontade do estrangeiro que reúne
condições para a adquirir – cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 12/10/2000, proferido no processo n.º 0068276, o Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul de 26/05/2011, proferido no processo n.º
04881/09, e os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/05/2015,
04/02/2016, 16/06/2016 e 07/07/2016, proferidos, respetivamente, nos processos
n.os 01548/14, 01374/15, 0201/16 e 01264/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Do exposto resulta que,
segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição da
nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado. Consequentemente,
embora não o diga expressamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade,
na redação em causa, deve ser lido no sentido de que o «facto de que depende a
aquisição da nacionalidade» aí referido corresponde à manifestação/declaração
de vontade do interessado.
Acresce que não encontramos
qualquer referência à relevância do registo da declaração para aquisição da
nacionalidade enquanto facto constitutivo dessa aquisição ou para efeito de
contagem do prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
As observações precedentes
contrariam a tese do recorrente de que tal facto constitutivo corresponde ao
registo da aquisição da nacionalidade. Além de esta solução, como se viu, não
decorrer da interpretação do artigo 10.º, n.º 1, ela também não se extrai da
conjugação dos artigos 12.º, 16.º, 18.º e 22.º da Lei da Nacionalidade,
invocados pelo recorrente. É verdade que estão sujeitas a registo obrigatório
as declarações para aquisição da nacionalidade, devendo constar do registo
central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais
(artigos 16.º e 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Nacionalidade). No entanto,
como salienta Rui Moura Ramos, o registo é meramente declarativo e não
constitutivo, na medida em que «não é ele que desencadeia as modificações da
nacionalidade, que se produzem ope legis», apenas tendo a ver com a sua
eficácia (Do Direito…, p. 198). É o que resulta, de resto, do artigo 12.º da
Lei da Nacionalidade, ao dispor que «[o]efeitos das alterações de nacionalidade
só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem».
Por sua vez, o artigo 22.º do mesmo diploma regula apenas a prova da aquisição
(e perda) da nacionalidade, a qual, nos termos do n.º 1, se faz «pelos
respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do
assento de nascimento».
Está, assim, afastada a
leitura do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela
Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, no sentido de que o «facto de que
dependa a aquisição da nacionalidade» corresponde ao registo da aquisição da
nacionalidade.
Em consequência, o artigo
56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, colide com a previsão normativa do
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa.
Não colhe, igualmente, o
argumento do recorrente de que aquele artigo 56.º, n.º 1, veio apenas «tornar
claro» o facto a partir do qual se conta o prazo para dedução da ação de
oposição, clarificação que resulta agora explícita da exposição de motivos da
Proposta de Lei n.º 72/XV/1.ª, na base da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05 de
março, que conferiu ao artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade a sua
redação atual, passando a dispor que «[a] oposição é deduzida pelo Ministério
Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da
nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º».
É certo que dessa exposição
de motivos consta que se aproveitou «o ensejo para clarificar o facto de que
depende a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» (itálico
acrescentando). Poder-se-ia levantar, então, a questão de saber se se está
perante uma lei interpretativa, com natureza retroativa por se limitar a
declarar o direito preexistente.
Sobre leis interpretativas
pode ler-se no Acórdão n.º 751/2020 o seguinte:
«A especificidade da lei
interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato
normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender
fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior. A mesma não
pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o sentido
“correto” do direito preexistente. “O órgão competente que cria uma lei (p.
ex., a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar,
modificar, suspender ou revogar” (cf. BATISTA MACHADO, Introdução ao Direito e
ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa,
afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte em
sentido orgânico do ato interpretando (cf. idem, ibidem). E, por ser de valor
igual a este último, a lei interpretativa determina-lhe o sentido para todos os
efeitos, independentemente da correção hermenêutica de tal interpretação. Por
isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador – a chamada
“interpretação autêntica” – “vale com a força inerente à nova manifestação de
vontade do respetivo autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida
consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada (cf. o
artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
[...] assim, é “de sua
natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é
incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por
si só, poderia ter adotado” (cf. BATISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do
novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova
se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados
por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas
quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao
direito anterior – qualificando-se já não como lei interpretativa, mas sim como
lei inovadora –, será substancial ou materialmente retroativa (cf. BATISTA
MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247).
[...]
Na verdade, pode suceder – e
sucede com alguma frequência – que o legislador declare ou qualifique
expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo
quando essa disposição seja na realidade inovadora. Ora, uma lei que modifique
o direito preexistente – o mesmo é dizer, que constitua direito novo – sob a
capa de “lei interpretativa”, porque criadora de efeitos jurídicos novos para
os respetivos destinatários, violará necessariamente uma eventual proibição de
leis retroativas; porém, a lei genuinamente interpretativa, porque se limite a
declarar o direito que já vigora e com o qual os respetivos destinatários podem
contar, não violará tal proibição, do mesmo modo que toda e qualquer
interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode
considerar-se como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem
expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Em síntese, na leitura
prevalecente, são de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou
questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido
controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.
Assim, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários
dois requisitos: (i) que a solução do direito anterior seja controvertida ou,
pelo menos, incerta; e (ii) que a solução definida pela nova lei se situe
dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a
ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à
interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de
textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei
nova vem consagrar, então esta é inovadora.
Por maioria de razão, o
afastamento do caráter meramente interpretativo da lei vale para quem entenda
que é inovadora a norma que exclua um sentido a que os tribunais poderiam ter
chegado por via hermenêutico-normativa.
Voltando ao caso em apreço,
concluiu-se supra ser ponto assente na doutrina e na jurisprudência o
entendimento segundo qual o facto constitutivo da aquisição da nacionalidade
que a Lei da Nacionalidade refere na Secção I é a manifestação/declaração de
vontade do interessado. Falha, pois, logo o primeiro requisito, uma vez que a
solução do direito anterior não era controvertida, nem incerta. Daí que a nova
Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, tenha adotado uma solução inovadora,
procedendo a uma verdadeira alteração do artigo 10.º, n.º 1. A tal não obsta a
intenção declarada do legislador de apenas “clarificar” o facto de que depende
a aquisição da nacionalidade para efeitos de contagem do prazo da oposição à
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, dado que, como se viu, pode
suceder que o legislador declare ou qualifique expressamente como
“interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa disposição
seja na realidade inovadora, devendo prevalecer a sua verdadeira natureza.
6.5. Argumenta ainda o
recorrente o seguinte: a execução da lei orgânica que não afete o regime
substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de
regulamento do Governo aprovado por decreto-lei; a natureza quer do artigo
10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que
se reporta ao momento inicial de um prazo de caducidade (destinado ao
Ministério Público para propor a ação de oposição); não dispondo sobre o regime
substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei
da Nacionalidade, designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade.
À questão de saber se toda a
matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei orgânica Carlos Blanco de
Morais responde negativamente, invocando o disposto no artigo 4.º da
Constituição, nos termos do qual podem existir convenções internacionais que, à
margem da lei orgânica e eventualmente contra as suas disposições, confiram
regimes especiais de atribuição de cidadania (cf. ob. cit., p. 714).
Mesmo que se admita que a
disciplina de certas formalidades não essenciais não integra a reserva de lei
orgânica, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias não pode servir como
critério decisivo para as incluir ou excluir dessa reserva, na medida em que
mesmo regras formais são suscetíveis de conformar o direito de cidadania ou
contender com o acesso à cidadania. Por exemplo, o registo e a prova da
cidadania são indicados como integrando a reserva legislativa absoluta da
Assembleia da República prevista na alínea f) do artigo 164.º da Constituição
[cf. Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho, in Jorge Miranda e Rui Medeiros
(Org.), Constituição Portuguesa anotada, 2.ª edição, Universidade Católica Editora,
2018, Vol. II, anotação ao artigo 164.º, p. 532].
É esse também o caso da
definição do dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposição à
aquisição da nacionalidade, que, apesar da sua natureza processual, não pode
deixar de pertencer à reserva de lei orgânica (tanto que, após as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, a solução do artigo
56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa passou a estar também
prevista na Lei da Nacionalidade). Com efeito, trata-se de uma opção
político-legislativa quanto ao prazo para acionamento de uma condição negativa
de eficácia da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, cuja data de
início – mais recuada ou avançada – contende com o acesso à cidadania portuguesa:
a fixação dessa data numa fase mais adiantada do procedimento concede mais
tempo ao Ministério Público para intervir e alarga o período de exposição dos
interessados à eventualidade dessa intervenção.
6.6. Estando em causa matéria
abrangida pela reserva de lei orgânica e sendo evidente a incompatibilidade do
n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação do
Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento
inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com o artigo 10.º,
n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 de abril, é forçoso concluir que a norma impugnada viola uma lei com
valor reforçado, estando, por isso, ferida de ilegalidade (sem prejuízo da sua
eventual inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos expostos nos
pontos 6.2 e 6.3., que, pelas razões explicadas no ponto 6.3, não cabe aqui
sindicar).
[…]”.
Posteriormente, o juízo de
ilegalidade foi renovado na 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 895/2024, remetendo,
no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 768/2024 e acrescentando,
ainda, o seguinte:
“[…]
7. O aresto citado entendeu
que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” corresponde,
inexoravelmente, “à manifestação/declaração de vontade do interessado”. Pode,
no entanto, entender-se que nem sempre assim será, e que – uma vez que a aquisição
da nacionalidade, designadamente, por efeito da vontade, depende da reunião de
um conjunto de pressupostos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei da
Nacionalidade (e não da mera vontade, isoladamente considerada) –, o termo
inicial do prazo para dedução da oposição do Ministério Público será o momento
da verificação cumulativa de todas as exigências legais (cfr. a declaração de
voto do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, aposta ao Acórdão n.º 768/2024).
Contudo, ainda que se
sufrague esta interpretação, é igualmente inevitável concluir pela ilegalidade
da norma fiscalizada.
[…]”.
2.2. Os fundamentos do
Acórdão n.º 768/2024, ainda que com a ressalva apontada pelo Acórdão n.º
895/2024, são transponíveis para os presentes autos, pelo que se acolhem também
nesta 1.ª Secção, com a consequente improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar ilegal a norma contida no artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006,
de 14 de dezembro), na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de
18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do
prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação
do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de
17 de abril; e, consequentemente,
b) negar provimento ao
recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 18 de fevereiro de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes
(o relator atesta o voto de conformidade da
Conselheira Maria Benedita Urbano, que participa por meios telemáticos).
José Teles Pereira