Tribunal Central Administrativo Sul
1.O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio [artigo 3°, n° l da Lei n° 25/94). 2. Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional [alínea a) do artigo 9° da Lei n° 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4]. 3. Incumbe ao Ministério Público, na acção para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, o ónus da prova da existência dos factos impeditivos do direito [aquisição da nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [artºs. 342°, n° 2 e 343º do Cód. Civil].
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