Tribunal Central Administrativo Norte
I. O IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direção (cf. n.º 2 do art. 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges, atendendo a que o imposto em causa diz respeito ao ano de 2010 e o seu divórcio foi decretado em 9 de outubro de 2013. II. Sendo a aqui Recorrente solidariamente responsável pela dívida de IRS de 2010 nos termos do disposto no n.º 1 do art. 21.º da LGT, é-lhe oponível a interrupção da prescrição acionada pela citação pessoal do seu então ainda cônjuge, por força do disposto no n.º 2 do art. 48.º da LGT. III. O n.º 2 do art. 48.º da LGT não consagra uma presunção, mas antes uma ficção legal, que, como tal, não é passível de ser ilidida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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