Tribunal Central Administrativo Sul
I– “Questão” (questão-de-direito ou questão-de-facto) que o tribunal deva conhecer ou esteja proibido de conhecer, para efeitos de nulidade da sentença (artigo 615º do CPC), é o problema suscitado nos autos ou de conhecimento oficioso, e não os factos subjacentes a esse problema nem os argumentos esgrimidos na causa de pedir, a favor ou contra a procedência do pedido. II– O parecer do Ministério Público só está sujeito a notificação às partes para exercício do direito a contraditório, quando nele seja suscitada questão nova que obste ao conhecimento do pedido ou sobre a qual as partes ainda não tenham tido oportunidade se se pronunciarem; III- A omissão de contraditório relativo ao conteúdo de parecer do Ministério Público, no qual não foi suscitada qualquer questão nova, não constitui nulidade processual com reflexo anulatório da decisão; a omissão de pronúncia sobre a especifica posição manifestada no parecer acima referido não constitui nulidade da decisão referido no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC; IV– Sem prejuízo de eventual erro de julgamento, a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 662º do CPC, e a pronúncia sobre factos suscitados pelas partes e submetidas à apreciação do tribunal de primeira instância, mas expressamente desvalorizados por este, não constituem nulidades do acórdão, proferido no reexame em segunda instância, por excesso de pronúncia.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.