Tribunal Central Administrativo Norte

00371/13.9BEPRT

Data
2015-12-04
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1 - Resulta do art.º 12º da Lei nº 24/2007 que nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito, designadamente, a objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; A concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, está assim onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Assim, compete à concessionária da via provar que o acidente não terá resultado de culpa sua, atenta a circunstância de ter todas as condições de segurança que estavam a seu cargo, mormente elidindo a presunção da falta de cumprimento das obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente. Fazendo o art. 12.º da Lei n.º 24/07 recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes resultem, designadamente, de objetos existentes nas faixas de rodagem, competia à Concessionária, mais do que a mera prova genérica de que procede a patrulhamentos da via concessionada. 2 - A existência de um tronco de madeira na autoestrada pode resultar de diversas proveniências, incluindo ter aí sido largado intencional ou inintencionalmente por um qualquer individuo, utilizador, ou não, da via, sendo que, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, na dúvida, é a favor do lesado, e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007. Caso fosse possível afastar a presunção, pela mera alegação de que funcionários da concessionária passavam nos diversos locais da autoestrada, de duas em duas horas, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável. Não pode ficar a cargo do utilizador da autoestrada sinistrado a prova da origem do obstáculo, pois que se assim fosse, mais uma vez se estaria a subverter a presunção legal de culpa da concessionária. O afastamento da presunção de incumprimento que sobre si impende, só poderia operar se a Concessionária fizesse prova que a existência do tronco de madeira no pavimento da autoestrada que determinou o acidente, surgiu de forma inopinada ou foi colocado de forma intencional ou negligente, por outrem.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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