Texto integral (3335 palavras)
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior,
S.A.
Centro de Assistência e Manutenção
Estrada Nacional 18
6005-193 LARDOSA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
DGR/16/O.993/00607 21-4-2016 S-PdJ/2016/21112
Q/4162/2014
Lisboa, 16 de dezembro de 2016
Assunto: Direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas
Recomendação n.° 6/A/2016
(alínea a), do n.º 1, do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.°
17/2013, de 18 de fevereiro)
Nos termos e para os efeitos do disposto da alínea a), do n.° 1, do artigo 20.° do
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de abril, na redação da
Lei n.° 17/2013, de 18 de fevereiro, e em face das motivações seguidamente apresentadas,
recomendo à empresa SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior, S.A. (designada dora-
vante por SCUTVIAS), presidida por V. Exa. que:
Em face da não demonstração do cabal cumprimento, em concreto, dos deveres de
vigilância, assuma a responsabilidade pela produção do sinistro ocorrido em 14 de
maio de 2014, pelas 02h00, consubstanciado no embate da viatura automóvel com
a matrícula […] em obstáculo (parte de um pneu) existente ao Km 44 da A23, no
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sentido Castelo Branco/Torres Novas; e, em consequência, indemnize o acidenta-
do pelos danos sofridos, cumprindo o que a este respeito é legalmente estabelecido
no regime jurídico da responsabilidade das concessionárias pelos acidentes ocorri-
dos em autoestradas por objetos existentes na faixa de rodagem, aprovado pela Lei
n.º 24/2007, de 18 de julho.
Queira V. Exa. atender às motivações que apresento, no termo da apreciação das
questões controvertidas, a qual compreendeu, como não poderia deixar de ser, as explica-
ções prestadas pela SCUTVIAS, em observância do princípio do contraditório plasmado no
artigo 34.° do Estatuto do Provedor de Justiça.
§ 1.° A queixa
O queixoso […] requereu a intervenção deste órgão do Estado junto da SCUTVIAS,
reclamando o ressarcimento dos danos que sofreu na viatura automóvel com a matrícula
51-08-VC, em resultado do embate em obstáculo (parte de um pneu) existente ao Km 44
da A23, no sentido Castelo Branco/Torres Novas.
O acidente ocorreu em 14 de maio de 2014, pouco antes das 02h00, e a confirma-
ção da causa foi verificada no local pelos serviços de assistência da própria SCUTVIAS. O
queixoso solicitou à SCUTVIAS a assunção da responsabilidade pelos danos decorrentes do
sinistro. Todavia, a empresa a que V. Exa. preside eximiu-se dessa responsabilidade, argu-
mentando em síntese que:
«no âmbito das suas obrigações contratuais no domínio da segurança da circulação,
à Scutvias não pode ser exigida uma presença permanente e simultânea na totalida-
de da rede, mas sim uma cadência diligente e aceitável de patrulhamentos, que são
efetivamente realizados por esta empresa.
Relativamente ao incidente em questão, podemos assegurar a V. Exa., que foram
efetuados os patrulhamentos permanentes e regulares, quer pelo pessoal da Assis-
tência desta Concessionária, quer pelo Destacamento de Trânsito da GNR em ser-
viço na nossa rede, não tendo sido detetada qualquer anomalia, naquele período,
que pudesse afetar a normal segurança da circulação»1.
§ 2.º O contraditório
1 Tomada de posição comunicada ao queixoso, pela SCUTVIAS, por correio eletrónico de 19 de maio de
2014, sob a ref.ª DEX/14/O.993/00621.
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Analisados os elementos apresentados na queixa, os meus serviços solicitaram à
SCUTVIAS que especificasse as ações de patrulhamento levadas a cabo nos dias 13 e 14 de
maio de 2014. Com efeito, a simples invocação, por parte da SCUTVIAS, de que à data es-
tavam assegurados patrulhamentos com uma cadência diligente e aceitável, permanente e
regular, não se mostrava suficiente, o que motivou um pedido de esclarecimentos adicio-
nais. Nessa sequência, a SCUTVIAS veio esclarecer que os patrulhamentos são realizados
em turnos de 8 horas, 24 horas por dia, 365 dias por ano, em uma concessão de 177km,
divididos em três troços. Cada um destes troços é, por sua vez, patrulhado por um vigilan-
te motorista, em viatura apropriada2.
A informação prestada continuava a afigurar-se demasiado vaga, razão pela qual se
solicitou a concretização das ações de patrulhamento realizadas no dia do acidente, no
troço em causa, quer pelo pessoal de assistência da concessionária, quer pelo Destacamen-
to de Trânsito da Guarda Nacional Republicana em serviço na rede. Foi ainda solicitado
que fossem materializadas as ocorrências detetadas e resolvidas, bem como a prestação de
informação sobre eventual cobertura do local onde ocorrera o sinistro por sistema de vi-
deovigilância.
Em resposta, a SCUTVIAS informou que a câmara de videovigilância3 mais próxima
do local do acidente se situa a 6.400 metros e que não dispunha de informação quanto aos
patrulhamentos efetuados sob responsabilidade da Guarda Nacional Republicana.
Apreciados os elementos carreados para a instrução4, apurou-se o seguinte:
i. No dia 13 de maio de 2014, as últimas passagens no troço onde ocorreu o
acidente, realizadas pelo serviço de assistência da SCUTVIAS, deram-se às 19h37 (sentido
N/S) e às 19h53 (sentido S/N).
ii. Não foi detetada a presença de qualquer objeto que pudesse pôr em causa a
segurança da circulação.
2 Ofício DEX/15/O.993/00111, de 30 de janeiro de 2015.
3 A qual serve unicamente o propósito de monitorização, não procedendo, portanto, ao registo de imagens.
Cf. informação prestada pela SCUTVIAS, em 10 de março de 2015.
4 Ofício DGR/15/00887, de 9 de julho de 2015; ofício DGR/15/O.993/01630, de 17 de dezembro de
2015 e ofício DGR/16/O.993/00607, de 21 de abril de 2015.
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iii. Tendo o sinistrado solicitado telefonicamente a presença da assistência à
01h52, do dia 14 de maio de 2014, por motivo do acidente, esta chegou ao local às 02h27.
iv. Até então não havia sido dado notícia de qualquer ocorrência.
v. Assume a SCUTVIAS que o veículo acidentado circulava em excesso de veloci-
dade (superior a 120km/hora), conforme resultaria do inscrito em quadro e gráfico que
juntou.
§ 3.º A análise da situação reclamada
Sendo a autoestrada uma via onde é permitida a circulação à velocidade mais eleva-
da (120 km/hora), entendeu o legislador que o risco acrescido inerente a esta permissão
exigiria da concessionária um cuidado redobrado de garantia da segurança do trânsito. As-
sim, viria a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho5, a estabelecer que
«Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário,
com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimen-
to das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa
diga respeito a objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de roda-
gem» (alínea a, n.º 1, do artigo 12.º da referida Lei).
Ficou, assim, legalmente consagrado o princípio a favor do utente, pondo-se fim a uma
ampla querela doutrinária e jurisprudencial.
«Estando-se perante especiais actividades económicas geradoras de riscos elevados
de lesão de bens e direitos de terceiros, muitas vezes ínsitos ao próprio tipo de bens
cuja aquisição se oferece, afigura-se como previsível que o legislador possa subme-
ter essa actividade concreta a especial regime de responsabilidade e isso principal-
mente quando ela é levada a cabo em regime de concessão pública, pois dela pode-
rá sobrar para o Estado a emergência de ter de suprir as consequências danosas pa-
ra os utilizadores desses bens, mormente através do cumprimento dos deveres de
prestação dos serviços de saúde e de segurança social»6.
5 Define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itine-
rários principais e itinerários complementares.
6 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de dezembro de 2009 (processo 47/05.0TBSTS.P1), in
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7e065f1c5d64c747802576b6003cbabc?
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Querendo fazer-se cessar a especial onerosidade que recaía sobre o utente de apre-
sentar prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil — por efeito da
aplicação dos termos gerais deste instituto —, ficou estabelecida a inversão do ónus da
prova, transferindo-se para a concessionária a obrigação de demonstrar ter tomado as me-
didas adequadas a evitar o sinistro.
A presunção legal de culpa, na fórmula adotada pelo regime legal em referência, ao
assumir o utente como a parte mais fraca e mais carente de proteção, visa prosseguir duplo
objetivo: o de agilizar e facilitar o reconhecimento da obrigação de indemnizar, por um
lado, e o de incentivar o reforço, por parte da concessionária, das medidas necessária a
evitar acidentes em resultado da causa descrita, por outro. Isto, porquanto vinham a dou-
trina e a jurisprudência assinalando um evidente desequilíbrio entre as partes: à redobrada
dificuldade do utente em fazer prova das circunstâncias que determinaram o acidente cor-
respondia, da parte das concessionárias, a opacidade na apresentação dos resultados da
investigação. A justa repartição do ónus da prova aconselhava, pois, à adoção da fórmula
que viria a ser acolhida pelo diploma legal citado.
Refira-se que esta presunção legal de culpa não deixa de constituir também uma
presunção legal de ilicitude, uma vez que o acidente que decorra da circunstância elencada
indicia incumprimento por parte da concessionária do dever que sobre ela impende de
assegurar a segurança da circulação, o que constituiu a prática de um facto ilícito (v.g.,
omissão do dever de vigilância, omissão da tomada das ações necessárias à remoção do
obstáculo em tempo útil)7.
O legislador introduziu, assim, no nosso ordenamento jurídico, um juízo de censu-
ra legal ao pressupor que o acidente se terá dado porque a concessionária não agiu com o
zelo devido, incumprindo as suas obrigações. Demonstrado pelo lesado o nexo de causali-
dade entre o facto e o dano, cabe à concessionária ilidir a presunção, provando que tomou
as providências devidas por forma a evitar o sinistro, ou invocando as causas de escusa
7 Neste sentido, vide a decisão jurisprudencial exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de
21 de março de 2012 (processo n.º 6123/03.7TBVFR.P1.S1 – 7.ª Secção), in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/898c1fc49e76cfb680257a0e0037e766?
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elencadas na norma do n.º 3, do mesmo artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou
defendendo-se, provando que a conduta do lesado foi determinante do acidente.
Impende, pois, sobre a concessionária o ónus de apresentar prova de que atuou
com a diligência devida para assegurar a comodidade e segurança de quem circula na auto-
estrada, através do patrulhamento regular da via em períodos que garantam uma proteção
efetiva dos utentes. Não basta a genérica invocação do cumprimento das obrigações de
vigilância e assistência.
À especial perigosidade associada à permissão da circulação à velocidade absoluta
mais elevada admitida pelo Código da Estrada, em razão da natureza da autoestrada, cor-
responde o dever de a concessionária atuar com diligência devida a evitar a produção de
danos, por via de uma suficiente supervisão, monotorização e conservação. Todavia, por-
que não pode ser exigido à concessionária que a supervisão, a monitorização e a conserva-
ção se faça de forma permanente e ininterrupta, a análise do cumprimento de tais deveres
há de fazer-se de forma casuística, importando, pois, em face das considerações tecidas,
apreciar o caso concreto.
A SCUTVIAS explicou que não detetou o objeto na via antes da ocorrência do sinis-
tro, nem foi informada por qualquer meio, antes do acidente, da existência dele. Concluo,
pois, que não existia qualquer sinalização a advertir os condutores de veículos sobre a exis-
tência de objetos caídos no pavimento. Aquela entidade afirmou ainda que, no dia do aci-
dente, os seus funcionários efetuaram diversos patrulhamentos, tendo passado algumas
vezes no local, sem que tivessem observado o objeto, e referiu que tais os patrulhamentos
são efetuados em turnos de 8 horas, durante as 24 horas de cada dia, todos os 365 dias do
ano.
Não obstante, no tocante aos patrulhamentos no troço em questão, a SCUTVIAS as-
segurou que, no dia 13 de maio de 2014, os últimos ocorreram às 19h37 (sentido N/S) e
às 19h538. Ou seja, quase 6 horas antes do sinistro. A esta circunstância acresce que o apa-
8 A SCUTVIAS referiu a realização de ações de patrulhamento efetuadas pelo Destacamento de Trânsito
da Guarda Nacional Republicana, mas quanto a estas esclareceu não possuir qualquer informação. Haven-
do que assumir que a SCUTVIAS desconhece a sua cadência, não poderá sustentar-se nelas como comple-
mentando das ações que realiza.
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relho de videovigilância mais próximo do local onde se deu o acidente se encontra a 6.400
metros, não tendo a SCUTVIAS esclarecido se este está apto a servir de suporte à monoto-
rização das condições de segurança naquele preciso ponto.
Não se vê, pois, como perante esta factualidade, a SCUTVIAS possa concluir que
cumpriu devidamente o dever de vigiar as condições de circulação, assegurando que esta
se processava em segurança, sendo que cabia à empresa demonstrá-lo, o que não fez.
Na verdade, não basta a genérica alegação de que adota um sistema de vigilância e
que possui meios técnicos para o fazer; cabe-lhe, outrossim, provar a sua utilidade e cum-
primento eficaz. Perante as parcas informações prestadas pela SCUTVIAS, subsistem fun-
dadas dúvidas quanto à suscetibilidade de ser evitado o acidente.
É sobre a concessionária que recai o dever de impedir a permanência de objetos na
via, de sorte que seja posta em perigo a segurança rodoviária, pelo que a questão dos mei-
os adequados para o impedir é problema que apenas diz respeito à própria.
Como refere a jurisprudência:
«Só ela [a concessionária] tem (e se não tem, deveria ter) os meios idóneos a res-
ponder a isso, por ser a concessionária da via, com as inerentes obrigações, desig-
nadamente, as de permanentemente garantir uma via desobstruída e em adequadas
condições, de molde a permitir a circulação rápida (dada a natureza da via) dos veí-
culos em total segurança e comodidade, a qualquer hora do dia e/ou da noite, aos
respectivos utentes pagadores da correspondente taxa»9.
Em um outro aresto pode ler-se que:
«Em caso de acidente rodoviário com danos para pessoas ou bens, a Lei 24/2007
de 18/7 veio estabelecer no seu art.º 12, nº 1, uma presunção de incumprimento
pelas concessionárias da obrigação de manter aquelas vias – cuja exploração e con-
servação lhes está cometida – em condições de segurança para o tráfego que ali é
suposto processar-se.
A elisão dessa presunção não se basta com a demonstração pela concessionária da
observância de procedimentos de patrulhamento e verificação rotineiros, designa-
damente das vedações laterais e da desobstrução da via.
9 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de maio de 2009 (processo n.º 0827903), in
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85d07a075cce0f2c802575be0034eb40?
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Essa elisão apenas pode ser lograda com a prova de que acidente proveio da ocor-
rência de um facto que, em termos normais, não poderia ser tempestivamente evi-
tado ou controlado pela estrutura logística ao serviço da concessionária.» 10
Se fosse aceite como suficiente a mera alegação genérica de cumprimento para ilidir
a presunção legal de culpa, defraudar-se-ia a proteção que o legislador quis garantir por
meio da fórmula que consagrou. Transpor-se-ia, a final, para o utente um ónus despropor-
cionado de prova, exigindo-lhe que alegasse e demonstrasse que a concessionária devia
saber da existência do objeto na via e que, nessa hipótese, nada fez para o remover e, al-
ternada ou conjuntamente, o sinalizar11.
Alega a empresa a que V. Exa. preside que o veículo acidentado circulava a veloci-
dade excessiva, porque superior ao limite velocidade de 120Km/hora estabelecido para o
local. Todavia, os elementos que a SCUTVIAS me disponibilizou, e nos quais sustentava
esta afirmação, não se afiguram minimamente claros. Desde logo, os quadros que a supor-
tavam não apresentavam a identificação dos veículos em circulação, nem imputavam dis-
criminadamente a velocidade a que cada um circulava no preciso local onde se deu o em-
bate. Tão pouco prestou informação quanto à natureza do aparelho, modelo e identifica-
ção da empresa acreditada responsável pela aferição dos resultados que regista. E, igual-
mente, não esclareceu o modo e a periodicidade das eventuais verificações (controlos me-
trológicos de métodos e instrumentos de medição e controlo de velocidade), ficando assim
por demonstrar a fiabilidade da informação transmitida a este respeito; questão tanto mais
importante quanto o controlo automático da velocidade por radar se revela como meio
adequado à redução da sinistralidade rodoviária12.
10 Como se pode ler no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de julho
de 2014 (apelação n.º 2533/11.4TBVIS.C1 – 1.ª Secção Cível), in
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ed2f653e07d2701b80257d5b0048ce13
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11 Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de dezembro de 2015
(processo n.º 00371/13.9BEPRT – 1.ª Secção - Contencioso Administrativo), in
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9f8c008bb86a05aa80257f1c0058be3d
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12 Daí a necessidade da colocação de sinalização avisadora (cf. Preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º
2/2011, de 3 de março, que introduziu novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança eletró-
nica de portagens em lanços e sublanços de autoestradas e aos radares de controlo de velocidade).
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A este propósito, importará recordar que a concessionária não tem competência le-
gal para fiscalizar o trânsito, muito menos para emitir juízos decisórios sobre eventuais
infrações que detete. Com efeito, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de feve-
reiro13, contém o elenco taxativo das entidades fiscalizadoras, o qual não inclui as conces-
sionárias. Para além de que só o auto de notícia levantado e assinado pela autoridade ou
agente de autoridade faz fé sobre os factos presenciados, mesmo admitindo prova em con-
trário, só assumem idêntica força probatória os elementos obtidos através de aparelhos ou
instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares (n.º 3 e n.º 4 do artigo 170.º
do Código da Estrada).
De todo o modo, refira-se que à concessionária não bastaria demonstrar (se possí-
vel fosse) que o veículo circulava a velocidade excessiva, porque superior à legalmente ad-
mitida; impor-se-lhe-ia a prova da causalidade adequada.
«As infracções estradais praticadas pelos intervenientes em acidente de viação po-
dem nada ter a ver com a ocorrência do mesmo. O que há a considerar, em todos
os casos, é a gravidade das infracções e a forma determinante, num juízo de causa-
lidade, que as mesmas tiveram na produção do sinistro.» 14
A referenciação da velocidade máxima permitida no local haveria, pois, de ser con-
catenada com a natureza do acidente e as características da via, não sendo bastante por si
só, frisa-se, para formular juízo quanto à culpa pela produção do sinistro. Assim, ainda que
se assumisse sem reservas que no preciso momento do embate o veículo acidentado circu-
lava acima do limite de velocidade legalmente estabelecido (o que não pode conceder-se
face à fragilidade da argumentação exposta), essencial era saber se, circulando de noite e na
falta de qualquer aviso, teria o condutor a possibilidade de evitar aquele obstáculo abrup-
tamente surgido.
13 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
14 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 2008 (processo n.º 08A1279), in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a551a998b84afb88025744b0048c4a9?
OpenDocument (consultado em 15 de dezembro de 2016). No mesmo sentido também acórdão do Tri-
bunal da Relação de Coimbra, de 19 de fevereiro de 2013 (processo n.º 1814/08.9TBAGD.C2, in
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0674bc079aaa05ac80257b1e0035b334
?OpenDocument (consultado em 15 de dezembro de 2016).
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§ 4.° Conclusões
À luz das motivações precedentemente expostas, e nos termos do disposto na alí-
nea a), do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, recomendo à SCUTVIAS que
assuma a responsabilidade pela produção do sinistro, indemnizando o acidentado pelos
danos sofridos, desse modo cumprindo o que a este respeito é estabelecido no regime ju-
rídico da responsabilidade das concessionárias pelos acidentes ocorridos em autoestradas
por objetos existentes na faixa de rodagem, aprovado pela Lei n.º 24/2007, de 18 de julho.
Dignar-se-á V. Exa, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.°
9/91, de 9 de abril, transmitir-me, dentro de 60 dias, a posição que vier a assumir.
Queira aceitar, Senhor Presidente, os meus respeitosos cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
(José de Faria Costa)
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