Provedor de Justiça

Documento Relatorio2007_vol_I

Meio processual
RECOMENDAÇÃO
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Provedor de Justiça

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Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 2007 Volume I Lisboa 2008 Título – Relatório à Assembleia da República – 2007 Edição – Provedoria de Justiça – Divisão de Documentação Composição, impressão e acabamento – Dpi Cromotipo Tiragem – 500 exemplares Depósito legal – 256610/07 ISSN – 0872-9263 Provedoria de Justiça – Rua do Pau de Bandeira, 7- 9, 1249-088 Lisboa Telefone: 21 392 66 00 Telefax: 21 396 12 43 provedor@provedor-jus.pt http://www.provedor-jus.pt Em cumprimento do disposto no art.º 23.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 9/91, de 9 de Abril – tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o Relatório Anual de Actividades relativo ao ano de 2007. O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues ÍNDICE GERAL Volume I I. Actividade processual 1. Dados estatísticos 1.1. Quadros e gráficos. Comentário estatístico .......................... 15 1.2. Participação internacional. Visitas de entidades estrangeiras. Reuniões internas/externas/outras diligências externas ............................................................. 50 2. Situações relevantes 2.1. Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres 2.1.1. Introdução ................................................................. 57 2.1.2. Recomendações ......................................................... 76 2.1.3. Processos anotados .................................................... 129 2.1.4. Pareceres .................................................................... 244 2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 314 2.2. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores 2.2.1. Introdução ................................................................. 335 2.2.2. Recomendações ......................................................... 355 2.2.3. Processos anotados .................................................... 373 2.2.4. Pareceres .................................................................... 406 2.2.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 416 Relatório à Assembleia da República 2007 2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança social, habitação social 2.3.1. Introdução ................................................................. 425 2.3.2. Recomendações ......................................................... 453 2.3.3. Processos anotados .................................................... 464 2.3.4. Pareceres .................................................................... 499 2.3.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 515 2.4. Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança 2.4.1. Introdução ................................................................. 551 2.4.2. Recomendações ......................................................... 574 2.4.3. Processos anotados .................................................... 596 2.4.4. Pareceres .................................................................... 674 2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 677 Volume II 2.5. Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna e trânsito, registos e notariado 2.5.1. Introdução ................................................................. 715 2.5.2. Processos anotados .................................................... 722 2.6. Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação social, desporto e saúde 2.6.1. Introdução ................................................................. 729 2.6.2. Recomendações ......................................................... 749 2.6.3. Processos anotados .................................................... 787 2.6.4. Pareceres .................................................................... 830 2.6.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 879 Índice Geral 2.7. Unidade de projecto: direitos dos menores, dos idosos, dos cidadãos com deficiência e das mulheres 2.7.1. Introdução ................................................................. 939 2.7.2. Processos anotados .................................................... 961 2.7.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 971 2.8. Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma dos Açores 2.8.1. Introdução ................................................................. 999 2.8.2. Recomendações ......................................................... 1005 2.8.3. Processos anotados .................................................... 1017 2.8.4. Pareceres .................................................................... 1035 2.8.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1046 2.9. Extensão da Provedoria de Justiça na Região Autónoma da Madeira 2.9.1. Introdução ................................................................. 1057 2.9.2. Processos anotados .................................................... 1069 2.9.3. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública 1078 3. Fiscalização da constitucionalidade 3.1. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .................... 1097 3.2. Rejeição de queixas sobre inconstitucionalidade ................. 1101 3.3. Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em resposta a iniciativas do Provedor de Justiça (mapa) ..... 1147 II. Gestão de recursos 1. Recursos financeiros .................................................................... 1151 2. Recursos humanos ....................................................................... 1152 3. Relações públicas ......................................................................... 1156 4. Actividade editorial ..................................................................... 1159 III. Índices 1. Analítico ...................................................................................... 1167 2. Recomendações ........................................................................... 1193 I.. ACTIVIDADE PROCESSUAL 1.. DADOS ESTATÍSTICOS 1.1. Quadros e gráficos A – Quadros Quadro 1 Reclamantes em 2007 Pessoas singulares 9536 Pessoas colectivas 485 Total de Reclamantes 10 021 Quadro 2 Número de processos entrados Por queixa escrita 4450 Por queixa verbal/presencial 533 Por queixa por via electrónica 1744 Por iniciativa do Provedor 10 Total de processos entrados 6737 15 Dados estatísticos Quadro 3 Número de processos em instrução Processos principais que transitaram de 1996 a 2001 13 Processos principais que transitaram de 2002 17 Processos principais que transitaram de 2003 102 Processos principais que transitaram de 2004 124 Processos principais que transitaram de 2005 277 Processos principais que transitaram de 2006 1651 Processos apensos anteriores a 2003 3 Soma dos processos anteriores a 2007 2187 Processos abertos em 2007 6737 Total de processos em instrução 8924 Quadro 4 Número de processos arquivados Processos principais que transitaram de 1996 a 2001 9 Processos principais que transitaram de 2002 15 Processos principais que transitaram de 2003 87 Processos principais que transitaram de 2004 81 Processos principais que transitaram de 2005 179 Processos principais que transitaram de 2006 1387 Soma dos processos anteriores a 2007 1758 Processos abertos em 2007 5481 Total de processos arquivados 7239 16 Quadros e gráficos Quadro 5 Número de processos pendentes em 31 de Dezembro Processos principais transitados de 1997 a 2001 4 Processos principais transitados de 2002 2 Processos principais transitados de 2003 15 Processos principais transitados de 2004 43 Processos principais transitados de 2005 98 Processos principais transitados de 2006 264 Processos apensos anteriores a 2003 3 Soma dos processos anteriores a 2007 429 Processos abertos em 2007 1256 Total de processos pendentes 1685 Quadro 6 Resumo do movimento de processos Total de processos entrados 6737 Total de processos em instrução 8924 Total de processos arquivados 7239 Processos entrados e arquivados em 2007 *5481 Processos pendentes em 31 de Dezembro 1685 Processos principais pendentes em 31 de Dezembro 1682 *Representando 81,4% do total de processos entrados. Quadro 7 Recomendações e pedidos de declaração de inconstitucionalidade Recomendações *21 Pedidos de declaração de inconstitucionalidade 1 *Sendo 7 legislativas/normativas. 17 Dados estatísticos Quadro 8 Motivos de arquivamento A Arquivamento liminar 1207 16,7% B Falta de fundamento 2492 34,4% C Encaminhamento do reclamantes 304 4,2% Com recomendação D Resolvido com intervenção (acatada) 19 0,3% essencial do Provedor E Sem recomendação 2309 31,9% F Resolvido sem intervenção essencial do Provedor 276 3,8% Com recomendação G 10 0,1% (não acatada) Não resolvido H Sem recomendação 91 1,3% I Desistência da queixa 214 3,0% J Arquivamento por formulação de pedido de DI/VI 1 0,0% K Arquivamento por motivos administrativos 63 0,9% Arquivamento por incompetência do Provedor de L 159 2,2% Justiça após instrução Impossibilidade de adopção de qualquer outro M 94 1,3% procedimento útil Quadro 9 Rácios de eficácia da intervenção do Provedor Taxa de estudo (TPE – A – K) / TPE 81% Taxa de resolução (D+E+F+J) / [TPA – (A+B+C+K+L+M)] 89% Taxa de sucesso (D+E+J) / [TPA – (A+B+C+F+K+L+M)] 88% *TPE – Total de processos entrados. *TPA – Total de processos arquivados. Evolução entre 2003 e 2007 2003 2004 2005 2006 2007 Taxa de estudo 86,0% 84,7% 89,2% 85,4% 81,1% Taxa de resolução 83,1% 79,0% 84,4% 88,9% 89,2% Taxa de sucesso 79,4% 76,8% 82,7% 87,5% 88,1% 18 Quadros e gráficos Quadro 10 Distribuição dos processos ÁREA 1 Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, 617 11,1% ordenamento do território e obras públicas, lazeres. ÁREA 2 Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos 902 16,2% europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e direito dos consumidores. ÁREA 3 Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação 754 13,6% social. ÁREA 4 Assuntos de organização administrativa e relação 859 15,5% de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança. ÁREA 5 Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna e 1120 20,2% trânsito, registos e notariado. ÁREA 6 Assuntos político-constitucionais, direitos, liberdades e garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e 907 16,3% nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação social, desporto e saúde. Extensão da Provedoria de Justiça na R. A. Açores 133 2,4% Extensão da Provedoria de Justiça na R. A. Madeira 96 1,7% Gabinete 1 0,0% UNIDADE DE PROJECTO Direitos dos menores, dos idosos, dos cidadãos com 167 3,0% deficiência* e das mulheres. Resumo Distribuídos pelas áreas funcionais 5556 82,5% Não distribuídos às áreas 1181 17,5% (por arquivamento liminar e outros motivos) Total 6737 – * – As reclamações específicas das Linhas Recados da Criança e do Cidadão Idoso são apresentadas em local próprio do Relatório. 19 Dados estatísticos Quadro 11 Entidades visadas nos processos I – Administração Central Governo 52 Presidência do Conselho de Ministros* 8 Ministério da Justiça 1025 Ministério das Finanças e da Administração Pública 847 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social** 595 Ministério da Educação*** 544 Ministério da Administração Interna 496 Ministério da Saúde**** 255 Ministério da Agricultura, do Des. Rural e das Pescas 106 Ministério da Defesa Nacional 75 Ministério dos Negócios Estrangeiros 65 Ministério do Ambiente, do Ord. do Território e do Des. Regional 57 Ministério da Economia e da Inovação 44 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 21 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 17 Ministério da Cultura 8 Total 4215 * Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas dependentes dos Ministros da Presidência e dos Assuntos Parlamentares. ** Inclui queixas em que a entidade visada é o Instituto da Segurança Social. *** Inclui queixas contra estabelecimentos de ensino não superior públicos. **** Inclui queixas contra estabelecimentos de saúde públicos. 20 Quadros e gráficos II – Administração Indirecta e Autónoma Institutos públicos 170 Sector empresarial do Estado 159 Associações públicas 52 Universidades 52 Institutos politécnicos 32 Concessionários 168 Pessoas colectivas de utilidade pública 28 Total 661 III – Administração Regional Administração directa 51 Açores Administração indirecta 14 Administração directa 33 Madeira Administração indirecta 1 Total 99 IV – Administração Local Governos civis 15 Juntas distritais 0 Assembleias distritais 1 Federações de municípios 1 Municípios 814 Empresas municipais e serviços municipalizados 76 Freguesias 78 Total 985 21 Dados estatísticos V – Entidades independentes e outras Presidência da República 1 Assembleia da República 23 Provedoria de Justiça 0 Conselhos Superiores das Magistraturas 2 Tribunais 394 Ministério Público 44 Partidos políticos 1 Entidades administrativas independentes 38 Outras entidades públicas 3 Total 506 VI – Entidades particulares e estrangeiras Bancos 139 Estabelecimentos de ensino 12 Estabelecimentos de saúde 5 Seguradoras 57 Sindicatos 3 Outras sociedades comerciais 189 Outras entidades particulares 129 Entidades estrangeiras 6 Total 540 22 Quadros e gráficos Quadro 12 Características das queixas A) Caracterização dos reclamantes I – Pessoas singulares por género Mulheres 4111 Homens 5411 Sem recolha de informação individualizada 14 Total 9536 II – Queixas de pessoas colectivas Associações 118 Associações profissionais 25 Comissões de residentes 30 Comissões de trabalhadores 17 Entidades públicas 35 Partidos políticos 16 Sindicatos e Associações sindicais 102 Sociedades 140 Outros 2 Total 485 23 Dados estatísticos B) Origem geográfica das queixas I – Distritos Aveiro 309 Beja 45 Braga 270 Bragança 55 Castelo Branco 74 Coimbra 227 Évora 66 Faro 227 Guarda 64 Leiria 202 Lisboa 2012 Portalegre 63 Porto 879 Santarém 268 Setúbal 455 Viana do Castelo 109 Vila Real 59 Viseu 137 Total 5521 II – Regiões Autónomas Açores 151 Madeira 127 Total 278 24 Quadros e gráficos III – Estrangeiro e origem não identificada União Europeia 61 Estados lusófonos, Macau e ex-Estado da Índia 681 Outros países estrangeiros 90 Total com origem no estrangeiro 832 Origem não identificada 113 Total 945 Quadro 13 Queixas por habitante Origem geográfica dos cinco maiores valores 2003 2004 2005 2006 2007 1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa 2.º Açores Santarém Açores Santarém Açores 3.º Coimbra Açores Santarém Açores Santarém 4.º Setúbal Porto Setúbal Évora Setúbal 5.º Santarém Setúbal Faro Setúbal Faro 25 B – Gráficos I – Processos entrados 7000 10 19 13 6000 24 12 13 5000 23 26 4000 6483 6364 6727 3000 5760 5270 5090 5747 4502 2000 1000 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Q ueixas Iniciativas do P rovedor I) D e 2 0 0 2 a 2 0 0 5 in clu e m-se os processos reabertos II) A p artir d e 2 0 0 3 f o i e xtin ta a cate g o ria d e p ro ce sso apenso II – Processos entrados e findos 9000 8509 7239 7006 6737 6502 6377 6384 5784 5739 5759 6000 5436 5540 5676 5283 5113 4528 3000 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 E ntrados Findos 26 Quadros e gráficos III – Evolução do número total de processos pendentes 8000 7135 7000 6000 4967 5000 3955 4000 3396 3441 3901 3000 1763 896 791 2194 2187 44 3 2000 1685 3 2500 2650 1000 2192 2150 2184 1682 0 01- Jan00 01- Jan01 01- Jan02 01- Jan03 01- Jan04 01- Jan05 01- Jan06 01- Jan07 01- Jan08 P roc es s os princ ipais P roc es s os apens os Total de P endentes IV – Recomendações e pedidos de fiscalização da constitucionalidade formulados 100 95 10 9 8 8 7 6 50 5 4 4 27 24 25 3 17 21 20 19 2 2 2 2 1 1 1 0 0 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 R ec om endaç ões Pedidos de fis c alizaç ão da c ons tituc ionalidade 27 Dados estatísticos V – Processos transitados de ano por prazo de pendência 5000 4500 4000 3500 3000 2500 2000 A té 1 ano 1500 A té 2 anos A té 3 anos 1000 A té 4 anos 500 A té 5 anos M ais de 5 anos 0 p ara 2001 p ara 2002 p ara 2003 p ara 2004 p ara 2005 p ara 2006 p ara 2007 p ara 2008 VI – Motivos de arquivamento Impossibilidade de adopção de qualquer outro procedimento 1,3% Arquivamento liminar Incompetência do Provedor 16,7% de Justiça após verificação 2,2% Falta de fundamento 34,4% Motivos administrativos 0,9% Pedido de fiscalização da constitucionalidade 0,0% Não resolvido (desistência da queixa) 3,0% Não resolvido 1,3% Encaminhamento 4,2% Não resolvido (recomendação não acatada) 0,1% Resolvido sem intervenção Resolvido com do Provedor Resolvido pela simples recomendação acatada 3,8% instrução do processo 0,3% N = 7239 31,9% 28 Quadros e gráficos VII – Evolução dos rácios 100% 90% 80% 70% 60% 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Tax a de estudo Tax a de resoluç ão Tax a de suc esso VIII – Duração dos processos principais abertos e arquivados em 2007 Entre 271 e 365 dias Até 30 dias 1,1% 49,3% Entre 181 e 270 dias 6,0% Entre 91 e 180 dias 19,6% Entre 31 e 90 dias 5481 Processos 24,0% de um total de 6737 representando 81,4% do total 29 Dados estatísticos IX – Duração dos processos principais abertos antes de 2007 com primeiro arquivamento neste ano Até 30 dias 3,6% Mais de 2 anos 13,4% Entre 31 e 90 dias 11,1% Entre ano e meio e dois anos 4,8% Entre ano e ano e meio 12,0% Entre 91 e 180 dias 27,8% Entre 271 e 365 dias 11,7% 1718 Processos Entre 181 e 270 dias de um total de 2127 15,7% representando 80,8% do total X – Duração dos processos principais reabertos em 2005 ou antes e rearquivados em 2007 Entre ano e ano e meio 7,5% Entre ano e meio e dois anos 1,7% Mais de 2 anos 75,0% 40 Processos de um total de 57 representando 70,2% do total 30 Quadros e gráficos XI – Duração dos processos principais arquivados em 2007 2800 2600 0 2400 61 2200 2000 1800 1600 0 0 1400 2701 191 477 1200 1000 800 1315 600 0 1075 270 400 0 3 7 30 200 331 201 206 82 230 59 0 0 0 0 Até Entre Entre Entre Entre Entre ano Entre ano e meio Mais de 30 dias 31 e 90 dias 91 e 180 dias 181 e 270 dias 271 e 365 dias e ano e meio e dois anos 2 anos P ro ce sso s re a b e rto s e m 2 0 0 5 o u a n te s e re a rq u iva d o s e m 2 0 0 7 P ro ce sso s a b e rto s a n te s d e 2 0 0 7 co m p rim e iro a rq u iva m e n to n e ste a n o P ro ce sso s e n tra d o s e a rq u iva d o s e m 2 0 0 7 E ste g rá fi co sin te tiza o s va lo re s d o s trê s g rá fi co s a n te ce d e n te s (7 2 3 9 p ro ce sso s) XII – Assuntos das queixas Assuntos Penitenciários 2% Outros Emprego Público 13% 13% Direito dos Estrangeiros 3% Saúde 3% Nacionalidade 12% Educação e Ensino 3% Ambiente e Recursos Naturais 3% Segurança Social Ordenamento do Território 11% 3% Direitos Fundamentais 5% Fiscalidade 9% Urbanismo e Habitação 5% Administração da Justiça 7% Consumo N = 6780 8% 31 Dados estatísticos XIII – Distribuição de processos por área temática ou extensão regional Unidade de Projecto Área 1: Ambiente e recursos naturais, urbanismo e ÁREA 1 3,0% 11,1% habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres. Madeira Área 2: Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos 1,7% ÁREA 2 europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e 16,2% direito dos consumidores. Açores Área 3: Assuntos sociais: trabalho e segurança social, habitação 2,4% social. Área 4: Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das ÁREA 6 ÁREA 3 forças de segurança. 16,3% 13,6% Área 5: Assuntos judiciários, defesa nacional, segurança interna e trânsito, registos e notariado. Área 6: Assuntos político constitucionais, direitos, liberdades e garantias, assuntos penitenciários, estrangeiros e nacionalidade, educação, cultura e ciência, comunicação social, desporto e ÁREA 4 saúde. ÁREA 5 15,5% 20,2% Unidade de Projecto: Direitos dos menores, dos idosos, dos cidadãos com deficiência e das mulheres. N = 5556 XIV – Entidades visadas nas queixas Administração Central 60,2% Administração Indirecta e Autónoma 9,4% Administração Regional Açores 0,9% Administração Regional Madeira 0,5% Administração Local 14,1% Entidades Particulares e Estrangeiras N = 7006 7,2% Entidades Independentes 7,7% 32 Quadros e gráficos XV – Distribuição das queixas por Ministério Outros Ministério da Justiça 5,1% 24,3% Ministério do Ambiente, do Ord. Terr. e do Des. Reg. 1,4% Ministério da Defesa Nacional Ministério das Finanças e 1,8% Adm. Pública 20,1% Ministério da Agricultura, do Des. Rural e das Pescas 2,5% Ministério da Saúde 6,0% Ministério da Administração Interna Ministério do Trabalho e da 11,8% Sol. Social 14,1% Ministério da Educação 12,9% N = 4215 XVI – Peso das queixas sobre o regime da função pública 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% E ntid ad es A d m inis traç ão A d m inis traç ão ind irec ta A d m inis traç ão A d m inis traç ão ind ep end entes c entral e autó no m a reg io nal lo c al O utras m atérias R eg im e da funç ão públic a 33 Dados estatísticos XVII – Distribuição das queixas por Ministério (excluindo as queixas sobre regime da função pública) Outros Ministério da Justiça 6,9% 28,4% Ministério da Defesa Nacional 1,3% Ministério do Ambiente, do Ord. Terr. e do Des. Reg. 1,5% Ministério das Finanças e da Ministério da Saúde Adm. Pública 4,9% 23,1% Ministério da Educação 5,1% Ministério da Administração Interna 12,3% Ministério do Trabalho e da Sol. Social 16,4% N = 3484 XVIII – Distribuição das queixas por Município CASCAIS 3,2% LISBOA PORTO 10,3% 2,8% LOURES 2,7% V. N. DE GAIA 2,6% Outros FUNCHAL 66,7% 2,5% GONDOMAR 2,2% SINTRA 2,0% AMADORA 1,8% ALMADA 1,7% N = 814 OEIRAS 1,5% 34 Quadros e gráficos XIX – Queixas contra entidades particulares Bancos 25,7% Seguradoras Outras entidades 10,6% particulares 23,9% Estabelecimentos de ensino 1,3% Entidades estrangeiras 1,1% Estabelecimentos de saúde 0,5% Sindicatos Outras sociedades 0,6% N = 540 comerciais 35,0% XX – Natureza dos reclamantes Pessoas colectivas Pessoas singulares 4,8% 95,2% 10021 Reclamantes 35 Dados estatísticos XXI – Natureza dos primeiros reclamantes em processos abertos Pessoas singulares 93,2% Pessoas colectivas 6,8% 6726 Reclamantes XXII – Reclamantes individuais por género Mulheres 43,1% Homens 56,9% N = 9536 36 Quadros e gráficos XXIII – Tipo de pessoa colectiva reclamante Outros Sociedades 0,4% 28,9% Partidos políticos 3,3% Comissões de trabalhadores 3,5% Associações profissionais 5,2% Associações Comissões de 24,3% residentes 6,2% Entidades públicas 7,2% Sindicatos e N = 485 Associações Sindicais 21,0% XXIV – N.º de reclamações por distritos do continente 2100 1800 1500 1200 900 600 300 0 V ila R eal A v eiro V iseu Faro Leiria S antarém S etúbal C astelo B ranc o B eja B raga P orto C oim bra Lisboa V iana do C astelo B raganç a P ortalegre É v ora G uarda 2005 2006 2007 37 Dados estatísticos XXV – N.º de reclamações com origem nas regiões autónomas 175 150 125 100 75 50 25 0 Açores Madeira 2005 2006 2007 XXVI – N.º de reclamações com origem não identificada e do estrangeiro 900 800 700 600 500 400 300 200 100 0 Não identificada Estrangeiro 2005 2006 2007 38 0 ,0 2 ,0 4 ,0 6 ,0 8 ,0 1 0 ,0 A ve iro B e ja B ra g a B ra g a n ça 2005 C a ste lo B ra n co C o im b ra É vo ra Fa ro Gu a rd a L e iria 2006 L isb o a P o rta le g re P o rto S a n ta ré m S e tú b a l V ia n a d o C a ste lo 39 2007 V ila Re a l V ise u A ço re s M a d e ira XXVII – Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas Quadros e gráficos Dados estatísticos C − Comentário estatístico 1. Por referência aos cinco indicadores principais por mim utilizados no Relatório anterior, é-me grato registar, em geral, uma evolução positiva, com estabilidade no remanescente. Assim, em 2007 face a 2006, registou-se: a) um novo aumento do número de processos abertos; b) continuação do aumento do número de queixosos; c) uma descida significativa do número de processos pendentes; d) manutenção da duração média de pendência; e) aumento de queixas recebidas por via electrónica. Em 2007 apresentaram queixa 10 021 pessoas, num aumento de 22% face ao ano anterior (8227 em 2006). Sendo o aumento do número de recla- mantes mais pronunciado do que o aumento do número de processos abertos,1 tal facto, neste ano, traduzirá, afinal, o elevado número de queixas recebido em matéria de emprego público, designadamente de docentes, como no local apropriado se refere com mais detalhe. Em termos de processos abertos, a evolução não deixou de ser signi- ficativa, com um aumento absoluto de 360 unidades, correspondendo a 6%, face a 2006. É de notar que este aumento, embora menos pronunciado do que o registado no ano anterior, de 11%, ganha outra dimensão por se continuar um crescimento sustentado desde 2002, com subida de cerca de 50% face a este ano, mais valorizado pela eliminação, desde 2003, da categoria de processo apenso, assim fazendo coincidir cada unidade de processo com uma questão diversa a tratar. Comparando o ano de 2007 com o de 2000, verifica-se a entrada de mais 1454 unidades, num aumento de 28%. 2. No universo de 10 021 reclamantes, o crescimento registado face a 2006 ocorreu somente nas pessoas singulares, numa linha de continuidade com o anteriormente registado, nos três anos imediatamente antecedentes. Na proporção total, as pessoas singulares sobem um ponto percentual, agora sendo 95,2% dos reclamantes, correspondendo a um aumento absoluto de 1794 unidades. 1 Representando estes as questões verdadeiramente diversas a tratar. 40 Comentário estatístico Manteve-se praticamente igual o número de queixas apresentadas por pessoas colectivas, face a 2006, reforçando-se o predomínio da tríade, aludida já em anos anteriores, composta pelas sociedades comerciais, associações e sindicatos.2 A evolução de cada categoria não foi, todavia, uniforme, com manutenção no caso das sociedades e das associações, e grande subida no caso dos sindicatos. Na verdade, para um número de queixas apresentadas por pessoas colectivas bastante similar, em 2006 e 2007, neste último ano a pro- porção de queixas apresentadas por sindicatos subiu de 15% para 21%. Mais uma vez, persiste a aproximação entre a repartição dos recla- mantes singulares e a proporção de géneros na população em geral. Assim, recordando que no início do século a proporção de mulheres reclamantes era apenas de 34% e, no ano de 2006, de 41,5%, pela primeira vez acima dos 40%, em 2007 continuou o que já se apelidou de «lento mas persistente caminho» nesta via, alcançando-se agora 43,1%. 3. Com a notória excepção de Braga, que não regista modificação apreciável face a 2006, os distritos com maior população continuam a ser aqueles que fornecem maior número de queixas, nalguns casos com aumento superior à média nacional (é o caso dos distritos do Porto e de Setúbal, com mais 6,3% e 12,9% face a 2006, respectivamente).3 Note-se, a respeito do distrito de Aveiro, que a subida registada em 2006, de 60%, persistiu em 2007, embora num valor, mais moderado mas sig- nificativo, de 26%. Nos distritos com menos queixas, persistem os do interior, com Beja (em valores similares aos de 2006), Bragança (crescimento de doze unidades) e Vila Real (com ligeira descida). Não teve assim continuidade, no caso de Beja e de Vila Real, o crescimento que se sentiu em 2005 e 2006, induzido eventualmente pelas acções de divulgação então registadas, como já se teve ocasião de precisar.4 Pelo contrário, em termos de sucesso deste tipo de acções, no distrito de Portalegre parece ter-se consolidado o recurso ao Provedor de Justiça. As queixas registadas nas Regiões Autónomas sofreram aumentos significativos, em termos absolutos de 20 unidades, na Madeira, e de 21, nos Açores, correspondendo a aumentos de 18,7% e 16,2%, respectivamente. A significativa subida de queixas oriundas do Estrangeiro, registada em 2006, continuou no ano a que se reporta o presente Relatório, em larga 2 74,2% em 2007, confrontando-se com valores de 70,6% no ano passado e de 69,0% no anterior. 3 O aumento das queixas oriundas do território nacional cifrou-se em 4,7%. 4 Cfr. Relatório de 2006, pg. 64. 41 Dados estatísticos maioria com a mesma natureza, isto é, com origem no ex-Estado da Índia e visando questões de nacionalidade. Se esse aumento, no ano anterior, fora de mais de 180%, este ano tal cifra foi de 23%. Efectuando a correcção dos dados respeitantes ao Continente e Regiões Autónomas, face à população residente, de acordo com o Censo de 2001,5 sem novidade surge Lisboa em primeiro lugar (9,43 face a idêntico valor em 2006, um valor de 9,08 em 2005 e de 8,62 em 2004). A Região Autónoma dos Açores e Santarém ocupam as posições seguintes, retomando a ordem de 2005. No primeiro caso, regista-se agora um valor de 6,36, numa nítida subida face ao de 5,47 registado em 2006 e de 5,30 em 2005. Santarém desce a fasquia das seis unidades por dez mil habitantes, assumindo um valor de 5,91, isto face ao de 6,53 em 2006 e ao de 5,14 em 2005. É de notar que nos quatro últimos anos, foram sempre os distritos de Lisboa e Santarém, bem como a Região Autónoma dos Açores, a ocupar os lugares cimeiros no número de queixas em relação à respectiva população. Imediatamente a seguir, surgem em 2007 os distritos de Setúbal (5,79 face ao valor de 5,13 em 2006) e de Faro (5,76 em 2007, subindo claramente o valor de 4,90 de 2006).6 Nos lugares imediatos surgem os distritos de Évora (5,27)7 e de Setúbal (5,13). O distrito de Faro confirma o que se suspeitava em 2005 poder ser episódico.8 Como se poderá ver em lugar homólogo nos anteriores Relatórios, também não surgem surpresas quanto aos distritos com menos queixas em termos relativos. São eles os de Braga (3,28 em 2007 contra 3,27 em 2006), de Beja (2,84 em 2007 quase repetindo o valor de 2,90 no ano anterior) e de Vila Real (2,67 contra 2,80). 4. A percentagem de reclamantes que acedem em responder ao questionário anónimo que lhes é enviado recuperou, embora não totalmente, a quebra sofrida no ano anterior. Assim, ocorreu resposta ao mesmo, em 2007, em 44% dos casos, isto face a um valor de 40% em 2006 e de 47% em 2005. Tal como se indicou no anterior Relatório, a quebra então registada tinha ficado essencialmente a dever-se ao grande aumento de queixas oriundas do Estrangeiro, com pequeníssimo grau de resposta nesta situação. De modo 5 Os valores numéricos reportam-se ao número de queixas por 10 000 habitantes. 6 Veja-se, como foi notado já no Relatório de 2006, pg. 66, a subida constante de Faro nos últimos anos. 7 Em 2005 este valor foi de 2,87, numa descida face aos 4,16 registados em 2004. 8 Neste ano apresentando o valor de 4,90, prossegue-se o crescimento evidenciado em 2004 (3,83) e em 2005 (4,37). 42 Comentário estatístico simétrico, a recuperação notada em 2007 resulta do aumento de questionários recebidos de reclamantes residentes fora do território nacional, muito mais próximo do valor médio recebido dos demais. Agudiza-se a disparidade, já referenciada no ano anterior, entre a predisposição para a resposta entre pessoas singulares e colectivas. Desta forma, enquanto 44% dos primeiros reclamantes que são pessoas físicas res- ponderam, só 16% das pessoas colectivas o decidiram fazer em 2007, numa quebra de 33% face ao ano transacto. Nos dados fornecidos, designadamente quanto ao historial pregresso de queixas apresentadas, os valores são muito parecidos com os de 2006. Em 2007, assim, 72% dos respondentes queixavam-se pela primeira vez ao Provedor de Justiça (em 2006, mais um ponto percentual). Entre os demais, 48% faziam- -no pela segunda vez (em 2006, menos um ponto percentual), 41% pela terceira, quarta ou quinta vez (idem), e 11% já se tinham queixado mais de cinco vezes (em 2006, 13%). A faixa dos respondentes entre os 30 e os 59 anos mantém um valor muito elevado, de 2/3 do universo (66,3% em 2007 face a 69% em 2006). Registando-se ainda três reclamantes com idade inferior a 18 anos, colocando- -se como fasquia aleatória os 50 anos, 54% declararam ter idade superior. A subida já registada no número de reclamantes do género feminino tem tradução similar no universo de respondentes. As habilitações escolares declaradas parecem aproximar-se mais das que caracterizam a população nacional. Assim, 39% declarou possuir habili- tação de nível superior, dos quais 23% com mestrado (prévio a Bolonha) ou doutoramento. 24% dos respondentes indicaram possuir o ensino secundário, deixando assim com habilitações inferiores 37% do universo. Quanto à situação sócio-profissional, registe-se a subida do número de reformados/aposentados, agora com 23% dos respondentes, mantendo-se a proporção registada em 2006 de funcionários públicos, com 14%. Como asserções mais escolhidas para descrever a motivação da queixa, temos a «reparação de injustiças», em valor similar ao dos anos transactos, a «capacidade de pressão ou de influência», com alguma quebra (13% face a 15% anteriormente) e, em sentido inverso, a «última alternativa», subindo de 15% para 18%. 5. O número de processos abertos subiu 6%, decrescendo, aliás, o nú- mero de iniciativas do Provedor de Justiça em três unidades face ao registado em 2006. Sendo esse aumento agora isento da perturbação que, em 2006 face a 2005, resultaria da eliminação da figura do processo «reaberto», torna-se mais facilmente comparável a evolução de ano para ano. 43 Dados estatísticos Persiste o crescimento, embora, naturalmente, em termos relativos mais comedidos, do número de queixas recebidas por correio electrónico. As- sim, em 2007 foram recebidas por esta via 1744 queixas, ou seja, 26% do total, num acréscimo de 313 unidades (+22%). Tendo sido abertos 6737 processos, foram arquivados (ou rearquivados, mostrando-se cada vez mais pequeno o número de processos ainda reabertos) 7239 processos. Subiu de forma significativa o número de processos abertos e arquivados no mesmo ano civil, em 2007 de 5481 unidades, isto é, 81,4%.9 Este saldo fisiológico tem mais relevo por, praticamente eliminada dos processos pendentes a representação dos chamados «processos apensos», nenhuma das três unidades sobrantes ter sido arquivada durante 2007. O número de processos principais pendentes em 31 de Dezembro de 2007 atingiu, desta forma, um mínimo histórico, contando-se 1682 unidades.10 Tendo por base os 2184 processos principais pendentes no início do período, a baixa registada cifra-se em 22,8%, apesar do aumento do número de processos entrados. Este aumento do número de processos entrados justifica que, em 2007, tenha sido maior, face ao ano anterior, o número de processos em instrução, isto conjugado com a maior pendência registada em 1 de Janeiro de 2007 face ao que se verificava um ano antes. 6. De entre as várias formas usadas para se assumir determinada to- mada de posição, a recomendação foi escolhida em 21 situações, menos quatro do que no ano anterior. Todas sendo publicadas neste Relatório, das mesmas sete possuíam um carácter normativo ou genérico, aumentando desta forma a proporção deste tipo de recomendação. Foi apresentado um pedido de fis- calização abstracta sucessiva da constitucionalidade, que de igual modo é adiante publicado. Aumentou, face a 2006, o número de rejeições neste parti- cular, com registo de 51 queixas que tiveram este destino (36 no ano anterior), das quais 18 tinham sido também apresentadas em 2007. 7. Dos 1682 processos principais pendentes em 31 de Dezembro de 2007, 1256, ou seja, 74,6% possuía uma duração inferior a um ano, numa quebra de nove décimas face ao valor registado um ano antes. Como acima já se referiu, a proporção de processos que foram arqui- vados no mesmo ano civil subiu grandemente, para 81,4%, cerca de sete pontos percentuais acima dos valores de 2005 e 2006. 9 Em 2006, esta proporção foi de 74,1%, em ligeira quebra face aos 74,7% no ano anterior. 10 A que há que somar, para o total de processos pendentes, as três unidades já transitadas de 2006. 44 Comentário estatístico Proporção de processos encerrados no ano de abertura 1 0 0 ,0 % 9 0 ,0 % 8 1 ,4 % 8 0 ,0 % 7 4 ,7 % 7 4 ,1 % 7 0 ,0 % 6 9 ,9 % 6 2 ,4 % 6 0 ,6 % 6 0 ,0 % 5 9 ,5 % 5 0 ,0 % 4 8 ,4 % 4 0 ,0 % 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 O número de processos arquivados liminarmente subiu de 880 unidades, em 2006, para 1207 no ano de 2007. A este aumento absoluto, corresponde também um aumento relativo, face aos processos entrados, de 13,8% para 16,7%. Todavia, o número de processos decididos antes de decorridos 30 dias desceu ligeiramente, de 50,8% para 49,3%. Isso explica que, retirados os pro- cessos arquivados liminarmente, dos demais tenha descido a proporção de processos com o prazo de conclusão enunciado, de 27,7% para 24,8%. Uma vez mais excluindo os processos liminarmente arquivados, o valor verificado à passagem dos 90 dias desce também, de 53,3% em 2006 para 50,7% em 2007. Do total de processos arquivados, 80% findaram antes de decorridos seis meses, valor praticamente idêntico ao registado no ano anterior.11 Reportando-me à avaliação que é feita, desde 2003, da percentagem de processos concluídos em menos de doze meses, parâmetro que sempre me guiou,12 verifica-se que à grande subida alcançada em 2005 (95%) face aos valores anteriormente registados (82% e 86%), regista-se em 2006 uma pequena correcção, com baixa de três pontos percentuais. 11 71% em 2005 e 74% em 2004. 12 Cfr. Relatório de 2006, pg. 70. 45 Dados estatísticos Proporção de processos encerrados em menos de um ano depois da entrada da queixa 1 0 0 ,0 % 9 8 ,0 % 9 6 ,0 % 9 5 ,0 % 9 4 ,0 % 9 2 ,0 % 9 2 ,0 % 9 0 ,0 % 8 8 ,0 % 8 6 ,0 % 8 6 ,0 % 8 4 ,0 % 8 2 ,0 % 8 2 ,0 % 8 0 ,0 % 2003 2004 2005 2006 Na evolução nos processos pendentes, entraram em 2007, com mais de dois anos de pendência, 256 processos, isto é, menos 102 unidades do que em caso análogo no ano anterior. Este número, para 2008, reduziu-se ainda mais, em 94 unidades, ou seja, com uma quebra de 37%. Passando o limiar de análise para 2003,13 anteriores a este ano entraram, em 2007, 30 unidades, so- brando destas apenas 6 como pendentes em 31 de Dezembro. 8. O número de processos arquivados subiu significativamente face a 2006, o que é positivo, pese embora o aumento também sentido quanto aos processos liminarmente arquivados. Tomando em conjunto as decisões de indeferimento liminar com as de improcedência, tal significa um valor de 51,1% dos processos arquivados, isto face aos 50,5% registados em 2006. Mantém-se, assim, a tendência, aliás muito estável, historicamente verificada a este propósito. Sem necessidade de recomendação formal, subiram, em termos abso- lutos, os casos em que se obteve uma resolução favorável ao reclamante por intervenção do Provedor de Justiça, subida essa computada em 200 unidades. Manteve-se praticamente idêntico o número absoluto de situações resolvidas por acatamento de recomendação. 13 No Relatório de 2006 o limiar utilizado foi o do ano 2000, com 8 unidades então transitadas para 2007. 46 Comentário estatístico Ocorreu uma baixa, voltando-se praticamente ao número de 2005, nos casos em que a Administração espontaneamente concordou com o recla- mante, dando-lhe satisfação. Os casos de insucesso, com ou sem recomendação formal, mantiveram- -se no mesmo patamar já registado em 2006, com apenas mais uma unidade. Em termos relativos, a proporção de processos resolvidos por inter- venção do Provedor de Justiça baixou um ponto percentual face a 2006, o que se explica, neste quadro, pelo aumento acima indicado da proporção de pro- cessos improcedentes ou liminarmente arquivados. Na verdade, excluídos estes últimos e utilizados os rácios a este pro- pósito empregues em anteriores Relatórios, mantêm-se as taxas de resolução14 e de sucesso.15 Taxa de sucesso 1 0 0 ,0 % 9 5 ,0 % 9 0 ,0 % 8 8 ,1 % 8 7 ,5 % 8 5 ,0 % 8 1 ,0 % 7 9 ,4 % 8 2 ,7 % 8 0 ,0 % 7 5 ,5 % 7 6 ,8 % 7 5 ,0 % 7 1 ,2 % 7 0 ,0 % 6 5 ,0 % 6 0 ,0 % 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 9. Como principais modificações na distribuição das queixas pelos diversos assuntos, realce-se a subida sofrida pelas questões relativas ao Em- prego Público, reassumindo o primeiro lugar. A matéria da Segurança Social 14 Medindo a globalidade das situações em que foi alcançada solução favorável ao reclamante. 15 Esta medindo a proporção de casos resolvidos por intervenção do Provedor de Justiça. 47 Dados estatísticos manteve-se no nível indicado no Relatório de 2006, todavia sendo superada pelas queixas relativas a Nacionalidade. Sem novidade, a aparição em quinto lugar da Fiscalidade, que reforça o seu peso relativo. Nos lugares imediatos, mas com troca da posição verificada no ano anterior, surgem o Consumo e a Administração da Justiça. A descida registada em 2006, mais acentuada na sua segunda metade, no que toca ao Direito dos Estrangeiros, persistiu durante o ano de 2007, re- presentando agora somente 3% das queixas. Os crescimentos mais significativos ocorridos em 2007 registaram-se nas matérias de Direitos Fundamentais (mais 201 unidades, ou seja, 173%), Emprego Público (248 unidades ou 37%), Nacionalidade (201 unidades ou 20%), Consumo (86 unidades ou 20%), Fiscalidade (85 unidades ou 17%), Educação (27 unidades ou 16%), Assuntos Penitenciários (21 unidades ou 15%) e Saúde (16 unidades ou 10%). Pelo contrário, a única situação acentuada de descida ocorreu no Direito dos Estrangeiros, com uma quebra de 153 queixas, ou seja, uma descida de 47% face ao ano anterior. Na distribuição dos processos estudados pelas várias áreas da Asses- soria e extensões nas Regiões Autónomas, ocorrem variações muito pequenas, com os extremos na área 4 (mais quase três pontos percentuais) e na área 3 (menos quase dois pontos percentuais). 10. No que diz respeito às entidades visadas, manteve-se no essencial o quadro descrito em 2006, com a manutenção, senão mesmo ligeira subida, da proporção da Administração central, agora superando os 60%. Note-se, todavia, o franco crescimento das queixas visando as Administrações regio- nais, no caso dos Açores com um incremento de 33%, no caso da Madeira sendo de 162%. Naturalmente que os números absolutos que se verificam, diminutos no conjunto das queixas,16 devem matizar enormemente a leitura crua daqueles valores. Sendo o quadro global similar, também ao nível intragovernamental a distribuição é parecida com a dos anos anteriores. Assim, mantêm-se nos quatro lugares de topo os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Adminis- tração Pública, do Trabalho e Solidariedade Social e da Administração Interna, os dois últimos invertendo posições face a 2006, mercê da aludida descida de queixas em matéria de estatuto jurídico dos estrangeiros. 16 No total, não chegam a uma centena, em conjunto, as queixas dirigidas contra a Administração das Regiões Autónomas (não confundir este dado com o do conjunto de queixas apresentadas por residentes naquelas Regiões: cfr. Gráfico XXV e Quadro 12, B-II). 48 Comentário estatístico Comparando o peso relativo dos três ministérios mais visados, após a relativa estabilidade descrita no ano transacto,17 em 2007 esse peso subiu para 58,5%, isto, naturalmente, sobre o universo das queixas em que era visada a Administração central. Mantendo-se a Administração central como o sector em que se tem registado maior proporção de queixas de funcionários, eliminando as mesmas do universo em análise, persistem nos quatro lugares cimeiros, desta feita sem alteração, os quatro ministérios acima citados. Comparando o peso relativo dos três ministérios mais visados, os 58,5% em geral registados sobrem para 67,9%, ao excluir-se as queixas dos próprios funcionários e versando sobre as relações jurídicas de emprego público. 11. O peso das queixas contra a Administração Regional, como acima se mencionou, subiu, recuperando e superando mesmo os valores verificados em 2005. Esse aumento é mais do que proporcional ao aumento de queixas oriundas das Regiões Autónomas, o que significará uma menor participação neste da conflitualidade com a administração estadual ou, principalmente, com a administração local autárquica, madeirense ou açoriana. No que toca à Administração Local, as queixas recebidas subiram de modo mais ligeiro face a 2006, cerca de 4%, assim abaixo do crescimento global do número de queixas. Mantém-se, de entre os municípios, a intervenção maioritária daqueles com maior população. Nos quatro mais visados, representando o mesmo quinto que em 2006 pertencia a Lisboa, Porto, Sintra e Vila Nova de Gaia, destaque-se o surgimento dos municípios de Cascais e de Loures, mantendo- -se Lisboa e Porto, assim reforçando o peso da Grande Lisboa. Olhando agora a lista dos onze municípios mais visados, há a notar a manutenção de Lisboa, Vila Nova de Gaia e Oeiras, a quebra das queixas relativas ao Porto e Sintra, a subida de Loures e de Cascais, com especial incidência neste último caso, e a reaparição dos municípios de Amadora, Almada, Funchal e Gondomar. Desaparecem, por seu turno, desta lista or- denada os municípios de Braga, Matosinhos, Angra do Heroísmo e Santa Cruz (Madeira). 17 De 56,8% em 2006. 49 Dados estatísticos 1.2. A. Participação internacional Conferência de abertura do Ano Europeu da Berlim Coordenador, Igualdade de Oportunidades para Todos 30 e 31 Miguel Menezes Coelho subordinada ao tema «Estrutura de Missão Janeiro do Ano Europeu da igualdade para todos» 10.ª Mesa redonda entre os Ombudsmen Provedor-Adjunto, Atenas europeus e o Comissário para os Direitos Alberto Andrade de Oliveira 11 Abril Humanos do Conselho da Europa Provedor de Justiça, Henrique Nascimento Rodrigues Coordenador, Barcelona Visita à instituição Sindic de Greuges da Nuno Simões 13 a 16 Maio Catalunya Assessora, Maria Ravara Coordenador, Estocolmo 3.º Forum do Conselho da Europa João Portugal 12 a 15 Junho para o Futuro da Democracia Provedor de Justiça, Madrid Celebração do 25.º aniversário do Defensor Henrique Nascimento Rodrigues 21 a 25 Junho del Pueblo e reunião do Fundo Especial Sofia Seminário «A intervenção do Ombudsman Provedor-Adjunto, 17 e 18 entre os princípios da legalidade Jorge Noronha e Silveira Setembro e a boa-administração» Conferência dedicada à migração Coordenador, Varsóvia económica nos Estados-membros João Portugal 24 Setembro da UE Provedor-Adjunto, Estrasburgo Sexto Seminário dos Ombudsmen nacionais Alberto Andrade de Oliveira 14 a 16 dos Estados-membros da UE e dos países Coordenadora, Outubro candidatos Elsa Dias Conferência Internacional subordinada Macau e ao tema «Ombudsmen e a Legalidade Provedor-Adjunto, Pequim da Administração − Intercâmbio Jorge Noronha e Silveira 16 a 21 Internacional entre a China e os Países Outubro Lusófonos» Rabat 1.º Encontro internacional dos Ombudsmen Coordenador, 8 a 10 e dos Provedores dos países da Bacia João Portugal Novembro do Mediterrâneo Lima Provedor-Adjunto, XII Congresso da Federação 20 a 25 Alberto Andrade de Oliveira Iberoamericana de Ombudsman Novembro 50 Participação internacional... B. Visita de entidades estrangeiras Provedora-Adjunta de Angola 16 a 18 Abril Maria da Conceição Almeida Sango Membros da Presidência Delegação Turca dos Direitos Humanos junto do (visita promovida pelo Conselho 1 a 4 Outubro Primeiro-Ministro da Turquia da Europa) e dos Gabinetes de Direitos Humanos Ouvidor Municipal de São Paulo 3 Outubro João dos Santos Melo (Brasil) Grupo de jovens funcionários Funcionários Públicos públicos pertencentes 25 Outubro dos Países Baixos à «Yohoco» (organização de jovens funcionários públicos) Nina Karpachova acompanhada Provedora de Justiça da Ucrânia 19 Novembro por delegação Gan Yisheng, Comissário Delegação do Ministério da Supervisão 10 Dezembro Ministerial, acompanhado da República Popular da China por delegação C. Reuniões internas/externas/outras diligências externas 300 253 253 250 200 150 108 108 100 64 64 50 0 Internas Externas Outras 51 2. SITUAÇÕES RELEVANTES 2.1. Ambiente e recursos naturais, urbanismo e habitação, ordenamento do território e obras públicas, lazeres Provedor de Justiça: H. Nascimento Rodrigues Coordenador: André Folque Assessores: Maria Ravara Isabel Canto Manuela Barreto Miguel Feldmann (até 30 de Setembro) José Luís Cunha Carla Vicente Cristina Sá Costa Miguel Martinho (desde 7 de Outubro) Consultor de arquitectura: Olavo Benedito Dias 2.1.1. Introdução (A) Considerações gerais Um olhar sobre a intervenção do Provedor de Justiça, em 2007, com incidência nas matérias confiadas a esta área da Assessoria, revela, em primeiro lugar, uma redução significativa na pendência de processos em instrução. As- sim, ao longo do ano, este número baixou de 515 para 393 (cerca de 31%) sem que o ingresso de novos processos (624 18, em 2007, contra 653 no ano anterior) tenha conhecido uma diminuição homóloga (cerca de 4,6%). Com efeito, ao longo do ano, foi concluída a instrução de 739 processos e determinado o seu arquivamento. É reconhecido por todos os colaboradores desta área que, para o re- sultado, muito contribuiu a crescente dinâmica dos órgãos e serviços reclamados na cooperação com o Provedor de Justiça, registando-se uma melhoria genérica na prontidão das respostas e, sobretudo, na qualidade e suficiência dos ele- mentos prestados. A fixação de prazos de resposta sob cominação (art. º 29. º, n. º 4, do EPJ) e a requisição da comparência pessoal de titulares de órgãos para depoimento, como último recurso para obter respostas em falta (art. º 29. º, n. º 5) tem vindo a decrescer bastante. E isto, apesar de os sectores da actividade administrativa visados nas queixas afectas a esta Área representarem, porventura, o expoente da descen- tralização e da desconcentração, o que nos levou a desdobrar as averiguações, em 2007, por 154 das 278 câmaras municipais19 do território continental, por dezenas de postos e esquadras da Guarda Nacional Republica e da Polícia de Segurança Pública, de juntas de freguesia, delegados de saúde e governadores civis. Parece notar-se, ao fim de 32 anos de actividade do Ombudsman por- tuguês, que a generalidade dos municípios compreende a sua missão e começa a reconhecer que uma relação leal com os serviços deste órgão do Estado pode ter como saldo um aperfeiçoamento da actividade administrativa e um reforço da confiança por parte dos cidadãos. 18 Dos quais, sete vieram ulteriormente a ser afectos a outras áreas, nomeadamente para aprofun- damento da análise de questões de constitucionalidade. 19 66 foram visadas em apenas uma queixa, 34 em duas, 17 em três queixas, 11 em quatro, e cinco câmaras municipais em cinco queixas. 57 Ambiente e recursos naturais… A título preliminar, justifica-se o registo de que, em 2007, das seis re- comendações formuladas, apenas duas aguardam pronúncia definitiva (do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e da Câmara Municipal de Gondomar), tendo as demais sido acatadas pelos destinatários (câmaras municipais de Lisboa, de Setúbal, de Ourém e de Góis). Justifica-se ainda começar por registar a distribuição por assuntos nos últimos dois anos: 2007 1% 4% 36% Urbanismo e habitação 31% Ambiente e recursos naturais Ordenamento territorial Património arquitectónico Lazeres 28% 2006 1% 3% 30% Urbanismo e habitação 37% Ambiente e recursos naturais Ordenamento territorial Património arquitectónico Lazeres 29% 58 Introdução Entre ambos os anos não há diferenças significativas, que justifiquem um comentário, salvo para reconhecer alguma estabilidade na distribuição. Diferenças mais sensíveis encontram-se na repartição concreta de cada um destes sectores quanto aos assuntos versados nas queixas. Este ponto será avaliado em cada um dos sucessivos parágrafos. (B) Urbanismo As questões urbanísticas e habitacionais continuam a representar o principal motivo das reclamações (35,7%), mas regista-se na sua catalogação uma crescente heterogeneidade: 3% 2% 2% 9% 6% 40% 4% 9% 6% 19% obras de edificação utilização loteamentos conservação AUGI projectos de especialidades habitação pública arrendamento particular propriedade horizontal outros Já no comportamento administrativo reclamado, as queixas visam em 51% o que os seus autores rotulam como inércia, transigência ou, simplesmente, omissão, por parte dos poderes públicos contra operações urbanísticas ilegais. Esta percentagem, apenas ligeiramente menor do que em anos anteriores (52,6%, em 2006, 51,8%, em 2005) parece apontar um défice estrutural no 59 Ambiente e recursos naturais… exercício dos poderes públicos. Nem todas as reclamações são procedentes. Contudo, de um modo geral, ocorre um injustificado recuo nas intimações para demolir, nas ordens para cessar a utilização e, sobretudo, no providenciar pela sua execução coerciva quando os particulares ignoram o legítimo exercício da autoridade pública. Retrospectivamente, verifica-se que, entre 2000 e 2007, o Provedor de Justiça apreciou o mérito de 1677 queixas urbanísticas relativas ao território continental. Embora os indicadores estatísticos nacionais revelem um decréscimo no mercado da construção civil, o certo é que a crescente complexidade do direito aplicável às operações urbanísticas, em boa parte devida aos instru- mentos de gestão territorial e suas vicissitudes e às maiores exigências técnicas da construção (isolamento acústico, comportamento térmico) suscitam um cada vez maior número de questões controvertidas e, logo, de conflitos entre os administrados e a Administração Pública. Ainda assim, continua a ser frequente apreciar queixas contra a vio- lação das mais tradicionais prescrições – as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (1951) sobre afastamentos entre edificações para garantia da reserva de intimidade ou sobre obstáculos à insolação e ventilação naturais das fachadas. Um bom exemplo, é o da situação que justificou ser formulada Reco- mendação à Câmara Municipal de Setúbal 20 – já acatada – depois de se concluir que a privação de luz natural e de arejamento na casa habitada pelo reclamante era de imputar ao licenciamento de obras de construção em imóvel vizinho, em contravenção aos afastamentos mais elementares. O município reconheceu a sua falta e assumiu o realojamento do queixoso, restituindo-lhe condições regulares de salubridade e de conforto. Dá-se conta, neste ponto, de que a intervenção do Provedor de Justiça relativa a uma operação urbanística de larga escala, na Av. Infante Santo, em Lisboa, veio a justificar, em 2007, por solicitação do Provedor de Justiça, a impugnação contenciosa, por parte do Ministério Público, da licença deferida pela câmara municipal. As queixas sobre loteamentos e obras de urbanização, não obstante o seu número reduzido (14, correspondendo a 6,3% das reclamações urbanísti- 20 V. infra, Recomendação. 60 Introdução cas21) atingem, quase sempre, um elevado nível de complexidade, desde logo, pela leitura de peças desenhadas muito extensas. As queixas sobre utilização dos edifícios e suas fracções conheceram um crescimento relevante – de 24, em 2006, para 40, em 2007 – e prendem-se, não raro, com a defesa de interesses ambientais. Com efeito, aos vizinhos, principalmente, moradores, não é indiferente o destino permitido como utili- zação das edificações e suas fracções, seja das novas construções, seja das existentes. Por seu turno, os planos – mesmo os planos de pormenor – não especificam (nem poderiam razoavelmente fazê-lo) as utilizações consentâneas com a proximidade de moradias, escolas, hotéis e hospitais. Na proporção do emprego de conceitos imprecisos e da previsão de poderes discricionários, neste âmbito, aumenta a oposição de terceiros contra autorizações de alteração ao uso. Reconhecendo a reiterada perturbação causada pela desconformidade com os títulos constitutivos de propriedade horizontal22, foi formulada a Re- comendação n. º 6/B/2007 ao Secretário de Estado do Ordenamento do Terri- tório e das Cidades23, sugerindo que as portarias necessárias à aplicação da Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro (revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) consagrassem a prova de anuência pelos demais condóminos como critério para aferir da legitimidade dos requerimentos de autorização municipal para alteração do uso das fracções autónomas. Contudo, nas vés- peras da sua entrada em vigor, depois de seis meses de vacatio legis, ainda se encontram por publicar. Se ali se tratou de procurar estabelecer pontes entre o direito urbanís- tico e o direito civil, em outras situações o objecto da intervenção encontrava-se no direito registral e no direito tributário. Justifica-se assinalar o conjunto de reclamações sobre decisão da Conservadora do Registo Predial de Alter do Chão24 que indeferira alterações nas descrições prediais resultantes de obras por encontrar divergências no cômputo das áreas e volumes entre os actos de licenciamento municipal e os actos de inscrição tributária do património. Algumas modificações legislativas recentes, orientadas, a título prin- cipal, por objectivos de simplificação, estarão sujeitas à prova, num futuro próximo. É que a razão de ser das licenças e autorizações está justamente na 21 Regista-se porém uma subida acentuada desde há oito anos. Assim, em 2000, apenas 2,3%, em 2001, 3,7%, em 2002, 4%, e em 2004, 2,4%. 22 Cfr. anotação do proc. R-3665/04, infra, processos anotados. 23 V. infra, Recomendação. 24 V. anotação do proc. R-4285/06, infra. 61 Ambiente e recursos naturais… necessidade de um prévio controlo administrativo, por se entender que deter- minadas actividades podem comprometer, de forma quase irreversível, a qualidade de vida de terceiros, a segurança e salubridade das edificações. Este momento de controlo permite dar voz aos opositores, designadamente aos ti- tulares de direitos de vizinhança, e se a simplificação vai ao ponto de deixar despercebida a função administrativa, a iniciativa dos interessados vai transportar- -se inexoravelmente para o tempo do facto consumado. É de recear que situações deste género contribuam para elevar o tom agravado das queixas, revelador de uma desconfiança geral sobre as actividades de polícia administrativa e de descrédito sobre os eleitos locais. Seria de esperar que o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n. º 6/2006, de 27 de Fevereiro) tivesse, ao longo de 2007, despertado um maior número de reclamações sobre arrendamento. Se bem que a intervenção do Provedor de Justiça não incida nos con- flitos puramente privados, há-de ter-se presente que os municípios desempenham um papel determinante na execução da reforma. Cabe-lhes, nomeadamente, providenciar pela constituição das comissões arbitrais municipais (Decreto-Lei n. º 161/2006, de 8 de Agosto), incumbidas de determinar o nível de conservação dos fogos (Decreto-Lei n. º 156/2006, de 8 de Agosto), sem o que o aumento do valor das rendas se encontra condicionado. Foram apenas quatro as reclamações, embora se indicie um atraso bastante elevado na constituição e funcionamento destas comissões. Já o número de queixas relativas a conservação de edifícios, à margem de relações de arrendamento urbano, conheceu nova subida, atingindo um novo máximo (21, representando quase 10% das reclamações urbanísticas). A situação financeira de muitos municípios, como é o caso de Lisboa, começa a fazer-se sentir com a retracção de obras coercivas de conservação e de beneficiação. Apesar de a iminência de ruína nem sempre vir a ser confir- mada pelas nossas averiguações, a verdade é que, na maioria dos casos, ocorrem situações de elevado risco para a segurança dos moradores e dos vizinhos, para não falar dos padrões de desconforto que lesam, sem margem para dú- vidas, a dignidade humana nas habitações proclamada como objectivo cons- titucional (art. º 65. º, n. º 1). A Provedoria de Justiça está em condições de ilustrar casos de edificações cuja degradação aproxima a vida dos seus mora- dores de níveis próximos da miséria, próximos das habitações em barracas. Regista -se nas queixas, uma vez mais, o efeito das operações de transmissão de boa parte do parque habitacional do Estado (ex-IGAPHE) para os municípios e, por vezes, destes para instituições particulares de soli- dariedade social. O aumento das rendas sociais, muitas vezes, inalteradas há 62 Introdução demasiado tempo, e o mau estado de conservação destas edificações motivam a maior parte destas reclamações. A Câmara Municipal do Porto é, aqui, particularmente visada e por um elevado número de autores da mesma reclamação. (C) Ambiente As preocupações ambientais levaram os administrados a queixarem-se de 175 diferentes situações, no território continental, o que representa 28% das averiguações empreendidas nesta área, segundo valores que parecem ter adquirido alguma estabilidade, seja em termos absolutos como relativos25. Isto quer dizer que, em oito anos, entre 2000 e 2007, o Provedor de Justiça apreciou perto de 1350 reclamações ambientais. São talvez as queixas que maiores dificuldades de análise suscitam. Seja pela volatilidade dos pró- prios factos, seja pelo recurso a meios técnicos sofisticados, seja pela densidade e crescente complexidade das prescrições legais e regulamentares, como também pela distribuição sobreposta de atribuições e competências de fiscalização, é de prever, quase sempre, averiguações morosas e porfiadas. Mais que a reco- mendação, o Provedor de Justiça tem usado o que podemos designar como o acompanhamento activo do exercício dos poderes públicos: solicitar medições, vistorias, ensaios e confrontar as autoridades com os resultados que acusam; registar os prazos concedidos aos infractores para correcções e, de novo, pedir elementos; induzir os serviços dos municípios e da Administração Central a articularem meios e procedimentos, oferecendo, não raro, as diligências da Provedoria de Justiça como elo de coordenação. O comportamento omissivo dos poderes públicos atinge aqui as cifras impressionantes de 82,3%, em 2007, 80,1%, em 2006, 76,8%, em 2005, e de 86,9%, em 2004. A Agência de Segurança Alimentar e Económica tem assumido um notório protagonismo. Surgem as primeiras queixas contra os seus procedi- mentos. Contudo, registou-se ao longo de 2007 um fenómeno curioso de conflito negativo de competências. Em alguns municípios, os serviços sustentam competir exclusivamente à ASAE a fiscalização e controlo dos estabelecimentos e actividades económicas, o que os leva a remeter-lhe a fiscalização de pres- crições tipicamente ambientais (ruído) ou urbanísticas (licença de utilização). Por seu turno, a ASAE, e bem, vem recusando estender-se para além das suas 25 Cfr. Tabela n. º 1, infra. 63 Ambiente e recursos naturais… competências de polícia da segurança alimentar e dos delitos contra a economia. Tabela n.º 1 3,4% 1,1% 10,3% 7,4% 0,0% 2,3% 12,0% 5,1% 7,4% 40,6% 1,1% 9,1% água solo ruído floresta fauna ar radiações salubridade paisagem resíduos e efluentes produtos perigosos outros O ruído foi, em 2007, como em anos anteriores, o motivo do maior número de queixas: cerca de 40% das reclamações ambientais. Nos últimos oito anos, foram apreciadas 660 reclamações por ruído, que vão desde o ladrar nocturno ao ruído industrial, passando, em larga medida, pelos espectáculos com música ao vivo, pelos bares e discotecas e pelos estabelecimentos indus- triais sitos em zonas habitacionais. E, se o leitor poderia julgar que a poluição sonora fosse aquela que mais facilmente se controla, desengane-se. Com efeito, apesar de cumpridos 20 anos desde a publicação do pri- meiro Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n. º 251/87, de 24 de Junho), há ainda muitas câmaras municipais que levantam resistências à execução de ensaios. Citemos os casos de Santo Tirso26, de Santa Maria da Feira, de Oeiras, de Viseu, Ovar, Porto e Seixal. As dificuldades variam entre a escassez e a falta absoluta de meios – apesar dos apoios do Estado e da Comunidade Eu- ropeia – a inversão sobre o munícipe do ónus da prova e a imposição de taxas ou o depósito de caução. Tudo medidas inspiradas por objectivos de mode- 26 V. reparo, infra, local próprio deste Relatório. 64 Introdução ração, mas que significam uma verdadeira demissão de incumbências de ordem pública. A jusante, o Provedor de Justiça e os cidadãos confrontam-se com as consequências que não se retiram – pelo menor, prontamente – da verificação ou confirmação de níveis excessivos de ruído. Hesita-se. Concede-se demasiado. Protela-se. Confundem-se coimas e medidas de reintegração da legalidade, tolerando-se sobremaneira que estabelecimentos ruidosos não licenciados prossigam incolumemente com o ruído, sob a condição diáfana de incremen- tarem o isolamento. É certo que, por vezes, as actividades ruidosas já se encontravam es- tabelecidas antes dos moradores se instalarem na mesma zona ou no edifício. Nem por isso podem as autoridades deixar de agir. Neste ponto, talvez de modo demasiado discreto, o Regulamento Geral do Ruído publicado no ano findo (Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro) trouxe uma importante ino- vação. Distribuem-se de forma mais equitativa os encargos com a correcção. Assim, a redução da incomodidade não passa inexoravelmente pela fonte ruidosa. É hoje possível impor medidas de isolamento no receptor e até a ex- pensas deste. Ainda no campo da protecção contra o ruído, a Provedoria de Justiça observa com preocupação, uma vez mais, a latitude com que são deferidas li- cenças especiais, permitindo horários excessivos, sobretudo a espectáculos com música ao vivo em recintos ao ar livre, em noites sucessivas. Destaca-se uma intervenção – junto do município de Oeiras27 – com base em queixa co- lectiva de moradores expostos ao ruído de um festival patrocinado pelo próprio município com numerosos concertos nocturnos. A poluição das águas e a gestão dos recursos hídricos conheceram importantes modificações legislativas e aguardam a instalação das adminis- trações das regiões hídricas que, segundo se espera, virão aliviar as comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Justificaram 18 queixas, em continuidade com anos anteriores, o que representa 10,3% das reclamações ambientais. De par com a limpeza de mar- gens e a desobstrução de linhas de água, assiste-se a um regular conflito em torno das distâncias a assegurar entre furos particulares para captação de águas. A precedência das captações e a sua regularidade, suscitam conflitos de alguma complexidade ao nível da prova, havendo casos em que a questão deveria ser dirimida judicialmente antes de tomada a decisão administrativa (art. º 31. º do Código do Procedimento Administrativo). 27 V. reparo, infra, local próprio deste Relatório. 65 Ambiente e recursos naturais… Por solicitação do Provedor de Justiça Europeu, deu-se início à in- vestigação do controlo exercido pelas autoridades portuguesas sobre o uso de tintas anti -vegetativas no casco das embarcações e os seus efeitos na qualidade das águas marinhas. No campo das emissões de poeiras e outras formas de poluição do ar, regista-se a conclusão de um processo organizado em 1999. A intervenção da Provedoria de Justiça representa um sucesso da persistência, mesmo quando pode julgar-se demasiado manter em aberto um processo durante oito anos. Com efeito, obteve-se, por fim, o consenso indispensável entre a Câmara Municipal de Sintra, a Comissão de Coordenação e Desenvolvi- mento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção Regional da Economia, de modo a encerrar uma unidade industrial de corte e transformação de mármores que conseguia permanecer intocada por via de uma norma de direito transitório do PDM de Sintra. Apesar do reconhecido incómodo para os vizinhos e dos prejuízos para a saúde pública e para os recursos naturais, uma complexa trama de procedimentos servia de respaldo àquela actividade ilícita. Não é despropositado reconhecer que foi o Provedor de Justiça o único órgão público a persistir e insistir, ao longo de quase nove anos, promovendo a reunião de representantes dos vários departamentos administrativos sem soçobrar às múltiplas cedências, atrasos e expedientes dilatórios. De resto, a generalidade das queixas contra estabelecimentos indus- triais, por motivos simultaneamente urbanísticos e ambientais, depara-se, quase sempre, com o mesmo tipo de obstáculos. São adoptadas medidas paliativas. Deixa-se ao interessado a demonstração da sua eficácia e só depois de retomadas as queixas com intensidade se promove nova vistoria. Esta confirma o incumprimento de algumas medidas, satisfaz-se com outras e concede novo prazo. Pelo que nos é dado observar, o peso das coimas apli- cadas, em especial pela Comissão de Aplicação, não onera excessivamente os custos de produção. A preservação dos postos de trabalho e o interesse para a economia local alimentam reiteradamente o adiamento de medidas de polícia, mesmo quando a trasladação dos estabelecimentos industriais para outras áreas, nomeadamente para parques e loteamentos industriais, se mostra viável e sem grandes encargos. O infractor industrial explora, como ninguém, a evidente desarticulação entre as autoridades municipais, as di- recções regionais da economia e os organismos de controlo sanitário e am- biental. Dispor ou não de licença parece não ser muito relevante e a Administração Pública convive com indústrias absolutamente clandestinas sem dificuldade. 66 Introdução Por seu turno, as florestas, decididamente, passaram a constituir motivo de reclamação, não tanto por se exporem os serviços florestais a mais conflitos, mas talvez por uma preocupação crescente com a qualidade do património florestal e com a prevenção contra incêndios. Enquanto, há oito anos, os recursos florestais (independentemente da caça) significavam a exígua expressão de 1,4%, em 2007 a cifra representou mais de 9%. Novo, de certo modo, é também o peso das queixas contra a expo- sição das populações a campos electromagnéticos. Das áreas de Almada/Seixal, Silves/Portimão e Arruda-dos-Vinhos chegaram reclamações de numerosos autores contra a REN, SA, de modo a alcançarem a intercessão do Provedor de Justiça contra o traçado de linhas de alta e muito alta tensão. Para além do estudo das primeiras decisões judiciais proferidas (relativamente a Sintra) e dos elementos já analisados a propósito dos equipamentos da rede de te- lecomunicações móveis, o Provedor de Justiça está a apreciar as objecções formuladas aos procedimentos de avaliação do impacto ambiental. No que respeita à segurança contra produtos inflamáveis, tóxicos e explosivos, deu-se por findo, em 2007, um processo de iniciativa oficiosa, tomada em 2001, na sequência de numerosos acidentes graves com oficinas de pirotecnica. Pôde verificar-se o reforço das acções de fiscalização policial do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e Armaze- nagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio), assim como o levantamento em curso dos estabelecimentos de pirotecnia. Das vistorias levadas a cabo resultaram alguns concretos encerramentos. Por último, no domínio da salubridade, fica nota da iniciativa oficiosa adoptada a propósito da aplicação do Decreto-Lei n. º 202/2005, de 24 de Novembro (exploração de bovinos) e das dúvidas suscitadas quanto à sua conformidade com o princípio da inderrogabilidade dos regulamentos, em especial, dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos municipais. Isto, porque se observou em reclamações concretas que as ex- plorações de bovinos já instaladas, mas não licenciadas, encontram-se a be- neficiar de uma cláusula de isenção contra as regras de uso dos solos consagradas naqueles instrumentos de gestão territorial. 67 Ambiente e recursos naturais… (D) Ordenamento territorial Este sector de intervenção tem vindo a conhecer um crescimento constante, em termos relativos e absolutos: 250 40,0% 200 150 volum e 30,0% % do total 100 50 0 20,0% 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Deve-se esta subida, após 2002, à afectação a esta área das queixas sobre expropriações por utilidade pública, mas também – e sobretudo – ao crescente número de reclamações sobre questões de domínio público. E dentro destas, não são tanto as queixas sobre gestão do domínio público marítimo e fluvial, mas principalmente questões de administração da via pública, das es- tradas e caminhos públicos. Não raro, é certo, identificamos aqui alguma instrumentalização do domínio público e do princípio da igualdade ao serviço de motivações pura- mente individuais e sem expressão de um interesse directo, pessoal ou sequer legítimo. E, porque a admissão das queixas ao Provedor de Justiça não está sujeita a um critério de legitimidade (salvo para recusar reclamações apresen- tadas com notória má-fé), só a escassa gravidade permite afastar a adopção de procedimentos. Esta qualificação, porém, é frequentemente recusada pelos queixosos, mesmo quando se trata da usurpação de uma parcela dominial que há muito se encontra desafectada pelo desuso. Vale a pena observar as restantes parcelas de assuntos tratados nos processos sobre ordenamento territorial: 68 Introdução 3% 7% 10% 6% 14% 21% 39% instrum entos de gestão territorial regim es territoriais específicos obras públicas dom ínio público expropriações servidões adm inistrativas outros Em matéria de planos e outros instrumentos de gestão territorial, dá- -se conta de que a Recomendação n. º 5/B/2006, formulada ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, sobre a necessidade de fixar, em regulamento, os critérios de reclassificação dos solos rurais como urbanos, em falta desde 1999, apesar de acolhida favoravelmente, só em parte pode dar-se como executada. Na verdade, se não registamos queixas contra revisão de planos mu- nicipais que ampliem os perímetros urbanos (já que se recomendava a recusa de ratificação até ser publicado o decreto regulamentar) o certo é continuar por desenvolver o disposto no art. º 73. º, n. º 5, do Regime Jurídico dos Ins- trumentos de Gestão Territorial. A prioridade parece ter sido a de modificar amplamente o Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro (por via do Decreto- -Lei n. º 316/2007, de 19 de Setembro) e não a de conceder exequibilidade às anteriores normas legislativas. Como em outros sectores, observa-se um maior impulso legislativo do que impulso regulamentar, o que descortina o curioso resultado de se tornar mais corrente a aprovação de um novo decreto-lei do que a aprovação de um decreto regulamentar, de um despacho normativo ou de uma portaria. Todo o cuidado é pouco em matéria de reclassificação de solos e do conhecimento do motivo principalmente determinante da alteração, quando 69 Ambiente e recursos naturais… é sabido que as exigências demográficas e o apelo à reabilitação de edifícios nos centros históricos parecem contrariar a continuada necessidade de ampliar as quotas de solos urbanos ou urbanizáveis. Em matéria de expropriações por utilidade pública, refira-se que ocor- rem, essencialmente, três tipos de questões. Em primeiro lugar, a chamada via de facto, em que os poderes públicos, sem declaração de utilidade pública e sem o expresso acordo do proprietário, tomam posse de parcelas para obras (em especial, o alargamento de estradas e caminhos municipais). Em segundo lugar, o incumprimento de acordos de expropriação por não pagamento das indemnizações ajustadas com os proprietários, às vezes, a pequenos proprie- tários, de escassos recursos, ao fim de cinco e seis anos de espera. Em terceiro, a falta de depósito prévio da indemnização, como pressuposto da investidura na posse administrativa, o que motivou no ano anterior a organização de processo de iniciativa oficiosa que se encontra em fase conclusiva. Nestes dois grupos, é quase sempre a Estradas de Portugal, S.A., a visada, o que explica a sua presença saliente no quadro das entidades visadas. Por fim, no que toca às servidões administrativas, cujos regimes jurí- dicos são extremamente diversos e complexos, em particular porque consagrados em diplomas avulsos, alguns muito antigos, as queixas são motivadas princi- palmente para controlo das formalidades de constituição e da observância do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade do sacrifício imposto. O número de queixas contra restrições não indemnizadas impostas aos proprietários de solos mantém-se tendencialmente idêntico. A propósito de um caso concreto, foi formulada a Recomendação n. º 14/A/2007 à Câmara Municipal de Góis28, a qual acolhera no seu plano director, há quatro anos, a reserva de um canal para atravessamento rodoviário sem que o estudo prévio estivesse sequer aprovado. Com isto, vinha impedindo, numa vasta área, obras de construção ou de ampliação aos proprietários. Neste, como em outros casos, chamou-se a atenção para a ilicitude desta forma de antecipar os efeitos de uma expropriação e de uma servidão administrativa, quando é incerta a utili- dade pública e incerta a sua necessidade. 28 V. infra, Recomendação. 70 Introdução (E) Património arquitectónico e arqueológico A Lei n. º 107/2001, de 8 de Setembro (Bases da Política e Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural) continuou, em 2007, a não dispor de urgentes desenvolvimentos legislativos, permanecendo muitas das suas inovações em estado programático, com prejuízo para a satisfação dos direitos culturais inscritos na Constituição. O número de queixas, neste capítulo, continua a preocupar pela sua reduzida expressão (apenas 38 nos últimos oito anos), especialmente se com- parado com o da protecção de outros interesses difusos (nomeadamente, o ambiente). Apenas oito reclamações, em 2007. (F) Órgãos e serviços reclamados Os órgãos municipais, quase sempre os executivos, foram reclamados, a título principal, em 75,5% das queixas. No mais, surgem visados em 4,3%. Por título principal entende-se a situação, muito frequente, de a resolução de uma mesma questão controvertida exigir averiguações junto de vários níveis e sectores da Administração Pública. A presença de competências concorrentes – de fiscalização como de decisão – entre órgãos municipais e da Administração Central constitui nota dominante em muitos aspectos da actividade administrativa urbanística e ambiental, mas sobretudo no ordenamento do território. Isto explica que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional sejam visadas, num segundo plano, em 4,33% das queixas29. Nesta linha, refiram-se os delegados de saúde (2,7%) a Guarda Nacional Republicana (2,4%), os governos civis (1,6%), as direcções regionais da economia (1,4%) e a Polícia de Segurança Pública (1,2%). 29 E em apenas 1,12% a título principal. 71 Ambiente e recursos naturais… Regressemos aos 154 municípios, reclamados em 498 queixas analisadas nesta área, lançando um olhar sobre a distribuição geográfica por distritos: 160 140 120 100 80 60 40 20 0 Aveiro Beja Braga Bragança Castelo Branco Coimbra Évora Faro Guarda Leiria Lisboa Portalegre Porto Santarém Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu O município de Lisboa mantém-se como o mais visado em queixas (8,5%), embora com uma redução quando comparado com anos anteriores. A nomeação de uma comissão administrativa e a convocação de eleições in- tercalares encontram-se, provavelmente, na origem. Seguem-se as câmaras municipais de Cascais (3%), de Loures (2,4%), de Gondomar (2,2%), do Porto (1,9%) e de Sintra, Vila Nova de Gaia e Abrantes (1,6%), da Amadora, de Odi- velas e de Tomar (1,4%), de Oeiras e de Almada (1,3%). No mais, a título principal, surge a EP-Estradas de Portugal, S.A. com 4,5% de queixas a título principal, quase todas relativas a expropriações por utilidade pública. Os órgãos das freguesias representam 1,3%, a título principal, mas são visados em 3,4% das reclamações, a título acessório. No que respeita à cooperação com o Provedor de Justiça, em termos de qualidade e celeridade, justifica-se assinalar positivamente o desempenho dos seguintes visados: o Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, como a generalidade dos postos da GNR, as esquadras da Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, algumas concessionárias (EDP, SA, PT-Comunicações, SA, REN, SA, Estradas de Portugal, SA). Observa-se uma melhoria substancial da parte das câmaras municipais de Sintra, Cascais, Gondomar, Almada e Silves e é justo reconhecer a boa coo- peração dispensada por alguns serviços de outras câmaras municipais: o Ga- binete de Ambiente da CM do Porto, os serviços de trânsito e a Divisão de Controlo Ambiental da CM de Lisboa, os serviços ambientais da CM de Vila Nova de Gaia. 72 Introdução Continua a ser difícil obter uma colaboração pronta e ajustada da CM do Seixal, da CM de Faro, da CM de Alcobaça, da CM de Loures, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, particularmente, a de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção-Geral da Veterinária e das direcções mu- nicipais de gestão urbanística de Lisboa e do Porto. De um modo geral, a conversão de serviços públicos em estruturas de perfil empresarial, como a Gaiaurb, EM, ainda se não vê que concedam vantagens aos administrados, agora convertidos em utentes. Tão-pouco no plano da cooperação com o Provedor de Justiça se registam mudanças assinaláveis. Visitados, a título inspectivo ou para reuniões, foram, em 2007, os municípios de São Pedro do Sul, Ourém, Penela, Cadaval, Vila Real, Torres Vedras, para além de deslocações várias, em Lisboa, designadamente à Divisão de Análise de Projectos de Urbanismo Comercial e ao Canil Municipal. Por seu turno, à Provedoria de Justiça deslocaram-se para reuniões ou para prestar declarações, representantes dos municípios de Mirandela, Amadora, Viseu, Lisboa, e Mêda. Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1. Urbanismo e Habitação 176 216 149 212 217 237 247 223 A. obras de edificação 107 137 105 150 130 112 122 87 B. utilização das edificações 18 16 7 12 29 31 24 40 C. loteamentos e obras de 4 8 6 5 11 21 24 14 urbanização D. conservação e reabilitação de 16 31 18 27 23 25 20 21 edifícios E. áreas urbanas de génese ilegal 4 7 4 5 5 9 9 10 F. projectos das especialidades e 7 6 – – 8 23 14 14 ligação a redes públicas G. património habitacional 9 6 5 13 5 10 15 21 público ou a custos controlados H. arrendamento urbano 1 1 – – 2 – 2 4 particular I. propriedade horizontal 1 4 – – 1 2 15 5 J. outros 9 – 4 – 3 4 2 7 73 Ambiente e recursos naturais… Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2. Ambiente e Recursos Naturais 142 144 155 176 176 185 193 175 A. água 15 11 7 14 12 21 16 18 B. solo e subsolo 8 8 4 5 8 5 5 4 C. ruído 61 64 84 104 95 92 89 71 D. floresta 2 5 4 4 8 5 10 16 E. fauna 2 - - - 2 - 1 2 F. qualidade do ar 22 28 3 14 16 22 19 13 G. radiações 1 5 9 3 5 6 5 9 H. salubridade 9 9 15 18 18 17 23 21 I. paisagem 3 – – – 2 5 3 – J. gestão de resíduos e efluentes 7 9 – – 3 6 14 13 K. produtos inflamáveis, tóxicos 4 5 – – 5 6 7 6 ou explosivos L. outros 8 – 29 14 2 – – 2 3. Ordenamento do Território 108 127 92 149 184 236 195 195 1. Geral 32 49 25 34 54 81 61 64 A. Instrumentos de gestão 2 9 4 4 3 19 19 13 territorial B. regimes territoriais específicos 11 11 12 12 12 18 8 11 (áreas protegidas, RAN, REN) C. obras públicas ou de interesse colectivo (localização/avaliação 19 29 9 14 39 44 34 40 do impacte ambiental/execução) 2. Domínio público 54 64 44 67 81 88 70 78 A. via pública (quiosques, esplanadas, reclamos, 42 32 36 48 44 48 40 45 estacionamento tarifado, iluminação pública) B. estradas e caminhos públicos 8 15 6 8 21 22 15 21 C. domínio público marítimo e – 8 2 9 4 11 6 8 fluvial D. outros (zonas verdes, etc.) 4 9 – – 12 7 9 4 74 Introdução Processos novos – assuntos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 3. Expropriação por utilidade 18 8 17 35 34 44 40 28 pública A. procedimento 6 – 9 26 27 27 16 16 B. falta de procedimento (esbulho) 12 8 8 9 7 16 20 12 C. reversão n.d. n.d. – – – 1 4 – 4. Servidões administrativas 4 4 6 7 9 19 16 19 5. Outros (emparcelamento, – 2 – 6 5 4 8 6 baldios, preferência) 4. Património arquitectónico e 2 4 3 2 3 13 3 8 arqueológico 5. Lazeres 14 15 8 13 9 17 20 23 A. Caça e pesca desportiva 10 5 2 6 2 7 5 9 B. Turismo 4 7 6 7 5 3 7 8 C. Jogos de fortuna ou azar – – – – 2 3 – – D. Animais de companhia – 1 – – – 3 6 3 E. Náutica de recreio – – – – – 1 1 1 F. Espectáculos e diversões – 2 – – – – 1 2 6. Outros 36 22 n.d. n.d. 5 4 1 – Total(*) 478 528 473 559 594 692 659 624 (*) O número de processos novos compreende ulteriores redistribuições a diferentes áreas, designadamente para análise aprofundada de questões de constitucionalidade. Este facto explica um ligeiro desajustamento com os dados estatísticos apresentados na secção própria do presente Relatório. 75 2.1.2. Recomendações Exm. º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Setúbal R-2670/04 Rec. n. º 3/A/2007 Data: 20.03.2007 Assessora: Isabel Canto I – Da queixa 1. Foi pedida a minha intervenção junto da câmara municipal presidida por V. Ex.ª, reclamando do licenciamento deferido à obra executada na Rua A, em Setúbal, e que confina, a tardoz, com o fogo arrendado em que vive. 2. Apontava que, em resultado das obras, teriam ficado irremediavel- mente comprometidas as condições de salubridade da sua habitação, porquanto alguns dos vãos se encontram, agora, privados do arejamento, insolação e ventilação naturais. II – Das diligências instrutórias 3. Solicitada a pronúncia da Câmara Municipal de Setúbal, viriam a ser prestados esclarecimentos, posteriormente completados por reprodução parcial do processo de obra (n. º 29/99). 4. Verificou-se ter a construção sido licenciada por despacho do pre- sidente da Câmara Municipal de Setúbal, de 08.08.2000, e titulada pelo alvará n. º 480/2000, de 11.08.2000. 5. Em 22.01.2002, o requerente apresentou um pedido de alteração ao projecto de arquitectura (para acerto dos limites do terreno, remodelação do topo nascente, alteração na compartimentação interior dos fogos e redi- mensionamento do estacionamento). 6. Remetido o mesmo, para apreciação, ao Departamento de Habitação e Urbanismo, a técnica incumbida – arquitecta Filipa Gil – em parecer de 20.03.2002, dava conta das reclamações do morador do prédio confinante que se queixava, sustentado em registo fotográfico, do «entaipamento» de dois vãos de iluminação. Proporia, a mesma técnica, que fosse determinado o embargo da 76 Recomendações obra «como medida cautelar», apontando que este dado fora passado em claro pelo autor do projecto de arquitectura e responsável técnico pela obra. Alegava que a existência de uma edificação no local, entretanto demolida, poderia explicar o facto de não ter sido antes detectada a existência dos referidos vãos abertos sobre o imóvel dos requerentes do pedido de licenciamento da construção. 7. Mais tarde, o chefe de divisão, em parecer de 03.04.2002, pronunciar- -se-ia no sentido de que tal questão seria de natureza meramente privada, a ser dirimida entre vizinhos no tribunal, propondo, por conseguinte, a aprovação do projecto de alterações. 8. Baseando-se neste parecer, foram as alterações aprovadas, por des- pachos do vereador com o pelouro, de 02.05.2002 e 23.07.2002. 9. Já em resposta à Provedoria de Justiça, viria a câmara municipal a eximir-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sustentando dever imputar-se a mesma aos técnicos responsáveis pelo projecto de arquitectura, por não terem assinalado o edifício confinante, nem quando do pedido de li- cenciamento, nem durante a execução dos trabalhos. 10. Informou-nos ainda ter remetido, em 03.12.2004, ao Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, uma parti- cipação criminal relativa à actuação daqueles mesmos técnicos. Com efeito, no art. º 100. º, n. º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, cominam-se as falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade com a pena prevista no art. º 256. º do Código Penal para os agentes do ilícito criminal de falsificação de documentos. 11. Esclareceu-nos, por outro lado, que em relação ao edifício lesado não existia nos arquivos municipais nenhum processo de obra, o que se expli- caria pela sua antiguidade, já que teria cerca de 70 anos, anterior, por conse- guinte, à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n. º 38 382, de 7 de Agosto de 1951), diploma que generalizou o licenciamento municipal obrigatório das obras de construção nos aglomerados urbanos. 12. Acrescentava só ter tido conhecimento desta situação quando, em 28.10.2003, o reclamante lhe apresentou uma exposição relatando os factos. Em resposta a esta, prolatara-se parecer jurídico, em 02.04.2003 (?), concluindo- -se que por o ilícito só ter sido verificado pelo município quando já decorrera mais de um ano sobre o acto de licenciamento da construção, não mais era possível revogá-lo, já que o desvalor jurídico a conferir-lhe seria o da mera anulabilidade, na falta de expressa previsão de nulidade (art. º 135. º do Código do Procedimento Administrativo). 77 Ambiente e recursos naturais… 13. Não pode deixar de se estranhar esta afirmação, quando, já no parecer da arquitecta Filipa Gil, de 20.03.2002, se aludia à reclamação do morador no imóvel confinante. 14. A Provedoria de Justiça viria a confirmar junto da câmara muni- cipal a inexactidão da data que vinha apontada para a reclamação do vizinho, e a que corresponde o citado requerimento. A data correcta da reclamação não é pois a de 28.10.2003, mas sim, a de 28.01.2003, tendo esta sucedido a outras, apresentadas pelo mesmo munícipe, relativamente à mesma questão. 15. Procedi à análise exaustiva do livro de obra, cuja reprodução nos foi remetida, e observei a referência às vistorias empreendidas pelos serviços municipais de fiscalização, em 22.01.2001, em 02.03.2001, em 02.04.2001, em 30.08.2002, em 25.09.2002, em 22.10.2002, em 25.11.2002 e em 27.02.2003, sendo que em nenhum dos casos se alude à situação do reclamante, morador no fogo vizinho. 16. Realizada nova vistoria ao local, por solicitação deste órgão do Estado, os serviços municipais, em 04.04.2005, calcularam que a altura do edifício reclamado atingia 15,95 m, distando à janela do quarto de dormir do reclamante apenas 0,57 m. 17. No âmbito das averiguações, também pedi a intervenção da Au- toridade Concelhia de Saúde, solicitando-lhe que providenciasse pela realização de uma inspecção sanitária ao fogo habitado pelo reclamante. 18. Esta teve lugar em 24.08.2005, nela se concluindo: «que a habitação em causa se encontra em muito mau estado de salubridade e segurança, tendo-se verificado humidades e infiltrações nas paredes e tectos de todas as divisões das habitações (...). Com a construção do novo edifício a distância entre a janela de um dos quartos e a fachada lateral do mesmo, dista cerca de 20 cm, o que diminui acentuadamente a luminosidade e a ven- tilação do mesmo. Na cozinha verificou-se a existência de um gradeamento colocado pelo proprietário do terraço vizinho, o que impossibilita que esta janela seja utilizada em caso de emergência, uma vez que esta também dista da janela do reclamante cerca de 20 cm.» 19. Determinei a visita ao local, em 21.12.2005, por dois colaboradores meus, visita em que a câmara municipal se fez também representar. 20. Das nossas conclusões, transcreve-se o seguinte trecho: «Da visita à residência do reclamante, pude constatar que o edifício reclamado, aproximou uma das suas empenas com uma altura de quatro pisos, a uma dis- 78 Recomendações tância de 0,60 m, do plano da fachada lateral deste, não respeitando os vãos existentes na fachada do reclamante. Dos vãos afectados, dois são de compartimentos de habitação – um quarto e uma cozinha – e um outro, da única instalação sanitária da residência do reclamante. Como consequência desta obstrução, é visível a degradação dos revestimentos das paredes, tectos e pavimentos dos compartimentos afectados, resultante da ineficiente ventilação e insolação das áreas exteriores e interiores da fachada em questão. O ambiente interior está inadequado para o fim a que se destina, com manchas generalizadas de fungos e fluorescência, as forras de madeiras apodrecidas, áreas de estuque dos tectos destruídas, redes eléctricas em riscos de curto circuito, etc., ou seja, não estão reunidas as condições de salubridade para a utilização destes compartimentos. O vão de janela da cozinha, não estando em confronto com a empena do edifício reclamado, confronta no entanto a menos de 3 m com uma fachada deste onde existem vãos de compartimento de habitação. Para além desta grave violação do RGEU, ainda foi levantada a menos de 0,60 m uma vedação metálica no limite de um terraço – varanda do prédio reclamado, que impede a utilização exterior da janela da cozinha em causa.» III – Da invalidade do licenciamento e da responsabilidade civil do município 21. Dos factos recenseados retira-se que, na linha de demarcação entre o edifício reclamado e o prédio habitado pelo reclamante, se verificam situações que justificam a aplicação das normas do art. º 73. º e do art. º 60. º do RGEU, que dispõem imperativamente sobre afastamentos entre edificações, por refe- rência à altura de fachadas que se oponham e à existência de vãos de compar- timento de habitação. 22. Isto porque, visto da Rua B, o edifício reclamado inicia-se à estrema com uma empena que confronta com o vão de uma instalação sanitária e com outro vão que serve o quarto do edifício habitado pelo reclamante. 23. Prossegue, depois, recuando à estrema cerca de 3,10 m/3,20 m, para abrir, também ele, vãos de compartimentos de habitação (cozinha e sala) que confrontam com o vão da cozinha do reclamante. 24. Na primeira «parte» da descrita confrontação dos edifícios haverá, pois, lugar à aplicação da disciplina contida no art. º 73. º do RGEU – pois trata-se do confronto entre uma janela e um obstáculo à luz e ventilação na- turais (uma empena). 79 Ambiente e recursos naturais… 25. No citado art. º 73. º, prevê-se que as janelas dos compartimentos de habitação estejam afastadas, de qualquer obstáculo fronteiro que se lhes oponha, metade da altura desse mesmo obstáculo (contado acima do nível do pavimento do compartimento), com um mínimo de três metros. 26. Já quanto à parte do edifício reclamado onde se abrem vãos de compartimento de habitação (cozinha e sala) e que se opõem à fachada do edi- fício habitado pelo reclamante – e onde também se verifica a existência de um vão daquela mesma natureza (cozinha) – será de aplicar o disposto no art. º 60. º, o qual obriga a guardar a distância mínima de dez metros entre fachadas de edifícios que apresentem tais características. 27. A imposição de afastamentos nos termos prescritos nos citados art. º 73. º e no art. º 60. º do RGEU, justifica-se, primacialmente, no primeiro caso, pela necessidade de salvaguardar a salubridade no interior dos edifícios, permitindo o arejamento e a iluminação naturais dos compartimentos de ha- bitação servidos pelos vãos abertos nas fachadas. No que diz respeito ao art. º 60. º, protege-se a intimidade da vida familiar contra o testemunho de estranhos. 28. O que se pretende com a imposição destes limites de afastamento é, pois, assegurar que a integração de um novo edifício no conjunto edificado – ou que se prevê edificar – seja feita de modo a não prejudicar a qualidade de vida das populações, garantindo um ambiente urbano sadio e equilibrado. Trata-se, pois, de um interesse público fundamental, na esfera de protecção da saúde pública, e não apenas de um critério funcional de ordenamento, di- tado por motivos de melhor aproveitamento dos solos ou de paisagem urbana. 29. Estas normas aplicam-se, tanto às construções novas, entre si, como às construções novas relativamente às existentes, devendo ainda ser tidas em atenção quanto aos afastamentos por conta de edificações ainda não construídas nem licenciadas. Isto, porque de normas relacionais se trata. 30. Este entendimento vem sendo crescentemente afirmado pela ju- risprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Assim, pode ler-se no Acórdão de 7 de Junho de 1994 (2.ª Subsecção, proc. 33.83630): 30 Publicado no Apêndice ao Diário da República, de 31.12.1996, Vol. III (Junho), págs. 4621 e segs. Neste mesmo sentido, Acórdão do STA, 1.ª Sub., de 8.07.1999, Proc. 044785, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 9.09.2002, págs. 4708 e segs.; Acórdão do STA, 2.ª Sub., de 17.06.2003, Proc. 01854/02. 80 Recomendações «O art. º 73. º do RGEU, fixa imperativamente as condições a que deve obedecer a disposição das janelas de uma habitação e a sua distância mínima de muro ou fachada fronteiros. Ao aprovar o projecto de construção, a câmara municipal não dispõe da fa- culdade de optar entre várias soluções igualmente válidas, antes está, nesse domínio, adstrita à observância desse preceito. Situamo-nos pois no âmbito da vinculação legal, isto é, a câmara exerce um poder vinculado (...) O art. º 73. º é uma norma destinada a fixar os espaços livres e estes resultam de uma relação, de uma posição relativa das construções. Não faria por isso sentido que, em nome de interesses como a insolação e o arejamento, se proibisse a abertura de uma janela a menos de 3 m da parede fronteira, para logo depois se permitir a construção de um muro ou parede que não respeitasse essa distância. Porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em atenção as já existentes.» 31. Mais recentemente este entendimento seria sufragado por Acórdão de 17 de Junho de 2003 (2.ª Sub., proc. 01854/02), nos termos que se transcrevem: «a preocupação do RGEU é o interesse público na existência de um ambiente urbano sadio e equilibrado, o que passa pela salubridade das habitações, designadamente, no que respeita à iluminação, ao arejamento, à exposição solar e aos espaços livres entre as edificações. O urbanismo e o ambiente estão, de facto, ligados, e hoje ainda mais, pois coabitam intimamente nos espaços rurais e urbanos. O urbanismo qualificou-se, visto que muitas das suas normas se viraram para a defesa do ambiente, para a valorização, protecção e recuperação do património histórico, das paisagens, criação de zonas verdes e o ambiente voltou-se para a cidade, combatendo a poluição, incrementando a qualidade das edificações, criando e valorizando espaços naturais. A própria Constituição da República consagrou esta estreita relação no art. º 66. º, consagrando um “direito do ambiente urbanístico” ou um “direito do urbanismo ecológico”, com vista à “promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”. (Vide, a este propósito, Prof. Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, p. 77 e seguintes) O RGEU, 81 Ambiente e recursos naturais… já em 1951, adivinhava esta evolução e foi um passo importante para a mesma. (...) O que está subjacente às normas do RGEU sobre edificações urbanas é, como resulta do respectivo preâmbulo, evitar que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente, é a ideia de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que se terá de integrar har- moniosamente, valorizando-o tanto quanto possível, é evitar que os edifícios se aproximem tanto dos limites dos respectivos terrenos, que a qualidade urbana seja prejudicada no seu conjunto, é assegurar uma certa qualidade de vida às populações, é, afinal, o interesse público em garantir o direito a um ambiente urbano minimamente sadio e a um urbanismo ecologicamente equilibrado. O art. º 73. º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público – da salubridade e estética das edificações (...) As normas do RGEU salvaguardam interesses mais amplos que os garantidos pelas normas civilistas que protegem o direito à privacidade do proprietário vizinho, na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local de modo a tornar a vida das populações mais sadia e agradável. Quer dizer, a observância das normas que respeitam à segurança e salubridade das edificações, à estética local, enfim, ao ambiente urbano, acaba por interessar a todos e a cada um. (...) As normas do RGEU não disciplinam relações de vizinhança, antes tutelam primacialmente os referidos interesses públicos. (...) (...), as normas do RGEU relativas a edificações devem ser interpretadas conjugada e actualisticamente, tendo presente a evolução sofrida pelo direito do urbanismo e pelo direito do ambiente, a sua consagração constitucional e as relações íntimas entre eles. Sem dúvida, que o art. º 73. º é uma norma relacional (neste sentido, entre outros, o Ac. STA de 07.06.94, rec. 33 836), ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas dis- tâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação a que se alude na norma geral do art. º 58. º. E, por assim ser, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre si, quer às construções novas relativamente às já existentes. Nem, com o de- vido respeito, faria sentido que fosse de outro modo. (...) Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já referenciado, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está 82 Recomendações aqui em causa a devassa do prédio vizinho. Como irrelevante é que a cons- trução prejudicada já exista, pois já vimos que estamos perante normas relacionais.» 32. Na defesa da natureza relacional ou bilateral também da norma do art. º 60. º do RGEU, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 21 de Outubro de 1999 (1.ª Sub., proc. 37 337, in Apêndice – Diário da República, I, 23.09.2002, págs. 5857 e ss.) 33. Concordará comigo que na apreciação do licenciamento importava ter garantido condições de igualdade proporcional na repartição deste tipo de encargos, defendendo, por um lado, os legítimos interesses do primeiro cons- trutor, mas obstando, ao mesmo tempo, à imposição de sacrifícios inúteis ou irrazoáveis ao posterior. 34. A presenciada abertura, no edifício habitado pelo reclamante, de vãos de compartimento de habitação à estrema, está justificada pelo facto de o mesmo ter sido construído antes da entrada em vigor do citado RGEU. 35. Merecendo, por tal facto, protecção que não mereceria se de obra ilegal se tratasse (o que aconteceria se se houvesse provado que aquelas aber- turas haviam sido realizadas em desrespeito do regime legal instituído), haveria, pois, que ter encontrado uma solução que equilibrasse os interesses públicos e privados em confronto. 36. Embora tenha o senhorio do reclamante procedido legitimamente a uma abertura, à estrema, de vãos de compartimento de habitação (quarto e cozinha), entendo que não seria justo nem razoável exigir-se ao proprietário do edifício reclamado que assegurasse, como seu encargo, o cumprimento in- tegral do afastamento imposto pelo art. º 73. º (na parte em que a sua empena confronta com o vão de um quarto) e pelo art. º 60. º (na parte em que se ob- serva a confrontação entre fachadas em que ambas possuem vãos de compar- timento de habitação). 37. Isto, para mais, ante a perspectiva de poder vir, no futuro, o pro- prietário do imóvel em que se encontra implantado o edifício habitado pelo reclamante a optar pela demolição do mesmo, seguida de nova construção. Neste caso, beneficiaria, sem razão bastante, da possibilidade de, novamente, construir até à estrema, ali abrindo vãos de compartimento de habitação e beneficiando toda a área do seu terreno, por ter sido o encargo com a distância integralmente suportado pelo vizinho. 38. Solução equilibrada e justa, afigura-se-me que seria a de ter exigido ao construtor do edifício reclamado que recuasse, nos limites do seu prédio, metade dos afastamentos determinados no art. º 73. º (na parte em que a sua 83 Ambiente e recursos naturais… construção se desenvolve em empena) e pelo art. º 60. º do RGEU (na parte em que de fachada com vãos de compartimento de habitação se trata). 39. Assim se acautelaria a protecção dos níveis mínimos de higiene, salubridade e privacidade do edifício, sem um encargo excessivo sobre o prédio onde se executou a nova edificação. 40. Assim se garantiria, também, a bilateralidade das imposições re- sultantes das citadas normas legais, assegurando ao prédio lesado a possibi- lidade de nele vir a demolir e a construir em condições muito aproximadas. 41. Mas assim não se fez, tendo a solução arquitectónica, de encosto da empena ao vão do quarto do reclamante, comprometido, irremediavelmente, a higiene e salubridade daquela habitação e das que lhe são contíguas. 42. Por seu turno, ao permitir-se a abertura de vãos de compartimento de habitação no edifício reclamado, à distância de pouco mais de três metros à estrema, causaram-se prejuízos imediatos à intimidade da vida familiar do reclamante, como também se impossibilita que no prédio venha, de futuro, a construir-se novo edifício com a abertura de vãos de compartimento de habi- tação àquela mesma distância da estrema. É que, se tal viesse acontecer, revelar-se-ia desrespeitado o distanciamento mínimo de dez metros, imposto no art. º 60. º do RGEU. 43. Concluo, pois, que deveria a Câmara Municipal de Setúbal ter indeferido o pedido de licenciamento do prédio reclamado, por se revelarem desrespeitadas as citadas normas dos art. º 73. º e art. º 60. º do RGEU. 44. O indeferimento imposto às câmaras municipais pelo art. º 63. º, n. º 1, alínea b), do Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro, ao tempo aplicável31, constituía um poder vinculado, encontrando-se obrigadas a recusar pedidos de licenciamento desconformes com as normas legais regulamentares em vigor. As citadas normas do RGEU são porventura as mais elementares, no que toca à implantação. 45. Tenha V. Ex.ª presente que as regras em análise têm por finalidade defender o interesse público na higiene e salubridade das edificações e na protecção da intimidade da vida privada, por forma a assegurar uma habitação condigna, objectivo constitucionalmente assinalado a todos os poderes públicos (art. º 65. º, n. º 1). 46. O licenciamento do edifício reclamado não protegeu, minimamente, como se viu, esses mesmos interesses. 31 Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, na redacção do Decreto-Lei n. º 250/94, de 15 de Outubro e pela Lei n. º 22/96, de 26 de Julho. 84 Recomendações 47. Resta saber qual o valor jurídico negativo a reconhecer à licença de construção que infrinja disposições legais imperativas como estas – se a nulidade, mais gravosa e invocável a todo o tempo32, se a anulabilidade, menos grave e, por isso, contingente, enquanto sujeita, nos prazos legalmente pres- critos, à decisão de revogação ou à propositura de acção administrativa especial33. 48. Se o princípio geral é o da anulabilidade (art. º 135. º), no art. º 133. º, n. º 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, cominam-se com a nulidade «os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental». 49. O regime dos direitos, liberdades e garantias, configurado nos art. os 17. º e 18. º da Constituição, aplica-se, não só aos direitos fundamentais incluídos no Título II – que tem uma epígrafe correspondente – mas também aos direitos fundamentais de natureza análoga. 50. Ora, no art. º 66. º, n. º 1, da Constituição, é a todos reconhecido o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. 51. Inscreve-se, pois, na lei fundamental, o direito de exigir a abstenção, por parte da Administração Central, das autarquias locais e de terceiros, da prática de acções lesivas do ambiente e o correlativo direito de as ver repelidas e obtida reparação pelos prejuízos imputados a essa violação34. 52. A Constituição não se basta com o reconhecimento do direito ao ambiente, impõe também um dever de sua defesa (n. º 1, in fine). Assume, pois, a dupla perspectiva: (a) da proibição de atentar contra ele (b) da permissão de reagir face aos atentados praticados por outrem. 53. Pressupõe-se, aqui, a existência de um interesse colectivo, por se revelar o ambiente um dos elementos que contribuem para a qualidade de vida. 54. Na defesa do direito ao ambiente como direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias pronunciam-se, entre outros, José Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Re- pública Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 845, sublinhando o facto de a sua primazia justificar certas restrições do direito à «liberdade de construção potencial» impondo -lhe «ónus ou restrições socialmente adequadas». 32 Art. º 134. º do Código do Procedimento Administrativo. 33 Art. º 135. º e art. º 141. º do Código do Procedimento Administrativo. 34 J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 346 e ss. 85 Ambiente e recursos naturais… 55. O art. º 66. º da CRP confere, pois, aos cidadãos, concretos direitos subjectivos, a que correspondem deveres de protecção da Administração Pública. 56. O acto administrativo de licenciamento de obra está, pois, adstrito ao respeito pelo núcleo essencial do direito ao ambiente, segundo as circuns- tâncias do caso concreto. 57. Deverá, assim, avaliar-se, em cada uma das situações submetidas à apreciação, se o acto respeita aquele mínimo sem o qual esse direito funda- mental não pode subsistir. 58. Pode ler-se em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da República, de 25.05.199035: «Deve entender-se o direito ao ambiente como um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (...) na parte e medida em que se traduz num direito à abstenção por parte do Estado, de acções perturbadoras e ou atentatórias do ambiente. Essa analogia pode ainda fundamentar-se numa certa relação de meio a fim, entre o direito ao ambiente, como direito fundamental de natureza social e de prestação negativa, e o direito à vida, também direito fundamental, e in- cluído entre os direitos, liberdades e garantias. Nesta perspectiva, defender o ambiente tem sentido como meio de garantir o direito à vida (...). Assim sendo – cfr. o art. º 17. º da Lei Fundamental –, esse preceito (o referido art. º 66. º da Constituição da República) é directamente aplicável e vincula o Estado e demais entidades – art. º 18. º, n. º 1. O acto administrativo que viole direitos, liberdades e garantias ou direitos sociais que devam ter o mesmo regime daqueles, não pode ter tratamento mais benévolo do que uma lei que se ocupasse da mesma matéria em desres- peito da Constituição. Como este Conselho Consultivo tem entendido, e se escreveu, p.ex., no parecer n. º 26/78, de 16 de Março de 197836: “Por força do art. º 18. º, n. º 1, da Constituição da República os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directa- mente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Quer dizer: as 35 Parecer n. º 36, de 1989, Colectânea de Pareceres, Volume III, pág. 421 e Diário da República, n. º 120, II Série, pp. 5596 e ss. 36 Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. º 281, pp. 103 e no Diário da República, n. º 145, II Série, de 26.06.1978. 86 Recomendações normas que reconhecem os direitos fundamentais são regras jurídicas vinculativas de todos os órgãos do Estado e o poder executivo terá de actuar de forma a proteger e impulsionar a realização concreta dos mesmos direitos (–). Por outras palavras ainda, todas as autoridades encarregadas de aplicar o direito podem e devem dar operatividade imediata às normas constitucionais. É, afinal, a aplicação do princípio fundamental da não contradição da ordem jurídica, que postula a validade exclusiva das normas hierarquicamente su- periores, ou seja, das normas constitucionais. (...) Na sequência do exposto, tanto basta para se qualificar de nulidade, e não de mera anulabilidade, o vício dos actos administrativos que violem, nos precisos limites atrás apontados, o referido preceito fundamental.”» 59. E conclui o citado Parecer que violam o art. º 66. º da CRP «os actos administrativos atentatórios do ambiente que não respeitem o conteúdo es- sencial desse direito, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir» sendo, portanto, nulos. 60. Defende, por seu turno, Diogo Freitas do Amaral37, a necessidade da consideração do que designa «nulidades por natureza» e que entende consubstanciarem-se nos casos em que, por razões de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por se revelar totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade. Aponta como tais, e entre outros, os «actos que violem os direitos fundamentais do cidadão em face da Constituição», por quanto a eles existir direito de resistência nos termos previstos no art. º 21. º da CRP38. 61. Com especial interesse para a apreciação do caso que agora nos ocupa, atentemos, agora, na doutrina que emana do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Sub., de 26.10.200039. «O art. º 133. º, n. º 2, alínea d) do CPA fulmina com a nulidade “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Estão seguramente dentro da previsão legal desta norma a violação dos di- reitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como os 37 Direito Administrativo (Lições), Vol. III, 1985, pp. 310 e ss. 38 Na defesa do acto administrativo inconstitucional como acto nulo vide, também, MARCELO RE- BELO DE SOUSA, O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Vol. I, 1988, pp. 332. 39 Apêndice ao Diário da República, 12.02.2003, Vol. I (Outubro), pp. 7646 e ss. 87 Ambiente e recursos naturais… direitos de carácter análogo àqueles espalhados pela Constituição (‘direitos fora do catálogo’) ou mesmo que se encontrem fora da Constituição, com assento em norma de direito internacional (ou comunitário) ou em lei or- dinária (art. º 16. º, n. º 1 da CRP) (...). Poderão estar dentro de igual previsão a violação dos direitos económicos, sociais e culturais do Título III da mesma Lei Fundamental e os respectivos direitos análogos, entre os quais se encontram os direitos ao ambiente e à qualidade de vida (art. º 66. º da CRP), por força do seu art. º 16. º, n. º 1, desde que tenham sido objecto de concretização legislativa e os actos que violam tais direitos afectem o seu “conteúdo essencial” ou o seu “núcleo duro”. Quer dizer, o direito à qualidade de vida tem de ser entendido, neste sentido, como um bem jurídico objectivo sem “contudo abstrair do facto de se tratar sempre de direitos fundamentais com sujeito”. E assim, só haverá violação do “conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois de restringido, poder desempenhar a sua finalidade.» 62. Se dúvidas restarem quanto à essencialidade do conteúdo atingido, vale a pena ter presente que a exposição à luz solar é componente fundamental do direito a um ambiente sadio: «Todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação (...)» (art. º 9. º, n. º 1, da Lei de Bases do Ambiente). 63. Se justamente o mínimo de três metros é estipulado imperativa- mente no art. º 73. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas como a protecção mínima para salvaguarda da exposição à luz solar, não há como deixar de concluir que a violação deste preceito lesa os padrões mais elemen- tares do direito a um ambiente sadio (art. º 66. º, n. º 1, da Constituição). 64. Sublinha-se a grave situação de insalubridade encontrada no fogo habitado pelo reclamante – que se revela, agora, praticamente inabitável – e o facto de se ter concluído que esta derivava do admitido encosto da empena do prédio reclamado a um dos vãos de compartimento de habitação que o servem. Sou, por conseguinte, levado a concluir pela nulidade do acto de li- cenciamento desta construção por violação do conteúdo essencial do direito ao ambiente. 65. Importa, todavia, considerar as consequências que uma eventual declaração de nulidade do acto de licenciamento municipal em causa comportaria. 88 Recomendações 66. Como se sabe, o acto nulo é, por definição, insusceptível de produzir efeitos jurídicos sólidos, já que a nulidade pode ser arguida a todo o tempo, e pode ser oficiosamente declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal 40. 67. Pedro Gonçalves e Fernanda Paula Oliveira, em estudo dedicado à nulidade dos actos de gestão urbanística41, maxime das licenças, chamam a atenção, contudo, para a necessidade de uma rigorosa ponderação na aplicação deste regime: «O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos do acto não elimina (...) toda a sua produtividade, já que não se trata apenas de uma aparência de acto administrativo. E isto é particularmente evidente quando os actos administrativos em causa são actos de gestão urbanística que in- vestem o particular no poder de realizar operações urbanísticas pois, ao abrigo deles, mesmo que nulos, tais operações podem consolidar-se efecti- vamente: podem ser operações de loteamento e respectivas obras de urba- nização que se efectivam, construções que se edificam e que se consolidam, passando a ser utilizadas pelos titulares das respectivas licenças ou por ter- ceiros adquirentes.» 68. Atente-se, ainda, que vem o art. º 134. º, n. º 3, do Código do Pro- cedimento Administrativo, admitir o reconhecimento de efeitos putativos ao acto nulo – por força do decurso do tempo e de harmonia com os princípios gerais de direito. 69. Não pode, pois, no caso que agora nos ocupa, deixar de merecer a devida atenção o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos actos de licenciamento da construção e sua utilização, bem como o facto de, segundo foi dado a conhecer na visita efectuada, já se encontrarem habitadas algumas das fracções, e não ter dados que levem a concluir que os seus ocupantes não sejam terceiros de boa fé, que se assumem nesta relação multipolar como contra-interessados com interesse legítimo na manutenção destes actos. 70. Não me parece, outrossim, que uma eventual declaração de nuli- dade das licenças concedidas, com a consequente sujeição da obra reclamada 40 Art. os 134. º, n. º 1 e n. º 2, 137. º, n. º 1, e 139. º, n. º 1, a), todos do Código do Procedimento Administrativo. 41 O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no poder de realizar operações urbanísticas, in Revista do Centro de Estudos de Direito do Orde- namento, do Urbanismo e do Ambiente, 1999 (2), p. 17. 89 Ambiente e recursos naturais… ao regime das obras ilegais (susceptíveis de vir a ser objecto de ordem de de- molição com o conteúdo e alcance necessário à sua conformação com a lega- lidade urbanística) seja a solução mais consentânea com a defesa do interesse público que agora importa acautelar. 71. Isto, porque, antes de declarar a nulidade, cumpre a quem dispõe dessa competência ponderar, pesando todos os inconvenientes e benefícios que a decisão comporta para a esfera dos interesses que se pretendem acautelar. 72. No caso, admito que poderia ser excessiva tal solução, na medida em que se descortinam outras possibilidades de restituir ao fogo prejudicado as condições mínimas de salubridade. 73. O que interessa é, pois, verificar se existe uma outra solução que, mantendo intocável a licença de construção concedida, salvaguarde o direito do residente no prédio vizinho a nele habitar condignamente, o mesmo é dizer, em condições de higiene e salubridade suficientes. 74. Para o efeito, não é de excluir como solução aquela que se descreve e se complementa pelo esboço da habitação do reclamante. Tendo em conta eventual correcção das condições de habitabilidade da residência do reclamante, sugiro as seguintes acções: a) a introdução de um sistema de renovação e ventilação mecânica da instalação sanitária. b) a eliminação do vão do quarto, transformando-o num espaço de arrumo interior, ou reunir este ao espaço contíguo da cozinha, transformando como área adicional desta. c) a construção de uma nova janela na parede da chaminé, perpendi- cular à fachada em causa, e o encerramento do vão de janela fronteiro aos vãos de compartimentos de habitação do edifício reclamado. d) a reconstrução dos elementos construtivos e redes de abastecimentos, dos revestimentos e acabamentos interiores dos compartimentos degradados da residência do reclamante, bem como dos revestimentos e acabamentos do telhado e da fachada em causa. 75. Tratando-se o local habitado pelo reclamante de fogo arrendado, estas intervenções sempre teriam de obter o consentimento prévio do senhorio. 76. Assim, e no caso de tal não se afigurar possível, por se desconhecer a identidade do senhorio42, ou por este não prestar a devida e necessária au- 42 Informou o reclamante que vem efectuando o depósito da renda em instituição bancária por des- conhecimento da exacta pessoa do dono do edifício. 90 Recomendações torização, deverá o município de Setúbal ponderar o realojamento do munícipe/prejudicado. 77. Qualquer um destes meios apresenta-se-me como manifestamente vantajoso para o interesse público (acautelando, do mesmo passo, a defesa dos direitos do particular/prejudicado), quando comparado com a situação que se seguiria à declaração da nulidade da licença de construção com a con- sequente alteração da obra nos termos necessários para acautelar a salubridade da edificação confrontante, e concomitante obrigação de ressarcir todos os lesados pelos múltiplos e relevantes prejuízos que tal acção iria causar. 78. E é ao município de Setúbal que incumbe assumir, em primeira linha, a responsabilidade pelos danos, em face do regime da responsabilidade civil extracontratual, pelos prejuízos a imputar aos actos de gestão pública, conforme o disposto no Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 196743 e pelo no art. º 52. º n. º 3 e n. º 5 do já citado Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro (RJLMOP)44. 79. Aqui se prevê, que possa(m) o(s) lesado(s) fazer valer o seu direito ao ressarcimento pelos danos sofridos em consequência de actos (ou omissões) ilícitos, causados culposamente, por órgãos ou agentes administrativos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. 80. Considera-se no art. º 6. º do citado Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, como ilícitos: «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os prin- cípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.» 81. Tem vindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a admitir que a obrigação de indemnizar depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano, isto por referência ao que se dispõe no art. º 483. º do Código Civil45. 43 Regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública. 44 Esta matéria encontra-se presentemente tratada no art. º 70. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e revogou o Decreto- -Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro. 45 Acórdão do STA, 1.ª Subsecção do CA, de 04.12.2003, Proc. 557/03; Acórdão do STA, 3.ª Subsecção do CA, de 19.01.2005, Proc. 1325/03. 91 Ambiente e recursos naturais… 82. No que respeita à ilicitude, a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão, ou seja, desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de gerar obrigação de reparação do dano causado. 83. A ilicitude da conduta da Câmara Municipal de Setúbal residiu no consentido desrespeito pelas normas dos art. os 60. º e 73. º do RGEU, maxime deste último, tendo causado ao reclamante um prejuízo intolerável para as condições de higiene e salubridade do fogo que habita. 84. Com referência à culpa, o art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 48 051 de 21 de Novembro de 1967 remete expressamente para o critério estabelecido no art. º 487. º do Código Civil – a culpa é apreciada «pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (n. º 2), competindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão salvo havendo presunção legal de culpa (n. º 1)». 85. A culpa, como ensinou JOÃO DE ANTUNES VARELA 46, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação podia e devia ter agido de outro modo. 86. Há-de ser tida em conta, neste particular, a doutrina do Acórdão do STA, de 04.12.2003 (Processo n. º 557/03): «perante a noção de ilicitude que consta do art. º 6. º 47 – sobretudo na parte final – fica, neste domínio, re- duzido o campo de operatividade autónomo do conceito de culpa». 87. Ou seja, entende-se que se não ocorrer relevante justificação, será reprovável e, por conseguinte, culposa, a conduta da Administração que se apresente como violadora da lei. 88. Isto porque, encontrando-se a Administração Pública sujeita a uma especial obrigação de actuar em obediência à lei (de acordo com o princípio da legalidade inscrito no art. º 3. º do Código do Procedimento Administrativo), o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando, através da prática de um acto administrativo ilegal, é violado o dever de boa administração. 89. E não se retira dos elementos carreados para a Provedoria de Justiça que tenha ocorrido justificação atendível para o comportamento assumido pela Câmara Municipal de Setúbal, como não se me afigura jus- tificado o alegado desconhecimento da situação com a consequente tentativa 46 Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ed. p. 531 e segs. 47 Do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. 92 Recomendações de transferência integral da responsabilidade pelo ocorrido para os técnicos responsáveis pela obra. 90. Pesam as sucessivas queixas apresentadas pelo munícipe prejudi- cado e a chamada de atenção para o problema feita em informação técnica subscrita pela Arquitecta Filipa Gil, já em 20.03.2002, isto por contraponto à omissão de reparo nas repetidas acções de fiscalização feitas à obra e a singela conclusão de que o assunto deveria entender-se confinado a uma questão de vizinhança. 91. Recorde-se o que escreveram Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art. º 563. º do Código Civil48: «A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a dou- trina mais generalizada entre os autores – a doutrina da causalidade adequada – que o Prof. Galvão Teles formulou nos seguintes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”». IV – Conclusões A – O acto de licenciamento municipal, ao abrigo do qual, se executou a obra reclamada mostra-se nulo, por verificada violação do conteúdo essen- cial (um mínimo de exposição à luz solar) de um direito fundamental com natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (art. º 66. º, n. º 1, da Constituição). I. – A declaração de nulidade desse acto, com as necessárias conse- quências, deve porém ser sopesada, verificados os interesses em contraponto e encontradas soluções que se revelam aptas a garantir, mau grado a manu- tenção do acto, a protecção do conteúdo essencial do direito que a Constituição pretende ver assegurado. II. – A execução de obras no fogo tomado de arrendamento pelo queixoso ou o seu realojamento, apresentam-se, pois, como compromissos 48 Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição. 93 Ambiente e recursos naturais… possíveis e razoáveis, em alternativa à declaração de nulidade do acto de li- cenciamento da construção à inexorável demolição. III. – Incumbe ao município de Setúbal prover, em primeira linha, pela satisfação dos interesses do munícipe prejudicado, porquanto não logrou provar, como lhe competia, não se encontrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por danos causados por acto de gestão pública. Isto, sem prejuízo de poder reagir contra o reclamado particular. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), Recomendo ao município de Setúbal, superiormente representado por V. Ex. ª, a assunção do dever de reparação dos danos verificados na edificação identificada, procedendo a obras de correcção e alteração (tecnicamente pos- síveis) ou provendo ao realojamento do morador em termos condignos. Mais solicito a V. Ex.ª que se digne mandar inquirir das razões por que as sucessivas vistorias empreendidas pelos serviços municipais nunca detectaram nada a propósito da situação reclamada (vd. ponto 15). Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, para efeitos do disposto no art. º 38. º, n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a se- quência que a presente Recomendação vier a merecer. Acatada. Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa R-1722/05 Rec. n. º 6/A/2007 Data: 04.05.2007 Assessor: Miguel Feldmann I – Da queixa 1. Encontra-se em instrução neste órgão do Estado um processo orga- nizado a partir de queixa apresentada por uma sociedade, em Abril de 2005. 94 Recomendações 2. Pretende a reclamante o licenciamento dos trabalhos de reconstrução da «Casa do Arco», designação dada ao conjunto de três edificações sitas, em Lisboa, queixando-se, no essencial, das sucessivas objecções levantadas pela câmara municipal. 3. Analisados os resultados obtidos pela presente instrução, indicia-se um procedimento algo tergiversante por parte dos serviços da Câmara Muni- cipal de Lisboa, com a suscitação de impedimentos de natureza arquitectónica que, em lugar de serem condensados e opostos de uma só vez, vão sendo apresentados em sucessão uns dos outros. 4. E, apesar de quanto tem vindo a ser promovido pelos serviços da Provedoria de Justiça, bem como das diligências efectuadas pela queixosa, verifico que o assunto não sofreu, até ao presente, alteração significativa, motivo pelo qual entendi formular a presente Recomendação a V. Ex.ª. II – Antecedentes 5. Na reclamação a este órgão do Estado, a queixosa manifestou-se contra as vicissitudes que resultavam de dissidências entre a Direcção Muni- cipal de Gestão Urbanística e a Direcção Municipal de Conservação e Reabi- litação Urbana a respeito do estado de degradação da denominada «Casa do Arco»: enquanto os técnicos da Divisão de Apoio Técnico e Segurança de Obras, atenta a situação de insegurança e risco de colapso, concluíam pela necessidade de demolição dos corpos laterais das edificações e do interior do edifício central, a DMCRU insistia na realização de obras de conservação. 6. Veio a ser ultrapassada a oposição, admitindo-se que a reclamante procedesse à reconstrução dos prédios em causa e, nessa operação, demolisse as edificações laterais e mantivesse a fachada norte da construção central. 7. Ficou, assim, sem efeito a sugestão que apresentáramos para que, em 15.12.2005, se realizasse nas instalações da Provedoria de Justiça uma reunião entre elementos de ambas as direcções municipais e representantes da queixosa, com o propósito de analisar o assunto e definir uma solução ade- quada, em face dos interesses públicos e privados em jogo. i) O primeiro projecto – cobertura em mansarda «à francesa» 8. Com vista a concretizar a sua pretensão urbanística, a queixosa submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Lisboa o pedido de licencia- mento das obras de construção civil a efectuar nos edifícios do conjunto da «Casa do Arco», o que deu origem aos processos n. º 1623/EDI/2005 (bloco B 95 Ambiente e recursos naturais… – edifício central), n. º 1624/EDI/2005 (bloco A – edifício poente) e n. º 1625/ EDI/2005 (bloco C – edifício nascente). 9. Encontrando-se o edifício central em vias de classificação, atento o seu valor arquitectónico, foi necessária prévia intervenção do Instituto Por- tuguês do Património Arquitectónico que se pronunciou favoravelmente sobre os projectos apresentados. 10. Segundo indicação do IPPAR, deveria fazer-se uma diferenciação entre o edifício central e as construções adjacentes. Assim, foi proposto o se- gundo piso, nos blocos A e C, com a configuração de mansarda «à francesa» e, no bloco B, projectou-se aquele piso «à portuguesa», com águas mais acentuadas. 11. Respeitou-se o número de pisos anteriormente existentes – rés-do- -chão, 1. º andar e cobertura – sendo esta última aproveitada agora para fins habitacionais. 12. Em Janeiro de 2006, a reclamante foi notificada, ao abrigo do disposto no art. º 100. º, do Código do Procedimento Administrativo, da in- tenção da Câmara Municipal de Lisboa de indeferir os projectos de arquitectura relativos aos edifícios laterais, com fundamento no incumprimento do disposto no art. º 50. º, n. º 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa (RPDM)49. 13. Através de contactos informais com os serviços camarários 50 apurou-se que o indeferimento estaria ligado ao entendimento, segundo o qual a cobertura em mansarda corresponderia a um aumento da cércea, à luz do conceito estabelecido no RPDM. Tal interpretação foi também transmitida à reclamante. 14. Admitir-se-ia, porém, uma cobertura com aproveitamento habi- tacional, desde que esta apresentasse pendentes mais inclinadas e janelas em gateira, ao estilo designado por sótão «à portuguesa». ii) O segundo projecto – cobertura com pendentes inclinadas «à portuguesa» 49 De acordo com esta norma, em áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, tipo de solo urbano onde se situa a «Casa do Arco», é permitido «o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas». 50 Com o então director municipal de Gestão Urbanística, com a directora de departamento de Gestão Urbanística I e com o chefe de divisão da Zona Ocidental. 96 Recomendações 15. Em face da posição da Câmara Municipal de Lisboa, e com o propósito de ver a operação urbanística licenciada com brevidade, a reclamante apresentou novos projectos de arquitectura, acolhendo as indicações a respeito do piso de cobertura. 16. A diferença relativamente aos projectos iniciais residia na inclinação do telhado, a partir da mesma fileira, implicando uma diminuição da área de utilização habitacional do piso superior. 17. Afirma a queixosa que os técnicos camarários terão expressado opinião favorável a este projecto em reunião de 30.03.2006. Essa posição seria confirmada em reunião de 12.07.2006, entre representantes da reclamante, técnicos do IPPAR e o gabinete do director municipal de Gestão Urbanística. 18. Os novos projectos relativos aos edifícios laterais, apresentados no âmbito dos processos de licenciamento, vieram também a recolher parecer favorável do IPPAR. 19. Não obstante, foram indeferidos por despacho de V. Ex.ª, com data de 26.02.2007. 20. Para além de algumas imprecisões gráficas dos projectos, que a queixosa admitiu e se dispôs a corrigir, foi de novo a configuração do piso de cobertura que fundamentou, no essencial, a proposta de indeferimento, desta vez, por se considerar não cumprido o art. º 50. º, n. º 1, alínea i) do RPDM51. III – O pedido da reclamante 21. A queixosa, em face do indeferimento do projecto de arquitectura dos edifícios laterais da «Casa do Arco», comunicou-nos que havia aceite re- formular os pisos de cobertura dos edifícios da «Casa do Arco» na convicção de que assim obteria o licenciamento da operação urbanística. 22. Isto, apesar de se sentir prejudicada pelo arrastamento temporal do procedimento, pelos custos inerentes à alteração dos projectos e pela dimi- nuição da área habitacional resultante da nova configuração da cobertura. Tendo cumprido todos os parâmetros que lhe foram sendo indicados pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, sentiu-se defraudada ao receber a comunicação do indeferimento dos projectos. 51 É admitida a construção de sótão para fins habitacionais, arrecadações ou salas de condomínio, desde que a sua altura não exceda em qualquer caso e no ponto máximo: 3,5 m acima da cércea; Planos a 45 º passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício. 97 Ambiente e recursos naturais… 23. Pretende, assim, retomar o seu projecto inicial de reconstrução dos edifícios laterais com mansarda à francesa, cuja proposta de indeferimento considerou infundada, mas com a qual se conformara. 24. Adianta que o IPPAR, apesar de ter aprovado a segunda proposta, continua a sustentar que a cobertura em mansarda consubstancia o projecto mais adequado, em termos de preservação da qualidade arquitectónica da «Casa do Arco». 25. Mais solicitou a minha intervenção junto de V. Ex.ª, que administra agora o pelouro do urbanismo, no sentido de persuadir os competentes serviços camarários a aceitarem a pretensão urbanística expressa nos projectos inicial- mente apresentados em sede dos processos de licenciamento. IV – Apreciação 26. Detém-se esta análise na proposta inicial, com a cobertura aman- sardada, uma vez que é o projecto que a queixosa pretende ver aprovado e, relativamente ao qual, veio a concretizar o seu pedido de intervenção. 27. Cumpre, antes de mais, questionar a conclusão alcançada pelo chefe de divisão da Zona Ocidental, no despacho em que propõe o indefe- rimento do projecto inicial apresentado no processo n. º 1625/EDI/2005, segundo a qual, «a operação em causa não se trata de uma reconstrução com alteração mas sim de uma construção nova, situação confirmada através das peças desenhadas com as cores convencionais». 28. De acordo com o disposto no art. º 7. º do RPDM, qualquer obra de reconstrução «consiste em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original». 29. Sem grande esforço se alcança resultado oposto àquela conclusão. A pretensão urbanística da queixosa caracteriza-se pela manutenção da implan- tação da «Casa do Arco», com uma pequena alteração na fachada sul do edifício central, e pela reconstrução das edificações laterais mantendo o ritmo e a di- mensão dos vãos das primitivas construções. Não se vê como possam surgir dúvidas quanto ao preenchimento da definição contida no art. º 7. º do RPDM. De todo o modo, o conceito de reconstrução que resulta da lei (art. º 2. º, alínea c), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) é bem menos restritivo. Assim, ali se definem obras de reconstrução, como sendo as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, o que, como se verá, é o presente caso. 98 Recomendações 30. Regressando à proposta de indeferimento, verifica-se que foi ba- seada no incumprimento do disposto no art. º 50, n. º 1, alínea a), do RPDM. A existência de construções vizinhas com uma cércea inferior seria, portanto, impeditiva da concretização do projecto. 31. Porém, esta fundamentação não se mostra adequada. 32. Como confirmado pelo então director municipal de Gestão Ur- banística (oficio de 27.01.2006), o estudo urbanístico desenvolvido pelo De- partamento de Planeamento Urbano para o Quarteirão da Zona Oriental do Bom Sucesso (Rua da Praia do Bom Sucesso – Rua das Hortas – Avenida da Índia) prevê a reconstrução de vários edifícios térreos pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a sua ampliação para três pisos. 33. A este respeito, é de tomar em nota a apreciação do projecto feita na Informação de 13.12.2005, pelo técnico da Divisão da Zona Ocidental. «Assim, no que diz respeito à envolvente, são comuns as situações de apro- veitamento de sótão, apresentando uma diversidade de modelos em que se inclui a presença do amansardado (...) Acresce ainda a questão de se tratar de uma ampliação e não ser actualmente defensável por aplicação da moda da cércea. No entanto, entre este conjunto de edifícios e um outro a poente com três pisos e aproveitamento de sótão, existe uma banda de edifícios com um piso, propriedade da Misericórdia de Lisboa para os quais conheço a existência de um estudo urbanístico que prevê a sua ampliação para três pisos, o que penso ser suficiente para justificar a aplicação da alínea a), do n. º 1 do art. º 50. º do RPDM.» 34. Não se afiguraria razoável, pois, a intenção de indeferir com base na existência de uma situação de facto que, desde já, se sabe que será alterada pela concretização da operação prevista no estudo urbanístico do Departa- mento de Planeamento Urbano. 35. E ainda que tal não sucedesse, sempre cumpriria ver se a alteração da cobertura nos termos pretendidos implicaria, efectivamente, o aumento da cércea das construções. 36. As edificações que originariamente compunham a «Casa do Arco» eram constituídas por rés-do-chão, primeiro andar e sótão. Para além de res- peitar o número pré-existente de pisos, a proposta mantém o beirado de telhado existente nas fachadas norte e sul, modificando apenas a configuração da co- bertura, projectada como mansarda «à francesa», de modo a conferir condições de habitabilidade regulamentares em todos os pisos e a garantir o cumprimento 99 Ambiente e recursos naturais… do pé-direito mínimo (cfr. art. º 65. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas – RGEU). 37. É questionável que o aumento da altura total da edificação, resul- tante da modificação da cobertura, possa corresponder a um acrescento da cércea, motivo que levou a considerar não ser respeitado o art. º 50, n. º 1, alínea a), do RPDM. 38. Nos termos do art. º 7. º do RPDM, a cércea é definida como a «dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço». 39. Observando-se os alçados propostos, verifica-se que é mantido o beirado original do telhado, elevando-se a cumeada e conferindo-se a forma de mansarda à cobertura. Sem que ocorra alteração do beirado do telhado, não existirá fundamento para, nos termos da citada definição, considerar que ocorra um aumento da cércea. 40. Nem se entende, para efeitos do conceito regulamentar de cércea, que diferença possa existir entre a cobertura em mansarda e o sótão com ga- teiras, uma vez que ambos respeitam o beirado original. Aliás, a altura total da construção é superior precisamente no caso do sótão com águas mais inclinadas. 41. Importa também considerar que não se encontra no art. º 79. º do RGEU qualquer distinção entre sótão, mansarda ou águas furtadas. Estes tipos de cobertura são equivalentes para efeitos de uso habitacional, estabelecendo- -se que devem satisfazer todas as condições de salubridade previstas para os andares de habitação. 42. Igualmente, na Portaria n. º 398/72, de 21 de Julho, onde são fixadas as condições mínimas de habitabilidade das edificações, se determina que: «Quando os sótãos, águas furtadas e mansardas possam ser utilizados para fins de habitação, nos termos do disposto no art. º 79. º do REGEU, será permitido que os respectivos compartimentos tenham o pé direito mínimo referido no n. º 9 só em metade da sua área» (ponto 10). 43. De novo não é feita qualquer diferenciação entre o arranjo ar- quitectónico das coberturas que justifique um tratamento distinto por parte da Câmara Municipal de Lisboa. 44. Por último, e relativamente às áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, no art. º 50. º, n. º 1, al. i), do RPDM, admite- -se a construção de sótãos para fins habitacionais desde que a sua altura não 100 Recomendações exceda os 3,5 m acima da cércea nem planos a 45 º a partir das linhas supe- riores a todas as fachadas do edifício. 45. Não parece que, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta norma, possa deixar de ser licenciada a reconstrução da «Casa do Arco» com a cobertura em mansarda, conforme pretende a reclamante. V – Conclusões 46. Em face do exposto, não posso deixar de concluir nos seguintes termos: i) a operação urbanística que a reclamante pretende ver licenciada consubstancia a reconstrução de um conjunto habitacional; ii) não se mostra razoável que a reconstrução da «Casa do Arco» possa ser inviabilizada com base no desrespeito da moda da cércea, atento o teor do estudo urbanístico do Departamento de Planeamento Urbano atrás referido; iii) mesmo que assim não fosse, a proposta de construção da cobertura amansardada não constitui um aumento da cércea, atendendo ao conceito vertido no RPDM; iv) o aproveitamento habitacional dos pisos de cobertura é admitido pelo RPDM para a área em que se localiza a «Casa do Arco»; v) a intervenção pretendida tem por objectivo a reconstrução de um elemento do património habitacional com significado histórico e arquitectónico que se encontra em gravíssimo estado de degradação, dotando-o de condições de habitabilidade em conformidade com as normas actuais. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), Recomendo ao município de Lisboa, superiormente representado por Vossa Excelência, que aprove a operação urbanística de reconstrução da «Casa do Arco», nos termos pretendidos pela queixosa. Dignar-se-á Vossa Excelência comunicar-me, para efeitos do disposto no art. º 38. º, n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer. Acatada. 101 Ambiente e recursos naturais… Sua Excelência O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades P-4/07 Rec. n. º 6/B/2007 Data: 14.12.2007 Assessora: Maria Ravara I Exposição de motivos I. Tomo a iniciativa de me dirigir a V. Ex.ª, em vista da publicação da Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro, e das modificações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ponderando encontrar-se em curso a consequente revisão das normas regulamentares, em especial da Portaria n. º 1110/2001, de 19 de Setembro (elementos a instruir os procedimentos admi- nistrativos de controlo das operações urbanísticas). II. Em numerosas reclamações que me são apresentadas surge con- trovertida uma questão que, justamente, considero poder ser ultrapassada no quadro regulamentar. III. Refiro-me à aferição da legitimidade dos promotores de operações urbanísticas em face das normas civis relativas à propriedade horizontal. IV. Os problemas surgem, normalmente, a respeito de estabelecimentos com actividades incómodas, instalados em fracções autónomas de edifícios multifamiliares e em desconformidade com o título constitutivo da propriedade horizontal. Dir-se-ia, à partida, que o conflito, porque de natureza privada, nada teria a ver com o controlo municipal das operações urbanísticas, mas não é bem assim. V. São estabelecimentos cuja actividade colide frequentemente com bens jurídicos protegidos por normas de direito público, justificando o controlo municipal sobre o uso previsto para uma nova construção ou para parte de uma edificação já existente. Mesmo que não sejam executadas obras, há em todo o caso de ser obtida autorização para a mudança de utilização. VI. A salubridade, a segurança e o bem-estar de terceiros são muitas vezes afectados por diferentes utilizações de fracções autónomas que, não raro, na licença de utilização se prestam a um uso largamente indiferenciado. Reporto-me, nomeadamente a: i. estabelecimentos de restauração e bebidas com ou sem sala de dança, com ou sem música ao vivo, com ou sem esplanada adjacente; 102 Recomendações ii. estabelecimentos de comércio a retalho de géneros alimentares, em especial, talhos, charcutarias, supermercados e outros com ruído dos aparelhos de frio ou das cargas e descargas no fornecimento; iii. oficinas industriais ou de reparação de veículos com motor; iv. salões de barbeiro e de cabeleireiro; v. lavandarias; vi. ginásios. VII. O início da actividade encontra-se, quase sempre, sujeito a licen- ciamento ou autorização e compreende, por norma, obras de instalação, confi- gurando uma alteração do uso licenciado para a fracção. II Apreciação VIII. A minha apreciação destas queixas revela que, muitas vezes, as câmaras municipais, na análise dos requerimentos, limitam-se a verificar a observância de prescrições estritamente urbanísticas. IX. Seria desejável que assim fizessem, não fora o caso de o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação prever – e continuar a prever, na sua nova versão – um controlo preliminar da legitimidade do interessado, exigindo- -lhe «indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a fa- culdade de realizar a operação urbanística» (art. º 9. º, n. º 1), pois, de outro modo, o pedido poderá ser indeferido por ilegitimidade, liminarmente ou até à decisão final (art. º 11. º, n. º 5). X. A apreciação da legitimidade basta-se, não raro, com a apresentação de documento – por norma, certidão da conservatória do registo predial – que indicie a propriedade, usufruto ou outro direito real de gozo na titularidade do requerente. Tratando-se de arrendatário, justifica-se obter do interessado prova da autorização do senhorio. XI. Já todavia, no caso das relações jurídicas reais de propriedade horizontal constitui prática comum abstrair da autorização do condomínio para introduzir um desvio ao fim adstrito a determinada fracção, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal. XII. Tenho, pela minha parte, procurado persuadir as autoridades municipais a efectuarem um mínimo de controlo: verificar se o título consti- tutivo foi alterado em conformidade, nos termos do art. º 1419. º do Código Civil, ou se, na falta de especificação quanto ao uso de uma fracção, teve lugar a aprovação por maioria representativa de dois terços do valor do prédio, em assembleia de condomínio (art. º 1422. º, n. º 4). 103 Ambiente e recursos naturais… XIII. Só pode dar-se como verificada a legitimidade, mesmo em ter- mos abstractos, quando estes pressupostos estejam observados, pelo menos, no sentido que se encontra no enunciado do art. º 9. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação: indicação de ser titular de um direito que compreenda a faculdade de executar a operação visada. XIV. Não se trata de endereçar às câmaras municipais o encargo de conferirem a situação jurídica do interessado à luz do título constitutivo, mas sim, de a confrontar com as normas imperativas do Código Civil que impõem condicionantes à livre disposição das fracções autónomas, designadamente, o disposto no art. º 1422. º, n. º 3 e n. º 4 – autorização da assembleia de condó- minos, por maioria qualificada, para «obras que modifiquem linha arquitec- tónica ou o arranjo estético do edifício» ou para alteração ao uso de certa fracção autónoma, mesmo quando o título constitutivo nada disponha sobre o fim a que se encontra adstrita. XV. Por outro lado, há-de reconhecer-se às normas sobre propriedade horizontal natureza parcialmente pública, como o deixa antever a sua impe- ratividade sobre a autonomia convencional dos proprietários. XVI. É por imperativos de ordem pública urbanística que «só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública» (art. º 1415. º). XVII. O mesmo se diga de algumas disposições contidas no Decreto- -Lei n. º 268/94, de 25 de Outubro, designadamente, nos seus art. os 10. º e 11. º, em que se articula, de algum modo, a esfera das relações jurídicas administra- tivas como feixe das relações privadas interiores ao condomínio.52 XVIII. Mas, mais ainda. Com a redacção concedida pelo Decreto-Lei n. º 267/94, de 25 de Outubro, ao art. º 1418. º, n. º 3, do Código Civil, e na esteira de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quebrar-se-ia o princípio da natureza estritamente pública da licença municipal, ao cominar-se com a nulidade o título constitutivo da propriedade horizontal que vier a mostrar-se incompatível «com o projecto aprovado pela entidade pública». 52 Assim, pode ler-se no art. º 10. º do Decreto-Lei n. º 268/94, de 25 de Outubro: «Celebrado contrato- -promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.» E, por sua vez, no art. º 11. º: «Para efeitos da aplicação do disposto nos art. os 9. º, 10. º, 12. º e 165. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 38 382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio». 104 Recomendações Quer isto dizer que, na eventualidade de ser licenciada ou autorizada uma al- teração ao uso de certa fracção autónoma – por exemplo, de comércio para serviços – mesmo contra a maioria dos condóminos, o título constitutivo cede, malogrando a defesa dos interesses legalmente protegidos dos condóminos opositores. XIX. Regressemos ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, cujo desenvolvimento regulamentar, por portaria a fixar os elementos que devem instruir o pedido de licença ou autorização, assim como a comunicação prévia, me parece poder contribuir para a unidade da ordem jurídica. XX. Muito embora se consagre, nos termos do art. º 11. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a presunção de que, não ocorrendo rejeição liminar ou convite a corrigir ou a completar o pedido nos prazos previstos, o requerimento se encontra correctamente instruído, tal presunção é apenas de juris tantum. Como tal, dispõe-se no n. º 6, como se viu, que o presidente da câmara municipal deve conhecer a qualquer momento do procedimento qualquer questão que prejudique o seu andamento normal ou impeça a tomada da decisão, nomeadamente a ilegitimidade. XXI. Parece implícito nesta norma o desiderato de prevenir a confli- tualidade, mas também e, fundamentalmente, de obstar a uma clivagem entre direito público e direito privado que se mostra incompreensível para a gene- ralidade dos cidadãos. Se a resolução de conflitos de natureza privada cabe, em última análise, aos tribunais, não deve a Administração Pública descurar a sua prevenção, concorrendo, deste modo, para a consolidação da paz social. XXII. Recorde-se que, na dúvida, o presidente da câmara municipal determina a suspensão do procedimento até que o tribunal competente dirima a questão controvertida (art. º 11. º, n. º 7), na linha de disposição análoga contida no art. º 31. º do Código do Procedimento Administrativo. XXIII. Não devem as câmaras municipais deixar de atender às relações de interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio e às suas re- percussões para a comodidade e tranquilidade do condomínio e segurança do edifício. XXIV. A modificação no destino da fracção autónoma pode implicar, bem assim, a alteração da correspondente disposição do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que sempre pressupõe a anuência do condo- mínio (art. º 1419. º do Código Civil). XXV. Ora, sem que o requerente apresente documento comprovativo da autorização dos condóminos quanto à utilização projectada, designadamente a acta da assembleia de condóminos que aprovou a alteração da utilização, não 105 Ambiente e recursos naturais… dispõe a câmara municipal de elementos que asseverem a legitimidade do reque- rente, pelo que o pedido não deve ser admitido53. XXVI. Na verdade, ainda que o requerente, comproprietário das partes comuns, seja titular de um direito que abstractamente lhe confere legitimidade, a verdade é que, atentas as limitações decorrentes das relações de interdepen- dência características da propriedade horizontal, ele não pode, em concreto, exercer a actividade pretendida.54 XXVII. Diferente entendimento, que se baste com a exibição de docu- mento que titule a posse exercida sobre a fracção autónoma, sujeita os condóminos às consequências da alteração do uso da fracção, sem deliberação válida da as- sembleia de condóminos. XXVIII. Como tal, consubstancia a subversão da escritura da proprie- dade horizontal, por deliberação camarária e emissão de licença de utilização. XXIX. Nestes casos, a aprovação administrativa priva os condóminos da faculdade de se oporem ao novo uso, afectando incondicionalmente os di- reitos de terceiros. Quebra-se, deste modo, o princípio de que a autorização ou licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros, os quais vêem a sua esfera jurídica, designadamente os direitos que lhe são conferidos por nor- mas jurídico -privadas ou por contrato entre particulares, preteridos pela aprovação. 53 Fernanda Paula Oliveira sustenta dever ser rejeitado o pedido de licenciamento ou autorização «quando o requerente não faça prova da legitimidade, quando resulte claramente dos documentos entregues que ele não é, efectivamente, o titular do direito que invoca, ou se faz, no procedimento, prova disso; ou quando o direito que se invoca não permite realizar a operação em causa, que é o que acontece nas situações em que, por exemplo, o requerente invoca a qualidade de arrendatário, mas o pedido de licenciamento diz respeito a obras que necessitam do consentimento do senhorio; o requerente é proprietário do terreno, mas na certidão do registo predial que apresenta está re- gistada uma servidão de passagem exactamente no local para onde se projecta a obra que pretende realizar; o requerente é proprietário de uma fracção autónoma, mas a obra necessita do consenti- mento do condomínio; o requerente é proprietário, mas é apresentado perante a Administração um documento válido pelo qual o requerente se comprometeu perante o vizinho a não construir naqueles termos, etc.» (in «A Legitimidade nos procedimentos urbanísticos», Revista «O Municipal», n. º 265, Fevereiro 2003, p. 4). 54 Enquanto que, de acordo com o regime do Decreto-Lei n. º 445/91, de 20 de Novembro, o requerente deveria invocar a qualidade de proprietário, usufrutuário, arrendatário, titular do direito de uso e habitação, etc, o actual regime reporta-se a um direito que permita realizar a operação urbanística em causa. Sobre este ponto, sustentando que quando estas situações de ilegitimidade são detectadas após a concessão da licença ou autorização, deve declarar-se a nulidade da decisão, por ausência de um elemento essencial da mesma, constituindo a legitimidade um pressuposto procedimental subjectivo, veja-se Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, ob. colectiva, CEDOUA-FDUC-IGAT, p. 128. 106 Recomendações III Conclusões XXX. Em face do exposto, não posso deixar de advertir para a neces- sidade de serem acautelados os direitos dos condóminos em procedimentos de alteração de uso de fracções autónomas.55 XXXI. Neste sentido, pondero que a regulamentação prevista no art. º 9. º, n. º 4, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, possa determinar que, entre os elementos instrutórios do pedido de autorização de alteração do uso, cujo objecto coincida com edifício constituído em regime de propriedade horizontal, deva ser junta prova de autorização pela assembleia do condomínio ou, sendo caso disso, da modificação do título constitutivo. XXXII. Na verdade, o regulamento em vigor (Portaria n. º 1110/2001, de 19 de Setembro), limita-se a exigir documento comprovativo da qualidade de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação (n. º 15, alínea a), o que pouco mais faz do que reproduzir o enunciado da lei. XXXIII. Ora, é possível observar na prática administrativa uma ten- dência quase generalizada das câmaras municipais para deixar à margem a apreciação da conformidade dos pedidos de licença e autorização disciplinados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação com as disposições de natureza civil relativas à propriedade horizontal. XXXIV. As câmaras municipais apenas verificam mostrar-se indiciada a propriedade do edifício ou a titularidade de outro direito real de gozo, pres- cindindo da apreciação do fim previsto na escritura de propriedade horizontal e, por maioria de razão, da autorização do condomínio à alteração do uso requerida. XXXV. A asserção de que as licenças e autorizações urbanísticas estão sujeitas ao controlo de regras de direito de urbanismo – a sua concessão é efectuada sob reserva de direitos de terceiros – não obsta à consideração de algumas regras de direito privado, atendendo a que a Administração tem o dever de averiguar as normas que se relacionam directamente com a legi- timidade O procedimento de licenciamento ou autorização não se reconduz a uma relação entre a autoridade administrativa e a requerente, dele emergem várias relações em que se interpenetram interesses públicos e privados con- 55 Neste sentido, in Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, afirma-se que a administração autár- quica deve actuar «de forma a evitar, in concreto, contradições normativas e a lesão do princípio da protecção da confiança», concorrendo para a unidade do sistema jurídico (p. 126). 107 Ambiente e recursos naturais… flituantes, merecedores de uma cuidadosa ponderação. (v. Fernanda Paula Oliveira, ob. cit. p. 4). XXXVI. Como avisadamente expõe Gomes Canotilho56, o titular de uma autorização administrativa deve poder confiar no resultado jurídico que as normas atribuem ao acto administrativo autorizativo. Se um acto adminis- trativo autorizativo exclui a ilicitude no âmbito do direito administrativo, ele deverá também ser considerado como causa justificativa da ilicitude no domínio jurídico-civil. Se nem sempre é assim, parece desejável, no domínio da propriedade horizontal, que se dêem passos nesse rumo. Considerando, assim (a) o dever de a Administração Pública conferir a legitimidade do requerente, (b) o fim de interesse público subjacente ao re- gime da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal desconforme com o projecto aprovado pelo município e (c) os inconvenientes que a viabili- zação de um uso não habitacional, não autorizado pelo condomínio, neces- sariamente acarreta para a qualidade de vida dos moradores e para a paz social, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. º 20. º, n. º1, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, Recomendo a Vossa Excelência: que, na revisão das normas regulamentares da Lei n. º 60/2007, de 4 de Setembro, sejam estabelecidas disposições apropriadas a determinar a in- clusão, entre os elementos instrutórios a acompanhar os pedidos de licença ou autorização e as comunicações prévias, quando esteja em causa a alteração do uso de fracções autónomas, de documento que indicie a autorização pela assembleia de condomínio ou a modificação do título constitutivo da proprie- dade horizontal. Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38. º, n. º 2, do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar- -se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer. Aguarda resposta. 56 «Actos Autorizativos Jurídico-Públicos», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, Coimbra 1993, pág. 24. 108 Recomendações Exm. º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourém R-2774/05 Rec. n. º 8/A/2007 Data: 8.10.2007 Assessor: José Luís Cunha I Exposição de motivos 1. Da freguesia de Espite e do município de Ourém é reclamada, por moradores locais, a conclusão das obras de beneficiação executadas na Rua dos Castanheiros e em parte da Rua Francisco Sá Carneiro, em Espite. 2. Faltando executar tais trabalhos num troço de 80 metros, aproxi- madamente, na parte final da primeira via, e na parte da segunda que com esta entronca, as águas pluviais são naturalmente escoadas para a edificação que lhes serve de casa de morada, através da valeta de drenagem aberta na es- trada nova. 3. Por outro lado, afirmam encontrar-se ajustada, de há muito, a ins- talação de um poste de iluminação pública junto da sua casa. Para esse efeito, cederam já uma parcela de terreno e, inclusivamente, pagaram as quantias que lhes foram indicadas. 4. É certo que o queixoso se recusou a ceder uma parcela de terreno que seria necessária para o alargamento da via, mas opõe encontrar-se no seu direito, sem que este facto o deva privar dos benefícios que as obras públicas hão-de proporcionar. 5. As averiguações da Provedoria de Justiça compreenderam a audição do município superiormente representado por V. Ex.ª, a audição da freguesia de Espite, através da respectiva junta, e uma visita ao local, em conjunto com os interessados – públicos e particulares. 6. Pudemos recensear, no termo das averiguações citadas, o seguinte: a) trata-se de caminho vicinal, ou seja, compreendido no domínio pú- blico da freguesia; b) da sua beneficiação pode resultar a classificação como caminho municipal; c) as obras de beneficiação foram de iniciativa municipal, embora, por acordo firmado em protocolo de 25.07.2001, tenham sido executadas pela fre- guesia de Espite; 109 Ambiente e recursos naturais… d) os trabalhos não obedeceram a nenhum projecto: foi simplesmente marcada uma largura de via com cerca de oito metros, compreendendo o leito pavimentado, bermas e valetas (para drenagem de águas pluviais) e, no mais, observado o traçado do caminho existente; e) as parcelas dos imóveis adjacentes, necessárias à execução da obra, foram doadas pelos proprietários, mediante negociação protagonizada pela junta de freguesia; f) no troço não executado, a beneficiação importaria especiais prejuízos ao reclamante: (a) agravamento da exiguidade do terreno fronteiro, (b) elevação de talude já com quatro metros de altura, (c) destruição de uma escada de acesso ao topo do talude, em que se encontra terreno de cota superior, proprie- dade do mesmo morador, e (d) diminuição da superfície útil deste último, comprometendo o seu aproveitamento, dada a extensão do corte necessário para preservar a inclinação mínima do talude; g) a oposição do reclamante a ceder gratuitamente determinou, da parte do município e da freguesia, o termo dos trabalhos no local já identificado; h) e, por conseguinte, as águas pluviais drenadas pela valeta, nesse ponto, escoam-se naturalmente pela via e inundam a edificação do reclamante; i) confirma-se a aprovação municipal de instalação de um poste de iluminação pública, comparticipado pelo reclamante; j) contudo, a execução encontra-se suspensa por entendimento diverso, afirmado pela junta de freguesia, quanto à justificação da sua necessidade. 7. Opõe o município de Ourém o seguinte: a) geralmente, as obras de beneficiação de caminhos públicos dependem da cedência gratuita dos proprietários confinantes, como contrapartida da utilidade directa que retiram dos melhoramentos; b) de outro modo, muitas destas obras ficariam sem viabilidade, con- siderando as contingências financeiras; c) por contenção de despesas, bem assim, não se executam muros de contenção, antes permanecendo os taludes em bruto. II Da natureza das obras públicas 8. A gestão e conservação da rede viária municipal constitui atribuição dos municípios, de acordo com o previsto no art. º 18. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 159/99, de 14 de Setembro, e já concretizado no art. º 2. º do Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n. º 2110, de 19 de Agosto de 1961. 110 Recomendações 9. As obras de beneficiação reclamadas foram custeadas pelo orça- mento municipal, sob deliberação da assembleia municipal de Ourém, com o propósito de reclassificação do caminho vicinal como municipal. 10. A utilidade dos melhoramentos viários em estradas e caminhos reporta-se a título principal aos moradores, proprietários e rendeiros dos prédios servidos, mas nem por isso deixa de se reportar ao interesse geral do município, na articulação da própria rede municipal. 11. Interrompidos os trabalhos, encontra-se comprometida a satisfação desta última necessidade colectiva, independentemente do que entendam o município e a freguesia dever servir de consequência ao comportamento do reclamante. Nada aconselha, do ponto de vista da segurança de pessoas e bens, que a circulação num caminho municipal seja, de súbito, convertida em cir- culação num caminho vicinal em mau estado de conservação. 12. As obras públicas devem ser concluídas, justamente, por satisfazerem ao interesse público e não só ao interesse particular do reclamante e dos outros moradores. O interesse público – para o qual toda a actividade administrativa se deve orientar (art. º 266. º, n. º 1, da Constituição) – exige continuidade, pois é mais do que a soma das partes dos interesses particulares. 13. Por conseguinte, tratando-se de uma obra pública, a sua conclusão deve prevalecer sobre todos os juízos acerca do mérito da posição adoptada pelo reclamante. 14. Por outro lado, o mesmo comportamento do reclamante não justifica que o município se mostre indiferente ao modo como as águas pluviais são drenadas e aos prejuízos patrimoniais que lhe causam. 15. Ao município e à freguesia, note-se, compete zelar pelo interesse público, e não administrar justiça, impondo uma «sanção atípica» ao proprie- tário como efeito da sua conduta. 16. No limite, se a obra dependia inexoravelmente da liberalidade dos proprietários e o reclamante se mantinha irredutível, das duas, uma: ou deixava a obra de ser executada com tais condições e os terrenos seriam ad- quiridos a título oneroso, lançando-se mão da expropriação por utilidade pública, se necessário, ou a obra ficava por executar (o que parece indesejável, mas que só o município poderia ponderar). III Do comportamento do proprietário 17. Não obstante, vale a pena verificar o comportamento do recla- mante. Embora no exercício do direito de propriedade privada e da faculdade 111 Ambiente e recursos naturais… de sobre o que é seu livremente dispor, poderia dar-se o caso de agir com abuso de direito (art. º 334. º do Código Civil) excedendo «manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». 18. O acordo entre os directos interessados, como modo de aquisição gratuita de parcelas de terreno necessárias a melhoramentos de interesse público, constitui prática reiterada, não apenas no município de Ourém, como também em muitos outros municípios nacionais. Mas nem por isso corresponde ao enquadramento normativo. 19. Especificamente, para as estradas e caminhos municipais estabelece- -se um concreto dever de expropriar (art. os 103. º, 105. º e 106. º do citado re- gulamento), sem embargo de, nos termos do Código das Expropriações, as parcelas poderem vir a ser adquiridas por negócio jurídico ou por expropriação amigável. 20. É certo que o recurso à expropriação importa sempre encargos adicionais aos serviços, mas quando nem todos os directos interessados se en- contram de acordo em renunciar aos direitos que a lei lhes concede, não se des- cortina outro meio que não seja o de escrupulosamente respeitar e fazer respeitar a lei. 21. Observo, de resto, que as expropriações por utilidade pública para este efeito são qualificadas como urgentes (art. º 103. º), o que poupa as enti- dades expropriantes a alguns encargos, designadamente, por poderem antecipar a posse administrativa (art. º 15. º, n. º 2, do Código das Expropriações). 22. Indemnizar o reclamante não representa discriminação, conside- rando que da expropriação por utilidade pública sempre resultaria o direito a uma justa indemnização que, de resto, obtém protecção constitucional (art. º 62. º, n. º 1, da Constituição). 23. Depois, o reclamante não se sustenta em motivos fúteis ou despi- ciendos para as suas objecções. Como resulta das considerações expostas, supra, a configuração dos trabalhos impor-lhe-ia encargos especiais, agravados. 24. Nada permite, pois, afirmar peremptoriamente que o reclamante se encontra em situação de abuso do seu direito. 25. No limite, e uma vez que os trabalhos se encontram parcialmente executados e consumado o facto, o que há-de ponderar-se é uma eventual compensação pecuniária a cargo do mesmo, a distribuir proporcionalmente entre os vizinhos que cederam a título de liberalidade as parcelas necessárias. Em alternativa, não seria injustificado que o reclamante contribuísse, de modo especial, nas benfeitorias que pretende sejam executadas junto da sua casa de morada. Isto, com fundamento no empobrecimento parcialmente 112 Recomendações desaproveitado por parte dos vizinhos (art. os 473. º e seguintes, embora com adaptações, por não haver, em sentido próprio, enriquecimento sem causa). IV Dos danos imputados ao escoamento de águas pluviais 26. De qualquer modo, o reclamante é prejudicado no seu património muito para além da falta de continuidade no caminho, pois, as águas pluviais drenadas pela valeta são, no termo desta, escoadas arbitrariamente. Resvalam no talude e são escoadas para os terrenos de cota inferior – o imóvel do reclamante. 27. Não restam dúvidas quanto a saber que este dano é efeito neces- sário e directo da interrupção dos trabalhos, pois, de outro modo, as águas pluviais seguiriam o seu curso. 28. E este comportamento da parte do município é ilícito, pois, ne- nhuma regra de prudência comum como nenhuma regra de ordem técnica (art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967) aconselham deixar interrompido, sem mais, um sistema de drenagem de águas pluviais, com prejuízo da segurança de terceiros e do património do reclamante. 29. Verifico, pelo contrário, que o Regulamento das Estradas e Cami- nhos Municipais, no seu art. º 44. º, §2. º, dispõe que «se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desa- guamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo a que o desagua- mento continue assegurado como anteriormente.» 30. Por outro lado, o comportamento visado é culposo, uma vez que, confessadamente, se pretende exercer represálias sobre o proprietário por este ter recusado ceder gratuitamente as parcelas necessárias, ao contrário da ge- neralidade dos vizinhos. 31. Ao ter criado condições para se produzir o dano e ao deixar de tomar medidas que impedissem o seu repetido agravamento, o município de Ourém não pode deixar de indemnizar o reclamante pelos prejuízos que se demonstre estarem directamente na origem das águas escoadas desregradamente. 32. Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil dos municípios por actos de gestão pública – um dano efectivo e actual, a causalidade adequada do mesmo em actos de gestão pública, a ilicitude do acto e da subsequente omissão, a culpa (art. os 2. º a 6. º do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro, aplicável, ex vi dos art. os 96. º e 97. º da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro). 113 Ambiente e recursos naturais… 33. A reparação dos danos não tem necessariamente de fazer-se por indemnização. Ao invés, a reconstituição natural é sempre preferível, podendo ter lugar em termos análogos à do caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 16.05.2006 (proc. 1097/05): «Tendo a Câmara Municipal levado a efeito, em terreno agrícola de particular e com o seu consentimento, trabalhos de alargamento de um caminho e de pavimentação com cimento, por forma a conseguir-se a circulação pública das populações agrícolas, mas ficando o mesmo instável e apresentando risco de desmoronamento ou deslizamentos de terras, com prejuízo para a respectiva exploração agrícola, justifica-se a condenação do Município a construir um muro de suporte de terras ou um talude nos locais apropriados, como forma de evitar a ocorrência de tais danos.» 34. A ratio decidendi aplica-se até por maioria de razão, pois no caso citado, como se retira do trecho transcrito, o proprietário concedera o seu consentimento. V Da iluminação pública 35. A câmara municipal superiormente presidida por V. Ex.ª concordou justificar-se a instalação do poste de iluminação pública junto à casa do recla- mante. Aprovou a sua pretensão e arrecadou como receita a quantia que este dispôs para o efeito, de par com a cedência da pertinente área de terreno. 36. Ao deixar de executar a instalação, o município não pode refugiar- -se em critérios ulteriores de conveniência, ainda por cima, definidos por órgão de outra pessoa colectiva pública – a freguesia de Espite – sem qualquer con- creto fundamento objectivo. 37. À partida, o reclamante não tinha nenhum direito de obter a ins- talação de um poste de iluminação pública junto da sua casa, mas, depois de obter aprovação, de ter cedido a parcela de terreno e despendido a importância que lhe foi liquidada, constituiu-se um direito na sua esfera jurídica. 38. Os actos constitutivos de direitos ou simplesmente de interesses legalmente protegidos não podem ser revogados senão por ilegalidade e dentro do prazo para a sua impugnação contenciosa (art. os 140. º e 141. º do Código do Procedimento Administrativo), o que se aplica, mutatis mutandis, à sus- pensão, enquanto modo de alteração da eficácia do acto administrativo (art. º 147. º). 114 Recomendações 39. Por conseguinte, o município de Ourém tem o dever de proceder à instalação do poste de iluminação pública, quanto antes, sem se deixar vin- cular por um parecer da junta de freguesia de Espite que, além de carecer de fundamentação, exorbita manifestamente as atribuições da respectiva autarquia. VI Conclusões a) O município de Ourém optou por recorrer a um procedimento con- tratual, confiado à junta de freguesia de Espite, a fim de serem cedidas as parcelas de terreno necessárias à beneficiação do caminho vicinal identificado, com vista à sua reclassificação como caminho municipal. b) Este procedimento só poderia ser levado a bom porto com a anuência de todos os proprietários ou, de outro modo, haveria de proceder-se-à expro- priação por utilidade pública. c) O reclamante, recusando-se a ceder gratuitamente aquilo que lhe foi proposto, exerce legitimamente um direito que lhe assiste e apresenta motivações que convergem com o fim económico e social dos imóveis que lhe pertencem. d) Ao deixar as obras de beneficiação inacabadas, o município, furtando-se a pavimentar a parte sobrante e a dotá-la de um sistema de dre- nagem das águas pluviais, não apenas priva o interesse público geral de uma utilidade colectiva, como inflige ao proprietário um dano acrescido, ao tolerar o escoamento das referidas águas para o terreno deste. e) Nem o município de Ourém, nem a freguesia de Espite podem assumir comportamentos equivalentes ao exercício de represálias, por muito que considerem indevido o comportamento do reclamante. f) O município incorre no dever de reparar os prejuízos que causou e vem causando ao proprietário, com a sua acção ilícita e culposa. Só depois de cumprir este dever, estará em condições de negociar com o reclamante uma contrapartida financeira a ratear pelos vizinhos que contribuíram com parcelas de terreno para a beneficiação do caminho, solução esta que, nesta data, sugiro seja acolhida pelo reclamante. g) Por seu turno, suspendeu indevidamente, incorrendo em ilegali- dade, o acto que aprovara a instalação de um poste de iluminação pública junto da edificação do queixoso, para o qual este contribuíra já, em nume- rário e em espécie. 115 Ambiente e recursos naturais… Assim, nos termos do disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente expostas, Recomendo à câmara municipal superiormente presidida por V. Ex.ª que determine: − a reparação dos danos produzidos no património do reclamante, começando por concluir a valeta de drenagem das águas pluviais e pela pavi- mentação do caminho no troço em falta; − a instalação de um poste de iluminação pública fronteiro à casa de morada do reclamante, cuja aprovação se encontra deferida e suportada mate- rialmente pelo proprietário, seu mais directo interessado. Dignar-se-á V. Ex.ª comunicar-me, para efeitos do disposto no art. º 38. º, n. º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que a presente Reco- mendação vier a merecer. Acatada. Exm. º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar R-2134/04 Rec. n. º 13/A/2007 Data: 17.12.2007 Assessor: José Luís Cunha I Exposição de motivos 1. Analisei queixa contra o licenciamento pela Câmara Municipal de Gondomar da construção de armazéns industriais sitos à Rua do ..., freguesia de Rio Tinto (alvará n. º .../02) opondo-se que o acto infringiria o disposto no art. º 17. º, n. º 3, e no art. º 18. º, n. º 1, do Regulamento do Plano Director Municipal de Gondomar (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 48/95, de 18 de Maio). 116 Recomendações 2. Das informações prestadas pela Câmara Municipal de Gondomar e dos demais elementos coligidos na instrução organizado sobre a reclamação, dou por verificados os factos seguintes: a) a construção reclamada tem por objecto o prédio sito na Rua do ..., n. º ..., da freguesia de Rio Tinto, inscrito com o n. º ... da Conservatória do Registo Predial de Gondomar e descrito sob o art. º 13815 da respectiva matriz predial urbana; b) em 14.08.1963, antes de instituída entre nós a operação de lotea- mento, fora aprovada pela Câmara Municipal de Gondomar uma operação de divisão («talhonamento») da área em que se integra esta propriedade; c) desta operação resultou a constituição de 21 lotes: 18 para cons- trução e três (n. º 19, n. º 20 e n. º 21) sem destino definido; d) em 8.03.1973, foi aprovado um «aditamento ao plano de lotea- mento aprovado em 14.08.1963», em cujos termos foram introduzidas mo- dificações ao designado lote n. º 19 (que passou, ele próprio, a compreender três lotes para edificação: 19 a, 19 b e 19 c) e, do mesmo passo, reparcelaram- -se os lotes n. º 20 e n. º 21, dando origem a três novas parcelas, denominadas A, B, e C); e) o imóvel em questão resultou desta última operação, correspondendo à parcela B; f) encontra-se a tardoz dos lotes para edificação e, não confrontando directamente com a Rua do ..., dispõe de uma via de acesso para esse arruamento; g) a área encontra-se classificada, pelo PDM, como área predominan- temente residencial, disciplinada na Secção II (art. os 15. º a 22. º) do regulamento; h) foi requerido o licenciamento municipal para construção de dois armazéns industriais, dando lugar ao processo n. º .../02; i) o pedido foi inicialmente indeferido, por despacho do Vereador Jorge Costa, em 4.08.2002, com fundamento na violação dos art. os 17. º, n. º 3, e 18. º, n. º 1, alínea e), do Regulamento do PDM; j) posteriormente, a câmara municipal viria a rever a sua posição, com base no parecer n. º 133/02, de 3.05.2002, segundo o qual, o disposto no art. º 17. º do PDM, afinal, não se aplicaria à zona em questão, mas apenas o art. º 18. º, embora, de todo o modo, a disposição da sua alínea e) do n. º 1, não fosse aplicável aos armazéns; k) em 11.06.2002, foi deferida a licença de construção, titulada pelo alvará n. º .../02, emitido em 11.11.2002; l) a construção licenciada apresenta as seguintes características: 117 Ambiente e recursos naturais… i. dispõe de dois corpos contíguos, usados como armazéns industriais: 3. Corpo A, a poente57; 4. Corpo B, a nascente; i. a área total da construção é de cerca de 960 m2 (550 m2 do corpo A + 405 m2 do corpo B); ii. a entrada comum do lote situa-se a norte, processando-se através de um acesso privado à Rua do ..., com a largura de sete metros; iii. no projecto de arquitectura, os portões dos armazéns, assim como os vãos (com excepção de uma porta no corpo A) encontram-se, porém, vol- tados a nascente; na construção realizada, os portões parecem ter sido insta- lados na fachada norte de ambos os corpos; iv. em 2005, (planta de Julho de 2005) foi aditada uma parcela de ter- reno, a sul/poente, alterando-se a área e configuração do lote; v. a cércea dos armazéns, medida em planta (e em conformidade com o estipulado no art. º 6. º, n. º 3, do regulamento do PDM), é de 6,20 m (os re- clamantes alegam que chega aos oito metros), não tendo sido realizado um levantamento altimétrico pela câmara municipal; vi. os afastamentos às estremas variam entre os seguintes valores: norte sul nascente poente corpo A 6,6 m 4,8 –10 m 22 –30 m 0 corpo B 5 – 12 m 6,4 – 9,1 m 6 – 15 m 20 m a) as construções foram, entretanto, executadas e embargadas; b) não foi deferida licença de utilização. II Apreciação 5. Analisada a situação exposta, verifica-se que a licença de construção é desconforme com as seguintes disposições do plano director municipal: a) com o art. º 17. º, n. º 3, por criar uma situação de interioridade – a frente do lote mostra-se inferior à frente da edificação – o que é expressamente interdito; 57 Considera-se como norte a fachada paralela à Rua do .... 118 Recomendações b) com o art. º 18. º, n. º 1, alínea c), por violação da cércea máxima de seis metros; c) com o art. º 18. º, n. º 1, alínea e), por não ser respeitado o afastamento posterior mínimo de dez metros ao limite do lote. 6. O acto que deferiu a licença de construção é, por conseguinte, nulo, de acordo com o disposto no art. º 68. º, alínea a), do Regime Jurídico da Ur- banização e da Edificação. 7. Cumpre à Câmara Municipal de Gondomar declarar a sua nulidade, nos termos do art. º 134. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e, consequentemente, determinar a cassação do alvará n. º .../02, nos termos do disposto no art. º 79. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, além da participação à conservatória do registo predial. 8. Atenta a desconformidade da construção com as citadas disposições do plano director municipal – que, nessa medida, obstam à legalização – parece não restar à câmara municipal outra alternativa, em ordem à reposição da le- galidade, que não seja a de determinar ordenar a demolição parcial dos ar- mazéns, nos termos do art. 106. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a menos que, por razões técnicas haja de ser ordenada a de- molição total. 9. Por ofício de 6.07.2006, confrontei V. Ex.ª com as conclusões al- cançadas a respeito da desconformidade da licença com o plano director mu- nicipal, procurando, desse modo, suscitar a ponderação das questões controvertidas. 10. A resposta apenas sobreviria, após inúmeras insistências, com o ofício58, que me foi dirigido da Chefe do Gabinete de V. Ex.ª, de 27.12.2006. 11. Com o citado ofício, foi-nos remetida uma informação técnico- -jurídica, em cujo teor se replica, em síntese, que: a) a norma do art. º 17. º não é de aplicar à edificação de estabeleci- mentos industriais, mas apenas a do art. º 18. º, norma excepcional, que regularia, exclusivamente, a edificação de instalações e armazéns industriais; b) nem o art. º 17. º, n. º 3, nem o art. º 18. º, n. º 1, se aplicam ao imóvel, porquanto: i. as suas previsões empregam a expressão «lote», pretendendo, assim, regular apenas as fracções resultantes de operações de loteamento; ii. o prédio, não sendo um «lote», em sentido próprio, apenas poderia qualificar-se como «parcela». 12. Não me parece que estas razões sejam de acolher. 58 Ofício n. º …/2006. 119 Ambiente e recursos naturais… 13. Quanto ao afastamento do art. º 17. º, com base no entendimento segundo o qual o 18. º do Regulamento do PDM constituiria uma norma ex- cepcional, dir-se-á que, por um lado, as zonas classificadas como área predo- minantemente habitacional encontram-se reguladas no Capítulo III, Secção II, do Regulamento do PDM. 14. Por outro lado, há uma norma do mesmo regulamento (art. º 15. º) que expressamente submete as instalações e armazéns industriais – em área predominantemente habitacional – às condições de edificabilidade exigidas para o local, requisito a que acresce ainda o da compatibilidade com a activi- dade residencial (art. º 16. º). 15. Por outro lado, ainda, na falta de disposição que, expressa e ine- quivocamente, exclua as instalações e armazéns industriais, a edificabilidade de tais instalações é regulada pela generalidade das disposições desta secção do Regulamento do PDM. 16. Depois, há-de observar-se que no art. º 18. º estabelecem-se parti- cularidades para a edificação de estabelecimentos e armazéns industriais, adaptando assim, a esta realidade específica, o regime geral de edificabilidade da secção em que se integra. 17. Mas a regulação do art. º 18. º, porque complementar, não estabelece contradição alguma com os princípios do regime geral da área predominan- temente habitacional, antes, pelo contrário afirma e concretiza a necessidade de integrar e compatibilizar estabelecimentos industriais com o uso dominante (residencial). 18. Assim, a norma do art.º 18.º é especial mas não excepcional. 19. Umas e outras normas estabelecem uma regulação diferente da contida na norma geral. Porém, apenas as normas excepcionais são incompa- tíveis com as normas gerais que derrogam. As especiais, por seu turno, embora desconformes, são compatíveis, pois limitam-se a aditar particularidades. 20. Como afirma Oliveira Ascensão59: «Uma regra diz-se especial em relação a outra quando, sem contrariar substan- cialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares.» Referindo-se às normas excepcionais, refere o mesmo autor «Não basta pois a mera contradição de outra regra; é necessário ainda que se vá contra “os princípios gerais informadores de qualquer sector do sistema jurídico”»60 59 O Direito, Introdução e Teoria Geral, 9.ª ed., Coimbra, 1995, p. 554. 60 Idem, p. 445, cfr. Savigny, Traité, §XVI, citado pelo autor a este respeito. 120 Recomendações 21. Em segundo lugar, no que respeita ao argumento, segundo o qual, estas normas só poderiam aplicar-se a lotes, estou em crer que também não procede. Desde logo, as expressões são usadas, geralmente, como sinónimos. 22. A distinção entre lote e parcela só poderia ser relevante se o texto do regulamento deixasse antever que fora intenção do autor ressalvar a gene- ralidade dos solos, porque não compreendidos em operações de loteamento. 23. Parcela significa pequena parte61. Um lote é, apenas, uma parcela (prédio autónomo) resultante de uma operação de loteamento62, qualquer que seja o regime edificatório estabelecido para essa parcela. 24. Não há na lei, nem consta do regulamento do PDM, nenhum conceito de lote (unidade predial resultante de operação de loteamento) ou de parcela, muito menos no sentido de restringir a aplicação das citadas disposi- ções a lotes em sentido técnico. 25. Pelo contrário, uma operação de loteamento pode resultar do parcelamento, emparcelamento ou do reparcelamento de um ou vários prédios (art. º 2. º, alínea i), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 26. Exceptuando as disposições especiais que pressuponham um loteamento, os condicionamentos legais e regulamentares de urbanismo e edificação são aplicáveis a todas as unidades prediais quer resultem ou não do licenciamento de uma operação de loteamento. 27. De resto, para o fim das normas em questão – impedir situações de interioridade, no art. º 17. º, n. º 3, e impor o afastamento das instalações industriais, no art. º 18. º, n. º 1, alínea e) – a circunstância de se tratar de um lote e não de mera parcela parece indiferente. 28. Nada, na lógica, na sistemática ou nos fins destas normas impõe ou pressupõe a existência de um loteamento e, muito menos, a dispensa de aplicação dos condicionamentos relativos à integração dos estabelecimentos e armazéns industriais situados em área predominantemente habitacional, pela simples circunstância de a propriedade em que se situam resultar, ou não, de uma operação de loteamento. 29. Ao invés, é justamente nos casos em que as edificações não pos- suem um enquadramento urbanístico mínimo, por não existir sequer uma operação de loteamento, que se tornam mais relevantes e necessários os condicionamentos urbanísticos em questão. 61 Cfr. Dicionário Pratico Ilustrado, Lello, 1996, p. 874. 62 Cfr., Sidónio Pardal e outros, Normas Urbanísticas, Volume III – Loteamentos Urbanos, Direcção- -Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano/Universidade Técnica de Lisboa, 1993, p. 90, in fine. 121 Ambiente e recursos naturais… 30. Mas, se dúvidas restassem, o terreno resultou, em todo o caso, de uma operação de loteamento. 31. O denominado talhonamento, aprovado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 46 673, de 29 de Novembro de 1965, constitui, em termos substanciais, uma verdadeira operação de loteamento – a divisão de um terreno em lotes para edificação – tendo, aliás, sido objecto de aprovação municipal. 32. E o art. º 18. º deste mesmo diploma veio, precisamente, dispor a aplicação imediata das suas disposições «aos loteamentos anteriores à pu- blicação deste decreto-lei» onde não se tivesse iniciado ainda a edificação. 33. Por outras palavras, as operações substancialmente análogas às operações de loteamento, anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 46 673, recebem a mesma qualificação jurídica, de onde resulta que os antigos talhões devem, desde então, ser designados, justamente, lotes. 34. Mas, mais ainda. O terreno em questão resultou de uma segunda divisão jurídica, precisamente, por força de um loteamento, na modalidade de alteração (aditamento), de 8.03.1973. É nesse momento que surge a denominada parcela B, resultante do reparcelamento das antigas parcelas 20 e 21. 35. Parece bastante elucidativa, aliás, a designação Aditamento ao Plano de Loteamento, constante da planta que serviu de base ao acto municipal praticado em 8.03.1973. 36. Em termos substanciais – e ainda que a distinção entre lote e parcela se mostre irrelevante, para efeitos de aplicação das normas do Regulamento do PDM em questão – a parcela em questão configura rigorosamente um lote, na medida em que a sua constituição resultou directamente de uma operação de loteamento. IV Conclusão Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, Recomendo à câmara municipal presidida por V. Ex.ª que: a) declare, precedendo audiência prévia, a nulidade do acto de licen- ciamento da obra de construção de dois armazéns industriais na Rua do ..., 122 Recomendações em Rio Tinto, por infringir duas disposições imperativas do regulamento do PDM; b) determine a cassação do alvará, participando o facto à conserva- tória do registo predial; c) intime o proprietário, precedendo também audiência prévia, para demolir parcialmente as edificações, de modo a respeitar a cércea e os afastamentos pertinentes, considerando não se mostrar possível, de outro modo, vir a ser deferida nova licença (por legalização). Queira V. Ex.ª considerar o disposto no art. º 38. º, n. º 2, da citada Lei n. º 9/91, transmitindo-me a posição adoptada no termo de 60 dias. Aguarda resposta. Exm. º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Góis R-2472/06 e R-2637/06 Rec. n. º 14/A/2007 Data: 19.12.2007 Assessora: Carla Vicente §1. º Dos factos 1. Reclamam os proprietários de prédios sitos no concelho de Góis, por terem vindo a ser, sistematicamente, impedidos de edificar em razão de, alegadamente, se encontrarem em área de protecção e condicionantes dos acessos a uma futura variante à Estrada Nacional n. º 342 (EN), no lanço Lousã/Góis/Arganil/Côja. 2. Encontra-se cumprida a prévia audição do município superiormente representado por V. Ex.ª, do Governo, através do Secretário de Estado das Obras Públicas e Comunicações, e ainda da EP-Estradas de Portugal, S.A. 3. Os imóveis encontram-se classificados no plano director municipal como zona de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e inseridos naquela área de protecção. 4. A situação mantém-se, pelo menos, desde 2003, data da entrada em vigor do Plano Director Municipal de Góis. 123 Ambiente e recursos naturais… 5. Não fora a variante, nada impediria os proprietários de edificarem segundo as prescrições do PDM. Por seu turno, a construir-se a variante, os proprietários seriam expropriados por utilidade pública. 6. A construção daquela variante, por seu turno, depende de um estudo prévio que já sofreu múltiplas vicissitudes, nomeadamente, um parecer desfa- vorável em avaliação do impacto ambiental. Até ao momento, ainda não foi aprovado, motivo por que não pode conhecer-se o exacto traçado da variante. Quer isto dizer que nem todos os imóveis que hoje se encontram «reservados» serão futuramente necessários para executar a obra pública, o que deixará muitos proprietários sem indemnização alguma – pois nem sequer serão ex- propriados dos seus direitos de propriedade. 7. Em 07.02.2006, foi publicado oficialmente um anúncio de concurso público para a elaboração do estudo prévio, com o prazo de execução de 450 dias, mediante a indicação de um vasto corredor, meramente indicativo, da zona de atravessamento, na medida em que será o estudo prévio a definir os corredores de traçados finais e, posteriormente, desencadeado procedimento de avaliação do impacto ambiental. Seguir-se-á o anteprojecto e só depois o projecto de execução. 8. Contudo, recentemente, parece ter sido adjudicada a empreitada de reparação da estrada existente, facto que poderá denunciar a imprevisibi- lidade da execução da variante. 9. Segundo parecer emitido pela Direcção de Estradas de Coimbra, e por questões de bom senso, haverá necessidade de não inviabilizar o indispen- sável corredor para o estudo prévio e, obviamente, para o futuro traçado da estrada, devendo-se adoptar um procedimento adequado à emissão de licenças de construção. 10. Por sua vez, o Secretário de Estado das Obras Públicas e Comu- nicações insiste, junto da Câmara Municipal de Góis, para que sejam mantidas as restrições até à aprovação de um corredor ou do traçado definitivo. 11. Os reclamantes consideram-se lesados, ora por não poderem tirar o proveito dos seus imóveis que o plano lhes consentiria, ora por não ter início o procedimento de expropriação por utilidade pública. E parece-me terem razão. §2. º Dos efeitos antecipados de uma expropriação incerta 12. Reconhecerá V. Ex.ª que, ao fim e ao cabo, os proprietários sofrem antecipadamente todos os efeitos de uma expropriação por utilidade pública sem que esta tenha sido declarada. Todos menos um – precisamente, a justa 124 Recomendações indemnização a que teriam direito. Não custa admitir que se trata de um pre- juízo especialmente gravoso e que contrasta com as garantias concedidas pela Constituição e pelo Código das Expropriações aos proprietários contra actos ablativos do património. 13. O aproveitamento economicamente interessante dos imóveis não está ao seu alcance, pois encontra-se dependente de um parecer que insiste em coarctar toda e qualquer apreciação favorável a pedidos de licenciamento de obras de construção que incidam sobre aquela área. 14. Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica – mas que não se compagina com um Estado de direito democrático – admitir-se-ia que esta situação se perpetuasse até que a EP-Estradas de Portugal, S.A., viesse a definir, no estudo prévio, a área realmente necessária à execução da variante e, em seguida, viesse a executar a estrada prevista, adquirindo os imóveis abrangidos. 15. Contudo, nem os princípios gerais de direito nem os imperativos éticos de boa administração podem deixar o aplicador do direito indiferente. E, muito em especial, o Provedor de Justiça, a quem cumpre, por natureza e imperativo constitucional, procurar junto dos poderes públicos as soluções que se mostrem mais justas sem prejuízo para o interesse público (art. º 21. º, n. º 1, alínea c), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). 16. Um exercício não fútil – decerto – é o de procurarmos situar-nos na situação do proprietário, privado, há muito, de fruir de um bem que se destina incertus an e incertus quando a um fim de interesse público. Tudo isto, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, pelos lucros que deixa de arrecadar. 17. Pelo contrário, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obriga- ções tributárias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel. 18. E, na hipótese de o imóvel que lhe pertence vir a ficar de fora do estudo prévio, nem tão-pouco pode esperar a aquisição negocial pelo Estado ou uma justa indemnização devida pela expropriação. Assim, além de sofrer antecipadamente efeitos ablativos da expropriação, a utilidade pública do sa- crifício imposto é eventual. §3. º Da inexistência de estudo prévio aprovado e suas consequências 19. De acordo com o disposto no art. º 3. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 13/94, de 15 de Janeiro, as faixas de terreno de 200 m, em cada lado do eixo de uma estrada nacional, assim como os terrenos sitos num perímetro de 125 Ambiente e recursos naturais… 1300 m, calculados pelo diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consi- derados zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou a reconstruir. 20. No entanto, a servidão só é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação do estudo prévio ou de acto preparatório equi- valente, depois de superiormente aprovados, após o que deverão ser informadas as câmaras municipais interessadas. 21. A servidão mantém-se até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, da declaração de utilidade pública dos terrenos e da res- pectiva planta parcelar. 22. Sem, no caso concreto, nenhum estudo prévio para o local, não pode a Câmara Municipal de Góis, por este motivo, indeferir, muito menos, recusar-se a apreciar, todo e qualquer pedido de licenciamento ou de autori- zação de obras de construção no local. 23. Além do regime jurídico de protecção às estradas nacionais, não se pode ignorar, todavia, o Plano Director Municipal de Góis. 24. Isto, porque, nos termos do art. º 50. º do seu regulamento, os espaços -canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi. 25. Contudo, nos termos do art. º 51. º, as áreas de protecção e condi- cionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional e das estradas nacionais desclassificadas encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria. 26. Ou seja, só as parcelas de terreno abrangidas pelo traçado do espaço-canal estão sujeitas à proibição total de edificar. Já as parcelas de ter- reno sitas nas áreas de protecção e condicionantes de acesso apenas se encon- tram sob as limitações e restrições à edificação «estabelecidas na lei». 27. Se já anteriormente verificámos que, de acordo com o regime jurídico aplicável, não se encontra ainda estabelecida restrição ou limitação alguma, nas áreas de protecção e condicionantes de acesso (ou, mais preci- samente, ainda nem sequer se encontram definidas essas áreas de protecção e condicionantes) não ocorre motivo suficiente para impedir a priori o licen- ciamento de obras de construção no local. 28. E, naturalmente, o direito de propriedade privada, constitucio- nalmente protegido (art. º 62. º, n. º 1, da Constituição) como direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (art. º 17. º) não pode ser sacrificado de modo arbitrário, ainda que por conta de razões de oportu- nidade e conveniência para o interesse público. 126 Recomendações 29. Os motivos de indeferimento dos pedidos de licenciamento e au- torização das operações urbanísticas são apenas os que constam dos art. os 24. º e 31. º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 30. E não se oponha que a construção no local compromete inexora- velmente a construção da variante. 31. Quando muito, torna-a mais dispendiosa quando da aquisição negocial ou da expropriação das parcelas necessárias, na medida em que os particulares terão de ser indemnizados agravadamente, graças ao valor dos bens incorporados no solo. 32. Mas esta é uma consequência inelutável de não se ter constituído atempadamente a servidão administrativa que impediria a edificação nas áreas de protecção à variante. 33. De outro modo, serão os particulares a suportar, integralmente, e sine die, os custos da dilação na concepção e construção da variante, sem que possam expeditamente valer-se do direito a uma justa indemnização. 34. Por outras palavras, a Administração Pública, com a sua actuação, tenta, por outras vias, obter os mesmos resultados que teria se tivesse consti- tuído legalmente a servidão administrativa, com a vantagem de, no seu entender, não ter de suportar quaisquer encargos. 35. Trata-se pois de uma antecipação indevida das restrições ao ius aedificandi legalmente previstas para as estradas nacionais. 36. Faço notar a V. Ex.ª que a Direcção de Estradas de Coimbra, confron- tada com a minha posição, reconheceu que a Câmara Municipal de Góis poderá, se assim o entender, deferir os pedidos de licenciamento relativos a zonas que inter- firam com o corredor indicativo da passagem do traçado, na medida em que o parecer da Direcção de Estradas apenas é vinculativo após a publicação, no Diário da Re- pública, da aprovação do estudo prévio ou de documento legalmente equivalente. 37. No mesmo sentido, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações considera que aos particulares assiste o direito de impugnarem as deliberações da câmara municipal que – sem estarem fundamentadas em disposição legal – recusem qualquer licença de construção ou de reconstrução. 38. Posteriormente, comunicou-nos o teor de ofício enviado a um dos reclamantes, em que reconhece só depois da aprovação do estudo prévio, ser possível delimitar um traçado do corredor que obrigue qualquer pedido de autorização ou de licenciamento de obras à emissão de parecer prévio pela EP-Estradas de Portugal, S.A.. 39. Na mesma linha, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro veio considerar que, sem estudo prévio, falta fundamento 127 Ambiente e recursos naturais… válido para a necessidade de parecer da EP-Estradas de Portugal, S.A. e para o indeferimento dos pedidos de licenciamento ou de autorização com base neste parecer e, consequentemente, no art. º 24. º, n. 1, alíneas a) e b), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 40. Estas conclusões, não impedem, porém, a câmara municipal de advertir os particulares para a possibilidade de as suas propriedades poderem vir a ser expropriadas e demolidas as construções licenciadas, após a adjudi- cação da propriedade à entidade expropriante. §4. º Conclusão Tudo visto e ponderado, nos termos do art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, Recomendo à Câmara Municipal de Góis que modifique a sua posição, deixando de submeter os pedidos de li- cença ou de autorização para obras de construção no local identificado a pa- recer da EP-Estradas de Portugal, SA, enquanto não for publicado estudo prévio para a construção da variante à Estrada Nacional n. º 342, e abstendo- -se de indeferir os mesmos pedidos com base no art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 13/94, de 15 de Janeiro, por não se encontrar constituída servidão administrativa. Permito-me chamar a atenção para o dever que incumbe à Câmara Municipal de Góis, de me transmitir, nos próximos 60 dias, a deliberação que vier a proferir (art. º 38. º, n. º 2, idem). Acatada. 128 2.1.3. Processos anotados Urbanismo e habitação R-1091/00 Assessor: Miguel Feldmann Assunto: Obras de alteração. Segurança. Salubridade. Usurpação. Domínio público. Objecto: Reclamava-se da inércia da Câmara Municipal da Amadora, por se abster de executar coercivamente a demolição de cons- truções sobre um passeio público, a tardoz de um edifício mul- tifamiliar com prejuízo para a segurança, salubridade e estética do local. Decisão: No termo de sete anos de intervenções, veio a câmara municipal executar a demolição coerciva das construções reclamadas. Síntese: Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de persuadir a Câmara Municipal da Amadora a agir contra a ilegalidade resul- tante da construção de anexos, do tipo «marquise», em espaço do domínio público municipal. Verificou-se que as construções eram insusceptíveis de legalização, tendo a câmara municipal determinado a sua demolição. Posteriormente, a ordem de demolição foi revogada, com fundamento na existência de outros prédios nas mesmas condições. Mais tarde, veio a câmara municipal a emitir mandados de notificação dirigidos aos proprietários de todas as fracções ampliadas, decisão essa que viria a ser suspensa, em virtude de ter sido determinada a elaboração de um projecto de reconversão da área envolvente (no âmbito do qual a câmara mu- nicipal pretendia proceder aos trabalhos de demolição). Face a esses esclarecimentos, o processo viria a ser arquivado, em 2001, por se considerar que a intenção expressa pela edilidade seria levada à prática logo que possível. Sucede que, em 2002, concluído o projecto de reconversão, foi nova- mente pedida a intervenção do Provedor de Justiça – em função do incumpri- 129 Ambiente e recursos naturais… mento das intimações para demolição dos anexos reclamados – dando lugar à reabertura do processo. Viria a ser comunicada, pela câmara municipal, a necessidade de proceder a um estudo geológico, porquanto o talude sobranceiro ao passeio público ocupado apresentaria problemas de estabilidade. Perante esse facto, foi determinado o rearquivamento do processo. Em 2003, porém, os reclamantes viriam opor a irrelevância das estru- turas ilegais para a estabilidade do talude e a existência de risco de incêndio, pelo que se promoveu a reabertura do processo. Ouvidos os Bombeiros Vo- luntários da Amadora, concluiu -se pela ausência de risco de incêndio acrescido. Viria ainda a realizar-se uma deslocação ao local pelos serviços da Provedoria de Justiça, tendo sido confirmada a irrelevância dos anexos para a estabilidade estrutural do talude. Promoveu-se, em 2004, uma reunião com representantes dos recla- mantes, a seu pedido, não tendo estes comparecido. Presumindo-se o seu de- sinteresse, o processo foi novamente rearquivado. Contudo, em momento ulterior, vieram aqueles a ser recebidos, por determinação do Provedor de Justiça, tendo transmitido que a câmara municipal havia permitido a deposição de grandes quantidades de entulho no talude cuja estabilidade afirmara inspirar preocupações. Recebido um relatório técnico atestando a irrelevância das estruturas ilegais para a estabilidade do talude, foi determinada a reabertura do processo. No ano de 2005, instada pela Provedoria de Justiça, reiterou a câmara municipal a imprescindibilidade do estudo geológico antes de se efectuar qualquer intervenção. Decorridos alguns meses, procurou-se actualizar informações junto daquele órgão autárquico, tendo o presidente da câmara municipal declarado aguardar ainda a conclusão do estudo geológico. Seis meses após a ultima comunicação, o presidente da câmara municipal veio, em 2006, declarar ter havido perigo iminente de derrocada do talude, in- sistindo na importância de dispor de um estudo geológico para proceder à in- tervenção. Simultaneamente, informou terem sido notificados os proprietários, em Maio daquele ano, no sentido de executarem as demolições. Solicitada a presença de um representante do presidente da câmara municipal nas instalações da Provedoria de Justiça, foi manifestada, em Abril de 2007, a intenção de realizar as demolições pretendidas no prazo de 90 dias. 130 Processos anotados Veio a Câmara Municipal da Amadora, em Agosto de 2007, comunicar o início da execução dos trabalhos de demolição, tendo o presidente da câmara municipal transmitido a conclusão dos mesmos em Setembro de 2007. Encontrando-se reposta a legalidade urbanística, na sequência de persistentes diligências instrutórias (formais e informais), foi determinado o rearquivamento do processo. R-3665/04 Assessora: Isabel Canto Assunto: Utilização das edificações. Título constitutivo da propriedade horizontal. Licença de utilização. Alteração. Legitimidade. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Sintra por admitir e deferir requerimento de licença para alterar o uso de uma fracção autó- noma sem ter obtido a anuência dos demais condóminos e em infracção ao título constitutivo de propriedade horizontal. Decisão: Conclui-se pela necessidade da apresentação, como prova da le- gitimidade do requerente para prover à alteração pretendida, do título constitutivo alterado onde figure a alteração ou, pelo menos, de prova da autorização de todos os condóminos, de acordo com o disposto nos art. º 1418. º, n. º 2, alínea a), e art. º 1419. º, n. º 1 e n. º 2 do Código Civil. Síntese: I. Entendia a Câmara Municipal de Sintra não ser exigível a anuência dos demais condóminos, de prédio constituído em propriedade horizontal, na verificação da legitimidade do requerente de licença de alteração da utilização de uma fracção autónoma, mesmo nos casos em que este pretendia afectar à actividade industrial uma fracção destinada, pelo título constitutivo da pro- priedade horizontal, a armazém/loja (fim coincidente com a primitiva licença municipal de utilização). Isto porquanto se entendia que a autorização de condomínio representava uma «determinação exclusivamente de cariz jurídico- -privado», à qual a câmara municipal deveria ser alheia. II. Opôs o Provedor de Justiça que não pode a câmara municipal abster-se, sem mais, de conferir a legitimidade de uma nova utilização para uma fracção autónoma, como não pode abster-se de conferir a legitimidade por invocação de um título possessório como condição para apreciar o pedido de licenciamento de uma qualquer operação urbanística. 131 Ambiente e recursos naturais… III. A prova de legitimidade para requerer a alteração pretendida será a exibição do título constitutivo alterado e onde figura a nova destinação ou, pelo menos, a prova da autorização de todos os condóminos, de acordo com o disposto nos art. os 1418. º, n. º 2, alínea a) e 1419. º, n. º 1 e n. º 2 do Código Civil). IV. Isto porque a considerar-se dispensada a apresentação de tal prova de legitimidade estar-se-ia a favorecer a possibilidade da fraude à lei (neste caso do art. º 1422. º, n. º 2, alínea c) do Código Civil) por parte do condómino/reque- rente que lograria, por meio da intervenção municipal, destinar a um uso diverso do fim previsto no título constitutivo da propriedade horizontal a fracção que lhe pertence, mesmo contra a vontade opositora dos restantes condóminos. V. Acresce que, uma vez que a licença municipal prevalece e é condição de validade do título constitutivo, o requerente alcançaria a nulidade parcial do título – no que lhe conviesse – ultrapassando a maioria dos condóminos opositores, se for esse o caso. Isto, porque, de acordo com o art. º 1418. º, n. º 3, do Código Civil, é a validade do título que cede perante a licença municipal de utilização. VI. Compactuar-se-ia, do mesmo passo, com o defraudar das legítimas expectativas dos demais condóminos, quanto à utilização das várias fracções que integram o edifício (compreende-se não ser indiferente a utilização para armazém/loja da utilização para a actividade industrial). VII. Viria o presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho de 29.10.2006, a acolher este entendimento, determinando que passasse a ser exigida como prova da legitimidade do requerente/condómino para prover à alteração da utilização da fracção que lhe pertence, ou à promoção de obras que impliquem modificações nas partes comuns, exibição da necessária auto- rização do condomínio com as maiorias qualificadas que, de acordo com o pretendido, sejam exigidas pelas normas civilísticas disciplinadoras das relações de condomínio – art. º 1419. º, n. º 1, art. º 1422. º, n. os 3 e 4 do Código Civil. VIII. Em face desta alteração de conduta foi determinado o arquiva- mento ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea c), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril. R-123/05 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Projectos das especialidades. Telecomunicações. Certificação. Objecto: Atraso. Fiscalização. Empresas de certificação. Entidade regu- ladora e de fiscalização. 132 Processos anotados Decisão: Reclamação atendida por conclusão dos procedimentos instau- rados sob denúncia do queixoso. Síntese: Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, por motivo da excessiva dilação imputada ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações na apreciação de denúncias apresentadas pelo reclamante contra a actuação de uma entidade certificadora de instalações. 1. Tais denúncias levaram à instauração de processos no ICP – Auto- ridade Nacional de Comunicações. 2. Num dos processos foi realizada uma acção de fiscalização e análise técnica à infra-estrutura certificada pela empresa denunciada, tendo-se con- cluído pela violação do projecto e instaurado um processo tendente à revogação parcial do registo da entidade certificadora. 3. Noutro processo, após acção de fiscalização e análise técnica da infra-estrutura certificada, concluiu-se que o certificado fora indevidamente emitido. 4. Foi decidido suspender parcial e provisoriamente o registo de acti- vidade da entidade certificadora, por um período de três meses, até decisão definitiva no processo de revogação parcial, tendo sido solicitado à denunciada que apresentasse um plano de correcções e garantias de modo a obstar a irre- gularidades análogas às detectadas. 5. Paralelamente, o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações solicitou diligências probatórias complementares para decisão final, tendo sido analisadas as infra-estruturas certificadas pela visada, para sindicância de outras situações idênticas. 6. Foram ainda efectuadas vistorias, examinados os projectos de infra- -estruturas e elaborados relatórios de fiscalização. 7. Das análises efectuadas às infra-estruturas veio a concluir-se, em alguns casos, pelo incumprimento de projectos técnicos e, noutros, pelo in- cumprimento das prescrições e instruções técnicas aplicáveis. 8. Veio a ANACOM a decidir pela revogação parcial do registo da entidade certificadora, num determinado núcleo de actividade, nos termos do art. º 49. º do Decreto-Lei n. º 59/2000, de 19 de Abril. 9. Foi ainda determinado, por uma questão de eficácia da decisão, não dever permitir-se a nenhum outro dos seus núcleos de actividade a emissão de certificados naquela área geográfica. 10. Atentos os esclarecimentos prestados pelo ICP – ANACOM e uma vez que os processos instaurados na sequência das denúncias do reclamante 133 Ambiente e recursos naturais… se encontram concluídos, entendeu-se que não se justifica a adopção de outros procedimentos por parte da Provedoria de Justiça. R-5252/05 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Obras de edificação. Informação prévia. Objecto: Reclamava-se da falta de decisão sobre pedido de informação prévia relativo a operação urbanística. Decisão: Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de informação prévia resposta favorável. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça com fundamento na impossibilidade de aproveitamento de um prédio urbano, para fins urbanísticos. 2. Referia o reclamante que, em resposta a pedido de informação prévia, apresentado em 2004, sobre a viabilidade de construção de um edifício, fora informado pela Câmara Municipal de Valongo de que a Direcção-Regional de Educação do Norte (DREN) estaria interessada em adquirir o terreno, para instalação de uma escola. 3. Queixava-se de, não obstante estar inviabilizado o aproveitamento do terreno em questão para os fins pretendidos, não ter sido desencadeado qualquer procedimento conducente à aquisição da referida parcela. 4. Recebida a queixa, foram realizadas diversas diligências junto da Câmara Municipal de Valongo e da DREN. 5. Questionada a DREN sobre o momento previsto para a realização de diligências no sentido da aquisição do terreno em causa, foi transmitido à Provedoria de Justiça que, atentas as conhecidas limitações de ordem financeira do Estado, não seria possível precisar o momento em que tal procedimento se iniciaria. 6. Por sua vez, a Câmara Municipal de Valongo, inicialmente, respondeu- -nos estar a aguardar parecer conclusivo da DREN sobre eventual construção da escola e expropriação do terreno. 7. Confrontámos então o Município de Valongo com o facto de o pedido de informação prévia continuar sem decisão, não obstante a inexistência de declaração de utilidade pública que abrangesse o prédio em questão. 134 Processos anotados 8. Considerou o Município de Valongo que, na falta de parecer con- clusivo da DREN, no prazo fixado para o efeito, havia concordância daquela entidade com a pretensão formulada (art. os 15. º e 19. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro). 9. Assim, na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser reconhecida a pertinência da reclamação, obtendo o pedido de informação prévia apresentado resposta favorável. R-620/06 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Edificação. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Mêda por ter deferido licença a obras particulares de edificação desconformes com prescrições do plano director municipal. Decisão: Considerou-se que o deferimento se baseara em erro de direito sobre aplicação de prescrições regulamentares, cuja revisão em curso, permitirá legalizar a operação urbanística reclamada. Como porém não podem as câmaras municipais antecipar os efeitos de um instrumento de gestão territorial, foi formulada chamada de atenção ao órgão visado. Síntese: Na queixa que deu origem à organização deste processo, era alegada a ilegalidade da construção reclamada e do seu próprio licenciamento, reclamando-se da Câmara Municipal de Mêda a reposição da situação legal- mente devida. Como resultado das averiguações empreendidas junto da Câmara Municipal de Mêda, e da análise das questões jurídicas que os factos e a apli- cação do plano director municipal suscitavam, reconheceu-se que a obra re- clamada não se conforma inteiramente com as prescrições legais e regulamentares actualmente vigentes. Por um lado, a licença municipal das obras de construção tolera um índice de utilização superior ao máximo admitido pelo art. º 26. º, n. º 1, sec- ção B, alínea a), do regulamento do PDM de Mêda (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 137/95, de 14 de Novembro). Por outro lado, a obra foi executada para além das especificações do próprio projecto de arquitectura. 135 Ambiente e recursos naturais… À violação do índice de utilização máxima opôs o município de Mêda ter sempre interpretado o disposto no art. º 26. º do regulamento do PDM no sentido de aplicar ao centro urbano – a área em que a densidade urbanística é mais elevada – o regime próprio das zonas de edificabilidade mais elevada, ou seja, o conjunto das prescrições do n. º 1, secção A, em lugar da secção B. Este entendimento parece fazer sentido, do ponto de vista da sua ra- cionalidade, e tem colhido o apoio da Comissão de Coordenação e Desenvol- vimento Regional do Centro (CCDR), mas, com efeito, não dispõe de amparo no rigor da aplicação do PDM, que condiciona a aplicação do regime da citada «secção A» à vigência de plano de urbanização ou de pormenor. A Câmara Municipal de Mêda não se terá dado conta da extensão deste erro a não ser depois de ser confrontada com as objecções que este órgão do Estado lhe suscitou. De resto, verificou-se ter havido questões muito pa- recidas na aplicação dos planos directores municipais da primeira geração (1990/1999) de municípios próximos (Celorico da Beira, Fornos de Algodres e Guarda), tendo sido regra cumprir as sugestões da CCDR-Centro que, em todos os casos, apontavam para uma aplicação dos preceitos em conformidade com o seu fim mais razoável. Por esta razão, considerou o Provedor de Justiça não se justificar re- comendar às autoridades municipais que declarem a nulidade da licença nem que, consequentemente, intimem à demolição, pois considera-se que na base da aplicação do art. º 26. º do regulamento do PDM se encontra um erro. Entendeu o Provedor de Justiça que tirar consequências desse erro para as obras licenciadas, ou seja, insistir na demolição com este fundamento, seria aplicar indiferentemente a norma regulamentar, concedendo maior im- portância à forma do que à substância, maior peso ao erro dos autores do projecto do PDM do que ao interesse público e aos interesses legítimos dos particulares que dele dependem. A futura revisão do Plano Director Municipal de Mêda virá a consa- grar a correcção do erro observado – aplicação injustificada ao centro urbano dos parâmetros de baixa edificabilidade – o que parece, desde já, contar com o apoio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Como tal, ainda que, por hipótese, a licença viesse a ser declarada nula, seria de ad- mitir a sua futura legalização, de acordo com o plano revisto. Por outro lado, não foram demonstrados prejuízos efectivos, para a reclamante, decorrentes da construção reclamada: apesar do ilícito urbanístico apurado, a queixa ficou a dever-se, no essencial, a um conflito pessoal entre a reclamante e o proprietário da construção reclamada. 136 Processos anotados Por fim, verificou-se que a questão se encontrava sob apreciação do Ministério Público representado junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco. Se o Procurador da República assim o vier a entender, im- pugnará a licença municipal deferida, em termos que levarão a uma decisão definitiva, porque dotada da eficácia própria das sentenças judiciais. Resultando, nestas circunstâncias, atenuada a gravidade do ilícito urbanístico, não se considerou justificado exigir à Câmara Municipal de Mêda que ordenasse a demolição da obra e, muito menos, que executasse coerciva- mente tal ordem. Pelo contrário, considerou-se mais adequado que a reposição da le- galidade venha a ter lugar ao abrigo do regime urbanístico actualmente em ponderação para o local, no âmbito da revisão do PDM. Assim, o Provedor de Justiça decidiu, ao abrigo do art. º 33. º do seu Estatuto, dirigir uma chamada de atenção ao Presidente da Câmara Municipal de Mêda no sentido de providenciar pela rápida conclusão dos trabalhos de revisão do plano director municipal e, nesse quadro, de assegurar a completa reposição da legalidade urbanística. Não se deixou, contudo, de esclarecer a reclamante sobre a possibili- dade de impugnar judicialmente a licença de construção reclamada, ao abrigo do direito de acção popular. A câmara municipal foi advertida para essa pos- sibilidade, bem como para a responsabilidade que poderá decorrer de futuros actos que consolidem ou agravem a ilegalidade reclamada. R-799/06 Assessora: Isabel Canto Assunto: Edificação. Demolição. Execução coerciva. Contingências orça- mentais. Objecto: Pretendia-se que o Provedor de Justiça intercedesse junto da Câmara Municipal de Lisboa, para que fosse coercivamente executada, a expensas do munícipe infractor, ordem de demolição das obras clandestinamente promovidas em parte de edifício constituído em propriedade horizontal. Decisão: Explicada, pela Câmara Municipal de Lisboa, a reclamada omissão, por constrangimentos financeiros, e não existindo nos autos indícios de grave perigo para a segurança ou para a saúde públicas, que justificassem que à resolução da situação em apreço fosse conferido carácter prioritário, foi encerrada a intervenção. 137 Ambiente e recursos naturais… Mostra-se plausível relegar para ulterior momento a execução coerciva de intimações para demolição quando não se verifique risco iminente para a segurança de pessoas e bens. Síntese: 1. Opunha-se a reclamante à manutenção das construções erguidas clandestinamente por vizinho, em parte de edifício constituído em propriedade horizontal, não obstante ter já sido determinada a sua demolição pela Câmara Municipal de Lisboa, verificada a impossibilidade de legalização. 2. Procedeu-se à audição do órgão visado que informou que dificul- dades orçamentais não faziam prever a imediata tomada de posse adminis- trativa do local, para que nele se realizassem os trabalhos necessários à sua devolução ao estado primitivo, não obstante a reconhecida inevitabilidade da demolição. 3. Reconheceu o Provedor de Justiça que as contingências financeiras, técnicas e de recursos humanos obrigam à fixação de prioridades devendo garantir-se, em primeira linha, a intervenção coerciva nos casos de verificado perigo para a segurança de pessoas e bens (por exemplo, a iminência de ruína) ou nos que afectem intoleravelmente a saúde pública. 4. No mais, os critérios a definir pelas autarquias são critérios de na- tureza político-administrativa que nem o Provedor de Justiça nem os tribunais podem julgar, sob pena de fazerem apreciação acerca do mérito e conveniência das decisões tomadas pelos eleitos locais. 5. Afirmando a Câmara Municipal de Lisboa não poder substituir- -se, de imediato, na execução da ordem de demolição em causa, por cons- trangimentos financeiros, e inexistindo indícios de grave perigo para a segurança ou para a saúde públicas, não dispõe, pois, o Provedor de Justiça de fundamento normativo bastante para sugerir ou recomendar às autori- dades municipais actuação diversa. Se o fizesse, ignorando comparativamente as muitas outras situações – tão ou mais graves – além de invadir a referida margem de livre apreciação da câmara municipal, estaria ainda a formular um juízo parcial, porventura injusto para com muitas outras pessoas que com maior premência possam reclamar uma actuação coerciva do município. 6. Entendeu-se, por outro lado, que deveria a Câmara Municipal de Lisboa participar ao Ministério Público os factos que indiciam a prática de um crime de desobediência, porquanto o proprietário, intimado para demolir, e o administrador do condomínio, jamais opuseram motivo legítimo para deixarem de cumprir a ordem municipal. 138 Processos anotados R-2107/06 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Obras de edificação. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova por se abster de medidas de polícia urbanística contra obras de cons- trução clandestinas e lesivas dos direitos de terceiros. Decisão: O processo foi arquivado, depois de demolida a construção reclamada. Síntese: Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, reclamando-se da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova o exercício dos poderes de fiscali- zação e de reposição da legalidade urbanística de uma construção realizada sem licença, sobre a via pública, diante de parte da habitação contígua à do reclamante. A construção apresentava uma chaminé junto à casa do queixoso, a altura inferior à desta casa, causando incómodos. A Câmara Municipal de Idanha -a -Nova já havia notificado o construtor reclamado, em 27.09.2005, para proceder à demolição e à repo- sição do terreno nas condições anteriores à data de início dos trabalhos, nos termos do art. º 106. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Essa ordem, porém, não foi cumprida nem coercivamente executada. Na sequência da audição e de diligências complementares promo- vidas pela Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal de Idanha -a -Nova informou ter o construtor acabado por proceder voluntariamente à demolição. R-3604/06 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Edificação. Conservação. Águas pluviais. Drenagem. Relações reais de vizinhança. Estilicídio. Intimação. Execução. Discricionariedade. Objecto: O proprietário de uma edificação reclamava da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por este órgão não se substituir ao condo- mínio vizinho na execução de obras de beneficiação cuja falta vinha agravando a conservação da sua casa de morada. 139 Ambiente e recursos naturais… Decisão: Concluiu-se que a câmara municipal justificou adequadamente o exercício do poder discricionário de se substituir aos proprie- tários que deixem de cumprir as intimações urbanísticas, segundo critérios que se compaginam com o interesse público. A pretensão de uma intervenção prioritária só pode ser satisfeita pelos tribu- nais. Estes, não como os órgãos da Administração Pública, encontram-se desvinculados do interesse público, prosseguindo, ao invés, finalidades de justiça e de paz social nas relações con- trovertidas entre os cidadãos. Síntese: 1. Reclamava-se da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a adopção de medidas contra determinado munícipe, por não ter cumprido voluntaria- mente uma intimação para executar obras de beneficiação num sistema de drenagem de águas pluviais. Tratava-se de águas precipitadas de terraço vizinho e que, há cerca de cinco anos, eram motivo de queixa às autoridades municipais. 2. Estas retorquiram já ter adoptado todos os procedimentos ao seu alcance, de modo a que a administração do condomínio reclamada – por se tratar de parte comum na edificação vizinha – cumprisse, nomeadamente, condenando-a em admoestação, no termo de processo por ilícito de mera or- denação social. 3. Em abstracto, poderia sempre o município investir-se na posse administrativa do imóvel para ali executar coactivamente os trabalhos neces- sários, a expensas dos reclamados particulares. Não o fez porém. 4. Considerou, na verdade, ter de restringir a execução coerciva a si- tuações de grave lesão para a segurança ou para a salubridade, o que não seria o caso. 5. Do ponto de vista do interesse público, a situação não seria priori- tária, ao passo que, na perspectiva do reclamante, esta seria absolutamente justificada. Contudo, a ordem de prioridades a estabelecer pelos órgãos mu- nicipais compreende-se que obedeça a critérios de gravidade e de alcance público das situações. 6. Considerou o Provedor de Justiça que o queixoso não depende ine- xoravelmente da intervenção municipal, antes dispõe de um meio para se opor directa e imediatamente aos vizinhos, obtendo a condenação destes a executarem, quanto antes, as necessárias obras de beneficiação e, bem assim, a repararem os prejuízos a especificar. De resto, no art. º 1365. º do Código Civil, disciplinam- -se precisamente as relações jurídicas reais como a apresentada. 140 Processos anotados 7. A justificação apresentada pela câmara municipal foi admitida, à luz da discricionariedade administrativa de que dispõe para deliberar sobre a oportunidade e a conveniência nas execuções coactivas dos seus actos. 8. O reclamante foi encaminhado para os tribunais e informado dos meios próprios de acesso ao direito, designadamente, em matéria de apoio judiciário e benefícios com as despesas jurisdicionais. R-3932/06 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Obras de urbanização. Ligações. Ramal de saneamento. Tarifa. Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse junto do município de Oliveira de Hospital, alegando a cobrança indevida de valores relacionados com a instalação de um ramal de saneamento. Decisão: O município veio a rever a sua posição, em favor do reclamante, facto que justificou cessar a intervenção do Provedor de Justiça. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, na sequência de o reclamante ter sido notificado para proceder ao pagamento de € 434,10, relativos a serviços prestados por aquela autarquia com a instalação de um ramal de saneamento. 2. Afirmava que a instalação de um anterior ramal no local fora já custeada, em 1985, não obstante o mesmo não ter sido localizado, em 2001, quando foram promovidas obras para realização da ligação à rede geral de saneamento. 3. Por assim ser, e para resolução mais expedita da questão, foi o re- clamante aconselhado pelos serviços municipais a requerer a construção de um (novo) ramal de saneamento, o que sucedeu em 2001. 4. E, para a realização de tal obra, afirmava ter sido cobrada a utili- zação de um tubo com 12 m, quando das medições no local resultava que a distância entre a tampa e o muro da casa era de apenas 5,40 m. 5. Por diversas vezes, ouvimos o município visado, por escrito e in- formalmente. Em resultado das diligências empreendidas, confirmou-se ter sido construído um anterior ramal para a ligação à rede pública do prédio em questão, o qual, na verdade, tinha sido pago em 1985. 141 Ambiente e recursos naturais… 6. Contudo, nunca veio a ser utilizado pelo proprietário do prédio, que terá solucionado o problema do encaminhamento dos efluentes através de meios privados. 7. E, actualmente, não é possível saber da sua localização, admitindo que possam ter ocorrido alterações na via que dificultem tal tarefa. Como tal, para ligação do prédio à rede pública, tornava-se imprescindível construir um novo ramal. 8. Porém, reconheceu a entidade visada ter havido um lapso na elaboração do auto de medições do ramal de saneamento que veio a ser construído. Isto, porque terão sido utilizados dados referentes à construção de um outro ramal de saneamento. Afinal o tubo utilizado não media 12 m, mas sim 3 m apenas. 9. Corrigida a situação, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital veio a concluir que os custos devidos pelo ramal em questão não são de € 434,10, mas sim de € 191,84. 10. Aceitou também a entidade visada ter havido cobrança indevida da taxa de conservação de esgotos, durante o período em que o prédio não utilizou a rede pública. 11. Recalculado o montante liquidado, subtraindo os valores pagos em 1985, pela construção do ramal e as taxas de conservação de esgotos co- bradas, tendo sido ambos actualizados, concluiu-se pela diferença em € 11,02 em favor do reclamante e que o município se propôs pagar. 12. Verificou-se, assim, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hos- pital veio a rever a sua posição relativamente a este assunto, na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça. R-4285/06 Assessora: Isabel Canto Assunto: Registo predial. Matriz predial. Objecto: Reclamava-se da recusa, por parte da Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, em admitir a apresentação para alte- ração das descrições relativas a prédios, por verificada descon- formidade quantitativa entre os valores enunciados no licenciamento municipal de obras de edificação e os valores inscritos na matriz predial da repartição de finanças, o que, no seu entender, cons- tituía indício de infracção urbanística. Decisão: Obteve-se pronúncia do Instituto dos Registos e Notariado, em sentido convergente com o defendido pelo Provedor de Justiça: 142 Processos anotados a discrepância encontrada nos valores relativos ao edificado, poderá não representar diferença alguma na verdade material, antes traduzindo as qualificações distintas que, relativamente ao mesmo objecto, o direito civil e o direito tributário fazem em ordem ao prosseguimento dos fins de interesse público que a cada é dado alcançar. E nem sequer cabe no âmbito das competências dos conservadores do registo predial indagar da validade do li- cenciamento municipal de construção por confronto com as prescrições contidas em alvará de loteamento. Homologado o parecer do Conselho Técnico, o Provedor de Justiça pôde cessar a sua intervenção. Síntese: 1. Pedia-se a intervenção da Provedor de Justiça junto da Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, contra a sua recusa em admitir actos registais com fundamento na contradição entre os valores quantitativos enun- ciados em actos de licenciamento municipal de operações urbanísticas e os valores constantes da matriz predial (relativos à descrição dos prédios para efeitos tributários), por se entender que esta discrepância constituiria indício de infracção urbanística e, por conseguinte, motivo para indeferir os requeri- mentos apresentados. 2. Defendeu o Provedor de Justiça que as especificações urbanísticas contidas nas licenças municipais e respectivos alvarás não têm necessariamente de convergir com os valores usados pelos serviços tributários, já que uns e outros servem distintos fins de interesse público. 3. Assim, enquanto na perspectiva da lei tributária é de todo o interesse salvaguardar o apuramento da utilidade económica facultada por determinado imóvel e pelas edificações nele incorporadas, já do ponto de vista do direito urbanístico é o ordenamento do território, a segurança, a estética e a salubri- dade das edificações que releva. 4. Por conseguinte, a não convergência entre o que as autoridades municipais apontam como área coberta, área de construção e área de implan- tação e o que consta da caderneta predial dos prédios pode não representar diferença alguma na verdade material, antes significando apenas duas quali- ficações distintas do mesmo objecto. Varandas, escadas de serviço, vestíbulos, alpendres, telheiros ou lugares de garagem podem e devem traduzir-se em va- lores diferenciados, ora no plano urbanístico, ora no plano fiscal. Veja-se, por exemplo, que o fomento à criação de lugares de estacionamento em cave leva alguns planos a excluírem as respectivas áreas, quando se trata de aplicar alguns 143 Ambiente e recursos naturais… índices, o que não significa que deixem os seus proprietários – ou devam deixar – de ser tributados pela posse dos referidos lugares. 5. Os próprios indicadores urbanísticos e os coeficientes ou índices que lhes servem de modo de expressão variam de município para município, consoante as disposições de cada um dos instrumentos de gestão territorial, principalmente, dos planos directores municipais. 6. O Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado veio a concordar com as motivações que lhe foram expostas pelo Provedor de Justiça, aprovando um parecer, homologado por despacho do Senhor Presidente, em 9.10.2007, em cujo teor pode ler-se: «A actividade qualificadora do conservador, no caso de pedido de registo, por averbamento, de edificação construída em lote já descrito e inscrito em nome do requerente, bastar-se-á com a confirmação da correspondência à descrição do número no artigo anterior da matriz e da área total do terreno – em obser- vância do regime legal de harmonização com a matriz – insertos na caderneta matricial apresentada como documento instrutório, ainda que se verifique desconformidade relativamente às especificações do loteamento publicitadas». 7. Ultrapassada a questão controvertida por meio da adopção de po- sição convergente com a defendida pelo Provedor de Justiça, foi determinado o arquivamento do processo ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea c) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril. R-5105/06 Assessora: Isabel Canto Assunto: Saúde pública. Demolição. Objecto: Reclamara-se da Câmara Municipal de Penafiel, por se abster de demolir uma obra inacabada e abandonada, em estado que cau- sava a degradação do edifício contíguo e comportava riscos sig- nificativos para a higiene e segurança da população e para a qualidade do meio urbano onde se inseria. Decisão: Demolida a obra, e executados os trabalhos necessários a garantir as condições de habitabilidade do edifício vizinho prejudicado, foi o processo arquivado por se mostrarem salvaguardados os interesses públicos que importava proteger. Síntese: 144 Processos anotados I. Reclamou-se da Câmara Municipal de Penafiel, por se considerar não terem sido tomadas as medidas legalmente previstas, em face de obra inacabada, e em condições susceptíveis de causar perigo para a higiene e se- gurança das populações e para a degradação da qualidade do aglomerado urbano em que se inseria. II. Verificou-se, na instrução dos autos, que caducada a licença de construção concedida para a execução da obra viriam, por meio de expe- dientes meramente dilatórios, o seu promotor, e os sucessivos adquirentes do prédio, a lograr obter repetidos adiamentos da execução coerciva dos trabalhos que importavam para a salvaguarda dos interesses públicos postos em crise. III. Concluindo-se pela insustentabilidade da manutenção da situação reclamada, viria, ao cabo de múltiplas insistências, a Câmara Municipal de Penafiel a tomar posse administrativa do imóvel para a execução coerciva das obras, ao abrigo do disposto no art. º 84. º, n. º 1, alínea b) e art. os 106. º a 108. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe sucederam. IV. Fixado o dia para a execução coerciva dos trabalhos, viria o pro- prietário a antecipar-se a esta, promovendo-os, a expensas suas. V. Revelando-se suficientemente acautelada a reintegração da legali- dade urbanística e a defesa dos interesses públicos de salubridade e segurança que se revelavam ameaçados pela manutenção da obra, foi determinado o ar- quivamento dos autos, ao abrigo da previsão contida no art. º 31. º, alínea c), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). R-389/07 Coordenador: André Folque Assunto: Utilização das edificações. Objecto: Reclama-se da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a reparação de defeitos construtivos estruturais em edifício cuja utilização licenciou. Decisão: Concluiu-se não competir às câmaras municipais, no licenciamento que operam, garantir os adquirentes contra defeitos construtivos, quando os requerentes tenham apresentado os devidos termos de responsabilidade. A questão controvertida é eminentemente civil. Síntese: 145 Ambiente e recursos naturais… 1. Analisado o teor da reclamação, não se encontram factos que per- mitam a intervenção deste órgão do Estado. 2. Com efeito, os reclamantes pretendem imputar ao município de Santa Maria da Feira parte da responsabilidade pelos danos encontrados em construção que adquiriram. 3. Considerando que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira deferira a licença de utilização para o edifício, ainda antes de concluídas as obras, e considerando o controlo exercido pelas câmaras municipais sobre as operações urbanísticas, como que o município estaria constituído num dever de garantia. 4. Todavia, não é assim. O controlo exercido pelos órgãos executivos dos municípios sobre obras de edificação não incide, ao contrário do que afirmam, sobre se «todos os requisitos de realização de uma obra estão de acordo com as regras legais e as regras da arte». 5. O controlo municipal é, estritamente, de natureza urbanística e ar- quitectónica, confiando-se os aspectos técnicos construtivos à responsabilidade dos autores dos projectos e da direcção técnica da obra. Com o requerimento inicial, para além do projecto de arquitectura e da memória descritiva, o in- teressado apresenta os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, onde constará o compromisso de observância das normas técnicas de cons- trução (art. º 10. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual re- dacção). E outro tanto se passa para os projectos de especialidades, importando observar no art. º 20. º, n. º 8, que se os seus autores se encontrarem inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apre- ciação prévia pelos serviços municipais. 6. Ao deferir a licença de utilização, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira tem de confiar no termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra (art. º 63. º, n. º 2), limitando-se a aferir a conformidade da operação com o projecto de arquitectura e com as condições que tenham sido estipuladas com o licenciamento (art. º 62. º, n. º 2). Nem sequer tem de levar a cabo vistoria (art. º 64. º, n. º 1). 7. Bem se compreende que os adquirentes se considerem gravemente lesados, depois de se revelar o defeito construtivo, ainda para mais, ao nível da estabilidade. Mas terão de compreender que, na qualidade de actuais pro- prietários, é a eles próprios que as autoridades municipais devem dirigir-se. 8. A defesa dos seus direitos passa necessariamente por demandarem o vendedor, o autor do projecto de estabilidade e o responsável pela direcção 146 Processos anotados técnica da obra, de modo a obterem a sua condenação – na falta de acordo – pe- los tribunais a executarem os trabalhos de reparação necessários. 9. Aplica-se, no essencial, o disposto no art. º 1225. º, n. º 1, do Código Civil. «Sem prejuízo do disposto nos art. os 1219. º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, mo- dificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.» 10. Note-se que o prazo supletivo para denúncia é de um ano (art. º 1225. º, n. º 3) e que a responsabilidade é extensiva ao vendedor de imóvel que o tenha construído (n. º 4). 11. Mais ainda, os autores dos projectos e o director técnico da obra sujeitam-se a responsabilidade disciplinar perante as associações públicas em que se encontrem inscritos (v.g. a Ordem dos Engenheiros), para além das falsas declarações exaradas nos projectos ou no livro de obra poderem cons- tituir crime por falsas declarações (art. º 256. º do Código Penal). 12. Por último, note-se que o facto de alguns acabamentos não estarem executados quando da licença de utilização não constitui motivo para imputar ao município os danos pelos defeitos na estabilidade da construção, os quais seguramente se devem a questões construtivas de ordem técnica, como sejam as fundações, as estruturas ou os materiais usados na obra. De resto, bem sa- biam os reclamantes, ao adquirirem a edificação, que os trabalhos não se en- contravam acabados, embora dispusessem da licença de utilização. 13. Considerando não se descortinar motivo bastante para proceder- mos a averiguações junto da câmara municipal, encaminharam-se os queixosos para os meios judiciais com a maior prioridade. 147 Ambiente e recursos naturais… Ambiente e recursos naturais R-1464/99 Assessor: Miguel Feldmann Assunto: Ruído. Qualidade do ar. Objecto: Reclamava-se a intervenção do Provedor de Justiça junto das autoridades administrativas competentes, contra incómodos ambientais imputados à laboração clandestina de uma unidade de transformação de mármores, no concelho de Sintra. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por as autoridades competentes, no âmbito do grupo de trabalho criado ao abrigo do art. º 98. º do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, para apreciação de processos de legalização de estabele- cimentos existentes antes da entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial, se terem pronunciado desfavoravelmente à regularização da unidade industrial reclamada. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, em Abril de 1999, com fundamento na omissão de medidas perante os incómodos ambien- tais imputados ao funcionamento irregular de uma unidade industrial de transformação de mármores, explorada no concelho de Sintra. 2. Em resultado das diligências iniciais que se promoveram junto da Câmara Municipal de Sintra, da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), concluiu-se o seguinte: a) o estabelecimento em questão foi instalado em área de Reserva Ecológica Nacional e, de acordo com o Regulamento do Plano Director Mu- nicipal de Sintra, em Espaço Cultural e Natural de Nível 1; b) com este fundamento, a então Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a certidão de não autorização de localização n. º 662/99, de 03.12.1999; c) já em 1992, a pretensão de instalação da unidade industrial em causa fora indeferida pela mesma Comissão; d) por seu turno, a Câmara Municipal de Sintra, em 14.05.1992, de- clarara a nulidade da licença de construção do edifício onde laborava a unidade, de 06.02.1992, por não ter sido obtida prévia autorização da entidade coordena- dora do processo de licenciamento industrial, como impunha o estabelecido 148 Processos anotados no art. º 10. º do regime então em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 109/91, de 15 de Março; e) tal decisão havia sido impugnada contenciosamente pelo industrial, concluindo o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 14.02.1997, pela anulabilidade da decisão impugnada, uma vez que não fora ouvido o in- teressado em audiência prévia, nos termos do disposto no art. º 100. º do Código do Procedimento Administrativo; f) em 14.06.2000, a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia comunicou que a regularização da actividade do es- tabelecimento estaria dependente de parecer do grupo de trabalho criado nos termos do disposto no art. º 98. º do Regulamento do PDM de Sintra, que en- trou em vigor, ratificado em Conselho de Ministros em 16.09.1999; g) este grupo, encarregue da análise de processos de legalização de estabelecimentos industriais existentes à data de entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial, era constituído por representantes da Câmara Municipal de Sintra, da entidade coordenadora do licenciamento (no caso, a Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia), da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (as duas entidades vieram a dar origem à actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), e ainda por um representante da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais, sempre que a construção ou estabelecimento ocor- resse na área do Parque, o que não ocorria. 3. Desde 2002, os serviços da Provedoria de Justiça vieram insistindo junto das referidas entidades para que grupo de trabalho criado pelo RPDM de Sintra apreciasse a viabilidade da legalização do estabelecimento industrial. Todavia, a análise do assunto vinha sendo postergada pelo referido grupo de trabalho, mantendo-se a unidade industrial em laboração na ausência do ne- cessário licenciamento específico. 4. Em 08.08.2003, fez-se notar ao Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia que a posição de tolerância assumida perante o funcionamento ilegal da unidade reclamada correspondia a uma deficiente prossecução dos interesses públicos em matéria de urbanismo, am- biente e ordenamento do território, devendo considerar-se a especial respon- sabilidade daquela direcção regional enquanto entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial. Por este motivo, solicitou-se que fosse conferida prioridade no tratamento da questão. 5. Porém, só em 08.04.2004, foi prestada resposta à Provedoria de Justiça, imputando o atraso ao facto de a CCDR-LVT só ter nomeado o seu 149 Ambiente e recursos naturais… representante no grupo de trabalho em 27.02.2004. E, agendada a reunião para 30.03.2004, a CCDR-LVT não se fez representar, encontrando-se, todavia, marcada nova diligência para 12.04.2004. 6. De novo questionado o Director Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, transmitiu, em 22.06.2004, que, apesar de se ter realizado uma reunião do grupo de trabalho, a regularização do estabeleci- mento em causa não havia sido apreciada, por não se encontrar o assunto in- cluído na ordem de trabalhos estabelecida pela Câmara Municipal de Sintra nem ter comparecido, novamente, o representante da CCDR-LVT. 7. Subsequentemente, foi dirigido ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra pedindo que incluísse a análise da regularização do esta- belecimento na seguinte reunião do grupo de trabalho, assunto que ficou agendado para 28.07.2005. 8. Em 15.12.2005, e na sequência das diligências empreendidas pelos serviços da Provedoria de Justiça, foi comunicado pela Câmara Municipal de Sintra que o grupo de trabalho, embora sem se pronunciar definitivamente sobre o pedido de regularização do estabelecimento, não encontrava inconve- niente na sua legalização. Contudo, manifestava-se desfavorável quanto às obras de ampliação que entretanto haviam sido executadas, as quais incluíam a construção de um pórtico destinado ao transporte mecânico de mármores. 9. Perante estas conclusões, procurou esclarecer-se junto da CCDR-LVT o equívoco que parecia resultar da acta da reunião do grupo de trabalho, de 14.10.2005, na qual se referia que, em face da sentença do Tribunal Adminis- trativo do Círculo de Lisboa, o estabelecimento seria susceptível de legalização. 10. Promoveram-se reuniões na CCDR-LVT (03.08.2006), na Câmara Municipal de Sintra (21.09.2006), acabando por ser convocada pelo Provedor de Justiça uma reunião do grupo de trabalho, que se realizou em 28.09.2006, nas instalações deste órgão do Estado. 11. Perante os representantes da Câmara Municipal de Sintra, da CCDR-VLT e da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e Inovação, foi possível esclarecer o alcance da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 14.02.1997, com base na qual o grupo de trabalho considerara, em 14.10.2005, não existir inconveniente na localização do estabelecimento industrial: aquela sentença decretara a irregularidade do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Sintra, através do qual declarara a nulidade da licença de construção de uma oficina, por vício de forma. Porém, essa decisão judicial carecia de efeito validatório da licença camarária, a qual, por ser nula, nunca produzira efeitos na ordem jurídica. 150 Processos anotados 12. Ultrapassado tal equívoco, o grupo de trabalho veio a pronunciar- -se desfavoravelmente sobre a regularização do estabelecimento industrial re- clamado e ainda sobre as obras de ampliação posteriormente executadas irregularmente, em reunião de 17.05.2007, levada a cabo nas instalações da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e Inovação, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. R-1596/00 Assessor: Miguel Feldmann Assunto: Qualidade do ar. Emissões. Objecto: Reclamava-se da inércia das entidades administrativas competentes relativamente à poluição do ar imputada à laboração de uma instalação industrial. Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça só pôde dar-se por concluída ao cabo de sete anos de acompanhamento activo, depois de co- nhecermos o facto de ter sido requerida licença ambiental por parte da entidade exploradora e existir a imposição legal de adaptação às melhores técnicas disponíveis e de prevenção ade- quada de todas as formas de poluição. Síntese: Veio a ser solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em virtude da omissão de medidas administrativas tendentes a corrigir o funcionamento (ao qual era atribuída a contaminação do ar e a rejeição de efluentes sem tra- tamento adequado) de uma unidade industrial sita na freguesia de Cacia, concelho de Aveiro. Promovida a audição da Direcção Regional do Ambiente do Centro e da Direcção Regional de Economia do Centro, foi transmitido encontrar-se o estabelecimento industrial provisoriamente licenciado, estando pendente a ve- rificação de algumas condições, e terem ainda sido realizadas vistorias partici- padas por várias entidades. Ao longo do processo pôde verificar-se uma melhoria da situação, tendo os pareceres técnicos das entidades responsáveis permitido acompanhar o cumprimento genérico dos limites legais de emissões e o sancionamento das violações pontuais, a regularização da situação dos efluentes, a inexistência de prova dos alegados danos para a saúde humana e a ausência de nexo causal entre as emissões e os prejuízos materiais invocados. 151 Ambiente e recursos naturais… O principal obstáculo encontrado prende-se, por um lado, com a dis- persão de competências por várias entidades administrativas – o que leva a uma sucessão de ofícios e de conflitos negativos de competência – e, por outro, com a flexibilidade das disposições aplicáveis ao licenciamento, permitindo sucessivas prorrogações e perpetuando a laboração industrial a título provisório. A Provedoria de Justiça promoveu diversas rondas de interpelações aos serviços competentes, procurando actualizar informações e deparando-se com si- tuações de inércia e outras de ausência dos elementos instrutórios imprescindíveis. Contudo, iniciou-se o procedimento de licenciamento ambiental (ao abrigo do Decreto-Lei n. º 194/2000, de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. º 69/2003, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. º 233/2004, de 14 de Dezembro), considerado a via adequada de resolução da situação recla- mada, além de as estações de monitorização da qualidade do ar não terem detectado emissões não permitidas. Perante esse facto, o processo foi arquivado (considerando as sanções especialmente agravadas previstas pelo diploma regulador do licenciamento ambiental). R-4717/00 Assessor: Miguel Feldmann Assunto: Qualidade do ar. Incomodidade. Evacuação de fumos. Estabele- cimento de restauração. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa por deixar de adoptar medidas contra o funcionamento incómodo de dois esta- belecimentos de restauração, instalados em centro comercial, sito em edificação multifamiliar, e contra a utilização licenciada. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo perante a alteração satisfatória da situação, traduzida na introdução de benfeitorias no funcionamento dos estabelecimentos e na disposição assumida pela Câmara Municipal de Lisboa de vir a determinar medidas de polícia urbanística, caso as benfeitorias encetadas não se ve- nham a revelar suficientes. Síntese: 1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Lisboa com base em oposição ao funcionamento de dois esta- belecimentos de restauração, instalados num centro comercial. 152 Processos anotados 2. Os reclamantes – representados pela administração do condomínio – opunham-se aos incómodos sonoros e de insalubridade que imputavam ao funcionamento dos estabelecimentos, designadamente a exaustão directa das chaminés da cozinha para a via pública e a propagação de fumos e cheiros pelas habitações e zonas comuns do prédio. Contestavam ainda que os esta- belecimentos viessem funcionando na ausência de licenciamento específico para a actividade prosseguida. 3. Promovida a interpelação da autarquia, foram prestadas informações segundo as quais se concluiu terem sido detectadas irregularidades na activi- dade prosseguida, o que levou ao indeferimento do pedido de licenciamento da actividade de prestação de serviços de restauração. 4. Não obstante, mantinham-se em actividade os estabelecimentos reclamados, motivo pelo qual se alertou a Câmara Municipal de Lisboa para as consequências da sua passividade perante as comprovadas infracções da legalidade urbanística e ambiental. 5. Neste sentido, foi chamada a atenção do vereador competente para o facto de o funcionamento destes estabelecimentos se encontrar dependente da emissão de licença camarária, ou de autorização, cujo alvará de utilização para serviços de restauração e bebidas é expressamente equiparado ao alvará de licença ou de autorização previsto nos art. os 62. º a 74. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 6. Esclareceu-se que o acto administrativo que concede a licença ou a autorização de utilização para serviço de restauração e/ou bebidas, para além de atestar a conformidade da obra, ou utilização, com o projecto previa- mente aprovado, se destina a conferir o cumprimento das regras sanitárias e de segurança contra os riscos de incêndio. Assim, a falta de licença ou de au- torização de utilização indiciava não ter sido verificada a observância das normas aplicáveis em matéria de urbanização, segurança, salubridade e sal- vaguarda do ambiente. 7. Foi também sublinhado que a tolerância da Câmara Municipal de Lisboa, para além de revelar alguma relativização do interesse público, assumia especial gravidade na situação em causa, por se suscitarem questões ao nível da segurança dos clientes dos estabelecimentos, para além dos incómodos causados aos residentes no edifício. 8. Na sequência da continuada intervenção deste órgão do Estado, os estabelecimentos reclamados foram objecto de acções de fiscalização por parte dos serviços camarários e do Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo sido efectuadas obras de melhoramento dos sistemas de exaustão e das condições de segurança. 153 Ambiente e recursos naturais… 9. Foram também removidos os equipamentos que davam causa aos incómodos sonoros e a saída de fumos foi alterada, passando a efectuar-se directamente a partir da cobertura do edifício, após filtragem electrostática. 10. Segundo os últimos esclarecimentos prestados pela Direcção Municipal de Actividades Económicas, em 30.01.2007, a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos apresentou uma proposta de alteração contemplando a execução dos trabalhos destinados a ultrapassar as deficiências de funcionamento detectadas, prevendo-se a execução de instalações técnicas especiais de água, electricidade, acústica e estabilidade, bem como a reposição das fachadas. 11. Mais comunicou a Câmara Municipal de Lisboa, caso tais traba- lhos não se revelassem aptos a fazer cessar os incómodos reclamados, estar disposta a dar início aos procedimentos destinados à cessação imediata da utilização dos estabelecimentos. 12. Verificou-se, assim, uma evolução satisfatória da situação, admi- tindo a Câmara Municipal de Lisboa a tomada de medidas de polícia urba- nística perante a subsistência das incomodidades reclamadas. 13. Todavia, não deixou de se comunicar aos queixosos que a defesa da protecção ambiental não depende, em absoluto, da intervenção das auto- ridades administrativas, adstritas que estão à prossecução do interesse público: no âmbito das relações jurídicas de propriedade horizontal, os condóminos encontram-se em condições privilegiadas de resolver a presente situação sem dependência de qualquer prestação municipal. Isto, porque aos tribunais co- muns compete dirimir conflitos, não por aplicação da legalidade administrativa, mas por contraponto entre os direitos invocados pelo autor da acção perante os deveres do réu. 14. Na verdade, as administrações dos condomínios dispõem da fa- culdade de instaurar acção judicial com o propósito de obter sentença conde- natória, determinando a desocupação das fracções em desconformidade com o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art. º 1422. º, n. º 2, alínea c), do Código Civil), a qual é susceptível de execução coerciva por via judicial. 15. Existe igualmente a possibilidade de ser intentada acção judicial contra a entidade responsável pela exploração dos estabelecimentos, invocando, designadamente, o disposto nos art. os 1346. º (emissão de fumos, produção de ruídos e factos semelhantes) e 1347. º (instalações prejudiciais) do Código Civil. Eventualmente, pode o tribunal considerar que a actividade reclamada se afigura prejudicial, bem como determinar o pagamento de indemnização por prejuízos que se prove terem sido causados ou até a cessação ou redução da- 154 Processos anotados quela actividade, de modo a conformar-se com horário ou níveis de emissões que entenda fixar. R-5942/01 Assessora: Maria Ravara Assunto: Ruído. Centro histórico. Bares e discotecas. Objecto: Reclamavam-se das autoridades medidas de polícia administrativa contra o ruído nocturno, na via pública do centro histórico de Lagos, imputado à elevada concentração de estabelecimentos de bebidas. Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça estendeu-se até que a Câ- mara Municipal de Lagos executasse medições acústicas e adop- tasse algumas concretas medidas para contenção do ruído, nomeadamente, a redução dos horários de abertura ao público. Síntese: 1. Era requerido, desde 2001, à Câmara Municipal de Lagos por vários moradores do centro histórico que adoptasse medidas de polícia administrativa para contenção do ruído imputado à elevada concentração de estabelecimentos de bebidas e de restauração (designadamente, Kuinn`s, Vitaminas, BonVivant, Milenium, Stones). 2. A incomodidade, imputada à difusão de música no interior dos es- tabelecimentos, assumia especial intensidade no período nocturno, situação que, alegadamente, se arrastaria há vários anos, sem que fossem tomadas providências. As diminutas condições de isolamento das edificações – vistas as técnicas cons- trutivas ancestrais – e a configuração do traçado urbano (ruas estreitas, passeios reduzidos) agravariam muito significativamente o repouso dos moradores. 3. Ouvida a Câmara Municipal de Lagos, seríamos informados que, no ano de 2003, a Direcção Regional da Economia – Algarve efectuou medições em habitações vizinhas, sem obter resultados conclusivos, por motivo do ruído audível nos locais da medição, proveniente de vários estabelecimentos. 4. Tendo presente os riscos que a situação comportava para a tran- quilidade e o sossego dos moradores, instámos a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a providenciar a realização de ensaios de caracterização do ruído perturbador imputado aos estabelecimentos de- signados. Transmitiram-nos estes serviços ter sido avaliado o ruído em 1999, concluindo-se, desde logo, pela necessidade de serem adoptadas medidas res- tritivas para salvaguarda do repouso dos moradores. 155 Ambiente e recursos naturais… 5. Do mesmo passo, expusemos ao Governo Civil do Distrito de Faro a situação reclamada, inquirindo sobre a caracterização dos riscos para a preservação da ordem e da tranquilidade pública e a disponibilidade para adoptar medidas restritivas. 6. O Comando da Polícia de Segurança Pública confirmou a incomo- didade, reconhecendo, embora, que os estabelecimentos cumpririam, de um modo geral, os horários de encerramento. Manifestou esta autoridade o en- tendimento de que a actuação policial se deveria confinar à fiscalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos ruidosos e à instauração de autos de notícia por contra-ordenação. 7. Informou-nos a Câmara Municipal de Lagos que a exploração dos estabelecimentos se encontrava regularizada. O ruído proviria, essencialmente, da concentração de clientes na via pública, nas imediações dos estabelecimentos. 8. Por seu turno, os moradores queixar-se-iam, com maior insistência, do ruído nocturno e das privações no sono e na tranquilidade a que se viam su- jeitos diariamente. 9. Por conseguinte, insistimos junto do Governo Civil a respeito da adopção de medidas de polícia administrativa, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo disposto no art. º 48. º do Anexo ao Decreto-Lei n. º 316/95, de 28 de Novembro. Isto, por nos parecer que apenas uma redução dos horários de abertura ao público lograsse antecipar o termo das concen- trações de clientes na via pública. 10. Apontou o Governador Civil do Distrito de Faro como causa de- terminante a aglomeração de clientela e outros transeuntes no exterior dos estabelecimentos. Reafirmou, contudo, dever conter a sua intervenção à fis- calização do cumprimento do horário de abertura ao público e à adopção de procedimentos contra-ordenacionais. Considerou útil a revisão dos horários de funcionamento de todos os estabelecimentos, por via de regulamento municipal. 11. De novo nos dirigimos à autoridade administrativa, considerando não ter sido adoptado pelo município de Lagos nenhuma medida de alcance geral, de modo a precaver o funcionamento alargado dos estabelecimentos e a permanência dos clientes na via pública até à madrugada. 12. Esclareceu-nos o presidente encontrar-se em ponderação a revisão do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabeleci- mentos, estimando que no decurso da época de veraneio fossem levadas a cabo diligências de fiscalização aos estabelecimentos reclamados. 13. Por fim, foi-nos transmitido que, em 1.05.2006, entrara em vigor a nova versão do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Esta- 156 Processos anotados belecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município de Lagos, consagrando a possibilidade de redução do horário de funciona- mento dos estabelecimentos perturbadores da qualidade de vida. Foram os proprietários dos estabelecimentos que beneficiam da concessão de alarga- mento do horário intimados para comprovar a regularidade da exploração e instalar um limitador de som devidamente calibrado e selado, sob pena de caducidade da autorização do horário, em consonância com o novo regime. 14. De entre os proprietários intimados à caracterização do ruído perturbador, alguns deles viram-se impedidos de levar a cabo os pertinentes ensaios por falta de colaboração dos moradores supostamente lesados, que não facultaram o acesso às suas residências, comprometendo, assim, a via- bilidade da acção de fiscalização. 15. Interpelados os reclamantes sobre a persistência dos factores de incomodidade, nada retorquiram, o que tomámos como aquiescência perante a ponderação pelo Provedor de Justiça de cessar a sua intervenção junto das autoridades. R-1111/02 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Objecto: Reclamava-se inacção municipal perante a incomodidade ruidosa imputada a um estabelecimento de restauração e bebidas instalado em edifício multifamiliar em contravenção às prescrições do título constitutivo da propriedade horizontal. Decisão: O processo foi arquivado por se mostrar esgotada a resolução da questão pela via administrativa, revelando-se o recurso aos tribunais o meio adequado para ultrapassar a situação controvertida. Síntese: 1. Reclama-se da omissão de medidas de polícia administrativa, por parte da Câmara Municipal de Santarém, contra o funcionamento incómodo de um estabelecimento de restauração e de bebidas e de um estabelecimento de comércio e serviços, instalados em prédio residencial. 2. As diligências que promovemos junto da entidade pública visada, permitiram concluir, a um primeiro tempo, ter sido encerrado o estabelecimento de comércio e serviços e, bem assim, ter sido deferida licença de utilização 157 Ambiente e recursos naturais… para serviços de restauração e de bebidas para o outro estabelecimento de cujo funcionamento também se reclamava. 3. Tal uso, no entendimento da câmara municipal, justificaria a utili- zação do estabelecimento como pastelaria, pelo que oportunamente informámos os queixosos da possibilidade de propor acção judicial contra o proprietário da fracção a fim de obter a sua condenação na restituição do local ao uso es- tipulado no título constitutivo (comércio). 4. Isto porque se trataria de relação jurídico-real de propriedade ho- rizontal, de cariz estritamente privado e, nessa conformidade, circunscrita às relações entre condóminos, sendo que tal matéria seria unicamente sindicável pelos tribunais a quem compete dirimir os litígios entre particulares. 5. Cumpriria, com efeito, aos condóminos, zelar pela observância das prescrições contidas no título constitutivo da propriedade horizontal, através do recurso à via judicial se fosse caso disso, pois o interesse directo e pessoal no cumprimento do título constitutivo é do condómino e não do município. 6. Importa, por outro lado, ter em conta que se os estabelecimentos reclamados satisfizessem as prescrições legais e regulamentares de ordem pú- blica (urbanismo, segurança, salubridade) não poderiam as autoridades ad- ministrativas impor-lhes condições mais rigorosas, sob pena de violarem a lei e as competências de cada órgão. As normas de ordem pública fixam parâme- tros gerais e abstractos que são tidos como idóneos para impedir ou fazer cessar situações de manifesta incomodidade, perigo ou insalubridade. 7. Os condóminos têm o direito de serem mais exigentes e, por conse- guinte, podem com ampla autonomia estabelecer regras mais apertadas no título constitutivo da propriedade horizontal, como podem opor-se civilmente aos vizinhos – não em nome da preterição das citadas regras de ordem pública, mas arguindo a defesa dos seus direitos de natureza privada. 8. Tais direitos, porque de natureza privada, só podem ser feitos valer perante os tribunais. A Administração Pública encontra-se cingida ao interesse público, consubstanciado no referido acervo de regras de ordem pública. Os tribunais, ao invés, não se deparam com esta condição. Cumpre-lhes ponderar os direitos e deveres de uns e outros vizinhos, resolvendo conflitos no exercício dos mesmos e protegendo contra o seu exercício abusivo, quando seja caso disso (art. os 334. º e seg. do Código Civil). 9. Assim, poderá a administração do condomínio ou cada um dos condóminos em particular, opor-se judicialmente aos proprietários das fracções que sejam abusivamente utilizadas para fim diverso daquele que vem estabe- lecido no título constitutivo da propriedade horizontal ou que nelas instalem 158 Processos anotados estabelecimentos cuja actividade é incómoda ou insalubre. É aspecto no entanto que escapa ao controlo de legalidade exercido por este órgão do Estado, cir- cunscrita como está a sua intervenção à fiscalização da actuação, por acção ou omissão, dos poderes públicos. 10. Trata-se, na realidade, de relação jurídica de propriedade horizontal, de cariz estritamente privado e, nessa conformidade, circunscrita às relações entre condóminos sendo, por isso, tal matéria unicamente sindicável pelos tribunais a quem compete dirimir os litígios entre particulares. 11. Nessa conformidade, assistirá, aos queixosos a faculdade de in- tentar, junto do tribunal cível competente, acção judicial contra o proprietário do estabelecimento, seja por violação dos direitos de personalidade (art. os 70. º e segs. do Código Civil), seja por violação do disposto no art. º 1346. º (emissão de ruídos, produção de fumos e factos semelhantes) e art. º 1347. º (instalações prejudiciais), ambos do Código Civil, pedindo o ressarcimento pelos danos que se prove serem causados pela preterição destes direitos. 12. Poderá eventualmente o tribunal considerar que a actividade exercida em edifício residencial não se mostra compatível com o uso dominante deste bem como determinar a cessação ou redução da actividade ou, ainda, o pagamento de indemnização por prejuízos que se provem ter sido causados. 13. Todavia, no caso concreto, não deveria a Câmara Municipal de Santarém abster-se, sem mais, de aferir da legitimidade de uma nova utilização para uma fracção autónoma (art. º 15. º, alínea a) da Portaria n. º 1110/2001, de 19 de Setembro), exigindo a apresentação, pelo requerente, do título cons- titutivo alterado ou, ao menos, de documento comprovativo da anuência de todos os condóminos (art. os 1418. º, n. º 2, alínea a) e 1419. º, n. º 1 e n. º 2, ambos do Código Civil). 14. Pese embora a câmara municipal tenha deixado de condicionar a alteração do uso à prova da legitimidade no âmbito das relações jurídicas reais de vizinhança, tendo deferido a licença de utilização para serviços de restau- ração e de bebidas (pastelaria), sem a pertinente autorização do condomínio, o certo é que tal licença se convalidou na ordem jurídica, jamais podendo ser revogada por ilegalidade por ter decorrido o prazo para a sua revogação. 15. Deste modo só o recurso aos tribunais se apresenta como meio adequado a compor o litígio que opõe os queixosos ao proprietário da fracção A, a fim de obterem a sua condenação na restituição do local ao uso estipulado no título constitutivo (comércio). 16. Ficaria, porém, por averiguar junto da câmara municipal os re- sultados do programa de monitorização do ruído efectuado com vista a verificar a conformação dos níveis de ruído produzidos com os limites legalmente fi- 159 Ambiente e recursos naturais… xados. O relatório de medição que subsequentemente nos foi remetido pelo mencionado órgão autárquico permitiu concluir pelo cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora estando acautelado o cumprimento dos níveis sonoros legalmente impostos. 17. Pondera-se, todavia, que embora os níveis sonoros produzidos não infrinjam a lei, possa, ainda assim, subsistir incomodidade. Neste caso, assistirá aos lesados a faculdade de, também nesta sede, intentar, junto do tribunal cível competente, acção judicial contra o proprietário do estabelecimento. 18. O facto de a lei estipular valores de ruído como máximos não quer dizer que, em concreto, o tribunal não possa considerar lesados os direitos de V. Ex.as através de emissões ruidosas com valores inferiores. 19. Com efeito, pela via judicial obter-se-á a tutela jurisdicional ade- quada à protecção dos direitos que pretendem fazer valer, já que a intervenção do tribunal concederá a suficiente garantia de defesa dos direitos que se repu- tam lesados, porquanto o conflito será apreciado do ponto de vista da lesão dos direitos e interesses legítimos dos queixosos. 20. Esgotada a resolução da questão pela via administrativa, foi de- terminado o arquivamento do processo. Entendeu-se, todavia, dirigir adver- tência à Câmara Municipal de Santarém. Nota: A advertência dirigida à Câmara Municipal de Santarém encontra-se inclusa no presente Relatório no capítulo referente a Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública. R-1122/03 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Objecto: Reclamava-se da insuficiente intervenção da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha contra a incomodidade, por ruído, impu- tada a um estabelecimento de bebidas. Decisão: No decurso da instrução do processo foram realizadas obras de insonorização no interior do estabelecimento e efectuada medição acústica cujos resultados permitiram concluir pela conformidade dos níveis sonoros com os limites estabelecidos na lei, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 160 Processos anotados 1. Reclama-se da omissão de medidas de polícia administrativa, por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, contra o funcionamento incómodo de um estabelecimento de bebidas. 2. Com vista a avaliar da procedência da queixa, empreendeu a Pro- vedoria de Justiça averiguações junto da entidade visada, expondo os incómodos imputados ao funcionamento do estabelecimento em apreço e inquirindo da sua conformidade com as pertinentes normas legais e regulamentares, bem como a respeito do horário de funcionamento autorizado. 3. Promoveram-se, igualmente, diligências junto da Comissão de Co- ordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, solicitando a esta entidade a realização de ensaio acústico, com vista a verificar a conformidade dos níveis de ruído produzidos pelo funcionamento do estabelecimento em causa com os parâmetros legalmente fixados. 4. Concluindo-se das múltiplas diligências empreendidas que o esta- belecimento de bebidas em apreço não reunia as necessárias condições de in- sonorização e tendo a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha informado que o respectivo proprietário iria proceder à realização das necessárias obras de isolamento acústico, interpelámos, de novo, o mencionado órgão autárquico com vista a saber se teriam sido realizadas aquelas obras e solicitámos que nos fosse enviada cópia do relatório de medição acústica que atestasse as condições de isolamento acústico. Para o caso de não terem sido realizadas as referidas obras, inquirimos ainda a entidade visada, sobre as medidas de reintegração da legalidade que ponderava adoptar, designadamente, a inter- dição do exercício da actividade ou o encerramento do estabelecimento. 5. Depois da última interpelação da nossa parte, veio a Câmara Mu- nicipal de Albergaria-a-Velha informar-nos terem sido realizadas as obras necessárias à insonorização do estabelecimento, com vista ao cumprimento dos índices de propagação do ruído previstos na lei e, ainda, ter sido promovida a realização de ensaio acústico, por entidade acreditada, cujos resultados atestam o cumprimento dos limites sonoros legalmente fixados. 6. Verifica-se, pelo exposto, que o estabelecimento labora em confor- midade com as normas legais e regulamentares, estando devidamente habilitado por alvará de licença de utilização e o seu uso conforma-se com a respectiva licença de utilização. Mostram-se, por outro lado, cumpridas as condições de isolamento e de protecção contra o ruído, em resultado das obras de insono- rização realizadas, conforme o comprovam os resultados do ensaio de medição acústica efectuados. 7. Ora, concluindo-se que o estabelecimento funciona de acordo com as normas legais e regulamentares e, ainda, que o ruído produzido se conforma 161 Ambiente e recursos naturais… com os níveis legalmente impostos, esgota-se o poder de intervenção deste órgão do Estado no assunto. 8. Com efeito, ao Provedor de Justiça incumbe fiscalizar a conformi- dade da actuação dos poderes públicos com a lei pelo que só se justificaria prosseguir a sua intervenção caso se verificasse que os poderes públicos com- petentes não agiram ou agiram em desconformidade com a lei, o que não sucedeu. 9. Assim, não pode o Provedor de Justiça recomendar à Câmara Mu- nicipal de Albergaria-a-Velha que ordene o encerramento do estabelecimento quando o funcionamento do mesmo cumpre o estipulado na lei para os esta- belecimentos do tipo, ou que imponha restrições ao exercício da actividade, circunscrita como está a sua intervenção à fiscalização da conformidade da actuação dos poderes públicos com a lei. 10. Tal não exclui, todavia, que do funcionamento do estabelecimento não resulte alguma incomodidade. Com efeito, embora os níveis sonoros produzidos não infrinjam a lei, pode, ainda assim, subsistir incomodidade. É, porém, matéria que não tem incidência no plano dos interesses públicos que as entidades administrativas visam prosseguir, para cujas acções ou omissões indevidas se orienta a acção do Provedor de Justiça. 11. Por outro lado, a apreciação do eventual incumprimento da tran- sacção judicial efectuada entre os condóminos e o proprietário do estabeleci- mento, homologada pelo Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, escapa ao controlo de legalidade exercido por este órgão do Estado. 12. Com efeito, não pode o Provedor de Justiça pronunciar-se sobre a matéria, em obediência aos princípios constitucionais da separação de po- deres (art. º 111. º, n. º 1, da Constituição) e da independência dos tribunais (art. º 202. º, n. º 2, da Constituição). Neste caso, assiste a V. Ex.as a faculdade de intentar, de novo, acção judicial contra o proprietário do estabelecimento, exigindo, se for caso disso, o estrito cumprimento do acordo constante da transacção e pedindo, porventura, o ressarcimento pelos danos que se prove serem causados pela preterição dos direitos que lhes assistam. 13. Observa-se, além do mais, que os tribunais apreciam o conflito do ponto de vista da lesão dos direitos e interesses legítimos dos condóminos, ao passo que as autoridades administrativas actuam por verificação da infracção à lei e aos pertinentes regulamentos. 14. E, o facto de a lei estipular valores de ruído como máximos não quer dizer que, em concreto, o tribunal não possa considerar lesados os direitos dos condóminos através de emissões ruidosas com valores inferiores. 15. Em face do exposto, foi determinado o arquivamento do processo. 162 Processos anotados R-3828/03 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Actividade industrial. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Torres Vedras que adop- tasse medidas contra o ruído imputado à laboração de uma in- dústria de engarrafamento de vinhos. Decisão: No decurso da intervenção do Provedor de Justiça foram adoptadas providências aptas a conter o ruído próprio da actividade, tendo a situação reclamada conhecido alteração substancial uma vez que as instalações reclamadas serão transferidas para outro local, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 1. Reclama-se da omissão de medidas, por parte das autoridades ad- ministrativas competentes, contra a incomodidade ruidosa imputada à laboração de indústria de vinho ...., sita na povoação de......, freguesia de....... Opunha-se, em particular, o queixoso, contra a incomodidade proveniente das operações de carga e descarga dos camiões-cisterna afectos à referida empresa, na Rua ..., sem quaisquer condicionamentos ou restrições horárias e, bem assim, à circulação de empilhadores na via pública, facto gerador de incomodidade e susceptível de fazer perigar a segurança rodoviária. 2. A fim de avaliar da procedência da queixa veio a Provedoria de Justiça a desenvolver múltiplas diligências junto da Câmara Municipal de Torres Vedras, com vista a que esta entidade adoptasse as providências neces- sárias a suprimir a incomodidade reclamada verificando, em especial, se as obras de ampliação realizadas nas instalações industriais, haviam sido licen- ciadas e, ainda, se os níveis de ruído provenientes da laboração se conformavam com os limites sonoros legalmente fixados. Inquirimos, igualmente, o mencio- nado órgão autárquico sobre se as cargas e descargas se processavam no local autorizado para o efeito, nos termos constantes do processo de licenciamento de obra. 3. A instrução do processo, permitiu-nos concluir, a um primeiro tempo, o seguinte: – as obras de ampliação das instalações industriais foram objecto do pertinente licenciamento municipal; – realizada medição acústica aos níveis de ruído produzidos pela la- boração, propôs-se a empresa reclamada a incrementar medidas correctivas de minimização do ruído provocado pelo equipamento de refrigeração e a 163 Ambiente e recursos naturais… elaborar um circuito alternativo para a movimentação dos veículos afectos à sua actividade, principais fontes geradoras de incomodidade; – para o efeito, a empresa procedeu à remoção do equipamento de refrigeração que se encontrava no armazém próximo do imóvel, propriedade do queixoso, para outro local; – realizada nova medição acústica na habitação do queixoso verificou- -se que o ruído proveniente do referido equipamento fora sanado; – subsequentemente, veio o reclamante confirmar que, efectivamente, o ruído perturbador diminuíra significativamente em resultado da remoção do equipamento de refrigeração, queixando-se, todavia, de que persistia, de modo intolerável, o incómodo proveniente do fluxo constante de camiões- -cisterna e das operações de cargas e descargas, bem como da circulação dos empilhadores na via pública. 4. Nessa conformidade, interpelámos, de novo, a Câmara Municipal de Torres Vedras, que nos respondeu, estribada em parecer da Direcção-Geral de Viação que, tratando-se de estrada municipal, poderiam os empilhadores circular na via pública desde que em pequenos percursos destinados à execução das respectivas funções. Com efeito, os empilhadores apenas estão proibidos de circular nas auto-estradas e nos intinerários principais (IP), nos termos do disposto no art. º 17. º, n. º 1, da Portaria n. º 387/99, de 26 de Maio. 5. Promovemos, concomitantemente, a audição da Guarda Nacional Republicana – Posto Territorial de Torres Vedras, com vista a que esta entidade nos informasse, quer das providências adoptadas contra a utilização da via pública para a realização de operações de cargas e descargas pelos camiões- -cisterna e outros veículos pesados afectos à empresa ..., quer dos procedimentos contra-ordenacionais eventualmente instaurados. 6. Em resposta, transmitiu-nos a autoridade policial que, em função do volume das encomendas, são efectuadas descargas para os armazéns (paletes de garrafas de vidro ou caixas de cartão) uma vez por semana, no primeiro e último trimestres de cada ano, e uma vez por mês, no segundo e terceiro tri- mestres, operações que, todavia, não ultrapassam os 25 minutos. 7. Informou, ainda, que as operações de carga e descarga (saída após engarrafamento) são efectuadas em cais, situados no interior das instalações, não se verificando o estacionamento indevido ou abusivo na via pública por parte dos camiões-cisterna sendo o trânsito, na referia artéria viária, reduzido. Refere, igualmente, que o empilhador só ocasionalmente transita na via pública e ainda, não fora apresentada, sobre o assunto, queixa por parte dos moradores. 8. De acordo com os últimos esclarecimentos que nos foram prestados pelas entidades visadas, a unidade industrial em questão vai ser relocalizada, 164 Processos anotados transferindo as suas instalações para outro local, estando em curso os proce- dimentos necessários à sua concretização. 9. Tendo sobrevindo, no decurso da instrução, a informação de que as instalações reclamadas seriam transferidas para outro local, estão reunidas as condições para crer que, em futuro próximo, será definitivamente ultrapas- sada a incomodidade reclamada, motivo pelo qual foi determinado o arqui- vamento do processo. P-13/04 Assessora: Maria Ravara Assunto: Produtos tóxicos. Radioactividade. Objecto: Oficiosamente, o Provedor de Justiça verificou encontrar-se em falta uma completa inventariação dos edifícios públicos em cuja construção possa ter sido utilizado fibrocimento, ao tempo em que se ignoravam os riscos da exposição prolongada ao amianto. Decisão: O processo foi arquivado por ter a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças manifestado disposição em adoptar providências em sentido convergente com a Resolução da Assembleia da República. Síntese: 1. Constatou o Provedor de Justiça, a partir de indícios colhidos na actividade de apreciação de queixas, que a inventariação dos edifícios em cuja construção tenha sido utilizado amianto não estava cumprida, nem tão-pouco atribuída a incumbência a um específico departamento da Administração Central. Como tal, tomou a iniciativa de organizar um processo para investi- gação das providências adoptadas pelo Governo para acolhimento da Resolução da Assembleia da República n. º 24/2003, de 2 de Abril. 2. Em Junho de 2004 foi inquirido o Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, designadamente sobre o estado de inven- tariação de todos os edifícios públicos em cuja construção tenha sido usado amianto, eventual planeamento das operações de remoção do amianto e os procedimentos adoptados para controlo da interdição do uso de fibrocimento na construção de edifícios públicos (em especial os edifícios escolares, de cui- dados de saúde ou destinados à prática desportiva). 3. Do mesmo passo, procurou-se indagar do estado dos trabalhos preparatórios de transposição da Directiva n. º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho. 165 Ambiente e recursos naturais… 4. Entretanto tomou posse o XVI Governo Constitucional, sem que tenha sobrevindo uma resposta ao pedido de esclarecimentos. Como tal, em 30.08.2004, foi renovado o anterior pedido junto do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 4.1. Em Maio de 2005, o Chefe de Gabinete do Ministro esclareceu que fora aprovado, em reunião do Conselho de Ministros de 12.05.2005, um decreto-lei que, em cumprimento do disposto na Directiva n. º 1999/77/CE, proíbe a colocação no mercado e a utilização de amianto em certas aplicações. Este diploma corresponde ao Decreto-Lei n. º 101/2005, de 23 de Junho que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão. 4.2. No mais, foi informado que o ofício da Provedoria de Justiça fora remetido ao Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, já que este deteria as competências atinentes ao sector da habitação, em especial as conexas com os edifícios públicos. 5. Como tal, providenciou-se pela inquirição daquele departamento ministerial. Em 23.08.2005, informou o Ministério do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional que promovera a audição do Instituto Nacional de Habitação (INH) e do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE). 5.1. Nenhuma destas entidades deu conta de qualquer iniciativa do Governo no sentido da inventariação dos edifícios públicos em cuja construção tenha sido utilizado amianto. 5.2. O INH informou, em síntese, o seguinte: a) os elementos construtivos dos edifícios que integram o seu patri- mónio não contêm amianto; b) não concede apoios financeiros a projectos de empreendimentos habitacionais que prevejam a utilização daquele material entre os elementos construtivos; c) as tarefas de inventariação de edifícios e remoção de materiais constituídos por amianto propugnadas no texto da Resolução, revelam-se de complexa execução, dados os custos envolvidos, o período de tempo estimado, a extensão de edifícios a intervencionar e dos entes/serviços com competências no domínio da construção e reabilitação de edifícios públicos; d) o IGAPHE detém a maior fatia do património habitacional do Estado. No que tange aos demais edifícios públicos, estes encontram-se sob a gestão de várias entidades com atribuições na área da saúde, da educação, da justiça, dos monumentos e edifícios nacionais, das forças armadas. 5.3. A DGEMN esclareceu procurar assegurar que a utilização de materiais de construção em edifícios sob a sua gestão se conforma com a le- 166 Processos anotados gislação que regula a utilização de substâncias perigosas. Deu conta de se en- contrar programada uma intervenção no edifício da Biblioteca Nacional, no ano de 2006. 5.4. O IGAPHE facultou ao Governo uma relação dos edifícios de que administra a propriedade e cujas coberturas comportam placas de fibrocimento. Constatou o IGAPHE que estes edifícios cujas coberturas são reves- tidas com chapas de fibrocimento, não apresentam más condições de habita- bilidade em termos que determinem a realização de obras de conservação no ano em curso. Isto, sem prejuízo da realização de obras de conservação em alguns bairros, onde a degradação é mais acentuada, concedendo-se orientações no sentido dos projectos contemplarem, quando for o caso, a substituição das chapas de fibrocimento de revestimento das coberturas. 5.5. Na sequência de contactos informais foi possível apurar que a intervenção do IGAPHE – actualmente em processo de fusão com o INH – se circunscreve aos edifícios de bairros sociais, de cariz habitacional. Os critérios que determinam a escolha dos edifícios objecto de reabilitação são: a titulari- dade maioritária do IGAPHE das fracções do edifício – muitas fracções foram cedidas aos moradores por escritura de compra e venda – o estado de conser- vação do edifício, e a posse de cobertura em fibrocimento. 6. Vista a elevada complexidade de que o assunto se reveste e as difi- culdades encontradas nas nossas averiguações parcelares, este órgão do Estado dirigiu-se ao Ministro da Presidência, solicitando o esclarecimento coordenado dos diferentes departamentos da Administração Central acerca das providên- cias adoptadas para satisfazer à recomendação deliberada pela Assembleia da República acerca da utilização de amianto (fibrocimento) em edifícios públicos. 6.1. Por fim, o Director-Geral do Tesouro e Finanças, por ofício de 12.09.2007, transmitiu «o assunto irá ser oportunamente equacionado por esta Direcção-Geral, no sentido de o questionário relativo ao inventário geral vir a incluir quesitos destinados a recolher informação que, para além da detecção das necessidades de obras de conservação, permita a identificação de elementos construtivos que empreguem materiais com amianto, no sentido de ser equacionada a sua posterior substituição». 7. No pressuposto de que este inventário será prontamente executado e não deixará de contemplar os referidos elementos construtivos, foi determi- 167 Ambiente e recursos naturais… nado o arquivamento do processo, sem prejuízo de ulteriormente poder vir a justificar-se nova iniciativa (art. º 31 º, alínea c), da Lei n º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça). 8. Do mesmo passo, foram comunicadas as conclusões alcançadas a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, por meio de ofício de 23.10.2007. P-23/04 Assessoras: Cristina Sá Costa Isabel Canto Assunto: Saúde pública. Objecto: Oficiosamente, o Provedor de Justiça averiguou as extremas di- ficuldades na execução coerciva de intimações para remover animais de criação e espécies exóticas, quando instalados em alojamentos inidóneos com efeitos de incomodidade e com riscos para a saúde pública, nas situações em que, do ponto de vista médico-veterinário, o abate não se justifica. Esta iniciativa resultou da apreciação de múltiplos casos concretos em que se verificaram conflitos negativos de competências e de atribuições. Decisão: O processo foi arquivado tendo em conta iniciativa legislativa em curso. Síntese: I 1. No âmbito da instrução de processos têm vindo a ser detectadas situações em que, apesar de as autoridades municipais ordenarem o despejo administrativo de alojamentos pecuários ou explorações familiares de animais de criação, os infractores não cumprem a ordem e os serviços competentes abstêm-se de proceder à execução coactiva, por não disporem de meios para recolher as espécies, invocando um vazio legal nesta matéria. i. Explorações pecuárias 2. Com frequência são denunciadas ao Provedor de Justiça situações de incomodidade causadas pela utilização de edificações ou fracções para o aloja- mento de animais (bovinos, suínos e/ou galináceas) em edificações vizinhas. 168 Processos anotados 3. O procedimento habitual nestes processos tem passado por solicitar às autarquias que, em conjunto com a autoridade de saúde, realizem uma vistoria aos locais, por forma a avaliar as condições em que os mesmos estão a ser utilizados. 4. Em resultado, vêm a confirmar-se, na maioria das vezes, as defi- cientes condições de higiene e salubridade denunciadas e a ocupação das edi- ficações sem o necessário licenciamento e sem observância das condições regulamentares respectivas. 5. A Provedoria de Justiça tem procurado instar as autarquias a exercer as suas competências questionando-as sobre a hipótese de ordenar o despejo administrativo das edificações em causa, sob pena de execução coerciva. 6. Porém, verifica-se, não raras vezes, que ordenada a cessação indevida da utilização, os infractores não a cumprem no prazo determinado, nem pro- videnciam no sentido de regularizar a situação. 7. E, em face destas situações, os municípios não procedem ao encer- ramento coactivo das instalações, mau grado reconheçam a sua ilegalidade e os efeitos lesivos para o ambiente e saúde pública, alegando desconhecer o destino a dar aos animais caso venham a tomar posse administrativa do local. 8. Finalmente, as autarquias têm justificado a sua inacção perante a existência de um vazio legal nas situações em que é necessário dar destino aos bens resultantes dos despejos por elas ordenados. 9. Em consequência, as situações de ilegalidade denunciadas mantêm- -se incólumes ainda que, com frequência, sejam aplicadas sanções adminis- trativas (instauração de processo contra-ordenacional) e seja participada a desobediência ao Ministério Público, medidas que, por si só, não permitem repor a legalidade urbanística, nem reintegrar os interesses legítimos de terceiros. ii. Detenção de animais de espécie ameaçada de extinção 10. Outra questão colocada ao Provedor de Justiça, respeita à manu- tenção por particulares, na sua residência, de animais de espécie ameaçada de extinção. 11. São situações em que, para além das questões de segurança, avolumam-se as queixas da vizinhança contra o ruído provocado pelo animal e cheiros que emanam do local onde se encontra alojado. 12. Perante um caso concreto do alojamento de um leão, veio o Insti- tuto da Conservação da Natureza (ICN) informar-nos de que não poderia 169 Ambiente e recursos naturais… proceder à remoção coerciva do animal, por forma a salvaguardar os interesses dos terceiros lesados e a prover à protecção devida aos animais. 13. Argumenta não dispor de um alojamento alternativo que permita acolher o animal em causa, após recusa sistemática de parques e jardins zoo- lógicos nacionais e estrangeiros, contactados para aquele efeito. 14. Segundo nos foi transmitido pelo ICN, têm vindo a avolumar-se as situações em que se detecta a posse, por privados, de animais de espécies em via de extinção, e com características naturais de perigosidade (com es- pecial destaque para a ordem das serpentes, das famílias boidae (jibóias) e viperidae (víboras), como se de comuns e inofensivos animais domésticos se tratasse. II 1. Em Agosto de 2005, a Provedoria de Justiça transmitiu ao Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local por um lado, e ao Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, por outro, as contingências observadas. 2. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, reco- nhecendo a existência de um vazio legislativo quanto ao destino a dar aos animais em caso de remoção coerciva, em 13.09.2005, determinou que fosse contactado o Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Pescas, para reunião, com participação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com vista a preparar soluções legislativas adequadas. 3. Por sua vez, o Secretário de Estado do Ambiente, considerando tratar-se de assunto «muito pertinente e carente da intervenção do Estado», transmitiu-nos que iria propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvi- mento Rural e das Pescas a elaboração de despacho conjunto para constituir um grupo de trabalho, envolvendo o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção-Geral de Veterinária, para análise do problema e apresentação de propostas de solução adequadas, em particular no que se refere a espécies selvagens. 4. Tal grupo de trabalho veio a ser criado (Despacho n. º 4658/2007, de 14 de Março de 2007, Diário da República, II Série, n. º 52). 5. Quanto aos alojamentos pecuários e às explorações familiares de animais de criação, já em 2007, informou o Ministério da Agricultura, Desen- volvimento Rural e das Pescas estar em preparação iniciativa legislativa que permitirá aperfeiçoar a actividade administrativa e suprir a lacuna verificada em múltiplas intervenções deste órgão do Estado, dando assim resposta ao 170 Processos anotados vazio legislativo verificado sobre o destino a dar aos animais em caso de despejo. 6. Foi determinado o arquivamento do processo, tendo em conta as iniciativas legislativas anunciadas. R-1452/04 Assessora: Maria Ravara Assunto: Radiações. Telecomunicações. Rede móvel. Antena. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Lisboa e da ANACOM – Au- toridade Nacional de Comunicações medidas de polícia ambiental contra equipamento retransmissor da rede de telecomunicações móveis por se encontrar indevidamente instalado em espaço residen- cial, causando perturbações na saúde e ambiente dos moradores. Decisão: As autoridades municipais vieram a atender à reclamação, inti- mando a operadora a remover o equipamento. Síntese: 1. Muito embora se registassem nos campos electromagnéticos valores inferiores aos padrões recomendados internacionalmente – e hoje adoptados pela Direcção-Geral de Saúde – a Câmara Municipal de Lisboa viria a ordenar a remoção do equipamento. 2. Onde pôde observar-se um extenso e moroso percurso foi no ponto de identificar o proprietário ou proprietários do edifício onde a antena se en- contrava instalada e, depois disso, saber se o referido equipamento se encon- trava, ou não, licenciado. 3. O imóvel, por sua vez, é propriedade do município e encontra-se sob gestão de uma empresa municipal. Apesar da permissão desta contra o pagamento de uma renda, jamais a antena fora licenciada. 4. Com efeito, desde 1999 que a antena se encontrava instalada sem que a operadora comercial tivesse providenciado pelo seu licenciamento mu- nicipal. Só em 2006, na iminência de ser confrontada com uma ordem de re- moção, veio a requerer a legalização. 5. Como motivo determinante do indeferimento deste pedido, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, encontra-se a especial protecção da infância contra a exposição aos campos electromagnéticos, preocupação que o Provedor de Justiça já em anos anteriores fez sentir à Direcção-Geral de Saúde e à Direcção-Geral do Património. 171 Ambiente e recursos naturais… 6. Por circular informativa, a Direcção-Geral de Saúde aconselhou os órgãos com poderes de licenciamento a salvaguardarem um afastamento de 200 m a jardins-de-infância, escolas e outros locais de recreio. 7. Confirmando-se a presença, nas imediações, dentro daquele perímetro de segurança de dois estabelecimentos de ensino, a Câmara Municipal de Lisboa recusou a licença prevista no Decreto-Lei n. º 11/2003, de 18 de Janeiro. R-2503/04 Assessor: Miguel Feldmann Assunto: Ruído. Estabelecimento de restauração. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Odivelas por deixar de adoptar medidas contra o funcionamento irregular e incómodo de um estabelecimento de restauração, sito em edificação multi- familiar. A incomodidade era imputada, a título principal, ao fabrico próprio de pastelaria no período nocturno. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo, depois de adop- tadas medidas de polícia urbanística, designadamente o encer- ramento do estabelecimento e, em face da impossibilidade de execução coerciva daquela ordem (cessão da exploração a tercei- ros) o seu despejo administrativo. Síntese: 1. Fora pedida a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Odivelas por se encontrar aberto ao público um estabelecimento de restauração, com fabrico próprio de pastelaria, sem se encontrar titulado por licença municipal própria. 2. A actividade reclamada dava causa a incomodidade sonora signi- ficativa, agravada, durante o período nocturno, pelo funcionamento de ma- quinaria destinada ao fabrico próprio de pastelaria. 3. Ao pronunciar-se preliminarmente sobre a reclamação, a Câmara Municipal de Odivelas considerou-se impedida de determinar a cessação da utilização da fracção onde vinha funcionando o estabelecimento em causa. Houve, assim, que esclarecer a natureza das medidas de polícia administrativa que cumpre às câmaras municipais adoptar em face do funcionamento irregular de estabelecimentos com a natureza do reclamado. 4. Nesta sequência, veio a Câmara Municipal de Odivelas determinar medida de tutela da legalidade urbanística, decretando o encerramento do 172 Processos anotados estabelecimento por carecer de licença de utilização válida, em contravenção ao disposto no art. º 109. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro – Re- gime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 5. Porém, a entidade responsável pela exploração do estabelecimento solicitou a suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, motivo pelo qual a de- cisão não pôde ser executada coercivamente. 6. Indeferido judicialmente o pedido de suspensão de eficácia, e não tendo sido instaurada, não foi instaurada acção principal para impugnação contenciosa do acto administrativo. 7. Por seu turno, os queixosos intentaram junto do Tribunal Judicial da Comarca de Loures uma acção condenatória contra a entidade responsável pela actividade reclamada. 8. Em 19.09.2005, foi proferida sentença, determinando o encerra- mento provisório do estabelecimento até à obtenção da necessária licença administrativa válida e a execução de obras de isolamento acústico e vibrátil, decisão não recorrida e que transitou em julgado. 9. Contudo, o estabelecimento retomou a sua actividade, cir - cunstância verificada pela polícia municipal, o que levou a autarquia a promover participação ao Ministério Público, para efeitos criminais, pela prática de crime de desobediência de decisão judicial e de determinação administrativa. 10. Após curto período fechado, o estabelecimento reabriu, sob distinta denominação e explorado por diferente entidade. De novo se exortou a Câmara Municipal de Odivelas para que, urgentemente, promovesse a reposição da legalidade infringida. 11. Em virtude da alteração da titularidade da exploração, foi orga- nizado novo processo administrativo para despejo da fracção, decretado em 29.11.2006, sob pena de selagem das instalações reclamadas. 12. Foi, então, dada por finda a intervenção deste órgão do Estado, sem deixar de se advertir os queixosos para a possibilidade de a resolução, em concreto, do assunto poder sofrer novo atraso, por motivo de eventual impug- nação contenciosa, com efeito suspensivo, da ordem camarária. 173 Ambiente e recursos naturais… R-5146/04 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Qualidade do ar. Objecto: Reclamava-se da incomodidade imputada às emissões de fumos e cheiros imputadas a estabelecimento de restauração de funcio- namento ilegal sem que as autoridades municipais adoptassem medidas de polícia administrativa. Decisão: Ultrapassada a questão da falta de licenciamento e não se com- provando a persistência da incomodidade, entendeu-se nada mais haver a diligenciar. Síntese: 1. Em Dezembro de 2004, foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, por motivo da inacção da Câmara Municipal de Matosinhos perante as denúncias apresentadas desde 1999, sobre a laboração de uma churrasqueira. Afirmava-se que o funcionamento do estabelecimento em questão afectava a salubridade do edifício onde habita a reclamante e que o mesmo prosseguia a actividade de restauração sem a necessária licença. 2. Desde 2005, por diversas vezes, foram então solicitadas informações sobre o assunto pela Provedoria de Justiça à Gaiurb, EM. 3. Confirmou-se a existência de irregularidades relacionadas com o funcionamento do estabelecimento em questão o qual, à data da queixa, estava licenciado para exploração de casa de pasto quando, segundo informações recolhidas no local, funcionava como churrasqueira, desde 1985. 4. Inicialmente, foi-nos transmitido pela Câmara Municipal de Ma- tosinhos que o uso do espaço em questão como churrasqueira colidia com o disposto no art. º 8. º, n. º 1, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia, dada a incompatibilidade entre esta actividade – que implica a produção de fumos e cheiros – com as áreas residenciais. 5. E relativamente ao funcionamento da conduta de exaustão de fumos, alegada causa da incomodidade na habitação da reclamante, foi-nos transmi- tido pela a Câmara Municipal de Matosinhos que: i) a sua instalação foi efectuada sem prévio licenciamento municipal; ii) não estava conforme com o disposto nos art. os 112. º e 113. º do Regulamento Geral das Edificações Ur- banas (RGEU); iii) tal equipamento em nada contribuía para a valorização estética do edifício, nem do conjunto urbano onde se insere, violando assim o disposto no art. º 121. º do RGEU. 174 Processos anotados 6. O proprietário do estabelecimento reclamado foi notificado, em 28.02.2005, para no prazo de 30 dias, apresentar pedido de licenciamento «para tentativa» de legalização do espaço em questão. E foi advertido para o facto de que deveria apresentar proposta alternativa à conduta existente para exaustão de fumos. 7. Na mesma data, o estabelecimento reclamado terá sido notificado também para se pronunciar, por escrito, sobre a intenção do presidente da câmara municipal de ordenar a remoção da conduta, considerando a insus- ceptibilidade do seu licenciamento. 8. Mais tarde, por despacho de 26.07.2005, terá sido determinado que o proprietário do estabelecimento reclamado fosse notificado da intenção de ordenar a cessação de utilização do estabelecimento, no prazo de 60 dias, por estar aberto ao público e a funcionar sem licença ou autorização de utilização. 9. E por o edifício em causa estar a ser utilizado sem a devida licença de utilização, foi instaurado procedimento contra-ordenacional, no âmbito do qual veio a ser determinada a aplicação de uma coima. 10. No que respeita à conduta de exaustão de fumos, foi-nos transmi- tido, em 5.08.2005, que o infractor não viera a apresentar alegações, nem procedeu à sua remoção voluntária, tal como fora intimado a fazer. Assim, veio a ser determinado que, no prazo de 60 dias, se procedesse à remoção da conduta de exaustão de fumos, por ter sido instalada sem a necessária licença administrativa, sob pena de ser ordenada a remoção coerciva, por conta do infractor. 11. Entretanto, apurou-se informalmente que os proprietários da chur- rasqueira vieram a apresentar um pedido de licenciamento do estabelecimento. 12. Essa iniciativa, e o princípio da proporcionalidade (art. º 5. º do Código de Procedimento Administrativo), justificaram a suspensão do processo de fiscalização, não obstante as irregularidades detectadas. Foi então deter- minada a suspensão da ordem de cessação de utilização do estabelecimento, bem como da ordem de remoção da conduta, para se aguardar a decisão que viesse a recair sobre o pedido de licenciamento apresentado. 13. Em tal processo, veio a ser deferido o pedido de licenciamento da construção, condicionado à satisfação de certas exigências, entre as quais a instalação de um órgão de retenção de gorduras. 14. Não obstante a evolução havida no processo de licenciamento, nos contactos estabelecidos a reclamante transmitiu-nos persistir a situação de incomodidade causada pelo funcionamento da churrasqueira. 15. Por assim ser, solicitou este órgão do Estado a realização de acção inspectiva à actividade de restauração reclamada, de modo a aferir das reper- 175 Ambiente e recursos naturais… cussões do funcionamento do sistema de exaustão nas condições de salubridade do prédio vizinho. 16. Assim, os serviços camarários inspeccionaram o estabelecimento reclamado e o prédio onde a reclamante reside. A ocorrência de odores a churrasco não foi verificada nos locais visitados. No relatório técnico elabo- rado, o fumo que saía da conduta, à data da inspecção, é descrito como uma «ténue nuvem». 17. Mais se refere que, segundo o testemunho de uma moradora do mesmo edifício, após terem sido realizadas modificações na conduta, os odores são sentidos «apenas em determinados dias de vento sul». 18. Sobre os efeitos da laboração da churrasqueira na habitação da reclamante, não foi possível alcançar nenhuma conclusão através daquela diligência, dado não ter sido facultado o acesso dos técnicos à sua residência. 19. Ultrapassada a questão da falta de licenciamento e não se com- provando a questão da incomodidade, entendeu-se nada mais haver a diligenciar. Tanto mais que pudemos saber que o conflito que opunha a reclamante ao proprietário da churrasqueira está a ser apreciado em acção judicial pendente, assegurando os tribunais a defesa dos seus eventuais direitos. 20. Assim, foi determinado o arquivamento deste processo por se considerar que os esclarecimentos respeitantes ao licenciamento do estabele- cimento reclamado e que as conclusões transmitidas sobre a acção inspectiva realizada ao local não justificavam a ulterior intervenção deste órgão do Estado. 21. No entanto, foi chamada a atenção da Câmara Municipal de Matosinhos para a demora havida na conclusão do processo de licenciamento do estabelecimento reclamado, o qual, não obstante o funcionamento não ti- tulado, foi prosseguindo a actividade de restauração. 22. Isto, porque a inércia ou morosidade dos serviços municipais, em face de situações de ilegalidade urbanística, provoca na comunidade local um sentimento de impunidade, propiciando a reincidência destes compor- tamentos, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra a ob- servância das prescrições legais e regulamentares, dimanadas das autoridades legítimas. 176 Processos anotados R-262/05 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Actividade industrial. Objecto: Reclamavam-se medidas de polícia administrativa contra a labo- ração de uma indústria de fabrico de mobiliário, considerando as emissões poluentes produzidas. Decisão: Em sequência das múltiplas e reiteradas diligências desenvolvidas pela Provedoria de Justiça junto da Câmara Municipal de Ama- rante, foi reduzida a laboração industrial e adoptadas medidas de minimização do ruído perturbador bem como medidas de tutela da legalidade urbanística. Por outro lado, as instalações reclamadas serão transferidas para outro local, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 1. A queixa teve por fundamento a omissão de medidas, por parte das autoridades administrativas competentes, relativamente à incomodidade im- putada à laboração de uma indústria de fabrico de mobiliário. 2. A fim de avaliar da procedência da queixa, veio a Provedoria de Justiça a desenvolver múltiplas diligências junto da Câmara Municipal de Amarante com vista a saber se o uso dado ao local onde estava instalada a unidade industrial reclamada era compatível com a licença de utilização emitida e, bem assim, se as obras de ampliação realizadas nas instalações industriais haviam sido objecto do pertinente licenciamento municipal. 3. Interpelou-se, do mesmo passo, a Direcção Regional de Economia do Norte – entidade coordenadora do licenciamento industrial – averiguando se o funcionamento do estabelecimento industrial reclamado observaria as normas legais e regulamentares, em vigor, para os estabelecimentos do tipo e, ainda, se os níveis de ruído provenientes da laboração se conformariam com os limites sonoros legalmente fixados. 4. A instrução do processo permitiu concluir, a um primeiro tempo, ter sido deferida licença de utilização para armazém e exposição de móveis e emitida autorização de exploração industrial, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, designadamente, a adopção de medidas de mini- mização de ruído exterior. 5. Verificando-se, todavia, que o uso dado às instalações reclamadas para o exercício da actividade industrial de fabricação de mobiliário de madeira não se conformaria com o alvará municipal de licença de utilização que as 177 Ambiente e recursos naturais… destinaria a armazém e exposição de móveis, inquiriu-se, de novo, os serviços regionais do Ministério da Economia, a respeito do assunto, uma vez que a desconformidade do uso inviabilizaria a possibilidade de ser emitida licença de exploração industrial, nos termos das pertinentes disposições legais. 6. Procedeu-se, concomitantemente, à audição da Câmara Municipal de Amarante com vista a conhecer as medidas de reintegração da legalidade que ponderava adoptar atento o uso desconforme e o facto de as obras de am- pliação realizadas não terem sido objecto da pertinente licença municipal. 7. Em sequência do quanto foi diligenciado, podemos concluir mostrar- -se substancialmente reduzida a actividade reclamada uma vez que deixou de se proceder ao fabrico de mobiliário apenas se efectuando trabalhos de aca- bamento e montagem (secagem e pintura). 8. Conclui-se, ainda, que o ruído foi significativamente reduzido, conforme estudo de caracterização acústica no exterior, nos termos do qual os níveis de ruído produzidos se conformariam com os limites sonoros legal- mente fixados. 9. O queixoso veio corroborar o exposto, confirmando ter sido signi- ficativamente reduzida a actividade industrial reclamada e o ruído perturbador, afirmando que a única fonte geradora de incomodidade que ainda subsistiria seria, apenas, a emissão de odores provenientes da laboração o que, todavia, ocorreria esporadicamente, em função das condições climatéricas. 10. De acordo com os mais recentes esclarecimentos que nos foram prestados, informa-nos a Câmara Municipal de Amarante que iria instaurar procedimento contra-ordenacional pela ocupação do edifício em desacordo com o projecto aprovado e ordenar a cessação da utilização indevida. 11. Transmitiu-nos, ainda, que iria intimar o industrial a promover o respectivo procedimento de legalização das instalações ampliadas para o fim constante na licença de utilização (armazém e exposição de móveis), sob pena de ser ordenada a demolição das obras não licenciadas. Informou, para além do mais, que as instalações reclamadas seriam relocalizadas, a curto prazo, no concelho de Paredes, para onde serão transferidas as secções de acabamento de mobiliário, aguardando-se pelo respectivo licenciamento industrial. 12. Tendo sido adoptadas, pelas entidades administrativas competentes, as providências aptas à reposição da legalidade e à prossecução do interesse público, e verificando-se que as instalações reclamadas seriam transferidas para outro local, foi determinado o arquivamento do processo. 178 Processos anotados R-1626/05 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Salubridade. Instalações desportivas. Objecto: Reclamava-se das impróprias condições de higiene e salubridade de um complexo desportivo, em especial, da piscina municipal por exposição dos utentes e trabalhadores a níveis excessivos de cloro. Decisão: No decurso da instrução do processo verificou-se a intervenção concertada das diversas entidades públicas com competências de fiscalização, tendo sido adoptadas providências com vista a sal- vaguardar e preservar as condições hígio-sanitárias e de salubri- dade das instalações desportivas em causa, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 1. Reclamava-se da omissão de medidas, por parte das autoridades administrativas competentes, contra as deficientes condições de funcionamento da piscina municipal integrada no Complexo Desportivo de Fitares, na Rin- choa, concelho de Sintra. Merecia especial oposição a exposição contínua dos trabalhadores a um ambiente que se afirmava contaminado pelo cloro, situação susceptível de acarretar riscos para a saúde. 2. A fim de avaliar a procedência da queixa, veio a Provedoria de Justiça a promover múltiplas e reiteradas diligências junto do Conselho de Administração da Educa-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equipamento Educativo de Sintra, EM. (entidade que gere as instalações des- portivas), da Autoridade Concelhia de Saúde (Centro de Saúde de Rio de Mouro) e, ainda, do Instituto do Desporto de Portugal, com vista a averiguar as condições hígio-sanitárias e de salubridade das instalações desportivas em causa, bem como as condições de trabalho e os eventuais riscos para a saúde pública provenientes do seu funcionamento. 3. A instrução do processo permitiu concluir, em síntese, o que se enuncia: a) as instalações reclamadas foram exaustivamente vistoriadas e exa- minadas, de modo a verificar as suas condições hígio-sanitárias e de salubridade e, bem assim, foi levada a cabo uma auditoria ao sistema de tratamento do ar da nave da piscina, tudo com vista à adopção das medidas aptas a assegurar as condições de trabalho e a preservar a saúde pública; b) pela Educa-Empresa Municipal de Gestão e Manutenção de Equi- pamento Educativo de Sintra, EM, foram incrementados os condicionalismos 179 Ambiente e recursos naturais… hígio-sanitários impostos pela Autoridade Concelhia de Saúde, depois da vistoria que esta entidade havia realizado; c) como efeito da citada auditoria ao sistema de tratamento do ar, efectuada por empresa da especialidade, a fim de avaliar a qualidade do ar e ventilação existentes, foram instalados dispositivos de leitura em diferentes locais das instalações desportivas, nomeadamente, na nave da piscina, balneário e área administrativa para ser obtida uma amostragem representativa; d) foram, do mesmo passo, adoptadas providências para assegurar as adequadas condições de temperatura e humidade; e) a autoridade concelhia de saúde tem vindo a efectuar, de modo re- gular, vigilância ao funcionamento da piscina municipal, procedendo perio- dicamente à colheita de água para análise e à verificação dos aspectos funcionais e das condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; f) o Serviço de Engenharia Sanitária da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com base nos parâmetros microbiológicos e físico-químicos, concluiu pela qualidade global da água, nos anos de 2005 e 2006; g) as análises de água, nomeadamente bacteriológicas, efectuadas no ano de 2007, a última das quais em 16.10.2007, permitiram concluir que a água é considerada própria para os fins a que se destina; h) caso se verifique, em resultado das análises bacteriológicas efectu- adas, que os parâmetros da qualidade da água se não conformam com os valores legalmente previstos ou recomendados sendo, por isso, susceptíveis de cons- tituir perigo para a saúde, será ordenada a suspensão do funcionamento das instalações até ser comprovada, por nova análise de água, a reposição da qualidade de água exigida; i) providenciou, ainda, a Autoridade Concelhia de Saúde, pela medição dos componentes do ar, monitorizando os parâmetros de conforto, temperatura do ar e humidade relativa e identificando eventuais problemas de saúde dos trabalhadores e os eventuais riscos para a saúde em articulação com o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho da empresa, de par com a entidade gestora, no sentido de serem suprimidas as deficiências estruturais existentes; j) de acordo com os mais recentes esclarecimentos prestados pela Autoridade Concelhia de Saúde não foi observada a ocorrência de problemas de saúde potencialmente associados à utilização das piscinas; k) da análise do Relatório de Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, nomeadamente, na avaliação do risco profis- sional não foram identificados riscos químicos e/ou biológicos para os trabalhadores. 180 Processos anotados 4. Concluída a instrução do processo, verificou-se que foram adopta- das, pelas entidades públicas visadas, as adequadas providências com vista a preservar as condições de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e dos utilizadores da piscina municipal de Fitares, sem que pareça justificar-se ul- terior intervenção da nossa parte. 5. Com efeito, foram adoptadas medidas idóneas para conter ao má- ximo os efeitos da incomodidade reclamada e asseguradas as adequadas con- dições de funcionamento das instalações desportivas, promovendo -se as pertinentes acções de fiscalização com vista a salvaguardar e preservar as condições de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 6. Concluindo-se terem sofrido alteração as circunstâncias que moti- varam o exercício do direito de queixa, não subsistindo, por conseguinte, os inconvenientes descritos na exposição inicial, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. º 31. º, alínea c) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). R-2592/05 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Ruído. Segurança. Produtos inflamáveis. Tráfego rodoviário. Obras públicas. Objecto: Reclamava-se dos elevados riscos de segurança contra o risco de incêndios, ruído e contaminação do ar imputados ao tráfego continuado de pesados de combustíveis pelo interior de aglome- rado urbano, no regresso ou com destino a terminais petrolíferos fluviais. Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça foi cessada depois de co- municadas pela Câmara Municipal de Almada as medidas adop- tadas para conter os inconvenientes do tráfego rodoviário e reduzir os riscos associados. Síntese: 1. Foi reclamada, na sequência de anteriores queixas, a intervenção do Provedor de Justiça a respeito dos impactes negativos para a população de Porto Brandão, do tráfego rodoviário de transporte de combustíveis dos ter- minais petrolíferos aí instalados. Inicialmente, o assunto foi analisado no âmbito do processo n. º R-2631/94, o qual viria a ser arquivado na sequência da celebração, em 30.09.1999, de um protocolo entre a Administração do Porto 181 Ambiente e recursos naturais… de Lisboa, a Câmara Municipal de Almada e as empresas exploradoras dos terminais portuários de combustíveis, estabelecendo as medidas a adoptar para a resolução do problema. 2. Tendo, em 2002, sido recebida outra queixa a respeito deste assunto, apontando a falta de concretização das medidas previstas no citado protocolo, foi determinada a organização de um novo processo para tratamento deste assunto (Proc. n. º R-3109/02) o qual viria a ser arquivado por desistência da queixa. 3. Em 2005, todavia, foi recebida uma nova queixa, para análise da qual foi determinada a organização do processo ora em anotação (R-2592/05). 4. Considerando a natureza política e financeira das opções governa- mentais relativas à localização das reservas de combustíveis e à adaptação das instalações de transporte e de armazenagem, a instrução deste processo foi orientada para a análise da actuação administrativa da Câmara Municipal de Almada, nos domínios do ordenamento do tráfego e da rede viária concelhia. 5. Neste sentido, para além da audição escrita, a complexidade do assunto recomendou a sua análise presencial, tendo para o efeito sido proposta a realização de uma reunião entre a Provedoria de Justiça e a Câmara Muni- cipal de Almada. 6. Nesta reunião, foram equacionadas as várias vertentes do problema e as formas como pondera a câmara municipal proceder à sua abordagem, designadamente: – a criação de um acesso rodoviário alternativo, destinado a retirar parte substancial do tráfego pesado do centro urbano de Porto Brandão, a respeito do qual se verificou haver uma dotação orçamental para a construção de um troço rodoviário entre Banática e Costas de Cão; – o ordenamento e fiscalização do trânsito em Porto Brandão, a res- peito dos quais foram estabelecidas restrições à circulação de pesados, tendo-se a câmara municipal prontificado para desenvolver novos contactos com o comando do posto da GNR, a fim de promover o reforço da fiscalização. 7. Procedeu-se, igualmente, à audição da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que informou sobre o licenciamento das instalações de armazenagem de combustíveis, dando conta de: – terem sido substancialmente reduzidos o fluxo de transporte de combustíveis em Porto Brandão e o horário de tráfego; – ter sido testada a segurança do local contra acidentes industriais, com a participação do Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil. 8. Por fim, na sequência dos contactos estabelecidos no seguimento da reunião com a Provedoria de Justiça, a Câmara Municipal de Almada viria a comunicar a adopção das seguintes medidas: 182 Processos anotados – solicitação à GNR do reforço da fiscalização do cumprimento das restrições de tráfego já determinadas; – manutenção, para o ano de 2007, da previsão de execução da ligação rodoviária Porto Brandão/Banática e Costas de Cão, perspectivando formas de acesso às diversas instalações sem atravessar centros urbanos; – condicionamento da ampliação das instalações de armazenagem de combustíveis. 9. Analisadas estas informações verificou-se, por um lado, ter dimi- nuído a intensidade do tráfego reclamado e, por outro, estar a Câmara Mu- nicipal de Almada a empreender medidas, no domínio do reforço da fiscalização do tráfego e da construção de novas ligações rodoviárias que se mostram idóneas para resolver os problemas actualmente existentes. 10. Considerada a idoneidade das medidas anunciadas para, com a sua execução, resolverem o problema exposto na queixa – e atenta, por outro lado, a margem de livre decisão da autarquia no que respeita ao financiamento e à execução de uma estrada alternativa – o Provedor de Justiça determinou o arquivamento deste processo. R-4879/05 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Gestão de resíduos. Lixeira municipal. Selagem. Reserva Ecológica Nacional. Objecto: Reclamava-se a selagem e a monitorização ambiental da lixeira municipal da Guarda, de modo a prover à reposição da situação originária. Decisão: A intervenção do Provedor de Justiça prosseguiu até serem adop- tadas medidas idóneas pelos poderes públicos reclamados. Síntese: Foi apresentada uma queixa relativa à poluição e insalubridade da antiga lixeira municipal da Guarda, resultantes da deficiente manutenção da operação de selagem e da persistência de deposição ilegal de resíduos no local. Foi igual- mente contestada a falta de resposta a pedidos de indemnização por danos ale- gadamente sofridos pelos proprietários confinantes, em virtude dessa situação. As averiguações empreendidas orientaram-se para a análise dos deveres relativos à correcção da situação existente, designadamente, no que respeita à selagem da lixeira e à recuperação ambiental. 183 Ambiente e recursos naturais… Os termos vagos em que os pedidos de indemnização foram apresen- tados não permitem uma decisão fundamentada sobre os mesmos. Acresce que, remontando aqueles a 1994, já se encontraria prescrito o eventual direito a uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas em questão. Assim, começámos por ouvir a Câmara Municipal da Guarda e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (igualmente designada por CCDRC). A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional realizou uma inspecção ao local, confirmando as deficientes condições da selagem da lixeira (portões abertos, por vandalismo, e telas de selagem a descoberto) bem como a deposição ilegal de resíduos e indícios de insalubridade. Tendo presentes os riscos de contaminação das águas subterrâneas, a CCDRC solicitou à Águas do Zêzere e Côa, S.A. (concessionária do sistema multimunicipal em que se integra a selagem da lixeira), a prestação de informação sobre a monitorização das águas subterrâneas, bem como sobre a restante monitorização pós- -encerramento da lixeira. A concessionária viria a responder, dando conta de algumas medidas adoptadas no sentido de corrigir a situação. A Câmara Municipal da Guarda comunicou não ser o assunto da sua responsabilidade, uma vez que a operação de selagem e recuperação ambiental da lixeira fora promovida pela Associação de Municípios da Cova da Beira que considera ser a entidade a quem devem ser imputados os defeitos ou omissões dessa operação. Analisadas estas informações, verificou-se que, à complexidade ob- jectiva do problema, com diversas operações susceptíveis de terem contribuído para a poluição e insalubridade, acresce a complexidade subjectiva, dadas as diversas entidades envolvidas. No plano objectivo, concorrem a exploração da lixeira, a operação de selagem e recuperação ambiental, a posterior monitorização dessa operação e, finalmente, as acções de deposição clandestina de resíduos. No plano subjectivo, confluem entidades operadoras (o município da Guarda, enquanto entidade exploradora da lixeira, a Associação de Mu- nicípios da Cova da Beira, como entidade promotora da operação de selagem e recuperação ambiental, a Águas do Zêzere e Côa, S.A., como concessionária do sistema multimunicipal) e entidades fiscalizadoras ou licenciadoras (a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Ins- tituto dos Resíduos). Apesar da admissibilidade de classificação da operação de «monito- rização pós-encerramento» da lixeira como «operação de gestão de resíduos», 184 Processos anotados nos termos do art. º 2. º, alínea i), do Decreto-Lei n. º 239/97, de 9 de Setembro – constituindo assim um encargo da entidade responsável pela operação de selagem e recuperação ambiental, nos termos do art. º 6. º, n. º 4, do mesmo diploma – a situação mostrava contornos muito indefinidos, no que respeita à responsabilidade pela monitorização ambiental. Foi, por isso, promovida a audição de todas as entidades acima identi- ficadas, visando apurar o âmbito de intervenção de cada uma e, sobretudo, o modo como se propunham colaborar para a efectiva resolução do problema. Analisadas as respostas recebidas, apurou -se que a operação de selagem e recuperação ambiental da lixeira da Guarda se integra no sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva e valorização de resíduos só- lidos urbanos de Cova da Beira, tendo sido promovida pela Associação de Municípios da Cova da Beira (então responsável pela gestão do referido sistema multimunicipal) ao abrigo da Autorização Prévia n. º 6/2001, de 25.06.2001. Em 27.07.2003, foi celebrado o contrato de concessão da ex- ploração desse sistema multimunicipal entre o Estado e a Águas do Zêzere e Côa, S.A.. Este contrato de concessão abrange a selagem das lixeiras preexistentes. A Águas do Zêzere e Côa, S.A. rejeitou, no entanto, a responsabili- dade pela monitorização da operação de selagem da lixeira da Guarda, considerando estar esta operação concluída à data do início da concessão. A Associação de Municípios da Cova da Beira, por seu lado, entende ter toda a responsabilidade pelo assunto transitado para a concessionária. Por último, a Câmara Municipal da Guarda informou ser proprietária dos ter- renos em questão, mas reiterou a recusa de responsabilidade pela monitori- zação ambiental. Aceitou, no entanto, proceder à limpeza dos terrenos. Apesar das divergências quanto à assunção da responsabilidade pela monitorização ambiental da operação de selagem, a concessionária Águas do Zêzere e Côa, S.A. decidiu promover diligências no sentido da resolução do problema, designadamente, uma nova inspecção conjunta ao local e reuniões com as outras entidades, no âmbito das quais foram decididas as medidas a adoptar no sentido da reposição das condições de selagem da lixeira, a executar essencialmente pela concessionária. Por esta razão, foi concluída a intervenção. No entanto, o Provedor de Justiça sublinhou, junto da concessionária e da Câmara Municipal da Guarda, as especiais responsabilidades destas entidades na preservação das adequadas condições de selagem da lixeira. 185 Ambiente e recursos naturais… R-4898/05 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Saúde pública. Gestão de efluentes. Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse junto das entidades competentes, alegando incómodos ambientais e prejuízos para a saúde pública em resultado do funcionamento de uma exploração suinícola. Decisão: O processo veio a ser arquivado após terem sido adoptadas as medidas de fiscalização e providências consequentes por cada um dos poderes públicos visados. Síntese: 1. Em 2005, foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça perante a situação de incomodidade causada pelo funcionamento de uma suinicultura. 2. Queixavam-se dos odores desagradáveis que emanavam da referida exploração, em especial no momento da descarga de efluentes, os quais referiam ser lançados, sem tratamento, numa vala que desagua num afluente do rio Tejo. 3. No âmbito da instrução do processo, procedemos à audição da Câmara Municipal de Rio Maior, da Comissão de Coordenação e Desenvol- vimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e da Direcção Regional de Agri- cultura do Ribatejo e Oeste. 4. Apurou-se que a construção onde a actividade é exercida encontra-se licenciada pela Câmara Municipal de Rio Maior, assim como a sua utilização. 5. Por sua vez, a actividade em questão foi licenciada a) pela Direcção- -Geral de Veterinária, como unidade de produção em regime intensivo; b) pelo Instituto do Ambiente (licença ambiental) e c) pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (licença para descarga de águas residuais). 6. Atentas as competências atribuídas às autoridades de saúde em matéria de fiscalização do cumprimento das normas de preservação da qua- lidade ambiental e de protecção da saúde pública, procedemos também à au- dição da Delegação Concelhia de Saúde (Centro de Saúde de Rio Maior). 7. Foi-nos transmitido que a exploração reclamada foi visitada pela Delegação Concelhia de Saúde. Em 2005, intimou-a para adoptar medidas de melhoramento das condições de salubridade, por forma a minimizar os odores. 186 Processos anotados 8. Mais tarde, no final de 2006, em nova vistoria realizada à explo- ração, a pedido da Provedoria de Justiça, veio a Delegação Concelhia de Saúde a verificar terem sido cumpridas todas as medidas determinadas, concluindo-se que o funcionamento da exploração não representa perigo para a saúde pública. Foi determinado, contudo, que deverá «manter-se a regular remoção do excreta e o controlo analítico do efluente lançado na linha de água». 9. Ulteriormente, a Provedoria de Justiça solicitou à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que realizasse uma acção inspectiva ao local, de modo a verificar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de poluição ambiental e descargas de efluentes. 10. A diligência solicitada veio a ser realizada, tendo sido recolhida uma amostra de efluente para avaliação das características e análise da sua conformidade com a legislação aplicável. 11. Concluiu-se não ter sido dado cumprimento a todas as condições impostas na licença ambiental. 12. Em face das irregularidades detectadas – que não representam, porém, uma situação de perigo grave para a saúde ou ambiente – a Inspecção- -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território instaurou um processo contra-ordenacional. 13. Sem prejuízo das sanções que possam vir a resultar da tramitação do referido processo, o infractor encontra-se legalmente obrigado à remoção das causas da infracção (art. º 37. º do Decreto-Lei n. º 194/2000, de 21 de Agosto, que prevê o regime da licença ambiental). 14. Na sequência da intervenção deste órgão do Estado, vieram a ser adoptadas medidas pelas entidades competentes com vista a ultrapassar as irregularidades detectadas quanto ao funcionamento da exploração sui- nícola visada. Da sua concretização há -de resultar uma diminuição da incomodidade. 15. O processo veio a ser arquivado após terem sido adoptadas as medidas de fiscalização e providências consequentes por cada um dos poderes públicos visados. 16. Perante as dificuldades de coordenação entre as actividades ad- ministrativas envolvidas, a intervenção do Provedor de Justiça veiculou infor- mação entre diferentes instâncias e impulsionou actos de controlo. 17. Lamentavelmente, só após dois anos de múltiplas diligências, a questão suscitada pelo reclamante obteve uma evolução favorável. 187 Ambiente e recursos naturais… R-4934/05 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Ruído. Qualidade do ar. Objecto: Reclamava-se da indiferença dos poderes públicos perante a si- tuação participada de múltiplos inconvenientes ambientais im- putados ao tráfego de pesados – para acesso a uma pedreira – processado através de uma urbanização. Decisão: O Provedor de Justiça considerou que as medidas adoptadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, embora não permi- tindo eliminar por completo os efeitos incómodos, terão contri- buído para aliviar a situação das populações, prevendo-se, em futuro próximo, a oportunidade de serem adoptadas providências de maior alcance. Síntese: Fora apresentada uma queixa contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por alegada falta de prevenção e de correcção dos incómodos e prejuízos sofridos pelos moradores da Urbanização da Quinta da Flamenga, imputados ao atravessamento continuado, durante o dia, noite e fins de semana, de veículos pesados de acesso à denominada pedreira da Solvay, situada nas imediações. Ouvida a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, verificou-se a complexidade da situação, para cuja resolução os parâmetros normativos se mostram insuficientes, tornando-se, por isso, necessária uma ponderação mais abrangente do problema e o empenho das diversas entidades envolvidas na sua solução. Promoveu-se, por isso, a realização de uma reunião entre a Provedoria de Justiça, a autarquia e o reclamante, para esclarecimento presencial da si- tuação exposta na queixa e análise das suas perspectivas de solução. Na sequência da reunião, que teve lugar em 23.06.2006, procedeu-se à inspecção exaustiva de todos os circuitos de acesso à pedreira, verificando-se que todos os acessos actuais atravessam zonas urbanizadas ou em urbanização, constituindo, nalguns casos, um perigo grave para a segurança rodoviária. A circunstância de os camiões utilizarem os arruamentos da Urbani- zação da Quinta da Flamenga deve-se, paradoxalmente, à melhor qualidade desta urbanização, dotada de vias amplas e bem pavimentadas. Qualidade que, obviamente, vem sendo deteriorada devido a esse uso, que a câmara municipal reconheceu ser indevido e, à partida, incompatível com a função residencial. 188 Processos anotados Todavia, uma solução através da simples designação de um acesso alternativo existente não se revelava possível, uma vez que apenas transferiria para terceiros, talvez até de forma agravada, os problemas verificados nos locais actualmente atravessados. Por outro lado, a construção de uma nova estrada de raiz – designa- damente, de uma variante à zona urbana de Vialonga, prevista no projecto de revisão do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira – não constitui uma solução com que se possa contar actualmente, dados os diversos factores financeiros e procedimentais de que depende. Constata-se que tal situação se fica a dever, essencialmente, à falta de planeamento adequado, mas são igualmente reconhecidas as carências com que os municípios se debateram ao longo de muitos anos – e continuam ainda a debater – no domínio do planeamento. Dada a complexidade e os custos de novos planos – designadamente, de planos operativos e de execução (os planos de urbanização e de pormenor) – os municípios mantiveram os planos direc- tores municipais iniciais, mesmo quando já não se mostravam inteiramente adequados, como alternativa à inexistência de qualquer plano. Assim, foram perspectivadas as seguintes vias de solução: a) viabilização de um acesso rodoviário alternativo para as instalações da pedreira; b) ponderação de medidas provisórias para atenuação dos incómodos nas zonas da Urbanização da Quinta da Flamenga actualmente atravessadas pelo tráfego de acesso de veículos pesados; A Provedoria de Justiça prosseguiu contactos junto da autarquia, no sentido de conhecer o desenvolvimento das medidas então preconizadas, na sequência dos quais veio a obter-se a seguinte informação: c) foram empreendidas diligências, por parte da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira junto da Câmara Municipal de Loures, no sentido da viabilização de um futuro acesso rodoviário à pedreira proveniente do território deste último concelho, sem afectar zonas urbanizadas; d) a câmara municipal adoptou, igualmente, em conjunto com a Solvay, entidade exploradora da pedreira, e com a Junta de Freguesia de Vialonga, medidas no sentido da distribuição dos sentidos de tráfego por trajectos alter- nativos, a fim de evitar a sobrecarga dos efeitos negativos no trajecto actual- mente utilizado. Tendo presentes as contingências que impedem a obtenção de uma so- lução integral, a curto prazo, as medidas adoptadas mostraram-se adequadas para atenuar – e, a prazo, corrigir substancialmente – os incómodos actualmente descritos na queixa. 189 Ambiente e recursos naturais… A participação do próprio reclamante, numa iniciativa cívica, e a co- laboração entre este, a autarquia e as demais entidades envolvidas, no processo de diálogo promovido pela Provedoria de Justiça, mostraram-se essenciais para alcançar este resultado. R-5254/05 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Objecto: Reclamava-se da incomodidade imputada a um ginásio estabe- lecido em fracção autónoma com outra utilização prevista, con- siderando a falta de providências por parte das autoridades administrativas. Decisão: Verificando-se no decurso da instrução do processo que o órgão visado adoptou os procedimentos necessários à reintegração da legalidade urbanística e a ultrapassar a incomodidade ruidosa reclamada, tendo actuado em estrita conformidade com os poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, foi determinado o arqui- vamento do processo. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Loures, com fundamento na omissão de medidas relativas ao fun- cionamento ilegal e incómodo de um ginásio instalado em prédio residencial. 2. A fim de avaliar a procedência da queixa, veio a Provedoria de Justiça a empreender múltiplas e sucessivas diligências junto do mencionado órgão autárquico, expondo os incómodos imputados ao funcionamento do ginásio reclamado e pedindo esclarecimentos a respeito da sua conformidade com as pertinentes normas legais e regulamentares. 3. As diligências instrutórias empreendidas permitiram-nos concluir, em síntese, o que se enuncia: – o uso concedido ao espaço em causa destina-se a comércio e serviços, conforme licença de utilização n. º 397/96, sendo por isso viável a instalação de um ginásio na referida fracção, embora subordinado a licenciamento es- pecífico, nos termos da pertinente legislação aplicável63; 63 Decreto-Lei n. º 370/99, de 18 de Setembro, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n. º 259/2007, de 17 de Julho. 190 Processos anotados – iniciado procedimento com vista à legalização do estabelecimento para ginásio (health club), verifica-se que o estabelecimento cumpre os requi- sitos específicos para o exercício da actividade, estando dotado do adequado equipamento; – obtido parecer favorável da autoridade concelhia de saúde, foi apro- vado o projecto de instalação do estabelecimento de ginásio (health club), com secção acessória de bebidas, condicionando-se, todavia, a emissão do alvará de licença de utilização à apresentação de certificação das condições de iso- lamento acústico, tendo presente as queixas apresentadas contra o ruído por parte de alguns moradores circunvizinhos; – com esse desiderato, realizaram-se obras de isolamento acústico no interior das instalações; – foi instaurado, contra o proprietário, processo contra-ordenacional, por motivo de o estabelecimento se encontrar a funcionar sem a pertinente li- cença de utilização para ginásio, embora estivesse em curso a sua legalização. 4. Após a realização das obras de insonorização, propôs-se o proprie- tário efectuar exame de medição acústica com vista a certificar o cumprimento do regime jurídico da poluição sonora. Foi, todavia, inviabilizada a medição por os condóminos queixosos não disponibilizarem as respectivas habitações para o efeito, por pretenderem que a mesma fosse realizada apenas pelo Ins- tituto de Soldadura e Qualidade (ISQ). Opunha-se, por seu lado, o proprietário do estabelecimento, a que o exame acústico fosse efectuado por esta empresa por considerar que a mesma não apresentaria as necessárias garantias de imparcialidade. 5. Decidiu, por isso, a câmara municipal que o ensaio acústico fosse realizado em habitação próxima, após o que seria emitido o pertinente alvará de licença de utilização, no caso dos níveis de ruído produzidos observarem os limites sonoros legalmente fixados. 6. Concluídas as averiguações, verificou-se que o órgão autárquico visado adoptou os procedimentos necessários à reintegração da legalidade urbanística e a ultrapassar a incomodidade reclamada, tendo actuado em es- trita conformidade com os poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, não lhe podendo ser reprovados acto ou omissão indevidos como fundamento para a intervenção do Provedor de Justiça. 7. Com efeito, os poderes de intervenção do Provedor de Justiça cingem-se ao plano da legalidade da actuação dos poderes públicos. Acresce que, não tendo os condóminos lesados disponibilizado as suas habitações para a medição acústica não é possível concluir pela procedência da reclamação quanto à incomodidade. Ora, a realização de ensaio acústico é imprescindível 191 Ambiente e recursos naturais… para a avaliação da incomodidade sonora reclamada, devendo o mesmo ser realizado na residência do lesado pelo ruído, a fim de poder ser avaliado o grau de incomodidade. 8. E, tendo o proprietário do estabelecimento realizado obras de in- sonorização não é de excluir que tais obras possam ter reduzido, de modo significativo, o ruído para o exterior. Por outro lado, desde que efectuado por entidade acreditada, não poderia o queixoso ou qualquer outro condómino, opor-se à realização do pertinente ensaio acústico. 9. Observo, no caso concreto, que devem os particulares prestar a necessária colaboração aos poderes públicos, com vista à realização dos ensaios acústicos. Se os órgãos da Administração Pública têm um dever de colaboração para com os administrados, também estes, de acordo com o princípio da boa fé (art. º 6. º-A do Código do Procedimento Administrativo), devem colaborar com aqueles, adoptando conduta susceptível de garantir a confiança por parte dos mesmos. 10. Ainda que a situação não seja desprovida de incómodo no que se refere ao ruído proveniente do funcionamento do estabelecimento em causa, não se vislumbra que os serviços municipais possam, de acordo com a lei, ter adoptado outro procedimento, uma vez que adoptaram as providências ade- quadas a ultrapassar a situação reclamada, actuando em estrita conformidade com os poderes de fiscalização que legalmente lhes estão confiados no âmbito do licenciamento de utilização e da fiscalização das actividades ruidosas. 11. Assim sendo, caso se verifique que o estabelecimento está em condições de ser licenciado por cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos estabelecimento do tipo, nada obsta a que seja emitido o res- pectivo alvará de licença de utilização, nada mais havendo a opor ao seu fun- cionamento, no plano da legalidade administrativa. 12. Importa ter presente que estas situações encontram uma protecção mais adequada por parte do direito civil, nomeadamente, podendo os tribunais comuns condenar o proprietário a abster-se de ruídos excessivos e, bem assim, arbitrar o pagamento de uma indemnização pelos danos causados. Poderia o queixoso ou qualquer outro condómino lesado, querendo, lançar mão dos meios previstos na lei civil, em sede de produção de ruídos no âmbito das re- lações privadas de condomínio (art. º 1346. º, do Código Civil) e, bem assim, em sede de tutela efectiva dos direitos de personalidade que assistem a quem se sinta prejudicado pela incomodidade ruidosa proveniente dos prédios vizi- nhos (art. º 70. º, n. os 1 e 2 do citado código). 13. É que, os tribunais apreciam o conflito do ponto de vista da lesão dos direitos e interesses legítimos dos particulares que se sintam lesados, como 192 Processos anotados um conflito privado, ao passo que as autoridades administrativas actuam por verificação da infracção à lei e aos pertinentes regulamentos. 14. Poderia, ainda, o queixoso solicitar a realização de outro ensaio de caracterização do ruído perturbador na sua habitação, a entidades devida- mente acreditadas, mediante o pagamento das taxas aplicáveis. Só em face dos resultados então apurados e conclusões alcançadas, e caso se constatasse que, verificado o incumprimento dos níveis sonoros fixados pelo Regulamento Geral do Ruído, a entidade com competência específica na matéria se recusa a agir, poderá o Provedor de Justiça intervir, já que, até lá, não existe compor- tamento dos órgãos administrativos que cumpra censurar. 15. Adoptadas as providências legalmente devidas por parte da enti- dade pública visada, foi determinado o arquivamento do processo. R-1472/06 Assessora: Maria Ravara Assunto: Ruído. Estabelecimentos de bebidas. Estabelecimentos de diversão. Incomodidade ruidosa. Concentração de estabelecimentos de diversão. Objecto: Reclama-se da abstenção municipal de medidas de polícia contra o ruído nocturno imputado à elevada concentração de bares, esplanadas e discotecas em área residencial (Jardins Garcia d’Orta, Parque das Nações, Lisboa). Decisão: A situação reclamada foi objecto de medidas de polícia adminis- trativa que, em princípio, se mostram adequadas para defesa do interesse público, dos direitos e interesses legítimos conexos. Encontrando-se adoptado comportamento legalmente devido pela Câmara Municipal de Lisboa, cessou a intervenção do Pro- vedor de Justiça. Síntese: 1. Foi apresentada queixa por motivo da exploração de numerosos estabelecimentos de bebidas e restauração, concentrados nas imediações dos jardins Garcia d’Orta, no Parque das Nações, em Lisboa, cujo ruído vinha a lesar o bem-estar e a tranquilidade dos moradores. 2. As primeiras averiguações tiveram lugar junto da Polícia de Segurança Pública e da Câmara Municipal de Lisboa, em diferentes departamentos, a fim de saber dos riscos no domínio da ordem e da tranquilidade pública, do licen- 193 Ambiente e recursos naturais… ciamento da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos e, bem assim, a fim de persuadir à adopção de medidas para protecção dos moradores. 3. Do mesmo passo, foi interpelada a Parque Expo, SA. Embora não se encontrasse concluída a transferência de poderes de gestão urbana para os municípios (de Lisboa e de Loures), as competências de licenciamento perten- cem às câmaras municipais que, sem prejuízo da prévia audição da Parque Expo, SA, deferem – ou não – o licenciamento das obras de instalação e da utilização turística. 4. Explicou a câmara municipal ter executado ensaios acústicos, em complemento da acção de caracterização do ruído levada a cabo pela Parque Expo, SA, constatando ser determinante nos valores registados, o ruído pro- duzido pelo trânsito automóvel, em particular, por frequentes manobras de inversão de marcha na Rua do Bojador. Como tal, veio a ser restabelecida a ligação da Rua do Bojador à Alameda dos Oceanos. 5. Todavia, apesar de ordenada a remoção das colunas de som na via pública, esta intimação encontrava-se suspensa por motivo da incerteza que perdurava acerca da repartição de atribuições entre o município de Lisboa e a Parque Expo, SA. 6. Pela Polícia de Segurança Pública foram confirmados riscos para a ordem pública: difusão de música na via pública, aglomeração de utentes e consumidores e da ocorrência de desacatos. 7. Ulteriores averiguações junto da Câmara Municipal de Lisboa procurariam persuadir à adopção de providências restritivas no horário dos estabelecimentos de restauração e bebidas. 8. Ao cabo de múltiplas insistências, a câmara municipal transmitiria o facto de ter determinado a redução dos horários, com vista à protecção da qualidade de vida dos moradores. Assim, no início de Março de 2007, os pro- prietários foram notificados das intimações para removerem as colunas de som instaladas no exterior. 9. Mais se determinou o encerramento às 2h00, exceptuando as noites de sexta-feira e de sábado (encerramento às 4h00). De todo o modo, as portas terão de manter-se fechadas a partir das 22h00, o que já se prevê venha a conter boa parte do ruído para a via pública. 10. A intervenção do Provedor de Justiça viria ainda a confirmar ter a Direcção Municipal de Actividades Económicas articulado esforços com a Divisão de Controlo Ambiental, a fim de observar o cumprimento da ordem de remoção das colunas. 11. Do mesmo passo, dispuseram-se os serviços camarários a tomar medidas urgentes para reintegração da legalidade urbanística, tendo por ob- 194 Processos anotados jecto os proprietários dos estabelecimentos que iniciaram a exploração ilegítima sem terem sequer requerido o licenciamento municipal (Decreto-Lei n. º 168/97, de 4 de Julho). 12. Encontrando-se a situação reclamada substancialmente alterada, na perspectiva dos pressupostos de actuação dos diferentes públicos, pôde ser determinado o arquivamento do processo com a habitual elucidação dos queixosos. R-2290/06 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Salubridade. Exploração pecuária. Objecto: Pretendiam os queixosos que o Provedor de Justiça diligenciasse junto do município de Loures, de modo a que este fizesse cessar os incómodos ambientais e prejuízos para a saúde pública impu- tados a uma exploração pecuária. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por as autoridades competentes terem promovido a adopção de medidas de forma a resolver as incomodidades denunciadas. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto do muni- cípio de Loures, alegando-se incómodos ambientais e prejuízos para a saúde pública, no Bairro da Milharada, em resultado do funcionamento de explo- ração pecuária, à qual imputavam a proveniência de odores desagradáveis. 2. Queixavam-se da omissão de medidas adequadas à reintegração dos interesses ambientais prejudicados, não obstante as várias comunicações dirigidas ao município de Loures. 3. Procedeu-se à audição do município visado, dos Serviços Munici- palizados (SMAS) de Loures e da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste. 4. Junto da Câmara Municipal de Loures, apurou-se não existir ne- nhum impedimento do ponto de vista do ordenamento do território quanto à localização da exploração, a qual, entretanto, veio a ser licenciada. 5. Em resultado das diligências empreendidas junto dos SMAS, apurou-se que, de forma a resolver as incomodidades denunciadas pelos ha- bitantes do Bairro da Milharada, a Autoridade de Saúde solicitou àquele serviço que «realizasse uma avaliação da adequação do sistema de colectores 195 Ambiente e recursos naturais… de águas residuais e tomasse as medidas convenientes». Isto, porque a explo- ração reclamada obteve autorização para ligação aos sistemas públicos de drenagem. 6. Em resposta a tal pedido, vieram os SMAS a contactar o proprie- tário das instalações reclamadas, o qual, em resultado, adoptou as seguintes medidas: a) passou a aplicar diariamente nas águas residuais produtos para remoção de odores, antes da descarga no sistema público de drenagem b) providenciou pela instalação de sifões nas instalações sanitárias das habitações. 7. Para avaliar a situação, os SMAS afirmam ter questionado os mo- radores próximos da exploração, tendo apurado que os odores desagradáveis deixaram de ser sentidos no interior das habitações, após colocação dos sifões. 8. Por outro lado, de acordo com as informações prestadas pelos SMAS, os efluentes descarregados no sistema público de drenagem cumprem o disposto no Regulamento de Descargas de Águas Residuais e Industriais. 9. Pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (direcção de serviços de Veterinária) foi-nos transmitido que, na inspecção realizada em conjunto com a autoridade sanitária municipal, não foram detectados quais- quer cheiros anormais, nem escorrências para a linha de água ou para os ter- renos anexos à vacaria. 10. Verificou-se, assim, terem as autoridades competentes promovido a adopção de medidas com vista a minorar os odores desagradáveis provenientes da exploração, evoluindo favoravelmente a situação reclamada. R-4105/06 Assessora: Maria Ravara Assunto: Água. Efluentes. Objecto: Reclama-se da Câmara Municipal de Sintra e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por, no âmbito das respectivas incumbências, absterem-se de adoptar medidas de polícia ambiental que reprimissem os agentes poluidores e obstassem à continuada conspurcação de determinada linha de água. Decisão: Como das interpelações do Provedor de Justiça, insistindo junto das entidades visadas, viessem a resultar concretas medidas de reforço da vigilância policial – por coordenação com a Guarda 196 Processos anotados Nacional Republicana (SEPNA) – e de melhoria das condições ambientais da ribeira, deu-se por concluída a intervenção. Síntese: 1. Reclamaram os queixosos a adopção de medidas da Administração Central e do município de Sintra, para identificação dos agentes poluidores e repressão das descargas de efluentes, sem prévio tratamento, levadas a cabo na Ribeira da Lage. 2. Analisada a queixa, foi promovida a audição dos Serviços Muni- cipalizados de Água e Saneamento de Sintra. Estes retorquiram que, em 2003, a Ribeira da Lage fora alvo de um plano de erradicação de descargas. Nesse âmbito, foram identificadas e eliminadas várias descargas de águas residuais domésticas para o curso de água, sem prévio tratamento. 3. Foram efectuadas várias deslocações ao longo do ano de 2006. Detectaram os serviços duas descargas ilegais, tratando-se de situações pon- tuais, entretanto, ultrapassadas (lavagem de pincéis utilizados na pintura de um edifício, entupimento da rede de colectores sita junto a um viaduto ferroviário). 4. Mais informaram aqueles serviços que as águas residuais dos centros de lavagens automóveis, localizados a montante, são objecto de tratamento em órgãos retentores de areias e hidrocarbonetos e subsequentemente descar- regadas na rede pluvial, de onde são drenadas para a linha de água. Como tal, não acarretam impacto negativo no meio hídrico. 5. Considerando as competências da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) em matéria de recursos hídricos, foi inquirida esta entidade, procurando persuadir ao exercício dos poderes de controlo da qualidade da água. 6. Ao cabo de algumas diligências, foi explicado ter sido executada uma acção de monitorização em Setembro p.p., sem, no entanto, se ter iden- tificado qualquer foco de contaminação. 7. Dispôs-se a CCDR-LVT a incrementar as operações de fiscalização nas margens da Ribeira da Lage, recorrendo à colaboração das forças poli- ciais. Para o efeito, foi celebrado um protocolo entre a CCDR -LVT e a Guarda Nacional Republicana, obrigando-se a primeira a prestar formação e fornecer equipamento técnico à GNR para realização de colheitas, acon- dicionamento de amostras e determinação de medições de campo. Em con- trapartida, a GNR assegura especial colaboração no exercício das competências de fiscalização atribuídas à CCDR-LVT e na instrução de processos de na- tureza contra-ordenacional. 197 Ambiente e recursos naturais… 8. A situação conheceu uma evolução positiva, propondo-se a autoridade de polícia dos recursos hídricos redobrar esforços no sentido de identificar eventuais focos de contaminação. Encontrando-se o problema suficientemente encaminhado, foi o processo arquivado, nos estritos termos do art. º 31. º, al. c) do Estatuto do Provedor de Justiça (da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). R-5496/06 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Ruído. Objecto: Reclamavam-se obras de beneficiação junto de via rápida, de modo a conter o ruído do tráfego, emitido sobre edificações multifamiliares contíguas. Decisão: A EP-Estradas de Portugal, E.P.E. comprometeu-se com a ins- talação de barreiras de protecção contra o ruído, motivo por que o Provedor de Justiça determinou o termo da sua intervenção. Síntese: O processo referenciado em epígrafe tem por objecto uma queixa re- lativa ao ruído causado pelo Eixo Norte/Sul (IP7) em Lisboa. 1. Ouvida a Estradas de Portugal, E.P.E, apurou-se o seguinte: a) A Câmara Municipal de Lisboa – então responsável por este troço rodoviário – elaborou um primeiro estudo de caracterização acústica, para avaliar o cumprimento do Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14 de Novembro, concluindo pelo excesso de ruído em diversos pontos e preconizando deter- minadas medidas que, todavia, não viriam a ser executadas; b) A situação ficou agravada com o licenciamento, pela Câmara Mu- nicipal de Lisboa, de urbanizações nas imediações da estrada (entre as quais aquela onde reside o reclamante); c) Este troço rodoviário viria a ser integrado na Rede Rodoviária Nacional através do Decreto-Lei n. º 183/2003, de 16 de Agosto, e, posterior- mente, integrado na Concessão da Grande Lisboa, através do Decreto-Lei n. º 242/2006, de 28 de Dezembro; d) A fim de resolver o problema de ruído, a Estradas de Portugal, en- tidade gestora desta infra-estrutura rodoviária desde a sua integração na rede viária nacional, promoveu as seguintes medidas: i. realização de um novo estudo de caracterização acústica, para ava- liação da situação actual e definição das medidas de correcção a efectuar (es- 198 Processos anotados tava, então, em conclusão o procedimento adjudicatório para aquisição dessa prestação de serviços); ii. execução de uma nova camada de desgaste com efeitos de absorção acústica (a realizar em 2008, no âmbito da renovação do pavimento), bem como das medidas que vierem a ser preconizadas no estudo de ruído (estava, então, em apreciação a proposta de caderno de encargos do procedimento de adjudicação do contrato para realização desses trabalhos). 2. Estas medidas mostravam-se idóneas para, com a sua execução, corrigirem o problema de ruído exposto na queixa. 3. Embora, três anos depois da integração da estrada na rede nacional, já se pudesse esperar um maior desenvolvimento das medidas de protecção contra o ruído, não deixou de se ter em consideração que o problema exposto na queixa ficou a dever-se, acima de tudo, à falta de prevenção destes aspectos no planeamento urbanístico. 4. A adopção de medidas de prevenção do ruído no planeamento municipal apenas viria a tornar-se obrigatória com o art. º 6. º do anterior Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14 de Novembro, quando já muitas das edificações estavam licenciadas. E, mesmo após essa data, a maior parte dos municípios ainda não elaboraram mapas de ruído, alegando falta de meios para o efeito. 5. Por outro lado, o incumprimento do dever de adaptação aos parâ- metros estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído já remonta ao tempo em que a gestão desse troço rodoviário era da responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa (igualmente responsável pelo licenciamento das urbani- zações envolventes). 6. Além do mais, tratando-se de edificações posteriores à data de construção da estrada, os seus adquirentes deveriam já ter conhecimento do problema de ruído ou, pelo menos, da probabilidade de ocorrência desse problema. 7. Teve-se presente (e chamou-se a atenção do reclamante para) que, nos casos em que, esgotadas as medidas de minimização do ruído de infra-estruturas de transportes, se mantenha um excesso de ruído até 5dB, a lei permite o recurso excepcional à protecção dos receptores sensíveis (de- signadamente, isolamento de fachadas dos edifícios) e imputa o custo dessa medida à instalação posterior, ou seja: se os edifícios forem posteriores à es- trada, o isolamento de fachadas é custeado pelos proprietários/condomínios (art. º 19. º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, que veio aprovar o novo Regulamento Geral do Ruído, revogando o Decreto -Lei n. º 292/2000). 199 Ambiente e recursos naturais… 8. Não se considerou, por isso, especialmente censurável a actuação da Estradas de Portugal. Na decisão deste processo, atendeu-se, sobretudo, às medidas empreendidas pela Estradas de Portugal, cujo desenvolvimento per- mite perspectivar a resolução – ou, pelo menos, a atenuação substancial – do problema de ruído exposto na queixa. R-792/07 Assessora: Isabel Canto Assunto: Espécies marinhas. Domínio público. Uso privativo. Apanha de marisco. Aplicação da lei no tempo. Objecto: Reclamava-se da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, por aplicar aos portadores de cartão identificativo de apanhador, emitido antes da entrada em vigor da Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro, as restrições territoriais para o exercício da ac- tividade, que por esta vieram a ser estabelecidas, entendimento que se reputava violador de um alegado princípio geral da irre- troactividade das normas e das liberdades de deslocação e de escolha da profissão, direitos constitucionalmente protegidos. Decisão: Concluiu-se que estando o exercício da actividade condicionada à emissão de licença anual, de uso privativo de bens do domínio público, a mesma deverá conformar-se com as normas em vigor à data do licenciamento, para mais encontrando estas a sua jus- tificação em imperativos de ordem pública, de protecção e apro- veitamento racional dos recursos naturais. Não se encontrou restrição indevida de direitos constitucionalmente consagrados, até porque a actividade, agora territorialmente limitada, não fica proibida, mas apenas condicionada. Síntese: I. Reclamou-se da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura – DGPA, por se considerar que este órgão estaria a violar um princípio geral de irretro- actividade normativa ao aplicar a situações jurídicas consolidadas o novo regime da apanha de animais marinhos, instituído com a Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro, e a coarctar a liberdade de deslocação e de escolha de profissão, protegidas pela Lei Fundamental. II. O Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho, disciplina o exercício da pesca e das culturas marinhas, tendo sido alterado sucessivamente pelo Decreto- 200 Processos anotados -Lei n. º 218/91, de 17 de Junho, e pelo Decreto-Lei n. º 383/98, de 27 de Novembro. O Decreto Regulamentar n. º 43/87, de 17 de Julho, no seu art. º 3. º, define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos marinhos, aplicando- -se às águas interiores e oceânicas compreendidas na soberania e jurisdição portuguesas. Alterado pelo Decreto Regulamentar n. º 7/2000, de 30 de Maio, este regulamento viria a ser desenvolvido pela Portaria n. º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, definindo o regime da apanha, o qual, por sua vez, sofreu alte- rações substanciais com a Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro. III. De acordo com a primeira das portarias citadas, cada apanhador é identificado por um cartão válido por dez anos (art. os 13. º e 14. º) o qual não substitui a licença, a requerer anualmente para o ano civil a que respeita (art. º 15. º). IV. Como é característico do uso privativo de bens do domínio público e, bem assim, dos animais a capturar no seu espaço, esta licença é de natureza precária. Ao requerente apenas é legítimo esperar vir a obter nova licença e que esta seja deferida ou indeferida segundo as normas jurídicas aplicáveis em cada ano. Se porventura a gestão dos recursos biológicos e a sua recuperação sustentada o impuserem poderá, até, em determinado ano, não ocorrer defe- rimento de licenças. V. A Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro, viria introduzir novas regras com o propósito de salvaguardar a sustentabilidade dos recursos ame- açados pela apanha intensiva e de proteger as comunidades piscatórias locais, justificação que encontra as suas credenciais no art. º 1. º-A, no art. º 3. º e no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 278/87, de 7 de Julho. VI. Assim, estabeleceu que as licenças seriam territorialmente limitadas à área de jurisdição da capitania própria da área de residência do apanhador e das capitanias limítrofes, definidas cartograficamente segundo o anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 265/72, de 31 de Julho. VII. Por conseguinte, a DGPA procedeu à substituição dos cartões de identificação, mas manteve intocadas as licenças para 2006, considerando que estas tinham sido deferidas antes da entrada em vigor da Portaria n. º 144/2006, de 20 de Fevereiro. VIII. Concluiu-se que a medida posta em crise, não diminui a livre deslocação pelo território nacional ao fixar os apanhadores à sua área de re- sidência (art. 44. º, n. º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP), nem a liberdade de escolha e livre exercício da profissão (art. 47. º, n. º 1 e art. º 59. º, CRP). Estes são livres de escolher como sua residência o ponto do território nacional que mais convenha à sua actividade ou profissão. 201 Ambiente e recursos naturais… IX. Observou-se que a actividade em causa, não apenas se sujeita às restrições legais impostas pelo interesse colectivo (art. º 47. º, n. º 1, CRP), como também se há-de coadunar com a natureza dominial pública dos bens cuja utilização permite a sua prática (art. º 84. º, CRP) e com os objectivos constitucionais de aproveitamento racional dos recursos naturais (art. º 66. º, n. º 2, alínea d), CRP). Daí que a actividade em causa fique restrita a um âmbito territorial mais estrito do que no passado, estabelecendo-se um nexo determinante com o local que o apanhador escolheu livremente como centro da sua vida. X. Concluindo-se que as novas medidas e a sua aplicação se revelam conformes com as prescrições legais e constitucionais a que devem obedecer, foi determinado o arquivamento do processo organizado, nos termos do dis- posto no art. º 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Pro- vedor de Justiça). R-2103/07 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Gestão de recursos naturais. Floresta. Objecto: Reclamava-se do abate de pinheiros pelas autoridades florestais em imóvel particular sem o consentimento do proprietário nem o ressarcimento pelos danos. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se ter concluído pela improcedência da queixa. Síntese: 1. Na queixa que deu origem à organização deste processo alegava-se que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas, teriam procedido ao corte e abate de pinheiros existentes em terreno, propriedade do queixoso, sito em Alagoas, Palhagueira, freguesia de Almoster, concelho de Santarém, sem o seu consentimento e sem que lhe fosse dado prévio conhecimento. Deste abate teriam resultado avultados prejuízos. 2. Interpelada a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a respeito do assunto, viria transmitir-nos, em síntese: – os serviços florestais procederam ao corte e remoção compulsiva de 179 pinheiros da espécie Pinus pinaster, por se localizarem em faixa de con- tenção fitossanitária, no prédio denominado Alagoas, em cumprimento da 202 Processos anotados pertinente legislação aplicável (art. º 6. º da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fe- vereiro, na redacção introduzida pelas Portarias n. º 815/2006 de 16 de Agosto, e Portaria n. º 321/2007, de 23 de Março); – o dever de executar o abate incumbia, em primeira linha, ao queixoso, na qualidade de proprietário, tendo-se-lhe o Estado substituído na erradicação de tais árvores, embora com lugar a compensação nos termos da Decisão da Comissão n. º 2006/923/Ec de 13/12 e Despacho n. º 7437/07, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril; – do que antecede foi o queixoso, oportunamente, informado pelos respectivos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Re- gional e das Pescas, bem como lhe foram prestados os pertinentes esclareci- mentos relativos à referida intervenção; – por técnicos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais foi, igual- mente, prestada ao queixoso a colaboração necessária, quer na contagem e medição dos pinheiros abatidos, quer no preenchimento do formulário para efeitos de atribuição da compensação a conceder pelo abate. 3. Perante estes factos e compulsados os elementos documentais que nos foram disponibilizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, concluiu-se não merecer procedência a reclamação, nada se observando que justificasse reprovar a posição da entidade pública visada, do ponto de vista da legalidade e da justiça, parâmetros por que se pauta a intervenção do Pro- vedor de Justiça. 4. Com efeito, com o objectivo de preservar e proteger a floresta, foi criada uma faixa de contenção fitossanitária, para corte de pinheiros bravos da espécie Pinus pinaster. Esta zona de contenção fitossanitária, cuja locali- zação geográfica vem delimitada no Anexo I da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro64, destina-se a criar uma zona livre de árvores com sintomas, de- signadamente, as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e/ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, por serem susceptíveis de albergar a descendência do insecto vector. Esta acção preventiva, destina-se, deste modo, a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais, através da remoção e eliminação atem- pada das árvores com sintomas de declínio, protegendo as demais espécies arbóreas. 5. Com este objectivo, a citada Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro, impôs aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos (art. º 6. º, n. º 2), o abate das árvores da espécie 64 Alterada pela Portaria n. º 815/2006, de 16 de Agosto, e Portaria n. º 321/2007, de 23 de Março. 203 Ambiente e recursos naturais… Pinus pinaster, tendo, para o efeito, sido feita notificação por meio de edital afixado nos locais de estilo das freguesias e concelhos abrangidos, nos termos legais aplicáveis (art. º 6. º, n. º 3 da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro, e art. º 70. º, n. º 1, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo). 6. No caso de os proprietários não terem procedido ao referido abate, os serviços florestais substituiram-se-lhes naquela obrigação, providenciando pela remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster, conforme vem disposto no art. º 6. º, n. º 4, da Portaria n. º 103/2006, de 6 de Fevereiro. Atribuiu- -se, por outro lado, aos proprietários, uma compensação pelo abate efectuado, desde que preenchido o respectivo formulário, nos termos devidos. 7. Trata-se, para além do mais, de acções empreendidas com vista à salvaguarda do património colectivo, estribadas em iniciativas e projectos de interesse público cujo objectivo único é a defesa e preservação da floresta, pelo que não merece censura a intervenção da entidade pública visada que actuou em estrita conformidade com a lei. 8. Não se observando, por parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, acto ou omissão susceptível de censura, foi determinado o arqui- vamento do processo, nos termos do disposto no art. º 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça. R-2555/07 Assessora: Maria Ravara Assunto: Ruído. Objecto: Reclamam-se providências para conter o ruído imputado à clien- tela de um estabelecimento de bebidas com esplanada adjacente na via pública. Decisão: Adoptadas medidas para proteger a tranquilidade na via pública, o processo pôde ser arquivado. Síntese: 1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de omissão de medidas administrativas para debelação do ruído propagado por um estabelecimento de bebidas, com prestação de serviço de esplanada, per- turbador do descanso nocturno dos moradores nas imediações. 2. No âmbito da instrução do processo foram desenvolvidas diligências junto da entidade licenciadora procurando saber da regularidade do funcionamento do estabelecimento e da procedência do prejuízo para a tranquilidade pública. 204 Processos anotados 3. Retorquiu a Câmara Municipal de Viseu mostrar-se licenciada a prestação de serviços de restauração e de bebidas e encontrar-se agendada a realização de ensaios acústicos. Realizados os exames técnicos, concluiu-se pela infracção aos parâmetros fixados ao exercício de actividades ruidosas (Regulamento Geral do Ruído). 4. De novo foi inquirido o executivo municipal, procurando persuadir à adopção de providências para resolução do problema. 5. Por fim, informou aquele órgão que por despacho de 09.11.2007 foi restringido o horário de funcionamento para as 24h00 e, bem assim, de- terminado o encerramento da esplanada. Tais decisões foram comunicadas à autoridade policial para efeitos de fiscalização do seu cumprimento. 6. Podendo observar-se ter sido provida a queixa, foi o processo ar- quivado, ao abrigo do art. º 31. º, alínea c) da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Es- tatuto do Provedor de Justiça). R-2587/07 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Resíduos e efluentes. Objecto: Reclamava-se de discriminação nas obras municipais de extensão da rede pública de saneamento básico. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por motivo de o órgão municipal visado invocar razões de ordem técnica e finan- ceira, como fundamento para a não realização das obras de fo- mento reclamadas. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, com vista à realização de obras públicas de fomento (rede de esgotos e obras de calcetamento em arruamento), na aldeia de Fornos, em Moimenta da Beira. 2. Interpelou-se o mencionado órgão autárquico a fim de conhecer as razões que vinham obstando à realização das obras de fomento reclamadas bem como se ponderava proceder à realização das mesmas, indicando, em caso afirmativo, o prazo estimado para a sua execução. 3. Transmitiu-nos, em resposta, a entidade visada, que no local apenas existem três casas, todas desabitadas, estando duas em ruínas. Pela sua morfo- logia e condições orográficas, o local em causa não permite a drenagem de águas 205 Ambiente e recursos naturais… residuais por processo gravítico, pelo que não foi possível realizar obras de infra- -estruturas de saneamento básico nem obras de beneficiação do pavimento. 4. Aduz, no entanto, que poderia o queixoso construir uma fossa séptica e bombear as águas residuais para a rede de saneamento básico insta- lada, conforme lhe fora oportunamente informado pelos pertinentes serviços municipais. 5. Opõe, além do mais, ter ponderado a única alternativa viável, qual seja a de instalar um ramal próprio para as três casas desabitadas, sendo, para o efeito, necessário atravessar terrenos particulares, obras que seriam excessi- vamente onerosas. Conclui, assim, que para além da falta de condições oro- gráficas e do elevado custo da obra, não se justificava, de momento, proceder à execução da mesma. 6. Concluída a instrução do processo, foram consideradas válidas as razões invocadas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, do ponto de vista da legalidade e da justiça – parâmetros que balizam a actuação deste órgão do Estado – não existindo motivos, neste âmbito, para reprovar a ac- tuação municipal quanto ao assunto em apreço. 7. Com efeito, o órgão municipal visado invoca razões de ordem técnica e financeira, como fundamento para a não realização das obras de fomento reclamadas, cuja pertinência não cumpre ao Provedor de Justiça questionar ou apreciar. 8. A intervenção do Provedor de Justiça apenas pode louvar-se em razões de justiça e de legalidade. Observe-se que os poderes públicos dispõem de uma ampla margem de discricionariedade administrativa na realização de obras públicas, a qual apenas permite, da nossa parte, um controlo externo, e, portanto, muito limitado, alheio a contingências de ordem técnica ou orçamental. 9. O Provedor de Justiça, não pode, nem deve sindicar o modo como as entidades públicas ordenam as suas prioridades de actuação com vista à satisfação das necessidades colectivas, nem lhe incumbe apontar soluções al- ternativas como sendo as mais vantajosas ou que melhor satisfaçam o interesse público, por tal intervenção escapar ao controlo de fiscalização exercido por este órgão do Estado. 10. De outro modo, estaria a tomar posição sobre o mérito e conve- niência da actuação do executivo municipal e a transpor os limites da sua in- tervenção, circunscrita à apreciação da legalidade e justiça da actuação, por acção ou omissão, dos poderes públicos. 11. Assim sendo, não pode o Provedor de Justiça extrapolar o parâ- metro jurídico das suas decisões, sugerindo ou recomendando prioridades 206 Processos anotados na execução de obras de fomento, salvo nos casos de manifesto erro ou injustiça. 12. Ao Provedor de Justiça incumbe, sim, apreciar os actos ou omissões dos poderes públicos do ponto de vista da sua legalidade, verifi- cando se actuam em estrita observância das pertinentes normas legais e re- gulamentares que ao caso couberem. E, desde que cumpridas essas normas em consonância com o dever de boa administração e com o princípio da prossecução do interesse público, esgota-se o poder de intervenção deste órgão do Estado, sob pena de extravasar das competências que legalmente lhe são atribuídas. 13. Observa-se, ainda, que a obrigação de assegurar o escoamento de águas residuais é imposta aos proprietários das edificações, sem prejuízo das atribuições que são cometidas aos municípios em matéria de saneamento básico (art. º 13 º, n. º 1, alínea l), da Lei n. º 159/99, de 14 de Setembro). Com efeito, as edificações devem dispor de sistema de drenagem de águas residuais quando não exista colector público acessível, devendo esse sistema dirigir os esgotos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados, sem causar danos à salubridade pública (art. º 95. º do Regula- mento Geral das Edificações Urbanas). E, a obrigatoriedade de instalação dos sistemas prediais de drenagem de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários (art. º 9. º, n. º 1 e n. º 3, do Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto). 14. Deveria, assim, o queixoso dada a complexidade técnica na reali- zação das obras de fomento reclamadas e os elevados custos que comportariam, construir uma fossa séptica, conforme lhe foi, oportunamente, aconselhado pelos serviços municipais. 15. Inexistindo motivos para censurar a actuação municipal, foi de- terminado o arquivamento do processo. R-2603/07 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Ruído. Licença especial de ruído. Licença de recinto. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por se abster de providências contra o ruído produzido por bailes promovidos em instalações de colectividade recreativa. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por se verificar que as entidades públicas visadas actuaram em estrita confor- 207 Ambiente e recursos naturais… midade com as competências de fiscalização que lhes são conferidas. Síntese: 1. Inconformada com as autoridades administrativas competentes, por se absterem de adoptar medidas contra o ruído excessivo imputado ao Centro Recreativo dos Trabalhadores da Alameda do Cedro, em Vila Nova de Gaia, veio a queixosa solicitar a intervenção do Provedor de Justiça. Opunha- -se, em especial, ao ruído ocasionado pela realização de bailes na colectividade recreativa, com prejuízo do descanso nocturno dos moradores vizinhos. 2. Interveio a Provedoria de Justiça junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a fim de averiguar a natureza dos eventos, pedindo ex- plicações acerca da emissão das pertinentes licenças especiais de ruído e da licença de recinto. Inquirimos, ainda, a Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia, a fim de conhecer a regularidade das acções de policiamento ao local. 3. As diligências que promovemos junto das entidades visadas permi- tiram concluir terem sido emitidas licenças especiais de ruído para a realização de espectáculos de variedades no Centro Recreativo da Alameda do Cedro. Apurou-se, ainda, não terem sido apresentadas reclamações de outros muní- cipes mas, apenas, da parte da queixosa, em sequência do que a Polícia Mu- nicipal veio a efectuar diversas deslocações ao local para controlar o cumprimento das licenças emitidas. 4. Foi ainda advertida a Junta de Freguesia de Mafamude – por ser a promotora de alguns dos eventos – para a necessidade do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído. 5. Conclui-se, igualmente, que a Polícia de Segurança Pública vem realizando com regularidade acções de policiamento ao local, as quais têm permitido verificar que os eventos são devidamente autorizados e dispõem das licenças especiais de ruído, não ocorrendo qualquer perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Verificando-se ter sido pontualmente observado o incumprimento do horário fixado na licença especial de ruído, foi levantado auto de notícia, para efeitos de procedimento contra-ordenacional, e ordenada a imediata suspensão da actividade ruidosa. 6. Verificou-se, em face do exposto, que as entidades públicas visadas adoptaram os procedimentos adequados, agindo em conformidade com os poderes de fiscalização que lhe estão cometidos, não se indiciando factos que justificassem uma tomada de posição por parte deste órgão do Estado. Esta só seria justificada, caso se verificasse que a Câmara Municipal de Vila 208 Processos anotados Nova de Gaia e a Polícia de Segurança Pública não tinham exercido as com- petências atribuídas no domínio da fiscalização do exercício das activida- des ruidosas ou tivessem agido com inobservância das normas legais e regulamentares. 7. Com efeito, a câmara municipal emitiu licenças especiais de ruído para a realização de espectáculos de variedades no centro recreativo, das quais constam as medidas de prevenção e de redução de ruído e o horário autori- zado, dando cumprimento à pertinente legislação aplicável. Por outro lado, a autoridade policial vem exercendo, com regularidade, acções de fiscalização ao local, conferindo a licença de ruído e o horário autorizado, pelo que nada mais poderia o Provedor de Justiça providenciar. 8. Trata-se, por outro lado, de eventos cuja realização é esporádica, restringindo-se a um período de curta duração, concedendo a lei, nestas si- tuações, menor protecção à tranquilidade e descanso da vizinhança, por se tratar de situações pontuais. Com efeito, prevê-se no art. º 15. º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, que as actividades ruidosas temporárias possam decorrer no período nocturno, ainda que não as dispense de um procedimento de licenciamento para controlo do ruído propagado, designadamente, através da emissão de licenças especiais de ruído. 9. Não se descortinando, pelo exposto, motivo para ulteriores averi- guações da nossa parte junto dos poderes públicos competentes – aos quais não pode o Provedor de Justiça substituir-se na fiscalização das actividades ruidosas – foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do dis- posto no art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). 10. Foi, todavia, formulada chamada de atenção à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no sentido de, para além das licenças especiais de ruído, deferidas para actividades ruidosas temporárias, terem que ser, do mesmo passo, emitidas licenças de recinto, sempre que ocorram bailes no Centro Re- creativo dos Trabalhadores da Alameda do Cedro, em cumprimento do disposto no art. º 3. º, n. º 1, alínea d) e no art. º 7. º, ambos do Decreto-Lei n. º 309/2002, de 16 de Dezembro. Nota: Em resposta, veio o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a tomar posição favorável face ao proposto, informando ter tomado boa nota do conteúdo da chamada de atenção. 209 Ambiente e recursos naturais… R-2625/07 Coordenador: André Folque Assunto: Ruído. Actividades domésticas. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Sintra por não impedir o morador em edifício multifamiliar de incomodar os vizinhos com um relógio de sala ruidoso, cujo toque era particularmente sentido à noite, na falta de ruído de fundo. Decisão: Embora fosse desejável que a lei delimitasse com maior rigor o âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, considerou- -se não ser justificada a intervenção, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a intervenção das autori- dades policiais em matéria de ruído de vizinhança. Síntese: 1. Analisámos os factos descritos na reclamação e concluímos não se justificar a intervenção deste órgão do Estado pelos motivos que se enunciam. 2. O reclamante queixou-se da não admissão do recurso hierárquico que interpôs para o Presidente da Câmara Municipal de Sintra de um despacho da Divisão de Fiscalização Municipal proferido em 14.05.2007. 3. Verificámos que este despacho é meramente confirmativo de um outro, de 13.03.2007, em que se indeferia a pretensão no sentido de serem to- madas providências contra o ruído causado por um relógio instalado em casa de um vizinho, num edifício multifamiliar. 4. Sendo este último despacho simples confirmação do primeiro – em que se concluía estar a questão fora das atribuições municipais por se tratar de um conflito de natureza particular – a Câmara Municipal de Sintra não se encontrava obrigada sequer a pronunciar-se, nos termos do disposto no art. º 9. º, n. º 2, do Código do Procedimento Administrativo. 5. Pretende o queixoso, em alternativa, «saber a forma administrativa de a pretensão ser analisada». 6. O essencial está nesse ponto. Não há forma administrativa de atender à pretensão, justamente, porque não se trata de uma situação que diga respeito à actuação da Administração Pública. 7. O modo próprio, específico e insubstituível para dirimir conflitos desta natureza é o dos tribunais. No tribunal, ambas as partes – o reclamante e o seu vizinho – em inteira igualdade de oportunidades podem opor um ao outro os direitos de cada um. O reclamante invocará o direito ao seu repouso 210 Processos anotados e o seu vizinho o direito a usar e fruir o relógio que lhe pertence. O tribunal decerto verificará em que medida cada um destes direitos precisa de protecção e em que medida cada um deles, eventualmente, está a ser abusivamente exercido. 8. Nem a câmara municipal nem a Polícia de Segurança Pública podem substituir-se ao tribunal pesando imparcialmente os direitos de cada um porque estão exclusivamente ao serviço da ordem pública. Esta, no caso concreto, não se indicia violada: a incomodidade circunscreve-se ao interior do domicílio do queixoso, causada por relógio instalado no domicílio do seu vizinho. 9. A lei pode, à primeira vista, dar a entender que não é bem assim, pois, refere-se (Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro) ao designado ruído de vizinhança (art. º 24. º), facultando às autoridades policiais (PSP ou GNR) o poder de ordenarem ao produtor desse tipo de ruído – produzido entre as 23 horas e as 7 horas – que cesse, de imediato, a incomodidade. Na avaliação deste tipo de ruído, a lei confia uma grande margem de livre apreciação ao agente das forças de segurança. E bem, pois, de outro modo, restaria ser defi- nido o ruído excessivo por quem se diz incomodado ou por quem o produz. Nem um nem outro se encontram em condições de isenção. Assim, no art. º 3. º, alínea r), define-se ruído de vizinhança como «o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança». Este último pressuposto, como bem se vê, obriga as autoridades po- liciais a conterem a sua apreciação, pois têm de explicar como possa um relógio de sala afectar a saúde pública (da colectividade) ou a tranquilidade da vizi- nhança (ordem pública). Nos demais casos, devem encaminhar os queixosos para os tribunais. 10. Pode opor-se que a questão não atinge relevo bastante para uma acção judicial. Considere-se porém que têm vindo a ser criados um pouco por todo o país julgados de paz que providenciam pela mediação de conflitos e, se este método não resultar, pela resolução simplificada dos mesmos. 11. Em face do exposto, foi o processo arquivado, nos termos do art.º 31.º, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). 211 Ambiente e recursos naturais… R-3150/07 Assessora: Maria Ravara Assunto: Saúde pública. Substâncias perigosas. Objecto: Reclamava-se a remoção de fibrocimento utilizado na construção de edifício escolar público, considerando os inconvenientes esti- mados para a saúde pública imputados à utilização de amianto e seus derivados. Decisão: Na sequência de intervenção solicitada à ex-Inspecção-Geral do Trabalho, a direcção da Escola Secundária José Régio concordou providenciar pela substituição das coberturas em fibrocimento, no âmbito de obras de recuperação e manutenção dos edifícios. Síntese: 1. O reclamante pediu a intervenção do Provedor de Justiça receando os riscos para a saúde pública dos alunos, professores e demais funcionários da Escola Secundária José Régio, por se encontrarem expostos a poeiras de amianto emanadas da cobertura do pavilhão gimnodesportivo da escola. 2. Pedimos explicações aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho que nos esclareceram ter levado a cabo uma acção inspectiva ao local. 3. Nessa sequência, a direcção da escola manifestou disposição em realizar obras de recuperação e manutenção dos vários edifícios, elegendo, entre as prioridades, a avaliação dos riscos de exposição ao amianto e a subs- tituição das coberturas em fibrocimento. 4. Foi o conselho executivo da escola advertido pela Inspecção-Geral do Trabalho a respeito (a) dos procedimentos a implementar para prevenir ou minimizar os riscos de exposição dos trabalhadores ao amianto, (b) do dever de notificação prévia de actividades e (c) da obrigação de elaborar um plano de trabalho específico para execução das operações de remoção de placas de fibrocimento. 5. Podendo observar-se que o assunto conheceu um desenvolvimento significativo, em sentido favorável, estimando-se que as obras se iniciem no ano de 2008, foi o processo arquivado ao abrigo do art. º 31. º, alínea c), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril – Estatuto do Provedor de Justiça. 212 Processos anotados Ordenamento do território R-364/02 Assessora: Cristina Sá Costa Assunto: Reserva Agrícola Nacional. Reserva Ecológica Nacional. Edificação. Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Marco de Canaveses por se abster de adoptar medidas contra trabalhos de alteração da to- pografia em solos particularmente qualificados. Decisão: A Câmara Municipal de Marco de Canaveses veio a adoptar me- didas perante as situações reclamadas, no termo da intervenção do Provedor de Justiça. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça em 2002, alegando-se a omissão de medidas aptas a fazer cessar os trabalhos que de- corriam em terrenos anexos à EN 210, freguesia de Avessadas, Marco de Ca- naveses, que afectariam zonas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN). 2. Estava em causa a alteração da topografia do terreno, a eliminação de vegetação ali existente e a construção de um muro, junto a uma linha de água denominada por Ribeira de Manhuncelos. 3. Afirmava a reclamante que tais obras não se encontravam licenciadas e queixava-se de inacção da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, por não reagir perante incumprimento de ordem de embargo e da Direcção-Regional de Ambiente e Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regiona l – CCDR) do Norte, por falta de resposta. 4. Em resultado das diversas diligências empreendidas, a Câmara Mu- nicipal de Marco de Canaveses, em suma, veio a transmitir-nos o seguinte: a) A área em causa encontra-se em RAN; b) Não foi apresentado qualquer pedido de licença ou autorização respeitante a esta obra; c) Foi ordenado o seu embargo; d) Na sequência do desrespeito da ordem de embargo, foi instaurado procedimento contra-ordenacional; e) Este procedimento foi remetido para o Ministério Público, por ter sido ultrapassado o prazo voluntário para pagamento da coima; f) Mais tarde, na sequência de terem prosseguido os trabalhos, veio a ser participada a desobediência ao Ministério Público; 213 Ambiente e recursos naturais… g) Os serviços de fiscalização vieram a verificar que o terreno se man- tinha na mesma situação; h) Contudo, a câmara municipal não pode executar coercivamente a ordem de reposição do terreno na situação anterior à infracção, por serem necessários avultados gastos para o efeito, os quais o município não pode suportar; i) Acresce que o infractor se encontrava em situação de falência técnica, o que obrigaria a autarquia, para satisfazer o seu crédito, a recorrer ao processo de execução fiscal, com a agravante da morosidade que daí adviria. 5. Por sua vez, a CCDR-Norte, veio a informar-nos o seguinte: a) As obras não afectam áreas classificadas como REN, mas inserem- -se, em parte, na faixa marginal do domínio hídrico; b) O proprietário do terreno solicitou a legalização das obras, mas a sua pretensão foi indeferida, por se considerar poderem as obras prejudicar o escoamento de água em ocasiões de cheia; c) Foi instaurado processo contra-ordenacional relativo à infracção acima referida; d) Foram encontradas dificuldades na notificação do arguido; e) Não existem motivos ponderosos, do ponto de vista hídrico, que reclamem a reposição coerciva do terreno na situação anterior. 6. Mais tarde, em 2005, voltou a reclamante a denunciar estarem a ser realizadas movimentações de terras, no Lugar do Chelo, Avessadas, sem licença ou autorização municipal, em zona compreendida na REN. 7. Os materiais provenientes do desaterro estariam a ser despejados numa propriedade próxima, denominada Quinta das Levadas, prédio rústico onde decorreram as intervenções que motivaram a queixa apresentada inicial- mente, em 2002. 8. Receava a reclamante que tais movimentações de terras provocassem danos num moinho de que é proprietária, na linha de água e que, por outro lado, afectassem a sua produção de agricultura biológica, à semelhança do que sucedeu com os trabalhos atrás descritos. E queixava-se de omissão das entidades competentes. 9. Procedeu-se então a nova intervenção junto da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, na sequência do que, após diversos contactos, se ob- tiveram as seguintes informações: a) Confirmou-se que o terreno em causa se situa em uso florestal de protecção e REN; b) Os serviços de fiscalização, após deslocação ao local, participaram a realização de trabalhos de terraplanagem, os quais alteraram a topografia 214 Processos anotados do terreno, transportando e depositando as terras e pedras provenientes do desaterro, sem licença ou autorização municipal; c) Foi pedido o licenciamento para «modelação de terrenos»; d) Instaurado processo de contra-ordenação à infractora (Soares Oliveira, SA), veio a ser aplicada uma coima; e) A arguida veio a ser notificada para repor o terreno na situação anterior ao cometimento da infracção, uma vez que a obra não é licenciável, dada a sua localização em área da REN; f) Vieram a ser realizados os trabalhos de reposição do terreno na situação anterior. 10. Verificou-se, assim que em resultado das nossas diligências a Câ- mara Municipal de Marco de Canaveses veio a adoptar medidas perante a si- tuação reclamada. R-1661/03 Assessora: Isabel Canto Assunto: Obras de construção. Domínio público marítimo. Cércea. Objecto: Reclamava-se da desconformidade de um empreendimento ho- teleiro de grandes proporções na linha de costa, com restrições de interesse público e outras condicionantes de ordenamento territorial, sem que a Câmara Municipal de Sesimbra nem o Parque Natural da Arrábida adoptassem providências, antes anuindo no seu licenciamento. Decisão: No termo da instrução do processo viria a concluir-se pela des- necessidade do acompanhamento do assunto por parte do Pro- vedor de Justiça, por se mostrar a questão sob decisão judicial, impulsionada pela intervenção do Ministério Público que inten- tou, no Tribunal Judicial de Almada, acção para declaração de nulidade do acto de licenciamento da construção. Facultou, do mesmo passo, o Provedor de Justiça ao Ministério Público ele- mentos complementares que obteve no decurso da instrução. Síntese: 1. Este processo tem antecedentes no processo R-32/01, no termo do qual se apurou que a obra havia sido embargada pelo Instituto da Conservação da Natureza por se concluir pela sua implantação em terrenos do domínio público marítimo. Embargo respeitado. 215 Ambiente e recursos naturais… 2. Viria, em 07.04.2003, o reclamante de novo requerer a intervenção do Provedor de Justiça (R-1661/03), afirmando que o promotor da obra em- bargada procedeu à venda do prédio ao vizinho, que para ele estendeu, abusiva e clandestinamente, os trabalhos que vinha desenvolvendo no espaço contíguo (estes licenciados). 3. Procedeu-se à audição da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo que confirmou que a obra reclamada não ocupava solos da Reserva Ecológica Nacional. 4. Ouvido o Instituto de Conservação da Natureza transmitiu ter re- alizado levantamento topográfico do local que remeteu à Comissão do Domínio Público Marítimo a qual, por sua vez, veio a concluir pela efectiva usurpação de faixa do domínio público hídrico/marítimo. 5. Verificada a concomitante intervenção judicial, por impulso do Ministério Público, sobre pedido de declaração de nulidade do acto de licen- ciamento, e facultado a este a informação obtida quanto à indiciada usurpação de terrenos do domínio público, foi determinado o arquivamento dos autos ao abrigo da disposição contida no art. º 32. º, n. º 1, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). R-4318/04 Assessor: José Luís Cunha Assunto: Reserva Ecológica Nacional. Florestas. Objecto: Reclamava-se contra a inércia administrativa perante a destruição de floresta em área integrada na REN, no lugar de Portela ou Cruz, freguesia de Fareja, município de Fafe. Decisão: Adoptadas providências com vista à reposição do terreno no seu estado anterior, cessou a intervenção do Provedor de Justiça. Síntese: Foi requerida a intervenção do Provedor de Justiça reclamando-se medidas da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da Câmara Municipal de Fafe, de fiscalização e reposição da le- galidade de uma operação de alteração da morfologia do terreno acima iden- tificado e de destruição do coberto vegetal. Esta acção – consistiu na desflorestação e remoção do solo vivo de toda a vertente de uma encosta e na posterior realização de socalcos, nos quais foi encetada a plantação de kiwis. Em consequência, os terrenos da encosta 216 Processos anotados perderam estabilidade, ficando igualmente prejudicadas a retenção e a drena- gem da água, o que viria a causar enxurradas e depósito de aluviões na pro- priedade da queixosa. Realizada a audição inicial das entidades visadas, verificou-se que a operação visava a obtenção de terras de empréstimo para a execução de uma estrada, ao abrigo de contrato celebrado entre o proprietário do terreno e a empreiteira encarregue da construção da estrada. Não foram pedidas as autorizações necessárias, designadamente, para a utilização de solos da REN nem a licença para a execução de trabalhos de remodelação dos terrenos. Verificou-se, também, que a extensão e consolidação dessas operações beneficiou da falta de acção atempada e eficaz, por parte das entidades fisca- lizadoras, revelando-se infrutíferas duas ordens de embargo. A CCDRN dirigira ao proprietário e à empreiteira acima referida, uma ordem de reposição do terreno no estado anterior à infracção e a adopção de medidas urgentes para assegurar a estabilização dos terrenos. Todavia, foram apenas realizadas as medidas urgentes, introduzindo-se adaptações nos socalcos de terreno, para evitar o seu deslizamento. A CCDRN procurou, então, promover a reposição voluntária, por parte do infractor, notificando-o para apresentar projectos de reposição. Tais notificações nunca tiveram resposta atempada e os projectos apresentados pelo proprietário revelaram-se inadequados, tendo sido rejeitados. A CCDRN optou, no entanto, por não exercer o poder de actuação coerciva que lhe é conferido pelo art. º 14. º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n. º 93/90, de 19 de Março, alegando falta de meios para suportar essa intervenção. Em face desta situação, a Provedoria de Justiça promoveu uma des- locação ao local e realizou reuniões com a reclamante e com as entidades vi- sadas, a fim de conhecer directamente a situação e de promover a sua abordagem conjunta pelas entidades visadas, tendo em vista o estabelecimento de um procedimento de reposição. Coligida esta informação, o Provedor-Adjunto de Justiça transmitiu ao Presidente da CCDRN as conclusões alcançadas a respeito do dever de reposição da legalidade dos terrenos: – Tratando-se de uma área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN), regulada pelo Decreto-Lei n. º 93/90, de 19 de Março (actualmente, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 180/2006, de 6 de Setembro), a sua tutela compete, em especial, à CCDRN; – A actuação legalmente devida, nesta situação, é a intimação do proprietário para repor o terreno no estado anterior à intervenção, executando- 217 Ambiente e recursos naturais… -se coercivamente essa ordem, em caso de incumprimento (art. º 14. º, n. os 2 e 3, do Decreto-Lei n. º 93/90); – A reposição do estado anterior à infracção não deve ser entendida, necessariamente, como reposição integral da situação anteriormente existente – a qual, em concreto, pode ser impossível, desproporcionada ou inadequada – mas sim da reposição da situação legalmente devida, em conformidade com os requisitos e com as finalidades das normas aplicáveis; – Devem, por isso, ser igualmente respeitadas as normas reguladoras do uso dos solos aplicáveis ao local, designadamente, as normas do regulamento do Plano Director Municipal de Fafe (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 92/94, de 27 de Setembro), cujo art. º 42. º classifica a área como Floresta de protecção e ou produção de serviços; – Assim, ainda que não colida com os objectivos específicos do regime da REN, a plantação de kiwis (e não de uma floresta, como antes existia) está sujeita a regras do PDM sobre uso do solo, que estipulam o uso florestal. Alcançadas estas conclusões a Provedoria de Justiça passou a acom- panhar e a promover o desenvolvimento da actuação da CCDRN quanto aos seguintes aspectos: – Medidas urgentes de prevenção de riscos de derrocada ou de inunda- ção, novamente suscitados pela reclamante, em função do tempo decorrido; – Definição do conteúdo da ordem de reposição, designadamente, no que respeita ao condicionamento da proposta de coberto vegetal ao respeito pelo uso florestal, imposto pelo plano director municipal; – No que concerne aos procedimentos a adoptar tendo em vista a emissão e execução dessa ordem (designadamente, à admissibilidade de inter- venção coerciva ou de adopção de medidas compulsórias). Quanto à necessidade de adopção de medidas urgentes, a CCDRN realizou nova inspecção ao local, para avaliar esse aspecto. No que respeita ao conteúdo do projecto de reposição, a CCDRN acatou as conclusões da Provedoria de Justiça sobre a conformidade do pro- jecto de reposição com o uso estipulado no PDM de Fafe. No que concerne ao procedimento de reposição, a CCDRN recusou um pedido de suspensão da ordem de reposição, apresentado pelo proprietário do terreno, e insistiu junto do mesmo para que apresentasse um projecto de reposição em conformidade com as orientações estabelecidas. Todavia, mantinha-se o incumprimento, bem como a indisponibilidade da CCDRN para actuar coercivamente. Nesta fase, a CCDRN descortinou uma nova possibilidade de solução, originada pela entrada em vigor da Lei Quadro das Contra-Ordenações Am- 218 Processos anotados bientais (Lei n. º 50/2006, de 29 de Agosto), cujo art. º 25. º veio criar um tipo de contra -ordenação grave para situações de desobediência a ordens administrativas. Atento o montante elevado desta coima, a CCDRN preconizou que a sua cominação poderia revestir-se de um efeito fortemente compulsivo, le- vando o proprietário a cumprir voluntariamente a ordem de reposição e evi- tando, nessa medida, a necessidade de uma actuação coerciva. Assim, a CCDRN viria a informar ter dirigido uma ordem de apre- sentação do projecto de reposição sob a referida cominação contra-ordenacional, tendo o projecto sido recebido e sujeito a apreciação técnica. Dada a demora na apreciação do projecto de reposição, com a ine- rente indefinição a respeito da actuação a empreender pela CCDRN, o vice- -presidente da CCDRN foi instado, pelo Provedor de Justiça, a indicar as medidas adoptadas tendo em vista a reposição efectiva da situação legalmente devida: – Quanto aos resultados da análise do projecto apresentado, seja no que concerne à recuperação dos valores da Reserva Ecológica Nacional, nos termos actualmente estabelecidos pelo Decreto-Lei n. º 180/2006, seja quanto à conformidade com o regime de uso do solo estabelecido no art. º 42. º do re- gulamento do Plano Director Municipal de Fafe; – Quanto à determinação oficiosa das medidas a adoptar e notificação ao proprietário para proceder à sua execução – sob a cominação prevista no art. º 25. º da Lei n. º 50/2006, de 29 de Agosto – caso o novo projecto se mostre tardio ou insuficiente; – Quanto à ponderação dos estudos e relatórios apresentados pela reclamante (que contribuiu activamente para a obtenção de uma solução téc- nica devidamente fundamentada, apresentando estudos e relatórios elaborados por especialistas). Em resposta, o vice-presidente da CCDRN comunicou ter sido aceite o projecto de reposição apresentado pelo proprietário, excepto no que respeita ao uso do solo, no qual se manteve inadmissibilidade de plantação de kiwis, por contrariedade ao regime do PDM. Foram igualmente estabelecidos condicionamentos relativos ao projecto de drenagem das águas (aspecto particularmente relevante, dados os prejuízos sofridos pela queixosa, por efeito da destruição dos sistemas de infiltração e drenagem da água). Ultrapassou-se, por isso, a postura passiva anterior, em que CCDRN se limitava a aceitar/rejeitar os projectos, em lugar de definir unilateralmente – como lhe compete – as medidas que considera necessárias. 219 Ambiente e recursos naturais… Mais comunicou ter sido fixado um prazo para início e termo das re- feridas operações, sob a cominação contra-ordenacional prevista no art. º 25. º, n. º 1, da Lei n. º 50/2006: 30 dias para a apresentação dos elementos comple- mentares ao projecto. A Provedoria de Justiça realizou, então, contactos telefónicos junto da CCDRN, no sentido de apurar o cumprimento da ordem, tendo apurado que, atento o incumprimento, foi determinada a instauração de procedimento por contra-ordenação grave, conforme cominado, bem como a instauração de procedimento de execução coerciva da ordem de reposição. Mostrando-se superada a omissão que motivou a queixa – e tendo, por outro lado, presente a margem de discricionariedade da CCDRN no que respeita à execução coerciva da ordem de reposição, atentas as opções de afectação de recursos que lhe estão implícitas – foi dada por concluída a in- tervenção do Provedor de Justiça. R-313/05 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Obras públicas. Cemitério. Objecto: Reclamava-se da ampliação de um cemitério por importar riscos concretos para a saúde pública. Decisão: A instrução do processo permitiu concluir que as obras de am- pliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais aplicáveis mais se concluindo que o seu funcionamento não é susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 1. Reclamava-se das obras de ampliação do cemitério da Paróquia de Jovim por motivo de ter sido edificado até junto ao muro de vedação que de- limita as instalações da entidade queixosa. 2. Alegava-se que o mencionado equipamento não observaria a faixa de protecção de dez metros, nem disporia de um muro de vedação de acordo com as prescrições legais, em vigor. Mais se alegava não ter sido acautelada a drenagem de águas pluviais provindas do terreno onde está instalado o cemi- tério, pelo que as mesmas escoariam directamente para a propriedade da en- tidade queixosa, através dos orifícios abertos no muro de vedação que delimita a propriedade, pondo em risco a higiene e salubridade públicas, e contrariando 220 Processos anotados o disposto no art. º 57. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). 3. A fim de avaliarmos a procedência da queixa interpelámos a Câmara Municipal de Gondomar a respeito do assunto, em especial, sobre se a locali- zação do equipamento em apreço se integrava em espaço compatível com o uso previsto pelo regulamento do plano director municipal e, bem assim, sobre se observaria a faixa de protecção de dez metros, consignada no art. º 2. º, pa- rágrafo 1. º, do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, bem como sobre se o muro de vedação se conformaria com o disposto no art. º 16. º do citado diploma legal. Ouvimos, ainda, a referida entidade a respeito das características do terreno onde está instalado o cemitério, averiguando se o mesmo observaria os condicionalismos previstos nas alíneas e) e g) do art. º 2. º do mencionado texto legislativo. 4. Inquirimos, acrescidamente, o mencionado órgão autárquico a respeito das obras providenciadas para tornar os terrenos confinantes ina- cessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério de Jovim, atento o disposto no art. º 57. º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). 5. Ouvida, concomitantemente, a Junta de Freguesia de Godim a respeito do assunto, viria esta entidade informar-nos que as obras de ampliação do cemitério, seriam da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Gondomar. 6. Das diligências que efectuámos junto das autoridades municipais quanto às obras de ampliação executadas, podemos concluir o seguinte: – as obras de ampliação do cemitério não foram objecto de reclamações por parte dos munícipes; – a localização do equipamento contestado integra-se em espaço compatível com o plano director municipal; – o cemitério dispõe de conduta de drenagem de águas pluviais sendo as águas recolhidas em sarjetas de superfície e subsequentemente enviadas por colector central subterrâneo para o colector público existente na Rua da Azenha; – com vista a tornar os terrenos confinantes inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério de Jovim, o município providenciou pela construção da referida rede interna de águas pluviais bem como pela aplicação de mosaico cerâmico com juntas argamassadas nos pavimentos interiores do cemitério; – a construção da referida rede interna de drenagem de águas pluviais, conforma-se com o disposto no art. º 57. º do RGEU; 221 Ambiente e recursos naturais… – o muro de suporte de terras do terreno onde foi feita a ampliação possui, em dois níveis diferentes, barbacãs, destinados ao escoamento de águas; – a vedação do cemitério observa os condicionalismos legais, uma vez que se apresenta, junto à propriedade do queixoso, com rede plastificada com 1,50 m de altura encimada com duas fiadas de arame farpado com 0,30 m de altura, conformando-se, assim, com o disposto no art. º 16. º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962; – as obras de ampliação do cemitério observam a faixa de protecção de 10 m a que se refere o art. º 2. º, parágrafo 1 do citado diploma legal, uma vez que a distância entre a construção existente até ao muro de vedação é de 6 metros, ao que acresce, o espaço ajardinado junto à vedação (2,30 m) e uma zona pavi- mentada (2,60 m), o que totaliza 10,90 m, na parte mais desfavorável; – a extrema do cemitério coincide com a propriedade do queixoso es- tando a uma cota superior de cerca de 2,70 m encimada com a vedação a que atrás se alude, existindo ao longo da extrema um espaço ajardinado. 7. Solicitada, subsequentemente, a intervenção da autoridade concelhia de saúde a fim de que realizasse vistoria ao local com vista a verificar as suas condições de salubridade e, bem assim, a averiguar se a situação em causa seria susceptível de pôr em risco a higiene e salubridade públicas, viria aquela enti- dade a transmitir-nos que em sequência de vistoria realizada em 2 de Janeiro de 2007, se constatou não existirem escorrências através dos orifícios de dre- nagem de águas pluviais existentes no muro de vedação nem, tão pouco, qualquer situação susceptível de acarretar riscos para a higiene e saúde públi- cas. Corroborou, ainda, que os arruamentos do cemitério estariam dotados de grelhas de drenagem de águas de superfície que seriam encaminhadas para o colector público de águas pluviais. 8. Concluiu-se, em face do exposto, que no plano da legalidade e jus- tiça, critérios em que se estriba a intervenção do Provedor de Justiça, a actuação das entidades visadas não seria susceptível de merecer censura, não se lhes podendo assacar acto ou omissão de comportamento devido como fundamento para a intervenção do Provedor de Justiça. 9. Com efeito, das diligências instrutórias efectuadas conclui-se que as obras de ampliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais aplicáveis, mais se concluindo que o funcionamento daquele equipamento não seria susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas. 10. Atento o exposto, não se encontrando motivo para ulterior intervenção junto das entidades visadas, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos e com os fundamentos do disposto no art. º 31. º, 222 Processos anotados alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça. R-2485/06 Assessora: Carla Vicente Assunto: Qualificação de solos. Zona verde. Propriedade privada. Objecto: O proprietário de um terreno identificado reclamava das restrições ao ius aedificandi fixadas no Plano Director Municipal de Coim- bra, pretendendo, senão o seu levantamento, pelo menos ver-se ressarcido pelos lucros cessantes. Decisão: Concluiu-se pela improcedência da reclamação, considerando que o plano director municipal comporta uma ponderação ra- zoável entre a protecção do ambiente e da propriedade privada, não se registando uma violação ostensiva do princípio da pro- porcionalidade que justificasse o direito a uma indemnização ou a revisão da pertinente prescrição do plano. Síntese: 1. Foi requerido ao Provedor de Justiça que interviesse junto da Câ- mara Municipal de Coimbra, por oposição ao impedimento de edificar em parcela de terreno particular. 2. Entendia o reclamante que a parcela se encontrava indevidamente classificada como zona verde no Plano Director Municipal de Coimbra. 3. Afirmava que a zona se encontrava devidamente dotada de infra- -estruturas e que fora deferida uma licença para obras de construção nas parcelas confinantes. 4. Esta situação teria graves consequências económicas na medida em que o proprietário se encontrava impossibilitado de dar qualquer uso à parcela. 5. Interpelada sobre o assunto, a câmara municipal esclareceu que a parcela de terreno está qualificada no Plano Director Municipal de Coimbra como zona florestal, e não, como zona verde. 6. A qualificação do terreno, como espaço florestal, terá decorrido do uso a que o terreno se encontrava adstrito, e se encontra ainda, assim como da falta de infra-estruturas no local. 7. Nos termos do disposto no art. º 53. º do Regulamento do PDM de Coimbra permite-se a edificação de apoio habitacional do proprietário em 223 Ambiente e recursos naturais… parcelas de terreno com área igual ou superior a 5000 m2, contanto que a área de construção não ultrapasse 250 m2. Por outro lado, a construção não pode ultrapassar dois pisos e a zona deve estar dotada de infra-estruturas autóno- mas, excepto quando exista rede pública. 8. Atenta a área diminuta da parcela de terreno do reclamante – cerca de 975 m2 – o plano director municipal permitirá a construção quando se ve- rifique a presença de edificações envolventes, num raio não superior a 30 m da implantação da edificação e o terreno seja servido por via pavimentada e redes públicas de água e de electricidade. 9. Ora, o que se encontra garantido, em matéria de uso e fruição da propriedade, é que estas faculdades pertencem ao proprietário. Não que, ob- jectivamente, lhe sejam consentidos todos os usos e fruições, de maneira livre e em qualquer medida. 10. E, de todo o modo, o direito de alienação da parcela de terreno em nada é afectado pela limitação do seu uso, salvo, claro está, quanto ao valor venal. 11. As necessidades de preservação do ambiente e do ordenamento do território são, no equilíbrio constitucional dos valores, um condicionamento concreto do direito de propriedade. 12. Do teor das prescrições do Plano Director Municipal de Coimbra, resulta ter sido ponderada com razoabilidade a protecção do ambiente e da propriedade privada, não ocorrendo violação manifesta do princípio da pro- porcionalidade que justifique uma indemnização. 13. No nosso ordenamento jurídico, um prédio pode ser classificado – com base nas declarações dos interessados no título aquisitivo – como terreno para construção, na matriz predial, mas, ao mesmo tempo, ser classificado pelo PDM como solo urbano, e dentro deste, qualificado como espaço verde, ou ser classificado como solo rural e, dentro desta categoria, como espaço florestal ou outro. 14. Cabe aos interessados, no seu próprio interesse, promover a recti- ficação da classificação dos terrenos na matriz predial, junto das repartições de finanças, de acordo com as regras de aproveitamento dos solos definidas em plano. 15. Porém, a viabilidade de alteração do uso de zona florestal para solo urbano encontra-se a ser analisada no âmbito da revisão em curso do plano director municipal. 16. Em face do exposto, considerou-se não haver motivo bastante para procurar persuadir o município de Coimbra a rever a sua posição. 224 Processos anotados R-3035/06 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Domínio privado do Estado. Imóveis. Prédio urbano. Cessão a título definitivo. Cessão a título precário e gratuito. Devolução. Objecto: Objectava-se a devolução de prédio urbano e terreno anexo, à posse do Ministério das Finanças, cedidos a título precário e gratuito à entidade queixosa, e a sua subsequente cedência, a título definitivo e oneroso, a outra entidade. Decisão: Processo arquivado por improcedência da queixa, uma vez que se concluiu não terem sido observados, pelo cessionário, os fins de interesse público justificativos da cessão, motivo pelo qual foi determinada a devolução dos bens imóveis à posse do Estado, por via do Ministério das Finanças. Síntese: 1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa que tinha por objecto a omissão de resposta aos pedidos formulados à Direcção- -Geral do Património, pela entidade queixosa, quanto à cedência, a título de- finitivo, do prédio urbano e terreno anexo, onde está instalado um Quartel, para ali se instalar um serviço de socorros a náufragos. 2. A fim de avaliar a procedência da queixa foi interpelada a Direcção- -Geral do Património a respeito da apontada omissão. Os esclarecimentos facultados permitem-nos concluir ter sido concedida resposta aos pedidos formulados quanto à cedência, a título definitivo, do prédio urbano e do prédio rústico, inscritos na matriz predial urbana da freguesia sob os art. os matriciais ... respectivamente, registados na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, de que o Estado Português é o legítimo proprietário. 3. Por outro lado, da análise das explicações facultadas pela Direcção- -Geral do Património resultam, com clareza, as razões que justificaram a não autorização, por parte do Ministério das Finanças, da cessão, a título defini- tivo, dos prédios em questão. 4. Com efeito, por Auto de Cessão a Título Precário e Gratuito, cele- brado em 19 de Fevereiro de 1997, foi autorizada a cessão do prédio urbano e de prédio rústico, à Associação... ali se fazendo expressa menção ao fim de in- teresse público justificativo da cessão: o de que os imóveis cedidos se destinavam à instalação provisória de um posto de socorros a náufragos, sendo apenas ce- didos enquanto a entidade cessionária não dispusesse de instalações alternativas mais adequadas e com dimensões apropriadas (art. º 2. º do Auto de Cessão). 225 Ambiente e recursos naturais… 5. O referido auto de cessão estabelecia que aos imóveis cedidos (prédio urbano e prédio rústico) fosse dada a aplicação efectiva que justificou a cessão e os fins de interesse público que por aquele acto se visava salvaguardar. Es- tabelecia, ainda, a proibição de que os imóveis em causa não poderiam ser, em qualquer circunstância, total ou parcialmente cedidos a qualquer entidade, devendo ser devolvidos à posse e administração do Ministério das Finanças quando não fossem utilizados ou deixassem de ser necessários à associação (art. os 3. º e 6. º do Auto de Cessão). 6. Realizada fiscalização ao local, em Abril de 2001, verificou-se que o prédio urbano estava devoluto e em mau estado de conservação, em violação expressa das obrigações contratuais assumidas, uma vez que nos termos do art. º 4. º do Auto de Cessão, a entidade cessionária deveria zelar pelo bom es- tado de conservação do edifício e providenciar pelas obras necessárias para o efeito. Mais se constatou que o terreno se encontrava a ser explorado por uma empresa de comércio de flores e plantas, serviços de jardinagem e terraplana- gem, com a qual a entidade cessionária terá celebrado contrato-promessa de arrendamento comercial para o exercício dessa actividade, em incumprimento do disposto no art. º 3. º do Auto de Cessão a que vimos aludindo. 7. Ora, a violação das obrigações contratuais a que se encontrava adstrita a cessionária constitui fundamento bastante para a revogação da cessão, conforme estatui o art. º 7. º do referido auto de cessão. 8. Acresce, por outro lado, que a cessão em apreço tal como foi cons- tituída – a título precário e gratuito – é, por natureza, um acto precário, pelo que os poderes por si conferidos existem apenas por mera tolerância da Ad- ministração que pode modificá-los ou extingui-los em qualquer momento, não sendo, por isso, um acto constitutivo de direitos. 9. Com efeito, é acto precário o que autoriza, a título precário, a uti- lização privativa de bem imóvel do domínio privado estadual pelo que esse acto é livremente revogável a todo o tempo pela Administração, com funda- mento na sua inconveniência ou inoportunidade, sem necessidade de esse acto revogatório ser expressamente fundamentado em preceito legal. 10. Por tal motivo o acto de cessão, a título precário, de imóveis do Estado, é um acto livremente revogável, nos termos do disposto nos art. os 140. º, n. º 1 e 142. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo. 11. Por outro lado, o fim de interesse público justificativo da cessão de bens do domínio privado do Estado tem de ser respeitado, pelo cessionário, não só no início da utilização, como na pendência da mesma, sob pena de deixar de existir fundamento para manter a cessão e de se desvirtuar o fim de interesse público que a motivou. 226 Processos anotados 12. Constatado, no local, o abandono e a aplicação dos prédios a um fim diferente daquele que havia fundamentado a cessão foi ordenada pela Direcção-Geral do Património a devolução dos mesmos, regressando à posse e administração do Ministério das Finanças. 13. A devolução dos referidos prédios à posse do Ministério das Fi- nanças tem fundamento no facto de não ser dada utilização ao prédio urbano e de ter sido indevidamente arrendado o prédio rústico para exercício de acti- vidade comercial, em total desrespeito ao disposto no Auto de Cessão celebrado em 19.02.1997. Assim sendo, nada parece obstar a que o Ministério das Fi- nanças e da Administração Pública venha a alienar o prédio em causa a outras entidades desde que estas prossigam fins de utilidade pública e respeitem os fins de interesse público justificativos da cessão. 14. Foi o que sucedeu com o centro social ... , reconhecido que foi o interesse público da utilização dos prédios por parte daquele centro e consi- derando que este já vinha ocupando, desde 1965, um dos prédios urbanos que integram o denominado Quartel ... Nessa conformidade, foi autorizada a cessão a título definitivo e oneroso dos três prédios que integram o denominado Quartel ..., com vista ao desenvolvimento de actividades de apoio à infância e juventude e/ou à terceira idade. 15. Em face do exposto, considero não dispor de motivos para censurar a actuação da Direcção-Geral do Património quanto ao assunto, entidade que pautou a sua conduta de acordo com as regras da boa administração e na es- trita observância do quanto havia sido outorgado no Auto de Cessão A Título Precário e Gratuito, celebrado em 19 de Fevereiro de 1997. 16. Acresce, por outro lado, que os pedidos formulados pela Associação ... a respeito do assunto obtiveram resposta da parte da Direcção-Geral do Património através dos ofícios de 04.12.2000, de 16.05.2001, de 30.07.2001 e de 27.01.2003, respectivamente, pelo que não houve omissão do dever de informação. 17. Por tal motivo, foi considerada improcedente a reclamação, nos termos que foram desenvolvidamente explicados ao impetrante. R-6269/06 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Domínio público. Feiras e mercados. Licença de uso privativo. Objecto: Reclamava-se da não atribuição de espaço para venda de produtos agrícolas em mercado municipal. 227 Ambiente e recursos naturais… Decisão: Concluindo-se pela improcedência da pretensão, foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: 1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa que tinha por objecto a atribuição de um espaço para venda de produtos agrícolas no mercado municipal de Soure. Invocava o queixoso, ter sido im- pedido, pelo vigilante do mercado, de ocupar o espaço de venda que lhe era reservado, de há vários anos a esta parte, sendo este abusivamente ocupado por terceiro, situação que lhe causaria avultados prejuízos. 2. No âmbito da instrução do processo foi interpelada a entidade vi- sada a respeito do assunto, designadamente, sobre as razões de ter sido o queixoso impedido de ocupar o espaço de venda que lhe era reservado no mercado municipal e, bem assim, sobre os critérios de atribuição de espaços para venda de produtos agrícolas. Inquiriu-se, ainda, a entidade visada, sobre a viabilidade de ser atribuído ao reclamante o espaço de venda que este vinha ocupando no referido mercado municipal. 3. Das diligências empreendidas no âmbito da instrução do processo, concluiu-se jamais ter sido o queixoso impedido de utilizar o mercado muni- cipal para venda dos seus produtos agrícolas e, ainda, que em momento algum qualquer espaço de venda utilizado por aquele tenha sido abusivamente ocu- pado, por terceiro. Ao invés, pelos vigilantes do mercado foi-lhe sempre indicado um espaço para que ali pudesse exercer a sua actividade comercial tendo, to- davia, o queixoso recusado sucessivamente o lugar que lhe era designado, in- sistindo em ocupar lugares já reservados a outros produtores, ocupando-os e gerando, com esta atitude, conflitos e altercação com os demais vendedores, em sequência do que terá sido instaurado processo de transgressão. 4. Analisados os esclarecimentos que nos foram prestados pelo órgão municipal visado, conclui-se da improcedência da queixa. 5. Com efeito, nos termos do quanto dispõe o Regulamento do Mer- cado Municipal de Soure, compete ao vigilante do mercado zelar pelo regular funcionamento do mercado e autorizar os vendedores a ocupar os respectivos locais de venda (art. os 5. º, 21. º, e 22. º do citado Regulamento). Para o efeito, deverá o vendedor solicitar a concessão de bancas designadas por lugares de terrado, cuja ocupação fica sujeita à autorização do vigilante do mercado e ao pagamento de uma taxa de utilização (art. os 21. º e 22. º do citado Regula- mento Municipal). Nos demais casos, as bancas são cedidas por um prazo de dois anos, renovável, através de processo de licitação e posterior arrematação (art. os 14. º e 15. º). 228 Processos anotados 6. Os espaços de venda disponibilizados aos produtores/vendedores agrícolas, denominados de lugares de terrado, não têm carácter fixo, não são objecto de arrematação (art. º 4. º, n. º 3, alíneas a ) e b) do Regulamento Mu- nicipal), sendo disponibilizados de acordo com os critérios e procedimento de atribuição previstos nos art. os 21. º e 22. º do Regulamento do Mercado Muni- cipal de Soure. 7. Assim sendo, a atribuição de um espaço de venda ao queixoso – como a qualquer outro vendedor que não tivesse banca fixa, cedida a título perma- nente, por um período de dois anos – obedecerá sempre ao procedimento previsto no regulamento municipal quanto às denominadas cedências diárias (art. º 14. º, n. º 2), mediante pedido efectuado ao vigilante do mercado, o qual autorizará a utilização de uma banca sem carácter fixo e que, no momento, se apresente como a mais apropriada, em função das regras de organização e funcionamento do mercado municipal. 8. Conclui-se, por outro lado, que compete ao vigilante do mercado determinar qual o espaço de venda a atribuir ao vendedor de produtos agrí- colas, ficando este adstrito a acatar as ordens transmitidas por aquele (art. os 21. º, 22. º e 23. º, n. º 4, do citado regulamento municipal). 9. Deveria, assim, o queixoso ter acatado as ordens emanadas do vi- gilante do mercado municipal e ocupar o lugar por este designado para a venda de produtos agrícolas, a par do que sucede com os demais vendedores, em igualdade de circunstâncias, em estrito cumprimento do disposto no art. º 23. º, n. º 4, do Regulamento do Mercado Municipal de Soure. 10. Com efeito, a atribuição dos lugares é feita com base em critérios que têm em conta as regras de organização do mercado municipal e os espaços disponíveis com vista ao seu eficiente funcionamento, critérios de atribuição que valem tanto para o queixoso como para os demais vendedores, de acordo com os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, com base nos quais se deve pautar a actuação administrativa (art. os 5. º e 6. º do Código de Procedimento Administrativo). 11. Atento o exposto, concluiu-se que no plano da legalidade e justiça, critérios em que se estriba a intervenção do Provedor de Justiça, não merecia censura ou juízo de reprovação a posição assumida pela Câmara Municipal de Soure quanto ao assunto, uma vez que a mesma se conforma com as normas regulamentares aplicáveis, designadamente, as constantes do Regulamento do Mercado Municipal de Soure, motivo pelo qual foi determinado o arquiva- mento do processo. 229 Ambiente e recursos naturais… R-230/07 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Domínio público. Via pública. Estacionamento tarifado à super- fície. Isenção de tarifa. Herança indivisa. Objecto: Objectava-se a recusa, por parte da EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M., na atribuição de dístico de residente nas situações em que o veículo integra herança indivisa, embora seja legitimamente utilizado por morador. Decisão: Veio a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M., tomar posição favorável face ao proposto pelo Provedor de Justiça, admitindo conceder dístico de residente nas situações em que o veículo para o qual se pretende o dístico permanece registado em nome de pessoa falecida, em caso de herança indivisa, motivo pelo qual foi determinado o arquiva- mento do processo. Síntese: 1. A queixa teve por base a recusa, por parte da EMEL – Empresa Pú- blica Municipal de Estacionamento em Lisboa, E.M. – adiante abreviadamente designada por EMEL, E.M. – na atribuição de cartão de residente, pelo facto de o automóvel utilizado pela queixosa e de que é co-proprietária, em comunhão hereditária, ainda estar registado em nome de seu pai, entretanto, falecido. 2. Afirmava a queixosa que embora fosse a usuária do veículo, este não se encontraria, ainda, registado em seu nome, por estar em curso processo de inventário, motivo pelo qual a partilha dos bens ainda não teria sido efec- tuada, mantendo-se a herança indivisa. 3. A fim de avaliar a procedência da queixa interpelámos a EMEL, E.M., a respeito do assunto. Inquirimo-la, ainda, sobre se, para as situações como a descrita, não ponderaria adoptar procedimento idêntico àquele que é concedido, pelo Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, ao uso do veículo associado à actividade profissional, permitindo-se que, em caso de herança indivisa, a prova do direito ao uso do veículo auto- móvel se fizesse por mera declaração dos herdeiros de onde constasse o nome e a morada do usuário, bem como a matrícula do veículo. 4. Veio a EMEL, E.M., a acolher a solução preconizada, informando que nas situações em que o veículo para o qual se pretende solicitar o cartão de residente permanece registado em nome de pessoa já falecida admite conceder o dístico de residente mediante a exibição do documento com- 230 Processos anotados provativo da habilitação de herdeiros, acompanhado da declaração antes referida. 5. Em face da posição assumida pela EMEL, E.M., no sentido de re- conhecer a procedência da queixa, admitindo que ao veículo de pessoa já fa- lecida possa ser concedido dístico de residente nos moldes expostos, foi determinado o arquivamento do processo. 6. Observa-se, todavia, que nos termos do disposto nas normas regu- lamentares em vigor, todos os pedidos de emissão de dístico de residente deverão ser instruídos com documentos actualizados que comprovem a conexão entre a identidade do requerente, a residência e a viatura. 7. Com efeito, caso não vigorasse um mínimo de regras procedimentais e de meios de prova, qualquer condutor poderia ser considerado titular de um direito de utilização do veículo, ainda que por período de tempo limitado, podendo mesmo obter tantos dísticos quantas as viaturas que utilizava, ficando a EMEL impossibilitada de fiscalizar a correcta atribuição dos dísticos. 8. Verificou-se, assim, que a EMEL, E.M. veio a rever a sua posição quanto ao assunto, na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, motivo por que foi determinado o arquivamento do processo. R-2624/07 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Domínio público. Via pública. Estacionamento. Objecto: Reclamava-se do estacionamento abusivo, em determinada via urbana, com prejuízo da circulação de peões sem que os poderes públicos adoptassem providências. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por terem sido desencadeadas as pertinentes acções de fiscalização com vista a impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias em causa. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça, junto das au- toridades públicas competentes, alegando a omissão das adequadas medidas para impedir e sancionar o estacionamento abusivo na Av. Aviação Portuguesa e na Rua Vale de S. Martinho, em Sintra, por aqui permanecerem estacionadas, diária e reiteradamente, em cima do passeio, viaturas automóveis, obstruindo a circulação pedonal. 231 Ambiente e recursos naturais… 2. A fim de avaliar da procedência da queixa, veio a Provedoria de Justiça a promover a audição da Câmara Municipal de Sintra e das autoridades policiais, a respeito do assunto, interpelando estas entidades, quer quanto à viabilidade de procederem à instalação de pilaretes no local, de modo a impedir o estacionamento indevido e a permitir a circulação pedonal em condições de segurança, quer quanto às providências adoptadas com vista a sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias supra referidas, atento o disposto no art. º 49. º, n. º 1, alínea f), do Código da Estrada. 3. Transmitiu-nos, em resposta, o mencionado órgão autárquico, no que se refere à instalação de pilaretes na via pública, que existem factores que desaconselham a adopção desta medida, nomeadamente, a circulação de peões com dificuldades de locomoção. 4. Informa-nos, por seu lado, a Guarda Nacional Republicana que tem vindo a desenvolver acções de fiscalização ao local e a realizar acções de sensibilização, na vila de Sintra e nas suas áreas envolventes, quer através do diálogo com os condutores, quer através da distribuição de folhetos informativos. 5. Informa, ainda, que nas artérias visadas (Av. da Aviação Portuguesa e Rua Vale de S. Martinho), foram elaborados diversos autos de contra-ordenação por infracção ao Código da Estrada, por estacionamento indevido. 6. Concluída a instrução do processo, verificou-se que as entidades públicas visadas actuaram no exercício das competências que legalmente lhes são conferidas, não existindo, da sua parte, acto ou omissão passível de censura, do ponto de vista da legalidade e da justiça, parâmetros por que se baliza a actuação do Provedor de Justiça. 7. Faz-se notar que por via das disposições conjugadas do art. º, do Decreto-Lei n. º 48 890, de 4 de Março de 1969, e do art. º 64. º, n. º 1, alínea u), da Lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, revista e republicada pela Lei n. º 5- -A/2002, de 11 de Janeiro, é conferida às câmaras municipais competência para a regulamentação do trânsito nas artérias viárias sob sua jurisdição e, bem assim, para regular o estacionamento de veículos na rua e demais lugares públicos. 8. A gestão das redes de circulação e do estacionamento de veículos na via pública está, assim, cometida às câmaras municipais, intervindo, a au- tarquia, neste domínio, de acordo com opções de índole técnica que têm em vista racionalizar e disciplinar a utilização dos espaços públicos disponíveis, por forma a melhor satisfazer as necessidades colectivas. 9. Observa-se que, neste domínio da actividade administrativa, o Provedor de Justiça exerce apenas um controlo externo de legalidade e justiça 232 Processos anotados quanto à actuação dos poderes públicos, apenas apreciando se estes actuaram em estrita conformidade com a lei e os princípios gerais de direito. 10. Por outro lado, exercendo a autoridade policial, com regularidade, acções de fiscalização na Av. da Aviação Portuguesa e na Rua Vale de S. Mar- tinho, em Sintra, levantando autos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada sempre que observe viaturas estacionadas de modo indevido ou proibido, nada mais pode o Provedor de Justiça diligenciar, pelo que não se justifica prosseguir a nossa intervenção no assunto. 11. Pelas razões expostas foi determinado o arquivamento do processo. 12. Entendeu-se, todavia, apelar à Guarda Nacional Republicana que desencadeasse regularmente as pertinentes acções de fiscalização com vista a impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias supra re- feridas, a fim de serem acauteladas as necessárias condições de segurança na circulação pedonal. R-3020/07 Assessora: Maria Ravara Assunto: Domínio hídrico. Objecto: Reclamava-se o ressarcimento de danos imputados à demora na conclusão de parecer vinculativo sobre operação urbanística em solos compreendidos no domínio hídrico, por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Decisão: Confirmado o tempo excessivo para concluir o parecer, embora justificado, em parte, pela necessidade de intervenção especiali- zada do Instituto da Água, concluiu-se pela improcedência da queixa, considerando que, por se tratar de pedido de informação prévia, o atraso não representaria causa adequada do prejuízo. Síntese: 1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por motivo de mo- rosidade na emissão de um parecer sobre projecto de empreendimento turístico em área do domínio hídrico, tendo por objecto a readaptação de um edifício sito em Torres Novas, em ordem à prestação do serviço de restauração. 2. O pedido foi deduzido junto da Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 10.07.2006. 233 Ambiente e recursos naturais… 3. Muito embora haja a CCDR-LVT estimado um prazo de 45 dias para prolação do parecer, o certo é que este apenas viria a ser emitido volvidos dez meses: a 31.05.2007 foi a interessada notificada de que o parecer poderia ser levantado nos serviços da CCDR -LVT, após cobrança de guia de pagamento. 4. Mais afirmava a requerente que a demora registada na apreciação do pedido lhe teria causado um dano patrimonial concreto por lucros cessantes estimados em € 14 500,00 – a imputar à perda de rendas ajustadas para o de- ferimento da licença municipal. 5. Analisados os temos da queixa, pedimos explicações à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. 6. Este órgão reconheceu ter excedido largamente o prazo de pronúncia, em parecer relativo à utilização do domínio hídrico, mas opôs o seguinte: a) que o parecer final, apesar da aparente linearidade, justifica uma análise relativamente complexa e compreende exames ao local; b) que a localização do imóvel – não apenas no domínio hídrico, como mais especificamente em zona ameaçada por cheias – determinou a audição do Instituto da Água, facto que protelou significativamente a aprovação final; c) que a criação das administrações de região hidrográfica, prevista no Decreto-Lei n. º 226-A/2007, de 31 de Maio, assim como outras importantes modificações legislativas recentes, permitirão, num futuro próximo, imprimir melhor andamento aos pedidos de parecer, até porque as referidas adminis- trações de região hidrográfica virão a concentrar competências que anterior- mente se encontravam repartidas entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e o Instituto da Água. 7. Sem prejuízo de considerar indiciada uma dilação excessiva, pôde constatar-se, depois de interpelados os serviços da Câmara Municipal de Torres Novas, que a interessada não requerera ainda o licenciamento muni- cipal das obras de edificação, mas solicitara apenas informação prévia. 8. Ora, a informação prévia, embora constitutiva de um interesse legalmente protegido, limita-se a reconhecer a viabilidade da operação ur- banística, permitindo ao interessado – no processo de licenciamento que há- -de seguir-se – a economia das consultas externas, para além do encurtamento dos prazos. 9. Como tal, não foi possível identificar um nexo de causalidade ade- quada entre o atraso na pronúncia da CCDR-LVT e a perda de rendas ajustadas com o futuro inquilino, pois o início do pagamento destas encontrava-se con- 234 Processos anotados dicionado por um outro facto que ainda não se verificara: a formulação do pedido de licença à Câmara Municipal de Torres Novas. 10. Se do contrato resulta esta condição, fora mais avisado ter reque- rido a informação prévia antes da sua celebração ou, então, em lugar de a ter requerido posteriormente, ter logo avançado com o pedido de licença junto da câmara municipal. Neste caso, a falta de pronúncia pela CCDR dentro do prazo representaria um acto tácito positivo (art. º 19. º, n. º 9, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). 11. Mais ainda. Uma vez requerido directamente o parecer à CCDR, e sem que este órgão se pronunciasse no prazo, assistia ao queixoso o direito de requerer o licenciamento municipal das obras com prova da solicitação das consultas e declaração de que os pareceres, autorizações ou aprovações externos não tinham sido emitidos em devido tempo (art. º 19. º, n. º 3). 12. Perante estas circunstâncias, na falta de motivo bastante para recomendar à CCDR que indemnize o queixoso, foi o processo arquivado, nos termos do art. º 33. º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). R-3514/07 Assessor: Cristina Sá Costa Assunto: Obras Públicas. Localização. Discricionariedade técnica. Objecto: Reclamava-se a intervenção do Provedor de Justiça junto da Metro do Porto, SA, a fim de ser alterado o traçado de determinada va- riante à passagem de nível de uma estrada nacional, considerando inconvenientes para a qualidade de vida dos moradores, em especial, na utilização de estacionamentos privativos. Decisão: Considerou-se que a empresa reclamada ponderara devidamente a solução adoptada, apresentando razões plausíveis para não alterar o traçado da variante. Síntese: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por reclamantes que se opunham à construção, promovida pela Metro do Porto, SA, de uma solução rodoviária alternativa a uma estrada nacional, situada no concelho de Vila do Conde. 2. Opunham que a obra implicava a depreciação de prédios agrícolas, pela sua divisão, e contestavam a proximidade com que a rotunda prevista 235 Ambiente e recursos naturais… para a Rua do Corgo ficará de uma habitação, implicando a destruição de um dos acessos à garagem. 3. Mais afirmavam terem apresentado alternativas à localização do traçado, as quais teriam sido ignoradas. 4. Procedemos à audição da entidade visada sobre a matéria da queixa, a qual veio a prestar-nos os seguintes esclarecimentos: a) a solução adoptada foi intensamente debatida com a autarquia em causa e considerou quer as condicionantes técnicas da infra-estrutura do Metro do Porto SA, quer as limitações dos regulamentos e boas práticas das infra- -estruturas rodoviárias; b) as alternativas à localização do traçado apresentadas foram devi- damente ponderadas, mas, implicariam manter a passagem de nível que se pretende eliminar, no âmbito das preocupações de mobilidade e segurança já expostas; c) as posições particulares divergentes não podem sobrepor-se ao bem comum, tal como interpretado pelos órgãos autárquicos, a menos que se an- tevisse um dano irreparável; d) a rotunda, no seu ponto mais próximo, ficará a seis metros de dis- tância da construção vizinha. 5. Resulta da análise das motivações enunciadas pela Metro do Porto SA que a definição do traçado se baseou em critérios técnicos, os quais são dificilmente sindicáveis pelo Provedor de Justiça, uma vez que os parâmetros da intervenção deste órgão do Estado radicam exclusivamente na apreciação da legalidade e da justiça na actuação dos poderes públicos. 6. Por outro lado, os proprietários dos prédios rústicos expropriados para a construção da variante verão os seus direitos garantidos no procedi- mento expropriatório. 7. Considerando que a Metro do Porto, SA, apresentou razões plau- síveis para não alterar o traçado da variante, pautada pelo interesse público, e por não se encontrarem motivos para censurar a sua actuação, foi determi- nado o arquivamento do processo. R-5504/07 Assessora: Carla Vicente Assunto: Áreas protegidas. Áreas urbanas de génese ilegal. Objecto: Reclamava-se dos trabalhos preparatórios do Plano de Ordena- mento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil e da Costa da 236 Processos anotados Caparica por preverem a demolição de construções e compro- meterem o direito à habitação. Decisão: Tendo-se concluído pela improcedência da pretensão, conside- rando serem clandestinas as edificações e em áreas, de há muito, sob interdição absoluta de aproveitamento urbanístico, foi de- terminado o arquivamento do processo. Síntese: Analisada a situação, entendeu-se que a previsão da demolição das habitações no Plano de Ordenamento, além de ainda não ser definitiva e pe- remptória, é legítima atendendo a que corresponde à tutela de interesses públicos essenciais que importa acautelar, nomeadamente o direito ao ambiente. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça em oposição ao projecto do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, por os reclamantes considerarem em vias de ser lesado o direito à habitação ao ser previsto um conjunto extenso de demolições a se- rem levadas a cabo. Foram os reclamantes informados de que não resulta do relatório daquele plano que, mesmo no perímetro de 70 m da zona de intervenção es- pecífica da faixa de protecção à arriba, todas as edificações venham a ser de- molidas. Apenas se considera que a demolição e remoção das edificações deve ser tida em conta e avaliada. É consabido, no entanto, que as edificações construídas ilegalmente estarão sempre sujeitas à demolição. Esta é a regra que naturalmente rege estas situações e que tem plena aplicabilidade no caso concreto, tanto mais que nos encontramos em área especialmente sensível e legalmente classificada como Paisagem Protegida. As edificações só não serão demolidas se forem suscep- tíveis de legalização. E não se pode reconhecer, como pretendiam os reclamantes, que o Estado teria chegado a incentivar a divisão clandestina de prédios rústicos para construção. Esta prática foi considerada ilícita, pelo menos, desde o Decreto-Lei n. º 46673, de 29 de Novembro de 1965, e chegou mesmo a ser qualificada como crime. Ademais, mesmo que a área ocupada pelas edificações preenchesse os pressupostos de constituição de uma área urbana de génese ilegal, com vista à reconversão, o que não é o caso, sempre se poderia ordenar a demolição de algumas edificações sem que, por esta razão, se considerasse violado o direito à habitação. De resto, no art. º 7. º da Lei n. º 91/95, de 2 de Setembro, chega a 237 Ambiente e recursos naturais… prever-se que a demolição ou a alteração de qualquer construção para cum- primento do instrumento de reconversão nem sequer concede direito a indem- nização alguma. Bem se compreende a expectativa dos proprietários na legalização das edificações, mas há-de reconhecer-se que os condicionamentos que vêm im- pedindo tal resultado correspondem a interesses públicos essenciais, todos amparados na lei, ao passo que a situação de facto resultou de uma operação ilícita e lesiva do bom ordenamento do território. Os bens a preservar já por demasiadas vezes foram atingidos por factos consumados. Não pode nem deve o Provedor de Justiça reprovar o zelo das autoridades administrativas com poderes de intervenção nesta matéria. O direito a uma habitação condigna, enunciado no art. º 65. º, n. º 1 da Constituição, não pode ser visto isoladamente, antes havendo de ser aplicado conjuntamente com outras normas constitucionais que determinam a preser- vação dos recursos naturais e áreas sensíveis (art. º 66. º, n. º 2, alínea c)) e o ordenamento do território (art. º 66. º, n. º 2, alínea b)). A demolição de habitações justifica, em situações de carência, o rea- lojamento dos moradores, em termos que permitem salvaguardar o primeiro dos direitos referidos. Em linhas gerais, as soluções previstas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, quanto à re- gularização ou não das edificações ilegais, em diversas zonas abrangidas pelo futuro plano, parecem limitar-se a executar critérios anteriormente definidos por lei, nos diferentes níveis de protecção que cada situação merece em face da lesão urbanística e dos valores naturais a proteger. A falta de linearidade na delimitação da Paisagem Protegida traduz precisamente a contingência de nos encontrarmos perante ecossistemas natu- rais, incompatíveis com um perímetro delineado poligonalmente, como os re- clamantes pretendiam defender. Por fim, teve-se presente que a exposição apresentada pelos reclaman- tes, no âmbito da discussão pública do Plano de Ordenamento, que terminou em 17.10.2007, não deixará de ser ponderada pelas entidades competentes. Em face do exposto, e porque não se justificava ulterior intervenção deste órgão do Estado determinou-se o arquivamento do processo nos termos do art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça. 238 Processos anotados Lazeres R-89/03 Assessora: Manuela Barreto Assunto: Zonas de caça social. Zona de caça municipal. Conversão. Objecto: Reclamava-se da actuação da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, por esta entidade não ter procedido à distri- buição do património líquido existente à data da extinção da Zona de Caça Social do Sabor, em partes iguais, pela Zona de Caça Social do Sabor e pela Zona de Caça Associativa de Rio Frio. Decisão: Processo arquivado por não proceder a queixa, uma vez que a Zona de Caça Social do Sabor foi convertida em Zona de Caça Municipal pelo que o património líquido da extinta Zona de Caça Social foi transferido para a Zona de Caça Municipal. Síntese: 1. O presente processo foi organizado para apreciação de uma queixa que tinha por objecto a omissão de resposta ao requerimento dirigido ao Secre- tário de Estado do Desenvolvimento Rural contestando a actuação da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, por esta entidade não ter procedido à distribuição do património da extinta Zona de Caça Social do Sabor. 2. Alegava a Associação de Caçadores queixosa que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, a Zona de Caça Social do Sabor teria sido extinta, dando lugar a duas zonas de caça – a Zona de Caça Municipal do Sabor e a Zona de Caça Associativa de Rio Frio – pelo que o seu património financeiro e material deveria ter sido repartido pelas duas zonas de caça, em partes iguais. 3. A fim de avaliar da procedência da queixa, interpelou-se, a um primeiro tempo, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a respeito do sequência dada ao requerimento que, sobre o assunto, lhe fora dirigido pela entidade queixosa e, a um segundo tempo, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes – doravante designada por DRATM – por ser a entidade administradora da zona de caça social em causa, nos termos das disposições legais que vigoravam aquando da sua concessão (art. º 25. º, n. º 3, da Lei n. º 30/86, de 27 de Agosto e art. º 2. º, n. º 1, da Portaria n. º 678/95, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho). 4. Em resposta a quanto foi solicitado, o Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural viria informar-nos ter sido concedida res- 239 Ambiente e recursos naturais… posta ao requerimento de V. Ex.ªs através de ofício daquele Gabinete, pelo que foi suprida a omissão do dever de informação. 5. Por seu lado, transmitiu-nos o Director da Circunscrição Florestal do Norte ter a DRATM, sobre o assunto, prestado os esclarecimentos devidos à Associação de Caçadores queixosa através dos ofícios melhor identificados no processo e que oportunamente lhe foram dirigidos. 6. Do teor dos esclarecimentos que nos foram prestados pela entidades visadas e compulsados os elementos documentais juntos ao processo, conclui- -se pela não procedência da queixa apresentada a este órgão do Estado. 7. Com efeito, a Zona de Caça Social do Sabor foi criada pela Portaria n. º 678/95, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho, tendo como entidade administradora a DRATM (art. º 2. º, n. º 1) e compreendia os prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio Frio e do Outeiro. 8. A Comissão de Gestão da Zona de Caça Social do Sabor integrava um representante da DRATM, que presidia, e um representante da Câmara Municipal de Bragança, da Associação de Caça e Pesca do Sabor, das juntas de freguesia onde se localizavam os terrenos integrados na zona de caça (Junta de Freguesia de Rio Frio e Junta de Freguesia de Outeiro) e, ainda, um repre- sentante dos gestores dos terrenos abrangidos pela zona de caça social do Sabor (art. º 2. º, n. º 2 da citada Portaria n. º 678/95, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n. º 464/99, de 25 de Junho). 9. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, a DRATM, junto da comissão de gestão da Zona de Caça Social do Sabor encetou diligências no sentido de proceder à conversão desta zona de caça em zona de caça municipal. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Bragança e as Juntas de Freguesia de Outeiro e de Rio Frio anuíram em iniciar o processo de conversão da Zona de Caça Social do Sabor em Zona de Caça Municipal, nos termos do disposto no art. º 165. º do citado diploma legal. 10. Na pendência deste processo veio, todavia, a Junta de Freguesia de Rio Frio, solicitar a sua exclusão da Zona de Caça Social do Sabor e a sua não inclusão no processo de conversão e, nessa conformidade, a desanexação desta zona de caça dos terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Rio Frio, uma vez que a população local teria interesse na constituição de uma zona de caça associativa. Assim sendo, a área a converter passou a incluir, apenas, os terrenos cinegéticos circunscritos à área territorial da Junta de Freguesia de Outeiro. 11. Subsequentemente, a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio apresentou, junto da DRATM, pedido para a constituição de uma zona de caça associativa, abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia de Rio Frio. 240 Processos anotados 12. Pela Portaria n. º 1241/2001, de 26 de Outubro, foi extinta a con- cessão da Zona de Caça Social do Sabor e simultaneamente criada a Zona de Caça Municipal do Sabor, sendo transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Bragança e para a Junta de Freguesia de Outeiro. 13. Aquele acto de extinção e a criação simultânea de um nova zona de caça operou a conversão da Zona de Caça Social do Sabor em Zona de Caça Municipal e, consequentemente, a transferência do seu património para esta zona de caça. Efectivamente, pelo acto de conversão da Zona de Caça Social do Sabor, a totalidade do património líquido resultante da gestão desta zona de caça foi transferido para a Zona de Caça Municipal do Sabor, que lhe sucedeu. 14. Com efeito, o procedimento de conversão de uma zona de caça social, a que alude o art. º 165 º, Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. º 202/2004, de 18 de Agosto), implica que a zona de caça social em causa se converta em outra zona de caça de um dos tipos legalmente previstos (zonas de caça de interesse nacional, de interesse municipal, de interesse turístico ou de interesse associativo) acarretando, como consequência, a transferência do respectivo património para a zona de caça que lhe sucede, constituída no momento da sua extinção. Isto porque, no processo de conversão, a extinção da zona de caça a converter é um acto si- multâneo com a criação de uma nova zona de caça. 15. Ora, o património da Zona de Caça Social do Sabor fazia parte integrante desta zona de caça, sendo administrado pela DRATM, pelo que, operada a conversão daquela zona de caça, nunca seria susceptível de ser re- partido pela Junta de Freguesia de Rio Frio e pela Junta de Freguesia de Sabor, entidades que apenas integravam entre, outras, a comissão de gestão da referida Zona de Caça Social. 16. Acresce que, pela Portaria n. º 1096/2002, de 23 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio, a Zona de Caça Associativa de Rio Frio, através da concessão de exploração dos ter- renos cinegéticos sitos na freguesia de Rio Frio, ao abrigo do disposto nos art. os 28. º e segs. do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro e, não, por ter sido objecto de conversão nos termos do art. º 165. º do mesmo diploma legal. 17. Observa-se, ainda, que a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio não foi requerente no pedido de conversão da área que antes fazia parte da Zona de Caça Social nem integrou o órgão gestor da extinta Zona de Caça Social do Sabor. Por outro lado, a concessão da Zona de Caça Asso- ciativa de Rio Frio, pedida pela referida associação, abrange uma área geo- 241 Ambiente e recursos naturais… gráfica demarcada da área territorial que foi convertida em zona de caça municipal. 18. Acresce, para além do mais, que nos termos do disposto no art. º 165. º do Decreto-Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, apenas se admite que as zonas de caça social possam ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no citado diploma legal, pelo que ficaria prejudicada a possibilidade de as zonas de caça sociais poderem ser convertidas em duas ou mais zonas de caça. 19. Considerando o exposto, nunca poderia, por impedimento legal, ter sido extinta a Zona de Caça Social do Sabor e convertida em duas zonas de caça diferenciadas – a Zona de Caça Municipal do Sabor e a Zona de Caça Associativa de Rio Frio – pelo que o respectivo património também nunca poderia ter sido repartido por aquelas, em partes iguais. 20. A corroborar o quanto vem afirmado, verifica-se que a Junta de Freguesia de Outeiro e a Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Rio Frio passaram a ser entidades gestoras de zonas de caça diferenciadas – uma mu- nicipal e, outra, associativa – em momentos diferenciados no tempo e através de processos distintos de gestão dos terrenos cinegéticos, como seja, por con- versão de uma zona de caça social para uma zona de caça municipal (e, por- tanto, por transferência de gestão dos recursos cinegéticos) e, por outro lado, por concessão de exploração, respectivamente. 21. Assim sendo, não procede o entendimento de que a extinta Zona de Caça Social do Sabor foi convertida em duas zonas de caça distintas – em Zona de Caça Municipal e em Zona de Caça Associativa – e o de que o res- pectivo património líquido deveria ser repartido pelas zonas de caça constituídas ex novo, em partes iguais. 22. Com efeito, tendo a Zona de Caça Social sido convertida em Zona de Caça Municipal, gerida pela Câmara Municipal de Bragança e pela Junta de Freguesia de Outeiro, a totalidade da verba resultante da gestão da Zona de Caça Social foi transferida para a Zona de Caça Municipal do Sabor. A conversão da Zona de Caça Social em Zona de Caça Municipal acarretou, como consequência, a transferência do respectivo património, razão pela qual este não foi repartido. 23. Nessa conformidade, o património financeiro da extinta Zona de Caça Social do Sabor foi transferido para a Zona de Caça Municipal do Sabor. Por outro lado, a área cinegética localizada na freguesia de Rio Frio deu lugar à concessão da Zona de Caça Associativa de Rio Frio, não através do processo de conversão mas, sim, ao abrigo do disposto nos art. os. 28. º e segs. do Decreto- -Lei n. º 227-B/2000, de 15 de Setembro, criando uma zona de caça ex novo. 242 Processos anotados 24. Não existindo motivos para censurar a actuação das entidades visadas quanto ao assunto, seja por ter sido observado o dever de informação, seja por terem sido observadas as normas legais aplicáveis em matéria de conversão de zonas de caça sociais, nem resultando da instrução do processo que tenha sido concedido tratamento discriminatório ou desconforme com os princípios jurídicos estabelecidos na legislação aplicável aquando do processo de extinção da Zona de Caça Social do Sabor e da sua conversão em Zona de Caça Municipal, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do disposto no art. º 31. º, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91. de 9 de Abril). 243 2.1.4. Pareceres Urbanismo e habitação R-3822/07 Assessora: Cristina Sá Costa Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa Assunto: Áreas Urbanas de Génese Ilegal. Demolição. Usucapião. Direito de Superfície. I 1. Foi solicitada a minha intervenção por V. Ex.ª junto da Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de ter sido intimado para desocupar o fogo onde habitava e de o seu agregado familiar (composto por V. Ex.ª, sobrinho) ter ficado excluído do realojamento. 2. Afirmava ter habitado cerca de trinta anos, consecutivamente, a habitação que, de boa fé, comprara a terceiro, desconhecendo, naquele mo- mento, que o município de Lisboa era proprietário do terreno. Referia ter pago contribuição autárquica, taxa de esgotos, imposto municipal sobre imóveis e prestação devida por ocupação, relativos ao mesmo imóvel. 3. Argumentava ter adquirido, por usucapião, o direito de superfície. Isto, por ter exercido a posse duradoura, continuada, pública, pacífica e de boa fé sobre a habitação, convicto de ser titular do direito real, durante mais de trinta anos. 4. E punha em causa os fundamentos invocados para a exclusão do realojamento, negando a existência de alternativas habitacionais. 5. Assim, afirmava que um dos prédios urbanos que possui, com possibilidades de ser habitado, situa-se longe de Lisboa, em ... e um outro teria sido declarado pelos Serviços de Finanças em estado de ruína. 6. Também contestava a existência de uma alternativa habitacional, descrevendo o local como uma «garagem que tem anexa uma casa de banho, sem banheira, pequena divisão e cozinha, estas clandestinas e sujeitas a demolição, tudo com 50 m2, que não 244 Pareceres possuem quaisquer condições de habitabilidade para o exponente e agregado familiar” (...) “o que não se pode considerar uma habitação”». 7. Reclamava o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos so- fridos com a actuação da Câmara Municipal de Lisboa ou, em alternativa, um novo alojamento. 8. Interposto recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Lisboa, em ... de Maio de 2007 (após ter sido indeferida a reclamação), queixava-se de que o mesmo ainda não havia sido deliberado. II i. Direito de superfície 9. A lei inclui a usucapião como possível fonte constitutiva do direito de superfície – art. º 1528. º do Código Civil – se observados determinados re- quisitos: desde logo, a usucapião assenta na posse prolongada (art. º 1287. º) e a posse consiste na actuação de facto correspondente ao direito (1251. º). 10. De acordo com os elementos que nos foram facultados, a Câmara Municipal de Lisboa considera que estamos perante uma situação de posse precária. Pela nossa parte, chamar-lhe-iamos simples detenção. 11. Para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela65. 12. Ora, segundo a câmara municipal, desde 1977, V. Ex.ª sabia que o terreno e habitação que ocupava eram do município, tanto assim que pagava uma taxa pela cedência da habitação e pela cedência do terreno. Por outro lado, afirma constar do processo camarário declaração de V. Ex.ª na qual re- conhece que a ocupação do terreno junto à habitação era realizada a título precário e que poderia a câmara municipal dar como finda a cedência sempre que o interesse público o exigisse. 13. Além do mais, do processo camarário consta que nos terrenos em questão estavam afixadas placas que exibiam ser a propriedade do município. Assim, não se vislumbra como pudesse V. Ex.ª estar convicto de exercer um direito próprio. 14. Tratou-se, sim, de uma mera detenção, conferida por acto de to- lerância do proprietário (art. º 1253. º, alínea b), do Código Civil), a qual só 65 Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III Volume, 9.ª edição, Coimbra Editora, p. 5. 245 Ambiente e recursos naturais… seria relevante para usucapião, se tivesse ocorrido inversão do título da posse, sendo que, nessa eventualidade, o tempo necessário para a usucapião só co- meçaria a correr desde a inversão do título (art. º 1290. º do Código Civil). Inexistindo, houve apenas uma detenção precária já que a presunção legal do direito de superfície a favor do município de Lisboa, não foi ilidida por V. Ex.ª a quem competia o respectivo ónus – art. º 350. º, n. º 2 do Código Civil. 15. Excluída esta forma de constituição do direito de superfície e na falta de outra (qualquer contrato, com efeito translativo, para ser válido, teria de constar de escritura pública – 80. º n. º 1 do Código do Notariado), conclui- -se pela inexistência de um dever de a Câmara Municipal de Lisboa o indem- nizar, por alegado direito de superfície, já que não se reconhece o referido direito. 16. Transmitiu-nos a Câmara Municipal de Lisboa que foram enviadas à mandatária de V. Ex.ª cópias das informações elaboradas sobre este assunto. ii. Direito a realojamento 17. De acordo com o regime jurídico do Programa Especial de Rea- lojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar pode deter, a qual- quer título, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER, nem em concelho limítrofe (art. º 14. º do Decreto-Lei n. º 271/2003, de 28 de Outubro). 18. Ora, contesta V. Ex.ª que a Câmara Municipal de Lisboa tenha decidido excluí -lo do realojamento, pois afirma não deter alternativa habitacional. 19. Porém, de acordo com as informações prestadas à Provedoria de Justiça pelo Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional da Câ- mara Municipal de Lisboa, a habitação de que V. Ex.ª dispõe em ..... é adequada para o seu agregado familiar e susceptível de ser legalizada. Se o não for, um eventual realojamento cumpriria ao município de .... 20. No decurso da instrução do processo, foram enviadas à Provedoria de Justiça cópias de informações camarárias (elaboradas após audição de testemunhas e de visita ao terreno em questão), as quais infirmam a versão dos factos apresentada por V. Ex.ª acerca das características do imóvel, designa- damente quanto ao número de divisões. Aliás, a tratar-se de garagem, para mais dotada de cozinha, não se vê que utilidade pudesse ter para quem morasse em Lisboa. 246 Pareceres 21. Por outro lado, segundo a Câmara Municipal de Lisboa, não obstante V. Ex. ª invocar que tal habitação não constitui uma alternativa válida, não fez prova do alegado. 22. Finalmente, informo-o de que, no momento do último contacto mantido com a Câmara Municipal de Lisboa, ainda não era conhecida a de- cisão sobre o recurso hierárquico interposto por V. Ex.ª. 23. Porém, os meios contenciosos encontram-se ao alcance de V. Ex. ª, uma vez decorridos os prazos previstos na lei sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido (art. º 175. º n. º 3 do Código de Procedimento Administrativo). 24. Atentos os esclarecimentos obtidos, entendo que não se justifica a adopção de outros procedimentos junto da Câmara Municipal de Lisboa, motivo pelo qual determinei o arquivamento deste processo (art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). Ambiente e recursos naturais P-13/01 Assessora: Maria Ravara Entidade visada: Ministro de Estado e da Administração Interna Assunto: Segurança. Produtos explosivos. Oficiosamente, o Provedor de Justiça procurou persuadir o Governo a definir medidas legislativas mais rigorosas e eficazes para fiscalizar e controlar os estabelecimentos de fabrico e depósito de produtos pirotécnicos, em face da elevada sinistralidade e da observação – em casos concretos – de um elevado número de oficinas ilegais. A aplicação do Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio, completado pelo Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio, assim como a inventariação dos estabelecimentos de pirotecnia e a rigorosa fiscalização das actividades do sector, secundada pela aplicação de medidas de polícia administrativa, permi- tem ter por devidamente acauteladas as condições de segurança dos estabele- cimentos de fabrico e armazenagem de explosivos. 1. No âmbito da instrução do processo P-13/01, organizado por ini- ciativa do Provedor de Justiça, procurámos alertar os anteriores Governos 247 Ambiente e recursos naturais… (XIV, XV e XVI) para algumas lacunas do regime jurídico do licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos. 2. Preocupam-nos, fundamentalmente, e tomando como base recla- mações apresentadas, provenientes dos mais diversos pontos do país, os riscos que advêm da exploração destes estabelecimentos para a segurança de pessoas e bens. Muitos destes estabelecimentos encontram-se segurados em valores irrisórios quando compaginados com os vultuosos montantes dos prejuízos que um acidente produz. 3. A inventariação das actividades fabris de pirotecnia e cartuchos de caça, promovida pelo Ministério da Administração Interna, em 2001, concluiu serem extremamente deficientes as condições de segurança dos estabelecimentos de pirotecnia, mesmo dos que se encontram legalizados. 4. Por ofício de 25.03.2002, esclareceu-nos o gabinete do então ministro da Administração Interna que os trabalhos de revisão do regime jurídico das actividades de fabrico e armazenagem de explosivos (Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 474/88, de 22 de Dezembro) tinham sido suspensos, depois da demissão do XIV Governo Constitucional, embora se encontrassem em avançado estado de maturação. 5. Apesar de publicado o Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio, constatámos nada ter sido determinado acerca dos prejuízos causados a terceiros no exercício da actividade de manuseamento e fabrico de tais substâncias. 6. Por ofício de 21.01.2003 foi-nos anunciada a projectada suspensão, por um ano, da aplicação do Decreto-Lei n.º 139/2002, a fim de propiciar a «adaptação do sector às novas exigências de segurança dos estabelecimentos bem como uma melhor reflexão sobre o regime, podendo, eventualmente, concluir-se pela necessidade de proceder a ajustamentos que os estudos entre- tanto realizados aconselhem». 7. Ulteriormente, em 10.02.2003, o chefe do Gabinete do então Secre- tário de Estado Adjunto, deu conhecimento à Provedoria de Justiça de que a Comissão de Explosivos, incumbida de elaborar os projectos legislativos rela- tivos ao fabrico, armazenagem, comércio e utilização de explosivos, dispunha-se a analisar, prioritariamente, a necessidade de instituir mecanismos para pro- tecção de terceiros contra os riscos que tais actividades importam para a se- gurança de pessoas e bens. 8. Em 13.11.2003 foi-nos adiantado encontrar-se prevista a constituição de um seguro de responsabilidade civil para a realização de espectáculos pi- rotécnicos, no âmbito do projectado regulamento sobre a utilização de artigos pirotécnicos. Quanto ao ressarcimento dos danos imputados às actividades 248 Pareceres de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos, ponderava-se o tratamento em sede de revisão do Decreto-Lei n. º 376/84. 9. É certo que o articulado do Decreto-Lei n. º 139/2002, de 17 de Maio, veio estabelecer exigências reforçadas no domínio da segurança, ao impor que o industrial seja detentor de um título real ou contratual que lhe permita fazer observar o regime definido para a zona de protecção. 10. Parece-nos de aplaudir a solução consagrada no art. º 12. º, n. º 7, do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Arma- zenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo citado decreto-lei, fazendo impender sobre o industrial – que aufere os benefícios da actividade de fabrico de explosivos – os encargos com a satisfação das exigências de segurança, sem sacrifícios patrimoniais para terceiros, em lugar da anterior servidão que onerava os imóveis circundantes. Todavia, suscita-nos algumas reservas a co- erência interna do regime instituído pelo Decreto-Lei n. º 139/2002. 11. Assim, se no art. º 3. º se determinou a caducidade dos alvarás e li- cenças de fabrico ou de armazenagem, sujeitando-os a um processo de renovação condicionada pela verificação de que o requerente cumpre todos os requisitos legais para a actividade, logo se estipulou que esta pode não operar: «se e enquanto os requisitos a que se refere o número anterior não se mostrem cumpridos por causa não imputável ao requerente, este demonstre ter usado e continuar a usar de toda a diligência com vista à rápida correcção da situação e a continuação da laboração não ponha significativamente em causa a segu- rança das pessoas e bens». 12. Poderia, ainda, não obstar à renovação dos alvarás o facto de o responsável pelo estabelecimento não cumprir a condição para o efeito prevista no art. º 12. º, n. º 7 do Regulamento – ser detentor de direito real ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança – encontrando-se a eficácia da licença, nestes casos, condicionada à estrita ob- servância do regime da zona de segurança naqueles terrenos. 13. Ora, não se alcança como possa o responsável pela exploração prover ao cumprimento do disposto no art. º 12. º, n. º 1, sem cumprir, do mesmo passo, a exigência do n. º 7. 14. Também as proibições consignadas no art. º 12. º, n. º 2 e n. º 4, foram excepcionadas pelas disposições seguintes (n. º 3 e n. º 5)66. 66 Art. º 12. º, n. º 2 – «A linha de delimitação referida no número anterior não pode distar menos de 60 m de qualquer construção que possa conter produtos explosivos ou substâncias perigosas». 249 Ambiente e recursos naturais… 15. A referida suspensão, por um ano, do Decreto-Lei n. º 139/2002, para adaptação a novas exigências de segurança, viria ainda a ser prorrogada por mais dois anos, contados desde de 17.05.2003, pelo Decreto-Lei n. º 139/2003, de 2 de Julho. 16. Algumas das incoerências do regime instituído pelo Decreto-Lei n. º 139/2002, seriam ultrapassadas na sequência da publicação do Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio. Assim, cessaram vigência, de entre as normas supra analisadas, as contidas no art. º 3. º, n. º 3 e n. º 4 do citado diploma e no art. º 12. º do Regulamento anexo (cfr. art. º 11. º do Decreto-Lei n. º 87/2005). 17. Procurou o Governo estabelecer parâmetros de segurança mais rigorosos, instituindo um procedimento de concessão e renovação de alvarás condicionado ao exercício de acção de fiscalização e da verificação, in casu, do cumprimento dos requisitos plasmados no Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. º 139/2002, ora aperfeiçoados, e, bem assim, da apresentação de um plano de segurança.67 18. Todavia, não compreendo como possa o legislador admitir que o titular do estabelecimento «demonstre a sua posse sobre a zona de segurança, mediante a apresentação de autorização escrita, emitida pelo proprietário ou comproprietários, do terreno, donde conste uma declaração de não oposição à instalação do esta- belecimento, nem à constituição da zona de segurança» (art. º 6. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio). Art. º 12. º, n. º 3 – «O disposto no número anterior pode não ser exigível quando, por parecer da Comissão de Explosivos, se entenda que a morfologia do terreno ou o baixo risco em concreto, designadamente a ausência de risco de projecções, permite garantir condições aceitáveis de segu- rança a quem se situe fora da zona de segurança definida nos termos do n. º 1». Art. º 12. º, n. º 4 – «Na zona de segurança não podem existir ou construir-se quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispen- sáveis ao serviço do estabelecimento». Art. º 12. º, n. º 5 – «Em casos justificados pode ser autorizada a existência de instalações de trans- porte de energia ou de comunicações dentro da zona de segurança, desde que, em todas as cir- cunstâncias, sejam observadas as distâncias de segurança previstas para tais instalações». 67 Dispõe-se no preâmbulo do diploma «procurou ajustar-se o regime aprovado pelo Decreto-Lei n. º 139/2002, sem nunca afastar os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar as suas preocupações, nomeadamente quanto ao controlo efectivo da guarda e armazenamento de produtos explosivos, detonadores e substâncias perigosas, por forma que os pontos de maior resistência possam encontrar, com a brevidade desejável, a exequibilidade necessária para a sua observância e cumprimento. (...) Em consonância, a fiscalização das condições concretas de labo- ração será intensificada.» 250 Pareceres 19. Na verdade, entendo que esta permissão pode pôr em causa a es- trita observância do regime estabelecido para a zona de segurança. O consen- timento ou a tolerância do proprietário é, por natureza, um acto precário, a todo o momento, susceptível de ser revisto. Basta que os direitos reais sobre o imóvel mudem de titular por sucessão ou por transmissão. 20. Ora, opondo-se o proprietário à exploração, em momento subsequente ao do licenciamento, fica, irremediavelmente, comprometido o respeito pelas prescrições técnicas de segurança, ameaçada a defesa da vida e da integridade física das pessoas e a prevenção de danos em bens materiais. Parece-me, por conseguinte, excessiva a flexibilização que esta norma introduz no regime de licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos. 21. Note-se que o actual regime não consagra nenhuma norma equi- valente ao anterior n. º 4 do art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 139/2002 (ora revogado), que previa que, não sendo o titular do estabelecimento detentor de título real ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre o terreno da zona de segurança, se condicionasse a manutenção da licença à observância do regime da zona de segurança. 22. A infracção às normas de segurança consagradas no art. º 12. º e seguintes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. º 139/2002, justifica a instauração de um procedimento contra-ordenacional (art. º 45. º, n. º 3 e n. º 4), podendo culminar na aplicação de sanção acessória de encerramento ou suspensão do alvará. 23. O art. º 31. º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabe- lecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro, prevê a caducidade do alvará quando se verifique perigo para a segurança ou saúde públicas. A caducidade é decidida por despacho ministerial, sobre proposta do presidente da Comissão dos Explosivos, após a audiência dos interessados e baseada em parecer favo- rável daquela Comissão, dependendo a eficácia do despacho da sua publicação em Diário da República. 24. Em face do elevado perigo que a violação do regime da zona de segurança consubstancia para a comunidade, mais ajustada nos pareceria a previsão legal de uma medida de polícia que, de imediato, habilitasse a auto- ridade policial ou o governador civil a suspender a actividade perigosa. 25. De resto, permito-me questionar, ainda, porque se permite a de- tenção de um mero título contratual sobre os terrenos da zona de segurança, solução que merecia ser reponderada, ao menos, quando se trate da concessão de novos alvarás e licenças para o fabrico ou armazenagem de produtos ex- plosivos e artifícios pirotécnicos. 251 Ambiente e recursos naturais… 26. Apenas um título real garante a estabilidade da exploração e o ri- goroso cumprimento das exigências de segurança. 27. Permanece elevado o número de estabelecimentos rodeado ou la- deado por edificações habitadas, por outros edifícios destinados a utilização humana e até por vias de comunicação, não dispondo sequer da zona de se- gurança regulamentar já prevista no anterior regime jurídico (Decreto-Lei n. º 142/79, de 23 de Maio) (cfr. ponto 3). 28. Sou levado a crer que se mantêm as precárias condições de segurança no armazenamento e fabrico de explosivos, não dispondo a maioria dos esta- belecimentos de redes de combate a incêndio, nem de equipamentos estanques e deflagrantes, nem tão-pouco da vedação da zona de implantação fabril. 29. Nada mais conheço, desde Março de 2004, do estado dos trabalhos de revisão do Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro, na redacção intro- duzida pelo Decreto-Lei n. º 474/88, de 22 de Dezembro, sendo certo que o Governo se propôs regular, neste âmbito, o ressarcimento dos danos imputados às actividades de fabrico, manuseamento e comércio de explosivos. Importaria, ainda, saber da projectada constituição de um seguro de responsabilidade civil, por parte dos promotores de espectáculos pirotécnicos (v. ponto 8). 30. Em face do exposto, compreenderá Vossa Excelência a minha preocupação, em especial, de cada vez que a imprensa relata mais um acidente, não raro com vítimas, por explosão de artigos de pirotecnia. 31. Em particular, dignar-se-á esclarecer se pretende retomar os tra- balhos de revisão do regime jurídico do exercício das actividades de fabrico e armazenagem de explosivos (fixado pelo Decreto-Lei n. º 376/84, de 30 de Novembro), ponderando, do mesmo passo, o aperfeiçoamento das soluções actualmente consagradas de modo a assegurar a efectiva protecção de terceiros contra os riscos para a segurança de pessoas e bens. Síntese: Em 20.03.2006, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Ministro de Estado e da Administração Interna, a fim de advertir para algumas lacunas do regime jurídico do licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos, susceptíveis de comprometer a segurança na laboração daqueles estabelecimentos, nos termos e com os fundamentos explanados no texto re- produzido supra. Em resposta a esta ordem de preocupações, transmitiu-nos o ministro, em suma, que a admissão de diferentes títulos de posse ou de afectação da zona de segurança pretende traduzir a situação dos estabelecimentos, enquadrados 252 Pareceres em área de propriedade dispersa, dificultando a adopção do factor propriedade, como critério único, o que acarretaria prejuízos desproporcionados para o exercício da pirotecnia. Considera o Governo que a existência de um título de posse salvaguarda plenamente a consagração de uma zona de segurança. Em anexo, foi-nos enviado um documento balanço da aplicação do re- gime de caducidade dos alvarás e licenças, ao abrigo do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 87/2005, de 23 de Maio. A Polícia de Segurança Pública iniciou o procedi- mento administrativo para revalidação ou revogação das autorizações provisórias do exercício da actividade dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos, desencadeando uma campanha de fiscalização ao conjunto dos es- tabelecimentos de fabrico e armazenagem de explosivos. Constatou-se ser ex- pressivo o número de estabelecimentos cuja actividade foi interdita, mediante a revogação do respectivo alvará de autorização – provisória ou definitiva – ou suspensa, decorrendo os procedimentos tendentes à cessação da actividade de um conjunto igualmente numeroso de estabelecimentos. Do mesmo passo, foi informado que o Ministério da Administração Interna acompanhará as altera- ções impostas pelas políticas comuns europeias em matéria de reforço da segu- rança no domínio do armazenamento, utilização e transporte de produtos explosivos, facto que contribui para sistematicamente manter o Estado em sin- tonia com as novas exigências de segurança e defesa do ambiente. Em face do exposto, ponderando que as providências legislativas anunciadas e as medidas de polícia aplicadas contribuirão decerto para reduzir os riscos que esta actividade comporta e diminuir os níveis de sinistralidade que apresenta, foi o processo arquivado. R-4936/06 Assessora: Cristina Sá Costa Entidade visada: Câmara Municipal de Santo Tirso Assunto: Ruído. Fiscalização. Encargos. 1. O teor da comunicação de V. Ex.ª, Senhor Presidente, opõe, no es- sencial, que incumbe aos munícipes, ao queixarem-se de actividades ruidosas, fazer prova de serem excedidos os limites admitidos como valor máximo pelas pertinentes prescrições legais. 2. Por um lado, este ónus resultaria do disposto no art. º 88. º, n. º 1 e n. º 2, do Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, o orçamento municipal não se encontra em condições de prover à adjudicação dos ensaios 253 Ambiente e recursos naturais… de medição a empresas acreditadas, considerando o preço de € 550,00 acrescido da liquidação de IVA. 3. Permita-me que exponha algumas observações, em relação à questão controvertida, e que lhe apresente as razões por que entendo deverem os re- clamantes ser desonerados destes custos. 4. Em primeiro lugar, queira ter presente que o conflito que opõe um morador ao estabelecimento de bebidas, por motivo de ruído, não é estritamente privado. Pode estar em causa a violação do disposto no Regulamento Geral do Ruído, cujo controlo cumpre às autoridades municipais exercer e que se destina a garantir um padrão mínimo de condições ambientais e até porventura de saúde pública. São verdadeiras normas de direito público, embora desenvolvendo uma relação jurídica complexa entre os dois proprietários opostos e o município. 5. É que esta actividade encontra-se sujeita a licenciamento municipal, como se encontram também as obras de construção, de ampliação ou de al- teração no edifício ou sua fracção em que se instala o estabelecimento. 6. E ao município não cumpre agir como se de um tribunal se tratasse. Cumpre-lhe fazer valer o interesse público e, nesta medida, fazer cumprir ri- gorosamente a lei, não porque seja mais equitativo, mas porque as normas de repressão do ruído encerram uma exigência que o legislador entendeu confiar à Administração Pública. 7. Os municípios, quando se trate de actividades ruidosas sujeitas a licenciamento dos seus órgãos, encontram-se investidos de um específico dever de garantia e é justamente quando esta garantia não é exercida que o município passa a partilhar com o agente poluidor a responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados a terceiros. 8. É certo que os interessados dispõem de meios próprios de direito civil para, em tribunal, obterem a condenação dos agentes da incomodidade a cessarem ou reduzirem a sua actividade, pedirem e alcançarem uma indem- nização, invocando justamente as normas citadas por V. Ex.ª (art. os 1346. º e 1347. º do Código Civil). 9. Contudo, a tratar-se de estabelecimentos ou actividades sujeitas a licença, estas normas não podem postergar as normas de direito público que – numa perspectiva diferente – garantem padrões mínimos de sossego e tran- quilidade no interior das edificações habitacionais. 10. O autor de um furto também pode ser demandado civilmente pelo lesado, a fim de obter a restituição de um bem que lhe foi subtraído ilicitamente e pode mesmo pedir indemnização pelo dano de privação do uso desse bem. Reconhecerá, contudo, que nem por isso as autoridades de polícia ficam de- soneradas da incumbência de prevenir e perseguir a delinquência. 254 Pareceres 11. As actividades ruidosas, no limite, podem também consubstanciar a prática de um crime (art. º 279. º do Código Penal), mas, na generalidade dos casos representam um ilícito de mera ordenação social, passível da aplicação de coima e de sanções acessórias, justamente por causa do interesse público que a regularidade das condições ambientais suscita. 12. Em segundo lugar, parece-me que é redutor apontar isoladamente para o disposto no art. º 88. º do Código do Procedimento Administrativo, e deixar à margem o que se determina no art. º 87. º, quando expressamente no n. º 1 do art. º 88. º se faz ressalva do disposto nesta última disposição. 13. Queira observar que no art. º 87. º, n. º 1, se dispõe que «o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito». 14. Acresce que no n. º 2 se prevê não carecerem de prova os factos «de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções». 15. Justamente a função de polícia do ruído é contada entre as atri- buições municipais, como sem dúvida alguma se assinala no art. º 26. º, alíneas b) e d), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro. 16. Note-se ainda que as competências administrativas são de ordem pública, o que significa serem irrenunciáveis (art. º 29. º, n. º 1, do C.P.A.), ao ponto de se ter considerado nulo todo o acto que importe um modo de renúncia (n. º 2). 17. Em terceiro lugar, pondero que fazer recair sobre os interessados o ónus da prova do ilícito seria introduzir um factor de injustiça social extre- mamente penoso. 18. Com efeito, só os reclamantes que dispusessem de recursos finan- ceiros para custear as despesas com o ensaio acústico poderiam ver atendidas as suas interpelações à Câmara Municipal de Santo Tirso. Ao invés, os mais desfavorecidos seriam privados de um direito que a todos assiste por igual. 19. Em quarto lugar, vale a pena observar que, em tempos, vigorou um regulamento que obrigava os reclamantes a depositarem uma caução junto dos serviços públicos incumbidos da fiscalização do ruído. Concluído o ensaio de medição, a quantia depositada só seria restituída na hipótese de se confir- marem valores superiores aos parâmetros definidos por lei. 20. Refiro-me à Portaria n. º 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro, cujos art. º 1. º, alínea g), e art. º 3. º foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei n. º 292/2000, de 14 de Novembro. No seu preâmbulo, o legislador, reporta-se 255 Ambiente e recursos naturais… às orientações perfilhadas pelo Provedor de Justiça, no sentido de a prestação de caução dever caber aos agentes económicos que desenvolvam actividades potencialmente ruidosas, a devolver na eventualidade de não surgirem queixas ou de estas se mostrarem improcedentes. 21. No art. º 26. º do R.G.R. (aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro) mantém-se idêntica estatuição. 22. O que, em todo o caso, me parece não ser de admitir é que uma câmara municipal pretenda transferir para os particulares os custos de uma tarefa pública que lhe compete. No limite, ad absurdum, também o valor das coimas aplicadas seria atribuído aos reclamantes. 23. Em quinto lugar, e por último, o elevado custo dos ensaios acústicos contratados com empresas privadas. 24. Não creio, Senhor Presidente, que o recurso a empresas privadas se apresente como o único meio. Os serviços municipais ou as polícias muni- cipais constituídas devem dispor de recursos humanos e de meios técnicos para o desempenho de todas as suas funções. 25. O controlo e repressão do ruído não têm de ficar de fora e, para o efeito, a formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro parecem-me plenamente justificadas. De resto, à imagem de quanto ocorreu na generalidade dos municípios portugueses desde que foi publicado o primeiro diploma sobre o ruído: o Decreto-Lei n. º 251/87, de 24 de Junho. 26. E não é por falta de apoios do Estado que os serviços municipais podem deixar de fiscalizar devidamente o ruído. A título de exemplo, veja-se o despacho n. º 10.856/2003, de 13 de Março (Diário da República, 2.ª Série, 31.05.2003) onde se prevê a candidatura a programas de financiamento da formação e apetrechamento técnico necessários. E a este seguiu-se uma segunda fase, nos termos do Despacho n. º 5903/2004, de 8 de Março (Diário da Repú- blica, 2.ª Série, 25.03.2004). Estas são as razões, Senhor Presidente, que me levam a sugerir-lhe que reveja a posição adoptada, em termos cuja pronúncia solicito. Ordenamento do território R-36/04 Assessora: Cristina Sá Costa Entidade visada: Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações. PT– Co- municações, S.A. EDP – Distribuição de Energia, S.A. 256 Pareceres Assunto: Ordenamento do território. Servidões administrativas. Propriedade privada. Concessionárias de serviços públicos. Empresas privadas prestadoras de serviços de interesse geral. Telecomunicações. Distribuição de energia eléctrica. § 1. º – Descrição da queixa 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça por se considerar injusto que as empresas concessionárias da distribuição de energia eléctrica e do estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações obtenham lucros através da cedência de direitos de utilização de servidões administrativas, constituídas em nome da utilidade pública, sem partilharem as receitas aufe- ridas com os proprietários dos prédios servientes. 2. Contestava-se que a EDP – Distribuição de Energia, S.A. (EDP) e a Portugal Telecom (PT) permitissem o acesso a equipamento instalado em terrenos particulares e recebessem por esse facto proventos que não partilham com os proprietários particulares. 3. Em suma, referia-se o seguinte quanto à actividade da concessionária do serviço de distribuição de energia eléctrica: a) A EDP tem vindo a celebrar contratos com empresas privadas, ao abrigo dos quais procede à locação dos postes de electricidade instalados em terrenos privados (em nome da utilidade pública), para o estabelecimento de linhas de comunicações, obtendo elevados benefícios económicos; b) Tais negócios movimentam montantes avultados a favor da EDP; c) Nestes casos, uma vez que não está em causa a utilidade pública, os proprietários dos prédios servientes também deveriam receber contrapartidas pela celebração desses contratos. 4. E relativamente à actividade da concessionária dos serviços de dis- tribuição de telecomunicações, reclamava-se o seguinte: a) A PT procede à locação de linhas telefónicas e postes que atravessam terrenos públicos e particulares a vários operadores de telecomunicações, au- ferindo lucros significativos com esses contratos; b) A implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipa- mentos e demais recursos dos domínios público e privado municipal pode dar origem ao estabelecimento da taxa municipal de direitos de passagem (art. º 106. º da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Electrónicas) que reverte a favor dos municípios; c) Ora, nas situações em que estão em causa interesses privados, os proprietários dos prédios servientes – à semelhança do que sucede 257 Ambiente e recursos naturais… com os municípios – deveriam receber contrapartidas pela celebração destes contratos; d) A situação assemelha-se à da colocação de antenas por operadores privados em terrenos particulares, a qual dá lugar ao pagamento de uma indemnização. § 2. º – Justificação das entidades visadas EDP 1. Em resposta ao pedido de esclarecimentos da Provedoria de Justiça, a EDP afirma já ter autorizado empresas de distribuição de televisão por cabo a utilizarem apoios das suas redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, para neles apoiarem os cabos das respectivas redes de transporte e distribuição de sinal de televisão. 2. Segundo a EDP, tal autorização salvaguardou sempre a afectação prioritária das infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em causa ao serviço público. 3. E acrescenta que, daquele modo, reduz -se o impacte ambiental da construção de novas infra -estruturas específicas para o transporte e distribuição do sinal de televisão, racionalizando infra -estruturas já exis- tentes e evitando a constituição de ónus ou encargos para os prédios a utilizar. 4. Por outro lado, responde a EDP que tais autorizações foram condicionadas à obtenção prévia, pelos operadores, de todas as autorizações administrativas necessárias ao estabelecimento das redes, do acordo dos municípios e dos proprietários sempre que onerassem prédios privados (apesar de utilizarem preferencialmente bens do domínio público). 5. Finalmente, informa que as condições financeiras acordadas com os respectivos operadores visaram apenas compensar a descrita utilização de infra-estruturas da EDP, constituindo uma mera contrapartida pelos encargos associados à mesma, nomeadamente, deteriorações decorrentes da utilização e desgaste natural. PT 6. A questão da cobrança de taxas pelos municípios por direitos de passagem e a sua inclusão nas facturas dos clientes finais (art. º 106. º da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro), está a ser objecto de estudo noutro processo da Provedoria de Justiça, a cargo da Área 2 (R-1687/05). 258 Pareceres 7. Assim, das questões suscitadas pelo reclamante, relativamente à actividade da PT, circunscrevemo-nos à análise do regime aplicável ao acesso pelas «operadoras privadas» às instalações da concessionária colocadas em terrenos privados. 8. Sobre as questões suscitadas procedemos à audição da Portugal Telecom SGPS, SA. 9. Vem aquela empresa opor que as linhas e postes integram a rede básica de telecomunicações, cujo desenvolvimento e exploração se encontram atribuídos à PT Comunicações, S.A., ao abrigo do respectivo contrato de concessão. 10. Nesse âmbito, constitui direito da concessionária requerer a cons- tituição de servidões administrativas e aceder a terrenos privados, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão (art. º 14. º, n. º 2, da Lei n. º 91/97, de 1 de Agosto68). 11. A PT contestou que fosse feita a locação de linhas a outros ope- radores, afirmando que as mesmas se destinam à prestação de serviços de te- lecomunicações aos seus assinantes. 12. No que respeita a postes, confirmou que tem vindo a ceder, pon- tualmente, a sua utilização a alguns operadores de televisão por cabo, nos termos do art. º 16. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 241/97, de 18 de Setembro69. 13. Tal diploma foi revogado pela Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) que também prevê a obrigação da con- cessionária do serviço público de telecomunicações disponibilizar, por acordo, às empresas que fornecem redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público, o acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos. 14. E, ao contrário do que sucede com a implantação de infra-estruturas de telecomunicações nos domínios público e privado municipal, que podem dar lugar ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem, nenhuma disposição prevê o pagamento de qualquer forma de remuneração 68 Definia as bases gerais a que obedecia o estabelecimento, a gestão e exploração de redes de tele- comunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Este diploma foi revogado pela Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas). 69 Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional. Prevê o art. º 16. º, n. º 1, alínea d) que constituem direitos dos operadores de rede de distribuição por cabo aceder, em condições de igualdade, à rede básica de telecomunicações, em condições de plena igualdade. 259 Ambiente e recursos naturais… aos particulares nos casos em que ocorra a implantação de infra-estruturas em terrenos da sua propriedade. 15. Daqui conclui a PT não se encontrar obrigada a proceder ao pa- gamento de uma remuneração dos particulares. ANACOM 16. Precedeu -se ainda à audição da ANACOM, considerando as competências que a Lei das Comunicações Electrónicas lhe atribuiu, enquanto autoridade reguladora nacional, em matéria de fiscalização do cumprimento do mesmo diploma. 17. Veio esta entidade reguladora invocar, a propósito do acesso a terrenos privados, o direito que assiste às empresas que oferecem redes e ser- viços de telecomunicações (e não a PT) de requerer a expropriação e a consti- tuição de servidões administrativas70 indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos (art. º 24. º, n. º 1, alínea b), da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro). 18. Quanto à concessionária, tal acesso encontra-se ainda legitimado pelas bases da concessão do serviço público de telecomunicações que conferem à PT Comunicações SA o direito de constituir servidões administrativas e aceder a terrenos e edifícios privados, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão e em observância da legislação em vigor (art. º 14. º, n. º 2, alínea c), do anexo ao Decreto-Lei n. º 31/2003, de 17 de Fevereiro). 19. Contudo, o direito de requerer a expropriação e constituição de servidões administrativas não afasta a possibilidade/necessidade de a utilização de terrenos particulares se sustentar num acordo celebrado entre estes e as empresas proprietárias das infra-estruturas de telecomunicações, nomeada- mente quanto à remuneração a atribuir pela utilização daqueles bens. 20. E eventuais conflitos que surjam entre proprietários dos terrenos e empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público serão resolvidos nas instâncias judiciais competentes. 21. Por outro lado, quanto ao acesso às condutas e outras infra- -estruturas da concessionária do serviço público de telecomunicações por outras empresas, o mesmo deve basear-se num acordo, no qual as partes esta- belecem as várias condições de utilização, incluindo o preço (art. º 26. º, n. º 2, da Lei n. º 5/2004, de 10 de Fevereiro). 70 Ao abrigo do regime previsto no Código das Expropriações (Lei n. º 168/99, de 18 de Setembro). 260 Pareceres 22. Preço este, cobrado pela PT, que é orientado para os custos, em conformidade com a deliberação da ANACOM, de 26 de Maio de 2006 (hppt://www.anacom.pt/template31.jsp?categoryld=193402). § 3. º – Análise das questões controvertidas a. EDP 23. A EDP tem o direito de solicitar a constituição de servidões sobre terrenos privados necessários ao estabelecimento das partes integrantes da rede eléctrica de serviço público, após aprovação dos projectos (art. º 12. º, n. º 3, alínea c), do Decreto-Lei n. º 29/2006, de 15 de Fevereiro)71. 24. Trata-se de uma restrição ao direito de propriedade justificada pela satisfação da utilidade pública. 25. Isto, sem prejuízo do direito que assiste aos proprietários dos ter- renos utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas, a serem indemni- zados pela concessionária, por redução de rendimento, diminuição da área da propriedade ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas (art. º 37. º do Decreto-Lei n. º 43 335, de 19 de Novembro de 1960). 26. Confirma a EDP autorizar a utilização de apoios das suas redes a empresas privadas, para nelas colocarem as suas infra-estruturas. 27. Porém, de acordo com os esclarecimentos prestados, a utilização de terrenos privados – ao que parece pouco frequente – é precedida do con- sentimento dos respectivos proprietários. Ora, havendo um acordo prévio, parece-me que as questões suscitadas pelo reclamante encontram resposta adequada. 28. Acresce que a EDP contesta que obtenha elevados lucros nestas situações, explicando que as condições financeiras acordadas com os opera- dores constituem uma mera contrapartida pelos encargos associados à utilização de infra-estruturas. 71 O direito a solicitar a constituição de servidões já se encontrava previsto no art. º 38. º, n. º 2 al. c) do Decreto-Lei n. º 182/95, de 27 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n. º 56/97, de 14 de Março, pelo Decreto-Lei n. º 24/99, de 28 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n. º 198/2000, de 24 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. º 69/2002, de 25 de Março, e pelo Decreto-Lei n. º 85/2002, de 6 de Abril). 261 Ambiente e recursos naturais… b. PT 29. A PT, enquanto concessionária do serviço público de telecomuni- cações, deve disponibilizar, por acordo, às empresas que fornecem redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público o acesso a condutas, postes e outras instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, para instalação ou manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais recursos. 30. Trata-se de uma imposição legal, num contexto de liberalização do mercado europeu de telecomunicações72. 31. Isto, porque as entidades que oferecem redes e serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público, que quisessem expandir a sua ac- tividade, deparavam-se com dificuldades em replicar o investimento em condutas, de modo economicamente ineficiente. 32. O acesso às infra-estruturas da concessionária, além de racionalizar os meios já existentes, constitui um modo de reduzir o impacte ambiental na construção de novas infra-estruturas. 33. Do ponto de vista dos proprietários, evita-se a constituição de novos ónus ou encargos para os prédios a utilizar, bem como a realização de obras no solo, com as consequentes perturbações daí decorrentes. 34. A PT parece manifestar alguma resistência em facultar o acesso às suas infra-estruturas, conforme indiciam as queixas que foram apresentadas por outros operadores de redes telefónicas junto da ANACOM. 35. A entidade reguladora deliberou sobre o assunto, fixando, entre outros aspectos, os princípios e as condições gerais a que devem obedecer o acesso e a utilização de condutas e infra-estruturas da concessionária73. 36. Segundo informação da ANACOM, o preço cobrado pela PT por esse acesso é orientado para os custos, em conformidade com a deliberação de 26 de Maio de 2006. 37. Esta deliberação visa promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e assegurar que os utilizadores obte- nham o máximo de benefício, em termos de escolha, preço e qualidade e en- corajar investimentos eficientes em infra-estruturas. 72 Sobre o assunto, vd. Decisão da ANACOM sobre oferta de acesso às condutas da concessionária PT. http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=126480&contentId=215622. 73 Sobre o assunto vd. http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=126439&contentId=224506. 262 Pareceres 38. Finalmente, refira-se que o acesso destas empresas a terrenos pri- vados, para instalação e conservação dos respectivos equipamentos, pode ser realizado directamente, sem a utilização das infra-estruturas da PT. 39. Isto porque a lei, no respeito dos princípios da livre concorrência, confere-lhes o direito a constituir servidões para o efeito (art. º 24. º, n. º 1, alínea b), da Lei das Comunicações Electrónicas). 40. A tais servidões aplica-se o Código das Expropriações que permite constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público e prevê os casos em que as servidões dão lugar a indemnização (art. º 8. º, n. º 1, da Lei n. º 168/99, de 18 de Setembro). § 4. º – Conclusões I. A utilização de terrenos privados pela EDP, PT e outras empresas que fornecem redes e serviços de telecomunicações acessíveis ao público ocorre através da constituição de servidões administrativas. II. Os proprietários dos terrenos têm direito a ser indemnizados nos casos previstos na legislação aplicável. III. No caso das empresas que oferecem redes e serviços de comuni- cações electrónicas, assiste-lhes, ainda, o direito de acesso às condutas da concessionária. IV. Realizada a instrução do processo, não se confirmaram as afirma- ções do reclamante no sentido de que as empresas concessionárias realizam elevados lucros quando facultam o acesso a infra-estruturas situadas em ter- renos privados, tudo apontando para que os valores cobrados correspondam aos custos decorrentes da utilização de tais infra-estruturas. V. Pelo exposto, parece-me não existirem elementos que justifiquem a adopção de outros procedimentos, por parte da Provedoria de Justiça, rela- tivamente às questões suscitadas, pelo que proponho o arquivamento deste processo, de acordo com o art. º 31. º, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). R-3971/05 Assessora: Carla Vicente Entidades visadas: Câmara Municipal de Vila Real e PolisVila Real, S.A. Assunto: Ordenamento do território. Propriedade privada. Restrições ao aproveitamento. Sistema de imposição administrativa. Incum- 263 Ambiente e recursos naturais… primento. Lucros cessantes. Despesas desaproveitadas. Dever de indemnizar. I Da queixa Exposição de motivos 1. Os proprietários de uma parcela de terreno sita em Tourinhas, com a área de cerca de 10 hectares afirmam que, pelo menos desde 1993, a possi- bilidade de aproveitamento edificatório daquela parcela de terreno se encontra condicionada à elaboração de um plano de pormenor pela Câmara Municipal de Vila Real. 2. Segundo informação prestada pela câmara municipal, o Plano Di- rector Municipal de Vila Real, ratificado pela Resolução do Conselho de Mi- nistros n. º 63/93, de 8 de Novembro, classifica a parcela de terreno como pertencente à classe de «espaço urbano», categoria «aglomerados urbanos», nível U1 (cfr. art. º 20. º), estando uma parte inserida em «áreas não incluídas em espaços específicos»/Reserva Ecológica Nacional (cfr. art. º 34. º). 3. Basicamente, são permitidas, na parcela de terreno não abrangida pela REN, os usos residenciais e actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços industriais e de armazenagem compatíveis, que não prejudi- quem a função residencial. 4. Por solicitação dos proprietários, e na sequência de várias obras que foram executadas nos seus terrenos, em benefício do município, (execução de colector de saneamento, abertura de linhas de água pluviais, passagem de linha de esgotos), a câmara municipal deliberou, na acta n. º 50, de 20.12.1993, a abertura de concurso público para a elaboração de plano de pormenor para a zona. 5. Em 28.12.1994, a coberto de ofício, e no âmbito de negociações entre a câmara municipal e os reclamantes, para aquisição de uma parcela de terreno necessária à execução da via interior, aquela informava que a elabo- ração do plano de pormenor para a zona estaria atrasada por demora na fina- lização do plano de urbanização da cidade, que se pretendia que tivesse ocorrido no início de 1994. Informavam que, previsivelmente, seria possível iniciar a elaboração do plano de pormenor em 1995, por forma a que a aprovação tivesse lugar em finais de 1995 ou no princípio de 1996. 6. Transmitia, ainda que, em princípio, ficaria aceite a isenção de taxas de ligação de infra-estruturas em futuro pedido de licenciamento de operação urbanística. Haveria reconhecimento de capacidade construtiva para o local, 264 Pareceres embora com condicionantes, nomeadamente, baixa densidade de construção (r/ch+2 ou r/ch+3). 7. A Câmara Municipal de Vila Real reconhecia os inúmeros contactos havidos entre ambas as partes, tendo em vista a resolução de problemas de interesse público, e a colaboração pronta e sem reservas, prestada pelos reclamantes. 8. Em 12.01.1995, os reclamantes concordam com a proposta quanto aos índices de construção e aceitam a avaliação da parcela necessária para a construção da via interna. 9. Entretanto, são encetadas, pelos reclamantes, negociações com terceiros, tendo em vista a alienação da parcela de terreno, pelo valor de, se- gundo os reclamantes, €4 250 000. 10. Após questionarem a câmara municipal quanto à aprovação do plano de pormenor, é-lhes informado que o plano seria agora terminado e executado pela PolisVila Real, S.A., de acordo com o sistema de imposição administrativa. 11. Em 13.09.2000, o potencial comprador informa os reclamantes que, sem a aprovação do plano de pormenor, não seria possível prosseguir as negociações. 12. Em 20.09.2000, é elaborado, pelos serviços de coordenação e controle da câmara municipal, o Parecer 1/09/PP. 13. Foi informado que, até à data da aprovação do Plano de Pormenor de Tourinhas (PPT) – prevista para o final do mês de Março de 2004 – não haveria, para a área abrangida, qualquer autorização ou viabilidade de cons- trução, passando a implementação do plano pela adopção de um dos três mecanismos previstos na legislação em vigor (art. os 119. º e ss. do Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro). 14. Acrescentou-se ainda que a negociação formal com os proprietários dos terrenos abrangidos pelo PPT seria conduzida pela PolisVila Real, S.A., que teria a missão de desenvolver e implementar o conjunto das acções previstas no Programa Polis. Para o efeito, estaria previsto o início dos contactos para Dezembro de 2000. 15. Contudo, só pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro, seria criada a PolisVila Real – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Real, S.A – que se rege, para além dos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do estado. 16. O capital social foi subscrito na proporção de 60% pelo Estado e de 40% pelo município de Vila Real. 17. Só em 11.01.2002, foi enviado, aos reclamantes, pela Polis, um ofício informando-os de que a sua parcela de terreno estava sujeita a expro- 265 Ambiente e recursos naturais… priação por utilidade pública, e com carácter de urgência, e de que seria ini- ciado o procedimento de expropriação com vista a obter-se um acordo de aquisição. 18. Em 13.11.2002, depois daquela sociedade haver informado os in- teressados de que, de acordo com o cronograma da intervenção, a data limite para a conclusão das negociações seria Outubro de 2002 (cfr. ofício de 25.07.2002), é comunicado que o PPT ainda não fora aprovado, razão pela qual ainda não haveria qualquer data prevista para o termo das negociações de aquisição da propriedade. 19. Em 20.02.2003, pelo Despacho n. º 4947/2003, do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, é reconhecido o interesse público da construção do Parque da Cidade, cuja área incidia, parcialmente, sobre a parcela de terreno dos reclamantes. 20. Em 01.03.2003 é aprovado o PPT, pela assembleia municipal. 21. Em 12.05.2003, a Polis informa que quando da elaboração do plano estratégico, e respectiva programação financeira que deu corpo à inter- venção Polis, não foram contempladas as verbas destinadas à aquisição dos terrenos para o Parque da Cidade. Este procedimento teria sido fundamentado em pretenso acordo existente entre a Câmara Municipal de Vila Real e os re- clamantes, embora informal, quanto à cedência de uma parcela de terreno pelos reclamantes, a integrar no parque a construir. Em face da necessidade de adquirir esta parcela de terreno, seria necessário obter financiamento através de fontes externas à intervenção Polis, o que não se vinha mostrando fácil. 22. Os proprietários, por seu turno, negaram a existência de qualquer acordo de cedência. 23. Mais informava a PolisVila Real que a redução das verbas afectas à intervenção determinaria a redução do investimento e seria previsível que se actuasse nas acções que mais contribuíam para o seu desequilíbrio financeiro, nas quais se incluía o Parque da Cidade. 24. Solicitam aos reclamantes esclarecimento quanto à transmissão dos terrenos do parque da cidade, nomeadamente, se admitiam a permuta com lotes de terreno infra-estruturados para construção ou se a única alternativa seria a venda, hipótese em que seria necessário conhecer os montantes envolvidos. 25. Em 02.06.2003, os reclamantes informam aceitar uma proposta de permuta desde que não abranja a totalidade dos terrenos ou, alternativa- mente, dispõem-se a vender pelo valor global de €1,4 milhões. 26. Em 11.06.2003, é finalmente publicado, em Diário da República, o PPT. 266 Pareceres 27. A parcela de terreno dos reclamantes insere-se, nos termos do art. º 3. º deste plano, na UOPG, a abranger pelo PU da cidade, e definida no plano director municipal. A área de intervenção é classificada na classe de espaço urbano, categoria aglomerado urbano U1 e, parcialmente, em REN. 28. Em suma, o PPT conformou-se com o disposto no plano director municipal, quanto à classificação do espaço, razão pela qual não terá sido necessária a sua ratificação. 29. Nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão terri- torial, conforme definido no Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor seria executado pelo sistema de imposição administrativa. 30. Segundo o art. º 124. º, do referido diploma, no sistema de impo- sição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município que actua directamente ou mediante concessão de urbanização, de acordo com os meios previstos na lei, como sejam, o direito de preferência, a demo- lição de edifícios, a expropriação, a reestruturação da propriedade e o repar- celamento do solo urbano. 31. De acordo com o disposto no plano de pormenor, toda a área seria objecto de reparcelamento, o que, de acordo com o disposto no art. º 131. º, do Decreto-Lei n. º 380/99, consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos, delimitados em plano municipal de ordenamento do território, e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação, dos lotes ou parcelas resultantes, aos primitivos proprietários. 32. Em 02.07.2003, a sociedade PolisVila Real informa que a pro- posta dos reclamantes apresentada em 02.06.2003, é de valor consideravel- mente superior ao dos proveitos da acção, afigurando -se esta de difícil concretização, caso se mantivesse o quadro de financiamento. Tratava -se de uma das acções que mais contribuiria para o desequilíbrio financeiro da intervenção. 33. Em 27.11.2003, na sequência da apresentação de nova proposta pelos reclamantes – €1000 000.00 e a recepção de 7 lotes infra-estruturados – es- tes são informados que, não estando em funções o presidente do conselho de administração, a PolisVila Real não poderia assumir qualquer responsabilidade perante aquela proposta de negociação, que consideravam, no entanto, inte- ressante e como boa base. O assunto seria analisado quando estivessem em funções todos os membros do conselho de administração. 34. Entretanto, os problemas de financiamento do Programa Polis, deram origem a cortes significativos no investimento, motivando a anulação de algumas das acções previstas. Simultaneamente, foi vedada, pelo Estado, a possibilidade de endividamento junto da banca, situação que estava prevista 267 Ambiente e recursos naturais… como forma de financiar a execução dos planos de pormenor, com componentes imobiliárias, como no caso do Plano de Tourinhas. 35. Numa última hipótese, lançou-se um concurso público, em 02.06.2005, com o acordo dos proprietários, destinado à concessão da execução do PPT, cujo valor a pagar pelo concessionário seria o correspondente ao dos terrenos. 36. Desse concurso resultou um valor bastante reduzido – € 500 000 – o que inviabilizou a adjudicação da concessão e a comunicação aos reclamantes, em 01.09.2005, de que estaria encerrado o processo negocial dos terrenos, por não haver condições para o concretizar, sem prejuízo de outras diligências futuras. 37. Em 30.09.2005, a PolisVila Real, S.A., entrou em processo de liqui- dação passando para o município de Vila Real a tarefa de executar o PPT. 38. Ou seja, durante mais de três anos e meio decorreram negociações entre os reclamantes e a PolisVila Real, para aquisição dos terrenos com vista à futura implementação do PPT, que, note-se, só entrou em vigor cerca de ano e meio após o início das negociações. 39. Segundo a Câmara Municipal de Vila Real, competir-lhe-ia, agora, promover a execução coordenada e programada do plano com a colaboração, das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidas no plano em questão, recorrendo aos meios previstos na lei (cfr. art. º 118. º). 40. Em 29.03.2006, o Secretário de Estado do Ordenamento do Ter- ritório e das Cidades, informa os reclamantes que a PolisVila Real apenas se limitara, num período de tempo limitado, a executar a política de ordenamento do território da Câmara Municipal de Vila Real, dando continuidade à ela- boração dos planos de pormenor em curso, incluindo o PPT. 41. Afirma que, tal como resulta do despacho do Coordenador do Programa Polis, os terrenos em causa não tinham, antes da elaboração do PPT, qualquer capacidade edificatória, uma vez que se encontravam fora do perímetro urbano de Vila Real, não podendo ser imputada ao plano qualquer ablação dessa faculdade, o que, em face de informação prestada pela câmara municipal, não parece confirmado (supra n. º 2 e ss.). 42. Em 30.05.2006, a câmara municipal informa que pondera alterar o sistema de execução do PPT, que deixará, muito provavelmente, de ter carácter impositivo. Esta situação resulta das evidentes dificuldades na implementação e execução do plano, já que a autarquia não tem a capacidade e a maleabilidade financeiras que serviram de pressuposto à decisão inicialmente tomada. 43. Em 19.02.2007, informa que nem a PolisVila Real, nem a autarquia têm possibilidade de prosseguir com o plano. A solução passará pela alteração 268 Pareceres do sistema do PPT, libertando os particulares para, querendo, o executarem na parte respeitante aos terrenos respectivos. 44. Na sequência desta intenção, têm de ser observadas as formalidades legalmente previstas. Já foi inscrita no plano de actividades a acção correspon- dente, assim como orçamentada a verba necessária. 45. Os reclamantes pretendem que a câmara municipal promova a ex- propriação da sua parcela de terreno ou que, alternativamente, lhes conceda o direito de exploração da capacidade construtiva que lhes é reconhecida na frente urbana, mediante acordo formal. 46. Pretendem ainda ser ressarcidos dos prejuízos decorrentes da impos- sibilidade de urbanizarem os seus terrenos, a título de lucros cessantes. 47. Para além dos prejuízos resultantes desta situação, os reclamantes pretendem ainda obter indemnização pelos prejuízos decorrentes da execução de obras pela PolisVila Real na sua parcela de terreno. Isto, a título de danos emergentes. 48. Com efeito, a PolisVila Real abrira vários furos artesianos e reali- zara ensaios de prospecção nos terrenos dos reclamantes, sem que, para tanto, tivesse sequer obtido autorização. 49. A situação terá sido conhecida dos reclamantes em 11.03.2003, denunciada à Polícia de Segurança Pública e reconhecida por aquela sociedade. No entanto, autorizaram a continuação dos trabalhos sob condição de rever a sua posição em função do resultado das negociações que estariam em curso. Como as negociações não foram concretizadas, pretendem indemnização. 50. Esta situação (supra n. º 47) não será objecto de análise dada a óbvia prescrição do direito de indemnização, por decurso do tempo. Tratando- -se de responsabilidade extra-contratual, o disposto no art. º 498. º do Código Civil determina a prescrição do direito de indemnização no prazo de três anos. II Do direito à indemnização §1. º Da actuação da câmara municipal até 2000 1. Analisada a situação, verifica-se que os reclamantes têm sido im- possibilitados de fruir plenamente da sua propriedade devido à actuação, quer do município de Vila Real, quer posteriormente, da PolisVila Real, S.A.. 269 Ambiente e recursos naturais… 2. Desde 1993 que a câmara municipal deliberou, com acordo dos proprietários, e como forma de os compensar pela colaboração que tinham vindo a prestar quanto ao uso de terrenos de sua propriedade para benefício público, proceder à elaboração de um plano de pormenor para a zona onde se encontra localizada a propriedade. 3. A necessidade de os reclamantes aguardarem a elaboração de tal plano resulta, claramente, da intenção municipal, devidamente formalizada em acta. 4. E daquela acta consta que a parcela de terreno, propriedade dos recla- mantes, não incluída na RAN, estaria classificada como «Estrutura Verde Urbana» na sua quase globalidade, quando no PDM (que já tinha entretanto entrado em vigor) se reconhecia capacidade construtiva a esta parcela de terreno. 5. E o interesse, quer do município, quer dos reclamantes, na elabo- ração do plano de pormenor, resultava, desde logo, das características da zona e da extensa área da propriedade dos reclamantes – cerca de 10 ha – para onde se previa, segundo sugestão dos próprios reclamantes, a possibilidade de construção de um parque urbano municipal. 6. Esta situação de expectativa legítima dos reclamantes perante a elaboração do plano de pormenor melhor se compreende perante o parecer n. º 1/09/PPT, de 20.09.2000, já acima referenciado. 7. Com efeito, e apesar da capacidade construtiva de uma parte do imóvel resultar do plano director municipal, publicado em 08.11.1993, os serviços de coordenação e controle da câmara municipal informaram que, até à aprovação do PPT, cuja tarefa iria ficar a cargo da PolisVila Real, «não existe para a área abrangida qualquer autorização ou viabilidade de construção», situação que é notificada aos reclamantes, pelo presidente da câmara municipal, por intermédio do seu chefe de gabinete, por telecópia de 22.09.2000. 8. Não podia ser mais claro o reconhecimento da situação a que os reclamantes se encontravam sujeitos a partir desta data e, podemos até extra- polar, desde a data em que a câmara municipal deliberou a elaboração do plano de pormenor. 9. Por isso, não se pode aceitar o entendimento da câmara municipal de que não teria de ressarcir os reclamantes, porque não teria havido qualquer condicionamento especial quanto ao uso dos terrenos, senão o que resultaria do plano director municipal. 10. A partir de 22.09.2000, a câmara municipal agiu indevidamente ao condicionar o reconhecimento da capacidade construtiva da parcela de terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração. 11. Trata-se da limitação, ilegal, do direito dos reclamantes a fruírem a sua propriedade, conforme lhes era reconhecido pelo instrumento urbanístico 270 Pareceres em vigor para o local – o plano director municipal – procedendo-se à desapli- cação das suas disposições, mediante um simples despacho do presidente da câmara municipal. 12. E os particulares agiram em consonância com a informação que lhes foi prestada pela câmara municipal, abstendo-se de requerer o licencia- mento de uma operação de loteamento. Trata-se de um comportamento jus- tificado pela informação prestada, verificando-se um nexo de causalidade entre um e outro. 13. Bem se compreendem assim, as razões por que o potencial com- prador da parcela terá desistido do negócio. Não podendo, pretensamente, construir naquela parcela de terreno até que o plano de pormenor fosse aprovado, e sem quaisquer garantias de que o conteúdo mantivesse inalterado o disposto no plano director municipal, a aquisição de tal parcela de terreno tornar-se-ia desinteressante, já não falando da dificuldade na determinação do seu preço, perante tais incertezas. 14. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos da responsa- bilidade civil extracontratual por facto ilícito: o facto lesivo, a ilicitude, a imputação ao município, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (cfr. Decreto-Lei n. º 48051, de 21.11.1967). 15. É certo, como afirma a câmara municipal, que não impendia sobre a propriedade nenhum ónus de inalienabilidade, mas também é certo que as circunstâncias acima enunciadas retiraram ao imóvel todo o interesse negocial no mercado. 16. E a prova do preenchimento destes pressupostos não depende apenas da informação escrita prestada pela câmara municipal, a coberto do parecer supra-referenciado. Caso esta situação resulte, igualmente, de outros documentos ou mesmo de informações verbais prestadas aos reclamantes, o reconhecimento do direito a indemnização, pelas razões enunciadas, é ex- tensível ao período anterior à comunicação do parecer. 17. Com efeito, o art. º 7. º do Código de Procedimento Administra- tivo, atribui à Administração Pública a responsabilidade por danos imputados às informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obri- gatórias, tendo vindo o Supremo Tribunal Administrativo a reconhecer, em Acórdão de 07.05.2003 que, «a Administração possa ser responsabilizada por informações dadas (...) no exercício de funções por forma oral, como decorre do preceituado no art. º 22. º da C.R.P.» 18. Mas a situação de ilicitude resulta ainda do dano da confiança que resultou para os particulares quanto à expectativa de elaboração, por parte da câmara municipal, do plano de pormenor. 271 Ambiente e recursos naturais… 19. De acordo com o disposto no art. º 6. º-A do Código de Procedi- mento Administrativo, a Administração Pública deve agir e relacionar-se de acordo com as regras da boa fé devendo ponderar-se, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela sua actuação74. 20. O legislador pretendeu, desta forma, que a actuação da Adminis- tração Pública se concretize em comportamentos consequentes ou, no mínimo, concordantes com o que anteriormente definira, por forma a assegurar a previsibilidade da sua actuação. 21. E embora se reconheça à Administração Pública alguma margem de discricionariedade quanto ao momento e à oportunidade para elaborar instrumentos de gestão territorial, a própria Administração pode comprometer- -se perante um particular, como sucedeu no caso concreto, a fazê-lo, resultando daí um dever de planificação ou seja, uma obrigação de acção. 22. É plausível admitir que os queixosos, quando do conhecimento do teor da deliberação consubstanciada na acta n. º 50, de 20.12.1993, con- tavam com a elaboração e aprovação, a curto prazo, do plano de pormenor para a zona. 23. Nada os levaria a supor que o mesmo só viesse a ser aprovado cerca de 10 anos depois, e de tal forma que, não sendo executado, nem pela PolisVila Real, S.A., nem pela câmara municipal, os reclamantes, mais uma vez, se veriam impossibilitados de executar as suas disposições. 24. É de admitir, no entanto, que a obrigação de indemnizar, a título de responsabilidade civil extra-contratual do município, já se encontra prescrita pelo decurso do prazo (art. º 498. º do Código Civil). 25. Resta-nos analisar os danos dos particulares a partir do momento em que intervém a PolisVila Real, S.A.. 74 Veja-se a este propósito as considerações efectuadas por Marcelo Rebelo de Sousa e André Sal- gado de Matos quanto aos requisitos da tutela da confiança: actuação de um sujeito de direito que crie a confiança quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta; uma situação de confiança justificada; um investimento de confiança, isto é, o desen- volvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial; o nexo de causalidade entre a situação de confiança e o investimento de confiança e a frustração da confiança – Direito Administrativo Geral, Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2.ª edição, Dom Quixote, 2006, p. 220. 272 Pareceres §2. º Do Programa Polis 26. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n. º 26/2000, de 15 de Maio, o principal objectivo do Programa Polis – Programa de Re- qualificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades – consistia em me- lhorar a qualidade de vida nas cidades, através de intervenções, consideradas exemplares, na vertente urbanística e ambiental, com base em parcerias, espe- cialmente entre o Governo e as câmaras municipais. 27. Ainda de acordo com esta resolução, o financiamento das acções a incluir no programa teria origem em fundos comunitários de diversas interven- ções operacionais, bem como nos orçamentos próprios da administração central e das autarquias. 28. E considerou-se necessária a adopção de medidas de excepção que assegurassem a realização, em tempo oportuno, das operações integrantes do programa, devido à sua escala significativa e à necessidade de execução de um conjunto de acções em simultâneo, por forma a evitar-se um arrastamento no tempo que prejudicaria os propósitos do programa. 29. Por esta razão, previu-se um procedimento agilizado na aprovação dos planos, a isenção de licenciamento das operações de loteamento e dos projectos de obras da iniciativa da entidade promotora do projecto, valendo a divisão dos terrenos constantes do plano de pormenor, para todos os efeitos, como operação de reparcelamento e de loteamento, e competindo às entidades promotoras a aprovação das respectivas obras de urbanização. Este plano constituiria título bastante para efeitos de registo predial e de inscrição ma- tricial dos novos prédios assim constituídos. 30. Em face de desígnio de tamanha dimensão e complexidade, aquela sociedade deveria ser dotada de poderes de excepção, nomeadamente a pos- sibilidade de agir como entidade expropriante dos imóveis necessários. 31. Estas orientações vieram a ser concretizadas no Decreto -Lei n. º 314/2000, de 2 de Dezembro. Determinou-se neste diploma que os poderes excepcionais cessariam com a conclusão das respectivas intervenções. 32. Previu-se ainda a criação de uma entidade com autonomia jurídica, constituída com a participação maioritária do Estado e das autarquias envolvidas, em concreto, a constituição de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por forma a garantir um modelo de operacionalização que assegurasse a eficácia no terreno, assim como a criação de um modelo de execução eficaz e dinâ- mico baseado num calendário de execução e em orçamento próprio. Foi assim cons- tituída, como já acima verificámos, entre outras, a sociedade PolisVila Real, S.A. 273 Ambiente e recursos naturais… 33. As sociedades Polis foram constituídas para um fim único e espe- cífico: o de gerir os programas de requalificação urbana em diversas cidades. Por essa razão, têm um limite temporal. Esgotado o seu objecto, são natural- mente extintas. 34. A duração da PolisVila Real ficou condicionada à realização completa do seu objecto contratual, não podendo, no entanto, prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004, de acordo com o disposto no art. º 3. º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro. 35. Foi, inclusivamente, criado um Gabinete Coordenador de Programa Polis, tendo em vista, entre outras tarefas, a análise financeira e o acompa- nhamento da execução das acções. Neste momento, a liquidação encontra-se confiada à Comissão Liquidatária. A) Do Plano de Pormenor de Tourinhas 36. Como já acima registámos, o PPT conformou-se com o Plano Director Municipal de Vila Real, prevendo capacidade construtiva em parte do terreno dos reclamantes, em concreto, na designada área 1, ou seja, na frente urbana do parque. 37. Na área 2, designada como parque urbano, e em grande parte também sob propriedade dos reclamantes, previu-se a construção de um parque urbano, onde se incluía a construção, entre outros equipamentos, de um lago, de uma cafetaria, de um anfiteatro e de um clube de ténis. 38. De acordo com o programa de execução que acompanhou o PPT, o desenvolvimento e implementação do plano desenvolver-se-ia em duas fases: numa primeira fase, a decorrer até Março de 2004, seriam construídas todas as infra- -estruturas, o parque urbano e seus equipamentos, incluindo o clube de ténis. 39. Na zona 1 seriam apenas executados parte dos projectos, excluindo- -se nomeadamente, a edificação de iniciativa privada e as piscinas municipais cuja execução ficaria legada para uma segunda fase, que decorreria entre Março de 2004 e 2010. 40. De acordo com o plano de financiamento que acompanhou a aprovação do PPT, a angariação de receitas para a 1.ª fase seria assegurada por meios nacionais e por fundos comunitários. 41. A 2.ª fase de execução do plano, designadamente os espaços verdes adjacentes às edificações, seria executada pelos promotores privados, consti- tuindo a piscina municipal um investimento municipal. 42. E, note-se, apesar de ter sido escolhido o sistema de imposição administrativa, o mais gravoso para os particulares porque lhes retira toda a 274 Pareceres possibilidade de iniciativa de execução do plano, foi previsto que a segunda fase fosse executada pelos promotores privados. 43. Mas os promotores privados nada poderiam fazer até que lhes fosse determinado, ou melhor, permitido, pela entidade responsável pela exe- cução do plano. 44. Durante aquele período de tempo – ou seja quase seis anos – nada mais restaria aos proprietários do que aguardar. 45. Esta situação é tanto mais grave quanto, desde 1993, era reconhe- cida aos reclamantes a possibilidade de edificar nas parcelas de terreno abran- gidas pela segunda fase de execução do plano. 46. E se até 2003 o reconhecimento desta possibilidade lhes foi ilegal- mente negado pela Câmara Municipal de Vila Real, a partir da entrada em vigor do PPT, ou seja, desde Junho de 2003, esta possibilidade é-lhes negada por um instrumento de gestão territorial que, nesta medida, alterou o disposto no plano director municipal. 47. E implicou, assim, uma restrição singular às possibilidades objec- tivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, de efeitos equi- valentes a uma expropriação. 48. Com efeito, se antes era reconhecido aos reclamantes determinada capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, não fora a actuação ilegal da Câmara Municipal de Vila Real, agora é-lhes, legal- mente, vedada tal utilização. 49. Assim, existia anteriormente uma possibilidade objectiva de apro- veitamento do solo – porque lhes era reconhecida aquela capacidade construtiva – preexistente e juridicamente consolidada, a coberto do disposto no plano director municipal, que é agora restringida significativamente de tal modo que tem efeitos equivalentes à expropriação. Ou seja, os reclamantes, apesar de continuarem, juridicamente proprietários da parcela de terreno, não podem, de todo, frui-la. 50. Por outras palavras, aos particulares é-lhes, de todo, vedada a concretização dos direitos de construção previstos no PPT, por efeito da su- pressão da possibilidade de utilização autónoma do seu prédio. 51. No sistema de imposição administrativa, o dever de concretizar o previsto nos planos, assim como as expropriações acessórias ao plano75 im- pende, exclusivamente, sobre o município ou sobre a Polis, sem que ao particular 75 Isto é, a expropriação de prédios e direitos a eles relativos necessários à realização dos planos, Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade..., op. cit., p. 471. 275 Ambiente e recursos naturais… seja exigida ou sequer permitida, qualquer acção. Pelo contrário, o particular fica sujeito a uma obrigação de non facere e de total dependência da actuação da Administração Pública. 52. Encontram-se preenchidos, assim, os pressupostos de aplicação do art. º 143. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 380/99, que reconhece o direito à in- demnização aos particulares lesados. Porém, nos termos do n. º 7 da mesma disposição o direito de indemnização encontra-se prescrito. 53. Vejamos então os restantes danos provocados aos particulares cujo direito de indemnização ainda não prescreveu. §3. º Da actuação da Polis Vila Real e da câmara municipal após 2000 54. Como acima constatámos, mais uma vez, os reclamantes viram-se enredados em promessas de urbanização dos terrenos, não por sua iniciativa, mas sim por iniciativa pública e com a necessária e prometida aquisição dos terrenos. 55. E a omissão da Polis na aquisição persiste até hoje, tendo aquela sociedade, entretanto, entrado em liquidação em 30.09.2005, sendo que, desde 12.05.2003, vinha afirmando a dificuldade na aquisição do prédio dos reclamantes, o que veio a reiterar por diversas vezes, nomeadamente em 02.07.2003 e em 27.11.2003, não obstante terem prosseguido as negociações. Se a proposta dos reclamantes parecia exorbitante, era simples usar dos meios de expropriação. 56. E se até à aprovação do plano de pormenor, a câmara municipal inviabilizou, a priori, a aprovação de qualquer autorização ou o reconhe- cimento da viabilidade de construção, após a aprovação deste plano, o sistema de execução adoptado impedia toda e qualquer iniciativa dos particulares. 57. E a situação agrava-se quando, quer a Polis, quer o município, entidades que chamaram a si a responsabilidade exclusiva pela execução do plano de pormenor, se revelaram sem condições para o fazer. 58. Ao fim e ao cabo, quase quatro anos depois de ser adoptado o sistema de imposição administrativa, com as consequências acima explanadas, encontra-se em revisão o plano de pormenor por forma a, finalmente, permitir aos particulares aquilo que lhes é reconhecido desde 1993 no plano director municipal, ou seja, urbanizar parte do seu terreno e, note-se, pelo facto de a Administração se ter mostrado incapaz de executar o PPT, não obstante o regime legal de excepção aprovado para tanto. 276 Pareceres A) Do direito a indemnização 59. Para o prédio dos reclamantes estaria previsto, como já constatá- mos, um parque urbano e vários equipamentos públicos, para além de edifícios destinados a habitação, ao comércio e a serviços. 60. A execução do parque urbano e dos equipamentos implicaria, necessariamente, a aquisição de uma parcela do imóvel abrangida, por se tratar de projectos que, por natureza, devem integrar o domínio público. 61. Dos instrumentos de execução dos planos, legalmente previstos (cfr. art os. 126. º e ss., do Decreto-Lei n. º 380/99), não se antevê que outra al- ternativa restaria para viabilizar a execução do plano, que não a aquisição da parcela de terreno. Senão, vejamos: a) em face do prazo estipulado para a execução daqueles projectos não seria plausível aguardar por que os proprietários alienassem o seu prédio a terceiros para que se pudesse exercer o direito de preferência; b) a demolição também não seria, de todo, o meio adequado à exe- cução do plano; c) o reparcelamento ou a reestruturação da propriedade apenas levaria a uma redefinição dos limites dos prédios abrangidos, mas não a uma trans- missão da propriedade. 62. Assim, nada mais restaria do que a aquisição do imóvel (ainda que no âmbito de um contrato de urbanização) ou a expropriação, opções estas adoptadas pela PolisVila Real, conforme acima descrevemos. 63. E veja-se que do programa de execução do PPT consta que as aquisições de terrenos e expropriações deveriam ser efectuadas entre Julho a Dezembro de 2002. 64. Note-se que era um prazo, assim como muitos dos previstos no programa de execução, que expiraram em larga medida ainda antes da entrada em vigor do PPT. Esta situação não poderá servir, no entanto, como justifi- cação para o seu incumprimento como já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo76. 76 No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2004, proc. 46598, a declaração de utilidade pública de expropriação havia sido publicada em data posterior ao termo do prazo fixado no programa de trabalhos para a sua execução e, apesar desta situação ainda ter sido invocada pela entidade expropriante como motivo justificativo para o incumprimento daquele prazo, o STA não acolheu esta argumentação. Bem se compreende que assim seja, sob pena da Adminis- tração Pública utilizar contra o particular, por forma a que este não goze dos direitos que lhe são reconhecidos legalmente, a fixação de prazos que só a si lhe compete observar. Se o plano veio a ser aprovado, pela assembleia municipal, em 01.03.2003 e se foi publicado em 11.06.2003, mal se 277 Ambiente e recursos naturais… 65. Aqueles projectos revestem interesse geral que não cabe aos par- ticulares prosseguir. O aproveitamento pelo particular – porque não lucrativo – só poderia ser visto como uma liberalidade ou mesmo uma prodigalidade da sua parte. No caso em apreço nem isso estava ao alcance do particular por se tratar de uma área sujeita ao sistema de imposição administrativa. E, embora não estivesse impedido de o fazer juridicamente, não dispõe de procura no mercado para alienar ou onerar o seu prédio, em favor de terceiro, dada a sua reserva, no plano, para expropriação. 66. A previsão destas situações nos instrumentos de gestão territorial impossibilita o particular de fruir os imóveis com vocação urbana. Trata-se de uma situação análoga ou de efeito equivalente à expropriação onde não há uma formal privação ou ablação da titularidade do direito de propriedade mas que, no plano substancial, tem este efeito77. 67. Desde 12.06.2003, data de entrada em vigor do PPT, que a pro- priedade dos reclamantes se encontra afecta a este uso, tendo sido reconhecido o interesse público para desafectação da parte incluída na REN, em data an- terior à entrada em vigor daquele plano, ou seja, em 20.02.2003. 68. Por regra, os instrumentos de gestão territorial não fixam peremp- toriamente o momento da concretização dos equipamentos colectivos previstos, dependendo de uma certa margem de discricionariedade da Administração, de acordo com a capacidade financeira e as prioridades fixadas em relação a outras acções que tenham de ser executadas, quer intra-plano, quer extra-plano. 69. Contudo, conforme já constatámos, o PPT definiu expressamente a cronologia a ser observada, estando a execução destes projectos prevista até Março de 2004. 70. E, se não se definiram os meios financeiros adequados à sua exe- cução, nomeadamente os encargos com a aquisição dos prédios, o que terá obstado à execução do plano, não se pode pretender que seja o particular a arcar com todas as consequências negativas daí resultantes. 71. De todo o modo, a imposição destes vínculos preordenada à ex- propriação dos terrenos não poderá prolongar-se além de um prazo razoável, sob pena de o particular ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de os terrenos terem sido e continuarem reservados para expro- priação, nomeadamente os relacionados com as limitações às possibilidades compreende que grande parte dos prazos previstos para a execução da 1.ª fase do PPT já estivessem expirados nesta data. 77 Fausto de Quadros, A Protecção da Propriedade Privada pelo Direito Internacional Público, Alme- dina, 1998, p. 207. 278 Pareceres da sua utilização económica78 e pela consequência de tais terrenos deixarem de ter interesse económico para efeitos de alienação a terceiros, o que significa, na prática, a criação de um ónus de inalienabilidade. 72. Reconhecer-se-á que, ao fim e ao cabo, o proprietário sofre ante- cipadamente todos os efeitos de uma expropriação por utilidade pública sem que esta tenha sido declarada. Todos menos um – precisamente, a justa in- demnização a que teria direito. Não custa admitir que se trata de um prejuízo especialmente gravoso e que contrasta com todas as garantias concedidas pela Constituição e pelo Código das Expropriações contra actos ablativos do direito de propriedade. 73. E o aproveitamento do prédio não estava ao alcance dos proprie- tários pois só a PolisVila Real, S.A., ou o município de Vila Real (que lhe su- cedeu na responsabilidade pela execução do plano), podiam fazer cumprir a função a que estava destinado no PPT. 74. Numa visão estrita e puramente formal da ordem jurídica, que não se compagina com um Estado de direito democrático, admitir-se-ia que esta situação se perpetuasse até que se abrisse mão da classificação do espaço ou se viessem a executar os projectos, adquirindo o imóvel. 75. Contudo, nem os princípios gerais de direito, nem os imperativos éticos de boa administração podem deixar o aplicador do direito indiferente. 76. E o proprietário, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tri- butárias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel. 77. De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que a tomou em linha de conta para o caso das estradas nacionais, no art. º 165. º do seu Estatuto (Lei n. º 2037, de 19.08.1949) e para o caso das estradas e caminhos municipais, no art. º 106. º do pertinente regulamento (Lei n. º 2.110, de 19.08.1961). 78. Em ambos os preceitos, admite-se que, decorrido o prazo de três anos desde que foi imposto o impedimento, assiste ao proprietário o direito a ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes do prédio ter sido e continuar reservado para expropriação e, decorrido o prazo de cinco anos, assiste-lhe o direito de ver o imóvel expropriado por utilidade pública que, para o seu património, perdeu utilidade. 78 Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1989, pp. 522-523. 279 Ambiente e recursos naturais… 79. E será de advogar a aplicação analógica destas disposições ao caso concreto vendo reconhecido o direito dos particulares a serem ressarcidos e o direito a serem expropriados do seu bem. 80. Só esgotados aqueles prazos pode iniciar-se a contagem do prazo de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar. 81. Com efeito, a natureza dos impedimentos em questão não se compadece com o prazo geral de prescrição a que se encontra sujeito o direito substantivo de indemnização, ou seja, de três anos (art. º 498. º do Código Civil), precisamente porque a pretensão indemnizatória em casos desta na- tureza só se justifica diante da persistente inércia da Administração, seja em definir a situação jurídica do imóvel afectado num prazo razoável, seja a executar o plano. 82. Nesta perspectiva, o que provoca danos na esfera jurídica do parti- cular não é o teor das disposições do instrumento de gestão territorial, mas a sua (in)execução, razão pela qual, o prazo de prescrição não pode começar a correr com a entrada em vigor daquele plano. 83. O direito à indemnização e o direito de propriedade são em tudo análogos aos direitos fundamentais que gravitam em torno da propriedade privada e, como tal, constitucionalmente relevantes em face do art. º 16. º, n. º 1, do texto constitucional, em que pode ler-se: «Os direitos fundamentais con- sagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.» 84. E o reconhecimento do direito à indemnização ou a ser expropriado faz tanto mais sentido no Programa Polis quanto o prazo de execução dos projectos se encontrava claramente definido no PPT e a responsabilidade da sua execução impende exclusivamente sobre a Administração Pública. 85. É certo que no art. º 118. º, do Decreto-Lei n. º 380/99, determina-se que a execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e dos equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento. 86. E mais se prescreve que a coordenação e a execução programada dos planos municipais de ordenamento do território determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas. 87. Mas, esta determinação legal encontra-se, naturalmente, dependente, do início da execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais e da definição de metas e prioridades cuja responsabilidade, no sistema de imposição administrativa, é da Adminis- tração Pública. 280 Pareceres 88. Com efeito, no sistema de imposição administrativa, e de acordo com o disposto no art. º 124. º, do Decreto-Lei n. º 380/99, a iniciativa de exe- cução do plano pertence ao município, ou no caso concreto, à PolisVila Real até data recente, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização. 89. E existia a obrigação de tomar essa iniciativa, tanto mais que os planos de pormenor deviam ser acompanhados pelo programa de execução das acções previstas e pelo respectivo plano de financiamento, conforme se prescrevia no art. º 92. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 380/99. 90. E note-se que, ao contrário do disposto nos arts. 86. º, n. º 2, alínea c) e 89. º, n. º 2, alínea b), daquele diploma, respectivamente para os planos directores municipais e para os planos de urbanização, não se trata de um programa que contenha disposições meramente indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas ou sobre os meios de financiamento das mesmas. 91. Aos planos de pormenor, pela natureza mais detalhada que deter- mina um elevado grau de exequibilidade das suas disposições, exige-se uma precisão rigorosa do programa de execução das acções previstas e do respectivo plano de financiamento. Não uma mera indicação. 92. Maior rigor deveria ter sido colocado na definição do programa de execução das acções previstas no Programa Polis e respectivo plano de fi- nanciamento, porque já na Resolução do Conselho de Ministros n. º 26/2000, de 15 de Maio, se previa, nos critérios de acesso e de selecção dos projectos candidatos, a demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira, adequadas à sua dimensão e complexidade. 93. E mais se justificaria aquela obrigação pela limitação temporal a que estava sujeita a duração da sociedade PolisVila Real. 94. De acordo com o disposto no art. º 3. º, dos estatutos daquela so- ciedade, aprovados pelo Decreto-Lei n. º 265/2000, de 18 de Outubro, a duração da sociedade ficaria condicionada à realização completa do objecto contratual, não podendo, contudo, prolongar-se para além de 30 de Junho de 2004. 95. Esta maior definição implica, naturalmente, um maior grau de previsibilidade nas decisões de execução do plano, constituindo, por conse- guinte, um factor de segurança para os titulares de direitos reais sobre imóveis compreendidos na área abrangida pelo plano. 96. De facto, para um destinatário normal, a constituição de uma sociedade com uma finalidade específica e com um período de duração limi- tada, que deveria agir de acordo com um cronograma de execução e um pro- grama financeiro, previamente definidos, cria confiança na concretização 281 Ambiente e recursos naturais… daquele fim, neste período de duração e a conformar a sua acção ou omissão de acordo com aquela previsibilidade. 97. E maior previsibilidade e expectativa de cumprimento dos prazos haveria quando o Decreto-Lei n. º 314/2000, de 2 de Dezembro, previu um re- gime de excepção, quer para a aprovação dos planos, quer para as expropriações, quer para o licenciamento de obras nas acções abrangidas pelo projecto Polis, por forma a serem agilizados procedimentos. 98. Haveria aqui uma especial obrigação por parte das entidades en- volvidas de cumprirem a tarefa que lhes foi atribuída em face dos meios que lhes foram, legalmente, disponibilizados. 99. Embora no relatório justificativo das soluções adoptadas, e inte- grante do conteúdo documental do plano de pormenor, nos termos do art. º 92. º, n. º 2, alínea a), do Decreto-Lei n. º 380/99, se afirme que o parque urbano a construir constituiria o tema central da intervenção, e que os terrenos onde seria implantado haveriam de ser adquiridos pelo município no âmbito de um procedimento de negociação – que seria facilitado pelo delineamento de uma frente urbana na faixa norte da área abrangida pelo plano – não houve, cor- respondentemente, uma previsão dos custos que esta negociação envolveria. 100. O PPT previa que toda a área do plano fosse objecto de reparce- lamento, de acordo com o disposto no art. º 131. º, do Decreto-Lei n. º 380/99. Porém, como vimos, o reparcelamento não se identifica necessariamente com a aquisição dos terrenos. 101. Contudo, verifica-se que a parcela de terreno propriedade dos reclamantes coincide com a quase totalidade do projectado parque urbano da cidade, e que haveria de ser afecta a equipamento de utilização pública, con- forme o disposto no art. º 16. º, n. º 1 do PPT. 102. Como já acima afirmámos, não se vê que outra forma haveria de assegurar a sua execução que não passasse pela aquisição negocial ou, em caso de desacordo, por expropriação. Com efeito, mesmo que os proprietários ti- vessem de efectuar cedências dos terrenos a integrar o domínio público, nos termos do art. º 133. º, alínea c), do Decreto-Lei n. º 380/99, estas não haveriam de ser de tal monta que abrangessem toda a área do parque urbano previsto para o seu prédio. 103. E a PolisVila Real encetou um procedimento de negociação du- rante o qual se revelou impotente em termos financeiros para o concretizar, vindo, posteriormente a romper com os procedimentos negociais e a entrar em processo de liquidação. 104. Mais uma vez geraram-se expectativas nos particulares e por duas vias: 282 Pareceres a) a expectativa de o seu prédio, por qualquer forma, ser adquirido pela PolisVila Real, de modo a ser executado o previsto no plano; b) a expectativa de ver o plano executado dentro dos prazos previstos no plano de execução. 105. Se do preceituado no Decreto-Lei n. º 380/99, resulta claro um dever de a Administração Pública prever os meios adequados à execução dos planos de pormenor e um dever de os executar no prazo fixado, do PPT re- sultava um cronograma de execução claramente definido que não foi cumprido. 106. E esta situação tem duas agravantes: a) A Administração Pública escolheu a forma mais onerosa para os particulares, ao nível da execução dos planos, coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa; b) Em contrapartida, não previu os meios financeiros adequados à execução de uma tarefa que chamou a si em regime de exclusividade. 107. Ou seja, à partida, a execução do plano estava, financeiramente, condenada. Sem meios não se concretizam fins. 108. E não se diga que o direito à indemnização pelos danos sofridos se encontrará precludido pelo facto da câmara municipal se encontrar a rever o PPT tendo, inclusivamente, orçamentado a verba para tanto. 109. Esta alteração, embora fulcral para que os particulares possam, finalmente, fruir da sua propriedade, não é susceptível de reparar os prejuízos provocados durante todos os anos em que se viram impedidos de o fazer. Apenas impede o agravamento futuro do dano. B) Da violação do princípio da igualdade perante os encargos públicos 110. A Administração Pública dispõe de autonomia na escolha do sistema de execução dos planos. Mas a escolha tem de observar os princípios jurídicos que enformam a actividade administrativa, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, ponderando-se, por um lado, o interesse público na execução do plano, com os custos que a escolha implica, nomeadamente ao nível do erário público, e por outro lado, a lesão infligida aos direitos dos ad- ministrados. O meio há-de ser o adequado à prossecução do fim previamente definido e de forma a que os custos ou inconvenientes não sejam notoriamente excessivos em relação ao fim público que se pretende realizar. 111. E caso o equilíbrio entre os custos e as vantagens da escolha não seja atingido, para além de se gerar a ilegalidade do acto, por violação do 283 Ambiente e recursos naturais… princípio da proporcionalidade, constitui-se o direito de indemnização na esfera jurídica dos particulares afectados. 112. Como já se constatou, foi escolhido o sistema de imposição ad- ministrativa para execução do plano, ou seja, o mais oneroso para a Adminis- tração Pública, na medida em que a iniciativa de execução do plano também pertence ao município que actua directamente ou mediante concessão de ur- banização, de acordo com os meios previstos na lei, como sejam, o direito de preferência, a demolição de edifícios, a expropriação, a reestruturação da propriedade e o reparcelamento do solo urbano. 113. Por contraposição, o sistema de compensação caracteriza-se por a iniciativa, a programação e a execução do plano caber aos particulares (cfr. art. º 122. º do Decreto-Lei n. º 380/99), desonerando-se o município destas tarefas, com todos os encargos administrativos e financeiros que isso implica. Por seu turno, o sistema de cooperação caracteriza-se por a iniciativa de exe- cução, a respectiva programação e a execução dos planos caber à câmara mu- nicipal, com a cooperação dos particulares interessados, nos termos de contrato de urbanização a celebrar. 114. E não se diga que apenas o sistema de imposição administrativa permitira à Administração Pública o controle das acções a realizar porque em qualquer dos sistemas escolhidos detém amplos poderes de controle. 115. Em qualquer dos sistemas, a definição do conteúdo do plano será efectuada pelos poderes públicos, razão pela qual os particulares terão sempre de conformar a sua actuação ao pré-determinado no plano. Por outro lado, em qualquer dos sistemas, a Administração Pública detém poderes de controle da programação e da execução dos planos. 116. E, escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os particulares, (coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa) e o mais oneroso para a Administração Pública, em termos financeiros assim como em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa Polis dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos. 117. Mas mesmo que não se considere violado o princípio da propor- cionalidade, e consequentemente verificado um acto ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, e anteriormente no plano director municipal, mediante a execução da edificação de iniciativa privada ali prevista, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários. 118. E os proprietários dos prédios abrangidos pelo PPT teriam de aguardar, no limite, até 2010, ou seja, mais de sete anos, para que pudessem 284 Pareceres tirar proveitos do seu direito de propriedade através da execução e rentabili- zação das obras de construção previstas no plano. 119. Esta situação não pode deixar de ser classificada como uma ex- propriação do plano. E não é possível deixar de reconhecer o direito de indem- nização aos particulares afectados com base no regime jurídico da responsabilidade civil extra-contratual por actos lícitos, de acordo com a doutrina mais avisada sobre o assunto, em concreto, por Alves Correia79. 120. E se o disposto no art. º 9. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, se ajustava ao caso concreto, melhor se ajusta a Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro, que revogou aquele diploma ao prever ex- pressamente, no art. º 16. º, o direito a indemnização pelo sacrifício. 121. É o princípio constitucional da igualdade a reclamar o tratamento não discriminatório dos cidadãos na repartição de encargos com a satisfação do interesse público. É este o sentido da responsabilidade civil extracontratual por actos lícitos de gestão pública, respaldado no art. º 22. º da Constituição. 122. Não para todo e qualquer sacrifício ou lesão, pois, de outro modo, tornava-se incomportável a actividade administrativa do Estado e dos muni- cípios, mas para os prejuízos que ninguém deixará de reconhecer como mani- festamente injustos, que revistam uma especialidade, anormalidade e gravidade como são os verificados no caso concreto. 123. De facto, a limitação imposta aos proprietários e o espaço de tempo durante o qual esta limitação decorrerá não pode deixar de ser vista como uma lesão do conteúdo essencial das faculdades que integram o direito de propriedade privada, que ficam, na prática, reduzidas a nada, e uma vio- lação do princípio da igualdade na distribuição dos sacrifícios individuais em benefício da colectividade, ou seja, do princípio da igualdade perante os en- cargos públicos, que implicam o dever de indemnizar. 124. Analisada retrospectivamente toda a factualidade deste caso concreto e tendo presente a perspectiva do plano vir a ser alterado por forma a permitir-se aos proprietários, finalmente, a possibilidade de fruirem os seus prédios, em conformidade com o disposto no plano director municipal e, em concreto, de acordo com o PPT, não se pode deixar de adoptar a expressão utilizada por alguma doutrina para classificar estes casos: «expropriações por arrastamento» ou «expropriações construtivas». 125. E é o arrastamento da situação de privação de uso da parcela de terreno propriedade dos reclamantes que torna esta situação mais grave e anormal. 79 Veja-se, por todos, Fernando Alves Correia, op. cit, pp. 517-518. 285 Ambiente e recursos naturais… 126. Mais grave é quando a Administração Pública confessa que vai al- terar o PPT porque não tem capacidade para o executar. 127. Justifica-se inteiramente convocar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem onde, inclusivamente, o Estado português já foi condenado, em situações análogas80. 128. Considera o Tribunal que expropriação relevante, para efeitos de indemnização, tanto poderá ser formal como meramente de facto. 129. Situações haverá em que não se verifica uma privação do direito de propriedade, mas nem por isso deixarão de ser consideradas, para efeitos indemnizatórios, nomeadamente quando se verifique a séria improbabilidade de venda do terreno, bem como a impossibilidade de pleno gozo do direito de propriedade. 130. Nestes casos, de restrições ao exercício do direito de propriedade, em que não há lugar à evicção da titularidade do direito, mas apenas uma perda da sua substância, o Tribunal entende que se deve verificar se se terá mantido um justo equilíbrio entre as exigências do interesse geral da comuni- dade e os imperativos de salvaguarda dos direitos fundamentais. 131. Justificar-se-á a indemnização quando esse justo equilíbrio for quebrado, nomeadamente quando se imponha um encargo especial e exorbi- tante ao proprietário do imóvel. 132. Assim, sendo, mesmo que o Estado ou o município de Vila Real se pretendam ver eximidos do dever de indemnização, o que é certo é que este dever lhes poderá ser imposto por aquele tribunal internacional, desde que a ele recorram os particulares, após esgotados todos os meios judiciais e outros previstos na legislação nacional. III Conclusões 1. Aos reclamantes vem sendo vedado o direito à utilização da capa- cidade construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de 2000, pela câmara municipal. Verificam-se preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o 80 Veja-se, por exemplo o caso do Acórdão de 16.09.1996, Matos e Silva, Lda. e O. C. Portugal, Proc. 44/1995. Vejam-se ainda, quanto a outros Estados, o Acórdão de 02.10.2001, Coooperativa La Laurentina c. Itália, Proc. 23529/94; o Acórdão de 15.07.2004, Scordino c. Itália, Proc. 36815/97; o Acórdão de 17.10.2002, Terazzi SRL c. Itália, Proc.27265/95 e o Acórdão de 27.03.2003, Satka e O. c. Grécia, Proc. 55828/00; Elia S.R.L c. Itália, Proc. 37710/97. 286 Pareceres reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se, claramente, o disposto no plano director municipal. O direito de indemnização já estará, no entanto, prescrito para os danos sofridos entre Setembro de 2000 e Junho de 2003; 2. A escolha do sistema de imposição administrativa para execução do Plano de Pormenor de Tourinhas representou uma restrição singular às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridi- camente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, de efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida no art. º 143. º do Decreto-Lei n. º 380/99, porque se antes era reconhecido aos reclamantes determinada capacidade construtiva na sua parcela de ter- reno que poderiam utilizar, agora é-lhes, legalmente, vedada tal utilização. O direito de indemnização já estará, no entanto, prescrito, no período com- preendido entre 12.06.2003 e 12.06.2006; 3. O incumprimento da PolisVila Real na tarefa de execução do Plano de Pormenor de Tourinhas no prazo previsto no cronograma de execução configura um caso de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito o qual se consubstancia na omissão do dever de execução do plano; 4. Escolhido o meio de execução dos planos mais gravoso para os particulares coarctando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de ini- ciativa e o mais oneroso para a Administração, quer em termos financeiros, quer em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos, violando-se, por essa razão, o princípio da proporcionalidade; 5. Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade, e consequentemente da existência de um acto ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários, o que gera, também o direito a indemnização na esfera jurídica dos particu- lares. E devemos até ensaiar a repartição da responsabilidade: A indemnização devida pela omissão na execução do PPT é atribuível à Polis até 01.09.2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o plano, e desde essa data, ao município de Vila Real, sendo reforçada pela de- claração da câmara municipal em 19.02.2007, quanto à sua indisponibilidade para executar o plano. 287 Ambiente e recursos naturais… 6. E nos danos indemnizáveis, sofridos pelos particulares, ao longo de todo este processo não se pode deixar de incluir, para além de outros in- vocáveis pelos próprios, os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que dei- xaram de obter pela impossibilidade de fruição de todo e qualquer investimento no seu prédio deduzindo-se, claro está, as despesas que teriam de suportar, nomeadamente com a execução de infra-estruturas urbanísticas e com o pagamento de taxas e de impostos. Trata-se de quantias que não estamos em condições de especificar. Assiste aos reclamantes o ónus de especificarem o dano efectivamente sofrido, em termos líquidos, demonstrando aritmetica- mente o itinerário das operações de cálculo. O que a Provedoria de Justiça pode sugerir é que as duas entidades visadas – representadas pela Polis Vila Real, S.A. e pela Câmara Municipal de Vila Real – acedam a um procedi- mento justo de reconhecimento do dever de indemnizar, recorrendo porventura a uma solução arbitral. 7. E quanto à parcela de terreno não urbanizável haverá de computar- -se, não o seu valor de mercado, mas sim os juros legais que os proprietários receberiam caso tivessem sido, atempadamente, expropriados. R-5251/06 Assessor: José Luís Cunha Entidade visada: Câmara Municipal de Torres Vedras Assunto: Plano director municipal. Alteração em regime simplificado. Nulidade. Informação prévia. Direito de aproveitamento urbanístico. I 1. Na queixa (...), é contestada a falta de decisão sobre o pedido de informação acima identificado e a inerente recusa, por parte da Câmara Mu- nicipal de Torres Vedras, em viabilizar um direito de aproveitamento urbanístico alegadamente conferido ao reclamante por acordo, consubstanciado numa alteração do Plano Director Municipal de Torrres Vedras. 2. Analisados os elementos facultados junto com a queixa e as infor- mações prestadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras, resultaram apu- rados os seguintes factos: a) Em 18.08.1993, no âmbito do inquérito público da elaboração da versão inicial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, o reclamante, 288 Pareceres proprietário dos terrenos inscritos sob os art. os X e Y da matriz predial do concelho de Torres Vedras, solicitou a classificação destes terrenos como espaço urbanizável; b) Em 01.07.1994, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou ao requerente a aceitação dessa proposta, esclarecendo que esta seria sujeita à apreciação dos órgãos administrativos intervenientes no procedimento de revisão do plano director municipal; c) Contudo, nas plantas anexas apresentadas pelo proponente, o espaço urbanizável não foi, por erro, delimitado sobre as propriedades acima identi- ficadas, mas sobre terrenos de terceiros, dotados de forma e localização aproximadas; d) Os terrenos acima identificados, pelo contrário, ficaram classificados espaço natural, espaço agrícola e, no que respeita a parte de uma das parcelas (o art. º X da matriz predial), Reserva Ecológica Nacional (REN); e) O erro repercutiu-se na carta de ordenamento da proposta de plano director municipal que, depois de submetida a consultas e ao parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, viria a integrar a versão final do plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 159/1995, de 30 de Novembro; f) Em 21.10.1997, já fora requerido à Câmara Municipal de Torres Vedras que procedesse à alteração do PDM, para rectificação do erro mencionado; g) Em Janeiro de 1999, tiveram início os trabalhos de revisão do PDM de Torres Vedras; h) Em 26.07.2001, a Divisão de Ordenamento do Território (DOT) da Câmara Municipal de Torres Vedras elaborou uma informação propondo que a alteração pretendida pelo reclamante fosse apreciada na fase de discussão pública do projecto de revisão do PDM; i) Em 27.07.2001, o requerente solicitou à câmara municipal que se procedesse à alteração do PDM então vigente, para rectificação do erro, ao abrigo do regime simplificado de alteração dos instrumentos de gestão terri- torial, nos termos do art. º 97. º, n. º 1, alínea d), e n. º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro (aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, adiante designado por RJIGT). No mesmo requerimento, foi pedida a revisão da integração de parte do art. º X da matriz predial na Reserva Ecológica Nacional; j) Em 13.06.2002, a Câmara Municipal de Torres Vedras admitiu o erro invocado pelo reclamante, propondo que a rectificação tivesse lugar no âmbito do procedimento de revisão do PDM, então em curso; 289 Ambiente e recursos naturais… k) Em 30.07.2002, a câmara municipal, acedendo a novo pedido for- mulado pelo proprietário, determinou proceder directamente à correcção do erro, alterando o PDM em regime simplificado, nos termos do art. º 97. º do RJIGT; l) Em 19.11.2002, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou esta decisão à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT); m) Em 10.01.2003, a DRAOTLVT comunicou à Câmara Municipal de Torres Vedras a sua oposição ao emprego da modalidade simplificada de alteração do PDM, considerando-a ilegal por envolver a reclassificação de solos rurais como urbanos, a modificação da carta da REN e a criação de dois espaços urbanizáveis exteriores a qualquer perímetro urbano; n) Em 23.01.2003, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) comunicou à Câmara Municipal de Torres Vedras a recusa do registo da alteração, por considerar inadmissível o emprego da modalidade simplificada e a alteração da carta da REN, mostrando-se disponível para tentar encontrar uma solução no âmbito da revisão do PDM; o) Em 11.02.2003, a câmara municipal deliberou «reafirmar a delibe- ração tomada em 30.07.2002», ordenando a publicação da alteração em regime simplificado, nos termos do art. º 97. º, n. º 3, do RJIGT; p) Em 25.03.2003, a alteração em regime simplificado foi publicada no Diário da República, II Série, n. º 71, consistindo na atribuição da categoria de espaço urbanizável a parte do prédio descrito sob o art. º X e à totalidade do prédio do art. º Y (designadamente, na parte não abrangida pela delimitação da REN, que se manteve); q) Em consonância, a proposta inicial de revisão do PDM de Torres Vedras atribuiu a toda a área dos dois prédios acima referidos a classificação de áreas urbanizáveis; r) A Comissão Técnica de Acompanhamento opôs-se a esta proposta de classificação do solo, motivando a retirada da mesma, na proposta de re- visão sujeita a discussão pública; s) Em 11.05.2004, no âmbito da discussão pública da revisão do PDM de Torres Vedras, o proprietário apresentou reclamação no sentido da classificação dos terrenos como áreas urbanizáveis, invocando o dever de correcção do erro cometido quando da elaboração da primeira versão do PDM; t) Em 2.11.2004, a Câmara Municipal de Torres Vedras comunicou ao reclamante a aceitação da sua pretensão; 290 Pareceres u) Em 28.12.2004, porém, a Câmara Municipal de Torres Vedras de- liberou aceitar a posição da Comissão Técnica de Acompanhamento, que se opunha à classificação dos referidos terrenos como solo urbano; v) Em 13.05.2005, o proprietário requereu informação prévia para operação de loteamento, ao abrigo do regime decorrente da alteração simpli- ficada ao PDM, visando a instalação de um denominado Centro de Estudos Ambientais e de uma unidade de turismo rural; w) Em 16.06.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras sugeriu ao requerente que reformulasse o pedido de informação prévia para a modalidade de «condomínio», em lugar da operação de loteamento inicialmente visada; x) Em 30.06.2005, em conformidade com a orientação transmitida pela Câmara Municipal, o requerente reformulou o pedido, que passou a ter por objecto o licenciamento da construção de «dois condomínios», um em cada uma das parcelas acima identificadas; y) Em 2.09.2005, foi determinada a suspensão do procedimento de informação prévia, nos termos do art. º 11. º, n. º 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho (RJUE), por considerar imprescindível a emissão de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (PGR), para reso- lução de dúvidas relativas à legalidade do pedido de informação prévia e da alteração do PDM em que o mesmo se baseia; z) Em 15.11.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras solicitou ao Secretário de Estado da Administração Local que promovesse a pronúncia do Conselho Consultivo da PGR, o que foi recusado; aa) O procedimento de informação prévia mantém-se suspenso, até hoje; bb) O reclamante instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, uma providência cautelar contra a Presidência do Conselho de Mi- nistros, de intimação para a abstenção da ratificação do Plano Director Mu- nicipal de Torres Vedras, que viria a ser indeferida. Desconhece-se a apresentação de acção principal; cc) A revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras foi, en- tretanto, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n. º 144/2007, de 26 de Setembro; dd) O regime actualmente vigente mantém a classificação de solo rural proveniente da versão inicial do plano (anterior à alteração em regime simpli- ficado acima referida, que não foi tomada em consideração), mantendo-se as propriedades em questão afastadas do perímetro urbano mais próximo. 291 Ambiente e recursos naturais… II 3. Analisada esta factualidade, suscitam-se as seguintes questões: a) A atribuição de um direito de aproveitamento urbanístico ao recla- mante, na proposta inicial do PDM de Torres Vedras e a relevância do erro na localização do espaço; b) A alteração em regime simplificado e a possibilidade de aproveita- mento urbanístico por ela conferida; c) A suspensão do procedimento de informação prévia e o dever de decisão desse pedido; d) O dever de consagração do aproveitamento pretendido pelo recla- mante, na revisão do PDM. A) A atribuição de um direito de aproveitamento ao reclamante, na proposta inicial do PDM de Torres Vedras e a relevância do erro na localização do espaço 4. Confirma-se a aceitação, pela Câmara Municipal de Torres Vedras, no âmbito dos trabalhos de elaboração da versão inicial do PDM, da pretensão de classificação do solo apresentada pelo reclamante. 5. Contudo, a elaboração dos planos era da competência (exclusiva) da câmara municipal (art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 69/90, de 2 de Março, regime aplicável à elaboração do PDM de Torres Vedras) e as propostas formuladas na fase do inquérito público constituíam (e constituem ainda) simples obser- vações, sujeitas ao dever de ponderação (art. º 14. º, n. os 2 e 6, do Decreto-Lei n. º 69/90). 6. Apesar de ter expressamente aceite a proposta do interessado, a câmara municipal não formalizou a sua concordância através da celebração de um con- trato do qual resultasse a assunção de uma obrigação perante o particular. 7. Convém ter presente, por outro lado, que a câmara municipal não detém a exclusividade das decisões relativas ao plano director municipal: a conformação do conteúdo dos planos envolve, ao longo do procedimento, decisões de organismos representativos da Administração Central e a aprovação final, que compete em exclusivo à assembleia municipal. 8. As decisões livremente adoptadas pela câmara municipal na fase de elaboração do plano, quando não traduzam vinculações externas oponíveis ao município, não são susceptíveis de tolher a autonomia deliberativa da as- sembleia municipal e, menos ainda, as decisões dos órgãos extra-municipais intervenientes no procedimento. 292 Pareceres 9. A aceitação por parte da câmara municipal não exprimia nenhuma vinculação normativa ou contratual à qual o município estivesse adstrito. 10. Não se considera, por isso, que a aceitação das propostas de defi- nição do regime de uso do solo pretendido pelo reclamante tenha constituído qualquer direito de aproveitamento urbanístico oponível ao município de Torres Vedras. 11. Tal conduta poderia, quando muito, gerar a constituição de uma situação de confiança, que, em caso de lesão injustificada, poderia gerar res- ponsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da frustração de investimentos legitimamente realizados ao abrigo dessa confiança. 12. Não existindo, à partida, um verdadeiro direito de aproveitamento urbanístico oponível ao município, o erro na identificação das propriedades perde relevância, enquanto fundamento de uma pretensão de reposição do aproveitamento urbanístico alegadamente devido. 13. Poderia esse erro, eventualmente, ter alguma relevância em sede de responsabilidade civil, designadamente, no que respeita aos prejuízos de- correntes da frustração da situação de confiança gerada pela aceitação da proposta. 14. Não é essa, contudo, a pretensão apresentada ao Provedor de Justiça, desconhecendo-se que tenha alguma vez sido deduzida. Na falta de exercício de um tal direito, poderia mesmo questionar-se a sua prescrição, por decurso do prazo de três anos, estabelecido no art. º 498. º do Código Civil. 15. Além do mais, a circunstância de o erro ter tido origem nas plantas apresentadas pelo próprio lesado atenuaria substancialmente, ou afastaria de todo, essa responsabilidade, nos termos art. º 570. º do Código Civil. B) A alteração em regime simplificado e o direito de aproveitamento urbanístico por ela conferido 16. A Câmara Municipal de Torres Vedras, contudo, deliberou alterar o PDM, na modalidade de regime simplificado prevista no art. º 97. º, n. º 1, do RJIGT, com o fim de proceder à rectificação do erro. 17. Segundo a câmara municipal, a divergência entre a vontade real que presidiu à elaboração da proposta de plano (conceder o aproveitamento urbanístico proposto pelo reclamante) e a vontade declarada, patente na deli- mitação constante da carta de ordenamento junta àquela proposta, configura um erro material, carecido de rectificação. 18. A câmara municipal considerou, por isso, justificado o recurso à al- teração em regime simplificado, nos termos previstos pelo art.º 97.º, n.º 2, alínea 293 Ambiente e recursos naturais… a), do RJIGT (na versão original, vigente à data) – «Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na sua representação cartográfica». 19. Parece indiscutível o erro da câmara municipal na elaboração da proposta de PDM: com efeito, a vontade declarada (patente, exclusivamente, na carta de ordenamento junta à proposta), não coincide com a vontade real que era a de deferir a pretensão de aproveitamento urbanístico apresentada pelo reclamante, durante a discussão pública. 20. Discutível, porém, é se a situação de erro permaneceu nas fases posteriores do procedimento e, sobretudo, se viciou o acto de aprovação final do plano, pela assembleia municipal. 21. Com efeito, não consta que a intenção da câmara municipal tenha ficado expressa em qualquer dos elementos da proposta de plano (designada- mente, no regulamento ou no relatório) nem que as entidades externas ou a assembleia municipal tenham, por isso, comungado da intenção específica do executivo, de conceder ao reclamante o aproveitamento urbanístico por este pretendido. 22. Assim, a proposta sobre a qual os organismos representativos da Administração Central se pronunciaram – e aquela que viria, a final, a ser aprovada pela assembleia municipal – é a que corresponde à sua vontade, tendo ficado devidamente declarada na carta de ordenamento do plano. 23. Não havendo erro, não seria devida a aplicação do regime simpli- ficado de alteração ao PDM, previsto no art. º 97. º, do RJIGT. 24. Considerando, contudo, a possibilidade de erro, importaria saber, ainda assim, se a rectificação desse erro seria susceptível de enquadramento na previsão legal de alteração em regime simplificado ou se, pelo contrário, deveria ter sido submetida a um procedimento de alteração normal, ou de re- visão, do PDM. 25. Analisada a previsão do art. º 97. º, n. º 2, alínea a), do RJIGT, verifica-se que a mesma se insere na previsão do n. º 1, alínea c), do mesmo artigo – «As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano» – constituindo uma das suas concretizações. 26. Ainda que evitasse a afectação da Reserva Ecológica Nacional, cuja definição transcende o município, a alteração implicou a reclassificação de solo rural como solo urbano e a criação de um núcleo urbano isolado. 27. Ora, a classificação do solo é um dos aspectos estruturantes do planeamento municipal, nos termos do art. º 71. º do RJIGT. 28. Nos termos do art. º 85. º, alínea h), do RJIGT, a delimitação dos perímetros urbanos (envolvendo todos os solos classificados como solo urbano, 294 Pareceres nos termos do art. º 72. º, n. º 2, alínea b), do citado diploma legal) constitui um dos elementos do conteúdo material do plano director municipal. 29. A reclassificação do uso do solo é reservada pelo art. º 71. º, n. º 2, do RJIGT, aos procedimentos de revisão e de alteração (regulados nos art. os 98. º e 96. º, respectivamente), não se prevendo, nestes casos, o recurso à mo- dalidade da alteração em regime simplificado. 30. A reclassificação de solo rural como solo urbano, em especial, é objecto de restrições significativas, tendo carácter excepcional, por força do art. º 72. º, n. º 3, do RJIGT, dependendo da regulamentação que vier a ser adoptada, nos termos do n. º 4 do mesmo artigo. 31. Por outro lado, esta alteração não se mostra irrelevante para a pronúncia dos organismos representativos da Administração Central. 32. Apesar das limitações à pronúncia de entidades externas no do- mínio do mérito da proposta de ordenamento, o aspecto em causa não seria – como ficou demonstrado não ser, efectivamente – irrelevante, exigindo a aplicação dos mecanismos de ponderação de interesses públicos constantes do procedimento de alteração ou de revisão dos planos municipais. 33. Mesmo admitindo o carácter aberto do conceito empregue pelo art. º 97. º, n. º 1, alínea c), do citado diploma, a sua interpretação não pode alhear-se do significado e da importância atribuída pelo legislador à classifi- cação do solo e, em especial, à reclassificação de solo rural como solo urbano81. 34. Uma alteração desta natureza não pode, por isso, ser qualificada como um simples ajustamento mas sim como uma alteração substancial. 35. Assim, constata-se que, ao abrigo da modalidade de alteração em regime simplificado, se procedeu a uma alteração substancial do PDM e não a uma mera rectificação, como seria devido para aquela modalidade especial- mente simplificada. 36. Foi, por isso, empregue um tipo legal de acto – a alteração em re- gime simplificado, prevista no art. º 97. º do RJIGT – para obter os efeitos le- galmente afectos a tipos de actos distintos – a alteração ou revisão do PDM, previstas nos art. os 96. º e 98. º, respectivamente. 37. A aplicação indevida da modalidade de alteração em regime sim- plificado teve por efeito a subtracção do procedimento exigido pelos tipos de 81 Neste sentido, v. a Recomendação n. º 5/B/2006, dirigida ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, exortando à recusa de ratificação de modificações a planos municipais que, na falta de tais critérios, contenham ampliações de perímetros urbanos (v. Relatório de 2006, p. 113, igualmente disponível em www.provedor-jus.pt). 295 Ambiente e recursos naturais… actos legalmente devidos, designadamente, no que respeita a dois aspectos qualificados pela lei como essenciais: a) A consulta dos organismos representativos da Administração Cen- tral, assegurando a devida ponderação de interesses públicos; b) A participação pública (designadamente, através do inquérito pú- blico) dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem, consagrada como direito fundamental pelo art. º 65. º, n. º 5, da Constituição. Deve ter-se presente, desde logo, que a alteração pretendida iria retirar a um terceiro proprietário a possibilidade de aproveitamento urbanístico que lhe fora atri- buída pela versão inicial do plano. 38. Acresce que, mesmo aplicando a modalidade de alteração em re- gime simplificado, não foi respeitada a competência da assembleia municipal, expressamente reservada pelo art. º 79. º, n. º 1, do RJIGT e pelo art. º 53. º, n. º 3, da Lei n. º 169/9, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n. º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. 39. É certo que a norma do art. º 97. º, n. º 3, do RJIGT, era pouco clara, prestando-se ao entendimento que dela foi feito pela Câmara Municipal de Torres Vedras (a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. º 310/2003, de 10 de Dezembro, viria a clarificar esta disposição)82. 40. Em todo o caso, não atribuindo a norma, expressamente, compe- tência à câmara municipal para aprovar as alterações de regime simplificado, seria forçosa a aplicação das regras gerais definidoras das competências dos órgãos autárquicos, que reservam à assembleia municipal o poder regulamentar e o poder de aprovar planos urbanísticos (art. º 53. º, n. º 3, da Lei n. º 169/99). 41. Trata-se de um vício grave, uma vez que toca numa competência essencial do município – o poder regulamentar próprio em matéria de urba- nismo – sobretudo, atendendo a que se trata de uma regulação primária: as opções de política de ordenamento do território dos municípios, expressas nos planos, são essencialmente autónomas, não visando (a título principal) con- cretizar actos normativos da Administração Central ou Regional mas exercer 82 Esta matéria viria a ser ainda mais clarificada na última versão do diploma, introduzida pelo Decreto-Lei n. º 316/2007, de 19 de Setembro, através da qual a actual alteração em regime simpli- ficado (art. º 97. º), é substituída por três procedimentos distintos: a adaptação de outros planos (novo art. º 97. º), a rectificação (art. º 97. º-A) e a nova alteração simplificada (art. º 97. º-B): nas duas primeiras, dado a sua natureza formal e a sua escassa relevância, é atribuída competência à câmara municipal; para a última, por já configurar uma alteração material, ainda que reduzida, é criado um microprocedimento de participação e ponderação e expressamente atribuída compe- tência à assembleia municipal (art. º 97. º-B, n. os 4 a 6). 296 Pareceres um poder de auto-regulação, conferido pela Constituição (art. os 65. º, n. º 4, 235. º, n. º 2, e 241. º, da Constituição). 42. A reserva deste poder normativo à assembleia municipal, enquanto órgão deliberativo, constitui uma consagração do princípio democrático, ex- pressa no art. º 239. º , n. º 1, da Constituição. 43. Não parece, portanto, ter-se verificado a ocorrência de simples vícios de procedimento, forma ou de competência, geradores de mera anula- bilidade do acto de alteração do PDM, em regime simplificado, nos termos do art. º 135. º do Código do Procedimento Administrativo. 44. O desvio absoluto da forma de procedimento legalmente devida, ao omitir requisitos de procedimento, de forma e de competência essenciais dos tipos de actos em causa, deve ser qualificado como falta de elemento essencial do acto, vício gerador de nulidade, nos termos do art. º 133. º, n. º 1, primeira parte do Código de Procedimento Administrativo. 45. Como afirmam Esteves de Oliveira e outros83: «Pode considerar-se, contudo, serem nulos os actos administrativos que ca- reçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta (...) “Elementos essenciais”, no sentido do n. º 1 do art. 133 º do Código do Proce- dimento Administrativo – cuja falta determina a nulidade do acto adminis- trativo – seriam, pois, todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos...» 46. Além do mais, tratando-se de uma alteração ilegal ao PDM – ainda que causadora de mera anulabilidade – ela constitui sempre um acto descon- forme com o plano indevidamente alterado, sendo tal vício expressamente punido com a nulidade, pelo art. º 103. º do RJIGT. 47. A deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras de 30.07.2002, de alteração do PDM em regime simplificado, é, por isso, nula, não consti- tuindo quaisquer direitos. 48. Sem prejuízo de eventual responsabilidade por lesão da confiança, nos termos já referidos, supra. 83 Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição (7.ª reimp.), Almedina, 2007 , p. 642 (comentário V ao art. º 133. º, n. º 1). A este respeito, cfr., igualmente, Freitas do Amaral, Direito Administrativo, II Vol., 6.ª reimp., Almedina, 2006, p. 411, Vieira de Andrade, «Validade (do acto administrativo)», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. III, Lisboa, 1996, p. 587. 297 Ambiente e recursos naturais… 49. De resto, ainda que se considerasse a mera anulabilidade da decisão, e a consequente sanação dessa forma de invalidade, o seu efeito limitar-se-ia à constituição de um interesse legalmente protegido, traduzido numa possibi- lidade objectiva de aproveitamento urbanístico. 50. Para constituição de um direito subjectivo de aproveitamento ur- banístico, seria necessária a emissão de um acto constitutivo, através de licença ou autorização, ou de um acto preliminar definidor da capacidade de apro- veitamento, designadamente, a informação prévia favorável ou a aprovação de projecto de arquitectura. 51. Nos termos previstos no art. º 143. º, n. os 3, do RJIGT, apenas são indemnizáveis as restrições singulares a possibilidades objectivas de aproveita- mento do solo preexistentes e juridicamente consolidadas, designadamente, ao abrigo de um dos actos constitutivos mencionados no ponto anterior. C) A suspensão do procedimento de informação prévia e o dever de decisão desse pedido 52. Segundo informação prestada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, o prazo de decisão do pedido de informação prévia terminaria em 5.09.2005. 53. Em 2.09.2005, a Câmara Municipal de Torres Vedras determinou a suspensão do procedimento de informação prévia, nos termos do art. º 11. º, n. º 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto -Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho – versão vigente a essa data), e do art. º 31. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo, por considerar existir uma questão prejudicial, da competência de outro órgão administrativo. 54. Cumulativamente, a suspensão do procedimento fundou-se na suspensão legal determinada pelo início da discussão pública da revisão do PDM, nos termos do art. º 113. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do art. º 117. º do RJIGT, uma vez que o período de discussão pública teria início em 1.09.2005. 55. A suspensão legal referida no ponto anterior é limitada no tempo, tendo cessado por força do art. º 117. º, n. º 3, do RJIGT, que estabelece o prazo máximo de 150 dias desde a data do início do período de discussão pública. 56. Esclarecida a suspensão ope legis, importa saber até que ponto se justifica a suspensão por decisão administrativa, determinada com fundamento no art. º 11. º, n. º 7, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 298 Pareceres 57. Concretizando a regra geral do art. º 31. º, n. º 1, do Código do Pro- cedimento Administrativo, o art. º 11. º, n. º 7, do RJUE estabelece o seguinte: «Salvo no que respeita às consultas a que se refere o art. 19 º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal sus- pender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronun- ciem, sem prejuízo do disposto no n. º 2 do art. 31 º do Código do Procedimento Administrativo.» 58. Os pressupostos da aplicação desta norma são, por isso: a) A existência de uma questão prejudicial, ou seja, de uma questão de cuja decisão depende a decisão a tomar no procedimento; b) A incompetência do órgão administrativo decisor do procedimento para a decisão da questão prejudicial, resultante do facto de esta ser da com- petência de outro órgão administrativo ou do tribunal. 59. A questão considerada prejudicial pela Câmara Municipal de Torres Vedras residia na legalidade do recurso ao regime de alteração simplifi- cada do PDM, estabelecido no art. º 97. º do RJIGT, objecto de divergência entre a autarquia e a DGOTDU. 60. Considerou a câmara municipal que compete ao Conselho Con- sultivo da Procuradoria-Geral da República decidir sobre essa questão. 61. Por essa razão, a câmara municipal solicitou ao Secretário de Es- tado Adjunto e da Administração Local a promoção de tal consulta. Este, contudo, não o fez, permanecendo suspenso o procedimento. 62. A decisão a tomar no procedimento seria a aprovação ou indefe- rimento do pedido de informação prévia. 63. Verifica-se, contudo, que para decidir sobre o pedido de informação prévia, apenas seria necessário alcançar uma conclusão quanto à validade do acto de alteração do PDM em regime simplificado: a) Se se concluísse pela invalidade, não se poderia aplicar o regime dela resultante, indeferindo-se o pedido de informação prévia, por contrarie- dade ao PDM, na versão inicial; b) Se não se concluísse pela invalidade (ou se se considerasse sanada eventual anulabilidade) o pedido de informação prévia deveria ser aprovado. 64. Ora, à data em que solicitou a promoção da consulta – e apesar de considerar legítimo o recurso à modalidade de alteração em regime simpli- ficado – a Câmara Municipal de Torres Vedras já havia concluído pela nulidade 299 Ambiente e recursos naturais… dessa alteração, por violação do PDM (parecer jurídico de 18.08.2005, objecto de despacho de 2.09.2005). 65. Ou seja, apesar do diferendo com a DGOTDU, quanto à legalidade do recurso à modalidade de alteração em regime simplificado, a câmara mu- nicipal já se encontrava em condições de decidir o pedido de informação prévia: considerando-se nula a alteração em regime simplificado, por violação do PDM, a discussão relativa ao recurso à modalidade de alteração em regime simplificado perdeu relevância. 66. Por outro lado, a Câmara Municipal de Torres Vedras era (e é) competente para decidir a questão prévia da validade da alteração em regime simplificado, uma vez que lhe compete declarar nulos, ou de revogar, os actos por si praticados (art. os 134. º, n. º 2, e 142. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo). 67. Não subsistia, por isso, qualquer fundamento que obstasse ao dever de decisão final do pedido de informação prévia, dentro do prazo legal- mente estabelecido para esse efeito. 68. Assim, o procedimento de informação prévia apenas poderia ter ficado suspenso nos termos do art. º 13. º do RJUE, ou seja, por 150 dias desde o início da discussão pública da revisão do PDM. 69. Findo esse prazo, teria de prosseguir, devendo ser proferida uma decisão final. 70. Na falta de decisão, é aplicável o disposto no art. º 111. º, alínea c), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação84 (RJUE) que determina o deferimento tácito da pretensão. 71. Contudo, dada a sua contrariedade com o regime do PDM (o re- gime inicial, uma vez que a alteração acima referida é nula), a informação prévia favorável, tacitamente deferida, seria nula, por força do art. º 103. º do RJIGT. 72. Não deixa, contudo, de se observar o incumprimento injustificado do prazo de decisão final do pedido de informação prévia e o consequente prolongamento da indefinição da situação jurídica do queixoso, que poderia, em devido tempo, ter ficado esclarecida, ainda que contra o interesse deste. D) O dever de consagração do aproveitamento pretendido pelo re- clamante na revisão do PDM. 84 Aprovado pelo Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 177/2001, de 4 de Junho. 300 Pareceres 73. Não subsistindo qualquer direito de aproveitamento ou vínculo ju- rídico que deva ser respeitado pelo município – e menos, ainda, pelas entidades externas ao município que intervêm na revisão do PDM – não se descortina qualquer obrigação de consagrar, na revisão do PDM, o tratamento urbanístico pretendido pelo reclamante. III 74. Conclui-se, por isso, o seguinte: a) As decisões relativas à definição do regime de uso do solo, no âmbito da elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, são de natureza essencialmente discricionária, pelo que a aceitação de um pedido ou sugestão dirigido por um particular, na fase de elaboração – desig- nadamente, quando tal acordo não corporize um verdadeiro contrato admi- nistrativo – não é, só por si, constitutiva de um direito ou da correspondente obrigação; b) Tanto mais que as decisões tomadas pela câmara municipal, na fase de elaboração do plano, não vinculam os demais órgãos e entidades envolvidos no procedimento; c) Na falta de uma vinculação oponível ao município, o erro devido ao qual a intenção da câmara municipal não viria a ficar devidamente exte- riorizada nos elementos do plano não gera a obrigação de reposição do apro- veitamento urbanístico pretendido; d) Poderia esse erro, eventualmente, fundar a constituição de uma si- tuação de responsabilidade civil extracontratual do município, designadamente, pelos prejuízos decorrentes da frustração de uma situação de confiança gerada com a aceitação da pretensão do reclamante, por parte da câmara municipal; e) A constituição de tal responsabilidade pode, contudo, ficar preju- dicada pelo prazo legal de prescrição e pelo concurso de culpa do lesado, a quem a origem do erro é imputável; f) A aplicação da modalidade de alteração do PDM em regime sim- plificado, nos termos do art. º 97. º do RJIGT, é indevida, pelas seguintes razões: 1) Por, em bom rigor, não se poder considerar o acto de aprovação final do plano viciado por erro; 2) Porque a amplitude e natureza da alteração transcende a mera correcção cartográfica, constituindo uma verdadeira alteração material do plano, designadamente, determinando a reclassificação de solo rural como solo urbano; 301 Ambiente e recursos naturais… g) A aplicação da modalidade de alteração simplificada constitui, por isso, um desvio absoluto de procedimento, furtando-se às exigências dos pro- cedimentos que seriam legalmente devidos, para obtenção do efeito visado: os procedimentos de alteração ou de revisão do plano director municipal; h) Além do mais, a alteração não foi aprovada pela assembleia municipal; i) Tais vícios geram a nulidade do acto de alteração, por falta de ele- mento essencial do tipo de acto legalmente devido, nos termos do art. º 133. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo; j) Cumulativamente, a invalidade da alteração do PDM – indepen- dentemente da forma que assuma – ao alterar indevidamente o plano anterior, constitui uma violação deste, punida com a nulidade pelo art. º 103. º do RJIGT; k) Sendo nula a alteração introduzida no PDM, não é a mesma sus- ceptível de constituir direitos ou interesses legalmente protegidos a favor do reclamante; l) A decisão do pedido de informação prévia apresentado pelo recla- mante dependia, apenas, da conclusão relativa à validade da alteração do PDM em regime simplificado; m) A câmara municipal tinha o dever de decidir autonomamente sobre essa questão, nos termos do art. º 134. º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo; n) Tinha, aliás, já concluído pela nulidade da alteração; o) Nestas circunstâncias, o diferendo entre a autarquia e a DGOTDU, a respeito da legalidade do emprego da modalidade de regime simplificado de alteração do PDM, era irrelevante, não prejudicando a decisão final a tomar no procedimento de informação prévia; p) Não subsistia, por isso, qualquer questão prejudicial que justificasse a suspensão do procedimento de informação prévia, nos termos do art. º 11. º, n. º 7, do RJUE, sendo, por isso, injustificada esta suspensão; q) Era aplicável, unicamente, a suspensão ope legis determinada pelo art. º 113. º do RJUE, com o máximo de 150 dias após o início da discussão pública da revisão do PDM; r) Findo esse período, reiniciava-se o procedimento e a câmara muni- cipal tinha o dever de decidir, no termo do prazo legalmente estabelecido para o efeito; s) Não o tendo feito, operou-se o deferimento tácito da pretensão, nos termos do art. º 111. º, alínea c), do RJUE; t) Tal deferimento, contudo, é nulo, por violação do PDM; 302 Pareceres u) Não assiste ao reclamante o direito – nem subsiste qualquer vin- culação oponível ao município – de atribuição do aproveitamento urbanístico pretendido, através da revisão do PDM. R-628/07 Assessora: Maria Ravara Entidade visada: Assembleia da República. Instituto Geográfico Português Assunto: Cadastro. Pedida a intervenção a respeito de questão controvertida respeitante à delimitação territorial de dois municípios, depois de aturada investigação, o Provedor de Justiça concluiu que o litígio justifica necessariamente uma in- tervenção parlamentar, por não se verificarem os pressupostos para uma simples delimitação administrativa nem para uma composição jurisdicional do litígio. Assim, resolveu dirigir-se à Assembleia da República, órgão com competência exclusiva nesta matéria. (A) Comunicação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República 1. O município de Vila de Rei, representado pela presidente da câmara municipal, solicitou-me intervenção a fim de que fosse clarificada e resolvida a problemática atinente à definição dos limites administrativos dos municípios de Vila de Rei e de Mação. 2. Apreciadas as conclusões alcançadas, no termo das averiguações efectuadas junto do Instituto Geográfico Português, condensadas em infor- mação interna que mereceu a minha aprovação, considero que a questão controvertida entre os municípios de Mação e de Vila de Rei, sobre a delimi- tação territorial das circunscrições administrativas, apenas pode ser resolvida politicamente, no exercício de uma competência que é exclusiva da Assembleia da República (art. º 164. º, alínea n) da Constituição). 3. Com efeito, nem o Decreto de 6 de Julho de 1888 nem a delimitação administrativa de 1957 permitem com segurança definir uma solução e, na falta de acordo entre os dois municípios, só por lei parlamentar pode a questão ser ultrapassada, em definitivo. 4. A posição do Instituto Geográfico Português vale apenas para efeitos cadastrais e de representação cartográfica e não pode, sem mais, assentar- 303 Ambiente e recursos naturais… -se em que tenha feito caducar o Decreto de 1888. Este não corresponde a um acto simplesmente administrativo, mas a um acto político que, embora adop- tado a título provisório, relegou para a competência política do Parlamento, uma solução definitiva85. 5. A presente comunicação tem por objectivo levar ao conhecimento de Vossa Excelência a situação, deixando nota dos inconvenientes que a inde- finição territorial das circunscrições municipais acarreta para a segurança jurídica e para a regular prossecução das atribuições municipais. 6. O imperativo de clarificação é tanto mais premente quanto é certo que os concelhos de Vila de Rei e de Mação pertencem a diferentes distritos – distrito de Castelo Branco e distrito de Santarém, respectivamente. 7. Solicitando a Vossa Excelência a divulgação pelos diferentes grupos parlamentares, considero cumprida a minha intervenção, motivo por que de- terminei o arquivamento do processo. (B) Parecer 1. Vem o município de Vila Rei requerer a intervenção do Provedor de Justiça com vista à definição dos limites administrativos daquela circuns- crição administrativa, por motivo de divergência entre os limites definidos por Decreto de 06.07.1888 e a delimitação traçada na Carta Administrativa Oficial de Portugal. 2. Compete ao Instituto Geográfico Português a elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), onde constam os limites admi- nistrativos oficiais (limites do país, limites de distrito, limites de concelho e li- mites de freguesia). Os limites administrativos de Vila de Rei assinalados na Carta Administrativa Oficial de Portugal coincidem com a base cartográfica de limites elaborada para o Censos 2001 (fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Instituto Geográfico do Exército). Os limites do concelho de Mação foram recolhidos através de um procedimento de delimitação ad- ministrativa. A delimitação acolhida na CAOP não coincide com a operada pelo Decreto de 06.07.1888, esta última mais generosa para com o concelho de Vila Rei. Sustenta o município de Vila de Rei que, de acordo com a delimi- tação traçada pela CAOP, o património arqueológico do sítio do Castro de S. Miguel encontra-se dividido entre os dois concelhos, ao passo que, ao abrigo 85 Jorge Miranda, in Dicionário Jurídico de Administração Pública, vol. III, p. 316. 304 Pareceres do anterior decreto se compreende, na íntegra, na área de jurisdição do mu- nicípio de Vila de Rei. 3. Por Decreto de 06.07.1888 foram definidos os limites da freguesia de Amêndoa, concelho de Mação, no lado que confronta com o concelho de Vila de Rei, em ordem a precaver conflitos entre as povoações, até que por lei se proceda ao «arredondamento» 86. 4. Integram as atribuições do Instituto Geográfico Português, no do- mínio da produção geográfica oficial, a promoção, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes, da cobertura cartográfica do ter- ritório nacional, a execução, renovação e conservação do cadastro predial (art. º 6. º, n. º 1.2, alíneas b) e c) dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n. º 59/2002, de 15 de Março). 5. É da responsabilidade do IGP a elaboração da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), onde são assinalados os limites administrativos oficiais (limites do país, limites de distrito, limites de concelho e limites de freguesia). A CAOP é actualizada todos os anos, de modo a transcrever, de forma fidedigna, o estado da delimitação do país. 6. Nos termos do regime actualmente em vigor (Decreto-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho), a delimitação administrativa levada a cabo pelo IGP pressupõe o consenso entre os vários interessados. Na verdade, tal delimitação está sujeita a deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados e das assembleias de freguesia das freguesias delimitadas e contíguas destas, expressa em acta e comunicada ao IGP. 7. Se a deliberação for de não concordância, os seus fundamentos deverão ser expressamente indicados em acta, podendo o IGP rectificar a de- 86 «Sendo-me presente o relatório e mais documentos apresentados pela comissão de engenheiros, en- carregada, por portaria de 12 de Julho de 1887, de examinar sobre o terreno a questão dos limites da freguesia de Amendoa, concelho de Mação, districto de Santarém, na parte em que esta freguesia confronta com o concelho de Villa de Rei, districto de Castello Branco; e propondo a mesma comissão que, enquanto por uma lei se não proceda a um arredondamento das circunscripções dos concelhos, comarcas e districtos, se fixem segundo o alvitre que apresenta os limites questionados, em ordem a evitar conflictos entre as povoações interessadas: hei por bem, nos termos do artigo 2. º, § 7. º, n. º 2 do código administrativo, e conformando-me com o parecer do supremo tribunal administrativo, determinar que o limite da referida freguesia de Amendoa pelo lado que confronta com o concelho de Villa de Rei, seja a linha dos antigos marcos que desde a Ribeira da Insa ao norte caminha para sul até às proximidades da povoação de Amendoa, que se prolongue esta linha divisória, passando na povoação de Amendoa, pelos pontos onde estavam os dois antigos marcos que foram arrancados, e que d`ahi em diante o limite seja uma linha recta que passe pela rua do Calvario em direcção ao marco districtal, onde deve terminar, o qual marco é situado na estrada real n. º 16, próximo ao Chão de Codes e separa o districto de Castello Branco do de Santarém». 305 Ambiente e recursos naturais… limitação proposta com base em dados e elementos expressos naquela funda- mentação, sujeitando -a a nova deliberação. Não existindo aprovação da delimitação proposta pelas assembleias municipais e de freguesia, o IGP pro- cede à operação de execução do cadastro87, embora sem referenciar as freguesias ou o município nos dados correspondentes aos prédios situados nas áreas ge- ográficas em que existam dúvidas quanto à delimitação. 8. Existindo concordância, o IGP, a requerimento da câmara municipal ou das câmaras municipais interessadas, envia o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação. Enquanto não for publicada a lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, produzindo apenas efeitos cadastrais (art. os 13. º e 14. º). 9. Todavia, de acordo com os esclarecimentos sobre o assunto facul- tados pelo IGP, o processo de delimitação e de demarcação do concelho de Mação decorreu nos anos de 1956 e 1957, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n. º 36 505, de 11 de Setembro. 10. Sobre este procedimento, consta do processo informação do IGP que, de seguida, se transcreve parcialmente: «Ora, tendo em vista a determinação da delimitação administrativa do con- celho de Mação, foi efectuado um processo de delimitação administrativa com a colaboração das autarquias envolvidas (representantes do concelho de Vila de Rei e do concelho de Mação, onde foi feita a recolha directa em campo de informação sobre limites administrativos). Deste processo de delimitação administrativa constam as memórias descritivas, com a localização dos marcos nas zonas de delimitação das várias freguesias do concelho e sua descrição. Aquando da delimitação da freguesia de Amêndoa com as adjacentes estavam presentes os vogais das Juntas Cadastrais das fre- guesias de Amêndoa, Vila de Rei, Cardigos, Carvoeiro e Mação. Conforme já explanado em diversas ocasiões, não existem registos de recla- mações ou de algum desacordo por parte da Câmara Municipal de Vila de Rei. Nestas circunstâncias, o cadastro geométrico da propriedade rústica do con- celho de Mação entrou em vigor a 30 de Setembro de 1988, tendo havido uma 87 Nos termos do art. º 1. º, n. º 1, al. d) do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto- -Lei n. º 172/95, de 18 de Julho, entende-se por execução do cadastro o processo de recolha e tra- tamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica. 306 Pareceres fase de exposição pública e de reclamação dos dados que decorreu entre 2 e 17 de Junho de 1986 (...). Entendemos que os limites que constam actualmente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português, recolhidos, no caso de Mação, através do referido procedimento de delimitação adminis- trativa, são os únicos que poderão ser considerados válidos, uma vez que vieram, tacitamente, revogar o vetusto Decreto de 1888. Contudo, até ao presente, nunca foi publicada, pela Assembleia da República, uma lei com a referida delimitação administrativa dos concelhos de Mação e Vila Rei. Ora, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial, a delimitação efectuada pelo Instituto Geográfico Português será, até à publicação de uma lei da Assembleia da República, provisória, tendo apenas efeitos cadastrais. Efectivamente, consagra o art. 249 º da Constituição da República Portuguesa que a criação ou extinção de município, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas. Constitui, assim, exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da al. n) do art. 164 º da Constituição da República Portuguesa, legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Nesse sentido, a Lei n. º 11/82, de 2 de Junho, veio reafirmar no seu art. 1. º que compete à Assembleia da República, legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial. Também na sequência dos princípios constantes daquele acto legislativo, foi aprovada a Lei Quadro da Criação de Municípios – Lei n. º 142/85, de 18 de Novembro – a qual determina na al. a) do seu art. 2. º que a Assembleia da República, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação dos municípios, deverá ter em conta a vontade das populações abrangidas, expressa através dos órgãos autárquicos representativos. Face ao exposto, reiteramos a nossa posição de que as competências do Ins- tituto Geográfico Português, em matéria de delimitação administrativa, estão circunscritas à determinação dos limites para fins cadastrais e cartográficos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 172/95, de 18 de Julho. Não compete, assim, ao Instituto Geográfico Português a definição das circunscrições administrativas à revelia das autarquias locais nem tão-pouco a resolução de litígios entre as edilidades. Os limites provisórios estabele- cidos pelo IGP, em caso de litígio, são válidos apenas para efeitos admi- nistrativos. A Assembleia da República e os Tribunais Administrativos são os organismos com competência, nos termos da Lei, para alterar e fixar 307 Ambiente e recursos naturais… limites administrativos nos casos em que existam dúvidas relacionadas com o seu posicionamento». 11. Sobre a problemática em discussão, pronunciou-se também a Direcção-Geral das Autarquias Locais. Entende a DGAL que os limites das autarquias locais só podem ser definidos e alterados por lei ou fixados pela intervenção dos tribunais e que a carta do IGP deveria reflectir a delimitação legal adoptada pelo legislador em 1888. Informou que «o cálculo das áreas para efeitos de distribuição de verbas aos municípios e freguesias se baseia na delimitação traçada pela carta do IGP, sendo a carto- grafia alterável a todo o tempo, em razão do rigor e da pertinência. E foi-o sucessivas vezes já na vigência do seu efeito na afectação de verbas às autar- quias, pois é frequente haver erros e incorrecções, na generalidade dos casos por ausência de melhor informação». 12. A Câmara Municipal de Vila de Rei vem encetando diligências junto do IGP, sem qualquer êxito, para alterar as suas bases cartográficas em conformidade com os limites delineados pelo diploma de 1888. Baseando-se a delimitação acolhida pelo IGP num procedimento administrativo envolvendo a definição dos limites do concelho de Mação, a eventual revisão da posição assumida implicará um novo procedimento de delimitação administrativa. Ora, na falta de um consenso entre ambos os municípios – Mação e Vila de Rei – não se vê qualquer efeito útil em iniciar aquele procedimento. 13. De resto, também o Decreto de 1888 veio estabelecer um regime provisório, parecendo-nos natural que, mais de cem anos volvidos, haja ne- cessidade de se proceder a ajustamentos aos limites ali definidos. 14. Informou o IGP poder efectuar uma prestação de serviços em qualquer das fases mencionadas no anexo relativo aos procedimentos de de- limitação administrativa. Todavia, inviabilizada a obtenção de um acordo entre as partes envolvidas, o IGP considerará como limites provisórios os constantes da versão da CAOP, em uso, podendo estes sofrer pequenos ajus- tamentos por forma a adaptarem-se melhor à realidade topográfica. 15. De referir, ainda, que o Castro de S. Miguel de Amêndoa foi clas- sificado como monumento nacional por Decreto n. º 37 801, de 2.05.1950, sob a referência Distrito de Santarém, concelho de Mação. Constata-se, assim, que já no ano de 1950 foi promulgado um decreto que não terá acolhido a delimi- tação traçada pelo Decreto de 06.07.1888. Sem prejuízo de competir em ex- clusivo à Assembleia da República a criação, modificação e extinção de 308 Pareceres autarquias, bem como a fixação dos limites das respectivas circunscrições territoriais, a resolução de um conflito subjacente à concretização no terreno da linha divisória que a lei predefiniu implica uma actividade de natureza jurisdi- cional, da competência dos tribunais administrativos. 16. De todo o modo, os limites dos concelhos de Mação e de Vila de Rei foram definidos provisoriamente, seja pelo Decreto de 1888, seja por um procedimento consensual de delimitação administrativa, pelo que nos parece que a resolução, em definitivo, desta problemática passará pela publicação de uma lei que estabeleça claramente os limites daquelas circunscrições adminis- trativas. Por conseguinte, o exercício do poder legislativo é a via adequada para definir com rigor os limites dos concelhos de Mação e Vila de Rei e obstar aos inconvenientes que a actual situação acarreta: problemas relacionados com a preservação e protecção do património arqueológico de S. Miguel e com o estabelecimento de normas de planeamento distintas para a área geo- gráfica controvertida (em sede de revisão dos planos directores municipais de Mação e de Vila de Rei). 17. Assinala-se o entendimento explanado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em cujos termos as autarquias locais não detêm direitos sobre as fronteiras do seu território, como não detêm um direito sobre a sua própria existência ou sobre os seus limites territoriais. A definição do inte- resse nacional é apanágio dos poderes político e legislativo. Ainda que o território seja um elemento fundamental das autarquias locais, o verdadeiro substrato da pessoa colectiva é a população. As leis sobre criação, extinção ou fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais são leis que visam a manutenção da sociedade política. Só o Estado pode definir tais limites e resolver as dúvidas que quanto a eles se suscitem. Estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto actos políticos ou legislativos (STA, Ac. de 23.01.1996, R.34 870, in Cadernos de Justiça Administrativa, 24, 22).88 88 O Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra declarou-se incompetente para apreciar esta problemática, na sequência de uma acção proposta na década de noventa. 309 Ambiente e recursos naturais… R-1604/07 Assessora: Isabel Canto Entidade visada: Câmara Municipal de Portimão Assunto: Obras públicas. Interrupção do trânsito. Hospedaria. Quebra de aviamento. Lucros cessantes. Prejuízo especial e anormal. 1. O Sr. X suscitou a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Portimão, imputando às obras de restauro e alteração do edifício municipal – Palácio Sárrea – prejuízos para a exploração do estabelecimento de hospedagem, afirmando que a implantação do estaleiro e o corte das vias envolventes dificultaram o trânsito de veículos e peões, trans- tornando o acesso da clientela, de que derivaram prejuízos de facturação, de tal sorte, que aconselharam ao encerramento daquele estabelecimento. 2. Ouvida a Câmara Municipal de Portimão, veio esta informar que os trabalhos relativos à primeira fase se encontram concluídos desde Dezembro de 2006, tendo a demora na sua conclusão ficado a dever-se à necessidade da reformulação do projecto, por forma a melhor garantir a satisfação do interesse público. 3. Acrescentou, ter sido em 10.07.2007, assinado o contrato de adju- dicação relativo à segunda fase, tendo-se mantido os respectivos trabalhos suspensos até ao dia 24 de Setembro de 2007, isto porquanto, a enorme aflu- ência de transeuntes na zona, durante a época estival desaconselhou, por motivos de segurança, a montagem do equipamento pesado necessário à exe- cução desta fase da obra. 4. Foram juntos aos autos registos fotográficos do local e sua envol- vente, revelando a existência de condições de circulação viária e pedonal na zona, mantendo-se, todavia, sacrificado o passeio existente frente ao Palácio Sárrea e diminuído o espaço útil da via. 5. Dispõe o n. º 1 do art. º 9. º do Decreto-Lei n. º 48 051, de 21.11.196789 que «O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particu- lares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.» 89 Que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública. 310 Pareceres 6. Da leitura do citado preceito legal resulta, desde logo, que esta responsabilidade não existe sempre que a Administração, dentro da legalidade, imponha sacrifícios ou prejuízos aos particulares. 7. A regra, aliás, é a de que a actuação legítima dos órgãos adminis- trativos não pode, nem deve (por razões de defesa do erário público), conferir direito à reparação, pelo que, na generalidade destes casos, os particulares nenhuma indemnização podem reclamar. 8. Significa isto que a responsabilidade de que trata este art. º 9. º tem carácter excepcional, só existindo nas hipóteses em que, como ele próprio es- tabelece, se verifique que o acto causou prejuízo especial e anormal. 9. Isto porquanto se entendeu dever assegurar-se o princípio da igual- dade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos. 10. Considerou-se que exercendo-se a actividade administrativa no interesse de todos, se ela for causadora de danos apenas para alguns, está quebrado o equilíbrio e aberto o caminho à desigualdade e à discriminação: nestes casos a reparação visará o restabelecimento desse equilíbrio. 11. Recorde-se, o art. 9. º do acima citado diploma legal exige que os prejuízos a indemnizar sejam especiais e anormais, pelo que, deverá em presença de cada caso em concreto dever ajuizar-se se estão preenchidas essas duas condições cumulativas (estando subjacente a conclusão de que o acto reclamado terá sido causa adequada do prejuízo). 12. Por prejuízo anormal, deve entender-se aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extra- vase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado90. 13. Surgem as maiores dificuldades em concluir pela verificação da especialidade e anormalidade do prejuízo reclamado, na situação relatada nos autos, pelos motivos que passamos a expor. 14. Aparece suficientemente indiciado ter havido uma diminuição das condições de acesso ao estabelecimento de hospedagem identificado o qual nunca ficou, todavia, absolutamente privado de ligação à via pública. 90 Em jurisprudência que julgamos unânime sublinham-se, entre muitos outros: Acórdão do STA, 3.ª Sub. do CA, de 20.02.2002, proc.º 044443; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 20.05.2000, proc.º 041420; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 27.06.2000, proc. º 044214; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 16.05.2002, proc. º 0509/02; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 10.10.2002, proc. º 048404. 311 Ambiente e recursos naturais… 15. Por outro lado, as obras reclamadas, implicaram também alterações na circulação em outras vias envolventes, causando, por isso, incómodos e prejuízos de natureza variada, não só para aquele estabelecimento, como também para a restante vizinhança próxima. 16. Não pode, pois, concluir-se, que as limitações decorrentes dos trabalhos reclamados posicionaram o reclamante numa situação de desigual- dade – e de verdadeira especialidade – relativamente aos outros moradores, comerciantes ou não, bem como às muitas pessoas e empresas que por motivos pessoais ou profissionais se relacionaram com elas, os quais, durante o tempo em que os trabalhos decorreram, também sofreram incómodos e prejuízos de vária ordem susceptíveis de avaliação (pense-se nos desvios de percurso a que foi obrigado o pessoal ao serviço dos diversos estabelecimentos instalados na zona e suas redondezas, com sobrecarga de recursos humanos e desperdício de horas de trabalho, ou nos transtornos causados na vida pessoal e familiar dos moradores, com especial relevo para os mais dependentes, como crianças, idosos e deficientes). 17. Parece, assim, que os encargos e incómodos infligidos pela obra foram relativamente generalizados o que afastará a legalmente exigida condição de especialidade – que só se verificaria se pudesse concluir-se que teria o re- clamante sido obrigando a contribuir de modo desigual para os encargos pú- blicos, a ponto de só através do arbitramento de uma indemnização a seu favor poder ser reposta a equidade e a justiça. 18. Haveria, ainda, de provar, que por via da obra reclamada foram provocados prejuízos anormais e inusitados (segunda condição legalmente exigida pela acima citada norma legal) não inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, por ultrapassarem os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da administração. 19. Parece certo ter a clientela visto o seu direito de acesso ser objecto de compressão. Todavia, não resulta da instrução ter-lhe sido totalmente su- primida essa faculdade. 20. Importaria, pois, saber, para averiguar da anormalidade do pre- juízo, se o facto danoso impediu o gozo-standard (gozo médio) do imóvel para a função a que vinha sendo destinado, conceito acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo91, enunciado nos seguintes termos por GOMES CANOTILHO: 91 Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 16.05.1991, proc. º 029227; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 13.01.2004, proc. º 040581; Acórdão do STA, 1.ª Sub. do CA, de 02.12.2004, proc. º 0670/04; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 24.04.2007, proc. º 024/07. 312 Pareceres «Perante a acção dos poderes públicos (...) é garantido o gozo médio ou standard dos bens pertencentes ao particular de modo que quando este gozo é tolhido por um acto normativo ou administrativo, estamos em presença de um acto ablatório gerador de indemnização.O princípio segundo o qual a propriedade privada em sentido lato, no nosso actual sistema jurídico, orien- tado por determinadas finalidades sociais, é obrigada a admitir limites e vín- culos, encontra um critério limite no conceito de gozo standard dos bens privados, como conceito atributivo de um significado à garantia constitucional da propriedade. Nestes termos, o critério indicado poderá constituir um índice de individualização das intervenções ablatórias que, embora feitas com ins- trumentos diversos da expropriação formal, dão lugar a uma diminuição ou subtracção do gozo standard da coisa.»92 21. No caso sub judice, relevará a circunstância de o prédio não ter ficado em encrave absoluto, por via dos constrangimentos à circulação rodo- viária e pedonal, ou ter sido posta em causa a sua adequação à função de hospedagem. Não resulta, assim, evidente, dos elementos trazidos à instrução, que com a realização das obras tivesse o estabelecimento ficado privado das condições e das utilidades que medianamente se associam a um local com aquelas características93. 22. Pelos motivos expostos, encontramos redobrada dificuldade em formular um juízo de valor quanto à imputada responsabilidade ao município de Portimão pelos reclamados danos no aviamento comercial, por falta de melhor prova quanto à especialidade e anormalidade dos prejuízos. 23. Julgamos, pois, que melhor seria ponderar o impetrante o recurso às instâncias judiciais próprias, junto das quais, e através dos meios de prova admitidos em juízo, poderá tentar fazer valer a sua pretensão. 24. Sugere-se, por consequência, o arquivamento dos autos ao abrigo da previsão contida no art. 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril. 92 GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, 1974, pp. 280/281. 93 Com especial interesse nesta matéria sublinham-se ainda os Acórdãos do STA, 2.ª Sub. do CA, de 09.02.2005, proc. º 01348/03; Acórdão do STA, 2.ª Sub. do CA, de 13.01.2004, proc. º 040581; Acórdão do STA, 3.ª Sub. do CA, de 05.11.2003, proc. º 01100/02. 313 2.1.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública Urbanismo e habitação R-799/06 Assessora: Isabel Canto Entidade visada: Presidente da Comissão Administrativa – Câmara Municipal de Lisboa Assunto: Ordem de demolição. Execução coerciva. 1. Dirijo-me a V. Ex.ª, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n. º 68 – A/2007, de 18 de Maio, e em conformidade com o disposto no art. º 4. º da Lei n. º 47/2005, de 29 de Agosto, no termo das averiguações para apreciação de queixa. 2. Foi requerida a minha intervenção, sendo reclamada a inacção ad- ministrativa ao deixar o município de Lisboa de substituir-se a determinado proprietário intimado para demolir obras de alteração executadas clandesti- namente – e sem poderem ser legalizadas – no piso de cobertura do imóvel identificado supra. 3. No termo das averiguações levadas a cabo, informa-me a Direcção Municipal de Gestão Urbanística, através de ofício não poder o município substituir-se ao infractor, num futuro próximo, por motivos de ordem financeira. 4. Não pode nem deve um órgão de controlo externo opinar acerca do mérito das prioridades estipuladas autonomamente para as execuções co- activas de obras de demolição, salvo em situações de manifesto erro de apre- ciação ou de violação dos princípios gerais de direito. 5. Não creio ser o caso, uma vez que nem a segurança nem a salubri- dade da edificação parecem gravemente ameaçadas, e, por conseguinte, abstenho-me de formular qualquer apreciação acerca do mérito, oportunidade e conveniência dos critérios que se encontram definidos para programar a execução coactiva das ordens de demolição. 6. Pondero, contudo, que, uma vez intimado o proprietário responsável para demolir as obras executadas e nada tendo feito para o cumprimento desta 314 Censuras, reparos e sugestões... ordem legítima, nem sequer procurado justificar a sua conduta, pode o mesmo incorrer na prática de um crime de desobediência (art. os 100. º e 107. º, n. º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e art. º 348. º do Código Penal). 7. Julgo, pois, valer a pena recordar aos dirigentes municipais da área da gestão urbanística que a participação ao Ministério Público de factos que indiciem desobediência a intimações para demolição, desde que legítimas e regularmente transmitidas, constitui um dever funcional (art. º 101. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). 8. Por outro lado, reconhecerá V. Ex.ª não ser despiciendo o efeito compulsório que a participação poderá ter nos infractores, levando-os a cum- prir voluntariamente. 9. Com a presente sugestão, determinei o arquivamento do processo respectivo, nos termos e pelos fundamentos constantes do disposto no art. º 31. º, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). R-1114/06 Assessora: Carla Vicente Entidade visada: Câmara Municipal de Mogadouro Assunto: Edificação. Obras. Protecção do existente. Princípio da legalidade. Transcreve-se o teor de uma advertência formulada ao município de Mogadouro, a fim de aplicar e fazer aplicar o disposto no art. º 60. º do Re- gime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de acordo com o princípio da legalidade. Ao dispor esta norma que a reconstrução, a alteração e certas ampliações em edifícios anteriores devem ser conferidas segundo as normas urbanísticas e construtivas em vigor, ao tempo da sua execução, não está certamente a admitir-se a alteração ad libitum ao uso das edificações e suas fracções. Do mesmo passo, o município reclamado é advertido contra a falta de controlo sobre a legitimidade dos requerentes de licenças e autorizações. Apesar de estes actos não produzirem vicissitudes nas relações jurídicas privadas, e muito embora os órgãos municipais se devam limitar a um con- trolo formal – sem tomarem partido sobre o concurso de direitos reais ou obrigacionais – o certo é que nada isenta o presidente da câmara municipal do dever de o fazer. 1. Informo V. Ex.ª ter determinado o arquivamento do processo acima identificado, nos termos do art. º 33. º, do Estatuto do Provedor de Justiça. 315 Ambiente e recursos naturais… 2. Prevaleço -me da oportunidade para agradecer a cooperação dispensada. 3. Não posso, no entanto, deixar de fazer notar a necessidade de a in- fractora ser notificada para apresentar o documento comprovativo da legitimi- dade, por forma a que o processo de licenciamento prossiga a sua tramitação. 4. De outro modo, estará a câmara municipal a omitir um dever de decidir que decorre do interesse público na reintegração da legalidade urbanística. 5. Correlativamente, cumpre ao particular formular e instruir regu- larmente o pedido de licenciamento da obra, sob pena de serem adoptadas, pela entidade competente, as medidas de tutela urbanística aplicáveis (vejam- -se, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.1996 e de 06.05.1997). 6. Reitero ainda que deve ter presente que o art. º 60. º do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro, não se aplica ao licenciamento de alterações de uso, mas apenas ao licenciamento de obras de reconstrução e de alteração, admitindo-se ainda obras de ampliação, necessariamente limitadas, que não originem, nem agravem a desconformidade com as normas em vigor. R-2741/06 Assessora: Cristina Sá Costa Entidade visada: Câmara Municipal de Nisa Assunto: Edificação. Licença. Demolição. I 1. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, foi solicitada a minha inter- venção junto da Câmara Municipal de Nisa, por alegada inacção perante construção promovida sem prévio licenciamento. Pretendia-se, em concreto, que a construção em causa fosse demolida, dada a persistência da ilegalidade, denunciada em 2004. 2. Promovida a audição desse município, apurou-se que, não obstante as várias diligências realizadas junto do infractor para regularizar a situação, o mesmo não apresentou os elementos necessários ao licenciamento da obra. 3. Tão pouco a obra foi demolida pelo infractor nos prazos estabele- cidos para o efeito, nem pela Câmara Municipal de Nisa que, desde 2005, o vem advertindo dessa possibilidade. 316 Censuras, reparos e sugestões... 4. Ainda que a obra seja susceptível de ser licenciada, tal juízo não obsta ao dever de demolição. Com efeito, o art. º 106. º n. º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aponta no sentido de a legalização de obras corresponder a um ónus do interessado. Este é constituído no dever de formular o pedido de licenciamento da referida obra, que virá a ser apreciado pela câ- mara municipal, conforme o disposto no regime legal aplicável. Mas caso não promova a legalização da obra no prazo razoável que lhe foi dado para o efeito, é legítima, rectius devida, a emanação da ordem de demolição94. O que, aliás, se compreende pois a demolição consiste numa medida de tutela da legalidade urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue indefinidamente95. 5. Isto, sem descurar os trâmites legais exigidos para o efeito no que respeita à audição do interessado sobre o conteúdo da ordem de demolição (art. º 106. º, n. º 3 do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro). 6. Por outro lado, a câmara municipal não deu seguimento ao auto de notícia levantado em 2005, situação só verificada após contacto informal com os serviços da Provedoria de Justiça. 7. Ora, não posso deixar de lamentar a demora havida na reacção da Câmara Municipal de Nisa perante o conhecimento desta situação, quer na reintegração da ordem administrativa violada, quer na repressão de eventual infracção administrativa. 8. Deve V. Ex.ª ter presente que a inércia dos serviços municipais, em face destas questões, gera, nos infractores, um sentimento colectivo de impu- nidade que potencia a reincidência destes comportamentos, à revelia do legal- mente prescrito, de forma tal que se diluem as responsabilidades e se quebra colectivamente o sentido do dever de obediência para com as autoridades municipais. II 9. Na comunicação de 25.01.2007, informou-me V. Ex.ª de ter sido concedido um «prazo último» de 90 dias ao infractor para regularizar a situ- ação, findo o qual o processo transitaria para o Gabinete Jurídico para se pronunciar sobre procedimento a adoptar para que a câmara executasse a 94 Vd. Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Comentado, Almedina, 2006, p. 447. 95 Neste sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.2006, processo n. º 379/05. 317 Ambiente e recursos naturais… obra de demolição, visto ser necessário para o efeito «aceder ao interior da propriedade» do infractor. 10. Faço notar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no art. º 34. º n. º 1 da Constituição, entendendo no Acórdão n. º 452/89, publicado no DR, I Série, de 22 de Julho de 1989 que: «A inviolabilidade do domicílio a que se refere o art. º 34. º da Constituição exprime, numa área muito particular, a garantia do direito à reserva da inti- midade da vida privada e familiar, genericamente afirmada no art. º 26. º, n. º 1, da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo tal garantia se não limita a proteger o domicílio, entendido este em sentido restrito, ou seja no sentido civilístico de residência habitual; antes, e de acordo com a interpretação que dela é tradicionalmente feita, tem uma dimensão mais ampla, isto é, e mais especificamente, tem por objecto a habitação humana, aquele espaço fechado e vedado a estranhos, onde recatada e livremente, se desenvolve toda uma série de condutas e procedimentos característicos da vida privada e familiar». 11. Para que o conceito de domicílio tenha dimensão constitucional deve verificar-se casuisticamente se a protecção da vida privada está em causa. Ora, no decurso da instrução do processo não se obtiveram elementos que permitam avaliar, com rigor, a natureza do espaço em questão. 12. Contudo, será duvidoso que a garantia constitucional da inviola- bilidade do domicílio possa obstar à entrada num alpendre, exterior à habitação, a menos que o seu acesso só seja possível através do interior do domicílio em questão. 13. Se assim for, a protecção constitucional do domicílio impõe que, caso não seja autorizada a entrada pelo proprietário, só possa ser esta ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e de acordo com as formalidades legalmente previstas (art. º 34. º, n. os 1 e 2, da Constituição). 14. A execução por via coactiva dos actos administrativos é, assim, uma das restrições legais ao direito à inviolabilidade do domicílio. É um dos casos em que a exigência de consentimento do particular é afastada, tendo em conta o interesse público que subjaz à garantia executiva dos actos administrativos. 15. Mas, de acordo com o preceituado pelo art. º 34. º, n. º 2, da Cons- tituição, encontra-se esta possibilidade sob reserva de decisão judicial, cons- tituindo tal exigência um limite absoluto à discricionariedade do legislador 318 Censuras, reparos e sugestões... na definição dos casos e das formas em que a entrada no domicílio contra a vontade dos cidadãos pode ter lugar. 16. A reserva judicial de decisão destina-se a assegurar a legalidade de uma medida que é restritiva dos direitos, liberdades e garantias – a entrada no domicílio sem consentimento do particular –, pelo que a restrição só será autorizada se o juiz concluir pela exigibilidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. º 18. º, n. º 2, da CRP). 17. O consentimento do particular para entrada no respectivo domicílio só pode ser suprido por mandato judicial que garanta que a restrição em causa se confina ao estritamente necessário para a prossecução do interesse público na execução dos actos administrativos. 18. Deve entender-se que os tribunais comuns são competentes para conhecer do pedido de emissão de mandado judicial, formulado por uma en- tidade pública, para entrada numa residência particular com o fim de promover a execução de um acto administrativo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.4.1990, CJ, II, 1990, p. 153). 19. Finalmente, não deverá recair sobre o particular o encargo de se dirigir aos tribunais, solicitando a emissão do mandado judicial previsto no art. º 34. º n. º 2 da Constituição, de modo obter a permissão de entrada no domicílio vizinho para execução de um acto administrativo. Deverá, sim, ser a Câmara Municipal de Nisa, em caso de oposição do infractor, a solicitar a emissão do mandado judicial com o fim de promover a vistoria em questão. Doutro modo, muito provavelmente, o tribunal não reconheceria legitimidade ao particular. III 20. Recentemente, informou-me V. Ex.ª da organização de um processo de contra-ordenação e de estar prevista a demolição da obra ilegal pela Câmara Municipal de Nisa, caso o infractor não regularize a situação. 21. Tendo presente que as medidas agora anunciadas por V. Ex.ª são consentâneas com a resolução da queixa apresentada a este órgão do Estado, determinei o arquivamento do processo. 22. Todavia, caso não tal não suceda em tempo razoável, não estra- nhará V. Ex.ª que novo processo venha a ser aberto e retomadas as nossas diligências. 319 Ambiente e recursos naturais… R-3457/06 Assessora: Carla Vicente Entidade visada: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia Assunto: Edificação. Alteração da utilização. Legitimidade. Propriedade horizontal. 1. Informo ter determinado o arquivamento do processo, por consi- derar a reclamação devidamente encaminhada, no âmbito de acção judicial intentada pelo reclamante. 2. A minha intervenção fora requerida devido à execução de obras de construção numa fracção, tendo em vista a alteração do uso comercial ou de restauração fixado na propriedade horizontal para estabelecimento de bebidas com fabrico de pastelaria/panificação. 3. De acordo com informações obtidas na instrução do processo, a alteração de uso terá sido deferida pela câmara municipal a que V. Ex.ª preside, sem que fosse requerida a autorização prévia dos restantes condó- minos, por ter sido requerida pelo titular do alvará de licença de obras de construção. 4. Em face do apurado, não posso deixar de advertir V. Ex.ª para a necessidade de serem acautelados os direitos dos condóminos em procedi- mentos de alteração de uso de fracções autónomas. 5. A instalação de um estabelecimento de bebidas, de restauração com ou sem fabrico próprio de pão, num edifício ou sua fracção, obriga a alteração da anterior licença de utilização, ainda quando esta se encontrasse descrita em termos vagos, como loja ou serviços. 6. A alteração da utilização de uma determinada fracção deve ser conferida pelas câmaras municipais, na perspectiva dos valores que o direito do urbanismo se propõe tutelar, e segundo critérios de ordem pública, à luz das finalidades de actuação previstas na lei. 7. Impõe-se às câmaras municipais acautelar os interesses públicos de urbanismo, estética, salubridade e segurança que a lei lhe confia. À partida, não seria de admitir que as câmaras municipais tivessem de considerar a legi- timidade do pedido, segundo as normas civis de propriedade horizontal. 8. Por força do princípio da proporcionalidade não poderá a Admi- nistração adoptar solução que apresente excessivos inconvenientes em relação às vantagens que ela comporte. Assim, deverá a câmara municipal ponderar, a par dos interesses inerentes ao pedido de licenciamento formulado e que motivam o exercício de uma actividade económica, os inconvenientes que para 320 Censuras, reparos e sugestões... os circunvizinhos aquela actividade poderá ocasionar e as suas repercussões ambientais. 9. Não podem as câmaras municipais deixar de atender às relações de interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio e às suas repercus- sões para a comodidade e tranquilidade do condomínio e segurança do edifício. 10. Compete às câmaras municipais, em particular no âmbito do procedimento de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, impor a adopção de medidas que eliminem ou tornem comportáveis os poten- ciais incómodos ou efeitos negativos. 11. Em razão da actividade exercida – prestação de serviços de bebidas e confecção de alimentos – e da localização do estabelecimento, em fracções de prédio destinado primordialmente a fins habitacionais, há-de o estabele- cimento similar obedecer a condições de funcionamento peculiares, necessa- riamente mais exigentes que as prescritas para os estabelecimentos comerciais, em termos que não sujeitem os moradores a inconvenientes mais pesados que aqueles que decorrem normalmente da actividade de um estabelecimento de comércio. 12. A natureza dos condicionalismos inscritos no alvará de licença de prestação de serviços de restauração e de bebidas dependerá do tipo de esta- belecimento e a sua fixação visará assegurar que o uso em causa não perturbará ou colidirá com as demais utilizações exercidas. 13. Em particular, pondero que importará precisar quais as normas técnicas a que deve obedecer o sistema de exaustão de fumos, em ordem a as- segurar a adequação e suficiência dos procedimentos de eliminação de gases e vapores e prevenir eventuais situações de insalubridade, resultantes do excesso de emissão de fumos e da consequente concentração de odores. 14. A modificação no destino de fracção autónoma pode implicar, bem assim, a alteração da correspondente disposição do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que sempre pressupõe a anuência do condo- mínio (art. º 1419. º do Código Civil). 15. Ora, sem que o requerente apresente documento comprovativo da autorização dos condóminos quanto à utilização projectada, designadamente a acta da assembleia de condóminos que aprove a alteração da utilização, não disporá a câmara municipal de elementos que atestem a legitimidade do re- querente, pelo que o pedido não poderá proceder. 16. Diferente entendimento, que se baste com a exibição de documento que titule a posse exercida sobre a fracção autónoma, sujeita os condóminos às consequências da alteração do uso da fracção, sem deliberação válida da assembleia de condóminos. 321 Ambiente e recursos naturais… 17. Como tal, consubstancia a subversão da escritura de constituição da propriedade horizontal, por deliberação camarária e emissão de licença de utilização. 18. Não podem ser menosprezadas as consequências da eventual aprovação municipal do uso da prestação de serviços de bebidas ou serviços de restauração no plano do direito privado. É que esse acto determina a nuli- dade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art. º 1418. º, n. º 3 do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. º 267/94, de 25 de Outubro). 19. Por esse motivo, aprovada a alteração do uso, ficam os condóminos opositores impedidos de opor judicialmente a anterior desconformidade entre o fim previsto no título constitutivo da propriedade horizontal e o uso pros- seguido, designadamente para efeitos de obter sentença que condene na abs- tenção do uso não autorizado pelos condóminos. 20. O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação parece envolver os serviços camarários na apreciação de algumas questões de direito privado, embora apenas do ponto de vista formal. 21. Na verdade, a ser suscitada a ilegitimidade do requerente, pode ser prejudicado o normal desenvolvimento do procedimento ou impedida a tomada de decisão. 22. De particular significado se reveste o facto de poder o presidente da câmara municipal conhecer da legitimidade a todo o momento, podendo o procedimento ser suspenso até que seja proferida decisão jurisdicional (art. º 11. º, n. º 6 e n. º 7 do Decreto-Lei n. º 555/99, de 16 de Dezembro). 23. Subjaz a esta solução o propósito de reduzir a propensão para a conflitualidade entre os cidadãos, que a disseminação de actividades incom- patíveis com o descanso e a qualidade de vida, em bairros residenciais, neces- sariamente propicia. 24. Se a resolução dos conflitos de natureza privada cabe, em última análise, aos tribunais, não deve a Administração Pública descurar a sua pre- venção, concorrendo, deste modo, para a consolidação da paz social. 25. Confiante de que V. Ex.ª tomará em linha de conta as precedentes considerações, prevaleço-me da oportunidade para agradecer a cooperação dispensada. 322 Censuras, reparos e sugestões... R-3769/06 Assessora: Carla Vicente Entidade visada: Câmara Municipal de Lamego Assunto: Edificação. Acesso a documentos administrativos. Dever de de- cisão. Indeferimento. Projecto de arquitectura. 1. Foi reclamado um conjunto de atropelos à informação e acesso a documentos administrativos, o que pude confirmar, na sequência das múltiplas averiguações levadas a cabo. Em especial, observo que a câmara municipal demorou cerca de um ano a facultar uma simples fotocópia que o queixoso requerera em 1.06.2006. 2. Segundo me informa, encontram-se reparadas as faltas, algumas a imputar ao anterior executivo municipal, mas nem por isso devo deixar de formular chamada de atenção para a necessidade de estes direitos dos admi- nistrados serem escrupulosamente respeitados, como condição para o reforço do Estado de direito. 3. Por outro lado, mal se compreende que a câmara municipal demore três anos a recusar a aprovação de um projecto de arquitectura quando sabe de antemão que o alvará da operação de loteamento caducou há perto de dez anos. 4. E, mais grave ainda, é que, do mesmo passo, continue a deliberar o deferimento de licenças de construção para outros lotes, em condições que, para a generalidade dos cidadãos, desacreditam a confiança nos poderes pú- blicos – centrais e locais. 5. É certo que os proprietários beneficiados terão agora de legalizar as suas construções, mas, mal ou bem, já dispõem delas, ao passo que o im- petrante, nem isso conseguiu. 6. O reclamante deveria saber da caducidade da licença de loteamento, como opõe V. Ex.ª. Este facto, convenhamos, é bem pouco relevante quando mais qualificadamente o sabia a câmara municipal e o deveriam saber também os demais proprietários que, não obstante, puderam construir sem grandes incómodos. 7. Considero que todo este procedimento justificaria averiguações internas. Se não para efeitos disciplinares, ao menos para melhorar e aperfei- çoar os serviços. 323 Ambiente e recursos naturais… R-5374/06 Assessor: José Luís Cunha Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Leiria Assunto: Obras de edificação. Plano director municipal. Revisão. Na queixa que deu origem à organização do processo referenciado em epígrafe, são contestadas a recusa da Câmara Municipal de Leiria em viabilizar o licenciamento de uma construção e a incerteza quanto à conclusão do procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Leiria, no âmbito da qual poderia ser reequacionado o regime urbanístico vigente, viabilizando a construção. Analisadas as informações prestadas pela Câmara Municipal de Leiria, mostra-se justificada a recusa de viabilização da construção com base na contrariedade com o Plano Director Municipal de Leiria, que qualifica o local como zona verde, parcialmente integrada na Reserva Ecológica Nacional. Com efeito, a contrariedade com o plano director municipal obsta em absoluto à emissão de informação prévia favorável ou de licença de construção (art. os 14. º, n. º 1, e 24. º, n. º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). Tais actos, a serem praticados, seriam nulos (art. º 68. º, alínea a) do citado diploma legal). Contudo, no que respeita ao procedimento de revisão do plano director municipal, verifico que o mesmo se desenrola há quase dez anos sem que tenha ainda sido aprovada uma proposta final e, muito menos, sujeita a discussão pública. Não posso deixar de considerar excessiva esta demora, mesmo tendo presentes os normais (mas nem por isso justificados) atrasos nestes procedimentos. Não se pode admitir que um plano demore tanto tempo a rever como, normalmente, deveria vigorar: ao fim de dez anos de vigência, é obrigatória a revisão dos planos directores municipais (art. º 98. º, n. º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial); ao fim de cinco anos, cessa a garantia de manutenção das expectativas conferidas pelo plano, para efeitos de indem- nização (art. º 141. º, n. º 3, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). Ao longo de dez anos, muitas coisas mudam. Somando um período de revisão de dez anos e a subsequente vigência do plano revisto (que podem ser outros dez anos ou ainda mais, nos termos do art. º 83. º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), 324 Censuras, reparos e sugestões... chegar-se-ia ao cúmulo de, no final da vigência do plano revisto, estarem a ser aplicados os princípios de regulação definidos vinte anos atrás, quando se iniciaram os trabalhos da revisão... Para além do risco de o novo plano surgir desactualizado à partida, o prolongamento da revisão pode suscitar outros dilemas para os municípios: a) a introdução sucessiva de novas actualizações, atrasando indefini- damente os trabalhos, enquanto o território continua a ser regido por regras desactualizadas; b) a caducidade das medidas cautelares, tornando mais difícil e onerosa a execução das políticas que se pretende realizar através da revisão do plano; c) a possibilidade de suspensão do plano, esvaziando o território de regulação e restringindo a autonomia de gestão urbanística municipal, dados os poderes de pronúncia vinculativa da Administração Central quanto a al- gumas operações urbanísticas, na ausência de plano em vigor (art. º 42. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação). Por outro lado – e sem prejuízo da natureza discricionária das opções de planeamento – encontrando-se já prevista a reclassificação da área em questão como urbana e a consequente viabilização da edificação na proprie- dade do queixoso, hão-de reconhecer-se a este uma expectativa legítima de aproveitamento urbanístico e um interesse legalmente protegido na conclusão do procedimento em prazo devido. Mantendo-se, na proposta final, a edificabilidade actualmente prevista – e assim que essa proposta seja submetida a discussão pública – poderá o li- cenciamento de uma construção processar-se ao abrigo do disposto no art. º 117. º, n. º 5, caso o pedido seja expressamente condicionado às regras sujeitas a dis- cussão pública. Em face do exposto, dou por finda a minha intervenção, nos termos do art. 33. º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril), dirigindo a V. Ex.ª uma chamada de atenção para a demora excessiva verifi- cada no procedimento de revisão do PDM, para o dever de rápida conclusão desse procedimento e, por fim, para o dever de respeito pelo interesse legal- mente protegido do reclamante, possibilitando-se o deferimento de um pedido de licenciamento ao abrigo do disposto no art. º 117. º, n. º 5, do Regime Ju- rídico da Urbanização e da Edificação, logo que tal se revele possível. 325 Ambiente e recursos naturais… R-594/07 Assessor: José Luís Cunha Entidade visada: Câmara Municipal de Tondela Assunto: Obras de edificação. Fiscalização. Encargos. Analisadas as informações prestadas por V. Ex.ª, verifico terem sido adoptadas as providências legalmente estabelecidas para a reposição da lega- lidade urbanística, motivo pelo qual informo ter determinado o arquivamento do processo referenciado em epígrafe, nos termos do art. º 31. º, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril). Constato, no entanto, ter sido cobrada, ao reclamante, uma taxa pela realização da vistoria necessária ao exercício dos poderes de reposição da le- galidade urbanística, que aquele solicitara. Informa V. Ex.ª que essa taxa tem assento no art. º 44. º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tondela. É certo que, no art. º 6. º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é con- ferida aos municípios a possibilidade de cobrarem taxas sobre utilidades prestadas aos particulares. Contudo, a tutela da legalidade urbanística é uma tarefa própria das câmaras municipais, para prossecução do interesse público, cumprindo-lhes, nos termos do art. º 90. º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, realizar as vistorias necessárias para o exercício dessa competência. Assim, quando um particular solicita ao município que exerça os po- deres de fiscalização e de reposição da legalidade urbanística – e ainda que o assunto interesse ao requerente – é do exercício de uma competência adminis- trativa que se trata. Nestes casos, não estamos perante uma simples prestação de serviços a um particular, razão pela qual considero indevida a cobrança da referida taxa. É certo que as frequentes denúncias relativas a obras particulares – o mais das vezes movidas por interesses de facto privados – constituem uma importante sobrecarga de serviço para as autarquias. Contudo, é na perspectiva do interesse público – e apenas nesta pers- pectiva – que estas situações devem ser consideradas: as denúncias dos parti- culares contribuem, desse modo, para o reforço da tutela do interesse público, permitindo às câmaras municipais que exerçam as competências que a lei lhes confere. 326 Censuras, reparos e sugestões... A ampliação da fiscalização municipal, devida às denúncias dos par- ticulares, pode, aliás, revestir uma importante função preventiva e disciplina- dora, refreando a execução de obras ilegais. Assim, mais do que restringir a tutela dos interesses paralelos dos privados, o condicionamento financeiro do direito de denúncia de obras ilegais acaba por cercear a protecção do interesse público. De resto, em situações de sobrecarga de serviço, pode a câmara mu- nicipal definir prioridades de actuação que – convém sublinhar – devem ser ditadas pelo interesse público inerente à gravidade/urgência das situações e não pelos interesses particulares dos requerentes/denunciantes. Parece-me, por isso, incorrecto encarar as inspecções de obras ilegais como um serviço que a autarquia se comprometa prestar a determinados particulares, condicionando dessa forma o emprego dos meios públicos e dos poderes que lhe estão confiados. Não tendo este aspecto sido expressamente contestado pelo queixoso, permito-me, apesar de tudo, pelas razões acima expostas, chamar a atenção da Câmara Municipal de Tondela para o dever de promover a sua correcção futura. R-2283/07 Assessora: Manuela Barreto Entidade visada: Câmara Municipal de Oeiras Assunto: Ruído. Espectáculos e divertimentos públicos. Licença especial de ruído. 1. Comunico a V. Ex.ª ter determinado o arquivamento do processo por considerar ter a situação reclamada sofrido alteração favorável, posto que foram adoptadas providências no sentido de minimizar o ruído perturbador imputado à realização dos eventos designados por «Semana Académica/Se- mana da Juventude» e «Festival Oeiras Alive`07», com vista a salvaguardar e a preservar o sossego e o descanso nocturno dos munícipes. 2. Considerando, todavia, os incómodos imputados à produção de ruído emergente da realização dos espectáculos de música ao vivo, durante o período nocturno, que advieram para os moradores nos aglomerados popula- cionais próximos do local do evento, ficando irremediavelmente afectado o seu descanso nocturno, entendi por bem formular a presente advertência a V. Ex.ª, apelando a que, de futuro, situações análogas à presente não reincidam. 327 Ambiente e recursos naturais… 3. Sustenta V. Ex.ª no ofício, o interesse público do evento, com enfoque especial para a juventude, designadamente para os estudantes universitários e a importância que advém da realização destas festividades, pela sua dimensão e impacto nacional e internacional, tal como, aliás, havia já sido salientado pelo Gabinete da Vereadora Elisabete Oliveira, em precedente comunicação que dirigira à Provedoria de Justiça, a este propósito. 4. Cumpre-me, todavia, advertir V. Ex.ª que o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a promoção da qualidade de vida, cons- titucionalmente consagrado (art. º 66. º, n. º 1, da Constituição), contém na sua esfera de protecção o específico dever de prevenção do ruído como tarefa fundamental do Estado, assegurado através de mecanismos de prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos (art. º 66. º, n. º 2, alínea a) da Consti- tuição e art. º 22. º da Lei n. º 11/87, de 7 de Abril – Lei de Bases do Ambiente). 5. A protecção contra a poluição sonora goza, por isso, de especial tutela garantística não podendo, pois, ficar à mercê de fontes geradoras de ruído sem qualquer controlo ou contenção, com manifesta lesão dos direitos de personalidade dos moradores – como seja o direito ao repouso nocturno – confrontando-os com níveis intoleráveis de ruído. 6. Com efeito, a poluição sonora constitui, na época contemporânea, um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações e contribui, não raras vezes, para propagar exponencialmente os conflitos sociais e para a diminuição significativa do rendimento da prestação laboral. 7. Ciente da necessidade de serem acautelados o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, o qual contribui inequivocamente para a melhoria de qualidade de vida, quer individual, quer colectiva, foram institu- ídos mecanismos legais de controlo preventivo das actividades potencialmente ruidosas como seja, por exemplo, as denominadas licenças especiais de ruído, de onde devem constar os condicionalismos impostos à realização das activi- dades ruidosas temporárias (art. º 15. º, n. º 2, do Regulamento Geral do Ruído96). 8. Em especial, no que se refere à realização de festividades, de diver- timentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, devem ser emitidas licenças especiais de ruído, de onde conste a imposição de condicionalismos específicos e as demais condições tidas por necessárias para preservar a tranquilidade das populações (art. º 32. º, n. º 3 do Decreto-Lei 96 Aprovado pelo Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 278/2007, de 1 de Agosto. 328 Censuras, reparos e sugestões... n. º 310/2002, de 18 de Dezembro, aplicável ex vi do art. º 31. º, n. º 3 do Regu- lamento Geral do Ruído). 9. Esta exigência legal encontra fundamento no interesse em prevenir, de forma antecipatória, as acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente e os seus potenciais efeitos negativos, imediatos ou a prazo, no ambiente, eliminando as suas causas ou providenciado pela correcção das actuações nefastas (art. º 3. º, alínea a) da Lei n. º 11/87, de 7 de Abril – Lei de bases do Ambiente). 10. Conclui-se pois que a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos, só po- dem ocorrer mediante a atribuição de licença especial de ruído de onde conste, designadamente, a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranqui- lidade das populações (art. º 32. º, n. º 3 do Decreto-Lei n. º 310/2002, de 18 de Dezembro). 11. Acresce que o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, ficam sujeitos a determinadas restrições, designadamente, aos limites horários consignados no art. º 30. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 310/2002, de 18 de Dezem- bro, e aos condicionamentos previstos no art. º 32. º do mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro. 12. Ora, compulsada a Licença Especial de Ruído n. º 81/2007, de 5 de Junho de 2007, emitida para a realização do «Festival Oeiras`Alive 07», verifica-se que esta licença não terá observado os requisitos imperativos esta- belecidos no n. º 3 do art. º 32. º do diploma legal antes citado, quais sejam, as condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações, não observando, do mesmo modo, as indicações estipuladas no n. º 2 do art. º 15. º, do Decreto-Lei n. º 9/2007, de 17 de Janeiro, designadamente, as medidas de prevenção e de redução do ruído propostas. 13. Tratando-se como se trata, de normas destinadas a proteger o di- reito ao ambiente e qualidade de vida das populações eventualmente afectadas pelo ruído que é produzido ao abrigo de licença administrativa especial, o não cumprimento dos citados comandos legais no que tange às medidas de pre- venção e de contenção do ruído para prover à preservação da tranquilidade das populações, maxime, durante o período nocturno, será susceptível de ori- ginar responsabilidade civil extra-contratual do município pelos prejuízos decorrentes desse acto de gestão pública, com os inerentes encargos que daí decorrem para a autarquia. 329 Ambiente e recursos naturais… 14. Observo, para além do mais, que o exercício de actividades ruidosas temporárias, ainda que não careçam de licença especial de ruído, como sejam as actividades ruidosas promovidas pelos municípios – como sucedeu com a realização do evento Semana Académica / Semana da Juventude – ficam sempre sujeitas aos valores limite fixados no n. º 5 do art. º 15. º do Regulamento Geral do Ruído, nos termos do disposto no n. º 7, alínea a), do mesmo preceito legal. 15. Deveria, assim, ter sido acautelado o cumprimento dos valores limite constante do disposto no n. º 5, do art. º 15. º do Regulamento Geral do Ruído aquando da realização do evento Semana Académica /Semana da Juventude. 16. Pondero, por isso, que, de futuro, em eventos de natureza análoga, sejam adoptadas medidas aptas a assegurar um controlo adequado do ruído e definidas condições para o exercício de actividades ruidosas temporárias, em termos que permitam providenciar pela correcção e aperfeiçoamento das medidas de prevenção e redução do ruído, fazendo consignar tais medidas nas licenças especiais de ruído emitidas. 17. Do mesmo passo, deverão ser providenciadas medidas com vista a impor o cumprimento dos limites sonoros legalmente impostos para a rea- lização de actividades ruidosas temporárias, quando exigível, sem o que não se vislumbra como se possa acautelar e preservar o descanso nocturno dos munícipes. 18. Missão primordial do Provedor de Justiça é a de procurar, em co- laboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, de acordo com o disposto no art. º 21. º, n. º 1, alínea c), do seu Estatuto, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril. 19. Com este desiderato, entendi não me abster de formular a presente advertência a V. Ex.ª para que, no futuro, na realização de eventos de natureza análoga, sejam adoptadas medidas de prevenção e de redução do ruído tidas por adequadas a preservar a tranquilidade das populações e observados os condicionalismos impostos, com justa ponderação dos interesses envolvidos. 20. Desejando que a presente comunicação possa contribuir de modo efectivo para que se adoptem soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, estou certo de que V. Ex.ª não deixará de adoptar os adequados procedimentos. 330 Censuras, reparos e sugestões... Ordenamento do território R-3774/06 Assessora: Isabel Canto Entidade visada: Câmara Municipal do Seixal Assunto: Plano director municipal. Revisão. Reclassificação de solos. Promessa. Incumprimento. Responsabilidade civil. 1. Tenho presente o teor da comunicação do vereador com o pelouro do urbanismo, em resposta à solicitação de elementos para apreciação de queixa que me foi apresentada. 2. Confirma-se que o município do Seixal outorgou um protocolo com F...., Lda., em 20.11.1996, obrigando-se a providenciar por alterações ao Plano Director Municipal do Seixal (1993) de modo a permitir uma operação de lo- teamento em solos da denominada Quinta da Lagoa, classificados como solos rurais, cujo aproveitamento urbanístico se limita a apoios agrícolas e casa de agricultor com não mais de 250 m2. 3. Bem sei que o acordo remonta há mais de 10 anos, mas o facto não deixa de suscitar-me preocupações, considerando que o município do Seixal continua a entender poder cumpri-lo, alimentando as expectativas – porventura legítimas – da sociedade proprietária. 4. Com efeito, afirma-se, em dado trecho, o seguinte: «Optou-se pelo PP não evoluir dado estar a decorrer a revisão do PDM do Seixal, no qual esta área será reclassificada de expansão, para poder comportar o compromisso do protocolo». 5. Dá-se por adquirido que uma reclassificação dos solos será apro- vada, não se cuidando porém que esta vicissitude é reservada por lei a casos verdadeiramente excepcionais, de acordo com o disposto no art. º 72. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 380/99, de 22 de Setembro. 6. Para mais, a definição normativa dos pressupostos da reclassificação de solos rurais depende de um decreto regulamentar a aprovar pelo Governo (art. º 72. º, n. º 4). 7. Assim, o município do Seixal não me parece estar em condições de poder reafirmar a sua disposição no cumprimento do protocolo de 20.11.1996, cuja validade, de resto, me deixa sérias dúvidas. A reclassificação não depende apenas do município e, muito menos, de circunstâncias não inteiramente justi- ficadas pelo interesse público. 331 Ambiente e recursos naturais… 8. Seria mais prudente e mais conforme com o princípio da boa fé procurar, de imediato, revogar o acordo e ressarcir a sociedade comercial ou- torgante por eventuais despesas desaproveitadas. 9. Apesar de ter determinado o arquivamento do processo – com esta sugestão que espero seja acolhida – não deixarei de estar atento à revisão do Plano Director Municipal do Seixal, em especial, no que respeita à reclassifi- cação de solos rurais e aos motivos que fundamentem a alteração. 332 2.2. Assuntos económicos e financeiros, fiscalidade, fundos europeus, responsabilidade civil, jogo, contratação pública e direitos dos consumidores Provedor-Adjunto de Justiça: Jorge Noronha e Silveira Coordenadora: Elsa Dias Assessores: Ana Guerreiro Pereira Mariana Vargas Alexandra Iglésias António Gomes da Silva André Barata Ana Cruz 2.2.1. Introdução I – Apreciação geral O ano de 2007 foi marcado, na Área 2, pela conclusão dos trabalhos de elaboração do relatório de inspecção aos departamentos de execuções fiscais de diversos Serviços de Finanças, decorrente de processo de iniciativa do Provedor de Justiça aberto no ano anterior. Ainda que não fosse por este motivo, sempre os números referentes a queixas sobre execuções fiscais (cerca de 12,5 % do total de queixas entradas na Área) mereceriam destaque no resumo do ano de 2007 nesta Área. Com efeito, no que toca a queixas recebidas, este assunto apenas não ultrapassou aquele que, desde sempre, é o mais visado nas queixas distribuídas à Área 2: o IRS (16% de queixas em 2007). E se é certo que o processo no âmbito do qual se elaborou o relatório sobre execuções fiscais fora aberto em Maio de 2006, porque já então se sentia um nítido aumento das queixas nesta matéria, certo é, também, que a conclusão e a divulgação pública do mencionado relatório, em meados de Novembro de 2007, acentuaram ainda mais a tendência de subida das queixas sobre execuções fiscais, que passaram de uma média de cerca de 7,8 queixas/mês, para 22 queixas em Novembro e em Dezembro. De resto, confirmou-se este ano a tendência de subida ligeira mas cons- tante que o número de processos entrados97 nesta Área da Provedoria de Justiça tem vindo a registar: 874 em 2004, 876 em 2005, 897 em 2006 e 915 em 2007. De entre os 915 processos entrados na Área em 2007, 903 traduziam queixas novas, enquanto 12 foram recebidos de outras Áreas da Assessoria. Já no que diz respeito aos processos encerrados em 2007, (937 proces- sos), 923 foram arquivados (ou rearquivados), ou seja, foram objecto de decisão de fundo que pôs termo à respectiva instrução, enquanto 14 foram redistribu- ídos a outras Áreas para aí prosseguirem a respectiva instrução98. 97 A expressão «processos entrados», utilizada ao longo desta Introdução, inclui, não só todos os processos novos que deram entrada na Provedoria de Justiça e foram desde logo distribuídos a esta Área em função da respectiva competência material, como ainda aqueles processos que, tendo começado por ser distribuídos a qualquer outra Área da Assessoria, acabaram por se redistribuídos a esta, para aqui prosseguirem a respectiva instrução. Os processos entrados na Área são, pois, em número superior ao dos processos distribuídos à Área. 98 Também o conceito «processos saídos» da Área carece de especificação: à semelhança do que se disse na nota anterior, também agora, ao referirmos os «processos saídos» estaremos abrangendo 335 Assuntos económicos e financeiros… Uma breve análise dos motivos de arquivamento destes processos permite constatar que em 2007 apenas 0,65 % dos processos arquivados na Área 2 o foram sem que tivesse sido possível resolver o problema objecto de queixa. Não significa isto – é importante dizê-lo, também – que em todos os outros casos se tenha alcançado tal objectivo, até porque essa meta apenas existe nos casos em que a instrução dos processos revela que a queixa tem fundamento. Ora, em 37,9 % dos casos, tal não aconteceu, sendo essa preci- samente a percentagem de processos arquivados, em 2007, por falta de fun- damento da queixa. Ainda assim, o motivo de arquivamento mais frequente em 2007 foi a resolução do problema com intervenção essencial do Provedor de Justiça e sem necessidade de recurso a Recomendação. Assim foi em 39,8 % dos casos. O terceiro motivo de arquivamento em 2007 (7,8%) foi o encaminha- mento do Reclamante para meios ao seu dispor que se revelam mais adequados à satisfação da sua pretensão do que o seria o prosseguimento da instrução do processo. Na grande maioria são casos em que a tomada de uma posição pelo Provedor de Justiça e/ou a respectiva fundamentação passa pela questão prévia de ser efectuada prova de factos que se apresentam irremediavelmente controversos. Estão nesta situação muitos dos processos sobre responsabilidade civil, em que estão em causa, nomeadamente, pedidos de indemnização por danos decorrentes de acidentes causados – alegam os Reclamantes – por de- ficiências de sinalização e conservação das vias, as quais a instrução do processo, quando feita, muitas vezes não logra provar. O esforço que continuou sendo feito no sentido do controle da pen- dência processual permitiu, uma vez mais, diminuir a pendência registada no último dia do ano de 2007, por comparação com a pendência verificada em igual momento do ano anterior: o ano de 2007 terminou com 288 processos pendentes, menos 22 que no final de 2006. Para uma visão mais abrangente da evolução deste tipo de dados, veja-se o quadro seguinte: algo mais do que os processos arquivados e rearquivados, pois aqui se incluem também aqueles que, tendo começado a sua instrução nesta Área, acabaram sendo redistribuídos a qualquer uma das outras Áreas da Provedoria. 336 Introdução Área 2 – Movimento processual e pendência 2000-2007 1200 1100 1076 1000 915 937 874 876 896 897 896 803 800 555 600 540 522 490 400 329 309 310 288 251 258 234 201 200 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Entrados Saídos Pendentes em 31 de Dezembro Uma explicação se impõe, desde logo: o facto de o número de processos entrados ter duplicado entre 2002 e 2003 ficou a dever-se à recepção, na Provedoria de Justiça, e em concreto nesta Área, dos 478 processos que se encontravam pendentes no Defensor do Contribuinte à data da sua extinção, conforme previsto no Decreto-Lei n. º 320-A/2002, de 30 de Dezembro99. É de notar, porém, que pese embora esse enorme aumento de pro- cessos sobre Fiscalidade entrados na Área em 2003, tenha sido bastante bem absorvido, quase não se tendo sentido o seu efeito na pendência registada no final do ano em causa. A partir desse mesmo ano não mais se regressou aos valores médios de processos entrados que anteriormente se registavam (rondando o meio milhar), antes se tendo iniciado, em 2004, a tendência acima referida, de aumento constante do número de queixas entradas na Área, que em 2007 ultrapassou, pela primeira vez, as nove centenas. Como se revelará mais adiante, esse aumento de queixas provém, essencialmente, da área da Fiscalidade, por motivos relacionados com alte- rações legislativas e procedimentais por parte dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). De registar que a coluna «processos pendentes» não acompanhou, ao longo dos anos, a subida da coluna «processos entrados». Muito pelo contrário, a pendência processual revelada pelo quadro em análise denota estabilidade e, inclusivamente, ligeiras descidas, consequência do facto de ao longo destes anos sempre se ter tido presente a necessidade de controle 99 A este respeito, v. Relatório de 2003, págs. 323 e sgts. 337 Assuntos económicos e financeiros… da pendência processual100, como condição para instruir com maior rigor e na busca da máxima eficácia, os processos cujas queixas se conclui serem merecedoras de provimento. O controle da pendência também não pode ser dissociado da adopção e constante reforço de procedimentos tendentes a insistir mais frequentemente e de forma mais directa e imediata (telefone, fax, correio electrónico) por res- posta junto das entidades a quem são pedidos esclarecimentos essenciais à tomada de posição do Provedor de Justiça. Casos existem em que a simples alteração do meio de contacto habitual com determinadas entidades significa um ganho de meses no tempo de instrução do processo. Mas a celeridade na recolha de elementos não tem por base apenas preocupações de controle da pendência. Uma das mais importantes razões para que se procure tal agilização decorre de um facto irrefutável: o decurso do tempo pode levar à consolidação de situações que, se detectadas a tempo são reversíveis mas que, uma vez consolidadas, se tornam inatacáveis. Os resultados produzidos por este esforço constante no sentido de evitar demoras excessivas na instrução dos processos encontram-se também reflectidos no gráfico infra, que revela o ano de (re)abertura dos processos que se encontravam pendentes em 31.12.2007101: 100 Para o que muito contribui o procedimento instituído de elaboração de estatísticas mensais que permitem ir conhecendo e fazendo face, no imediato, às variações de volume de trabalho que elas revelam. 101 No gráfico não é reflectido um processo de 2004 que se encontrava pendente em 31 de Dezembro, em virtude de esse dado traduzir uma percentagem irrelevante no total. 338 Introdução Área 2 – Distribuição, por ano de (re)abertura, dos processos pendentes em 31.12.2007 Processos (re)abertos em 2005 5% Processos abertos em 2006 14% Processos abertos em 2007 81% No ano de 2007 foram formuladas três Recomendações desta Área, todas em matéria fiscal. Duas delas resultaram do já referido relatório sobre execuções fiscais, tendo uma sido dirigida ao Director-Geral dos Impostos e a outra ao Governador do Banco de Portugal. A resposta à primeira destas duas Recomendações foi recebida ainda em 2007 e, embora alguns dos seus pontos tivessem merecido acatamento, a complexidade e dimensão dos assuntos versados no relatório que lhe serviu de base levou a que, no final do ano, estivesse ainda em estudo grande parte dos argumentos apresentados pela DGCI na resposta que produziu. Já a Recomendação dirigida ao Banco de Portugal, datada, tal como a anterior, de meados de Novembro, aguardava resposta em 31 de Dezembro. O processo no âmbito do qual foram formuladas continuará, pois, pendente por 2008. A terceira Recomendação, também dirigida ao Director-Geral dos Impostos, versou sobre a forma de contagem do prazo para apresentação de declaração de início de actividade, para efeitos de IVA e IRC, por parte de sujeitos passivos cuja constituição como pessoa colectiva e/ou o início de actividade dependem de autorização da entidade supervisora do sector. A resposta – de não acatamento – encontrava-se em apreciação no final do ano. 339 Assuntos económicos e financeiros… Em 2007 foi aberto um processo de iniciativa do Provedor de Justiça em matéria da Área 2, no caso, sobre uma questão que opõe os utentes de transportes públicos às empresas transportadoras, algumas das quais, não obstante a falta de base legal para o efeito, apõem prazo de validade nos bi- lhetes pré-comprados que emitem. Tal comportamento contende com o direito que a lei expressamente confere aos utentes de transportes públicos, de utilizarem os seus bilhetes pré- -comprados até à alteração tarifária subsequente, sendo que mesmo após a entrada em vigor desta, tais bilhetes mantêm-se válidos por um período de 15 dias, dispondo ainda os utentes de 30 dias, contados a partir da entrada em vigor da alteração tarifária, para trocar os bilhetes antigos por novos títulos, pagando apenas a diferença. As respostas recebidas por parte do Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como por parte da «CP – Cami- nhos de Ferro Portugueses, E. P.» (uma das empresas transportadoras visadas) deixam antever boas perspectivas de resolução do assunto, em sentido con- sentâneo com os direitos dos utentes dos transportes públicos. II – Breve reflexão sobre o teor das queixas e das intervenções que marcaram o ano de 2007 em matéria de Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade, Fundos Europeus e Nacionais, Responsabilidade Civil, Jogo, Contratação Pública e Direitos dos Consumidores. Área 2 – Distribuição, por assunto, dos processos entrados em 2007 % do SUB- % DE CADA ASSUNTOS N. º DE -ASSUNTO ASSUNTO E E PROCESSOS RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO SUB-ASSUNTOS ENTRADOS AO ASSUNTO NO TOTAL 1. ASSUNTOS 22 2,40 ECONÓMICOS 1.1. Comércio 8 36,36 0,87 1.2. Concorrência 2 9,09 0,22 1.3. Outras Actividades 10 45,45 1,09 Económicas/Profissões 1.4. Vários 2 9,09 0,22 2. ASSUNTOS 67 7,32 FINANCEIROS 340 Introdução % do SUB- % DE CADA ASSUNTOS N. º DE -ASSUNTO ASSUNTO E E PROCESSOS RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO SUB-ASSUNTOS ENTRADOS AO ASSUNTO NO TOTAL 2.1. Banca 50 74,63 5,46 2.2. Seguros 11 16,42 1,20 2.3. Mercado de capitais 3 4,48 0,33 2.4 Vários 3 4,48 0,33 3. FISCALIDADE 538 58,80 3.1. IRS 148 27,51 16,17 3.2. IRC 16 2,97 1,75 3.3. IVA 33 6,13 3,61 3.4. IMI 53 9,85 5,79 3.5. IMT e Sisa 22 4,09 2,40 3.6. Imposto do Selo 11 2,04 1,20 3.7. Imposto sobre as 0 0,00 0,00 Sucessões e Doações 3.8. Contribuição 17 3,16 1,86 Autárquica 3.9. Imposto Automóvel e 7 1,30 0,77 Imposto sbr. Veículos 3.10. Imp. Mun. sbr. Veículos e Imp. Único 8 1,49 0,87 Circulação 3.11. Impostos de Circulação 1 0,19 0,11 e Camionagem 3.12. Direitos aduaneiros 2 0,37 0,22 3.13. Impostos Especiais 1 0,19 0,11 Sobre o Consumo 3.14. Taxas e tarifas 44 8,18 4,81 3.15. Matrizes prediais 8 1,49 0,87 3.16. Benefícios fiscais 5 0,93 0,55 3.17. Reclamações, impugnações e 5 0,93 0,55 recursos 341 Assuntos económicos e financeiros… % do SUB- % DE CADA ASSUNTOS N. º DE -ASSUNTO ASSUNTO E E PROCESSOS RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO SUB-ASSUNTOS ENTRADOS AO ASSUNTO NO TOTAL 3.18. Execuções fiscais 114 21,19 12,46 3.19. Infracções fiscais 10 1,86 1,09 3.20. Vários 33 6,13 3,61 4. FUNDOS EUROPEUS 54 5,90 E NACIONAIS 4.1. Emprego 10 18,52 1,09 4.2. Agricultura 22 40,74 2,40 4.3. Educação e Formação 6 11,11 0,66 Profissional 4.4. Empresas 2 3,70 0,22 4.5. Vários 14 25,93 1,53 5. RESPONSABILIDADE 57 6,23 CIVIL 5.1. Pela prestação de 9 15,79 0,98 serviços públicos 5.2. Pelo exercício da acti- 2 3,51 0,22 vidade administrativa 5.3. Por extravio de correspondência/ 16 28,07 1,75 /bagagem 5.4. Por acidentes 20 35,09 2,19 5.5. Vários 10 17,54 1,09 6. JOGO 1 0,11 7. CONTRATAÇÃO 11 1,20 PÚBLICA 7.1. Concursos públicos 8 72,73 0,87 7.2. Vários 3 27,27 0,33 8. CONSUMO 165 18,03 8.1. Água 25 15,15 2,73 8.2. Correios 9 5,45 0,98 8.3. Electricidade 31 18,79 3,39 342 Introdução % do SUB- % DE CADA ASSUNTOS N. º DE -ASSUNTO ASSUNTO E E PROCESSOS RELATIVAMENTE SUB-ASSUNTO SUB-ASSUNTOS ENTRADOS AO ASSUNTO NO TOTAL 8.4. Gás 8 4,85 0,87 8.5. Internet 7 4,24 0,77 8.6. Publicidade 1 0,61 0,11 8.7. Telefone 20 12,12 2,19 8.8. Televisão 5 3,03 0,55 8.9. Transportes e vias 49 29,70 5,36 de comunicação 8.10. Turismo 4 2,42 0,44 8.11. Vários 6 3,64 0,66 TOTAL 915 100,00 100,00 Como revela o quadro supra, as queixas sobre Fiscalidade ascenderam a 538 (58,8% do total de queixas entradas na Área). Em segundo lugar, situam- -se os problemas relacionados com direitos dos consumidores (165 queixas – 18% do total da Área) e, em terceiro, os Assuntos Financeiros (67 queixas – 7,3% do total). Estes são, de facto, os temas nucleares da Área: juntos, reúnem 84% das queixas entradas em 2007. Dos restantes 16%, destaque ainda para os temas Responsabilidade Civil e Fundos Europeus e Nacionais, sobre os quais versaram 6,2% e 5,9% do total das queixas entradas na Área, respectivamente. Vejamos um pouco mais em detalhe o ano de 2007 por referência a cada um destes temas: 1. Fiscalidade O que se disse no Relatório de 2006 a respeito das queixas sobre Fisca- lidade102 e, em especial, a respeito do aumento das queixas e das intervenções do Provedor de Justiça em matéria de execuções fiscais pode dizer-se também relativamente a 2007, agora com um conhecimento mais aprofundado da reali- dade do funcionamento dos serviços da DGCI nesta matéria, consequência do 102 Págs. 316 do Relatório de 2006. 343 Assuntos económicos e financeiros… tratamento dos dados recolhidos ao longo das inspecções de 2006, tratamento que culminou no já mencionado relatório de inspecção e na formulação das Recomendações n.os 11/A/2007 e 12/A/2007, ambas de 14 de Novembro103. De entre os problemas mais graves que estas inspecções tinham por fim conhecer melhor, realce para a questão das penhoras de valores superiores ao da dívida exequenda e para a das penhoras efectuadas em violação dos li- mites de impenhorabilidade consagrados na Lei. Revelaram-se especialmente chocantes – nomeadamente sob o ponto de vista humano e social – casos, quase sempre confirmados, de cidadãos que, por força da indevida penhora da totalidade de saldos de contas bancárias, se viram pura e simplesmente privados de meios de subsistência, até porque, não raro, nessas mesmas contas eram depositados os seus vencimentos ou pensões de reforma que, por via da penhora, ficavam imediatamente cativados e indisponíveis. É justo referir que, na instrução dos processos em que casos concretos desta natureza se colocaram, a Provedoria obteve, quase sempre, muito boa receptividade por parte dos serviços da DGCI e das instituições bancárias no sentido de rever a situação, reconhecer o erro e corrigi-lo com a brevidade que a natureza do problema impunha. Porém, o objectivo das Recomendações n. os 11/A/2007 e 12/A/2007, acima referidas, dirigidas ao Director-Geral dos Impostos e ao Governador do Banco de Portugal, respectivamente, é a resolução, a montante, deste e de outro tipo de problemas sentidos durante as inspecções efectuadas aos depar- tamentos de execuções fiscais: a gravidade de alguns problemas justifica que, mais do que ocuparmo-nos da sua resolução, nos preocupemos com a sua prevenção. Foi esse o caminho que procurou abrir-se nesta matéria com as conclusões do relatório das inspecções realizadas e com a formulação das mencionadas Recomendações. Ainda no capítulo Fiscalidade procurou este ano sensibilizar-se a Se- cretaria de Estado dos Assuntos Fiscais para a importância de ser revisto o actual sistema de tributação, em IRS, de retroactivos recebidos pelos titulares de rendimentos das categorias A e H, isto é, trabalhadores dependentes e pensionistas. Com base nas queixas que ao longo dos últimos anos lhe têm chegado, dando conta de casos em que, por motivos nunca imputáveis ao titular dos rendimentos, este se vê confrontado com o pagamento, num só ano, de rendi- 103 V. infra, texto integral. 344 Introdução mentos reportados a anos anteriores104 – e, consequentemente, com o pagamento de IRS em montante superior ao que seria pago se tais valores tivessem sido atempadamente abonados – quis o Provedor de Justiça conhecer da disponi- bilidade daquela Secretaria de Estado para ponderar a alteração do regime de tributação destes retroactivos. Em 31 de Dezembro aguardava-se ainda resposta a esta questão que afecta, em especial, os titulares de baixos rendimentos, os quais, em casos ex- tremos mas não raros, se vêem obrigados a pagar IRS sobre o valor dos re- troactivos recebidos quando o valor dos rendimentos em causa revela que, se estes tivessem sido pagos atempadamente, mês a mês, ter-se-iam quedado por valores abaixo do mínimo de tributação. Ainda em sede de tributação de rendimentos de pensões em IRS, foram também recebidas em 2007 diversas queixas105, já não sobre a tributação de retroactivos mas sobre a diminuição do valor líquido das pensões em virtude do aumento da carga fiscal sobre este tipo de rendimentos, iniciada em 2006 e sentida de novo em 2007, no prosseguimento do objectivo, previamente anunciado pelo Governo, de aproximação destes rendimentos aos rendimentos do trabalho dependente, no que à respectiva carga fiscal diz respeito. Porém, nestes casos, comunicou-se aos interessados a impossibilidade de qualquer intervenção no sentido por eles pretendido, desde logo por se ter concluído que o tratamento fiscalmente mais favorável de que os rendimentos de pensões vinham beneficiando relativamente aos rendimentos do trabalho dependente, desde o início da vigência do Código do IRS (1989), não corres- pondia a qualquer imperativo constitucional106, podendo, pois, essa discrimi- nação positiva ser reduzida – ou mesmo eliminada – em função de opções de política legislativa que apenas aos órgãos de soberania cabe tomar, não devendo o Provedor de Justiça intervir ou, por qualquer forma, influenciar a tomada dessas opções. Questão diferente – e relativamente à qual se pondera intervenção, essa já não condicionada aos limites de intervenção do Provedor de Justiça supra mencionados –, é a de um eventual alargamento, aos rendimentos de pensões, do chamado «mínimo de existência» previsto no art. º 70. º do Código do IRS, actualmente aplicável apenas aos agregados com rendimentos prove- 104 A situação mais frequente é a dos retroactivos pagos a pensionistas, nomeadamente quando lhes é fixado um determinado valor de pensão definitiva, valor que, por ser superior ao da pensão provisória que vinham recebendo há meses ou anos, motiva o abono dos correspondentes retroactivos. 105 Cerca de 20. 106 Tese suportada por jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 345 Assuntos económicos e financeiros… nientes de trabalho dependente. A aproximação, em termos de carga fiscal, destas duas categorias de rendimentos, poderá justificar, pois, a sua equiparação também para outros efeitos, nomeadamente no âmbito deste mecanismo es- pecial de protecção dos titulares de baixos rendimentos. Uma última referência, ainda dentro das questões de Fiscalidade, para a acção que continua sendo levada a cabo, de esclarecimento de alguns cidadãos acerca dos contornos da Reforma da Tributação do Património, em especial no tocante a avaliações de imóveis. Mesmo quando a actuação da administração fiscal é irrepreensível, o desconhecimento das novas regras de avaliação de imóveis por parte dos ci- dadãos justifica que sejam prestados, com alguma frequência, detalhados es- clarecimentos sobre o tema107, numa vertente da actuação do Provedor de Justiça que nem sempre é muito conhecida: a da colaboração com a adminis- tração no esclarecimento das dúvidas dos cidadãos e na explanação dos motivos pelos quais a actuação da administração contra a qual se queixam é insuscep- tível de reparo. 2. Consumo Não obstante as queixas nesta matéria registarem, nos últimos anos, tendência para diminuir108, os problemas visados nas reclamações mantêm o mesmo padrão: para além dos transportes, que são o subgrupo maior dentro da área do consumo, os problemas com o fornecimento e facturação de elec- tricidade, água e telefone são, por esta ordem, os mais frequentes. A diminuição das queixas sobre consumo instruídas na Área 2, porém, não reflecte o número de queixas recebidas na Provedoria de Justiça sobre a matéria. Com efeito, esta é uma matéria relativamente à qual a natureza das entidades visadas (muitas vezes privadas) leva a que, no momento da triagem inicial das queixas entradas na Provedoria, prévio à sua distribuição às Áreas, muitas queixas sejam desde logo objecto de arquivamento liminar, com escla- recimento dos cidadãos acerca do âmbito de actuação do Provedor de Justiça e, sempre que possível, com encaminhamento para as entidades (públicas) de regulação, supervisão ou fiscalização do sector, junto das quais, em momento posterior e apenas se a sua actuação não for satisfatória, o Provedor de Justiça poderá, então, intervir. 107 Ver adiante, por todos, o resumo do processo R -5049/07 (A2) no Capítulo «Processos anotados». 108 V., infra, tabela comparativa dos assuntos mais visados nas queixas entre 2000 e 2007. 346 Introdução Ora, nos últimos anos, para além de um esforço acrescido de rigor nessa triagem inicial de queixas entradas na Provedoria de Justiça, assistiu-se, adicio- nalmente, a uma tendência de deslocação, do sector público para o sector privado, de funções que, até há pouco tempo, se encontravam reservadas ao sector público, deslocação que teve como consequência imediata uma redução das possibilidades de intervenção na matéria, por parte do Provedor de Justiça109. Retomando a análise das queixas de 2007 em matéria de consumo, dir-se-á que a única alteração sentida no capítulo dos transportes não foi po- sitiva, mas, em contrapartida, foi circunstancial, espera-se: tratou-se da rees- truturação ocorrida ao nível da supervisão do sector, com a extinção, nomeadamente, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e integração das suas atribuições no novo IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. A reorganização dos serviços inerente a estes processos de reestrutu- ração causou alguma perturbação na instrução dos processos nesta área, si- tuação que no final do ano denotava já alguma melhoria. Quanto às queixas sobre electricidade, água e telefone, foram na sua esmagadora maioria apreciadas e decididas em tempo muito curto, graças a um procedimento de instrução muito célere, informal e directo que não seria possível sem a boa colaboração das entidades visadas, com especial destaque para a EDP e a PT. De registar positivamente o desfecho de processo instruído sobre ir- regularidades na facturação de água e saneamento pelo Município de Oliveira de Azeméis que, reconhecendo o erro, diligenciou pela sua correcção, resti- tuindo os montantes indevidamente cobrados.110 3. Assuntos financeiros As queixas contra instituições bancárias ou contra a entidade de su- pervisão do sector (o Banco de Portugal) continuam a constituir o núcleo es- sencial das queixas sobre assuntos financeiros. A instrução de casos concretos relativamente à Banca processa-se, em regra, junto da Caixa Geral de Depósitos (são poucas as queixas instruídas di- rectamente junto de outras instituições de crédito já que a sua natureza privada as deixa, em princípio, fora do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça) 109 Embora se mantenham as possibilidades de intervenção junto das entidades de fiscalização e su- pervisão, como já referido, dada a sua natureza pública. 110 Ver adiante, resumo do processo R-3670/06 (A2), no Capítulo «Processos anotados». 347 Assuntos económicos e financeiros… e do Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, sendo notório que este, enquanto entidade supervisora, começa a ser mais frequentemente alvo de queixas directas por parte dos cidadãos que, quando se dirigem à Pro- vedoria de Justiça já têm, em alguns casos, exposto o assunto ao Banco de Portugal, não tendo, porém, obtido resposta ou discordando da mesma. Surge, no final de 2007, um problema novo relativamente a anos ante- riores, relacionado com a redução ou perda de bonificações em empréstimos à habitação. Do teor de algumas queixas e da parte da instrução iniciada – mas ainda não concluída – em 2007, resulta que este será um problema para o qual as instituições bancárias pouco ou nada contribuíram, situando-se a sua origem nas alterações da forma de apuramento da classe de bonificação, introduzidas por diploma legal que, visando simplificar a prova dos rendimentos do agregado familiar, acabou por provocar a alteração da forma como tais rendimentos são quantificados. O ano terminou, como se disse, sem conclusões sobre a matéria, em virtude de a instrução dos processos ainda decorrer em 31 de Dezembro. 4. Responsabilidade Civil e Fundos Europeus e Nacionais Como se constatará nos gráficos comparativos 2006/2007, infra, estes dois temas mantiveram inalterada a sua percentagem de queixas no total da Área (6,2 % de queixas sobre Responsabilidade Civil e 5,9% sobre Fundos Europeus e Nacionais). Os acidentes de viação, por alegadas deficiências de conservação e sina- lização das vias e os extravios de bagagem, encomendas postais ou correspondência são os motivos pelos quais mais frequentemente os cidadãos formulam pretensões indemnizatórias junto de entidades públicas (na maior parte dos casos municípios e CTT, consoante a matéria em causa). A instrução dos processos ocorre sempre que se revela possível aprofundar o enquadramento jurídico do problema, sendo que em alguns casos a recondução do litígio à discordância quanto à matéria de facto (havia ou não sinalização suficiente? houve ou não excesso de velocidade?) leva a que se opte pelo encaminhamento do cidadão para a via judicial ou, sendo o caso, para alternativas de resolução extrajudicial de litígios. Em matéria de Fundos e outros apoios, destaque, sem dúvida, em 2007, para os problemas gerados pela alteração do regime legal de apoio ao arrendamento por jovens: ao «Incentivo ao Arrendamento Jovem» (IAJ) sucedeu-se o «Porta 65 – Jovem». As queixas tiveram início antes mesmo de o novo regime ser conhecido, pois as candidaturas ao IAJ deixaram, desde cedo, no ano de 2007 de ser apreciadas e decididas, tendo ocorrido a transição de muitas delas para o novo regime. 348 Introdução A esse respeito, concluiu-se que, no essencial, pouco haveria a censurar à actuação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), or- ganismo encarregue da apreciação e decisão das candidaturas. Já os contornos do novo regime, em especial as tabelas de renda má- xima que aprovou, a taxa de esforço estabelecida e o reduzido período transi- tório consagrado que dificultou em muito – quando não inviabilizou de todo – a apresentação de candidaturas ao novo regime, em especial por parte da- queles que já se haviam candidatado ao extinto IAJ, levaram à ponderação de intervenção junto do Secretário de Estado das Cidades e do Ordenamento do Território, que veio a ter lugar. III – A evolução dos assuntos objecto da Área 2 ao longo dos últimos anos Efectuado este breve resumo do ano de 2007, apresentam-se de seguida alguns dados e algumas reflexões sobre a evolução dos assuntos tratados na Área nos últimos anos. Comparados os dados de 2006 com os de 2007 (v. gráficos infra), constata-se que os oito temas base que são objecto das queixas distribuídas à Área mantiveram inalterada a sua posição relativa: 2006 Assuntos Económicos 3,2% Consumo Assuntos Financeiros 23,1% 6,5% Contratação Pública 0,8% Jogo 0,0% Responsabilidade Civil 6,2% Fundos Europeus e Nacionais 5,9% Fiscalidade 54,3% 349 Assuntos económicos e financeiros… 2007 Assuntos Económicos 2,4% Consumo 18,0% Assuntos Financeiros 7,3% Contratação Pública 1,2% Jogo 0,1% Responsabilidade Civil 6,2% Fundos Europeus e Nacionais 5,9% Fiscalidade 58,8% Ainda assim, os valores percentuais das queixas recebidas sobre Fis- calidade e sobre Consumo têm vindo a sofrer uma tendência clara de aumento e descida, respectivamente. Ao aumento das queixas sobre Fiscalidade em 2007 já acima se fez referência e resulta, sem dúvida, dos problemas relacionados com execuções fiscais. Os restantes subtemas de fiscalidade continuaram a registar queixas em número idêntico ou ligeiramente superior ao dos anos anteriores. A DGCI tornou-se, nos dois ou três últimos anos, mais visível: à medida que o esforço de cobrança de dívidas aumentou, os contribuintes tomaram mais contacto com a máquina fiscal e, consequentemente, queixaram-se mais. Para uma perspectiva mais global da evolução das matérias da Área 2 ao longo do tempo veja-se a tabela infra, que dispõe por ordem decrescente os assuntos objecto de queixa em cada ano, de 2000 a 2007: ÁREA 2 – 2000 – 2007 Assuntos visados (%) nas queixas entradas em cada ano, apresentados por ordem decrescente 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade Fiscalidade 1.º 39,3% 45,4% 41,8% 67,2% 50,4% 50,3% 54,3% 58,8% Ass. Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo Consumo 2.º Financeiros 15,3% 22,4% 16,1% 30% 32,0% 23,1% 18,0% 14,5% 350 Introdução Assuntos visados (%) nas queixas entradas em cada ano, apresentados por ordem decrescente 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Ass. Ass. Ass. Ass. Ass. Ass. Fundos Resp. Civil 3.º Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros Financeiros 11,7% 9,5% 13,4% 6,7% 6,4% 5,9% 6,5% 7,3% Ass. Ass. Fundos Resp. Civil Resp. Civil Fundos Resp. Civil Resp. Civil 4.º Financeiros Económicos 8,4% 6,3% 4,9% 4,0% 6,2% 6,2% 10,6% 3,4% Ass. Ass. Ass. Fundos Resp. Civil Resp. Civil Fundos Fundos 5.º Económicos Económicos Económicos 4,6% 2,9% 3,8% 5,9% 5,9% 9,5% 6,9% 3,8% Ass. Ass. Ass. Resp. Civil Consumo Outros Fundos Fundos 6.º Económicos Económicos Económicos 8,1% 5,2% 4,4% 1,8% 3,1% 2,3% 3,2% 2,4% Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. Contr. 7. º Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 2,8% 4,8% 4,2% 0,8% 1,1% 1,3% 0,8% 1,2% Ass. Outros Outros Outros Jogo Jogo Jogo Jogo 8. º Económicos 2,8% 4,7% 0,6% 0,5% 0,5% 0,0% 0,1% 2,9% Jogo Jogo Jogo Jogo Outros Outros Outros Outros 9. º 0,0% 0,6% 0,0% 0,5% 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% Apesar do que acima se disse quanto à descida das queixas sobre Consumo nos últimos anos, não deixa de ser interessante constatar que a percentagem de 2007 (18%) é ainda superior à de 2000 (15,3%). Ou seja, em bom rigor, aquilo a que chamamos diminuição de queixas nesta matéria parece ser apenas o regresso aos números habituais, após o aumento «anormal» ve- rificado nos anos de 2004 (30%) e 2005 (32%)111. Já a comparação da percentagem de queixas sobre Fiscalidade rece- bidas em 2000 (39,3%) e em 2007 (58,8%) revela um aumento mais sustentado: ainda que a recepção das queixas do Defensor do Contribuinte, em 2003, tenha motivado um acréscimo anormal de processos entrados nesta Área, os valores de 2004, 2005 e 2006 não deram sinais de aproximação aos valores pré-2003, pois não mais se desceu abaixo dos 50%. 111 Relativamente às queixas sobre consumo, impõe-se esclarecer que os dados de 2001 (5,2%) têm uma explicação lógica: as queixas entradas na Provedoria de Justiça em matéria de consumo não desceram seguramente até este valor, tal apenas aconteceu com as queixas de consumo na Área 2, pois no ano em causa esta matéria esteve afecta à Área 6. 351 Assuntos económicos e financeiros… Haverá que aguardar pelos próximos anos para perceber a origem deste aumento das queixas de Fiscalidade: entre 2004 e 2007 registaram-se mudanças significativas na legislação fiscal e na actuação dos serviços da DGCI: a Reforma da Tributação do Património em finais de 2003 esteve na origem de muitas queixas em 2004, que se prolongaram por 2005 e só em 2006 abrandaram. Em 2005/2006 teve início a já sobejamente mencionada alteração de procedimentos da DGCI em sede de execuções fiscais, a que acresceu, em 2007, a Reforma da Tributação Automóvel. Sabendo-se o quanto o fluxo de entrada de queixas na Provedoria de Justiça reflecte este tipo de vicissitudes, não é de estranhar a evolução registada nos números e no tipo de queixas recebidas nos anos em análise. IV – As entidades visadas Considerando a percentagem de queixas entradas na Área 2 sobre Fis- calidade, é natural que os órgãos e serviços da DGCI surjam também no topo das entidades mais frequentemente visadas nas queixas, com especial relevância, em termos de números, para as queixas contra Serviços de Finanças: 332 no seu total, abrangendo serviços de praticamente todo o território do Continente.112 Apesar dessa dispersão, é possível identificar os seguintes dez Serviços de Finanças mais visados nas queixas de 2007: – Oeiras-3 (13 queixas); – Lisboa-11 e Loures-3 (8 queixas cada); – Amadora-3; Odivelas e Almada-3 (7 queixas cada); – Cascais-2; Lisboa-1; Loures-1 e Barreiro (6 queixas cada) Quanto aos serviços centrais da DGCI, foram directamente visados em 109 queixas, das quais 56 foram contra a própria Direcção-Geral, sendo as res- tantes 53 contra as suas Direcções de Serviços. De entre estas, a mais visada foi a Direcção de Serviços de Reembolsos (15 queixas), seguida da Direcção de Ser- viços do IRS (10 queixas) e da Direcção de Serviços de Cobrança (9 queixas). Vários esclarecimentos se impõem para que da leitura destes números não sejam extraídas conclusões erradas: desde logo, o número de queixas apresentadas contra determinada entidade é apenas e só isso: queixas apre- 112 As queixas contra Serviços de Finanças sitos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são, em regra, instruídas pelas Extensões da Provedoria de Justiça aí localizadas pelo que não estão reflectidas nestes números da Área 2. 352 Introdução sentadas, das quais algumas terão fundamento e outras não (v. supra, o que ficou dito quanto aos motivos de arquivamento). Por outro lado, os números supra não significam que as entidades em causa tenham sido apenas ouvidas no âmbito dos processos nos quais aqui são apresentadas como entidades visadas. Por exemplo, é frequente que no âmbito de uma queixa sobre a morosidade na apreciação de uma reclamação graciosa se comece por ouvir o Serviço de Finanças visado mas que, a final, acabe por se concluir que o assunto já transitou para a Direcção de Serviços de Reembolsos, por exemplo, para concretização da decisão da reclamação. Os números apresentados referem-se, em suma, a entidades visadas nas queixas, a título principal. Quanto à colaboração prestada por estes Serviços à Provedoria de Justiça, deve dizer-se que tem vindo a registar evolução positiva ao longo dos anos: apesar do muito trabalho com que alguns destes Serviços se debatem, denota-se, em regra, um esforço de resposta atempada à Provedoria. Ainda que não raro se revele necessário insistir por respostas que tardam um pouco em chegar, uma insistência informal e, num ou noutro caso, uma insistência por ofício marcando prazo para resposta são, em regra, suficientes para obter a resposta em falta. Não teremos, ainda, alcançado o grau de celeridade que gostaríamos, mas a evolução tem inegavelmente sido positiva: em 2007 não houve necessidade de realizar qualquer convocatória para prestação de esclarecimentos na Prove- doria de Justiça relativamente a entidades visadas em matéria de Fiscalidade. As Direcções de Serviços da Cobrança e dos Reembolsos, por exemplo, se bem que revelem algumas dificuldades em matéria de produção de respostas técnica e juridicamente fundamentadas, denotam boa vontade na prestação de esclarecimentos e, quando estas se resumem a informação sobre dados constantes do sistema informático, são prestados muitas vezes no momento em que são solicitados, informalmente. Em termos de qualidade nas respostas produzidas, continua a merecer destaque, pela positiva, a Direcção de Serviços do IRS. É justo referir, também, uma assinalável melhoria no teor das respostas prestadas pela Direcção de Serviços do IRC que, em anos anteriores, sobressaiu, por vezes, pela negativa, mas que este ano esclareceu de forma suficiente e razoável as questões que lhe foram colocadas. Nas restantes matérias, é a EDP que encabeça a lista das entidades com mais queixas (40 em 2007) o que, porém, não constitui qualquer entrave à célere decisão dos processos (não raro com desfecho favorável aos cidadãos), dada a muito boa colaboração prestada à Provedoria de Justiça. 353 Assuntos económicos e financeiros… Igualmente visada em muitas queixas e igualmente prestável nas res- postas é a Caixa Geral de Depósitos: ainda que nem sempre se logre a satisfação da pretensão dos reclamantes, os esclarecimentos prestados – em regra através da Secretaria-Geral daquela instituição – são assertivos e aptos a uma tomada de posição sobre o assunto sem necessidade de pedidos adicionais. Em matéria de Fundos Europeus e Nacionais, merece nota positiva a colaboração do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (na linha do que acontecia com o IFADAP e o INGA, a que sucedeu), quer em termos de tempo, quer em termos de teor das respostas dadas. Menos célere é a colaboração do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, embora as respostas sejam, em regra, claras e fundamentadas. Nota bastante negativa merecem, em geral, os gabinetes de membros do Governo (excepção feita ao do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), seja pela enorme morosidade que registam, seja pela po- breza dos esclarecimentos prestados que quase nunca permitem encerrar a instrução, exigindo pedidos de esclarecimento adicionais que, se novamente endereçados a estes gabinetes, podem «eternizar» a instrução. Foi o que aconteceu, por exemplo, com processo no âmbito do qual se dirigiu a Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- rior, ainda em 2006, a Recomendação n. º 10/A/2006113 e no âmbito do qual, para efeitos de complemento da resposta dada a essa Recomendação, se soli- citou, em 17 de Julho de 2007 indicação do número e data do ofício a coberto do qual o Ministério havia participado à Fundação para a Computação Cien- tífica Nacional o acatamento parcial da Recomendação. Tal pedido apenas veio a ser satisfeito em 29 de Janeiro de 2008 e após inúmeras diligências de insistência que culminaram na convocatória do Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para prestação de esclarecimentos na Provedoria de Justiça. Muito deficiente (em qualidade e celeridade) continua a ser, também, a colaboração das câmaras municipais, em especial as de Lisboa e Seixal. 113 V. texto integral no Relatório de 2006, págs. 336-349. 354 2.2.2. Recomendações Exm. º Senhor Director-Geral dos Impostos R-4816/05 Rec. n. º 5/A/2007 Data: 26.04.2007 Assessora: Mariana Vargas I – Enunciado 1. Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto com base na queixa de X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, à qual foi levantado um auto de notícia, em 25 de Janeiro de 2005, pelo chefe do serviço de Finanças de ... , por pretensa violação do disposto no art. º 110.º, n. º 1 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (adiante Código do IRC), na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. º 111/2005, de 8 de Julho, tendo em conta a doutrina administrativa contida no ofício-circulado n. º 20 040, de 14 de Março de 2001, da Direcção de Serviços do IRC114. 2. A fim de melhor se conhecer da questão objecto da queixa, há que traçar uma cronologia dos factos que estiveram na origem da apresentação da declaração de início de actividade pela sociedade reclamante, daqueles que a impediram de iniciar a referida actividade antes da data da sua comunicação à Administração Fiscal, bem como do direito aplicável à sua situação concreta, a fim de se demonstrar que a conduta da X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld. ª não integra o conceito de infracção fiscal, tal como definida pelo art. º 2. º do Regime Geral das Infracções Tributárias (adiante RGIT). § 1. º – Os factos a) A sociedade reclamante é titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n. º ..., resultante da conversão em definitivo do número provisório, 114 A este respeito, e em cumprimento do dever de audição das entidades visadas nas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, foi oportunamente remetido a V. Ex. ª o ofício de 16.05.2006, da Provedoria de Justiça. 355 Assuntos económicos e financeiros… emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (adiante RNPC) em 4 de Junho de 2002, sucessivamente caducado e revalidado em 12 de Março de 2004 e em 19 de Outubro de 2004; b) Em Maio de 2002 foi emitido, pelo RNPC, o certificado de ad- missibilidade de firma ou denominação n. º ..., que viria a caducar. Em Março de 2004, foi emitido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação n. º ..., que também caducou, por não ter sido utilizado. Fi- nalmente, o certificado de admissibilidade de firma ou denominação n.º..., que viria a ser utilizado na constituição da pessoa colectiva, tem data de 19 de Outubro de 2004; c) Em 18 de Novembro de 2004, reunidos todos os elementos ne- cessários à prossecução da actividade de mediação de seguros, viria a ser celebrado o contrato de sociedade, por escritura pública lavrada no cartório notarial; d) Em 6 de Dezembro de 2004, a X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld. ª apresentou, no serviço de Finanças de ..., a declaração de início de actividade, a que se refere o art. º 109.º, n. º 1, alínea a) do Có- digo do IRC; e) Em 7 de Dezembro de 2004, viria o chefe do serviço de Finanças a emitir mandado de notificação da sociedade para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da coima cominada pelo art. º 117. º, n. º 1 do RGIT, com a re- dução prevista pelo art. º 29.º, n. º 1, alínea a) do mesmo diploma normativo; f) Em 22 de Dezembro de 2004, deu entrada naquele serviço de Fi- nanças um requerimento em que um dos sócios-gerentes da X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, em representação desta, descrevia os factos a que se alude nas precedentes alíneas a) a d), alegando que o prazo mencionado no art. º 110.º, n. º 1, do Código do IRC apenas poderia ser contado a partir de 19 de Outubro 2004, data do certificado de admissibilidade de firma ou de- nominação n. º ..., que foi o utilizado na constituição da pessoa colectiva; g) Em 25 de Janeiro de 2005 viria a ser levantado o auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação n. º ..., na sequência do in- deferimento do pedido anterior, por despacho do chefe do serviço de Finanças, de 5 do mesmo mês; h) Em 11 de Março de 2005, foi apresentada a defesa no processo de contra-ordenação, após recepção da notificação a que se refere o art. º 70. º do RGIT, em que a arguida, mais uma vez, apresenta prova dos factos anterior- mente alegados e solicita o arquivamento do processo. 356 Recomendações § 2. º – O direito 2.1. Das condições para o exercício da actividade de mediação de seguros, por pessoa colectiva, à data dos factos descritos supra a) O exercício da actividade de mediação de seguros encontrava-se regulamentado, à data dos factos ocorridos com a X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, pelo Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro e pela Norma n. º 17/94 – R, de 6 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) que, de acordo com o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 289/2001, de 13 de Novembro, é a autoridade de supervisão da actividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, a cujo conselho directivo compete, nos termos do art. º 12.º, n. º 1 do Estatuto: «a) Apreciar e decidir sobre operações relativas às empresas sujeitas à super- visão do ISP, designadamente de constituição (...) e demais matérias relativas às actividades e empresas supervisionadas» e, «m) Certificar os agentes de mediação de seguros ou de resseguros e exercer a respectiva supervisão»; b) O art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro, definia «mediação» como sendo a actividade remunerada tendente à realização dos contratos e operações previstos no n. º 1 do seu art. º 1. º: – de seguro directo e de operações de seguro, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões, que pode ser exercida apenas por entidades devidamente inscritas como mediadores no Instituto de Seguros de Portugal, pessoas singulares ou colectivas; c) Nos termos do art. º 24. º do diploma referido no ponto anterior, apenas podia ser proposta ao Instituto de Seguros de Portugal a inscrição, como agentes de seguros, das pessoas colectivas que preenchessem, cumulati- vamente, os requisitos mencionados no seu n. º 1, que deveriam apresentar aquela proposta, instruída com toda a documentação exigida pelo Instituto de Seguros de Portugal. Mediante a verificação do preenchimento de todos os requisitos exigíveis, a entidade supervisora certificaria a pessoa colectiva como mediador de seguros; d) O art. º 20. º da Norma n. º 17/1994, de 6 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal, estabelecia as condições da inscrição de pessoas co- lectivas que, nos termos do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 388/91, de 10 de Ou- tubro, pretendessem inscrever-se como mediadores de seguros e mencionava os documentos a apresentar, tendo em vista a apreciação do pedido, assim 357 Assuntos económicos e financeiros… como a notificação ao interessado, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada (n. º 3, do art. º 20. º da Norma n. º 17/1994); e) A entidade proponente dispunha de seis meses após a data da no- tificação anteriormente referida para solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua inscrição como mediadora, acompanhada de diversos elementos, entre os quais, a fotocópia do seu pacto social e a certidão de matrícula defi- nitiva no registo comercial. 2.2. Da inscrição da sociedade reclamante no RNPC, e determinação do prazo para apresentação da declaração de início de actividade a) O registo definitivo, de que decorreu a matrícula da pessoa colectiva, nos termos do art. º 61.º, n. º 4 do Código do Registo Comercial, dependeu da constituição da sociedade por escritura pública (art. º 80.º, n. º 2, alínea e) do Código do Notariado), sendo elementos da matrícula, nos termos do art. º 62. º, n. º 1 do Código do Registo Comercial, o número de identificação da pessoa colectiva e o certificado de firma ou denominação, a emitir pelo RNPC; b) A inscrição no RNPC inclui a atribuição de um número de identi- ficação (art. º 13. º do Regime) que, sendo provisório, não pode ser usado pelo seu titular por mais de 90 dias depois do reconhecimento da personalidade jurídica (art. º 15.º) e por um certificado de admissibilidade de firmas e deno- minações, indispensável à celebração da escritura pública de constituição da sociedade, nos termos do art. º 54.º, n. º 1 do Regime do RNPC; c) A sociedade não poderia iniciar a sua actividade antes da constituição, dependendo esta da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal; d) Só em 19 de Outubro de 2004, a sociedade a constituir ficou defini- tivamente registada no RNPC, data que se julga dever marcar o termo inicial da contagem do prazo de 90 dias, prescrito pelo art. º 110. º, n. º 1 do Código do IRC, para apresentação da declaração de início de actividade nos casos, como o pre- sente, em que a constituição da pessoa colectiva e o seu início de actividade de- pendam de autorização de uma entidade supervisora. 2.3. Das actuais condições de acesso à actividade de mediador de seguros e de resseguros, por pessoa colectiva I – O Decreto-Lei n. º 144/2006, de 31 de Julho a) O Decreto-Lei n. º 144/2006, de 31 de Julho, que revogou o Decreto- -Lei n. º 388/91, de 10 de Outubro, em vigor à data dos factos, foi o instrumento 358 Recomendações de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n. º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que, nos di- versos Estados-membros (E.M.´s) da União Europeia (UE) exercem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros; b) O seu art. º 5. º contém diversas definições, entre as quais as de me- diação de seguros (alínea c)), de mediação de resseguros (alínea d)), de mediador de seguros (alínea e)) e mediador de resseguros (alínea f)); c) Nos termos do seu art. º 8.º, «As pessoas singulares ou colectivas podem registar-se e exercer a actividade de mediação de seguros numa das seguintes categorias: a) Mediador de seguros ligado (...); b) Agente de seguros (...) ou c) Corretor de seguros»; d) Tanto o mediador de seguros ligado como o agente de seguros exercem a sua actividade em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos do contrato escrito que com ela(s) celebrar, nas condições definidas na Norma Regulamentar n. º 17/2006 – R, do Instituto de Seguros de Portugal; e) Por seu turno, o corretor de seguros exerce a sua actividade de forma independente de qualquer empresa de seguros, por conta e em nome próprio; f) Estatui-se no art. º 7.º, n. º 1, deste diploma, que a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, em território português, só pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas nacionais, desde que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal, entidade competente para o exercício da supervisão da actividade dos media- dores de seguros ou de resseguros residentes ou com sede em Portugal, ainda que exercida no território de outros E.M.´s, através das respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços (cfr. o art. º 6.º); g) O art. º 11. º estabelece as condições comuns de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros das pessoas colectivas com sede em Portugal, mediante a prévia inscrição no registo, que depende: – da sua constituição sob a forma de sociedade por quotas ou de so- ciedade anónima cujo capital social se reparta por acções nominativas (n. º 1), de cooperativa ou de agrupamento complementar de empresas (n. º 2); – da idoneidade necessária ao exercício daquela actividade, não se encontrando em nenhuma das situações previstas no seu art. º 13. º, n. º 1, alí- neas b) e c); – do preenchimento, pelos membros do órgão de administração res- ponsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros, dos requi- 359 Assuntos económicos e financeiros… sitos exigidos aos mediadores pessoas singulares, conforme as alíneas b) a f) do n. º 1, do art. º 10.º; – de os restantes membros do órgão de administração não incorrerem em nenhuma das incompatibilidades referidas no art. º 14. º; h) Os art.os 15. º a 21. º estabelecem as condições específicas de acesso à actividade de mediação de seguros ou de resseguros e regulam o processo de inscrição no registo, nas categorias de mediador de seguros ligado (art.os 15. º e 16.º), de agente de seguros (art.os 17. º e 18.º), de corretor de seguros (art.os 19. º e 20.º) e de mediador de resseguros (art. º 21.º), respectivamente; i) A inscrição no registo dos mediadores de seguros e dos agentes de seguros é requerida pelas empresas de seguros em nome e por conta de quem se propõem exercer a actividade; a inscrição no registo dos corretores de se- guros é requerida pelo próprio candidato; j) Em qualquer das situações ali previstas, só é possível o início da ac- tividade de mediação de seguros ou de resseguros a partir do momento em que a inscrição no registo seja aceite e devidamente notificada ao interessado, pelo Instituto de Seguros de Portugal (cfr. os art.os 16.º, n. º 4, 18.º, n. º 4 e 20.º, n. º 4); k) O exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros por pessoas singulares ou colectivas já registadas em outros E.M.´s da UE só pode ter início um mês após a data em que a entidade competente do país de origem tenha procedido à notificação de aceitação do pedido que tiver sido formulado junto do Instituto de Seguros de Portugal para o efeito (cfr. os art. os 22. º e 23.º). II – A Norma Regulamentar n. º 17/2006 – R, do Instituto de Seguros de Portugal a) Através da Norma Regulamentar n. º 17/2006 – R, do Instituto de Seguros de Portugal, vem a entidade responsável pela supervisão da actividade de mediação de seguros e de resseguros regular, entre outras matérias, as relativas ao processo de registo dos mediadores de seguros ou de resseguros, definindo o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o mediador de seguros ligado ou agente de seguros e as empresas de seguros, assim como outros aspectos de or- ganização técnica, comercial, administrativa e contabilística da actividade; b) Quando o candidato ao exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, na categoria de mediador de seguros ligado, é uma pessoa colectiva, exige o art. º 3.º, n. º 1, alínea b), da Norma Regulamentar, que o processo de registo seja instruído com a certidão do registo comercial, 360 Recomendações o que pressupõe a constituição prévia como sociedade (cooperativa ou agru- pamento complementar de empresas); c) Se o candidato é um agente de seguros ou um corretor de seguros, o registo não depende da sua prévia constituição como pessoa colectiva, como decorre dos art.os 7.º, n. º 2 e 12.º, n. º 2, respectivamente; no primeiro caso, os documentos de instrução do processo de registo são reportados aos futuros membros do seu órgão de administração e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros; no segundo, para além de deverem ser apresentados documentos relativos aos futuros membros do órgão de admi- nistração e pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de se- guros, é ainda necessária a junção do projecto de estatutos da sociedade, em substituição da certidão do registo comercial; d) A actividade de mediação de seguros continua a ser uma actividade condicionada, dependente de autorização da entidade supervisora, para a qual não basta a simples constituição de uma pessoa colectiva que se candidate ao seu exercício. 2.4. Do conceito de infracção fiscal a) O art. º 2.º, n. º 1 do RGIT, aprovado pela Lei n. º 15/2001, de 5 de Junho, define infracção fiscal como sendo «o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior»; b) São pois, requisitos cumulativos para a verificação de uma infracção fiscal que tenha havido uma conduta do agente, enquanto comportamento humano, expresso de forma voluntária e consciente, activo ou negativo, que produz um determinado resultado típico, isto é, adequado a preencher a des- crição legal de uma determinada infracção fiscal, ilícita, dada a sua antijuri- dicidade ou desconformidade ao direito e culposa, por demonstrar a vontade subjectiva de infringir o dever de agir ou não agir, imposto por lei115. II – Conclusões a) A primeira notícia sobre a qualificação da conduta do agente – a apresentação da declaração de início de actividade fora do prazo legal, foi comunicada à X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld. ª através da notificação 115 Cfr. neste sentido, SOUSA, Jorge Lopes e SANTOS, Manuel Simas, Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado – 2. ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2003, em comentários ao art. º 2. º daquele diploma legal. 361 Assuntos económicos e financeiros… cujo mandado foi expedido em 7 de Dezembro de 2004, para pagamento da coima com a redução prevista pelo art. º 29. º do RGIT, acto de que esta recla- mou dentro do prazo da reclamação; b) Demonstrado que se julga ficar não ter a X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld. ª cometido qualquer infracção fiscal, o auto de notícia que lhe foi levantado, em 25 de Janeiro de 2005, torna-se insubsistente; c) Da mesma forma se torna irrelevante qualquer defesa que a arguida tivesse ou devesse ter apresentado no âmbito de um processo de contra-ordenação instaurado com base num auto de notícia que poderia ter sido anulado por erro evidente nos pressupostos que a ele conduziram; d) Não obstante, viria esta a apresentar a defesa para que foi notificada, nos termos do art. º 70. º do RGIT, sem que o chefe do serviço de Finanças tivesse revogado o auto de notícia, ou, no mínimo, tivesse determinado a dispensa de aplicação da coima, por, ainda que se tivesse verificado a infracção, se encon- trarem reunidos os pressupostos mencionados no art. º 32. º do mesmo RGIT. Em face dos factos descritos, das normas legais aplicáveis à situação concreta em apreço e às condições de acesso ao exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros, assim como das conclusões a que os mesmos necessariamente conduzem, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) pelo que Recomendo a V. Ex. ª que: 1. º Ordene a revisão do ofício-circulado n. º 20 040, de 14 de Março de 2001, da direcção de serviços do IRC, por forma a que este passe a con- templar a prodigalização de um tratamento diferenciado, no que respeita à contagem do prazo para apresentação da declaração de início de actividade, dos sujeitos passivos relativamente aos quais a sua constituição como pessoa colectiva e/ou o seu início de actividade dependam de autorização de uma entidade supervisora, como acontece com a mediação de seguros quando exercida por pessoas colectivas; 2. º Determine a divulgação das novas instruções por todos os serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a fim de evitar o levantamento indevido de autos de notícia, nas situações antes descritas; 3. º Reconheça a insubsistência do auto de notícia levantado contra a X – Sociedade Mediadora de Seguros, Ld.ª, dada a inexistência de qualquer 362 Recomendações infracção tributária por esta praticada e, consequentemente, ordene a resti- tuição do que eventualmente tenha sido pago a título de coima e de custas processuais. Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38.º, n. º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer. Não acatada. Exm. º Senhor Director-Geral dos Impostos P-7/06 Rec. n. º 11/A/2007 Data: 14.11.2007 Assessora: Mariana Vargas I Enunciado 1. Tal como oportunamente foi comunicado ao antecessor de V. Ex. ª, através do meu ofício de 10 de Maio de 2006, determinei a realização de uma inspecção a diversos Serviços de Finanças, ao abrigo da atribuição que me é conferida pelo art. º 21.º, n. º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da actividade daqueles serviços, em matéria de execuções fiscais. 2. Com o mesmo objectivo, enderecei ao antecessor de V. Ex. ª o ofício, de 14 de Julho de 2006, em que solicitei o envio de todas as instruções transmitidas aos Serviços de Finanças, até àquela data, sobre o funcionamento dos sistemas informáticos SEF (Sistema das Execuções Fiscais) e SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) e cuja resposta foi oportunamente recebida. 3. As visitas efectuadas ao Serviço de Finanças de Lisboa 7, designado pelo antecessor de V. Ex.ª, e a outros dez Serviços de Finanças dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, assim como os questionários dirigidos a 33 Serviços de Finanças de todo o território nacional, serviram de base à elaboração do Relatório que se junta em anexo.116 116 O Relatório a que aqui se faz referência, encontra-se disponível em www.provedor-jus.pt. 363 Assuntos económicos e financeiros… II Apreciação 4. Muito embora os elementos com base nos quais foi elaborado o mencionado Relatório sejam da responsabilidade dos Serviços de Finanças nele identificados, a sua apreciação permitiu alcançar as conclusões descritas a final, que confirmam as situações objecto das inúmeras queixas que, cada vez mais frequentemente, vêm sendo dirigidas ao Provedor de Justiça. 5. Os aspectos abrangidos pelo presente Relatório não consomem o rol das irregularidades no tratamento das execuções fiscais; porém, estou convicto de que a sua correcção permitirá alcançar um maior grau de eficiência dos serviços e uma maior tutela dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Tendo por base a confirmação de tais irregularidades, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. º 20. º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), pelo que Recomendo a V. Ex.ª: 1. Que diligencie pela melhoria das instalações e condições de tra- balho dos Serviços de Finanças mais carenciados, de que se apontam como exemplos os de Matosinhos 1, Oeiras 3 e Palmela (cfr. páginas 17 a 19, 21, 123, alínea a) e 124, alínea e), do Relatório), embora sem excluir que, no universo dos Serviços de Finanças não inspeccionados, outros existam com idênticos problemas desta natureza, cuja resolução, por maioria de razão, também sugiro; 2. Que promova um maior número de acções de formação destinadas aos funcionários afectos às execuções fiscais, nos aspectos jurídico e tecnológico, a fim de melhorar os procedimentos, especialmente os que respeitam às reversões e penhoras de créditos (cfr. páginas 92 a 94 e 109 a 111 do Relatório); 3. Que instrua os chefes dos serviços de Finanças para que, na medida do possível, procedam à reafectação de um maior número de funcionários ao tratamento das execuções fiscais, a fim de proporcionar maior rapidez no tratamento dos documentos que servem de base à actualização do SEF, con- dição necessária à sua eficiência (cfr. páginas 80 a 83 e 104 do Relatório); 364 Recomendações 4. Que seja efectuado um maior esforço e adoptadas medidas con- cretas no sentido da melhoria das aplicações informáticas e da implementação de condições que permitam uma mais eficiente coordenação entre os vários sistemas informáticos em uso na DGCI, a fim de evitar, nomeadamente: a) o accionamento de compensações e penhoras indevidas, assim como as restrições à sua redução ou cancelamento (cfr. páginas 42 a 44, 58 e 59 do Relatório); b) a deficiente liquidação da taxa de justiça, nos pagamentos através do DUC incorporado na citação (cfr. páginas 47 a 53 do Relatório); c) a deficiente imputação de valores provenientes de compensações parciais e de pagamentos com o produto do valor de penhoras de vencimentos e de créditos (cfr. páginas 60 a 62 do Relatório); d) a deficiente análise da prescrição das dívidas em execução fiscal, de conhecimento oficioso, nos termos do art. º 175. º do Código de Procedi- mento e de Processo Tributário (cfr. página 77 do Relatório); e) as dificuldades de gestão da actividade processual (cfr. páginas 95 a 103, 112 e 113 do Relatório). 5. Que, tendo em vista a melhor execução das penhoras de saldos de contas bancárias, pelas instituições depositárias, mormente nas situações em que as contas penhoradas recebam depósitos de rendimentos periódicos pagos aos executados a título de salários, vencimentos, pensões ou outras regalias sociais, providencie no sentido de ser melhorada a redacção da notificação emitida pelo SIPA, por forma a conter a referência à disposição do art. º 824. º - A, do Código de Processo Civil. Queira V. Ex.ª, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38.º, n. º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer. Aguarda resposta. 365 Assuntos económicos e financeiros… Sua Excelência O Governador do Banco de Portugal P-7/06 Rec. n. º 12/A/2007 Data: 14.11.2007 Assessora: Mariana Vargas I Enunciado 1. Na sequência da análise de diversas queixas dirigidas ao Provedor de Justiça acerca da execução das penhoras de saldos de contas bancárias e de valores mobiliários, promovidas pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em processos de execução fiscal, foi oportunamente solicitada a colaboração do Banco de Portugal, através do ofício da Provedoria de Justiça, de 31 de Outubro de 2005. 2. As questões ali colocadas vieram a ser objecto da análise contida na Nota do Banco de Portugal, transmitida à Provedoria de Justiça através do ofício, de 12 de Dezembro. 3. Contudo, as queixas recebidas sobre a matéria em apreço têm vindo a registar um aumento significativo e sempre crescente, havendo que averiguar se a responsabilidade pela deficiente execução das penhoras dos saldos de contas bancárias e de valores mobiliários é das instituições bancárias que para o efeito são notificadas pela DGCI, ou se da própria entidade que determina a penhora. 4. A fim de averiguar a regularidade das penhoras e de outros actos praticados pelos Serviços de Finanças nos processos de execução fiscal, de- terminei a realização de uma inspecção a diversos daqueles serviços da DGCI, ao abrigo da atribuição que me é conferida pelo art. º 21.º, n. º 1, alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril e alterações subsequentes. 5. Concluído o Relatório,117 que já foi remetido ao Director-Geral dos Impostos, em que se contêm as recomendações que entendi formular, tendo como objectivo a melhoria dos serviços que dirige e a melhor tutela dos direitos dos executados e, afigurando-se praticamente irrepreensível o teor da notifi- 117 Texto integral disponível em www.provedor-jus.pt. 366 Recomendações cação de penhora dos saldos das contas bancárias118, volto agora, com o último dos objectivos enunciados, a solicitar a colaboração de Vossa Excelência. II Apreciação 6. Não obstante a correcção da notificação de penhora emitida pela DGCI às instituições bancárias, através do SIPA (Sistema Informático de Pe- nhoras Automáticas), onde são mencionadas as principais normas do Código de Processo Civil referentes à matéria, verifica-se que: a) A DGCI não dispõe da identificação da(s) conta(s) da titularidade dos executados, nem dos respectivos saldos à data daquela comunicação; b) A DGCI não dispõe de informação sobre a proveniência do saldo a penhorar, nomeadamente se se trata do depósito de rendimentos de pensões 118 O teor da notificação emitida pela DGCI é o que se transcreve: «OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Fica por este meio notificada essa instituição, nos termos do art. º 861.º-A do Código de Processo Civil (CPC) e do n. º 3 do art. º 223. º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que, por meu despacho de hoje são penhorados: – Os saldos dos depósitos bancários existentes nessa instituição, em nome do titular abaixo identificado; – Os valores mobiliários registados ou depositados nessa instituição, em nome do mesmo titular. A penhora destina-se a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, cuja cobrança em execução fiscal corre termos neste Serviço de Finanças, com o número acima referido, no montante de € …, limitando-se a penhora a este valor. (itálico nosso). Em face da penhora, fica congelada desde esta data a movimentação dos saldos e valores penho- rados, cuja soma de valor perfaça o montante acima referido, (itálico nosso) sem prejuízo do disposto no n. º 8 do art. º 861. º - A e dos n.os 3 e 5 do art. º 824. º do CPC. No prazo de 15 dias a contar da presente notificação, deverá essa instituição comunicar a este Serviço de Finanças o montante dos saldos bancários e dos valores mobiliários à cotação do dia da penhora, registados ou depositados, agora penhorados ou a sua inexistência. Após essa comunicação deverá essa instituição comunicar a penhora ao titular. Na penhora deverão ser observados por essa entidade os seguintes procedimentos constantes dos n. o(s) 2 e 4 do art. º 861.º-A do CPC: – Sendo o executado titular de várias contas bancárias são penhoradas prioritariamente aquelas em que é o único titular; – No caso de contas em que seja contitular, preferem as que tiverem menos titulares, incidindo a penhora sobre a quota parte do executado nos saldos (itálico nosso), presumindo-se que as quotas são iguais; – As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem.» 367 Assuntos económicos e financeiros… ou de trabalho por conta de outrem, de que depende a subsistência do titular da conta; c) A notificação determina o congelamento da movimentação dos saldos e valores mobiliários penhorados, cuja soma perfaça o montante objecto de penhora; d) A mesma injunção se encontra contida no n. º 3 do art. º 821. º, do Código de Processo Civil, aplicável à penhora dos saldos das contas bancárias ex vi do disposto no art. º 861.º-A, do mesmo Código, onde se determina que o saldo existente só é movimentável pelo agente da execução, até ao limite ali estabelecido; e) A notificação de penhora alerta para os limites da penhorabilidade a que se refere o art. º 824. º do Código de Processo Civil (embora o não faça relativamente ao que dispõe o seu art. º 824.º-A, omissão que nesta data tive oportunidade de sugerir ao Director-Geral dos Impostos seja suprida). 7. Ao invés, a prática das instituições bancárias, tantas vezes confir- mada pela instrução das queixas recebidas na Provedoria de Justiça, traduz-se em proceder ao congelamento da totalidade do saldo da conta penhorada, independentemente do seu valor, sem curar de saber se aquele congelamento viola os limites impostos pelos art.os 821.º, n. º 3, 824.º, 824.º-A e 861.º-A, n. º 5, do Código de Processo Civil. 8. Efectivamente, sendo as penhoras notificadas às instituições ban- cárias por via electrónica, como é determinado pelo art. º 861.º-A do Código de Processo Civil e em face do teor da notificação emitida pela DCGI para o efeito, mal se compreende o congelamento integral dos saldos das contas bancárias de valor superior ao da dívida a satisfazer, como tem sido verificado em algumas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça119, quando o n. º 5 do artigo mencionado refere textualmente que o saldo ou a quota-parte do executado nesse saldo: «fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n. º 8, só é movimentável pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n. º 3 do art. º 821.º», sendo que, por sua vez, esta última norma 119 – Alguns dos exemplos do que acaba de dizer-se foram as queixas que deram origem aos seguintes processos: – R-546/07 – em que o Serviço de Finanças de Lisboa 2 terá emitido uma ordem de penhora no valor de € 2418,39 e as contas penhoradas junto do Montepio Geral, SA, com o saldo global de € 18 258,69, foram integralmente congeladas, deixando o seu titular na impossibilidade de proceder a levantamentos sobre as mesmas; – R-6078/06 – ordem de penhora emitida pelo serviço de Finanças de Lisboa 1, pelo valor de € 3791,41. O saldo da conta penhorada junto do Banco Santander Totta, SA apresentava um saldo de € 99 705,84 à data da penhora, tendo ficado integralmente imobilizado. 368 Recomendações determina que a penhora se deverá limitar aos bens (ou valores) necessários ao pagamento da dívida, cujo valor integral, no caso das dívidas em execução fiscal, já consta da notificação da penhora. 9. Porém, não é apenas o valor da dívida notificada para efeitos de penhora que deverá nortear a conduta das instituições de crédito, sabendo-se que existem outros limites à impenhorabilidade dos saldos das contas bancárias. 10. De entre os referidos limites, poderão enumerar-se os que constam dos n.os 1, 2 e 3 do art. º 824.º, do Código de Processo Civil e, destas injunções, conjugadamente com a do art. º 824.º-A, do mesmo Código. 11. O actual estádio de desenvolvimento da vida económica e financeira não prescinde da interacção entre os agentes económicos – famílias, empresas e Estado, sendo que os bancos desempenham o papel de intermediários nos fluxos financeiros recíprocos entre aqueles agentes. A própria segurança na movimentação dos fluxos financeiros determina que a maior parte dos paga- mentos de salários, vencimentos e prestações sociais seja feita por transferência bancária, sendo os rendimentos de tais proveniências depositados nas contas bancárias para o efeito constituídas pelos seus titulares. 12. Destarte, nem todos os saldos de contas bancárias constituem ri- queza, isto é, rendimento disponível acumulado; muitos deles representam fluxos financeiros actuais, provenientes de rendimentos que ali são periodica- mente depositados, com a natureza de salários, vencimentos, pensões e outras regalias sociais, de que muitas vezes depende, em exclusivo, a subsistência do titular da conta penhorada. 13 .Os rendimentos com proveniência em vencimentos, salários, pensões e outras regalias sociais gozam de protecção jurídica, encontrando-se os limites da sua impenhorabilidade consagrados nos n.os 1 e 2 do art. º 824.º, do Código de Processo Civil – são impenhoráveis 2/3 daqueles rendimentos, com o duplo limite do valor equivalente a um salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos. 14. Não se afigura razoável que os rendimentos de vencimentos, sa- lários, pensões e outras regalias sociais percam a garantia da sua impenhora- bilidade, até aos limites referidos pela norma, pelo simples facto de, em vez de serem pagos em numerário, por cheque bancário ou equivalente, sejam objecto de depósito bancário. 15. Tanto assim que foi vontade do legislador que tal garantia se mantivesse, ao estatuir, no art. º 824.º-A, do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito 369 Assuntos económicos e financeiros… originariamente existente. Afigura-se que tal norma remeta para a impenho- rabilidade dos rendimentos com origem em vencimentos, salários pensões e outras regalias sociais, a que se referem os n.os 1 e 2, do art. º 824. º do Código citado. 16. Porém, não é esse o entendimento das instituições bancárias que, em regra, apenas dão aplicação ao disposto no n. º 3 do art. º 824. º, do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional», como se todo e qualquer saldo de conta bancária constituísse riqueza acumulada, quando, na verdade, muitos deles são cons- tituídos por rendimentos actuais com a proveniência acima mencionada. 17. Em muitas das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça120, foi possível reconstituir a prática habitual das instituições de crédito, em diversas 120 – A título exemplificativo, mencionam -se as situações objecto de queixa nos seguintes processos: – Proc. R-364/07 – O Serviço de Finanças promoveu a penhora do saldo de uma conta bancária junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, para pagamento de uma dívida no valor de € 20 005,12. À data da penhora a conta penhorada, onde é depositada a pensão paga ao executado pela Caixa Geral de Aposentações, apresentava saldo negativo. As novas entradas, provenientes do depósito da pensão ficaram imobilizadas até ao montante de € 12 653,65. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da conta pelo seu titular, pelo valor equivalente a 2/3 da pensão do executado, por cada um dos meses em que o saldo se manteve imobilizado, transferindo o valor penhorável para a entidade exequente; – Proc. R-416/07 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, de valor não iden- tificado. A conta do executado, na Caixa Geral de Depósitos recebia exclusivamente o depósito do seu vencimento como funcionário público, tendo sido integralmente congelada. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, a CGD viria a permitir a movimentação da conta pelo seu titular, pelo valor equivalente ao salário mínimo nacional; – Proc. R-2408/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Loures 1, junto da Caixa Geral de Depósitos, SA. A conta penhorada, onde é depositado o vencimento da executada, foi integralmente congelada. A intervenção do Provedor de Justiça junto do chefe do serviço de Fi- nanças permitiu que este substituísse a penhora da conta pela penhora do vencimento da executada, comunicando o cancelamento da penhora anterior à instituição bancária; – Proc. R-2450/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Almada 2 junto da Caixa Geral de Depósitos, SA e que viria a incidir sobre uma conta conjunta da executada com a sua mãe (não executada), cujos únicos depósitos provinham da pensão paga a esta última, pelo Centro Nacional de Pensões. A penhora viria a ser cancelada pela entidade exequente, a solicitação do Provedor de Justiça; – Proc. R-4039/06 – Penhora promovida pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 sobre uma conta domiciliada no Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), onde é depositada a pensão da executada. Sendo o saldo insuficiente para a satisfação integral da dívida, ficou congelado na sua totalidade, sendo a executada informada pelo Banco de que os créditos futuros (pensão) fica- riam integralmente cativos à ordem da execução. A penhora viria a ser cancelada pela entidade exequente, a solicitação do Provedor de Justiça. 370 Recomendações circunstâncias – tanto naquelas em que o saldo da conta à data da penhora é superior ao valor da dívida notificada (aspecto já identificado em 8), como nas situações em que o saldo provém do depósito de rendimentos parcialmente impenhoráveis, por determinação legal, e à data da penhora se revela insufi- ciente para a satisfação integral do valor penhorado – neste último caso, por- ventura o mais grave, os bancos congelam a totalidade do saldo da conta e comunicam a sua impenhorabilidade à entidade exequente. Posteriormente, quando as novas entradas perfaçam o valor da penhora, acrescido do valor do salário mínimo nacional, aguardam que a DGCI solicite a transferência do valor penhorado, permitindo então, a livre movimentação do saldo da conta, pelo seu titular, até ao limite do salário mínimo nacional. 18. Ora, as questões que se põem perante tal actuação, são as de saber- -se (1) qual o destino do valor do saldo cativo e (2) como irá o executado so- breviver, se a conta penhorada for aquela onde é depositado o seu salário ou a sua pensão, em especial quando o valor da penhora é elevado e deva prolongar- -se por vários tractos sucessivos, equivalentes aos depósitos periódicos dos referidos rendimentos. 19. Crê-se que as instituições de crédito possam estar em condições de identificar a proveniência dos créditos depositados nas contas penhoradas. No caso de vencimentos pagos aos funcionários públicos e de pensões pagas pelos regimes de Segurança Social (Centro Nacional de Pensões, Caixa Geral de Aposentações e outros), a entidade depositária poderá identificar a origem do depósito. Tratando-se de entidades privadas, muitas vezes o pagamento de sa- lários é feito por transferência conta-a-conta, dentro do mesmo banco, julgando- -se não haver dificuldades de maior na identificação da sua natureza. 20. Determina o art. º 74. º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterações subsequentes, que, nas suas relações com os clientes, devem os administradores e empregados das instituições de crédito proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. 21. Tanto o art. º 17. º da Lei Orgânica do Banco de Portugal (Lei n. º 5/98, de 31/01 e alterações subsequentes), como o art. º 116. º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, antes citado, consagram o poder de supervisão do Banco de Portugal sobre as instituições de crédito, em cujo cumprimento podem ser emitidas recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas no âmbito da actividade que prosseguem. 371 Assuntos económicos e financeiros… 22. Ademais, não se afigura adequado que, em cada caso concreto que chega ao conhecimento do Provedor de Justiça, seja este a alertar os con- selhos de administração das instituições visadas para as graves irregularidades comprovadamente cometidas na execução de cada penhora, não só porque a actuação deste órgão do Estado não passa por se substituir às entidades pú- blicas no exercício dos seus poderes de supervisão, como ainda porque, sendo privadas aquelas instituições, elas estão, em regra, fora do campo de interven- ção do Provedor de Justiça. Pelo exposto, entendi dever exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) pelo que Recomendo a Vossa Excelência: Que, ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos pelos art.os 17.º, da Lei n. º 5/98, de 31 de Janeiro e 116.º, do Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro, se digne mandar emitir as recomendações necessárias à cessação das práticas acima descritas, traduzidas na deficiente execução de ordens de penhora emitidas pelos serviços da DGCI, a enviar a todas as ins- tituições bancárias, com a cominação das sanções aplicáveis ao seu incumprimento. Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38.º, n. º 2 do Estatuto aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer. Aguarda resposta. 372 2.2.3. Processos anotados Assuntos económicos R-5040/06 Assessora: Ana Guerreiro Pereira Assunto: Comércio. Feirantes. Exercício da profissão. Objecto: Exigência de documentos para a renovação do cartão de feirante que não constam da legislação aplicável; cobrança de juros de mora pelo atraso no pagamento dos lugares de venda relativos a períodos ainda não vencidos; atribuição dos lugares de venda nas feiras através de leilão; alteração unilateral dos dias de rea- lização das feiras quando coincidam com dias feriados; revisão do regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes. Decisão: As diligências instrutórias promovidas pela Provedoria de Justiça junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais determinaram o envio a todas as autarquias locais de um ofício-circular desti- nado a uniformizar procedimentos e a corrigir as anomalias de- tectadas no relacionamento com os feirantes. Síntese: 1. Recebeu o Provedor de Justiça uma queixa apresentada por uma entidade representativa dos interesses dos feirantes, na qual foram colocadas diversas questões relacionadas com o exercício dessa profissão e com os pro- cedimentos seguidos por diversas autarquias locais no que toca a estes profissionais. 2. Tais questões podem ser elencadas da seguinte forma: a) Documentação exigida para efeitos de renovação do cartão de feirante Algumas câmaras municipais exigiam documentos que não constam do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, para efeitos de renovação do cartão de feirante, tais como, atestados médicos e declarações comprovativas da ausência de dívidas à segurança social. b) Cálculo de juros de mora pelo atraso no pagamento dos lugares de venda 373 Assuntos económicos e financeiros… Determinadas autarquias municipais cobravam aos feirantes juros de mora que ascendiam, por vezes, a 50%, pelo atraso no pagamento dos lugares de venda no recinto das feiras, relativos a períodos ainda não vencidos. c) Leilões dos lugares vagos nas feiras De acordo com a reclamante, a figura do leilão de lugares de venda suscita questões de ilegalidade, uma vez que não consta do regulamento das feiras, não tendo sido ouvidas as organizações representativas dos feirantes e verificando-se ainda um desrespeito pela ordem de inscrição dos pedidos de instalação nas feiras. d) Realização de feiras nos dias feriados Alegou a reclamante que, de acordo com um protocolo celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, só poderia haver alteração do dia das feiras quando se tratasse de dias de Natal, Páscoa e feriados muni- cipais. Contudo, algumas autarquias não cumpriram esse protocolo. e) Regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes Convicta de que a maioria das dificuldades sentidas pelos feirantes portugueses se deve ao desajustamento do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, a reclamante pretendia que este diploma fosse revisto. 3. Estando em causa matérias que envolviam diversas autarquias e freguesias, solicitou a Provedoria de Justiça à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) que se pronunciasse a respeito daquelas questões, designada- mente no que se refere à correcção da actuação das autarquias locais visadas, face ao disposto na legislação aplicável. 4. Acedendo a essa solicitação, respondeu aquela Direcção-Geral, no que se refere à documentação exigida para efeitos de renovação do cartão de feirante (atestado médico e certidão comprovativa de ausência de dívidas à segurança social) que, embora o Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, não tenha previsto, expressamente, a apresentação de atestado médico como condição para a renovação do cartão de feirante, no art. º 8. º do mesmo di- ploma exige-se que os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares sejam portadores de boletim de sanidade. 5. Quanto à exigência de apresentação de certidão comprovativa de ausência de dívidas à segurança social, admitiu a DGAL que não existe fun- damento legal para que as câmaras municipais condicionem a renovação do cartão de feirante à apresentação de tal documento. 6. Também quanto ao cálculo de juros de mora pelo atraso no pagamento dos lugares de venda, a DGAL disponibilizou-se para sensibilizar as câmaras 374 Processos anotados municipais, através de ofício-circular, para a falta de suporte legal relativamente à cobrança de juros de mora sobre as quantias devidas pela ocupação de tais lugares, no que se refere a períodos não vencidos, dada a inexistência de fun- damento legal para essa cobrança. 7. Pelo contrário, entende aquela Direcção-Geral que nada obsta a que as autarquias locais, no âmbito do poder regulamentar de que dispõem, determinem que o direito à ocupação dos lugares de venda seja adquirido em leilão ou em hasta pública. 8. Por fim, quanto à realização de feiras nos dias feriados, entende a DGAL que o protocolo celebrado entre a ANMP e as associações represen- tativas dos feirantes quanto à suspensão dos dias de feira não pode sobrepor-se às decisões tomadas pelos órgãos autárquicos, aos quais cabe fixar a periodi- cidade das feiras, assim como os dias previstos para a sua realização, que po- derão ser objecto de alterações. 9. A análise desta posição transmitida pela DGAL determinou o ar- quivamento do processo que havia sido aberto para apreciação desta reclamação, na convicção de que não se justificava prosseguir com as diligências instrutó- rias, atenta, desde logo, a disponibilidade manifestada por essa Direcção-Geral para agir, dentro dos limites das suas competências legais, junto das autarquias locais, no sentido da uniformização e da correcção de procedimentos no que se refere à actividade de comércio exercida pelos feirantes. 10. Na verdade, no que se refere às questões relacionadas com os leilões dos lugares vagos nas feiras e com a realização de feiras nos dias feriados, como referiu a DGAL, as decisões tomadas pelas autarquias locais a este respeito foram legitimadas pelo poder regulamentar que lhes foi expressamente conce- dido pelo art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, ao con- trário do que sucedeu, por exemplo, para a fixação das condições exigidas para a renovação do cartão de feirante (cfr. art. º 4. º do mesmo diploma). 11. Também a questão suscitada em torno do cálculo de juros de mora pelo atraso no pagamento dos lugares de venda pode considerar-se em vias de ser resolvida, pois a DGAL, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros de mora relativos a prestações ainda não vencidas, disponibilizou-se para emitir um ofício-circular dirigido às autarquias locais para que corrigissem o procedimento errado que vinham seguindo a este respeito. 12. Por outro lado, a respeito da renovação do cartão de feirante por algumas autarquias, haverá que ponderar que o art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, não concedeu às autarquias locais qualquer poder regulamentar específico relativamente à renovação desse cartão, ao contrário do que terá feito, por exemplo, para a fixação da periodicidade e horário das 375 Assuntos económicos e financeiros… feiras e mercados, do local de realização, das condições de acesso e ocupação dos lugares de venda, do número máximo destes e das taxas a pagar. 13. Admite-se, é certo, que a Portaria n. º 149/88, de 9 de Março, tenha instituído a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de aptidão aos feirantes. Contudo, como decorre expressamente, quer do preâmbulo desse diploma, quer do seu texto, tal obrigatoriedade coloca-se apenas aos feirantes que estejam em contacto directo com alimentos, o que excluirá, por exemplo, os feirantes que vendam vestuário (o mesmo resultaria, também, do art. º 8. º do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, quanto ao boletim de sanidade). 14. Assim, não será de admitir que as câmaras municipais possam actualmente exigir a todos os feirantes a apresentação de atestado médico como condição para a renovação anual do respectivo cartão, sem distinguir a actividade exercida (venda de alimentos, roupa, ferragens, entre outros). 15. Ainda a respeito da exigência de atestado médico, será de referir que, nos termos do n. º 5 da Portaria n. º 149/88, de 9 de Março, só está prevista a exigência de passagem de atestado médico quando o pessoal das feiras, que tenha contacto directo com alimentos, tenha contraído qualquer doença sus- ceptível de colocar em causa a saúde pública, nada se referindo quanto à obrigatoriedade de tal atestado como condição para a renovação anual do cartão de feirante. 16. Por outro lado, quanto à apresentação de certidão comprovativa de ausência de dívidas à segurança social, não só não se encontra fundamento legal para tal exigência, como também, como é do conhecimento público, foi entre- tanto instituída, por via legal (Decreto-Lei n. º 114/2007, de 19 de Abril), a fa- culdade de dispensa no relacionamento com os serviços públicos de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada. 17. Por último, no que se refere à pretendida revisão do regime jurídico que rege a actividade dos feirantes, tal matéria não cabe nas atribuições do Provedor de Justiça, já que não se detecta, no âmbito do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto, a violação de direitos, liberdades e garantias capaz de legiti- mar uma intervenção da parte deste órgão do Estado nesse sentido. Por outro lado, atento o princípio da separação de poderes, compete ao Governo ou à Assembleia da República promover uma alteração da legislação vigente, tanto mais que o assunto já foi suscitado no seio dos grupos parlamentares. 18. Nestes termos, encerrou-se a instrução do processo, transmitindo à reclamante que: – a DGAL já se havia mostrado disponível para divulgar, através de ofício-circular, pelas autarquias locais, o entendimento de que não é possível 376 Processos anotados cobrar juros de mora relativamente às quantias devidas pela ocupação de lu- gares de venda reportadas a períodos ainda não vencidos; – a Provedoria de Justiça solicitou a essa Direcção-Geral que esten- desse a sua intervenção também no que se refere à documentação exigida para a renovação do cartão de feirante nos termos acima referidos (obriga- toriedade de apresentação de atestado médico apenas para alguns feirantes e não exigência de certidão comprovativa de ausência de dívidas à segurança social); – as decisões tomadas pelas autarquias locais quanto à forma de atribuição dos lugares vagos nas feiras e à realização de feiras nos dias feriados foram legitimadas pelo poder regulamentar que lhes foi expressamente con- cedido pelo art. º 14.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 252/86, de 25 de Agosto; – não cabe ao Provedor de Justiça sugerir quaisquer alterações legis- lativas em sede de revisão do regime jurídico que regula a actividade dos fei- rantes, o que naturalmente não impede os interessados de insistir junto do Governo ou dos grupos partidários com assento na Assembleia da República para que tenham em conta as sugestões que foram feitas nesta matéria. 19. Posteriormente à decisão de arquivamento do processo, a DGAL remeteu ainda à Provedoria de Justiça cópia do ofício-circular n. º 17, de 24.05.2007, que enviou a todas as câmaras municipais do continente e que contempla todas as orientações que este órgão do Estado havia preconizado a respeito das questões expostas na queixa. R-5378/06 Assessor: António Gomes da Silva Assunto: Contrato de arrendamento comercial. Objecto: Análise das alegações do reclamante, segundo o qual a Câmara Municipal de Chamusca, na qualidade de proprietária do imóvel arrendado para o exercício da sua actividade, teria incumprido tal contrato, recusando a entrega das chaves do local arrendado, comportamento que, alegadamente, teria origem numa situação de discriminação racial. Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos demonstra- tivos da falta de fundamento da queixa. Síntese: O reclamante veio solicitar a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal da Chamusca pelo facto de esta entidade se recusar a 377 Assuntos económicos e financeiros… entrega-lhe as chaves de uma loja objecto de contrato de arrendamento cele- brado em 25.10.2002. Os factos relatados pelo queixoso indiciavam a prática de comporta- mentos discriminatórios por parte do presidente e de dois vereadores da edi- lidade em causa, pelo facto de aquele ser de etnia cigana. Entretanto, já tinha sido mandado instaurar pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) processo de contra-ordenação, cuja instrução coube à Inspecção-Geral da Administração do Território. Na sequência das diligências efectuadas junto das entidades visadas e do ACIME, reuniu-se um acervo documental do qual resulta que: a) embora as chaves do local arrendado não tivessem sido entregues ao queixoso na data da assinatura do contrato de arrendamento, em 25.10.2002, sempre aquele se recusou recebê-las posteriormente, apesar de todas as dili- gências efectuadas pelo presidente da câmara e pelos vereadores; b) na reunião realizada em 29.07.2003, na Câmara Municipal da Chamusca com as presenças do jurista do ACIME, do reclamante, do presi- dente e do vice-presidente da câmara, afirmou o queixoso, numa atitude de total inflexibilidade, que «só receberia a chave se fosse devidamente indemni- zado pela câmara pelos danos morais que havia sofrido ao longo do ano que mediou o conflito»; c) não foi provado que tivesse havido por parte do presidente da câ- mara e dos vereadores a adopção de quaisquer procedimentos reveladores, quer de práticas discriminatórias em razão da origem étnica do queixoso, quer de discriminação racial. Informado o reclamante do resultado das diligências efectuadas, foi o processo arquivado. Assuntos financeiros R-1399/06 Assessora: Ana Cruz Assunto: Banca. Comissões. Objecto: Contrato de crédito à habitação, sem despesas de manutenção de conta incluídas. Nova imposição de pagamento de despesas de manutenção de conta afecta apenas ao pagamento do respectivo empréstimo. 378 Processos anotados Decisão: Situação ultrapassada, após audição da Caixa Geral de Depósitos, permitindo aquela instituição de crédito uma isenção de comissões de manutenção daquela conta. Síntese : 1. A e B dirigiram uma queixa ao Provedor de Justiça, em virtude de não concordarem que a Caixa Geral de Depósitos, ao fim de cerca de 22 anos de vigência de um contrato de crédito à habitação, iniciasse a cobrança de comissões de manutenção da conta afecta ao pagamento do respectivo empréstimo. 2. Em correspondência trocada com os reclamantes, a Caixa Geral de Depósitos insistia que a isenção de comissões só poderia ter lugar se estivessem em causa contas beneficiárias de créditos de vencimento ou de reformas/pensões e de prestações sociais, ou contas com aplicações associadas, desde que os titulares tivessem património financeiro com saldo médio trimestral igual ou superior a € 2500,00, casos em que a isenção seria automática. Nos restantes casos, para saldos trimestrais entre € 0 e € 500, a comissão ascenderia obrigatoriamente a € 10, para saldos entre € 501 e € 1000 a comissão seria de € 5, e apenas para saldos médios trimestrais superiores a € 1000 não haveria lugar ao pagamento de qual- quer comissão. 3. Uma vez que os reclamantes mantinham a conta apenas para efeitos de satisfação dos compromissos derivados do seu crédito à habitação, nunca atingindo aquele saldo trimestral, era evidente que não seriam abrangidos por nenhuma daquelas condições de isenção, o que motivou a audição daquela instituição de crédito por estes serviços, quanto à possibilidade de ser revista a posição anteriormente assumida. 4. A Caixa Geral de Depósitos, todavia, manteve inalterado o seu entendimento no sentido de não existirem razões para deixar de cobrar as comissões que considerava devidas. 5. Atenta a circunstância, confirmada por estes serviços, de que no con- trato não existia qualquer cláusula que vinculasse os reclamantes ao pagamento de despesas de manutenção de conta, cuja abertura fora condição de concessão do respectivo crédito, foram solicitados novos esclarecimentos à Caixa Geral de Depósitos, agora quanto aos motivos da nova exigência, atento também o teor da Carta-Circular n. º 54/2003/DSB, de 11.07.2003, do Banco de Portugal. 6. Essa carta-circular chama a atenção das instituições de crédito para a necessidade de, em nome do princípio da boa-fé, assegurarem que as despesas de manutenção de contas cuja abertura é condição de celebração do contrato, sejam tidas em conta para efeitos de cálculo da Taxa Anual Efectiva (TAE). 379 Assuntos económicos e financeiros… A TAE é, nos termos do art. º 4. º do Decreto--Lei n. º 220/94, de 23 de Agosto, uma taxa de juro que pretende «tornar equivalentes numa base anual, os valores actualizados do conjunto das prestações realizadas pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados pelo cliente». 7. Deste modo, defendeu-se que só poderiam ser exigidas, agora, aquelas comissões, se tivessem sido tidas em conta no momento em que fora calculada a TAE, isto é, no momento da celebração do contrato o que não era o caso. 8. Em novo ofício dirigido à Provedoria de Justiça, a Caixa Geral de Depósitos informou, sem mais, ter comunicado aos Reclamantes que «por razões de natureza estritamente comercial foi superiormente autorizada, a título ex- cepcional, a isenção da conta (…) da cobrança de despesas de manutenção». 9. Satisfeita a pretensão dos reclamantes, foi determinado o arquiva- mento do processo e, no ofício de agradecimento geralmente remetido às en- tidades que prestam colaboração a este órgão do Estado, foi realçada a expectativa destes serviços de que a solução adequada e justa que foi alcançada venha a ser aplicada a casos idênticos. Fiscalidade R-851/04 Assessora: Ana Cruz Assunto: IRS. Donativos concedidos a igrejas, associações e instituições religiosas. Art. º 32. º da Lei da Liberdade Religiosa. Art. º 5. º da Lei do Mecenato. Objecto: Alteração do tratamento fiscal a donativos concedidos, por con- signação de 0,5% de imposto, em sede de IRS, a igrejas, associações e instituições religiosas. Majoração de donativos a entidades re- ligiosas não católicas. Decisão: Situação ultrapassada, após alteração da legislação em vigor, no sentido de a aplicação da majoração dos donativos se aplicar indiferentemente a pessoas colectivas católicas e não católicas. Síntese: 1. A. dirigiu uma queixa ao Provedor de Justiça, no sentido de que fosse conferido, pela Administração Fiscal, igual tratamento às instituições religiosas católicas e às não católicas no que se refere aos donativos resultantes 380 Processos anotados da consignação de 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos que usassem dessa faculdade. 2. Da instrução do processo promovida pela Provedoria de Justiça, resultou evidente que, até à publicação da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), Lei n. º 16/2001, de 22 de Junho, a Administração Fiscal considerara que a majoração de 30% constante do art. º 5.º, n. º 2 do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n. º 74/99 de 16 de Março) era aplicável a todas as igrejas e insti- tuições religiosas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, pelo que aquela majoração não era privilégio da Igreja Católica (of. Circulado n. º 20021, de 17/05/2000). 3. Com a aprovação daquela Lei, verificou-se que o seu art. º 32. º, n. º 3 não contemplava a majoração de 30% prevista no Estatuto do Mecenato. 4. A Direcção-Geral dos Impostos veio, então, a entender que a der- rogação do n. º 2 do art. º 5. º do Estatuto do Mecenato, pelo n. º 3 do art. º 32. º da LLR, era apenas parcial e não abrangia a Igreja Católica, pelo que a Lei do Mecenato e a ali prevista majoração de 30% se aplicariam apenas à Igreja Católica (por força do art. º 58. º da LLR); as restantes entidades ficariam su- jeitas apenas à LLR e, portanto, sem o benefício dessa majoração. 5. Por força da Circular n. º 16/2004, de 28 de Dezembro, a Adminis- tração Tributária veio a pormenorizar que, a partir de 1 de Dezembro de 2006, cessaria totalmente a aplicação daquela norma do Estatuto do Mecenato, para todas as pessoas colectivas religiosas não católicas. Às confissões e associações religiosas não católicas que se fossem registando, no Registo das Pessoas Co- lectivas Religiosas, como pessoas colectivas religiosas, deixaria de ser aplicável a majoração de 30% prevista no n. º 2 do art. º 5. º do Estatuto do Mecenato, relativamente aos aludidos donativos resultantes da consignação de 0,5% do IRS, nos termos do n. º 4 do art. º 32. º da LLR. 6. Deste modo, uma vez que, a partir daquela data, a Igreja Católica continuaria a beneficiar da majoração de 30%, mas já não as restantes enti- dades, por já não lhes ser aplicável o n. º 2 do art. º 5. º da Lei do Mecenato (ti- vessem ou não aderido ao novo regime fiscal), passaria a existir uma manifesta desigualdade de tratamento entre as pessoas colectivas católicas e as que, não sendo católicas, e tendo aderido ao novo regime fiscal, deixariam de beneficiar da majoração de 30%. 7. Entretanto, teve lugar o aditamento do art. º 56.º-E ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, operado pelo n. º 3 do art. º 83. º da Lei n. º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e a revogação do Estatuto do Mecenato, operada esta pela alínea f) do n. º 3, do art. º 87. º daquele mesmo diploma legal. 381 Assuntos económicos e financeiros… 8. Antes de concluir pela total satisfação da pretensão do reclamante, quis-se ainda confirmar junto da Administração Fiscal que esta retirava das referidas alterações legislativas as mesmas consequências que a Provedoria de Justiça, tendo sido ouvida, para o efeito, a Direcção de Serviços de IRS (DSIRS). 9. As informações prestadas confirmaram a satisfação da pretensão do reclamante, já que a DSIRS esclareceu ser seu entendimento que o n. º 4 do art. º 56.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais – e, consequentemente, a majoração de 30% aí prevista – se aplicava indiferentemente a todas as pessoas colectivas religiosas, católicas e não católicas. R-5092/04 Assessora: Ana Cruz Assunto: IRS. Retenção na fonte. Art. º 99. º do Código do IRS. Missões diplomáticas acreditadas em Portugal. Objecto: Omissão do dever de retenção na fonte de IRS por parte das missões diplomáticas acreditadas em Portugal. Decisão: Processo arquivado após ter sido dirigida uma sugestão de actua- ção ao director-geral dos Impostos. Síntese: O Provedor de Justiça tem vindo a acompanhar, desde 1998, a matéria da tributação dos trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares acreditados em Portugal. Fê-lo, nomeadamente, no âmbito dos processos R-650/98 (A2)121 e R-1514/98 (A2).122 Entretanto, mais um reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no âmbito desta matéria, desta feita, no sentido de fazer com que as missões diplomáticas acreditadas em Portugal retivessem IRS, nos termos do art. º 99. º do Código do IRS, a todos os membros do seu pessoal adminis- trativo, técnico, de serviço e equiparado residente em território português. 121 Vide Recomendação n. º 82/A/99, de 18 de Novembro, inserida no Relatório à Assembleia de Re- pública de 1999 (págs. 428 a 432), de cujo acatamento se deu conta no Relatório do ano seguinte, a págs. 208 e 209. 122 Vide Recomendação n. º 11/A/2002, de 28 de Novembro, inserida no Relatório à Assembleia da República de 2002 (págs. 416-434) com menção do seu acatamento no Relatório de 2003 (págs. 399-400). 382 Processos anotados Foi, assim, ouvida a direcção de serviços das Relações Internacionais, que reconheceu ter conhecimento de que grande parte das embaixadas acre- ditadas em Portugal não procede à retenção na fonte relativamente aos paga- mentos das remunerações por si efectuadas àqueles trabalhadores. Mais informava considerar não existir a obrigatoriedade de tais enti- dades procederem à retenção na fonte de IRS (e de procederem à consequente entrega do mesmo nos cofres do Estado português) e que, mesmo que houvesse tal obrigatoriedade, a imunidade de que gozam as embaixadas inviabilizaria a aplicação de sanções. Não obstante, teria sido sancionado um parecer, datado de 16 de Janeiro de 2003, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no sentido de que fosse solicitada a colaboração ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que, por vias diplomáticas, se diligenciasse no sentido de obter o acordo daquelas embaixadas e postos consulares para colaborarem com a administração tributária naquela missão – não existindo, todavia, ainda resposta ao mesmo. Os serviços do Provedor de Justiça promoveram, então, a audição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual veio a dar conta de ter sido di- fundida, em 15 de Março de 2005, por todas as missões diplomáticas acreditadas em Portugal, uma informação em que aquele ministério solicitava que proce- dessem à retenção na fonte do imposto devido nos termos do art. º 99. º do Código do IRS (bem como que, atendendo ao princípio da colaboração com as autoridades do Estado acreditador, mantivessem e facultassem às autori- dades fiscais portuguesas a informação específica e relevante de natureza fiscal, nos termos do art. º 119. º do mesmo Código). Foi, seguidamente, ouvido o director-geral dos Impostos no sentido de se apurar se aquela informação difundida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros já teria tido efeitos concretos nos procedimentos adoptados nesta matéria, por parte das missões diplomáticas acreditadas em Portugal. Após consulta ao sistema informático, a direcção de serviços das Re- lações Internacionais informou que, de entre quinze embaixadas identificadas no cadastro, apenas três teriam entregue a declaração Modelo 10 relativa à discriminação das retenções na fonte de IRS – eram elas, a Embaixada do Brasil (desde 1999), da França (desde 2002) e da Bélgica (desde 2003). Conclui- -se, portanto, que aquela informação não surtira o efeito pretendido, não passando por isso a ser observado, por parte de mais embaixadas e consulados aquele que é, afinal, um imperativo legal, obrigatório para todas as entidades empregadoras. Perante isto, foi formulada pela Provedoria de Justiça, uma sugestão dirigida ao director-geral dos Impostos referindo a convicção deste órgão do 383 Assuntos económicos e financeiros… Estado de que o cruzamento de dados na posse da Direcção-Geral dos Im- postos com os constantes das bases de dados da segurança social permitiria à Administração Tributária identificar com segurança a situação dos funcio- nários cujas entidades empregadoras, embaixadas e serviços consulares, não se encontrassem a dar cumprimento àquela obrigação de retenção de imposto, ínsita no art. º 99. º do Código do IRS. Uma vez detectadas aquelas situações, acrescentou-se, poderia revelar- -se oportuno que a Direcção-Geral dos Impostos, mais uma vez, solicitasse a colaboração do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de, pela forma que entendesse mais adequada, nomeadamente através de nova infor- mação dos seus serviços de Protocolo, voltar a sensibilizar as missões diplo- máticas acreditadas em Portugal para a necessidade de dar cumprimento àquele dever legal relativamente aos funcionários assim identificados. Por fim este órgão do Estado deu conhecimento do seu interesse em se manter actualizado quanto aos desenvolvimentos de que esta questão viesse a ser objecto. P-1/05 Assessora: Mariana Vargas Assunto: Direito a juros indemnizatórios, nos termos do n. º 5 do art. º 16. º, do Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. º 160/2003, de 19 de Julho. Objecto: Criação de soluções informáticas adequadas ao processamento automático de juros indemnizatórios a favor dos sujeitos passivos de IRS, nas situações subsumíveis à norma identificada. Decisão: Alcançados os objectivos propostos com a abertura e instrução dos autos, foi determinado o seu arquivamento. Síntese: O Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro é o diploma que regula a matéria relativa às retenções na fonte das diversas categorias de IRS, assim como o direito à remuneração sobre o excesso do valor das retenções na fonte suportadas pelos sujeitos passivos sobre o valor do imposto devido a final (juros de retenção poupança) e o direito dos mesmos à percepção de juros indemnizatórios, nas situações de restituição oficiosa do imposto (reembolso), efectuada após o termo do prazo legal, por motivo imputável aos serviços. 384 Processos anotados O mencionado diploma legislativo, em especial o seu art. º 16. º, sob a epígrafe de «Restituição oficiosa do imposto», tem sido objecto de várias al- terações legislativas, entre as quais a decorrente do Decreto-Lei n. º 160/2003, de 19 de Julho, na sequência a Recomendação n. º 15/A/2001, de 4 de Outubro, para que se remete (disponível em www.provedor-jus.pt). Não obstante a redacção dada ao n. º 5 do art. º 16. º do Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro, na sequência da alteração legislativa mencionada no parágrafo que antecede123, continuaram a ser dirigidas ao Provedor de Justiça várias queixas de contribuintes, cujos reembolsos de IRS, decorrentes de correcções às suas declarações de rendimentos, lhes eram pagos muito para além dos prazos ali determinados, sem que lhes fosse reconhecido o direito a juros indemnizatórios pelo atraso na restituição, por facto imputável à Direcção- -Geral dos Impostos. A frequência das queixas devidas ao incumprimento da disposição legal citada, viria a determinar a abertura do processo em referência, da ini- ciativa do Provedor de Justiça, no âmbito de cuja instrução foi possível obter o compromisso de estudo e implementação de soluções informáticas adequadas à concretização automática do direito a juros indemnizatórios, nas situações subsumíveis à estatuição do n. º 5 do art. º 16. º do Decreto-Lei n. º 42/91, de 22 de Janeiro. A comunicação do Subdirector-Geral dos Impostos para a Área da Cobrança, relativa à implementação das soluções informáticas prometidas que, desde meados do mês de Junho de 2007 já permitiram o cálculo e paga- mento automáticos dos juros indemnizatórios relativos a mais de 6000 liqui- 123 É a seguinte a redacção do preceito em apreço, introduzida pelo Decreto-Lei n. º 160/2003, de 19 de Julho e actualmente em vigor: «Artigo 16.º Restituição oficiosa do imposto 1 –.......................................... 2 –.......................................... 3 –.......................................... 4 –.......................................... 5 – Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efectuada com base em decla- ração de rendimentos em que tenha sido verificado erro, inexactidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n. º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do con- tribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia. 6 – (Anterior n. º 5.) 7 – (Anterior n. º 6.)» 385 Assuntos económicos e financeiros… dações de IRS, nas situações enunciadas, seria determinante para o arquivamento do processo. R-3674/05 Assessora: Ana Cruz Assunto: IRS. Juros indemnizatórios. Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novembro. Objecto: Reconhecimento de direito a juros indemnizatórios, por atraso na restituição de reembolsos de IRS indevidamente aplicados, por compensação de créditos, a uma dívida de imposto já sa- tisfeita ao abrigo do Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novem- bro. Decisão: Situação ultrapassada após a Administração Fiscal ter reco- nhecido o direito a juros indemnizatórios no caso concreto. Síntese: 1. Foi dirigida uma queixa ao Provedor de Justiça relatando que, re- portados a IRS dos anos de 1992 e 1993, foram instaurados e seguiram os seus termos até final, dois processos de execução fiscal em dois serviços de finanças distintos. 2. Com efeito, no Serviço de Finanças da Murtosa foi instaurado um processo de execução fiscal em que o reclamante pagou voluntariamente os impostos em dívida, relativamente àqueles dois anos, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novembro, no montante de € 1076,56, acrescido de € 19,59 de taxas. 3. Por seu turno, no Serviço de Finanças de S. João da Madeira, em Novembro de 2003, na sequência de um processo de execução procedeu-se à compensação de créditos com reembolsos de IRS, pelo valor referente às notas de liquidação de IRS de 1992 e 1993, já entretanto pagas, acrescido dos res- pectivos juros de mora. 4. Uma vez que esta compensação de créditos não deveria ter tido lugar, o reclamante requereu a sua restituição, em Maio de 2004, a qual, por dificul- dades informáticas verificadas na migração de dados para o novo Programa de Gestão de Fluxos Financeiros da Direcção-Geral dos Impostos, acabou por ter lugar apenas em 17.01.2007, sem que nessa altura, bem mais de um ano após o pedido de restituição, portanto, tivesse tido lugar o pagamento automático dos correspondentes juros indemnizatórios. 386 Processos anotados 5. Estando em causa a restituição de reembolsos que haviam sido in- devidamente utilizados para compensação de uma dívida não existente, e não de impostos pagos, pelo reclamante, no âmbito do Decreto-Lei n. º 248-A/2002, de 14 de Novembro, a título de auto-denúncia – situação em que a Adminis- tração Tributária tem defendido não haver lugar ao pagamento de juros in- demnizatórios por atraso na restituição – este órgão do Estado solicitou, à Direcção de Serviços de Reembolsos, que fosse ponderado o reconhecimento do direito àqueles juros. 6. Este direito veio, efectivamente, a ser reconhecido pela Direcção de Serviços de Reembolsos, nos termos da alínea c) do n. º 3 do art. º 43. º da Lei Geral Tributária, conjugada com o n. º 3 do art. º 61. º do Código de Procedi- mento e Processo Tributário, tendo sido atribuídos os juros indemnizatórios (ainda que utilizados para compensação de dívidas fiscais entretanto contraídas pelo reclamante). R–3427/06 Assessora: Mariana Vargas Assunto: Execução fiscal por dívida de IRS do ano de 1994, referente a rendimentos auferidos pelo cônjuge marido em data anterior ao casamento. Compensação com reembolsos de IRS de anos pos- teriores, da titularidade de ambos os cônjuges. Objecto: Revisão oficiosa da liquidação identificada, com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Fiscal. Decisão: Obtida a anulação da liquidação e a restituição dos valores in- devidamente pagos a título de acrescido da execução fiscal, assim como dos juros indemnizatórios a que o sujeito passivo tinha direito, foi determinado o arquivamento do processo. Síntese: A – Os factos objecto de queixa: Em 27 de Julho de 2006, deu entrada na Provedoria de Justiça a queixa que motivou a abertura do processo, em que eram relatados os seguintes factos: 1. Em Abril de 1987, o reclamante e a sua ex-mulher celebraram um contrato promessa de compra e venda de uma habitação ainda em fase de construção, num terreno que haviam adquirido em Junho de 1984; 387 Assuntos económicos e financeiros… 2. Concluída a obra, foi o imóvel objecto de tradição para os promi- tentes compradores, em Junho de 1988, encontrando-se o prédio ainda omisso na matriz, sem que tivesse sido celebrada a escritura pública de compra e venda; 3. A declaração de inscrição matricial apenas viria a ser apresentada em Junho de 1993, pelo reclamante, tendo a escritura de venda do imóvel sido celebrada em 1994; 4. Sendo esta a data da transmissão para efeitos fiscais, ocorrida já no âmbito da vigência do Código do IRS, deveria o reclamante ter declarado os ganhos da categoria G de IRS – mais-valias, provenientes da alienação do imóvel, o que não terá feito; 5. Na sequência do que a Administração Fiscal promoveu a liquidação adicional do imposto, com englobamento dos rendimentos da categoria G, apurados oficiosamente, cuja notificação para pagamento voluntário foi emi- tida em Outubro de 1999, por carta registada, para o domicílio fiscal do sujeito passivo; 6. Encontrando-se ausente no estrangeiro, o reclamante não terá re- cebido aquela notificação nem procedido ao pagamento do imposto, dando origem à abertura de um processo de execução fiscal; 7. A reclamação graciosa deduzida contra a liquidação exequenda, em 2005, viria a ser indeferida, por extemporaneidade, assim como o recurso hierárquico deduzido contra aquele acto de indeferimento; 8. No âmbito da execução fiscal em que a dívida de imposto era exi- gida, haviam sido já efectuados pagamentos, por recurso a compensações com reembolsos de IRS de anos posteriores, no valor de € 6 224,77, imputados ex- clusivamente a juros de mora. B – A instrução do processo: 1. A instrução do processo teve lugar junto da Direcção de Serviços do IRS, da Direcção de Finanças e do Serviço Local de Finanças da área do domicílio fiscal do reclamante, na sequência do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do ano de 1994, conforme lhe havia sido sugerido pela Provedoria de Justiça, após apreciação preliminar dos elementos da queixa; 2. As diligências de instrução efectuadas junto dos mencionados serviços, alertaram para os seguintes erros da liquidação a rever: a) Erro na determinação dos rendimentos da categoria G – tratando- -se da venda de um imóvel construído pelo sujeito passivo, o seu valor de aquisição corresponderia ao valor patrimonial inscrito na matriz, de acordo 388 Processos anotados com o disposto no art. º 44.º, n. º 3 do Código do IRS, na redacção em vigor à data da alienação (actual art. º 46.º, n. º 3 do mesmo Código); ao invés, o valor de aquisição inscrito na declaração oficiosa, com base na qual foi emitida a liquidação a rever, era de 1$00; b) À data da alienação do imóvel (1994), este pertencia ao reclamante e à sua ex-mulher; a liquidação adicional havia sido emitida apenas em nome do reclamante, do que decorreu não só a não aplicação do quociente conjugal e a tributação por uma taxa superior à devida, como ainda a responsabilidade exclusiva do reclamante pelo pagamento do imposto apurado; 3. As referidas diligências tiveram ainda por objecto os erros praticados na execução fiscal, nomeadamente quanto às compensações efectuadas com reembolsos de IRS da titularidade do reclamante e do seu actual cônjuge, que não era sujeito passivo do imposto liquidado, nem poderia ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas fiscais contraídas pelo cônjuge marido, em data anterior ao casamento, no regime de comunhão de adquiridos; 4. Os erros apontados em 2 constituíam fundamento para a revisão oficiosa da liquidação, nos termos da parte final do n. º 1, do art. º 78.º, da Lei Geral Tributária, porquanto o tributo ainda não estava pago; 5. Reconhecendo aqueles erros, a Administração Fiscal viria a deferir o pedido de revisão da liquidação, por decisão proferida em Maio de 2007 e que levaria à sua anulação integral, em meados de Julho; 6. Só depois de anulada a liquidação exequenda poderia ser extinta a execução fiscal e promovida a anulação dos juros de mora cobrados no pro- cesso, cuja liquidação constituiu acto consequente da liquidação do imposto anulado; 7. A decisão da revisão oficiosa da liquidação exequenda, de que de- correria, necessariamente, a anulação oficiosa da subsequente liquidação de juros de mora, deveriam ter sido executadas no prazo de 30 dias a contar da data da sua prolação, com a consequente restituição do valor indevidamente pago; 8. Não o tendo sido, ficou a Administração Fiscal constituída no dever de pagar juros indemnizatórios sobre o valor dos juros de mora a restituir ao reclamante, nos termos do art. º 43.º, n. º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária. C – A decisão: Anulada a liquidação de IRS do ano de 1994, que permitiu a extinção da execução fiscal instaurada em nome do reclamante e, obtida a restituição dos juros de mora pagos indevidamente, com acréscimo dos juros indemniza- 389 Assuntos económicos e financeiros… tórios pelo atraso na sua restituição, viria a ser determinado o arquivamento dos autos. R-264/07 Assessora: Alexandra Iglésias Assunto: IRS. Compensação de reembolso. Juros de mora e taxa de justiça. Juros indemnizatórios. Objecto: Compensação indevida de reembolso de IRS do ano de 2004. Pa- gamento de reembolso. Anulação de juros de mora e taxa de justiça indevidamente cobrados. Pagamento de juros indemnizatórios. Decisão: No seguimento da satisfação integral da pretensão do reclamante, em consequência da intervenção do Provedor de Justiça, foi de- terminado o arquivamento do processo. Síntese: 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça, em 16.01.2007, onde se reclamava, em síntese, o pagamento do reembolso de IRS respeitante a 2004 que até à data o exponente não recebera, pese embora a respectiva declaração de rendimentos tivesse sido entregue dentro do prazo legal. 2. A queixa revelava uma situação idêntica a outras anteriormente expostas ao Provedor de Justiça por cidadãos que, tal como o reclamante deste processo, contestam a permanência no sistema informático da DGCI do registo de dívidas há muito pagas (em regra ao abrigo de planos especiais de regula- rização de dívidas fiscais). Essa indevida manutenção de registo de dívidas já pagas afecta sistematicamente o recebimento de reembolsos de IRS dos anos subsequentes. 3. No caso em apreço, a suposta dívida era de IRS do ano de 2000 e fora paga em 23.12.2002, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n. º 248-A/2002, sendo que o referido reembolso de IRS de 2004 teria sido in- devidamente utilizado para compensar tal «dívida». 4. Na sequência desta queixa, a Provedoria de Justiça efectuou dili- gências informais junto da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o Rendimento e da Direcção de Serviços de Reembolsos do mesmo im- posto, tendo ainda os referidos serviços centrais da DGCI contactado direc- tamente o Serviço de Finanças da área do interessado (Vila Nova de Gaia 4), a fim de, tão rapidamente quanto possível, esclarecer a questão. 390 Processos anotados 5. Após insistências várias junto daquelas entidades, sempre por via informal e expedita, obteve-se o resultado pretendido pelo reclamante, com: a) A anulação no sistema informático da DGCI da dívida de IRS de 2000, paga já em 23.12.2002. b) O pagamento, em 27.02.2007, do reembolso de IRS do ano de 2004, no montante de € 2318,23; c) A restituição de € 1069,89, dos quais € 990,08 são de juros de mora e € 79,81 de taxa de justiça, através de cheque emitido em 10.08.2007. 6. Veio em seguida o Provedor de Justiça a suscitar ao abrigo do art. º 43. º n. º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária e junto da Direcção de Ser- viços de Reembolsos do IR, a questão do pagamento de juros indemnizatórios devidos sobre o valor de imposto do ano de 2004, bem como sobre o montante dos juros de mora e taxa de justiça, pagos no âmbito do processo de execução fiscal no qual operou a compensação indevida do IRS de 2004. 7. Após mais esta intervenção do Provedor de Justiça, a Administração Fiscal procedeu, também num curto espaço de tempo: d) À emissão, em 15.06.2007, de juros indemnizatórios calculados sobre o valor de reembolso do imposto de 2004, no montante de € 140,24, os quais foram pagos em 25.06.2007; e) À emissão, em 03.09.2007, de cheque no valor de € 84,89 de juros indemnizatórios devidos sobre o valor dos juros de mora e taxa de justiça; f) O reembolso de IRS de 2005, por seu turno, já fora pago dentro do prazo, em 13.09.2006, não havendo por conseguinte lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. 8. Encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão do reclamante nos termos expostos, foi determinado o arquivamento do processo. R-1637/07 Assessor: António Gomes da Silva Assunto: IMI. Liquidação. Objecto: Apreciação da liquidação do IMI de 2006, atendendo a que a falta de elementos da nota de cobrança não permite verificar a correcção das colectas. Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos que permi- tiram esclarecer a situação e após os Serviços da Administração Tributária terem assegurado que os valores patrimoniais tribu- 391 Assuntos económicos e financeiros… tários apurados nas avaliações, entretanto efectuadas a duas fracções, seriam de imediato levados à matriz. Síntese: Na falta de elementos necessários à correcta identificação da situação objecto da queixa, na verdade apenas era indicado o número de contribuinte da reclamante e que estava em causa a liquidação do IMI de 2006 de um prédio, em propriedade horizontal, sito na freguesia de Santa Maria, no concelho de Tavira, procedeu-se a diligências informais junto dos Serviços Centrais da DGCI que permitiram achar o prédio em causa e verificar que: 1. considerando os valores patrimoniais tributários (VPT) inscritos na matriz, a liquidação estava correcta; 2. estava a ser correctamente aplicado o regime de salvaguarda previsto no n. º 1 do art. º 25. º do Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro, que estipula um aumento faseado das colectas de IMI até ser atingido o valor efectivamente devido; 3. a actualização dos valores patrimoniais tributários das fracções, constante da nota de cobrança de 2006, resultou da aplicação do art. º 138. º do CIMI que determina que aquela actualização seja efectuada «trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministério das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento»; 4. as fracções autónomas correspondentes às letras B e F já se encon- travam avaliadas nos termos do CIMI, tendo-lhes sido atribuído VPT signifi- cativamente inferiores aos que ainda constavam da matriz e que tinham sido apurados com base na actualização efectuada em 2003, ao abrigo do regime transitório previsto nos art.os 16. º e 17. º do Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro; 5. concretamente, o VPT da fracção B passou de € 285 193,40 para € 99 960,00 e o VPT da fracção F passou de € 87 584,08 para € 61 740,00. Após contacto telefónico com o Serviço de Finanças de Tavira, o resul- tado daquelas avaliações foi de imediato levado às matrizes respectivas, estando em curso as operações informáticas necessárias à revisão da liquidação. O processo foi arquivado após terem sido comunicados à reclamante os resultados das diligências efectuadas e ter-lhe sido sugerido que, tendo em conta os VPT fixados nas avaliações das fracções B e F, providenciasse pela obtenção de simulações da avaliação das restantes fracções, a fim de ponderar sobre a sua eventual sujeição aos procedimentos avaliativos consagrados no 392 Processos anotados CIMI, caso se confirme que os VPT, actualmente inscritos na matriz, são excessivos. R-5049/07 Assessor: António Gomes da Silva Assunto: IMI. Actualização do valor patrimonial tributário. Objecto: Apreciação da liquidação do IMI de 2006, atendendo a que a falta de elementos da nota de cobrança não permite verificar a correcção das colectas. Decisão: Foi arquivado o processo após recolha de elementos que demons- tram a correcção da actuação dos serviços tributários. Síntese: Apesar de a Reforma da Tributação do Património ter entrado em vigor em finais de 2003, à Provedoria de Justiça continuam a chegar queixas relacionadas com a actualização do valor patrimonial tributário dos imóveis, bem como com o funcionamento do regime de salvaguarda fixado no art. º 25. º do Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro. Sendo certo que, na maioria dos casos apreciados, a actuação dos serviços tributários se revela correcta, o desconhecimento dos queixosos sobre os aspectos enunciados anteriormente, bem como sobre a possibilidade de obterem simulações prévias aos pedidos de avaliação dos seus prédios, nos termos do novo regime fixado no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a fim de ponderarem das vantagens e desvantagens de a requerer, está na ori- gem dos esclarecimentos que têm vindo a ser prestados, pela Provedoria de Justiça, aos interessados e que se transcrevem de seguida. Por força da entrada em vigor da Reforma da Tributação do Patri- mónio, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 287/2003, de 12 de Novembro, para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis foram actualizados os valores tributáveis dos prédios já inscritos na matriz. No caso de prédios não arrendados, aquela actualização operou por força do disposto no art. º 16. º do citado Decreto-Lei n. º 287/2003, isto é, ao valor patrimonial correspondente ao ano de inscrição do imóvel na matriz foi aplicado o coeficiente de desvalorização referente àquele ano, previsto na Portaria n. º 1337/2003, de 5 de Dezembro. Assim, considerando o caso de um imóvel inscrito na matriz com o valor tributável de € 986,87 em 1971, ano a 393 Assuntos económicos e financeiros… que corresponde o coeficiente de desvalorização de 42,08, o valor patrimonial tributário (VPT) passou, em 31.12.2003 para: VPT = € 986,87 x 42,08 VPT = € 41 527,49 A fim de evitar a degradação do VPT dos imóveis urbanos, o legislador de 2003, no art. º 138. º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis124, previu a sua actualização trienal, pelo que, em 31.12.2006, o VPT da fracção em causa foi fixado em € 42 773,31, como se demonstra infra: VPT = € 41 527,49 + [€ 41 527,49 x ((1,04125 – 1) x 0,75)] VPT = € 41 527,49 + (€ 41 527,49 x 0,03) VPT = € 41 527,49 + € 1245,82 VPT = € 42 773,31 Ora, sendo a taxa do IMI para o ano de 2006 de 0,70%, o valor da colecta foi de € 299,41. De acordo, ainda, com as informações prestadas pela Direcção de Serviços de Cobrança da Direcção-Geral dos Impostos, conclui-se que os au- mentos de colecta desde 2003, obedeceram ao disposto no art. º 25. º do Decreto- -Lei n. º 287/2003. Isto é, o aumento do imposto devido, ficou sujeito a um escalonado anual da colecta até ser atingido o valor efectivamente devido. Assim: a) em 2004, o IMI pago referente a 2003, € 82,78, correspondeu ao valor da contribuição autárquica paga em 2003, € 22,78, acrescida de € 60,00; b) em 2005, o IMI pago referente a 2004, € 157,78, correspondeu ao valor do IMI pago em 2004, € 82,78, acrescido de € 75,00; c) em 2006, o IMI pago referente a 2005, € 247,78, correspondeu ao valor do IMI pago em 2004, € 157,78, acrescido de € 90,00; 124 Art. º 138. º – Actualização periódica Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. 125 Coeficiente de desvalorização da moeda reportado ao ano de 2003, fixado na Portaria n. º 429/2006, de 3 de Maio. 394 Processos anotados d) em 2007, o IMI pago referente a 2006, € 299,41, corresponde ao montante devido (€ 42 773,31 x 0.70% = € 299,41), pelo que o aumento teve como limite o valor real da colecta. Caso os sujeitos passivos considerem excessivos os VPT actualizados do modo supra indicado, poderão ponderar requerer avaliação dos seus imóveis nos termos do CIMI, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. º 3 do art. º 130. º da- quele Código. Sendo certo que a taxa máxima do IMI dos prédios avaliados nos termos do novo regime não pode ultrapassar 0,50%, sugere-se que, antes de tomar qualquer decisão, providencie pela obtenção de uma simulação da avaliação, o que poderá ser feito, designadamente, na página da Direcção-Geral dos Impostos cujo endereço electrónico é http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/default.jsp. R-5790/07 Assessor: António Gomes da Silva Assunto: Imposto de selo. Liquidação adicional. Objecto: Diligenciar no sentido de serem adoptadas as medidas excepcio- nais e transitórias que permitem suprir as insuficiências da apli- cação informática de liquidação do imposto de selo devido por transmissão gratuita. Decisão: Foi arquivado o processo após o chefe do serviço periférico local ter informado que iria ser dado cumprimento ao despacho de 04.05.2007, do Subdirector -Geral, do Director -Geral dos Impostos. Síntese: À Provedoria de Justiça chegaram queixas de contribuintes que se viam impedidos126 de movimentar depósitos bancários objecto de transmissão gratuita mortis causa, pelo facto de, na relação de bens apresentada nos termos 126 Artigo 63.º-A – Levantamento de depósitos de valores monetários (Código do Imposto de Selo) 1 – Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n. º 2 do artigo 26. º. 2 – A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, di- rectores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.» 395 Assuntos económicos e financeiros… dos n.os 1 e 2 do art. º 26. º do Código do Imposto de Selo, não terem sido rela- cionados esses depósitos que eram desconhecidos, à data, dos beneficiários da herança. A regularização das obrigações declarativas fiscais, por parte dos su- jeitos passivos do imposto, mediante a apresentação de relações adicionais de bens nas quais foram inscritos os activos das heranças não relacionados não tinha, contudo, como contrapartida a normalização da situação, isto é, não permitia que os contribuintes pagassem o imposto em falta e, consequente- mente, dispusessem dos bens herdados. Efectivamente, tendo o imposto de selo sido informatizado na sequência da Reforma da Tributação do Património levada a cabo em 2003, a liquidação é efectuada centralmente, não dispondo, ainda, a respectiva aplicação informática de funcionalidade que permita efec- tuar liquidações adicionais, designadamente em situações como as descritas, nem sendo possível aos serviços locais procederem, manualmente, a essa ope- ração por se tratar de um imposto informatizado. Tendo em vista ultrapassar as limitações informáticas do sistema de liquidação do imposto de selo, após intervenção do Provedor de Justiça junto da Administração Fiscal, foi determinado, por despacho de 04.05.2007, do Subdirector-Geral, substituto legal do Director-Geral dos Impostos que, a título excepcional e transitório, os serviços periféricos locais, procedam ma- nualmente à liquidação adicional do imposto de selo devido em consequência da apresentação de relação adicional de bens, a fim de que os sujeitos passivos do tributo possam depositar em operações de tesouraria a quantia necessária ou prestar caução suficiente, que assegure o pagamento do imposto que se mostre devido, ficando, deste modo, habilitados ao levantamento dos depósitos de valores monetários. Para a rápida resolução dos casos que lhe têm sido colocados, tem a Provedoria de Justiça vindo a facultar aos serviços de finanças cópia do des- pacho supra identificado, uma vez que aquele não foi ainda objecto da neces- sária divulgação por parte dos serviços centrais. 396 Processos anotados Fundos europeus e nacionais R-2478/06 Assessora: Ana Guerreiro Pereira Assunto: Formação profissional. Iniciativa comunitária EQUAL. Pedido de financiamento. Transferência de reembolsos. Objecto: Atraso no pagamento de apoios financeiros a entidades promo- toras devido à falta de entendimento entre a entidade de gestão e a entidade interlocutora do programa sobre o momento e os termos em que se poderia proceder ao processamento do saldo intercalar do projecto. Decisão: A mediação promovida pela Provedoria de Justiça junto do Ga- binete de Gestão do Programa EQUAL e da entidade interlocutora privada permitiu desbloquear a transferência dos reembolsos devidos aos promotores. Síntese: 1. Foi apresentada uma queixa por uma ONG, sem fins lucrativos, na qualidade de promotora de um projecto apresentado ao abrigo da iniciativa comunitária EQUAL, que se caracteriza por não financiar um promotor indi- vidualizado, mas sim uma parceria de desenvolvimento, constituída por entidades diversas, que podem ter natureza jurídica e localização diversificada. 2. Assim, a associação reclamante integrou, como entidade parceira, uma parceria de desenvolvimento que tinha como entidade interlocutora uma determinada empresa privada que actua na área da formação profissional. 3. Outra especificidade deste programa está relacionada com o facto de a transferência do financiamento ser sempre feita em favor da entidade in- terlocutora, que assume a obrigação de o distribuir depois pelos parceiros do projecto, de acordo com as despesas efectuadas no contexto dos respectivos orçamentos individuais. 4. Porém, antes da finalização do projecto global, a associação recla- mante e outras duas instituições cessaram a respectiva participação na parceria de desenvolvimento, tendo solicitado o reembolso das despesas que já haviam suportado no âmbito do mesmo. 5. A entidade gestora autorizou que se procedesse a esse reembolso com a condição de que as verbas pagas a esse título fossem depois revistas em sede de apreciação do saldo final do projecto. 397 Assuntos económicos e financeiros… 6. Receando que tal procedimento pudesse vir a lesá-la financeiramente – porque a elegibilidade das despesas em causa poderia vir a ser questionada aquando da análise do saldo final – a entidade interlocutora recusou proceder ao pagamento devido aos parceiros. 7. Por seu turno, a entidade gestora recusava pagar o saldo final à entidade interlocutora enquanto a entidade interlocutora não comprovasse a efectivação dos reembolsos aos parceiros das quantias que haviam sido apu- radas na auditoria. 8. Procurando resolver este impasse, sugeriu então a Provedoria de Justiça que a entidade gestora avocasse a tarefa de pagar aos parceiros que haviam saído da parceria os créditos que lhes seriam devidos, o que pressupu- nha que a entidade interlocutora lhe devolvesse o saldo que se encontrava em seu poder. 9. Conseguido esse ensejo, após algumas diligências promovidas pela Provedoria de Justiça junto da entidade interlocutora da parceria, a gestão da EQUAL procedeu, directamente, e a título excepcional, à transferência dos reembolsos devidos à associação reclamante e aos restantes parceiros que se encontravam em idêntica situação. 10. Mostrando-se regularizada a situação objecto de queixa, foi o processo arquivado. R-4446/06 Assessora: Ana Guerreiro Pereira Assunto: Formação profissional. Bolsas de formação de iniciativa do trabalhador. Objecto: Indeferimento de um pedido de concessão de uma bolsa de for- mação de iniciativa do trabalhador fundado em motivos não imputáveis ao candidato. Decisão: Sensível ao pedido de reapreciação da decisão de indeferimento que lhe foi dirigido pela Provedoria de Justiça, o conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional determinou que fosse aprovada, a título excepcional, a bolsa de formação requerida pelo reclamante. Síntese: 1. A queixa foi motivada pelo indeferimento de uma candidatura apresentada ao abrigo do regime jurídico da concessão de bolsas de formação 398 Processos anotados de iniciativa do trabalhador, aprovado pelo Despacho Normativo n. º 86/92, de 5 de Junho. 2. Tal decisão terá sido fundamentada no facto de o reclamante não estar inscrito como desempregado no centro de emprego competente e de não ter formalizado a sua candidatura antes do início da acção de formação. 3. Porém, da documentação que acompanhou a queixa resultavam, de forma clara, algumas especificidades no procedimento de apreciação da candi- datura e no tratamento que lhe terá sido dispensado pelos centros de emprego envolvidos, capazes de justificar a revisão dessa decisão, designadamente: − A candidatura foi entregue em 6 de Janeiro de 2006 no Centro de Em- prego de Beja; − Nessa ocasião terá o reclamante questionado a funcionária que o atendeu sobre a necessidade de se inscrever no centro de emprego para esse efeito (à data encontrava-se efectivamente desempregado), ou de apresentar a candidatura noutro centro, uma vez que, durante a frequência do curso em causa passaria a residir, temporariamente, num local diferente da sua residência habitual; − Nenhum obstáculo terá sido levantado à recepção da candidatura, tendo o respectivo formulário sido então aceite sem quaisquer objecções; − Porém, em 10 de Fevereiro de 2006 (sexta-feira), já depois do horário de expediente dos centros de emprego, recebeu o reclamante um ofício do Centro de Emprego de Beja, no qual foi notificado de que, afinal, deveria en- tregar a candidatura no Centro de Emprego de Moura; − Considerando o encerramento dos serviços nos dois dias seguintes (fim-de-semana), só no dia 13 de Fevereiro de 2006 – dia do início do curso – pôde o reclamante entregar a candidatura no Centro de Emprego de Moura; − Em 27 de Fevereiro de 2006 é notificado por esse centro da intenção de indeferir a candidatura – por não se encontrar inscrito como desempregado e por a candidatura não ter sido formalizada e autorizada antes do início da formação – que veio a ser convolada em decisão final. 4. Nestes termos, solicitou a Provedoria de Justiça ao conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional que determinasse a reapreciação da decisão que recaiu sobre a candidatura do reclamante, considerando que: a) Encontrava-se devidamente documentada a entrega do pedido de concessão da bolsa antes da realização da acção de formação, ou seja, no dia 6 de Janeiro de 2006; b) Mesmo que se aceitasse a incompetência do Centro de Emprego de Beja, deveria este ter remetido, oficiosamente, em harmonia com o disposto no art. º 34.º, n. º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, o reque- 399 Assuntos económicos e financeiros… rimento para o Centro de Emprego de Moura, o que, naturalmente, permitiria a sua apreciação antes do dia do curso; c) Ainda que se assim não fosse, não foi dada oportunidade ao recla- mante de submeter, antes do início do curso (13.02.2006 – segunda-feira), a candidatura ao Centro de Emprego de Moura, porque o ofício do Centro de Emprego de Beja só lhe foi enviado (e entregue) no último dia útil antecedente (10.02.2006 – sexta-feira); d) Por outro lado, aquando da devolução da candidatura ao reclamante, o Centro de Emprego de Beja voltou a não informar o reclamante sobre a obrigatoriedade ou conveniência de estar inscrito como desempregado. 5. Aceitando a argumentação expendida pela Provedoria de Justiça, o Instituto do Emprego e Formação Profissional determinou a reapreciação da candidatura, tendo em vista a sua aprovação, a título excepcional, uma vez que o reclamante já havia frequentado, com aproveitamento, a acção de for- mação proposta. 6. Para o efeito, foi comunicado ao reclamante que apenas teria que apresentar a documentação justificativa dos custos inerentes à frequência do curso, para que pudesse receber a bolsa de formação que lhe foi entretanto atribuída, conforme havia requerido. 7. Satisfeita a pretensão do reclamante, foi encerrada a instrução do processo, procedendo-se ao respectivo arquivamento. Responsabilidade civil R-263/07 Assessor: André Barata Assunto: Perturbações no fornecimento de energia eléctrica. Ressarcimento de danos causados em equipamentos eléctricos. Objecto: Pedido de indemnização dos danos originados em equipamentos eléctricos em virtude de anomalias registadas na rede eléctrica. Decisão: Arquivamento do processo uma vez satisfeita a pretensão deduzida pelo lesado. Síntese: 1. Na queixa que deu origem ao presente processo, o cidadão recla- mante solicitava a intervenção do Provedor de Justiça junto da EDP, por esta 400 Processos anotados empresa se ter recusado a ressarci-lo dos danos sofridos em equipamentos eléctricos. 2. Para tanto, alegava o queixoso que, em virtude de uma avaria no respectivo posto de transformação, o prédio em que reside havia sido provi- soriamente alimentado por um cabo colocado na via pública, situação que, não sendo a adequada para assegurar os necessários padrões de qualidade, lhe causara danos em diversos equipamentos eléctricos. 3. Analisada a queixa, procedeu-se à realização de diligências instru- tórias junto da empresa reclamada que, depois de admitir que a ligação pro- visória do prédio a um posto de transformação mais distante – solução adoptada em alternativa à instalação de um posto de transformação móvel, por este equipamento não se encontrar disponível na data em que fora necessário de- sactivar o posto de transformação avariado – era susceptível de causar algumas perturbações nas tensões de alimentação e danos nos equipamentos dos seus clientes, prontamente decidiu indemnizar o utente queixoso, bem como um outro morador que também se verificou ter sido lesado. 4. É que se, como já se deu conta no âmbito de outro processo aberto na Provedoria de Justiça127, a posição-regra da EDP relativamente ao ressar- cimento de danos em aparelhos eléctricos, relacionados com interrupções no fornecimento, picos de tensão e outras vicissitudes «normais» no fornecimento de energia eléctrica, é a recusa em assumir responsabilidades, tal não deve prejudicar uma atenta e cuidada apreciação de cada pedido de indemnização, por forma a concluir se, como veio a suceder na situação exposta, as especifi- cidades do caso reclamam solução contrária. 5. Informado o reclamante do resultado obtido, foi o processo arquivado. Consumo R-746/05 Assessor: André Barata Assunto: Água. Facturação. Imputação do pagamento ao senhorio. Objecto: Exigência ao senhorio de dívidas emergentes de contrato de for- necimento de água celebrado pelo arrendatário. 127 Cfr. Processo R-2195/06 (A2), objecto de anotação no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 2006 e de divulgação no site. 401 Assuntos económicos e financeiros… Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter decidido deixar de exigir a dívida à proprietária queixosa e expurgar do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água a disposição que consagrava a responsabilidade solidária do se- nhorio por débitos contratuais do arrendatário. Síntese: 1. Recebeu o Provedor de Justiça uma queixa de uma cidadã que havia sido notificada para pagamento de débitos emergentes de contrato de forne- cimento de água celebrado entre a ex-arrendatária do imóvel de que era pro- prietária e os Serviços Municipalizados de Loures, os quais se escudavam no facto de o respectivo regulamento conter uma norma que previa a responsa- bilidade solidária do proprietário pelos débitos existentes no local de consumo, sempre que, em prazo ali fixado, não comunicasse à entidade gestora a cessação do arrendamento ou situações equivalentes. 2. Analisada a queixa, procedeu-se a diligências instrutórias, no se- guimento das quais foi a Provedoria de Justiça desde logo informada de que o valor anteriormente reclamado já não seria exigido à queixosa. 3. Considerando, porém, que a obtenção de um desfecho favorável no caso concreto não significava o solucionamento do problema de âmbito ge- nérico suscitado, prosseguiu-se com a instrução do processo, que passou a correr em paralelo com outros respeitantes aos municípios de Vila Nova de Gaia e de Santarém128, sobre o mesmo assunto. 4. Na sequência das diligências adicionais promovidas pela Provedoria de Justiça, cuja posição sobre a questão de fundo se poderá observar no capí- tulo «Censuras, reparos e sugestões»129, veio a Câmara Municipal de Loures comunicar que a disposição em causa seria suprimida do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e que os Serviços Municipalizados já tinham deixado de proceder judicialmente contra os senhorios por débitos contratuais a que eram alheios. 5. Reposta a legalidade na situação objecto de queixa e informada a queixosa dos resultados alcançados, foi o processo arquivado. 128 Processos R-4515/05 e R-1686/06, respectivamente. 129 Processo R-1686/06. 402 Processos anotados R–3670/06 Assessor: André Barata Assunto: Água. Facturação. Tarifário. Retroactividade. Objecto: Aplicação de tarifas com efeitos retroactivos e sem contraprestação. Decisão: Arquivamento do processo por a entidade visada ter decidido restituir os valores indevidamente cobrados aos utentes. Síntese: 1. Na sequência de queixas de vários utentes dos serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento e de recolha de resíduos sólidos no concelho de Oliveira de Azeméis, foi aberto pela Provedoria de Justiça processo para avaliar da regularidade dos processos de fixação e aplicação dos respec- tivos tarifários. 2. Pedidos os necessários esclarecimentos, foram remetidos a este órgão do Estado diversos elementos, dos quais resultava que: a) em 11.04.2006, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis deli- berara fixar novas tarifas para os serviços em causa e que a decisão tomada produziria efeitos a partir do mês de Abril de 2006; b) através de facturação emitida em 17.08.2006, se aplicara o novo tarifário a consumos efectuados desde 19.03.2006; c) relativamente ao serviço de saneamento, se exigira a alguns utentes sem ligação à respectiva rede pública o pagamento da tarifa. 3. Verificando-se, pois, que o novo tarifário viera a ser aplicado a um período de consumo anterior à sua própria aprovação e publicitação e que, em certos casos, a cobrança de tarifas não tinha subjacente a prestação do correspondente serviço, foi a entidade gestora exortada pelo Provedor de Justiça a corrigir a situação. 4. Na sequência desta intervenção, a autarquia veio reconhecer os erros cometidos, informar ter já em marcha os procedimentos adequados a garantir a restituição do indevidamente cobrado por força da aplicação retroactiva do novo tarifário e esclarecer que, no caso das tarifas de sanea- mento, já reembolsara os utentes que comprovadamente não dispunham do serviço. 5. Afigurando-se, assim, devidamente acautelada a situação dos ci- dadãos reclamantes, bem como a de todos os outros igualmente atingidos, foi o processo existente na Provedoria de Justiça arquivado. 403 Assuntos económicos e financeiros… R-2137/07 Assessor: André Barata Assunto: Transportes. Títulos de transporte. Cartão Lisboa Viva. Prazo de garantia. Objecto: Recusa de troca de cartão com anomalia para além do período de um ano de utilização. Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter alargado o prazo de garantia para dois anos. Síntese: 1. Em Maio de 2007, recebeu o Provedor de Justiça uma queixa de- corrente da recusa do Metropolitano de Lisboa em substituir o cartão Lisboa Viva uma vez decorrido mais de um ano sobre a sua entrega ao utente, situa- ção alegadamente contrária ao Decreto-Lei n. º 67/2003, de 8 de Abril, que, no n. º 1 do seu art. º 5.º, fixa em dois anos o período dentro do qual o con- sumidor tem direito à reposição gratuita da conformidade do bem com o contrato. 2. Na sequência de diligências instrutórias promovidas com vista à dilucidação do problema colocado, a OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa viria a informar a Provedoria de Justiça de que, a partir de 1 de Agosto de 2007, as condições gerais de utilização do cartão Lisboa Viva passavam a contemplar um período de garantia de dois anos após a emissão do título. 3. Por outro lado, esclarecia ainda aquela entidade, que o novo prazo de garantia aplicar-se-ia aos cartões emitidos desde 1 de Agosto de 2007 e, bem assim, a todos os outros que a essa data se encontravam em circulação, como era o caso do titulado pelo utente queixoso. 4. Satisfeita, assim, a pretensão deduzida pelo particular, devidamente informado do resultado alcançado, foi o processo aberto na Provedoria de Justiça arquivado. R–3799/07 Assessor: André Barata Assunto: Água. Facturação. Restituição de caução prestada no âmbito de contrato de fornecimento de água. Objecto: Actualização do valor das cauções. 404 Processos anotados Decisão: Arquivamento do processo após a entidade visada ter decidido proceder ao pagamento do valor decorrente da actualização das cauções devolvidas. Síntese: 1. O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Alcochete, em virtude de o valor correspondente à caução que prestara no âmbito de contrato de fornecimento de água, objecto de restituição, não ter sido actualizado com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme esta- tuído no n. º 2 do art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 195/99, de 8 de Junho. 2. Apreciada a queixa, procedeu a Provedoria de Justiça à realização de diligências instrutórias de natureza informal, no seguimento das quais a autarquia visada prontamente esclareceria que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 100/2007, de 2 de Abril, havia apurado o volume de cauções a restituir aos utentes, bem como contactado o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, no sentido de conhecer os procedimentos a adoptar para efeitos de devolução. 3. Uma vez informada de que, até 1 de Janeiro de 2008 – data a partir da qual o processo de devolução desenrolar-se-ia de acordo com as regras de- finidas no Despacho do IRAR n. º 2/2007 (2. ª Série), de 6 de Julho – poderia tomar as medidas que considerasse mais adequadas para efeitos de restituição, e a fim de evitar a necessidade de adopção de procedimentos mais complexos e morosos, a autarquia deu início às respectivas notificações e devoluções. 4. Considerando, porém, que o valor restituído não fora actualizado nos termos da lei e do Despacho do IRAR n. º 4185/2000 (2. ª Série), de 22 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Alcochete viria a diligenciar pelo pagamento destes quantitativos aos utentes, mesmo nas situações em que, como sucedera no caso concreto, a exigência da caução tivera lugar após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 195/99. 5. Em face das medidas anunciadas, foi o processo arquivado, decisão comunicada ao reclamante. 405 2.2.4. Pareceres Assuntos financeiros R-4590/07 Assessora: Ana Guerreiro Pereira Entidade visada: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGTCP). Assunto: Mercado de capitais. Títulos de participação. Certificados de aforro. Resgate pelos herdeiros do titular. Deveres de informação do IGTCP aos aforristas. Partilha extrajudicial. Interrupção da prescrição do direito de reembolso. A) Objecto da queixa 1. A queixa trata de um problema relacionado com o resgate de cer- tificados de aforro que faziam parte de uma herança, mas dos quais os herdeiros só tomaram conhecimento após ter decorrido algum tempo desde o falecimento da respectiva titular. 2. Na verdade, o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP – hoje IGTCP) terá declarado prescritos tais certificados de aforro a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, por os mesmos não terem sido resgatados dentro do prazo de cinco anos previsto na lei. 3. Insurgindo-se contra essa decisão, alegou o representante dos her- deiros que: – Em 30.04.1994 foi dirigido ao (então) IGCP um pedido de informação relativo aos certificados de aforro, sem que tivesse sido então prestada qualquer resposta; – De acordo com informação só prestada por esse Instituto em 26.11.2003 «o prazo de prescrição seria interrompido caso decorresse inventário judicial, reiniciando-se à data da sentença»; – Só em 19.11.2004 foi possível celebrar a escritura de partilha da herança. 406 Pareceres B) Instrução desenvolvida junto do IGTCP 1. Analisada a queixa, foi dirigido um pedido de esclarecimentos ao IGCP, no qual foram suscitadas as questões que se afiguravam relevantes para aferir da procedência ou da improcedência da reclamação, designadamente: – O cumprimento do dever de informação aos herdeiros sobre as condições e prazos disponíveis para efeitos de resgate dos certificados; – A prescrição do direito a proceder a esse resgate, face à realização de uma partilha extrajudicial dos bens que integravam a herança. 2. Após a análise da resposta que foi prestada à Provedoria de Justiça pelo IGTCP, em conjunto com a queixa, é possível dar como assente a seguinte cronologia, com relevo para a decisão do litígio: – Em 14.06.1992 faleceu a titular dos certificados de aforro; – Em 30.04.1994 um dos herdeiros terá remetido ao IGCP uma carta pedindo informação sobre os certificados e informando que havia sido reque- rida a partilha judicial da herança. Da existência desta carta nunca foi feita prova por parte dos herdeiros ou do seu representante, quer perante aquele Ins- tituto, quer perante a Provedoria de Justiça; – Em 6.11.2003 o IGCP recebeu uma carta do mesmo herdeiro, na qual demonstrava a vontade de obter o reembolso dos títulos, informando também que não havia sido dada sequência à partilha judicial; – Em 26.11.2003 aquele Instituto respondeu a esta última carta, pres- tando informação detalhada quanto às condições exigíveis para o resgate dos certificados, mas advertindo também para o decurso do prazo de prescrição previsto na lei; – A escritura da partilha extrajudicial foi outorgada em 19.11.2004; – Só em 16.06.2005 o herdeiro terá entregue toda a documentação necessária à análise do pedido de resgate; – A decisão final, que indeferiu o pedido de reembolso, foi comunicada em 3.08.2005, declarando prescritos os certificados a favor do Fundo de Re- gularização da Dívida Pública. C) Conclusões : proposta de arquivamento do processo 1. Quanto ao (in) cumprimento do dever de informação por parte do IGCP perante os herdeiros, no que se refere às condições e prazos para se proceder ao reembolso dos certificados de aforro i. A esta questão da observância dos deveres de informação pelo IGCP no que toca, inclusivamente, a situações de herança, a Provedoria de Justiça 407 Assuntos económicos e financeiros… já dedicou, no âmbito de processos anteriores, uma atenção especial, partindo do reconhecimento de que o direito dos interessados à informação constitui um princípio basilar no Direito Administrativo (cf. art.os 61. º e ss. do Código do Procedimento Administrativo); ii. Veja-se, a título de exemplo, a Recomendação n. º 8/A/02, formulada no âmbito do processo R-1493/01 130, que foi acatada, assim como o processo R-2463/01, em que o Instituto de Gestão do Crédito Público admitiu, de forma expressa, a gravidade da ausência de notificação ao cabeça-de-casal de uma herança, da advertência de que, caso não diligenciasse atempadamente no sentido da habilitação de herdeiros, poderia ocorrer a prescrição do direito de resgate desses títulos; iii. A resposta dada pelo IGTCP afigura-se, a este respeito, isenta de reparo: a 1. ª carta em que, comprovadamente, lhe foram pedidas informações sobre as condições do resgate só foi recebida em 6.11.2003 – ou seja, uma vez esgotado o prazo de prescrição do direito ao reembolso – e mereceu, ainda no mesmo mês, informação detalhada e completa; iv. Como bem argumentou o IGTCP, apesar de alegar reiteradamente que havia entregue em 30.4.1994 uma carta pedindo informações sobre os certificados – que o Instituto afirma não ter recebido – nunca o reclamante fez prova de tal facto, sendo certo que o ónus dessa prova recaía sobre si, nos termos do art. º 342. º do Código Civil; v. Assim, será de concluir que o IGTCP cumpriu os deveres de pres- tação de informação aos aforristas a que estava adstrito. 2. Quanto à eficácia interruptiva da prescrição de uma partilha extrajudicial i. Segundo a informação prestada pelo IGCP ao reclamante em 26.11.2003, o valor representado pelos certificados de aforro só poderia considerar-se válido, isto é, não prescrito, caso tivesse lugar um inventário judicial, pois que este acto seria idóneo enquanto causa interruptiva da prescrição; ii. Só que, no caso em apreço, apesar de inicialmente ter sido requerida uma partilha judicial, o requerente da mesma terá desistido dessa pretensão, uma vez que os herdeiros terão então acordado proceder a partilha extrajudicial, que se arrastou por vários anos e só veio a concretizar-se em Novembro de 2004; iii. Coloca-se assim a questão de saber se só uma partilha judicial poderá interromper o prazo de prescrição, ou, pelo contrário, se uma partilha extrajudicial poderá surtir o mesmo efeito; 130 Texto integral a págs. 341-346 do relatório de 2002. 408 Pareceres iv. Para responder a esta questão – a que nem a legislação131 nem a doutrina consultadas respondem peremptoriamente (nem tão-pouco a resposta dada pelo IGTCP é minimamente elucidativa a este respeito) – procedeu a signatária à pesquisa de jurisprudência que, de alguma forma, pudesse ajudar a optar por uma das duas teses em confronto; v. Refere o art. º 323.º, n. º 1 do CC que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (...)»; vi. No n. º 4 do mesmo preceito equipara-se à citação ou notificação, para efeitos de interrupção da prescrição, qualquer meio judicial, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido; vii. A respeito do alcance desta norma é particularmente esclarecedor o Acórdão do STJ n. º 3/98, de 12 de Maio, que uniformizou jurisprudência no sentido de admitir a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, como um meio adequado à interrupção da prescrição desse direito; viii. Sem querer comparar os efeitos de uma partilha extrajudicial com os de uma notificação judicial avulsa, julgo que da posição defendida naquele acórdão resulta claro que o art. º 323. º do CC configura uma norma de carácter excepcional, não podendo, como tal, comportar aplicação analógica para suprir eventuais lacunas da lei (cf. Acórdão do STJ de 11 de Julho 2000); ix. Repare-se que, mesmo o facto de no n. º 4 do mesmo artigo se es- tender as causas interruptivas a qualquer meio judicial, não altera o que se disse sobre o carácter excepcional da norma: ou seja, apenas serão admissíveis meios judiciais e não quaisquer outros, ainda que, em sede de direito das su- cessões, possam ter efeitos equiparáveis, como é o caso da partilha extrajudicial em relação à partilha judicial132; 131 O art. º 14.º, n. º 3 da Lei n. º 7/98, de 3 de Fevereiro, manda aplicar aos prazos de prescrição da dívida pública aí previstos as regras da suspensão e da interrupção da prescrição previstos na lei civil, à semelhança, aliás, do que já previa o art. º 7.º, n. º 2, in fine do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho. 132 O Decreto-Lei n. º 324/2007, de 28 de Setembro, que reviu, entre outros, o Código do Registo Civil, introduziu, em sede de efeitos da partilha, o art. º 210.º-R, segundo o qual «a partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha». Contudo, julgo que estes efeitos dizem respeito ao registo civil e não à interrupção da prescrição que, enquanto mecanismo excepcional, tem regras próprias. 409 Assuntos económicos e financeiros… x. A este respeito é particularmente clara a argumentação vertida na primeira declaração de voto vencido constante daquele acórdão, em que se refere que os actos interruptivos da prescrição têm de ser praticados num processo judicial, não bastando o exercício extrajudicial do direito, como por exemplo, a interpelação feita directamente ao devedor (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos do STJ de 13 de Março de 1991, de 6 de Julho de 1994 e de 20 de Abril de 1994); xi. Ora, a partilha extrajudicial não pode, naturalmente, ser considerada como um acto judicial, revestindo antes a natureza de um contrato bilateral ou plurilateral, «apesar da sua natureza declarativa em matéria de transferência da propriedade, dado o carácter amplo da noção de contrato» (cf. Rabindranath Capelo de Sousa in Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 1993, pág. 365); xii. Em conclusão: o início da partilha extrajudicial levada a cabo pelo reclamante e pelos restantes herdeiros da titular dos certificados de aforro não pode ser considerada causa de interrupção da prescrição do direito de resgate dos mesmos; xiii. Assim, e à luz do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho – que previu um prazo de cinco anos a contar da data do óbito do titular para o reembolso dos certificados – em 14.06.1997 prescreveu esse prazo; xiv. Ainda que se pudesse sustentar a aplicação do prazo maior de dez anos, constante do art. º 14.º, n. º 2 da Lei n. º 7/98, de 3 de Fevereiro, aplicável ex vi do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 122/2002, de 4 de Maio (que alterou o Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho), sempre a solução seria a mesma (a titular faleceu em 14.06.1992, só em 6.11.2003 foi comprovadamente requerida informação sobre os certificados e só em 16.06.2005 foi completada a instrução do pedido de resgate). 3. Quanto à inconstitucionalidade das normas aplicáveis i. Suscitou ainda o representante dos herdeiros a questão da incons- titucionalidade do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho, face às normas da Constituição da República Portuguesa que defendem o direito à propriedade privada; ii. Sem ter a pretensão de analisar exaustivamente este tema, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade que devesse ser suscitada junto do Tribunal Constitucional pelo Provedor de Justiça, porquanto o instituto da prescrição do exercício de direitos não representa qualquer limite intolerável ao exercício do direito à propriedade privada; iii. Pelo contrário, o regime da prescrição tem subjacente a necessidade de equilibrar os direitos do devedor e do credor, impondo prazos para que 410 Pareceres este manifeste a intenção de exercer tais direitos, sem deixar ad aeternum a definição da relação creditícia em suspenso; iv. No caso de bens que integram uma herança, fará ainda mais sentido a exigência de que exista uma informação expressa e atempada sobre a ocor- rência do óbito do titular e a transmissão da titularidade dos bens para os herdeiros; v. Se é certo que o prazo de cinco anos constante do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 172-B/86, de 30 de Junho, poderia ser considerado excessiva- mente curto, não pode esquecer-se que, entretanto, por via do Decreto-Lei n. º 122/2002, de 4 de Maio, esse prazo foi elevado para o dobro. 4. Nestes termos, e porque nada há censurar, sob o ponto de vista da legalidade e da constitucionalidade, à decisão proferida pelo IGTCP, proponho o arquivamento do processo. Consumo R-727/06 Assessor: André Barata Entidade visada: EDP – Electricidade de Portugal, SA Assunto: Electricidade. Facturação. Contribuição para o áudio-visual. Incidência. Financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. O Problema 1. Tendo verificado que, nas facturas emitidas pelo respectivo forne- cedor de energia eléctrica, lhes passara a ser cobrada a designada «contribuição para o áudio-visual», vários foram os utentes titulares de contratos para for- necimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios e a explorações agrícolas que, no ano de 2006, apresentaram queixa ao Provedor de Justiça. 2. Alegavam os queixosos tratar-se de uma situação incompreensível, por não ser possível estabelecer qualquer tipo de relação entre a prestação do serviço público de radiodifusão e de televisão e aqueles fornecimentos e, por outro lado, por a incidência em causa os obrigar ao pagamento de tantas contribuições quantos os contratos de fornecimento de energia eléctrica de que fossem titulares. 411 Assuntos económicos e financeiros… Apreciação 3. Constituindo o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, a contribuição para o áudio-visual foi introduzida no nosso or- denamento jurídico pela Lei n. º 30/2003, de 22 de Agosto, que, nos números 2 e 3 do seu art. º 1.º, preceitua que o financiamento do serviço público de ra- diodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio- -visual, ao passo que o serviço público de televisão é suportado pela receita da contribuição para o áudio-visual não destinada ao serviço de radiodifusão e por indemnizações compensatórias. 4. Tendo-a substituído, a contribuição para o áudio-visual manteve o modelo técnico da taxa de radiodifusão, incidindo sobre a facturação do consumo de energia eléctrica (cfr. art. º 3.º, n. º 1). 5. A opção por este modelo radicou no entendimento de que o sistema já existente constituía a solução de maior simplicidade técnica, ligeireza ad- ministrativa e justiça que era possível concretizar com a tecnologia disponível no sector133. 6. Com efeito, os problemas colocados pela incidência de uma taxa sobre cada receptor, designadamente nos planos da fiscalização e da cobran- ça134, levaram o legislador a substituir o sistema de tributação directa e específica por um modelo baseado no pagamento de uma taxa anual, a cobrar em duo- décimos, mensal e indirectamente, através das distribuidoras de energia eléctrica aos respectivos consumidores domésticos, por escalões pré-definidos do con- sumo anual de energia para fins domésticos135. 7. O facto de a taxa de radiodifusão ser devida por todos os consu- midores domésticos, possuidores ou não de receptores, levou a que, em parecer de 19 de Abril de 1979, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais viesse a entender que aquela se não tratava de uma verdadeira taxa, mas antes de «um imposto indirecto sobre os consumidores de energia eléctrica para fins domésticos, embora afectado ao serviço público de radiodifusão». 133 Vd. Exposição de motivos da Proposta de Lei n. º 68/IX. 134 Como se observa no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 389/76, de 24 de Maio, o sistema da taxação directa dos radiouvintes, em função da sua qualidade de possuidores de aparelhos receptores de radiodifusão, contido em diploma regulamentar aprovado pelo Decreto n. º 41 486, de 30 de De- zembro de 1957, levou à acumulação de um elevadíssimo número de processos judiciais (em 31.12.1974, pendiam de instrução e julgamento cerca de 400 000 processos), decorrentes da falta de pagamento voluntário de milhares de taxas de radiodifusão. 135 Foram inicialmente estabelecidos três escalões: até 120 kWh (Isenção), de 120 kWh a 240 kWh (Taxa reduzida) e superior a 240 kWh (taxa normal) – art. º 2.º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 389/76. 412 Pareceres 8. Neste sentido se pronunciaria ainda a doutrina136 e o Tribunal Constitucional137, tendo este último concluído que a extinta taxa de radiodi- fusão não podia ser tida como contraprestação de um serviço público, sendo antes de qualificar como um imposto, por a exigência do seu pagamento não se relacionar de modo exclusivo sequer com a possibilidade de utilização do serviço público de radiodifusão sonora, sendo a qualidade do consumidor de energia eléctrica que obriga ao pagamento, embora aquela utilização não tenha a sua fonte em tal consumo e possa estar totalmente desligada dele. 9. É que, como é referido no Acórdão n. º 29/83, do TC, embora o le- gislador tenha designado por «taxa» o tributo que criou, a sua natureza não tem que corresponder ao nomen iuris que lhe é dado pelo texto legal, já que a qualificação do legislador não é vinculativa para o intérprete. 10. Ora, uma vez que o que se disse acerca da natureza da taxa de ra- diodifusão também vale para a actual contribuição para o áudio-visual, não se mostra atendível a pretensão de não pagamento da contribuição pelos ti- tulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios ou a explorações agrícolas, com fundamento na falta de um nexo si- nalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação da actividade pelo ente público. 11. Com efeito, tendo a base tributável da contribuição para o áudio- -visual, inicialmente delimitada aos consumidores domésticos, sido alargada aos demais consumidores de energia eléctrica, estão aqueles utentes também obrigados a participar no financiamento do serviço público em causa138. 12. Acresce que, objecto de apresentação na Assembleia da República e de discussão pública desde 2003, a extensão da contribuição para o áudio- -visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica obteve amplo apoio parlamentar139, tendo sido qualificada como instrumento essencial para a consolidação financeira do serviço público de rádio e de televisão. 136 Cfr. Braz Teixeira Princípios de Direito Fiscal, I, Coimbra, 1985, p. 45, nota 13, José Casalta Nabais Contratos Fiscais, Coimbra, 1994, p. 232, nota 724, Nuno Sá Gomes Manual de Direito Fiscal, Vol. II, Lisboa, 1996, pp. 47 e 49, e J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 1998, p. 21. 137 Cfr. Acórdãos n. º 354/98 e n. º 307/99. 138 Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. º 169-A/2005, de 3 de Outubro, ao abrigo de autorização legislativa concedida ao Governo no art. º 25. º da Lei n. º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprovou o Orçamento Rectificativo de 2005. 139 O alargamento foi votado favoravelmente pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS- -PP, no debate na especialidade do Orçamento de Estado para 2005 e do Orçamento Rectificativo. 413 Assuntos económicos e financeiros… 13. De qualquer modo, quer se trate de consumos domésticos, ou de consumos não domésticos, estão os consumidores de energia eléctrica que re- gistem um consumo anual inferior a 400 kWh isentos do pagamento da con- tribuição para o áudio-visual (cfr. art. º 4.º, n. º 1, da Lei n. º 30/2003)140. 14. Trata-se de uma medida de cariz social, em tudo idêntica à que se achava estabelecida para a taxa de radiodifusão141, que assenta no pressuposto de que aqueles que não atingem um dado nível mínimo de consumo de energia eléctrica estão numa situação mais precária, integrada num sistema que prima pela simplicidade resultante da fixação de factores legais objectivos, em detri- mento do modelo anterior, caracterizado pela atribuição de isenções de natureza subjectiva. 15. Ora, como resulta da resposta dada pela extinta Secretaria de Es- tado da Comunicação Social a Recomendação emitida pelo Provedor de Justiça no processo IP-2/87 – Recomendação que visava a concessão de isenção de taxa de radiodifusão aos cidadãos que não possuíssem receptor de rádio, aos cidadãos portadores de deficiência auditiva comprovada e que vivessem sós, e aos cidadãos reformados e pensionistas – introduzir neste sistema outro tipo de isenções seria desvirtuar as suas linhas mestras, já que a sua concessão im- plicaria a adopção de procedimentos de averiguação e fiscalização do interes- sado, assim se reeditando situações que o actual dispositivo legal procura precisamente evitar. Conclusões 1. A contribuição para o áudio-visual, introduzida no nosso ordena- mento jurídico pela Lei n. º 30/2003, constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão; 2. Inicialmente delimitada aos consumos para uso doméstico, foi a sua incidência posteriormente estendida a todos os fornecimentos de energia eléc- trica, pelo Decreto-Lei n. º 169-A/2005, de 3 de Outubro, no uso da autorização legislativa prevista no art. º 25. º da Lei n. º 39-A/2005, de 29 de Julho; 3. Tendo o legislador optado pela manutenção de um modelo de fi- nanciamento do serviço público de radiodifusão e de televisão baseado no 140 Inicialmente fixado em 1,60 €, o valor da contribuição para o áudio-visual é anualmente actualizado em função da taxa de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado, cifrando-se actualmente em 1,67 €. 141 Cfr. art. º 2.º, n. º 2, alínea a), do Decreto-Lei n. º 389/76, na redacção que lhe foi dada pelo art. º 1. º, do Decreto-Lei n. º 411/90, de 31 de Dezembro. 414 Pareceres pagamento de um valor a cobrar mensal e indirectamente, por escalões pré- -definidos do consumo anual de energia, através das distribuidoras de energia eléctrica aos respectivos consumidores, é de considerar que, como veio a concluir-se relativamente à extinta taxa de radiodifusão, estamos em face de um imposto; 4. Não estando, assim, a exigência do seu pagamento relacionada de modo exclusivo com a possibilidade de utilização do serviço público a que se refere, sendo antes a qualidade do consumidor de energia eléctrica que obriga ao pagamento, embora aquela utilização não tenha a sua fonte em tal consumo e possa estar totalmente desligada dele, carece de fundamento a pretensão de não pagamento da contribuição pelos titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios ou a explorações agrícolas, com base na falta de um nexo sinalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação da actividade pelo ente público; 5. Neste quadro, o não pagamento da contribuição para o áudio-visual só se justificará relativamente aos consumidores que registem um consumo anual de energia inferior a 400 kWh, conforme estabelecido no n. º 1, do art. º 4. º, da Lei n. º 30/2003. 415 2.2.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública Fundos europeus e nacionais R-4254/06 Assessora: Ana Guerreiro Pereira Entidade visada: IFADAP/INGA e Ministério da Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas Assunto: Agricultura. Programa AGRO. Medidas 1 e 2. Suspensão de novas candidaturas pela Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezembro. Extemporaneidade das candidaturas. Recebeu o Provedor de Justiça algumas queixas relacionadas com a rejeição de novas candidaturas formuladas ao abrigo das medidas n.os 1 e 2 do programa AGRO, no dia 2 de Janeiro de 2006. A rejeição de tais projectos de candidatura só terá sido comunicada aos interessados nos meses de Junho e de Julho de 2006, com a argumentação de que teriam sido entregues fora do prazo, designadamente pelo facto de a Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezembro, ter determinado a suspensão imediata das candidaturas às medidas n.os 1 e 2 daquele programa. Reagindo contra essa decisão, o assunto foi exposto pelos candidatos lesados ao gestor do programa AGRO que reiterou o entendimento de que a suspensão das candidaturas entrou em vigor, precisamente, no dia 2 de Janeiro de 2006. Contudo, de acordo com os reclamantes, a entrega das candidaturas na- quele dia terá obedecido a instruções dadas pelos próprios funcionários do IFADAP e resultado de orientações definidas pela administração desse Instituto. Atenta a duração da vacatio legis da Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezembro, solicitou a Provedoria de Justiça ao conselho de administração do IFADAP/INGA que esclarecesse o procedimento adoptado na sequência da publicação desse diploma, no que à aceitação de candidaturas às medidas n. os 1 e 2 do programa AGRO diz respeito. Respondeu o IFADAP/INGA que os seus serviços receberam as can- didaturas apresentadas no dia 2.01.2006, porque receberam instruções no 416 Censuras, reparos e sugestões... sentido de que o poderiam fazer, embora tal recepção não constituísse pres- suposto de aprovação. Resumindo-se o assunto objecto de queixa à questão de saber se as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do programa AGRO, apresentadas em 2.01.2006, deviam ou não ter sido consideradas extemporâneas – face à sus- pensão que foi determinada em 28 de Dezembro de 2005, pela Portaria n. º 1325/2005, e não contendo esse diploma qualquer norma específica sobre a respectiva entrada em vigor – haveria que determinar o dia do início da sua vigência mediante o recurso à norma supletiva constante do art. º 2.º, n. º 2 da Lei n. º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n. º 2/2005, de 24 de Janeiro (em vigor à data dos factos), segundo a qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas (...) entram em vigor no 5. º dia após a publicação.» Seria assim de admitir que a Portaria n. º 1325/2005, de 28 de Dezem- bro, entrou em vigor, precisamente, no dia 2.01.2006, pelo que, tendo esse di- ploma determinado a suspensão das candidaturas ao programa, as mesmas já não poderiam ser aceites nesse dia, ou seja, não seria possível contestar a ex- temporaneidade das candidaturas então apresentadas, e consequentemente, a respectiva rejeição. Nestes termos, foi arquivado o processo aberto para apreciação desta reclamação. Contudo, atentas as circunstâncias particulares que rodearam a acei- tação de tais candidaturas, assim como a comunicação da respectiva rejeição aos interessados, foi o assunto levado ao conhecimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Em tal ofício, sublinhou o Provedor de Justiça que o motivo essencial que esteve na génese do problema objecto de queixa está relacionado com o facto de, só no final do ano de 2005, se ter constatado a exiguidade das dis- ponibilidades financeiras destinadas ao financiamento das candidaturas. Por esse motivo, relembrou-se a posição que já se havia transmitido a propósito das medidas agro-ambientais, em que vários agricultores viram frustradas as suas expectativas de virem a ser apoiados nos projectos que já haviam iniciado, quando foram surpreendidos com a publicação das Portarias n.os 52/2006, de 12 de Janeiro e 143/2006, de 20 de Fevereiro, que rejeitaram novas candidaturas a esse programa. Também aqui a comunicação pública da exiguidade dos fundos disponíveis pecou por se mostrar tardia, frustrando expectativas de financiamento sustentadas na ausência de qualquer advertência, em devido tempo, sobre a existência de constrangimentos orçamentais. Por outro lado, o Provedor de Justiça apelou também para que, no exercício das competências tutelares de que dispõe em relação ao IFADAP/ 417 Assuntos económicos e financeiros… INGA e aos gestores dos programas de apoio no domínio da agricultura, esse ministério emitisse as instruções que se mostrassem necessárias para que não se voltem a registar atrasos da natureza dos que motivaram esta queixa, no que toca à notificação aos interessados da recusa das candidaturas por extem- poraneidade da respectiva apresentação, na sequência de idêntica chamada de atenção, que, na mesma data, foi também dirigida ao presidente do conselho de administração do IFADAP/INGA. Como também se acrescentou, a gravidade da incorrecção do proce- dimento seguido pelo IFADAP/INGA e pela gestão do programa em causa será tanto maior quanto o número de candidatos que foram atingidos, alega- damente, pela informação incorrecta que lhes terá sido prestada a respeito do fim do prazo de apresentação das candidaturas, e que poderá mesmo fazer incorrer as entidades em causa em responsabilidade civil extracontratual. Para conseguir atingir o objectivo de comunicar aos candidatos, em tempo útil, a decisão que deverá recair sobre os respectivos pedidos de apoio, foi também sugerida a adopção de medidas destinadas a clarificar a data da entrada em vigor de diplomas desta natureza – isto é, com efeitos suspensivos de programas de apoio financeiro – de forma a prevenir a repetição deste tipo de situações no futuro, em grande parte motivadas por dúvidas suscitadas nos próprios serviços quanto à data da respectiva entrada em vigor e à sua apli- cação às candidaturas sob apreciação. O Provedor de Justiça continuará a acompanhar os procedimentos que vierem a ser seguidos, de futuro, na gestão dos programas financeiros no domínio da agricultura, na expectativa de que estas incorrecções não se voltem a verificar. Consumo R-1686/06 Assessor: André Barata Entidade visada: Câmara Municipal de Santarém Assunto: Fornecimento de água. Responsabilidade do senhorio pelo paga- mento de dívidas do arrendatário. No seguimento de uma queixa apresentada por senhorios compelidos ao pagamento de dívidas emergentes de contrato de fornecimento de água que 418 Censuras, reparos e sugestões... havia sido celebrado entre os Serviços Municipalizados de Santarém e arren- datária do local de consumo, de que eram proprietários, foi aberto processo na Provedoria de Justiça, que, junto da Câmara Municipal de Santarém, se pronunciou nos termos do ofício abaixo inserido. Ofício «1. Informo que, tendo por objecto a matéria identificada em assunto, se en- contra pendente na Provedoria de Justiça o processo supra referenciado, para o qual solicito a melhor colaboração de V. Ex. ª. 2. O referido processo veio a ser instaurado com base em queixa apresentada por cidadãos compelidos ao pagamento de dívidas emergentes de contrato de fornecimento de água celebrado entre a entidade gestora do serviço público e a ex-arrendatária de fracção autónoma de que eram proprietários, corres- pondente ao (...). 3. À reclamação ali apresentada pelos munícipes, responderam os Serviços Municipalizados de Santarém que o procedimento tomado se achava de har- monia com o estabelecido no respectivo regulamento municipal142. 4. Com efeito, nos termos do disposto no n. º 2, alínea a), e no n. º 3 do art. º 29. º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, estão os proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, obrigados a comunicar à Entidade Gestora (EG), por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos arrendatários, sob pena de, findo este prazo, serem solidariamente responsáveis pelos débitos contratuais ou regulamentares re- lativos ao prédio ou domicílio em questão. 5. Decorrendo, assim, dos elementos em presença que o referido regulamento municipal efectivamente consagra a responsabilidade dos proprietários por consumos a que são inteiramente alheios, conclui-se pela existência de um problema de ordem genérica, que urge solucionar. 6. Estabelecendo os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas pú- blicos e prediais de distribuição de água, o Decreto-Lei n. º 207/94, de 6 de Agosto, diploma que atribui ao Estado, aos municípios, às associações de municípios e às entidades concessionárias a responsabilidade pela concepção, construção e exploração destes sistemas, traça uma clara distinção entre os proprietários dos imóveis e os utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água, atribuindo-lhes diferentes deveres e responsabilidades. 142 Ofício de 19 de Junho de 2006. 419 Assuntos económicos e financeiros… 7. Entre outros traços distintivos, diz o legislador que o pedido de fornecimento de água é da iniciativa do utilizador e, bem assim, que a prestação de serviço de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre este e a entidade gestora, elaborado em impresso de modelo próprio e instruído em conformi- dade com as disposições legais em vigor. 8. Já quanto às normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimen- sionamento, a construção e a exploração dos sistemas, a que se reporta o art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 207/94, encontram-se no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. º 23/95, de 23 de Agosto, ao qual devem conformar-se os regulamentos das autarquias. 9. Ora, em matéria de contratação do serviço público de fornecimento de água, estabelece-se no Regulamento Geral que: a) Os contratos se consideram em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e que a sua vigência cessa quando denunciados pelos utilizadores que os tenham subscrito; b) Os utilizadores podem denunciar os contratos a todo o tempo, desde que, por escrito, o comuniquem à entidade gestora; c) Num prazo de 15 dias, os utilizadores devem facultar a leitura dos instru- mentos de medição instalados; d) Caso não facultem a leitura no referido prazo, os utilizadores continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes. 10. Significa isto que: a) Ainda que possam convergir no mesmo indivíduo, as qualidades de pro- prietário do local de consumo e de utilizador do serviço de fornecimento de água não se confundem; b) Ao titular do contrato de fornecimento de água deve sempre corresponder o utilizador do serviço, seja ele o proprietário do imóvel a abastecer ou qualquer outra pessoa com legitimidade para tanto, como é o caso do arrendatário; c) Até que denuncie o contrato por escrito e faculte a leitura do contador, é o titular do contrato quem responde pelo pagamento de quaisquer encargos dele decorrentes; d) O legislador não prevê a responsabilidade solidária ou subsidiária do pro- prietário pelo pagamento desses encargos. 11. A este propósito, importa ainda acrescentar que a consulta de diversos outros regulamentos municipais do serviço de abastecimento, na parte em que se disciplina o contrato de fornecimento, revelou que, na generalidade dos casos, a violação do dever de comunicação à entidade gestora de factos relativos ao imóvel não importa a responsabilidade solidária ou subsidiária 420 Censuras, reparos e sugestões... do proprietário por dívidas emergentes de contrato de fornecimento de que não seja titular. 12. De notar ainda que, pese embora em reduzido número, o problema aqui suscitado já veio a colocar-se relativamente a outros prestadores de serviços públicos essenciais143, sendo que, em todos os processos já arquivados pela Provedoria de Justiça, as entidades reclamadas concluíram não haver funda- mento para a imputação de responsabilidades ao proprietário. 13. Em síntese: a) Celebrado contrato entre a entidade gestora e o arrendatário, deve aquela ir exigindo a este último o pagamento dos correspondentes encargos, o que, em regra, tem lugar com uma periodicidade mensal ou bimestral; b) A falta de pagamento tempestivo dos valores facturados, deve levar a en- tidade gestora a reagir rapidamente junto do titular do contrato, emitindo o pré-aviso de interrupção do fornecimento de água e/ou promovendo a cobrança coerciva do valor em dívida, que, de harmonia com o disposto no art. º 10. º, n. º 1, da Lei n. º 23/96, de 26 de Julho, prescreve seis meses após a prestação do serviço144; c) Logo que tome conhecimento de que o utilizador já não corresponde ao contraente, a entidade gestora deve proceder à leitura do contador, exigir ao titular do contrato os valores que se mostrem em dívida e impor ao novo uti- lizador a regularização da sua situação contratual; d) Em caso de incumprimento, a lei confere à entidade gestora meios para satisfação do seu crédito sobre o titular do contrato; e) Devendo-se a eventual utilização do serviço por parte de terceiros menos escrupulosos ao comportamento remisso do contraente, não choca que, como a lei prevê, seja este a responder pelos débitos existentes. 14. Face ao exposto, solicito a V. Ex. ª que, sem prejuízo de outros esclareci- mentos tidos por relevantes, se pronuncie quanto a uma possível alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, no sentido de dele se expurgar o n. º 3 do art. º 29. º 145, e restituição aos munícipes quei- xosos do montante que lhes veio a ser exigido pelos Serviços Municipalizados de Santarém.» 143 Serviços públicos de fornecimento de água e de gás. 144 Sobre a prescrição extintiva semestral de dívidas por fornecimento de água, vd. Recomendação n. º 5/A/2005, in www.provedor-jus.pt. 145 Bem como o n. º 4 do art. º 29.º, quanto aos usufrutuários. 421 Assuntos económicos e financeiros… Em resposta ao referido ofício, foi a Provedoria de Justiça informada de que o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água seria alterado nos termos ali sugeridos e que os senhorios que lograssem demonstrar ter efectuado o pagamento ao abrigo da disposição regulamentar questionada seriam reembolsados do valor pago aos Serviços Municipalizados, resultado que se não afasta do obtido pelo Provedor de Justiça no âmbito de outros processos em que a questão exposta também se veio a colocar146. 146 Processos R-746/05 e R-4515/05, relativos aos municípios de Loures e de Vila Nova de Gaia, respectivamente. 422 2.3. Assuntos sociais: trabalho, segurança social e habitação social Provedor-Adjunto de Justiça: Jorge Noronha e Silveira Coordenador: Nuno Simões Assessores: Margarida Santerre Fátima Monteiro Martins Isabel Pinto Luisa Falcão de Campos Mónica Duarte Silva Rita Cruz Helena Lancastre 2.3.1. Introdução I. Apreciação geral 1. Uma breve incursão estatística pela actividade empreendida pela Área no ano em apreço, permite extrair as seguintes conclusões: a) O número de queixas recebidas registou um ligeiro decréscimo face aos anos anteriores. Efectivamente, foram distribuídas à Área 754 reclamações (contra 851 em 2006 e 791 em 2005). De qualquer modo, sempre se dirá que o número de novas queixas esteve próximo da média dos últimos oito anos (cerca de 764/ano). b) O total de processos concluídos/arquivados ascendeu a 832, o que permitiu alcançar a mais baixa pendência da Área de sempre: 192 processos147 (contra 270 em 2006 e 254 em 2005). Em 31.12.2007, o volume de processos pendentes na Área representava apenas 11,4% do total de processos pendentes na Provedoria de Justiça. c) Dos 754 processos distribuídos à Área em 2007, 637 tiveram a sua instrução concluída no próprio ano, o que significa que cerca de 85% dos processos entrados tiveram uma instrução inferior a um ano148, constituindo um bom indicador da celeridade da tramitação dos mesmos. Tal representa bem o esforço empreendido no sentido de aproximar cada vez mais o momento em que o cidadão solicita a intervenção do Provedor de Justiça (apresentação da queixa) e o momento em que este lhe comunica a decisão final que recaiu sobre a respectiva reclamação. d) A taxa de satisfação das pretensões dos reclamantes aumentou li- geiramente, verificando-se que 97% das queixas consideradas procedentes149 foram arquivadas com sucesso150, o que representa um bom indicador da efi- cácia da intervenção do Provedor de Justiça junto das entidades visadas, ou seja, da receptividade da Administração no acolhimento das recomendações, 147 Importa referir que destes 192 processos pendentes, 117 são do próprio ano de 2007 (61%), 45 de 2006 (24%), 23 de 2005 (12%) e 6 de 2004 (3%). 148 Importa ter em atenção que as queixas entradas nos últimos meses do ano não permitem, em princípio, uma instrução e conclusão dentro do próprio ano da respectiva admissão. Porém, tal não quer significar que tais queixas não venham a ter, também, uma instrução com uma duração inferior a um ano. Assim sendo, esta taxa de conclusão dos processos peca naturalmente por defeito. 149 Para o apuramento desta taxa não foram consideradas as queixas com falta de fundamento. 150 Em 2006, tal taxa cifrou-se em 91%. 425 Assuntos sociais... sugestões, reparos e/ou posições sustentadas pelo Provedor de Justiça no de- curso da instrução dos processos. 2. No que se refere à tipologia das queixas entradas na Área pode concluir-se que não houve alterações significativas face aos anos anteriores. Assim sendo, e com vista a uma melhor percepção da tipologia das queixas entradas e do respectivo peso na Área, apresenta-se seguidamente alguns quadros e gráficos que melhor permitem avaliar a distribuição das queixas entradas na Área por matérias e por comparação a anos anteriores. Assim, no QUADRO I dá-se conta da distribuição das queixas por grandes grupos de matérias e no QUADRO II apresenta-se em detalhe o maior agregado de queixas (Segurança Social), comparando os valores registados em 2007 com os verificados em 2006. A expressão, através de gráficos, dessa mesma comparação, é apre- sentada logo a seguir ao quadro II. Por fim, no QUADRO III, procede-se à comparação das queixas entradas na Área, por matérias/assuntos, nos últimos cinco anos (de 2003 a 2007). QUADRO I 2007 2006 2007 2006 Regimes da Segurança 56% 51% Social Regimes de Protecção Social da Função 29% 29% SEGURANÇA SOCIAL 91% 86% Pública Acidentes de trabalho e 5% 5% acidentes em serviço Outros 1% 1% DIREITO DO 7% 12% TRABALHO HABITAÇÃO SOCIAL 2% 3% 426 Introdução QUADRO II 2007 2006 Pensões de velhice, de 38% 39% invalidez e de sobrevivência Subsídios de desemprego, de 24% 28% doença e de maternidade Regimes da Inscrição, contribuições e 21% 15% Segurança dívidas à segurança social Social Rendimento social de SEGURANÇA SOCIAL 56% (2007) inserção, acção social e 10% 7% 51% (2006) apoio judiciário Prestações familiares (p.e., 91% (2007) 4% 6% abono de família) Outras prestações, serviços e 85% (2006) 3% 5% estabelecimentos sociais Aposentação por velhice 66% 70% Regimes de Protecção Social da Aposentação por invalidez 8% 4% Função Inscrição, quotas, dívidas, Pública contagem de tempo de 19% 14% 29% (2007) serviço 29% (2006) Prestações por morte 4% 3% Outras pensões (preço de sangue, serviços relevantes, 3% 9% etc.) e outras prestações 427 Assuntos sociais... 2006 Assuntos Principais Habitação Social 3% Direito do Trabalho Segurança Social 12% 85% Segurança Social 1% 5% Regimes da Segurança Social Regimes de Protecção Social da Função Pública 29% 51% Acidentes de trabalho e acidentes em serviço Outros 428 Introdução 2007 Assuntos Principais Habitação Social 2% Direito do Trabalho Segurança Social 7% 91% Segurança Social 1% 5% Regimes da Segurança Social Regimes de Protecção Social da Função Pública 29% 56% Acidentes de trabalho e acidentes em serviço Outros 429 Assuntos sociais... QUADRO III ASSUNTOS* 2003 2004 2005 2006 2007 SEGURANÇA SOCIAL 71% 76% 87% 85% 91% REGIMES DA SEGURANÇA SOCIAL 56% 58% 56% 51% 56% Pensões de velhice, de invalidez e de n.d. 41% 38% 39% 38% sobrevivência Subsídios de desemprego, de doença e de n.d. 30% 27% 28% 24% maternidade Rendimento Social de Inserção e Acção Social n.d. 8% 7% 7% 10% Prestações familiares (p.e., abono de família) n.d. 4% 7% 6% 4% Inscrição, contribuições e dívidas à segurança n.d. 17% 12% 15% 21% social Outras prestações, serviços e estabelecimentos n.d. – 9% 5% 3% sociais REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 41% 35% 25% 29% 29% Aposentação por velhice n.d. 75% 60% 70% 66% Aposentação por invalidez n.d. 15% 8% 4% 8% Prestações por morte n.d. 3% 4% 3% 4% Outras pensões (preço de sangue, serviços n.d. 7% 13% 9% 3% relevantes, etc.) e outras prestações Inscrição, quotas, contagem de tempo de n.d. – 15% 14% 19% serviço ACIDENTES DE TRABALHO E ACIDENTES EM SERVIÇO 3% 6% 4% 5% 5% OUTROS – 1% 1% 1% 1% SAÚDE** 14% 15% SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) 75% 66% Organização e funcionamento do SNS n.d. 38% Negligência médica n.d. 20% Atraso na prestação de cuidados de saúde n.d. 13% Taxas moderadoras e medicamentos n.d. 8% Outros (atendimento em estabelecimentos de n.d. 21% saúde, transporte de doentes, etc.) SUBSISTEMAS 17% 34% 430 Introdução ASSUNTOS* 2003 2004 2005 2006 2007 ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS PRIVADOS 8% – DIREITO DO TRABALHO 8% 8% 8% 12% 7% HABITAÇÃO SOCIAL 3% 2% 3% 3% 2% MENORES 1% OUTROS 3% 1% 2% – – * No ano de 2002, procedeu-se a uma redistribuição de matérias entre Áreas, passando o «Direito do Trabalho» a integrar esta Área e saindo a «Educação». ** No ano de 2005, atendendo ao elevado número de processos entrados na Área, procedeu-se a uma nova redistribuição de matérias, saindo da Área o assunto «Saúde». Em face dos quadros que antecedem e tendo em atenção a distribuição das queixas por assuntos verificada em anos anteriores, pode concluir-se que não se registaram significativas alterações em 2007. Efectivamente, o peso re- lativo de cada matéria tem-se mantido, embora com pequenas oscilações, constante ao longo dos últimos anos. Relativamente ao ano de 2007 importa referir que as questões relativas à Segurança Social continuaram a ser objecto do maior número de queixas, representando uns esmagadores 91%. Destes, 56% incidiram sobre matérias dos Regimes da Segurança Social: reclamações maioritariamente relacionadas com pensões de velhice (24%), de invalidez (8%) e de sobrevivência (6%), com subsídios de desemprego (16%), de doença (6%) e de maternidade (2%), com a inscrição, contribuições e dívidas à segurança social (21%) e com o rendi- mento social de inserção, acção social e apoio judiciário (10%); e 29% relativas a questões dos Regimes de Protecção Social da Função Pública, ou seja, queixas relacionadas, sobretudo, com aposentações por velhice (66%) e por invalidez (8%), com inscrições, quotas, dívidas e contagens de tempos de serviço na Caixa Geral de Aposentações (19%), com prestações por morte (4%) e com outros tipos de pensões e de prestações (3%). Relativamente aos restantes agregados de queixas, importa referir que enquanto o das reclamações sobre problemas relacionados com a Habitação Social manteve um peso similar ao do ano anterior (2%), já o das queixas sobre questões laborais (enquadradas no Direito do Trabalho) passaram de 12%, em 2006, para 7%, em 2007 (próximo dos 8% registados em 2005). 3. No que diz respeito às entidades mais visadas nas queixas, faz-se notar que se manteve a tendência já verificada em anos anteriores. Assim, a 431 Assuntos sociais... entidade mais reclamada continuou a ser o Instituto da Segurança Social, IP (que concentrou cerca de 63% do total das queixas), no qual se integram, no- meadamente, os centros distritais (39%)151 e o Centro Nacional de Pensões (19%). Mas importa ainda evidenciar outras entidades visadas nas queixas: a Caixa Geral de Aposentações (28%), o Ministério do Trabalho e da Solida- riedade Social (5%), o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (4%), o Ministério das Finanças e da Administração Pública (4%), o Ministério da Defesa Nacional (4%) e a Inspecção-Geral do Trabalho (3%). 4. No ano de 2007 foi formulada uma recomendação formal de na- tureza legislativa/normativa (Recomendação n. º 4/B/2007) 152, dirigida ao Ministro de Estado e das Finanças, sobre dois assuntos distintos: a cessação da atribuição do Subsídio Vitalício (previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18/05) por parte da Caixa Geral de Aposentações; a relevância do tempo de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada, mediante alteração do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18/09153. Foi igualmente reiterada a Recomendação n. º 14/A/2006154, dirigida ao Se- cretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no sentido de ser feita uma adequada e correcta interpretação do art. º 21. º, n. º 3, do Estatuto da Apo- sentação, que permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele estabelecido, o direito à restituição das quantias indevidamente cobradas, serem reembolsados pela Caixa Geral de Aposentações de tais quantias pela sua totalidade e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito. 5. Foi aberto um processo por iniciativa do Provedor de Justiça – com a referência P.02/07 – e que teve por objectivo proceder à avaliação dos ex- cessivos atrasos de alguns centros distritais, do Instituto da Segurança Social, IP, na apreciação dos requerimentos de pensão social e de rendimento social de inserção (RSI)155, tendo-se realizado uma visita inspectiva ao Centro Dis- 151 Os centros distritais mais visados foram os de Lisboa, Porto, Braga, Aveiro, Setúbal e Santarém (por esta ordem). 152 Adiante publicada neste Relatório. 153 Esta recomendação não veio a ser acatada, mas o processo manteve-se aberto para estudo da res- posta recebida, com vista a uma eventual reiteração. 154 Formulada no âmbito do processo R-1020/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 543-548. A reiteração da recomendação em causa encontra-se publicada no presente Relatório, mais adiante. 155 Efectivamente, a propósito da instrução de um processo aberto em 2006 para a avaliação do tra- tamento conferido pelos centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP na atribuição do complemento solidário dos idosos (CSI) e na sequência das visitas inspectivas para o efeito reali- zadas aos centros distritais de Lisboa, Santarém e Setúbal, foi possível verificar, incidentalmente, 432 Introdução trital de Lisboa. Mais adiante se dará nota das diligências e dos resultados alcançados. II – Segurança Social 6. As queixas relativas à Segurança Social continuam a ser, como já se disse, o agregado com maior peso na Área, visando uma multiplicidade de questões relativas quer aos Regimes da Segurança Social, quer aos Regimes de Protecção Social da Função Pública. 7. Quanto ao objecto, as reclamações, no domínio dos Regimes da Segurança Social, não apresentaram diferenças substanciais face aos anos anteriores. Em síntese, as reclamações entradas podem dividir-se em quatro grandes grupos, quanto: a) ao regime: inscrição, mudança de regime, opções e suas alterações; b) aos descontos ou contribuições: cálculo, pagamento retroactivo, isenção, restituição; c) às prestações: requisitos de atribuição; processo de atribuição (atra- sos, provas exigidas, comissões de verificação de incapacidades); montante e forma de cálculo (carreira contributiva, remunerações, rendimentos); acumu- lação com outras prestações ou com rendimentos do trabalho; revogação, suspensão e restituição de prestações indevidas; d) à acção social: alojamento e auxílio social. 8. A análise ponderada da instrução relativa às queixas entradas em 2007 permite concluir que se mantiveram alguns problemas na organização, funcionamento e articulação das diversas entidades e serviços com atribuições e competências no âmbito do Sistema de Segurança Social. Efectivamente, tais disfuncionalidades verificaram-se dentro do próprio Instituto de Segurança Social, IP (os centros distritais entre si e com o CNP e estes com os serviços centrais do referido instituto), mas, também, em alguns casos, na articulação do Instituto de Segurança Social, IP com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP e com o Instituto de Informática, IP. 9. Quanto aos principais constrangimentos com que se deparam os beneficiários e os contribuintes da Segurança Social e que a instrução dos que a Unidade de Solidariedade do Centro Distrital de Lisboa apresentava atrasos significativos (até dois anos) na atribuição da pensão social e do rendimento social de inserção (RSI). No Rela- tório de 2006 (pág. 503) deu-se conta de uma intervenção da Provedoria de Justiça junto do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, tendo em vista a resolução do problema. 433 Assuntos sociais... processos permitiu evidenciar, importa referir que alguns deles não são novos. A título meramente exemplificativo, suscitam-se as seguintes observações: a) Se é certo que o novo sistema de informação introduzido nos últimos anos nos serviços da Segurança Social156 – que concentram, a nível nacional, todos os dados relativos aos beneficiários e aos contribuintes do Sistema de Segurança Social – tem potenciado uma melhoria, por um lado, na celeridade do tratamento e atribuição das prestações aos beneficiários, e, por outro lado, na cobrança e controlo das contribuições, não menos certo é, porém, que con- tinuaram a ser recebidas várias queixas sobre: (1) Incorrecções e atrasos no processamento e pagamento de prestações sociais por parte dos centros distritais (designadamente, abono de família, subsídios de desemprego, doença e maternidade) e do Centro Nacional de Pensões (pensões de invalidez e de velhice)157; (2) Notificação de pedidos de reposição de prestações sociais indevida- mente pagas, mas já prescritos158. (3) Dívidas de contribuições à segurança social por erros da respectiva aplicação informática159. (4) Pedidos indevidos de reposição de prestações de rendimento social de inserção (RSI) motivados por deficiência na aplicação informática que gere tal prestação social160. 156 Aliás, previsto no art. º 98. º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro) como factor de eficiência do próprio Sistema de Segurança Social. 157 Sobre este assunto e a título de exemplo, veja-se a anotação do processo R-1188/07, publicada mais adiante neste Relatório, em que, por alegado erro do sistema informático e por falta de arti- culação de um centro distrital com o Centro Nacional de Pensões, não foi oportunamente atribuída, como devia, uma pensão provisória de invalidez a um beneficiário. A situação só foi esclarecida e resolvida na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça. Outros casos relativos à não atribuição oportuna de outras prestações sociais, por motivos similares, foram identificados pela Provedoria de Justiça no âmbito da instrução dos processos R-491/07, R-521/07, R-1069/07, R-1265/07, R-3863/07 e R-6151/07. 158 A título de exemplo, referem-se os processos R-914/07, R-1093/07, R-1189/07, R-1479/07, R-1730/07, R-2683/07 e R-2988/07. 159 Como exemplos, identificam-se os processos R-2454/07, R-3940/07 e R-5220/07. Recorda-se que já no ano passado, o Provedor de Justiça teve a oportunidade de formular um reparo ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social sobre o assunto (vd. págs. 502 e 661-665 do Relatório de 2006). Em face de novas queixas recebidas em 2007, o Provedor de Justiça reiterou a chamada de atenção ao Ministro visado. 160 A situação descrita foi detectada pela Provedoria de Justiça no âmbito da instrução do processo R-454/07, verificando-se que alguns centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP estavam a notificar injustificadamente beneficiários do RSI para reporem algumas prestações recebidas. Alertado o Conselho Directivo daquele instituto para aquele problema, veio a ser invocada uma deficiência no sistema informático que gere o RSI, entretanto resolvida, tendo sido anulados todos 434 Introdução (5) Atraso dos centros distritais na restituição de contribuições indevi- damente pagas161. b) Continuaram a registar-se alguns casos de insuficiente162 ou incor- 163 recta informação aos beneficiários por parte dos serviços de segurança social, comprometendo o exercício dos respectivos direitos sociais. O direito à informação consagrado, aliás, na Lei de Bases da Segurança Social164 e que se traduz no dever de a Administração informar oportuna e devidamente os beneficiários e contribuintes para que estes possam exercer correcta e oportunamente os seus direitos e obrigações, tem, aliás, merecido a melhor atenção do Provedor de Justiça ao longo dos anos, mediante a formulação de sugestões e de reparos. c) As comunicações dos serviços de segurança social aos beneficiários e contribuintes continua a não ser satisfatória, sendo as mesmas lacónicas e com uma linguagem hermética, tanto mais grave quando estão em causa no- tificações de indeferimento de prestações sociais ou pedidos de reposição de os débitos criados indevidamente e tendo sido dirigida uma orientação técnica aos centros distritais para que procedessem do mesmo modo em situações idênticas. Para melhor elucidação, veja-se a anotação do referido processo R-454/07, mais adiante, neste Relatório. 161 Em causa estavam queixas de trabalhadores independentes que haviam pago contribuições indevidas à segurança social e que tinham requerido a restituição aos respectivos centros distritais. Os atrasos verificados ascendiam, em alguns casos, a quatro anos. Tal situação determinou a intervenção do Provedor de Justiça junto do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP e do Secre- tário de Estado da Segurança Social, chamando a atenção para o problema e solicitando a adopção de urgentes medidas com vista à resolução do mesmo. Em face desta intervenção, as entidades vi- sadas providenciaram pela rápida resolução do problema, promovendo a restituição das contri- buições aos contribuintes. A título de exemplo, referem-se os processos R-1406/07 e R-3564/07. Para mais detalhe, veja-se a anotação do processo R-1406/07, publicada mais adiante, neste Relatório. 162 Na sequência da instrução do processo R-2079/07, a Provedoria de Justiça verificou que havia uma lacuna na informação veiculada pela Direcção-Geral da Segurança Social aos trabalhadores independentes, quer através de folheto, quer através da Internet, no que respeita ao prazo estabe- lecido na lei para os interessados requererem a redução da base de incidência contributiva. Foi sugerida àquela entidade que alterasse adequadamente a informação em causa, o que veio a ser acolhido, tendo sido revistos os textos informativos sobre trabalhadores independentes nos sites www.seg-social.pt e www.portaldocidadao.pt. A sugestão dirigida à Direcção-Geral da Segurança Social encontra-se publicada, mais adiante, neste Relatório. 163 Como mero exemplo, refere-se o processo R-3433/07 – a respectiva anotação pode ser apreciada, mais adiante, neste Relatório – cuja instrução permitiu concluir que um erro na informação prestada à reclamante, por parte de um serviço de segurança social, determinou o atraso da interessada na apresentação e recebimento da pensão antecipada de velhice a que tinha efectivamente direito. A intervenção da Provedoria de Justiça permitiu corrigir a situação e chamar a atenção do Instituto da Segurança Social, IP para este tipo de problema. 164 Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. os 22. º, 71. º e 73. º). 435 Assuntos sociais... prestações indevidas. Por outro lado, são significativos os atrasos registados nas respostas às exposições e reclamações dos beneficiários. d) Registaram-se vários casos de pedidos de restituição de prestações indevidamente pagas, sem que os beneficiários tivessem sido previamente noti- ficados da dívida e dos seus fundamentos, ou seja, sem que tivesse sido assegurada a audiência prévia dos interessados, o que determinou a intervenção do Provedor de Justiça. Tal actuação permitiu não só o esclarecimento e resolução dos casos concretos reclamados, mas também levou o Instituto da Segurança Social, IP a rever os respectivos procedimentos, o qual, em articulação com a Direcção- -Geral da Segurança Social e com o Instituto de Informática, IP, elaborou e adoptou um modelo de «Notificação de Restituição», visando salvaguardar o direito de defesa do beneficiário165. e) Continuaram a verificar-se casos em que a fundamentação das decisões de indeferimento de prestações sociais, comunicadas pelos serviços de segurança social, é insuficiente, deficiente ou mesmo errada(166) (167). f) Atraso significativo (aproximadamente um ano) na realização das peritagens médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades per- 165 Matéria objecto de instrução no âmbito do processo R-3912/06. 166 A título de exemplo, refere-se a queixa de um beneficiário a quem um centro distrital do Instituto da Segurança Social, IP tinha indeferido o subsídio de doença com fundamento na falta do índice de profissionalidade legalmente exigido para o efeito, ignorando a relevância jurídica do registo de remunerações por equivalência, em caso de acidente de trabalho. Na sequência da intervenção da Provedoria de Justiça, o assunto foi esclarecido e resolvido, tendo sido atribuído o subsídio de doença ao beneficiário, pois foi considerado preenchido o requisito do índice de profissionalidade, na medida em que este estivera em situação de incapacidade temporária por acidente de trabalho nos 60 dias que antecederam a situação de incapacidade por doença natural que motivou a emissão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho. Sobre este assunto e com mais detalhe, veja-se, mais adiante, a anotação do processo R-865/07. 167 A Provedoria de Justiça verificou que vários centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP, estavam a indeferir os pedidos de restituição do valor das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro (diploma que permitiu, até Novembro de 1994, a re- constituição de carreiras contributivas na Segurança Social mediante o pagamento retroactivo de contribuições), contrariamente ao que a lei (art. º 16. º, n. º 3, conjugado com o art. º 18. º, do Decreto-Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro) estabelecia para os casos em que os inte- ressados vinham desistir de tal pagamento, uma vez que tal disposição legal previa que «nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo». Com vista à correcta aplicação da lei e à harmonização de procedimentos por parte dos vários centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP, o Provedor de Justiça solicitou ao Conselho Directivo daquele instituto que, com urgência, averiguasse e corrigisse a si- tuação detectada, emitindo, para o efeito, uma orientação técnica. Tal sugestão veio a ser acatada, tendo sido emitida a orientação técnica n. º 14/07. Para mais detalhe, veja-se a anotação do processo R-28/07, mais adiante neste Relatório. 436 Introdução manentes, sobretudo, quanto às comissões de recurso168, determinando, conse- quentemente, atrasos na atribuição das pensões de invalidez aos beneficiários a quem viesse a ser reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho. Sobre o assunto, o Provedor de Justiça formulou uma especial chamada de atenção aos Conselhos Directivos, respectivamente, do Instituto da Segurança Social, IP e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, com conhe- cimento ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Em consequência, ambos os institutos asseguraram a resolução urgente do problema, tendo in- formado que, entretanto, havia sido retomada a marcação e realização das comissões de recurso em atraso169. g) Atraso na atribuição das pensões unificadas ou no recálculo dessas mesmas pensões, tendo em atenção os acréscimos legais decorrentes de activi- dade profissional exercida em acumulação com a pensão de velhice (no âmbito do regime geral de segurança social), verificando-se que nem sempre há uma adequada e célere articulação entre as duas entidades responsáveis (Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações)170. h) Atrasos no processamento e pagamento da pensão social e do rendi- mento social de inserção (RSI), o que no Centro Distrital de Lisboa ascendia, em 2006, a aproximadamente dois anos171. Atenta a natureza de emergência social que caracteriza, sobretudo, a atribuição do RSI, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo para avaliar a situação – P.02/07 –, tendo sido realizada uma visita inspectiva ao referido centro distrital e formuladas chamadas de atenção, respectivamente, ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Efectivamente, a nova visita inspectiva da Provedoria de Justiça, realizada, 168 Foi possível apurar que as comissões de recurso se encontravam suspensas por falta de indicação dos peritos-médicos de emprego por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, a quem cabia tal indicação (art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro, en- tretanto alterado pelo Decreto-Lei n. º 377/2007, de 9 de Novembro, que introduziu modificações na constituição, nomeadamente, das comissões de recurso, as quais, porém, apenas se aplicariam aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do novo diploma legal). 169 Situação relatada no processo R-3912/06. 170 Como exemplo, refira-se o caso relatado no R-2798/07, cujo atraso verificado motivou a formulação de um reparo ao Centro Nacional de Pensões. Ou ainda, a situação dos atrasos na atribuição dos acréscimos à pensão unificada que mereceu a formulação de dois reparos do Provedor de Justiça, respectivamente, ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito do processo R-4527/06, cuja anotação pode ser vista mais adiante neste Relatório. 171 Situação detectada incidentalmente na visita inspectiva realizada àquele centro distrital, aquando da avaliação do complemento solidário para idosos, no âmbito do processo R-220/06 e que, já então, motivou a Provedoria de Justiça a chamar a especial atenção do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP [vd. pág. 503, ponto d), do Relatório de 2006]. 437 Assuntos sociais... em Dezembro de 2007, aos núcleos de RSI e de Pensão Social do Centro Dis- trital de Lisboa, permitiu concluir que houve uma diminuição nos tempos de atribuição das prestações sociais em causa, particularmente no caso da pensão social. Já quanto ao RSI os atrasos permanecem significativos, ascendendo o tempo médio de apreciação dos requerimentos a cerca de um ano. A este propósito, o Provedor de Justiça fez notar que: «as prestações de RSI, revestem a natureza de prestações de emergência social e como tal, para que possam ter o efeito útil desejado, devem implicar celeri- dade processual na respectiva atribuição. Mais ainda no contexto actual de crise económica, em que se verificam taxas de desemprego anormalmente altas, em que o desemprego é cada vez mais de longa duração (excedendo, por isso, os períodos de cobertura do próprio subsídio de desemprego) e em que se deparam manifestações de uma nova pobreza, muitas vezes silenciosa e anó- nima. Neste sentido, no distrito de Lisboa, e porventura noutros distritos mais populosos, a prestação de RSI não está comprovadamente a cumprir a função social e legal para a qual foi criada, em violação quer do Decreto-Lei n. º 283/2003, de 8 de Novembro, quer da própria Lei de Bases da Segurança Social, em especial do princípio da eficácia, consagrado no artigo 19. º da Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro» 172. i) Falta de uniformidade de procedimentos por parte dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP, relativamente ao tratamento dos pedidos de pagamento de contribuições prescritas (previstos nos art.os 9. º e 10. º, do Decreto-Lei n.os 124/84, de 18 de Abril). O Provedor de Justiça há muito que acompanha este problema e, na sequência das suas intervenções, vieram, aliás, a ser emitidas, pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, as orientações técnicas n.os 36/05, 37/05 e 17/07. Não obstante, tem também insistido junto do Secretário de Estado da Segurança Social, alertando para a necessidade de adopção de uma medida legislativa que claramente enquadre o regime das contribuições prescritas, por forma a garantir segurança e certeza jurídicas no tratamento dos pedidos formulados pelos beneficiários-contribuintes. Em resposta, o referido membro do Governo informou que a matéria seria integrada no Código das Contribuições cuja aprovação se previa que ocorresse no termo do ano de 2007, o que não se verificou173. Atenta a complexidade 172 Para mais detalhes, vd. anotação do processo em causa (P-02/07), publicada mais adiante neste Relatório. 173 Situação relatada no processo R-1211/05. 438 Introdução inerente à codificação do regime jurídico das contribuições da segurança social, compreende-se que seja um trabalho demorado. De qualquer modo, está prevista a realização de uma nova diligência do Provedor de Justiça junto do Governo. j) Ainda ao nível da necessidade de adopção de medidas legislativas, apresentam-se alguns exemplos de intervenções do Provedor de Justiça no tocante às seguintes matérias: (1) Subsídio de desemprego: quer no que concerne ao prazo para a apresentação do requerimento das prestações de desemprego; quer no que respeita à situação de desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de outrem, uma principal e outra secundária. A este pro- pósito, o Provedor de Justiça apresentou ao Secretário de Estado da Segurança Social sugestões para a alteração do Decreto -Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro174. Quanto à primeira questão, o actual regime legal (art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro)175 estabelece o prazo de 90 dias para que seja exercido o direito de requerer a atribuição das prestações de de- semprego, findo o qual o beneficiário fica irremediavelmente afastado do acesso ao subsídio de desemprego. Considerando injustificada e despropor- cionada a caducidade do exercício de um direito desta natureza176, o Provedor de Justiça sugeriu, em alternativa: i) Que se consagrasse a possibilidade de o beneficiário aceder ao percebimento das prestações de desemprego desde a data do desemprego, considerando-se esta como o dia imediatamente subse- quente àquele em que cessou o contrato de trabalho, caso requeira essa pres- tação no prazo de 90 dias a contar daquela data; ii) Assim não sendo, isto é, tendo o beneficiário requerido a prestação já decorridos os 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, ser-lhe-ia reconhecido apenas o direito às prestações de desemprego correspondentes ao período remanescente, ou seja, desde a data em que requerer a prestação e pelo período a que tiver direito, contado desde a data do desemprego, com perda dos dias compreendidos entre a data do desemprego e a data do requerimento. 174 Mais adiante, neste Relatório, no capítulo «Censuras, reparos e sugestões» desta Área, dá-se de- talhada conta da diligência realizada e relativamente à qual ainda se aguarda resposta. 175 Bem como o anterior regime legal da reparação da eventualidade de desemprego (Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril), cujo art. º 61. º, veio, entretanto, a ser julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n. º 275/2007, no âmbito da apreciação de um pedido de fis- calização concreta. 176 Tal como o considerou, aliás, o referido acórdão do Tribunal Constitucional. 439 Assuntos sociais... Quanto à segunda questão, o actual regime de protecção no desem- prego deixa numa total situação de desprotecção social o trabalhador por conta de outrem que veja cessado o contrato de trabalho relativo à sua activi- dade principal só porque o mesmo mantém uma qualquer actividade secundária, embora exígua e de remuneração diminuta177. A este propósito o Provedor de Justiça sugeriu uma alteração legislativa que estabelecesse uma excepção, nos mesmos termos da prevista no art. º 2. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, para os trabalhadores por conta de outrem a exercer uma actividade secundária, da qual não aufiram rendimento superior a 50% da retribuição mínima mensal, equiparando-os aos que acumulam trabalho in- dependente nesses termos178. (2) Determinação do valor dos rendimentos dos trabalhadores inde- pendentes para efeitos de atribuição e fixação do montante do abono de família para crianças e jovens179. A este propósito, procedeu-se à auscultação do Se- cretário de Estado da Segurança Social no sentido de se proceder à alteração do art. º 9. º, do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, visando alcançar uma forma mais equitativa de apuramento dos rendimentos apresentados pelos trabalhadores independentes. Em resposta, o referido membro do governo informou que a matéria estava a ser estudada no âmbito da preparação do Código das Contribuições180, pelo que foram elucidados os reclamantes que se dirigiram (e dirigem) à Provedoria de Justiça sobre o assunto. Não obstante, considerando que a aprovação e entrada em vigor do aludido Código das Contribuições, pela sua natureza e complexidade, pode demorar, prevê-se que o Provedor de Justiça realize uma nova diligência junto do Governo no sentido de ser eventualmente encontrada uma solução transitória (uma medida legis- 177 Nos termos do art. º 2. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 220/2206, de 3 de Novembro: «é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do benefi- ciário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego». 178 Efectivamente, estabelece o art. º 2. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 220/2206, de 3 de Novembro: «O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o bene- ficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida». 179 Actualmente, de acordo com o art. º 9. º, do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar da segurança social, para o cálculo do abono de família das crianças e jovens a cargo de trabalhadores independentes, são considerados os respectivos rendimentos ilíquidos, o que pode penalizar significativa e injustamente estes beneficiários no acesso àquele tipo de prestação social. 180 Situação relatada no processo R-2219/07. 440 Introdução lativa avulsa) para o problema, atenta a prestação social em causa (abono de família). 10. No que diz respeito aos Regimes de Protecção Social da Função Pú- blica, a Caixa Geral de Aposentações continuou a ser objecto de um número significativo de queixas cuja instrução permitiu identificar alguns tipos de constrangimentos na organização e funcionamento daquela entidade: (a) Atrasos na atribuição das pensões de aposentação e na resposta aos pedidos de contagem prévia de tempo de serviço181; (b) atrasos e incorrecções na atri- buição de prestações familiares (maxime, o abono de família)182; (c) Deficiências e atrasos na articulação com o Centro Nacional de Pensões (CNP) no âmbito dos processos de atribuição das pensões unificadas183; (d) Atrasos nas respostas às exposições ou reclamações dos subscritores e pensionistas184. No que diz respeito às questões suscitadas nas queixas, conclui-se que as mesmas não diferem muito das suscitadas em anos anteriores. Assim, identificam-se designadamente, as seguintes questões: problemas com a ins- crição na Caixa (enquadramento no regime de protecção social), restituição de quotas, tempo de serviço relevante para a aposentação, atribuição e cálculo das pensões, regime legal aplicável e deliberações das juntas médicas nos in- deferimentos das pensões de invalidez. 11. Neste domínio dos Regimes de Protecção Social da Função Pública há a registar a formulação de uma recomendação formal, a reiteração de uma outra e a apresentação de observações complementares a uma recomendação acatada185: 181 Como exemplos, referem-se as situações relatadas nos processos R-863/07, R-1769/07, R-1980/07, R-3400/07, R-3484/07, R-3486/07 e R-4766/07. 182 Referem-se, a título exemplificativo, as situações relatadas nos processos R-2008/07 e R-328/07 (este último com anotação detalhada, mais adiante neste Relatório). 183 Situações identificadas, designadamente, no âmbito da instrução dos processos R-158/07, R-606/07, R-1790/07 e R-2400/07. 184 Os atrasos verificados, quer na apreciação dos pedidos de aposentação, quer nas contagens de tempo de serviço, quer nas respostas aos pedidos de informação dos subscritores e pensionistas, ficam a dever-se, em certa medida, ao facto de a CGA ter sido confrontada com um número sig- nificativo de requerimentos para aposentação, situação excepcional resultante das alterações le- gislativas ocorridas nos últimos anos e que introduziram mudanças significativas no regime da aposentação, visando a convergência do Regime de Protecção Social da Função Pública com o Sistema de Segurança Social, nomeadamente quanto à idade de reforma e ao cálculo da pensão. 185 Adiante publicadas neste Relatório. 441 Assuntos sociais... a) Recomendação n. º 4/B/2007, dirigida ao Ministro de Estado e das Finanças, sobre: (1) Regime jurídico que prevê a atribuição do subsídio vitalício (Decreto-Lei n. º 134/79, de 18/05); (2) Relevância do tempo de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada (alteração do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18/09). (1) Quanto à primeira questão, verificou-se que a Caixa Geral de Aposentações estava a recusar a atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores. Trata-se de uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, inde- pendentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposen- tações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência. Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode deixar de ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na Caixa Geral de Aposentações como subscritores da mesma. Acontece, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comu- nicado aos requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas inscrições naquela Caixa, uma vez que foi revogado «o art. º 1. º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações» e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores. Entre os potenciais beneficiários daquele subsídio vitalício encontram- -se também aqueles que prestaram funções na ex-Administração Pública Ul- tramarina durante, pelo menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA, a quem, durante muito tempo, esta informou que poderiam vir a beneficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade ou, em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado Português. Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser ve- dado o acesso ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da revogação do respectivo regime pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro. 442 Introdução (2) Quanto à segunda questão, e a acrescer à situação atrás descrita, sucede que a Caixa Geral de Aposentações alterou também o seu entendimento no que concerne à possibilidade de os ex-funcionários ultramarinos, que con- seguiram refazer as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do regime geral de segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada, com reconhecimento dos períodos de tempo em que prestaram serviço ao Estado Português nas ex-províncias ultramarinas. Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que permitia aos ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada, ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a ser revogada pelo facto de a CGA ter passado a entender que a mesma não tinha qualquer suporte na letra da lei. Restava, assim, a estes interessados a possibilidade de beneficiarem do tempo de serviço prestado na ex-Administração Ultramarina no âmbito da eventual atribuição aos mesmos de um subsídio vitalício, possibilidade esta que vêm agora também gorada. Atento o exposto, o Provedor de Justiça recomendou: – a emissão de uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da administração indirecta do Estado sob a superintendência daquela Secretaria de Estado, no sentido de que o art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, não operou a revogação tácita do regime do subsídio vitalício, constante do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio; – a promoção da adopção de uma medida legislativa adequada e justa, eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada, constante do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a lacuna legal relativa ao reconhecimento efectivo, pela Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço prestado pelos ex-funcionários do Estado Português nos antigos territórios ultramarinos que, apesar de nunca terem adquirido a qua- lidade de subscritores da CGA, refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime geral de segurança social. b) Reiteração da Recomendação n. º 14/A/2006, dirigida ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. A recomendação em causa, formulada no ano anterior, não foi acatada186. Visava-se a adopção de uma orientação interpretativa, a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, no sentido de ser feita uma adequada e correcta interpretação do art. º 21. º, n. º 3, do Estatuto 186 Formulada no âmbito do processo R-1020/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 543 a 548. 443 Assuntos sociais... da Aposentação, que permitisse a todos aqueles que exerçam o direito à res- tituição das quantias indevidamente cobradas (a título de quotas) dentro do prazo nele estabelecido, serem reembolsados das quantias pela sua totalidade e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito. Discordando totalmente da argumentação constante da resposta dada à recomendação, entendeu o Provedor de Justiça reiterá-la. Na sequência de tal reiteração, a recomendação veio a ser integralmente acatada187. c) A Recomendação n. º 4/B/2006, dirigida ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, visando a alteração da lei no sentido de as juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE serem constituídas ex- clusivamente por médicos foi acatada188. Porém, considerando que a resposta dada à referida recomendação continha, em anexo, a proposta de anteprojecto de decreto-lei, através da qual se pretenderia concretizar o acatamento da re- comendação e verificando que tal anteprojecto suscitava alguns reparos, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento um ofício contendo observações complementares, visando uma mais adequada concretização da recomendação em causa189. Neste âmbito, foi entretanto publicado o Decreto-Lei n. º 377/2007, de 8 de Novembro, bem como a res- pectiva legislação regulamentar, concretamente, o Decreto Regulamentar n. º 1/2008, de 1 de Janeiro e a Portaria n. º 96-A/2008, de 30 de Janeiro, diplo- mas estes que acolheram as principais preocupações oportunamente expressas pelo Provedor de Justiça sobre a composição e funcionamento das juntas médicas da CGA e da ADSE. d) A título exemplificativo, permito-me referir ainda o acatamento de uma recomendação «informal» do Provedor de Justiça. Formulada na sequência de várias queixas recebidas sobre o problema da desigualdade de taxas con- tributivas a cargo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo re- lativamente ao seu pessoal docente, em que se verifica divergência de encargos sociais consoante o docente é abrangido pelo Decreto-Lei n. º 321/88, de 22 187 Nesse sentido, acolhendo a posição sustentada pelo Provedor de Justiça, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento fixou uma nova orientação para a CGA relativamente à matéria da res- tituição das quotas indevidamente pagas pelos subscritores. Tal orientação permitiu resolver de imediato a pretensão da reclamante (a quem entretanto a CGA restituiu a totalidade das quotas indevidamente pagas), mas, sobretudo, evitará que situações similares ocorram novamente. 188 Formulada no âmbito do processo R-1381/06 e publicada no Relatório de 2006, pág. 532 a 536. 189 As observações e reparos, constantes de tal ofício, encontram-se publicados mais adiante neste Relatório. 444 Introdução de Setembro190 ou pela Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro191. Com vista à harmonização deste tipo de encargos sociais, o Provedor de Justiça sugeriu ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento a adopção de medida legislativa adequada a evitar esta desproporcionada e injusta desigualdade de taxas contributivas. A posição sustentada pelo Provedor de Justiça veio a ser entre- tanto acolhida na Lei do Orçamento do Estado para 2008 – Lei n. º 67-A/2007, de 31 de Dezembro –, que no art. º 42. º, sob a epígrafe «Revisão das contri- buições dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo», se estabeleceu o seguinte: «O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo a que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e para o regime geral de segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral de segurança social».192 III – Direito do Trabalho 12. Constituindo o segundo agregado de queixas na Área (7%), as questões laborais que se colocam com mais premência prendem-se com a violação dos direitos dos trabalhadores e dos direitos e garantias das estruturas repre- sentativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) por parte das entidades patronais. 13. Continuaram a ser recebidas queixas relativas a atrasos ou omissões na realização de intervenções inspectivas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (que integrou a ex-Inspecção-Geral do Trabalho). Importa referir que esta entidade tem em curso um processo de reestruturação, visando a adaptação à sua nova lei orgânica (Decreto-Lei n. º 326-B/2007, de 28 de Setembro). Também deve ter-se em atenção que a incidência de queixas 190 Diploma que estabeleceu um regime misto de protecção social para os docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, prevendo a realização de descontos simultaneamente para o regime geral de segurança social (assegurando o acesso às prestações imediatas: encargos familiares, doença, maternidade, doença profissional e desemprego) e para a Caixa Geral de Aposentações (assegurando o acesso às prestações mediatas: pensões de aposentação por invalidez ou por velhice). 191 Diploma que cancelou as novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações e consequentemente a dos novos docentes destes estabelecimentos de ensino, passando os novos docentes contratados a ser obrigatoriamente inscritos, a partir de 1 de Janeiro de 2006, única e exclusivamente no regime geral de segurança social. 192 Matéria instruída no âmbito do processo R-464/07. 445 Assuntos sociais... sobre a IGT não quer significar que esta entidade esteja numa situação de in- cumprimento das competências inspectivas que a lei lhe comete. Efectivamente, afigura-se ser manifestamente impossível que a IGT consiga, em tempo útil, dar satisfação a todos os pedidos de intervenção solicitados, quer pelos tra- balhadores (individualmente), quer pelas estruturas representativas dos tra- balhadores. A realização de qualquer acção inspectiva pela IGT está naturalmente condicionada pelas prioridades de intervenção que àquela entidade cabe definir, em obediência aos princípios da adequação e da oportunidade. Assim sendo, a Provedoria de Justiça tem isso em consideração no âmbito da instrução das queixas que, sobre o assunto, lhe são dirigidas. De qualquer modo, não deixa de denunciar as situações mais graves detectadas e de acompanhar a sequência dada às mesmas por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não deixando de avaliar as respectivas decisões finais193. Também foram registadas queixas sobre atrasos da ACT na instrução de processos de contra- -ordenação laboral, tendo sido, aliás, formulado um reparo pelo Provedor de Justiça sobre o assunto. Tal reparo, além de chamar a atenção da ACT para o direito dos assistentes constituídos num processo daquela natureza poderem formular pedidos de informação sobre o estado do processo ou, mesmo, de aceleração processual, também fez notar que «os atrasos na tramitação dos processos de contra-ordenação laboral poderão assumir uma gravidade proporcional à gravidade da própria infracção autuada, tendo nomeadamente em atenção, nos casos em que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, a consequência do atraso no cumprimento do dever omitido (art. 618º do Código do Trabalho)».194 14. Outro tipo de intervenção da Provedoria de Justiça junto da ACT prende-se, por vezes, com a violação das leis laborais ou dos instrumentos de 193 A este propósito, refira-se a instrução do processo R-793/06 que apreciou a actuação da ex-IGT perante a ocorrência de um acidente de trabalho mortal. Sem questionar a discricionariedade e autonomia técnica inerente à actividade dos inspectores daquela entidade, a Provedoria de Justiça concluiu que, o único processo de contra-ordenação a que deu origem o acidente, não fora con- duzido de forma exemplar, não tendo aquela entidade, por outro lado, agido conforme legalmente obrigada, ao não ter levantado os autos de notícia relativos às várias infracções detectadas aquando do inquérito realizado após o acidente. O Provedor de Justiça chamou a atenção para o dever de autuar estabelecido imperativamente no art. º 7. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 102/2000, de 2 de Junho (que se manteve em vigor por força do Decreto-Lei n. º 326-B/2007, de 28 de Setembro). A anotação deste processo encontra-se mais adiante neste Relatório. 194 O reparo em causa foi formulado no âmbito da instrução do processo R-818/07 e encontra-se pu- blicado neste Relatório. 446 Introdução regulamentação colectiva de trabalho por parte das entidades patronais e que são denunciadas ou evidenciadas nas queixas que os trabalhadores (ou as respectivas entidades representativas) dirigem ao Provedor de Justiça. A este propósito, refiro, como exemplo, uma queixa sobre a recusa de uma entidade patronal (uma IPSS) em não proceder ao reenquadramento salarial de uma trabalhadora, fundamentado num parecer que a entidade solicitara à ACT. Analisada a questão, concluiu-se que, por força do disposto no acordo colectivo de trabalho aplicável, a trabalhadora (educadora de infância) tinha efectiva- mente direito a uma alteração do nível remuneratório, na sequência da obtenção do grau de licenciatura. Assim sendo, a Provedoria de Justiça chamou a atenção da ACT para a necessidade de proceder à reapreciação do assunto e à conse- quente intervenção junto da entidade patronal da interessada no sentido de proceder ao respectivo reenquadramento salarial. A ACT acolheu o entendi- mento sustentado da Provedoria de Justiça e providenciou pela regularização da situação195. 15. Noutros casos, após a devida análise e estudo, conclui-se que as pretensões das entidades reclamantes expressas nas queixas que dirigem ao Provedor de Justiça não têm fundamento. A título de exemplo, identificam-se dois pareceres emitidos por esta área da assessoria e que fundamentaram o arquivamento dos respectivos processos: um, sobre o direito à greve, a definição de serviços mínimos e o pagamento de remunerações apenas devido aos tra- balhadores que foram efectivamente necessários à execução desses serviços mínimos; outro, sobre a possibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho poderem ser objecto de denúncia, da qual possa resultar a respectiva caduci- dade, sem que tenham sido substituídos por outros IRCT196. 16. Importa ainda salientar algumas intervenções realizadas junto do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que exemplificativamente se passam a referir: a) Estabelecimento de orientações para os centros de emprego no sentido da harmonização dos procedimentos relativos às convocatórias (e, sobretudo, à antecedência a que deve obedecer o envio dessas convocatórias) para comparência dos desempregados inscritos, evitando-se situações irregu- lares como as detectadas pela Provedoria de Justiça em que os desempregados não compareciam às convocatórias devido à extemporaneidade do envio das 195 Sobre o assunto, veja-se a anotação do processo R-1797/05, mais adiante neste Relatório. 196 Pareceres emitidos no âmbito dos processos, respectivamente, R-1552/06 e R-1427/06, ambos pu- blicados, mais adiante, neste Relatório. 447 Assuntos sociais... mesmas pelos centros de emprego, com graves consequências para os interes- sados: anulação da inscrição no centro de emprego, comunicação desse facto ao respectivo centro distrital de segurança social e a cessação do respectivo subsídio de desemprego. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Conselho Directivo do IEFP emitiu orientações para os centros de emprego no sentido de regularizar este tipo de problemas, evitando futuras situações similares197. b) Cumprimento, por parte dos centros de emprego, do dever de in- formar os desempregados, no acto da inscrição, sobre os respectivos direitos sociais, maxime, o direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS), emitindo e entregando de imediato aos interessados a decla- ração necessária para apresentação no respectivo centro de saúde. Efectiva- mente, as queixas recebidas na Provedoria de Justiça evidenciavam o incumprimento deste dever de informação por parte dos centros de emprego, fazendo incorrer os desempregados no pagamento indevido de taxas mode- radoras. Na sequência de uma chamada de atenção do Provedor de Justiça, o Conselho Directivo do IEFP veio informar que concordava plenamente com as práticas sugeridas e que iria diligenciar no sentido de, a curto prazo, proceder à implementação das mesmas198. IV – Habitação social 17. As queixas recebidas sobre questões relacionadas com as matérias de habitação social mantiveram o mesmo peso relativo registado em anos an- teriores, representando não mais do que 2% do total das queixas entradas na Área. 18. Neste âmbito, o maior número de reclamações prendeu-se essen- cialmente com os atrasos das autarquias (ou das empresas municipais gestoras do património imobiliário das câmaras) na apreciação dos pedidos de atribui- ção de fogos de natureza social ou com as decisões de indeferimento desses mesmos pedidos199. 197 Matéria tratada no âmbito do processo R-4260/06 cuja anotação se apresenta, mais adiante, neste Relatório. 198 Chamada de atenção formulada no âmbito do processo R -304/06, adiante publicada neste Relatório. 199 Dos pedidos de atribuição de habitação social, destaca-se a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a adequada apreciação, pelos serviços competentes daquele município, de um pedido, sem resposta, reiteradamente formulado por um cidadão imigrante com um filho menor, portador de graves deficiências de saúde (clinicamente 448 Introdução 19. Registaram-se ainda reclamações relacionadas com problemas relativos aos arrendamentos sociais/contratos de cedência de habitações mu- nicipais, suscitando questões sobre a transmissão do direito ao arrendamento, a actualização das rendas e, bem assim, com pedidos de realização de obras de manutenção ou de conservação dos imóveis locados. 20. Tal como nos anos anteriores as queixas evidenciam que os inte- ressados apresentam um défice de informação quanto aos respectivos direitos nas matérias em causa e que os serviços municipais (ou as empresas municipais) responsáveis não conseguem suprir de modo oportuno e adequado, acabando por ser a Provedoria de Justiça a proceder à elucidação dos interessados. Para o efeito, a instrução dos processos neste órgão do Estado passa pela auscul- tação (formal ou informal) das entidades visadas, concretamente, os municípios e/ou as empresas municipais gestoras, visando a obtenção dos esclarecimentos necessários a uma correcta fixação da matéria de facto relacionada com a re- clamação e, em face disso, apreciar juridicamente as questões suscitadas, in- tervindo junto das entidades visadas, caso se justifique, ou elucidando de imediato os reclamantes sobre a falta de fundamento da respectiva pretensão ou sobre a inviabilidade da sua concretização. 21. Por fim, para além dos tipos de queixas supra referidos, a Prove- doria de Justiça acompanhou o problema da demolição de barracas de uma comunidade cigana, no Bairro do Bacelo (Porto), determinada pela Câmara Municipal do Porto, tendo constituído principal preocupação deste órgão do Estado o de saber se a autarquia, em articulação com os serviços de segurança social, estava a dar o devido apoio no terreno, por forma a que facultasse acompanhamento a todos os desalojados no âmbito da acção social, com vista à resolução da situação de carência habitacional e, bem assim, no imediato, que se assegurasse abrigo temporário aos agregados familiares desalojados. A Câmara Municipal do Porto acabou por garantir o acolhimento imediato dos desalojados e comprometeu-se a encontrar uma solução habitacional de- finitiva para os agregados carenciados e sem alternativa habitacional. O Provedor de Justiça não deixou de formular um reparo, a final, apontando os constran- gimentos e deficiências identificados no procedimento de demolição, nomea- damente, quanto à tardia articulação do município com os serviços de segurança social, chamando a atenção para a necessidade de serem futuramente adop- documentadas), agravadas pela precariedade habitacional em que viviam. Feita a necessária ava- liação sócio-económica do agregado familiar em causa e considerando a emergência social da si- tuação, a Câmara Municipal de Lisboa decidiu atribuir uma habitação social ao interessado (situação relatada no processo R-5333/07). 449 Assuntos sociais... tados procedimentos adequados e oportunos, evitando que situações similares se repetissem200. V – Da instrução dos processos e da cooperação das entidades visadas 22. Importa salientar que uma parte significativa das queixas entradas nesta Área reveste natureza social emergente, exigindo, por maioria de razão, um tratamento expedito para que o efeito útil pretendido e o direito social preterido sejam devida e oportunamente acautelados. Efectivamente, quando se está perante reclamações sobre o acesso aos subsídios de desemprego, ma- ternidade ou doença, ao abono de família, ao rendimento social de inserção, a pensões (nomeadamente, sociais) de invalidez ou velhice, facilmente se com- preenderá que poderemos estar perante situações de emergência social que se prendem, muitas vezes, com a própria subsistência económica imediata dos reclamantes e dos respectivos agregados familiares. Assim sendo, a eficácia da intervenção da Provedoria de Justiça resulta da celeridade que esta possa im- primir à instrução dos processos, por forma a que, sendo caso disso, os recla- mantes acedam às prestações reclamadas ou que, não se confirmando qualquer irregularidade nos actos praticados pela Administração, os reclamantes possam aceder aos esclarecimentos que lhes permitam compreender a falta de funda- mento das respectivas pretensões. A este propósito, permito-me evidenciar alguns dos procedimentos instrutórios adoptados na Área com sucesso: Assim, continuou a privilegiar-se, sempre que possível, uma instrução informal e/ou desburocratizada, mediante o recurso a vias expeditas de aus- cultação das entidades visadas (contacto telefónico, telecópia e correio elec- trónico). Esta actuação tem sido possível, nomeadamente, junto dos centros distritais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões, da Caixa Geral de Aposentações e em algumas das delegações da Autoridade para as Condi- ções de Trabalho (ex-Inspecção-Geral do Trabalho), entidades estas que, afinal, são as mais visadas nas queixas distribuídas a esta Área da Assessoria. Este tipo de actuação instrutória permite, sem dúvida, uma mais célere e eficaz obtenção de esclarecimentos e documentos necessários ao bom en- quadramento, de facto e de direito, da reclamação, uma vez que permite um, normalmente, fácil acesso ao(s) técnico(s) que na(s) entidade(s) visada(s) têm (ou tiveram) a seu cargo a responsabilidade do procedimento administrativo reclamado. 200 Situação tratada no processo R-1404/07, adiante anotado neste Relatório. 450 Introdução De um modo geral, pode dizer-se que este tipo de intervenção tem permitido resolver satisfatoriamente as pretensões de muitos dos reclamantes. Ou, em outros casos, perante a confirmação da falta de fundamento da queixa, permite que a elucidação ao reclamante seja também ela célere e fundamentada, pacificando-se, assim, na maior parte das situações, a relação entre os cidadãos (reclamantes) e a Administração. De qualquer modo, a experiência neste tipo de instrução vem demons- trando, sobretudo, que se evita a morosidade inerente a uma troca de corres- pondência, tantas e quantas vezes infrutífera. Ou, na eventualidade de se demonstrar necessária uma auscultação formal da Administração, ou a for- mulação de sugestão, reparo ou recomendação, o certo é que uma prévia ins- trução informal expedita permite, em alguns casos, a recolha de elementos que, seguramente, permitirão enquadrar de modo mais adequado a subsequente tomada de posição do Provedor de Justiça. Por outro lado, a instrução dos processos na Área pode não ficar cir- cunscrita apenas ao esclarecimento e resolução da situação individual e concreta do reclamante. Efectivamente, sempre que tal se justifica, a instrução do pro- cesso poderá prosseguir, alargando-se o seu âmbito, por forma a que a Admi- nistração aplique procedimento idêntico a outras situações similares à do reclamante. Ou, em outros casos, partindo embora das queixas individuais, o Provedor de Justiça entende como adequada e justa a alteração da lei, por forma a que melhor se acautelem determinados direitos sociais, pelo que sugere ou recomenda ao Governo a adopção de medida(s) legislativa(s) nesse sentido. Efectivamente, através das várias reclamações que lhe chegam, o Provedor de Justiça acaba por ter uma visão privilegiada que lhe permite uma actuação muito para além do simples tratamento do caso individual e concreto, podendo a sua intervenção promover o aperfeiçoamento da lei ou dos procedimentos administrativos. 23. No que diz respeito à cooperação das entidades visadas com o Provedor de Justiça, importa reconhecer que, em termos gerais, não pode deixar de ser considerada satisfatória, essencialmente no que diz respeito à disponi- bilidade para a prestação informal de esclarecimentos (por contactos telefónicos, correio electrónico e telecópia). Efectivamente, são várias as entidades visadas com interlocutores técnicos nos respectivos serviços que permitem a obtenção célere de esclarecimentos e de documentos essenciais à boa instrução dos processos nesta Área. Realça-se, sobretudo, a colaboração de alguns dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, com especial destaque do seu Núcleo de Exposições e Reclamações. A este nível da colaboração informal não pode deixar de ser 451 Assuntos sociais... registada ainda a boa cooperação da Direcção-Geral da Segurança Social, do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, do Arquivo- -Geral do Exército, e de alguns serviços, quer dos centros distritais de segurança social, quer do Centro Nacional de Pensões, quer dos próprios serviços centrais do Instituto de Segurança Social, IP. Por outro lado, importa evidenciar a re- duzida cooperação, a este nível, dos centros de emprego ou dos serviços centrais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP. 24. No que diz respeito à colaboração das entidades visadas no âmbito da instrução formal dos processos (entenda-se, respostas aos ofícios da Prove- doria de Justiça), a avaliação feita não é tão positiva. Efectivamente, quanto à morosidade nas respostas pecaram alguns gabinetes ministeriais, como sejam, o do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e o do Secretário de Es- tado da Segurança Social. De igual modo se verificaram situações de injusti- ficada morosidade, de um modo geral, por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, de algumas autarquias, e por parte, quer de alguns centros distritais de segurança social, quer do Centro Nacional de Pensões, quer dos próprios serviços centrais do Instituto de Segurança Social, IP. Em contraponto, de referir a boa colaboração prestada pelos gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. É de realçar, também, a melhoria muito significativa da cola- boração prestada pela actual Vereadora do Pelouro da Habitação Social da Câmara Municipal de Lisboa, quer ao nível da celeridade nas respostas, quer ao nível dos esclarecimentos prestados e da fundamentação das decisões sobre os pedidos de habitação social (normalmente assentes em detalhados relatórios de avaliação). 25. No que concerne, ainda, à qualidade da informação prestada por parte das entidades visadas, importa referir que é sobretudo ao nível de alguns centros distritais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões e de al- gumas autarquias que se encontram exemplos de algumas informações impre- cisas, incompletas ou vagas prestadas à Provedoria de Justiça. 452 2.3.2. Recomendações Sua Excelência O Ministro de Estado e das Finanças R-4111/06 Rec. n. º 4/B/2007 Data: 27.07.2007 Assessora: Helena Lancastre Enunciado 1. Nos últimos meses têm-me sido apresentadas várias reclamações que se prendem com o facto de a Caixa Geral de Aposentações estar a recusar a atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores. Como se sabe, este benefício foi criado inicialmente pelo Decreto-Lei n. º 45/76, de 20 de Janeiro, com o intuito de acautelar o problema «da desprotecção dos trabalhadores mais idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação201». Mais tarde, este diploma veio a ser revogado e reformulado pelo Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, em termos mais adequados às situações que se pretendiam tutelar, tendo o legislador clarificado a sua intenção de proteger as pessoas por ele abrangidas, não em termos transitórios e de dar resposta a eventuais carências económicas, mas sim em termos de reconheci- mento efectivo dos períodos de tempo em que as mesmas prestaram serviço ao Estado. 201 Note-se que no regime anterior ao Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei n. º 36 610, de 24 de Novembro de 1947 – só se previa o direito de inscrição e, consequentemente, o direito à pensão de aposentação a quem, para além de prestar serviço ao Estado, fosse remunerado por verbas inscritas expressamente para pessoal no orçamento do respectivo serviço. 453 Assuntos sociais... Trata-se, assim, de uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de ser- viço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previ- dência. Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode deixar de ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na Caixa Geral de Aposentações como subscritores da mesma. Verificou-se, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comuni- cado a todos os requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas inscrições, uma vez que foi revogado «o art. º 1. º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações» e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores. Apreciação 2. Analisadas as reclamações que me foram dirigidas, os serviços que dirijo solicitaram à Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), em 14 de Setembro de 2006, que confirmasse a sua posição sobre este assunto, bem como as razões de facto e de direito que a sustentam, adiantando, desde logo, a este propósito, o seguinte: 2.1. A confirmar-se o entendimento que tem sido transmitido verbal- mente e por escrito aos reclamantes, estar-se-ia a proceder a uma revogação implícita do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, pela Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, o que não parece ter sido, manifestamente, o objectivo deste último diploma. 2.2. Ao estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, este diploma tem como âmbito pessoal de aplicação todos aqueles que já são subscritores da CGA e o «pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação (...)» (cfr. n. º 2, do art. º 2. º da Lei n. º 60/2005). 454 Recomendações 2.3. No diploma em análise, a opção tomada foi no sentido de apro- ximar e fazer convergir o regime público de protecção social para o regime geral de segurança social. Só por este motivo é que se tornou essencial evitar novas inscrições para o futuro e definir para o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social. 2.4. O Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, veio consagrar o direito a um subsídio vitalício para os funcionários e agentes do Estado não subscri- tores da CGA, que preencham os demais requisitos nele estabelecidos. Ou seja, trata-se de grupo fechado de beneficiários que comprovadamente prestaram, pelo menos, cinco anos de serviço ao Estado, mas a quem nunca foi reconhe- cido o direito de inscrição na CGA, por não preencherem os requisitos exigidos para tanto pela legislação em vigor à data em que foram prestadas essas funções. 2.5. É certo que a atribuição daquele subsídio pressupõe a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na CGA. Mas esta inscrição reveste tão só a natureza de um acto meramente burocrático de registo com vista à con- cretização de um direito legalmente consagrado. 2.6. A Lei n. º 60/2005 não abrange no seu âmbito pessoal de aplicação os futuros beneficiários do subsídio vitalício, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n. º 134/79, 18 de Maio, nem operou a revogação, ainda que tácita, deste diploma legal. 3. Na sequência daquela solicitação, o Director Central da CGA res- pondeu aos meus serviços, através de ofício de 19.01.07, informando, no es- sencial, o seguinte: 3.1. Com a revogação do art. º 1. º do Estatuto da Aposentação e de «todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações», operada pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezem- bro, esta entidade ficou impedida de proceder à inscrição de novos subscritores, independentemente da fonte legal dessa inscrição. 3.2. Resulta com suficiente clareza da Lei n. º 60/2005, de 29 de De- zembro, bem como do contexto que rodeou a sua discussão pública e posterior aprovação, que o que se visou foi impedir a Caixa de assumir novas respon- sabilidades com pessoal não inscrito em 31.12.2005, acreditando-se que o le- gislador teve bem presente o propósito de revogar o regime do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, que pressupunha a prévia inscrição do seu beneficiário como subscritor da CGA. 3.3. Que o subsídio vitalício partilha em tudo da natureza e do regime da pensão de aposentação, pelo que não se descortina qualquer fundamento 455 Assuntos sociais... para atribuir a antigos assalariados da Administração Pública que nunca ti- veram direito de inscrição na Caixa um direito que intransigentemente se recusa aos funcionários da Administração Pública, para os quais o regime havia sido, afinal, concebido. 3.4. Que o regime do subsídio vitalício tinha carácter temporário e visava dar resposta a carências provocadas pela inexistência, à época da sua criação, de um sistema integrado de segurança social, sendo que actualmente o sistema de segurança social contém prestações destinadas a garantir um mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis à genera- lidade dos cidadãos. 4. Por discordar desta posição assumida pela CGA, bem assim como da fundamentação em que a mesma assenta, não posso deixar de insistir para que a situação que nos ocupa seja tratada dentro da legalidade e da justiça. Assim, e para além de reiterar o teor integral da argumentação já supra expendida para demonstrar que o Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, não foi tacitamente revogado, permito-me ainda acrescentar o seguinte: 4.1. A interpretação defendida pela Caixa, assente num critério me- ramente literal, parece-me redutora e abusiva, uma vez que leva a que todos os potenciais beneficiários do subsídio vitalício fiquem totalmente impossibi- litados, quando atingirem 70 anos de idade, de aceder a uma prestação social, com a natureza de pensão de aposentação, que havia sido legalmente reconhe- cida como contrapartida do tempo de serviço que os mesmos prestaram ao Estado. Importa ter presente que em causa estão, sobretudo, todos aqueles que prestaram serviço ao Estado na vigência do regime anterior ao Estatuto da Aposentação – constante do Decreto-Lei n. º 36 610, de 24 de Novembro de 1947 – e que não foram remunerados por verbas expressamente destinadas a pessoal, nem vieram a adquirir posteriormente a qualidade de subscritores. Com efeito, dispunha o art. º 1. º daquele diploma que deveriam ser inscritos na CGA «todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos adminis- trativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado ou no dos corpos administrativos ou serviços e organismos autónomos». Assim, não se exigia somente a prestação de serviço ao Estado, mesmo com carácter de subordinação, mas também que os servidores em causa rece- 456 Recomendações bessem «vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal» no respectivo orçamento. Aliás, a CGA tem sido peremptória em não aceitar a inscrição de servidores relativamente aos quais não estivesse preenchido este requisito. Sublinhe-se, com interesse para a questão que nos ocupa, que estes servidores do Estado a que me refiro eram já discriminados no activo, numa época em que os direitos sociais não estavam suficientemente acautelados. Aliás, atente-se na ténue distinção de que se serve a legislação então vigente – a proveniência das verbas através das quais era paga a respectiva remuneração – para atribuir ou não um direito, o de inscrição na CGA, quando o certo é que, muitas vezes, era idêntico o vínculo laboral que estava em causa. Ora, a Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, ao determinar, no seu art. º 2. º, que a CGA deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores, estabeleceu também, paralelamente, que o pessoal que inicie funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime de pro- tecção social da função pública, em matéria de aposentação, seja obrigatoria- mente inscrito no regime geral da segurança social. Ou seja, a lei é clara no sentido de que pretendeu estabelecer uma convergência imediata dos sistemas de segurança social quanto a todos os novos trabalhadores da Administração Pública, garantindo-lhes, contudo, uma protecção social adequada e justa. Quer isto significar que o objectivo da lei não foi, de forma alguma, o de limitar o acesso a prestações sociais, nem tão pouco o de extingui-las. Neste contexto, apenas se poderia admitir que o legislador tivesse o propósito de revogar tacitamente o regime do subsídio vitalício, como defende a Caixa, se o mesmo tivesse introduzido, paralelamente, mecanismos que permitissem ver considerado e contado o tempo de serviço prestado ao Estado que aquele regime veio efectivamente reconhecer, no âmbito do regime geral de segurança social, o que não sucedeu. A ser de outra forma, o art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido preconizado pela CGA, estaria ferido de inconstitu- cionalidade, por violação do n. º 4, do art. º 63. º da Constituição, que determina que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado». Com efeito, o legislador constitucional quis acautelar que todo o tempo de trabalho fosse contado para efeitos de protecção na invalidez ou velhice, não impondo quaisquer obrigações ao legislador ordinário, quanto à forma como os tempos de trabalho enquadráveis nos vários regimes de pro- 457 Assuntos sociais... tecção social existentes deveriam ter expressão ao nível do acesso às pensões. Ou seja, pretendeu-se com este normativo salvaguardar o princípio do apro- veitamento total do tempo de trabalho, onde quer que o mesmo tenha sido prestado. Ora, a ser aceite o entendimento perfilhado pela CGA, estaríamos perante uma situação, de todo inadmissível, em que o tempo de serviço pres- tado ao Estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não iria ser considerado para quaisquer efeitos, nomeadamente no que diz respeito ao nível da protecção na velhice. 4.2. Por outro lado, não colhe, a meu ver, a argumentação expendida pela Caixa para defender que o subsídio vitalício era uma prestação com ca- rácter temporário. É certo que se pode admitir tratar-se de uma prestação com carácter temporário, mas não no sentido que a Caixa lhe pretende atribuir. Com efeito, a sua temporalidade acha-se circunscrita ao período de tempo em que ainda subsistam potenciais beneficiários que tenham prestado, no passado, cinco anos de serviço ao Estado, nas condições referidas no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, e que ainda venham a atingir 70 anos de idade. Só neste sentido, por estarmos perante um grupo fechado de potenciais beneficiários – uma vez que todos eles já preencheram o prazo de garantia de cinco anos, faltando apenas que preencham o requisito de 70 anos –, se pode falar em carácter temporário da prestação em causa. 4.3. Por sua vez, no que concerne à afirmação da CGA de que «actualmente o sistema de segurança social contém prestações destinadas a garantir um mínimo de subsistência aos indivíduos sem rendimentos, aplicáveis à generalidade dos cidadãos (...) e dotadas de um regime mais apropriado aos fins que visam atingir», penso que a mesma só poderá estar a referir-se à «pensão social» ou ao «ren- dimento social de inserção», sendo certo que esta última prestação não se destina a indivíduos que já tenham atingido a idade legal de acesso a pensão social de velhice. Ora, esquece a CGA que as prestações sociais em causa (pensão social e rendimento social de inserção) se integram no Subsistema de Solidariedade de Segurança Social, ao contrário do que se passa com o subsídio vitalício, prestação esta de natureza claramente contributiva, uma vez que a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas correspondentes. 458 Recomendações Nos termos do art. º 36. º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro), o referido «(...) Subsistema de Solidariedade destina-se a assegurar, com base na soli- dariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como, a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial202». O Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos respectivos agregados familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como situações de invalidez, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no sistema encontramos a prestação de rendimento social de inserção e a pensão social de velhice ou de invalidez. A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende de inscrição na segurança social, nem implica a existência de contribuições para a Segurança Social, sendo apenas determinada em função dos recursos dos beneficiários e do respectivo agregado familiar. Quer tal significar que o reconhecimento do direito a estas prestações está dependente da verificação de determinada condição de recursos, ou seja, a sua atribuição só é possível caso o agregado familiar não disponha de rendimentos superiores a um determinado montante legalmente definido. Registe-se, aliás, que os condicionalismos de natureza financeira a que estas prestações se encontram sujeitas têm justificação no facto de se tratar de prestações inseridas no referido Subsistema de Solidariedade da Segurança Social, o qual, conforme referi, é integralmente suportado pelo Estado, não pressupondo qualquer tipo de esforço contributivo por parte dos beneficiários. Concordará por certo V. Ex.ª que não é este o pressuposto da atri- buição do subsídio vitalício, o qual, ao invés, está dependente da prestação de serviço ao Estado durante, pelo menos, cinco anos, com o correspondente pagamento de quotas, não exigindo ao beneficiário o preenchimento de qualquer condição de recursos. Ou seja, trata-se da atribuição de um subsídio por direito próprio do respectivo titular. 202 Ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de contribuições para a Segurança Social. 459 Assuntos sociais... Neste contexto, é totalmente desprovida de fundamento a afirmação da CGA no sentido de remeter os potenciais beneficiários do subsídio vitalício para as prestações sociais que integram o regime não contributivo da segu- rança social. 5. A este propósito, permito-me evidenciar a situação particular de um grupo de potenciais beneficiários do subsídio vitalício – aqueles que prestaram funções na ex -administração pública ultramarina durante, pelo menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA203 –, a quem, durante muito tempo, a Caixa informou que poderiam vir a be- neficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade ou, em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto -Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser benefici- ários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado Português. Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser vedado o acesso ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da re- vogação do respectivo regime pelo art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de De- zembro. A acrescer a esta situação, chamo a atenção de V. Ex.ª para o facto de, em Abril de 2003, a CGA ter alterado o seu entendimento no que concerne à possibilidade de os ex-funcionários ultramarinos, que conseguiram refazer as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do regime geral de segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada, com reconhecimento dos períodos de tempo em que prestaram serviço ao Es- tado Português nas ex-províncias ultramarinas. Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que permitia aos ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada, 203 Não se ignora que os ex-funcionários ultramarinos que não ingressaram, posteriormente, no Quadro Geral de Adidos e não se tornaram subscritores do regime de protecção social público, em Portugal, puderam já beneficiar, no âmbito do Decreto-Lei n. º 362/78, de 28 de Novembro, do direito a receberem uma pensão de aposentação autónoma a pagar pela CGA. Não obstante, o Decreto-Lei n. º 210/90, de 27 de Junho, veio estabelecer um prazo de caducidade para o exercício daquele direito, pelo que a possibilidade de requerer a pensão de aposentação ao abrigo do referido diploma manteve-se apenas até 01/11/90. Actualmente, não se prevê que venha a ser adoptada qualquer medida legislativa que restabeleça a possibilidade de requerer estas pensões a todo o tempo. 460 Recomendações ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a ser revogada pelo facto de a CGA ter passado a entender que a mesma não tinha qualquer suporte na letra da lei. De facto, à luz do art. º 25. º, alínea a), do Estatuto da Aposentação, que estabelece a regra da contagem do tempo para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor, não se afigura censurável esta mudança de entendimento por parte da CGA. De igual modo e no que concerne ao regime da pensão unificada propriamente dito, consagrado no Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, nada há a apontar a este novo entendimento da CGA do ponto de vista da estrita legalidade. Com efeito, este diploma veio estabelecer regras específicas de articulação entre o regime geral de segurança social e o regime de protecção social da função pública com vista a conjugar as carreiras contributivas dos pensionistas e permitir-lhes a totalização dos seus períodos contributivos de pagamento de contribuições e quotizações efectuados para os dois regimes, com repartição de encargos entre eles. Ora, não tendo os ex-funcionários ultramarinos, que prosseguiram as suas vidas no âmbito do regime privado, adquirido a qualidade de subscritores da CGA, não estão enquadrados no regime de protecção social da função pública e, nessa medida, o tempo de serviço prestado no Ultramar não lhes pode ser considerado no âmbito do regime da pensão unificada. O certo é que a posição que durante muitos anos foi adoptada pela CGA, apesar de poder não encontrar total cobertura na lei, era razoável e justa. Restava, assim, a estas pessoas a possibilidade de beneficiarem do tempo de serviço prestado na ex-administração ultramarina no âmbito da eventual atribuição às mesmas de um subsídio vitalício, possibilidade esta que vêm agora também gorada. Verifica-se deste modo que, para os não subscritores da CGA, as únicas vias possíveis para poderem beneficiar do tempo de serviço que pres- taram ao Estado Português – ou no âmbito da pensão unificada ou através da atribuição do subsídio vitalício – estão agora postas em crise. 6. Sobre esta matéria, permito-me, ainda, chamar à colação a situação paralela que ocorre no âmbito do regime geral de segurança social no que concerne à relevância conferida ao tempo de serviço prestado nos ex-territórios ultramarinos por cidadãos que efectuaram descontos para caixas de previdência de inscrição obrigatória. Como é do conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei n. º 335/90, de 29 de Outubro, veio permitir o reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos descontos feitos para as caixas de previdência de inscrição 461 Assuntos sociais... obrigatória204 dos ex-territórios ultramarinos. Ou seja, o regime instituído por aquele diploma permitiu que aqueles períodos – apenas os que conduziram ao pagamento de descontos para as referidas caixas – fossem reconhecidos e con- tados no âmbito do regime geral de segurança social português. Sucede que, com a publicação do Decreto-Lei n. º 465/99, de 5 de Novembro, deixou de existir o prazo inicialmente fixado pelo art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 335/90, de 29 de Outubro, mais tarde alargado pelo Decreto- -Lei n. º 278/98, de 11 de Setembro, pelo que passou a ser possível requerer, a todo o tempo, o reconhecimento dos períodos contributivos em causa, desde que os interessados façam prova desse tempo de serviço e do pagamento dos descontos respectivos. Assim sendo, e, sobretudo, tendo em atenção o princípio da igualdade e o princípio da convergência dos regimes de protecção social da função pública com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no art. º 104. º da Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social)205 o reconhe- cimento dos períodos contributivos dos ex-funcionários ultramarinos que prestaram serviço ao Estado Português e que efectuaram descontos para compensação de aposentação, para efeitos de protecção na velhice, parece-me um imperativo de equidade e de conformidade constitucional. 7. Neste contexto, parece efectivamente justificar-se uma intervenção do Governo no sentido de acautelar este tipo de situações, procedendo para o efeito quer à fixação de uma correcta interpretação da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezembro, quer a uma adequada revisão do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro. Em face de todo o exposto, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no art. 20. º, n. º 1, alínea b), da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril e, como tal, Recomendo a Vossa Excelência que: a) emita uma orientação interpretativa a ser seguida pela CGA, en- quanto serviço da administração indirecta do Estado sob a superintendência 204 Instituições essas identificadas na Portaria n. º 52/91, de 18 de Janeiro. 205 Efectivamente, sob a epígrafe «Regimes da função pública», dispõe o referido art. º 104. º: «Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de se- gurança social». 462 Recomendações do Governo, no sentido de que o art. º 9. º da Lei n. º 60/2005, de 29 de Dezem- bro, não operou a revogação tácita do regime do subsídio vitalício, constante do Decreto-Lei n. º 134/79, de 18 de Maio. b) promova a adopção de uma medida legislativa adequada e justa, eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada, constante do Decreto-Lei n. º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a lacuna legal relativa ao reconhecimento efectivo, pela CGA, do tempo de serviço prestado pelos ex-funcionários do Estado Português nos antigos territórios ultramarinos que, apesar de nunca terem adquirido a qualidade de subscritores da CGA, refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime geral de segurança social. Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art. º 38. º, n. º 2, da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), dignar-se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer. Aguarda resposta. 463 2.3.3. Processos anotados Segurança social R-793/06 Assessora: Mónica Duarte Silva Assunto: Actuação da Inspecção-Geral do Trabalho perante a ocorrência de acidente de trabalho mortal. Discricionariedade e autonomia técnica. Dever de autuar. Objecto: A Sr.ª A., mãe de um trabalhador vítima de acidente de trabalho mortal, queixou-se ao Provedor de Justiça da actuação da Inspecção- -Geral do Trabalho (IGT) no âmbito da averiguação do referido acidente, designadamente, do atraso da IGT na deslocação ao local do sinistro e do não levantamento dos competentes autos de notícia perante todas as infracções detectadas. Decisão: Analisado o processo tramitado na Inspecção-Geral do Trabalho, entendeu a Provedoria de Justiça que o único processo de contra- -ordenação a que deu origem o acidente não foi conduzido de forma exemplar, não tendo, por outro lado, a IGT agido conforme legalmente obrigada, ao não ter levantado autos de notícias pelas várias infracções detectadas aquando do inquérito realizado após o acidente. Face a tais conclusões, foi formulado um reparo ao Inspector-Geral do Trabalho. Síntese: 1. Na exposição que dirigiu ao Provedor de Justiça, a Sr.ª A. queixava- -se da actuação da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) relativamente ao aci- dente de trabalho que, em Março de 2002, vitimara mortalmente o seu filho. 2. Mais precisamente, estava em causa o alegado atraso da delegação da IGT de Vila Nova de Famalicão em se dirigir ao local do acidente, tendo mediado doze dias entre a data em que ocorreu o acidente e a abertura do in- quérito pela IGT, através da visita que, só então, realizou ao local do sinistro. Era referido, ainda, o facto de a empresa não ter sido objecto de qualquer sanção, nem mesmo por não ter comunicado o acidente à IGT dentro do res- pectivo prazo legal. 464 Processos anotados 3. No âmbito da instrução do processo na Provedoria de Justiça, procedeu-se à auscultação do inspector-geral do Trabalho, tendo sido solicitado o acesso a cópia integral do processo de inquérito relativo ao acidente. Foi, ainda, solicitada informação sobre se esse processo de inquérito teria dado origem a algum processo de contra-ordenação (designadamente, pelo facto da entidade patronal não ter comunicado o acidente à IGT, no prazo legal de 24 horas), e sobre as razões que, em concreto, teriam determinado que o in- quérito ao acidente só tivesse sido iniciado sete dias após a comunicação à IGT da ocorrência desse acidente. 4. Na resposta, o inspector-geral do Trabalho juntou a cópia do pro- cesso de inquérito e fundamentou de forma tida por satisfatória o prazo de sete dias que havia mediado entre a comunicação da ocorrência à IGT e o início do inquérito. No entanto, não respondia cabalmente à questão formulada acerca das razões que teriam determinado que não tivesse sido levantado o auto de notícia pela infracção respeitante ao atraso da entidade patronal na comunicação do acidente à IGT, escudando-se na autonomia técnica dos inspectores. 5. Confirmou-se, entretanto, que do inquérito realizado ao acidente resultara, apenas, o levantamento de um auto de notícia relativo à falta de formação e informação do trabalhador (o qual veio a ser arquivado por falta de provas). Algo estranhamente, tendo em consideração as conclusões vertidas no inquérito realizado, não havia sido levantado qualquer outro auto de notícia e, sobretudo, não tinha sido levantado o competente auto pela violação do prazo de legal de comunicação do acidente à IGT. 6. Por outro lado, analisado o único processo de contra-ordenação a que o referido acidente havia dado lugar, verificou-se que o processo de con- tra-ordenação não tinha sido conduzido de forma exemplar. 7. Em face do exposto, entendeu a Provedoria de Justiça justificar-se a formulação de um reparo ao inspector-geral do Trabalho. 8. A chamada de atenção evidenciou, por um lado, o facto do processo de contra-ordenação instaurado, embora sem enfermar de ilegalidade, não ter sido conduzido de forma exemplar, designadamente, no que respeita à apreciação dos factos tidos por relevantes para efeitos da instauração do procedimento contra-ordenacional e à forma como fora elaborado o próprio auto de notícia. 9. Por outro lado, no referido reparo, não deixou de se evidenciar que a autonomia técnica – e inerente discricionariedade técnica – a que aludia o inspector-geral do Trabalho para justificar o não levantamento de autos de notícia em face das conclusões alcançadas no âmbito do processo de inquérito, não podia ser confundida com arbitrariedade. 465 Assuntos sociais... 10. É certo que o art. º 17. º, n. º 2, da Convenção n. º 81 da OIT, referido pelo inspector-geral do Trabalho a respeito da questão, deixa ao «(...) critério dos inspectores do trabalho fazer advertências ou dar conselhos em lugar de intentar ou recomendar quaisquer procedimentos». Contudo, a Provedoria de Justiça realçou o entendimento sufragado pelo Estado Português acerca dessa orientação, aquando da sua incorporação no ordenamento nacional, através do Decreto-Lei n. º 102/2000, de 2 de Junho (Estatuto da Inspecção- -Geral do Trabalho), estabelecendo expressamente no seu art. º 5. º, n. º 2: «Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a adminis- tração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das me- didas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.» E também no art. º 7. º, n. º 1: «Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, (...).» 11. Assim sendo, o reparo da Provedoria de Justiça concluía não ser compreensível nem aceitável que, no caso em apreço, a IGT não tivesse levan- tado um auto de notícia à empresa pela violação do prazo de comunicação do acidente àquela Inspecção-Geral, estabelecido no art. º 14. º, do Decreto-Lei n. º 441/91, de 14 de Novembro206. Tanto mais, tendo em conta as razões que subjazem à determinação do referido prazo, e que se prendem, por um lado, com a necessidade de garantir a devida averiguação das circunstâncias em que se verificou o acidente, mantendo inalterado o cenário em que aquele ocorreu, e, por outro, com a necessidade de, verificando as condições de segurança existentes no local de trabalho, prevenir a ocorrência de outros acidentes no mesmo local. 12. Embora merecedora de reparo, a actuação da IGT não prejudicou a interessada, nem implicou a desresponsabilização, civil ou criminal, da em- presa, caso a estas houvesse lugar. Com efeito, e como foi explicado à interes- 206 Cuja violação constituía contra-ordenação grave, nos termos do art. º 20. º-A, do mesmo diploma legal. 466 Processos anotados sada, em caso de acidente de trabalho mortal corre, obrigatoriamente, um processo judicial, sob a égide do Ministério Público que, para além de acautelar os direitos dos beneficiários legais do sinistrado no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho, não deixa de, sendo causa disso, proceder criminalmente contra os responsáveis. 13. Assim sendo, formulado o referido reparo, não se justificou a re- alização de qualquer outra intervenção por parte deste órgão do Estado a respeito do assunto. R-1020/06 Assessora: Helena Lancastre Assunto: Restituição pela Caixa Geral de Aposentações de quotas indevidas. Objecto: Reiteração da Recomendação n. º 14/A/2006207, não acatada pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. Em causa está a interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações do disposto no n. º 3, do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro, no sentido de que o interessado apenas tem direito à restituição das quotas que haja pago indevidamente nos três anos que antecederam a data do seu requerimento. Decisão: Adopção da Recomendação n. º 14/A/2006 para o futuro, ou seja, a partir da entrada em vigor do diploma que introduz a relação contributiva previsional e resolução do caso concreto. Síntese: 1. Em 24.10.2006, o Provedor de Justiça recomendou ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento que emitisse uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da admi- nistração estadual indirecta do Estado, sob a superintendência do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no sentido de ser feita uma adequada e correcta interpretação do n. º 3, do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação, que permita a todos aqueles que exerçam, dentro do prazo nele estabelecido, o direito à restituição das quantias indevidamente cobradas, serem reembolsados de tais importâncias pela sua totalidade e não apenas das que se reportam aos três anos que antecedem o exercício do direito. 207 Publicada no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República 2006, págs. 543 a 548. 467 Assuntos sociais... 2. Em resposta, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento veio comunicar o não acatamento da Recomendação n. º 14/A/2006, com base no parecer da Caixa Geral de Aposentações, datado de 7.04.2006. 3. Analisada esta resposta, verificou-se que o parecer da CGA, não só era anterior à Recomendação formulada, como também já era do conhe- cimento da Provedoria de Justiça. Aliás, foi precisamente por discordar da argumentação expendida naquele parecer e por entender que a mesma não encontrava qualquer suporte na letra, nem no espírito da lei, que foi formulada a Recomendação supra referenciada, através da qual foi contestado o enten- dimento ali defendido. 4. Assim, por continuar convicto da justeza e da correcção da inter- pretação do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação que defendera na sua Recomendação, o Provedor de Justiça entendeu por bem reiterá-la na íntegra, socorrendo-se paralelamente de algumas situações concretas para evidenciar que não era verdadeira a afirmação da Caixa Geral de Aposentações no sentido de que tenha vindo a seguir, desde sempre e sem contestação, a orientação que agora defende. Para tanto, identificou, a título meramente exemplificativo, três casos em que o procedimento da CGA foi bem diferente e conforme, aliás, com o entendimento que o Provedor de Justiça vinha de- fendendo, tendo em qualquer deles, sido devolvidos aos subscritores quotas indevidamente cobradas correspondentes a períodos superiores a três anos, ou seja, correspondentes a todo o período de tempo em que se verificou a irregularidade da sua cobrança. 5. Adicionalmente, chamou ainda a atenção para alguns perigos que decorriam da interpretação defendida pela CGA, nos termos que se trans- crevem: «Acresce, também, referir que interpretação que a Caixa Geral de Aposenta- ções agora defende é tanto mais grave quanto se sabe que aquela entidade não dispõe de mecanismos para avisar os seus subscritores de que se encontra a receber quotas indevidamente. Com efeito, mal se compreende que uma instituição pública se encontre numa situação de enriquecimento sem causa, tendo consciência disso, e nada diga aos seus subscritores. Por outro lado, importa saber como conjugar esta interpretação com o facto de a própria Caixa Geral de Aposentações defender, desde há muito tempo, que o acto de inscrição nesta instituição não é um acto constitutivo de direitos, mas sim um mero acto preparatório, não definidor da situação jurídica do subscritor e, nesta medida, susceptível de revogação até ao momento da re- solução final do processo de aposentação. Como proceder, então, no que 468 Processos anotados respeita à restituição das quantias indevidamente cobradas, caso a Caixa venha a descobrir que determinado subscritor, no momento em que se pretende aposentar, esteve mal inscrito desde o início e, por isso, terá de ser revogado o respectivo acto de inscrição? Como conjugar esta decisão com a interpretação que ora defende do art. º 21. º do Estatuto da Aposentação? Por último, permito-me ainda alertar V. Ex.ª para o facto de a orientação in- terpretativa que recomendei, para além de corresponder a uma adequada e correcta interpretação da letra e do espírito da norma em causa, não permitir qualquer receio de oneração do erário público, ao contrário do que afirma a Caixa Geral de Aposentações no ofício que dirigiu a V.Exa, já que, conforme salientei, estamos no campo das quantias indevidamente pagas pela subscritora e, consequentemente, indevidamente recebidas pela CGA, razão pela qual não podem, em caso algum, ser consideradas receitas desta entidade. Tais quantias, aliás, nunca poderiam ter entrado, sequer, na previsão de receitas da CGA, ou seja, na sua cabimentação orçamental. Fica, pois, por perceber até que ponto a gestão e o orçamento desta Caixa considera já, anualmente, quantias que prevê que irão ser por si indevidamente recebidas. Custa-me a crer que tal possa ser verdade!» 6. Na sequência desta reiteração, a Recomendação n. º 14/A/2006 veio a ser acatada por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 23.08.2007, com efeitos para o futuro, mais concretamente, a partir da data da entrada em vigor do diploma que introduz a relação contributiva previsio- nal208, sem prejuízo de a Caixa se mostrar disponível para apreciar casos pon- tuais em que esteja em causa um juízo erróneo sobre a ilisão da presunção do conhecimento do direito à restituição de quotas. 7. Considerando que naquela resposta nada havia sido dito sobre o caso concreto da reclamante, que esteve na origem da formulação da Reco- mendação n. º 14/A/2006, foi interpelada sobre o assunto a Caixa Geral de Aposentações, na sequência do que veio a ser determinada a restituição à in- teressada das quotas pagas em duplicado. Conclui-se assim que a reiteração do Provedor de Justiça permitiu, por um lado, o acatamento da recomendação em causa e, desse modo, resolver o problema que se coloca à generalidade dos subscritores da CGA em situação similar à da reclamante e, por outro lado, a resolução do caso concreto da queixosa que viu serem-lhe restituídas pela CGA as quotas indevidamente pagas. 208 O que veio a ter consagração legal através da publicação do Decreto-Lei n. º 309/2007, de 7 de Setembro. 469 Assuntos sociais... R-1491/06 Assessora: Luísa Falcão de Campos Assunto: Revisão do processo para qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) no sentido de uma doença considerada como agravada pela prestação do serviço militar ser qualificada como agravada em serviço de campanha (Decreto-Lei n. º 43/76, de 20/01). Objecto: Recusa do Ministério da Defesa Nacional (MDN) em considerar a doença agravada durante a prestação do serviço militar como doença agravada em serviço de campanha, no âmbito de processo para qualificação como Deficiente das Forças Armadas. Decisão: Resolução do caso concreto através da reapreciação do assunto pelo Ministério da Defesa Nacional e consequente qualificação do interessado como DFA. Síntese: 1. O reclamante veio, inicialmente, apresentar queixa em virtude de ter sido indeferido pelo Ministério da Defesa Nacional o seu pedido de qua- lificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), quando, segundo o mesmo, a doença respiratória que lhe foi diagnosticada na Guiné quando ali cumpria o serviço militar obrigatório (SMO) teria sido contraída na prestação desse mesmo serviço. 2. Tal indeferimento baseava-se no facto do reclamante ter sido pre- sente, em 1998, a uma junta médica militar que lhe diagnosticou uma «Doença Pulmonar Obstrutiva» (DPOC), em vez da «Asma Brônquica» (ou Bronquite Asmatiforme), da qual, até à data, aquele sempre tinha sofrido, considerando a mesma junta que, deste modo, não existia relação entre a doença e a prestação do serviço militar. 3. Este entendimento foi contestado pela Provedoria de Justiça, que, defendeu que se tratava de uma única e mesma doença, razão pelo qual for- çosamente teria de existir nexo de causalidade entre a actual doença do recla- mante e a prestação do serviço militar. 4. Após várias vicissitudes, a Comissão Permanente de Informações e Pareceres (CPIP) do Exército acolheu a posição da Provedoria de Justiça e a doença do reclamante foi considerada pelo Ministério da Defesa Nacional (MDN) como agravada em serviço e o processo arquivado na Provedoria de Justiça. 5. Porém, veio a verificar-se que a questão não ficara resolvida, uma vez que, aquando da conclusão do processo do interessado no Ministério da 470 Processos anotados Defesa Nacional, o Departamento Jurídico (DEJUR), no seu parecer, entendeu que, não obstante estarem reunidos os requisitos da desvalorização (30%) e a doença ter sido considerada como agravada em serviço, não resultavam dos respectivos autos elementos suficientes que permitissem caracterizar o serviço militar prestado pelo interessado como tendo sido em campanha ou que a do- ença tivesse sido agravada em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, conforme exige o Decreto-Lei n. º 43/76, de 20 de Ja- neiro, para efeitos da qualificação como DFA. Por essa razão, o reclamante solicitou de novo a intervenção da Provedoria de Justiça. 6. Analisada a questão e afigurando-se assistir razão ao reclamante, a Provedoria de Justiça chamou a atenção do DEJUR para o facto de que a caracterização do serviço como sendo em campanha já resultava do processo individual do reclamante, bem como das próprias circunstâncias em que foi prestado o serviço militar (na Guiné, teatro de guerra, como pára-quedista, referindo-se no mesmo que a doença foi contraída quando pernoitava no mato) e que, se, mesmo assim, ainda se suscitavam dúvidas sobre tal facto, deveria o ministério socorrer-se dos registos existentes no Arquivo-Geral do Exército relativos ao batalhão de pára-quedistas em que o reclamante prestou serviço. 7. O DEJUR veio a acolher o entendimento da Provedoria de Justiça, tendo, em consequência, suspendido o projecto da decisão final de indeferi- mento da pretensão do interessado, já em sede de audiência prévia, e nesse sentido remeteu o respectivo processo aos serviços do Exército para a realização das diligências de prova necessárias ao estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravamento da doença do reclamante e o serviço em campanha. 8. Foram, então, efectuadas diligências de prova em várias unidades militares (inquirição de testemunhas) que a Provedoria de Justiça acompanhou, e realizada a junção de documentos relativos à história do batalhão de pára- -quedistas onde o reclamante esteve integrado, tendo inequivocamente resultado das referidas diligências que a doença do reclamante havia sido agravada em serviço de campanha. 9. Reapreciado o processo pelo Ministério da Defesa Nacional, o re- clamante foi qualificado como DFA, com a desvalorização de 30%, sendo, assim, acolhida a posição sustentada pela Provedoria de Justiça. 471 Assuntos sociais... R-2806/06 Assessora: Luísa Falcão de Campos Assunto: Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) de ex-funcionária consular, contagem de tempo de serviço e cálculo da dívida de quotas. Objecto: Não cumprimento atempado da obrigação de inscrição na CGA de funcionária consular, o que motivou: que o regime aplicável no cálculo da pensão fosse o do Decreto-Lei n. º 286/93, de 20 de Agosto; que o tempo de serviço prestado entre Março de 1974 e a data em que ocorreu a inscrição, Maio de 1997, fosse contado como tempo acrescido ao tempo de subscritor e, por último, que a respectiva dívida de quotas fosse efectuada ao abrigo do art. º 13. º, n. º 3 do Estatuto da Aposentação e não, como competia, nos termos do art. º 13. º, n. º 1, do mesmo Estatuto. Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente regularizada a situação, tendo a CGA acolhido a posição sus- tentada por este órgão do Estado e, em conformidade, procedeu ao recálculo da dívida de quotas da interessada e ao recálculo da respectiva pensão de aposentação. Síntese: 1. Foi recebida uma exposição em que a interessada, ex-funcionária consular, se queixava de que, em virtude do Ministério dos Negócios Estrangeiros apenas ter efectuado a respectiva inscrição na CGA em 01/05/1997, quando o deveria ter feito muito antes, tinha sido extremamente prejudicada no cálculo da respectiva pensão e no montante da dívida de quotas apurado. 2. De facto, aquela Caixa efectuou o cálculo da pensão de aposentação da interessada nos termos do Decreto-Lei n. º 286/93, de 20 de Agosto, ou seja, de acordo com as regras do regime geral da segurança social. 3. Para o efeito, considerou a CGA que a interessada foi inscrita apenas em 01/05/1997, isto, é, em data posterior à entrada em vigor do referido di- ploma, pelo que lhe deveria ser aplicado o respectivo regime. 4. Por outro lado, a CGA contou para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado pela interessada no referido posto consular, mas, tendo em atenção que a inscrição naquela Caixa ocorreu apenas em 01/05/1997, a CGA considerou que o tempo de serviço prestado anteriormente à data da inscrição (ou seja, de 01/03/1966 a 01/05/1997) deveria ser contado como tempo acrescido ao tempo de subscritor (art. º 25. º do Estatuto da Aposentação). 472 Processos anotados 5. Tal significa que as quotas relativas a tal tempo de serviço são apuradas de acordo com o art. º 13. º, n. º 3, do Estatuto da Aposentação, ou seja, são calculadas com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do requerimento e na taxa então vigente, regime muito mais gravoso do que o previsto no n. º 1 da mesma disposição legal para as quotas em dívida por tempo de serviço de subscritores, o qual é calculado com base na remu- neração e na quota praticada na época. 6. Analisada a questão, verificou-se que, nos termos da Circular RP 9, de 27/02/1974, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a interessada deveria ter sido obrigatoriamente inscrita naquela Caixa a partir daquela data. 7. Dispõe a referida circular que os funcionários assalariados das embaixadas e dos postos consulares portugueses deverão ser obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que pos- suam a nacionalidade portuguesa e não devam ser aposentados por entidades diferentes daquela Caixa. 8. De acordo com o ponto 3 da referida circular: «A inscrição na Caixa Geral de Aposentações envolve a inscrição simultânea e obrigatória dos inte- ressados no Montepio dos Servidores do Estado...». 9. Deste modo, verificando-se que a interessada era uma assalariada de um posto consular, deveria a mesma, na sequência da expedição da referida circular, ter sido obrigatoriamente inscrita na CGA e no Montepio dos Ser- vidores do Estado pelo respectivo consulado, a partir de Março de 1974, o que não sucedeu. 10. Conclui-se, assim, que a reclamante gozava do direito de inscrição na CGA desde Março de 1974, não tendo ocorrido tal inscrição por facto imputável ao Serviço. 11. Assim, se a interessada tivesse sido atempadamente inscrita na CGA pelo respectivo Serviço, ou seja, em 1974, a respectiva pensão teria sido calculada de acordo com as regras do Estatuto da Aposentação e não segundo as regras do regime geral da segurança social (por força do Decreto- -Lei n. º 286/93, de 20 de Agosto); o tempo de serviço prestado após Março de 1974 ser-lhe-ia contado como tempo de subscritor e não como tempo acrescido ao de subscritor e, por último, a respectiva dívida de quotas seria calculada com base na remuneração e na quota praticada na época e não sobre a remuneração e a taxa vigente à data do requerimento, regime muito mais gravoso. 12. Entendendo este órgão do Estado que tal situação era ilegal e in- justa, procedeu-se à auscultação da CGA no sentido de reapreciar o assunto e proceder à rectificação da situação da interessada, tendo aquela Caixa aco- 473 Assuntos sociais... lhido a posição defendida pela Provedoria de Justiça. Em consequência dessa intervenção, a CGA revogou o despacho de aposentação anterior e procedeu à actualização da remuneração base para efeitos de recálculo da pensão e à rectificação da dívida de quotas. R-2879/06 Assessora: Helena Lancastre Assunto: Abono de família a crianças e jovens. Objecto: Suspensão, pela Caixa de Geral de Aposentações (CGA), do pagamento do abono de família relativo aos dois filhos menores do reclamante por falta de apresentação de prova de rendimentos, a qual fora solicitada para a morada indicada pelo próprio. Verificou-se, mais tarde, que aquele havia alterado a sua residência sem que deste facto tivesse dado conhecimento à CGA em virtude de justo impedimento. Decisão: Disponibilidade manifestada pela Caixa Geral de Aposentações para reapreciar o processo do reclamante, nomeadamente a possibilidade de considerar devida a atribuição das prestações de abono de família aos seus filhos, desde a data em que ocorreu a respectiva suspensão e não apenas desde a data em que a Caixa Geral de Aposentações teve conhecimento da nova morada do reclamante, caso este apresentasse as provas de rendimentos re- lativas aos anos em causa. Síntese: 1. O reclamante esteve internado, durante três anos consecutivos, no Hospital Militar do Porto, no Hospital Joaquim Urbano, também no Porto, e na Clipóvoa, na Póvoa de Varzim, a recuperar do seu estado de saúde, razão que o levou a não se aperceber mais cedo de que havia sido suspensa a prestação de abono de família a que os seus dois filhos menores tinham direito. 2. Contactada a Caixa Geral de Aposentações, apurou-se que aquele pagamento havia sido suspenso por falta de apresentação tempestiva da prova de rendimentos, a qual fora solicitada para a morada indicada pelo próprio reclamante. 3. Efectivamente e de acordo com o art. º 40. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 2 de Agosto, a prova anual dos rendimentos para efeitos de 474 Processos anotados manutenção do direito às prestações é feita durante o mês de Outubro de cada ano. 4. Logo que o reclamante promoveu a actualização do registo da sua morada na Caixa Geral de Aposentações, esta entidade desenvolveu o neces- sário expediente para que o pagamento em causa fosse reatado, apenas para o futuro e não com efeitos reportados à data da suspensão da prestação. 5. Considerando a existência de uma situação de justo impedimento (o estado de saúde do reclamante), a Provedoria de Justiça sugeriu a reapre- ciação da questão por parte da Caixa Geral de Aposentações, de modo a que às crianças em causa fosse reconhecido e atribuído o abono de família a que tinham direito desde a data em que ocorreu a respectiva suspensão. Efectiva- mente, a pessoa que devia praticar o acto em falta (o reclamante) foi colocada na impossibilidade de o fazer, em virtude da ocorrência de um facto indepen- dente da sua vontade (o seu estado de doença) e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. Afinal, em circunstâncias normais, ao reclamante não seria difícil apresentar, em tempo útil, a prova de rendimentos anual. Certamente, também em circunstâncias normais, o reclamante teria comuni- cado oportunamente a alteração da sua morada. 6. Nesta sequência, a pretensão do beneficiário em questão veio a ser satisfeita pela Caixa Geral de Aposentações. R-4292/06 Assessora: Rita Cruz Assunto: Pensionista de invalidez. Redução da taxa contributiva. Objecto: Taxa contributiva devida pelos pensionistas de invalidez nos termos do Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de Junho. Decisão: Reapreciação do processo pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa no sentido de corrigir a taxa contributiva apli- cável à beneficiária e à respectiva entidade patronal, restituindo retroactivamente a ambas as diferenças de contribuições apuradas, tendo em atenção as taxas efectivamente praticadas e as legalmente exigíveis. Síntese: 1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita por uma beneficiária que veio contestar o indeferimento das prestações de desemprego com fundamento na sua qualidade de pensionista de invalidez. 475 Assuntos sociais... 2. Elucidada de imediato sobre a impossibilidade legal de cumular pensões (maxime, pensões de invalidez) com prestações de desemprego, a Provedoria de Justiça detectou que a beneficiária em causa, ao contrário do que seria devido, se encontrava abrangida por uma taxa contributiva normal (34,75%209). 3. Ora, com a publicação do Decreto-Lei n. º 199/99, de 8 de Junho, o legislador veio expressamente determinar que os pensionistas de velhice e de invalidez em actividade, beneficiassem de uma taxa contributiva reduzida, isto é, no caso dos pensionistas de invalidez de 26,50%210 e no caso dos pensionistas de velhice de 23,10%211, conforme art. º 17. º do referido diploma legal. 4. Esta redução da taxa contributiva a pagar quer pela entidade em- pregadora, quer pelos beneficiários, encontra o seu fundamento, nomeadamente, no facto de os pensionistas de invalidez e de velhice, que exerçam uma activi- dade remunerada, não poderem aceder às prestações sociais destinadas a compensar a perda da remuneração, como se verifica no caso do subsídio de desemprego. 5. Nesse sentido, a Provedoria de Justiça solicitou, ao abrigo do supra referido diploma legal, junto do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa a reapreciação da situação da beneficiária – pensionista de invalidez – (e da respectiva entidade patronal), nomeadamente no que se refere à aplicação da taxa contributiva mais favorável (26,50%). 6. A sugestão deste órgão do Estado foi aceite pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa que, de imediato, determinou a correcção da taxa contributiva aplicável à beneficiária e à respectiva entidade patronal, autorizando a restituição retroactiva, a ambas, das diferenças de contribuições apuradas, tendo em atenção as taxas efectivamente praticadas e as legalmente exigíveis. R-4452/06 Assessora: Margarida Santerre Assunto: Composição da junta médica para verificação da situação de invalidez, prevista na cláusula 141.ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) dos Trabalhadores Bancários. 209 Repartida da seguinte forma: 23,75% pela entidade patronal e 11% pelo trabalhador. 210 Repartida da seguinte forma: 18,20% pela entidade patronal e 8,30% pelo trabalhador. 211 Repartida da seguinte forma: 15,30% pela entidade patronal e 7,80% pelo trabalhador. 476 Processos anotados Objecto: Nomeação do terceiro elemento clínico para integrar a junta médica. Decisão: Acolhimento, pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria (BBVA), da sugestão formulada pela Provedoria de Justiça no sentido de, por um lado, ser convocada uma nova junta médica para (re)avaliação da situação clínica da reclamante, com respeito por todas as formalidades estabelecidas na referida cláusula 141.ª do ACTV, e, por outro lado, ser adoptado procedimento formal idêntico aquando da constituição das juntas médicas em casos futuros. Síntese: 1. A reclamante, ex-trabalhadora do Banco Credit Franco Portugais, entretanto adquirido pelo Banco Bilbao Viscaya Argentaria (BBVA), queixou- -se ao Provedor de Justiça do facto de, em 29.12.2004, ter sido submetida a uma junta médica para verificação da sua eventual incapacidade permanente para o trabalho, com vista à obtenção de uma pensão de invalidez, nos termos previstos na cláusula 140.ª do ACTV dos Bancários, sendo que, em Abril de 2005, essa mesma junta médica emitira deliberação desfavorável à sua preten- são, considerando que a incapacidade para o trabalho que a acometia seria de natureza temporária e não definitiva. 2. Em face desta deliberação, a interessada reclamou não só do sentido da mesma, como da forma como fora composta a referida junta médica, a qual segundo alegou não obedeceu aos formalismos previstos na cláusula 141.ª do mesmo ACTV. Em concreto, invocou a violação do disposto na alínea c) do n. º 1 da mencionada cláusula, que determina que «nos dez dias subse- quentes à data em que forem conhecidos os nomes dos dois médicos repre- sentantes das partes, estes escolherão, entre si, um terceiro elemento para completar a junta», afirmando que a médica que a representou naquela junta não tivera oportunidade de se pronunciar sobre a escolha daquele terceiro elemento, tendo a sua nomeação sido realizada à revelia, quer da interessada, quer da sua representante. 3. Perante esta versão dos factos, suscitaram-se dúvidas sobre a va- lidade formal da deliberação que considerou a interessada temporária e não definitivamente incapaz para o exercício da sua actividade, pelo que este órgão do Estado solicitou à mencionada entidade bancária esclarecimentos sobre se haviam sido – ou não cumpridas as formalidades previstas na cláu- sula 141.ª do ACTV, na presente situação e, em caso afirmativo, sobre quando e de que forma tivera a médica representante da doente ocasião de se pro- 477 Assuntos sociais... nunciar sobre a escolha do terceiro elemento que compôs a junta médica em questão. Em caso de não ter sido dado cumprimento ao referido normativo, questionou-se quais os fundamentos que justificaram esse incumprimento e, por fim, qual a identificação do terceiro elemento escolhido para compor aquele colégio. 4. Não tendo as respostas prestadas pelo BBVA às elencadas questões permitido dissipar todas as dúvidas suscitadas quanto à legalidade da com- posição da junta médica em causa, permanecendo por clarificar, em especial, em que termos foi nomeado o terceiro médico que compôs aquele órgão co- legial, ao abrigo do disposto no art. º 2. º, n. º 2 da Lei n. º 9/91 de 9 de Abril (actuação do Provedor de Justiça em prol da protecção de direitos, liberdades e garantias de cidadãos, no âmbito de relações que impliquem uma especial relação de domínio) a Provedoria de Justiça veiculou ao BBVA o seu enten- dimento de que a única forma razoável de dirimir a questão passaria pela marcação e consequente submissão da interessada a uma nova junta médica, com observância de todas as regras estabelecidas no art. º 141. º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical dos Bancários. 5. Mais se solicitou àquela entidade bancária que, em aceitando a sugestão de nova avaliação da incapacidade para o trabalho daquela ex- -trabalhadora, ponderasse a possibilidade de a nova junta médica reunir na cidade do Porto (local este mais próximo da residência da interessada) e não em Lisboa, atendendo às alegadas dificuldades económicas por esta alegadas, aliás, comprovadas pelo facto de auferir a prestação de rendimento social de inserção da parte dos Serviços de Segurança Social. 6. O BBVA aceitou a sugestão formulada de marcação e subsequente submissão da reclamante a nova junta médica, com observância de todas as regras estabelecidas no ACTV dos bancários. Informou ainda que muito embora a junta devesse realizar-se em Lisboa, o banco estaria disposto a custear a deslocação da interessada mediante a entrega, por esta, de docu- mentos justificativos das despesas realizadas em transportes públicos, refeições e hotel. 7. Satisfeita a pretensão da reclamante e acolhida que foi pela entidade visada, como orientação geral, a adopção de procedimento adequado que comprovasse a regularidade da nomeação do terceiro elemento clínico nas futuras juntas médicas a realizar por aquela entidade ao abrigo da cláusula 141.ª do ACTV do Sector Bancário, foi decidido arquivar o processo na Pro- vedoria de Justiça. 478 Processos anotados R-4527/06 Assessora: Fátima Monteiro Martins Assunto: Acréscimos à pensão unificada por exercício de actividade pro- fissional em acumulação com o recebimento da prestação. Objecto: Atraso no pagamento dos acréscimos aos beneficiários de pensões unificadas em resultado da alteração da aplicação informática que procede ao seu cálculo no Centro Nacional de Pensões e à necessidade de articulação da informação com a Caixa Geral de Aposentações. Decisão: O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações acolheram os reparos que lhes foram dirigidos no sentido de adoptarem com urgência as providências necessárias para que o problema fosse resolvido, tendo sido informado que não apenas o caso concreto, mas também todos os similares, iriam ficar re- gularizados em Março de 2007. Síntese: O reclamante, beneficiário de uma pensão unificada de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), dirigiu à Provedoria de Justiça uma queixa por ter exercido actividade em acumulação com o recebimento daquela prestação no ano de 2005 e, em Setembro de 2006, ainda não lhe estar a ser pago o respectivo acréscimo de pensão. Auscultado o Centro Nacional de Pensões (CNP), responsável pelo cálculo dos acréscimos e pela sua inclusão na parcela da pensão unificada da sua responsabilidade, informou o mesmo ter sido introduzida uma nova apli- cação informática nos serviços, para cálculo automático dos acréscimos, e existirem problemas na comunicação da informação relativa aos beneficiários de pensões unificadas pagas pela CGA. Com vista à regularização urgente dessa situação, a Provedoria de Justiça dirigiu um reparo ao Director do CNP, alertando para a necessidade de adopção de medidas urgentes para correcção do problema verificado, uma vez que os beneficiários já se encontravam privados dos valores a que tinham direito há mais de nove meses. Em resposta, o CNP informou ter já remetido um ofício à CGA com a informação necessária para a adopção dos procedimentos técnicos que possibilitassem a articulação entre ambas as entidades, ao nível informático, e a concretização do envio e recepção dos elementos para pagamento dos acréscimos. 479 Assuntos sociais... Subsequentemente, e na falta de resposta a este ofício do CNP, entendeu a Provedoria de Justiça formular um reparo ao Director Central da CGA com vista a que fossem desenvolvidos, com urgência, os necessários esforços para que o problema fosse ultrapassado e os subscritores da Caixa, entre os quais o reclamante, não ficassem mais prejudicados, sem verem pago o valor dos acréscimos a que tinham direito. Em resultado, aquela Caixa veio informar que procedera entretanto à alteração do valor da pensão do reclamante, com a inclusão do montante dos acréscimos calculado pelo CNP e que o respectivo pagamento ocorreria em Março de 2007. Mais informou que nesse mesmo mês iriam ficar igualmente resolvidas as restantes situações similares. Mostrando-se, assim, satisfeita a pretensão do reclamante e regulari- zada a questão que afectava outros beneficiários/subscritores, após a intervenção deste órgão do Estado, o processo foi arquivado. P-2/07 Assessora: Margarida Santerre Assunto: Atrasos na tramitação dos processos de atribuição do rendimento social de inserção (RSI) e da pensão social. Objecto: Verificação de demoras inaceitáveis de mais de dois anos na conclusão dos processos de atribuição destas duas prestações, que visam satisfazer necessidades básicas imediatas de subsistência dos requerentes. Decisão: Pedido de esclarecimentos ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP sobre a matéria e realização de visita inspec- tiva aos Núcleos de RSI e de pensão social do Centro Distrital de Lisboa, com vista a verificar as pendências dos processos naqueles serviços e as dificuldades com que os mesmos se deparam. Síntese: 1. Em face da recepção frequente, pela Provedoria de Justiça, nos anos de 2005 e de 2006, de queixas de beneficiários alegando atrasos muito signifi- cativos na obtenção de prestações do subsistema de solidariedade do sistema de protecção social de cidadania (ver art. º 28. º da Lei n. º 4/2007, de 16 de Ja- neiro), o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo da sua iniciativa, visando conhecer as razões destas demoras, os constrangimentos dos serviços e a busca de soluções para o problema. 480 Processos anotados 2. Assim, em Julho de 2007, por meio de ofício, foi realizada interven- ção junto do conselho directivo do ISS, IP sublinhando que muito embora esta situação inquietante viesse fundamentando a adopção de medidas palia- tivas, como a concessão de tratamento prioritário aos pedidos formulados por cidadãos que invoquem e justifiquem especial urgência de protecção, a pres- tação de trabalho suplementar pelos funcionários das secções respectivas e a contratação a termo certo de jovens desempregados, tais acções não pareciam lograr resolver o problema de forma eficaz. 3. Nesse sentido, afigurava-se urgente proceder à ponderação dos constrangimentos existentes e à adopção de soluções mais eficientes de combate à pendência exagerada de processos de rendimento social de inserção e de pensão social, em especial no Centro Distrital de Lisboa (e noutros centros distritais onde eventualmente se estivessem a registar atrasos da mesma natureza). 4. Fez-se, igualmente, notar que os procedimentos instrutórios dos processos de atribuição, quer da pensão social, quer do RSI, implicam não só a elaboração de relatórios sociais (visitas de técnicas de acção social aos agre- gados familiares em causa), como também a colaboração dos interessados- -requerentes na apresentação dos documentos eventualmente solicitados e necessários à boa apreciação dos pedidos, pelo que provavelmente parte dos casos pendentes se filiariam na ausência de colaboração dos interessados. 5. Mais se assinalou que em ambas as prestações, os pagamentos são sempre reportados às datas dos respectivos requerimentos, pelo que os bene- ficiários não deixam de receber os retroactivos devidos (cfr. art. º 17. º, n. º 6 da Lei n. º 13/2003, de 21 de Maio e, por aplicação subsídiária à pensão social, os art. os 50. º e 51. º do Decreto-Lei n. º 329/93, de 25 de Setembro). 6. Concluiu-se, porém, que as prestações sociais em causa revestem a natureza de prestações de emergência social e como tal, para que possam ter o efeito útil desejado, deveriam implicar celeridade processual na atribuição. Afinal, trata-se de prestações sociais que visam precisamente satisfazer neces- sidades básicas imediatas – de subsistência – dos interessados e dos respectivos agregados familiares. 7. Por fim, fez -se apelo ao princípio da eficácia consagrado no art. º 19. º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n. º 4/2007, de 16 de Janeiro), que determina que cabe aos serviços da segurança social asse- gurar a «concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida», alertando-se para a premência de serem adoptadas medidas urgentes tendentes a corrigir a grave situação dos atrasos na atribuição das 481 Assuntos sociais... prestações do sistema de solidariedade, mormente, do rendimento social de inserção, da pensão social no Centro Distrital de Lisboa e em outros centros distritais (como o do Porto) onde se pudessem igualmente estar a verificar demoras excessivas desta natureza, totalmente incompatíveis com o objectivo das prestações sociais em causa. 8. Em resposta obtida em Agosto de 2007, o conselho directivo do ISS, IP veio informar ter-se verificado uma acentuada redução dos tempos médios de atribuição das prestações de rendimento social de inserção e de pensão social, a nível nacional, acrescentando que nos Centros Distritais de Lisboa e do Porto, ocorrera uma «diminuição substancial do tempo médio de atribuição das prestações», no primeiro semestre de 2007. 9. Em face dessas informações, de carácter claramente positivo, o Provedor de Justiça considerou oportuno deixar decorrer alguns meses, antes de solicitar dados actualizados sobre a matéria. 10. Volvidos quatro meses da obtenção dos mencionados esclareci- mentos (em Dezembro de 2007), determinou a realização de uma visita ins- pectiva aos núcleos de RSI e de pensão social do Centro Distrital de Lisboa, por forma a visitar as instalações em causa, conhecer os respectivos funcio- nários e, sobretudo, de apreciar o número e o estado dos processos de RSI e de pensão social ali pendentes. 11. Desse encontro resultou a convicção de que os tempos médios de atribuição da pensão social haviam sofrido, entretanto, uma diminuição con- siderável. Para tal, terão contribuído medidas como a reafectação de pessoal, a contratação temporária de pessoal, a prestação de trabalho extraordinário, o cruzamento de dados com a Direcção-Geral de Impostos e a flexibilização de algumas formalidades procedimentais na atribuição da pensão social de velhice. 12. Quanto ao rendimento social de inserção (RSI) foi dado a observar a este órgão do Estado uma redução significativa dos tempos médios de espera: de 665 dias para cerca de 300 dias. Embora louvável, tal prazo de conclusão dista bastante do prazo médio nacional de conclusão destes processos que terá sido, em 2007, de 90 dias e encontra-se longe do objectivo traçado pelo Conselho Directivo do ISS, IP para o Centro Distrital de Lisboa, fixado em 110 dias. 13. Nesse sentido, e no contexto actual de crise económica, em que se verificam taxas de desemprego anormalmente altas, em que o desemprego é cada vez mais de longa duração (excedendo, por isso, os períodos de cobertura do próprio subsídio de desemprego) e em que se deparam manifestações de uma nova pobreza, muitas vezes silenciosa e anónima, afigurava-se imperioso reconhecer que a prestação de RSI não está comprovadamente a cumprir a 482 Processos anotados função social e legal para a qual foi criada, em violação do Decreto-Lei n. º 283/2003, de 8 de Novembro. 14. Termos em que, concluiu o Provedor de Justiça, em nova comu- nicação remetida, em Janeiro de 2008, ao Conselho Directivo do ISS, IP (com conhecimento ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social) «é meu dever insistir junto de V.Exa. pela necessidade de corrigir, com toda a urgência, os atrasos excessivos ainda registadas nos processos de atribuição das prestações de rendimento social de inserção, no Centro Distrital de Lisboa e noutros onde se possa estar a verificar situação semelhante.» R-28/07 Assessora: Fátima Monteiro Martins Assunto: Contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro. Objecto: Indeferimento do pedido de retoma do pagamento das prestações em falta e do pedido de restituição do valor correspondente às contribuições já pagas nos termos do diploma supra. Decisão: O Instituto da Segurança Social, I.P. determinou que fosse res- tituído o valor das contribuições já pagas à reclamante, e o seu conselho directivo emitiu uma orientação técnica para clarificação e harmonização de procedimentos por parte dos vários centros distritais onde ainda subsistem processos com pagamentos pres- tacionais em curso ou processos em que não foi proferido despacho de arquivamento. Síntese: 1. O processo em causa foi aberto com base na queixa de uma recla- mante à qual foram indeferidos, por parte do Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) de Leiria, os seus pedidos alternativos de retoma do pagamento das prestações em falta ou de restituição do valor correspondente às contri- buições já pagas, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro. 2. Analisada a questão, verificou-se que a mesma já fora objecto de intervenção deste órgão do Estado no âmbito de um outro processo, com ob- jecto idêntico mas uma diferente entidade visada: o CDSS de Lisboa. 3. E, como então, concluiu-se que se à reclamante, por um lado, não assistia razão com o seu primeiro pedido, por já ter decorrido o prazo acordado 483 Assuntos sociais... para o pagamento das prestações e ter, portanto, havido desistência nos termos do art. º 16. º, n. º 3, do Decreto Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro, já por outro lado lhe devia ter sido deferido o seu pedido de restituição das contribuições pagas, por força do mesmo art. º 16. º, n. º 3, conjugado com o art. º 18. º, do Decreto Regulamentar n. º 37/90, de 27 de Novembro, uma vez que esta disposição prevê que «nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo». 4. Uma vez que a situação se repetiu e um outro CDSS proferiu decisão incorrecta na matéria, este órgão do Estado oficiou ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., não só no sentido de ser reapreciado o caso concreto da reclamante e lhe ser restituído o valor correspondente às contri- buições já pagas, mas também no de ser ponderada a necessidade de emissão de uma orientação técnica para a correcção e uniformização de procedimentos por parte dos CDSS. 5. Na sequência desta intervenção, procedeu-se à revogação do acto de indeferimento, com a consequente restituição das contribuições pagas pela reclamante, e o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., após um levantamento das situações ainda em curso, emitiu a Orientação Técnica n. º 14/07, determinando os procedimentos que de futuro deverão ser observados pelos CDSS em relação aos requerimentos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n. º 380/89, de 27 de Outubro, que ainda não se encontram arquivados. 6. Acolhida, assim, a posição deste órgão do Estado e acauteladas, quer a situação concreta da reclamante, quer a situação de todos os restantes beneficiários nas mesmas condições, foi determinado o arquivamento do processo. R-328/07 Assessora: Luísa Falcão de Campos Assunto: Acesso à prestação do abono de família por parte de um jovem inscrito num curso de formação profissional, equiparado à fre- quência do ensino secundário. Objecto: Recusa da Caixa Geral de Aposentações em reconhecer o direito à prestação do abono de família ao filho de um aposentado, por alegada falta de frequência do ensino secundário, atentos os li- 484 Processos anotados mites etários previstos no art. º 11. º, n. º 2, alínea c), do Decreto- -Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto. Decisão: Após a intervenção da Provedoria de Justiça foi devidamente corrigida a situação, tendo a Caixa Geral de Aposentações reco- nhecido o direito àquela prestação social, em virtude de o curso de formação profissional ser equiparado ao ensino secundário. Em conformidade, a CGA procedeu ao pagamento do abono de família ao interessado, com efeitos reportados à data da respectiva inscrição no curso de formação profissional. Síntese: 1. Um aposentado queixou-se do facto de a Caixa Geral de Aposen- tações (CGA) ter revogado o acto de atribuição do abono de família ao seu filho, de 19 anos de idade, por alegada falta de verificação do requisito legal que, para o efeito, impõe a frequência do ensino secundário [art. º 11. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto], encontrando-se aquela caixa a reter, na respectiva pensão de aposentação, os valores que, entretanto, teriam sido indevidamente pagos. 2. Auscultada a CGA pela Provedoria de Justiça, aquela fundamentou a respectiva decisão no facto de o filho do reclamante, com 19 anos de idade, não se encontrar a frequentar o ensino secundário, conforme exige o art. º 11. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, para efeitos de atribuição do abono de família. 3. Verificou-se, porém, que o filho do reclamante frequentava um curso de formação profissional – um curso de qualificação inicial, com grau de ha- bilitações mínimo do 9. º ano de escolaridade – financiado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional. 4. Para efeitos da atribuição do abono de família para crianças e jovens, o art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, prevê a equiparação aos cursos oficiais dos cursos de formação profissional credenciados para o efeito por organismos oficiais designadamente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, não distinguindo a lei relativamente aos vários tipos de cursos de formação profissional, ou seja, se os mesmos têm ou não equi- valência ao ensino oficial. 5. Por outro lado, relativamente ao limite etário previsto no art. º 11. º, n. º 2, alínea c), do Decreto-Lei n. º 176/2003, de 2 de Agosto, aplicável por força do disposto no art. º 11. º, n. º 3, entendeu-se que o mesmo foi respeitado, já que o referido curso, a ter alguma equivalência, sempre teria de ser de nível subsequente ao 9. º ano, ou seja, ao primeiro ano do ensino secundário. 485 Assuntos sociais... 6. Entendendo a Provedoria de Justiça estarem reunidos os requisitos legais para a atribuição do abono de família ao filho do reclamante, foi aus- cultada a CGA no sentido de reapreciar o assunto e atender à pretensão do reclamante, tendo tal posição sido acolhida pela referida Caixa. Em conse- quência dessa intervenção, a CGA procedeu à revogação do anterior acto re- vogatório e, em conformidade, cessou a retenção de parte da pensão do reclamante, ordenou a devolução ao mesmo dos valores entretanto retidos e determinou o pagamento, até ao final da frequência do referido curso, do abono de família ao jovem em causa. R-454/07 Assessora: Rita Cruz Assunto: Rendimento social de inserção. Pedidos de reposição. Objecto: Pedidos indevidos de reposição de prestações de rendimento social de inserção (RSI) motivados por deficiência na aplicação infor- mática da segurança social. Decisão: Reapreciação e anulação de todos os débitos criados na conta corrente dos beneficiários por força da deficiência existente na aplicação informática da segurança social. Emissão de orientação técnica por parte do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP. Síntese: 1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita por um beneficiário que veio contestar as notas de reposição que lhe haviam sido remetidas pelos serviços de segurança social, referentes ao alegado pa- gamento indevido da prestação de rendimento social de inserção (RSI). 2. Tendo em vista o esclarecimento cabal da situação e a urgente re- solução do problema reclamado – que afectaria não só o reclamante, mas outros eventuais beneficiários em igualdade de circunstâncias –, a Provedoria de Justiça procedeu à mediata auscultação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., tendo este informado que «(...) as sistemáticas alterações operadas, nos últimos anos, ao regime jurídico do Rendimento Social de Inserção, obrigaram a sucessivas adaptações do sistema informático responsável pelo tratamento/processamento da prestação de RSI, que motivaram alguns constrangimentos operacionais». 486 Processos anotados 3. Foi ainda informado que, para resolução do problema existente com os pedidos de reposição indevidos, havia sido aprovada uma orientação técnica sobre esta matéria, difundida junto de todos os centros distritais de segurança social, no seguinte sentido: «É entendimento deste Instituto que as regras constantes do art. 24. º da Lei n. º 13/2003, de 21 de Maio, e do art. 68 º do Decreto-Lei n. º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n. º 42/2006, de 23 de Fevereiro, são especiais em relação às constantes dos art. os 2. º e dos art. os 6. º ss do Decreto-Lei n. º 133/88, de 20 de Abril, sendo de aplicar apenas aquelas no que respeita ao conceito de prestações indevidas e às formas de restituição de tais prestações no âmbito do RSI». 4. No que concerne ao caso concreto, decidiu ainda o conselho direc- tivo daquele instituto anular os débitos criados no sistema informático, uma vez que não eram da responsabilidade do beneficiário. 5. Foi ainda informado que haviam sido dadas orientações genéricas a todos os órgãos do Instituto de Segurança Social, I.P. para procederem do mesmo modo em situações idênticas. Segurança social R-865/07 Assessora: Margarida Santerre Assunto: Subsídio de doença. Objecto: Índice de profissionalidade. Relevância do registo de remunerações por equivalência, em caso de acidente de trabalho. Decisão: Atribuição do subsídio de doença, considerando preenchido o requisito do índice de profissionalidade, na medida em que o beneficiário esteve em situação de incapacidade temporária por acidente de trabalho nos 60 dias que antecederam a situação de incapacidade por doença natural que motivou a emissão do cer- tificado de incapacidade temporária. Síntese: 487 Assuntos sociais... 1. Na sequência de uma queixa dirigida à Provedoria de Justiça, por determinado beneficiário, sobre o não pagamento pelo Centro Distrital de Segurança Social de Évora do subsídio de doença respeitante à incapacidade temporária para o trabalho que o afectou com início em 24.11.2004, e que se mantinha em Fevereiro de 2007, apurou-se que o fundamento para o indefe- rimento do subsídio de doença requerido pelo interessado residira no facto de este não dispor praticamente de contribuições registadas entre Janeiro e Novembro de 2004, tendo o sistema considerado a prestação não atribuível, por falta do índice de profissionalidade legalmente exigido (art. º 12. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4 de Fevereiro). 2. Alegando o beneficiário que a ausência de remunerações no período compreendido entre Outubro de 2003 e Novembro de 2004, se ficara a dever ao facto de ter sofrido um acidente de trabalho que o incapacitou e pelo qual havia sido ressarcido por uma companhia de seguros, questionou-se o CDSS de Évora sobre o motivo que levara aquela entidade a não ter realizado os re- gistos de remunerações por equivalência no mencionado período. 3. Em resposta, aquele centro distrital fez saber não constar dos registos dos serviços qualquer indicação de um acidente de trabalho sofrido pelo re- clamante. Foram, então, encetadas diligências, quer junto do beneficiário, quer junto da Companhia de Seguros Real Seguros, S.A., as quais possibilitaram confirmar que o interessado sofrera, de facto, um acidente de trabalho, em 23.10.2003, do qual resultara contusão em ambos os joelhos que o impedira de trabalhar, entre 24.10.2003 e 4.11.2004. 4. Mais foi apurado que o sinistrado se encontrava devidamente segurado e que fora ressarcido dos danos decorrentes do acidente pela seguradora. 5. Para comprovação desses factos, a Provedoria de Justiça remeteu ao CDSS de Évora declaração emitida pela seguradora, previamente solicitada àquela entidade. 6. Ao receber aquelas informações, a Secção de Doença do CDSS de Évora procedeu à reapreciação da situação do beneficiário, no sentido de ve- rificar o direito deste a beneficiar de registos por equivalência à entrada de contribuições, durante o período entre 24.10.2003 e 4.11.2004, e consequente reconhecimento do direito ao subsídio de doença pela incapacidade temporária para o trabalho iniciada em 24.11.2004, altura em que foi acometido de doença natural, e relativamente à qual vinha remetendo, periodicamente, àqueles Serviços os competentes certificados de incapacidade temporária. 7. A título de resposta, o CDSS de Évora veio dar a conhecer que procedera ao registo das remunerações por equivalência, por acidente de trabalho, no período compreendido entre 24.10.2003 e 4.11.2004, mas que 488 Processos anotados tal não permitira reconhecer ao beneficiário o direito ao subsídio de doença quanto ao período de incapacidade por doença natural iniciado em 24.11.2004, por falta de índice de profissionalidade de 20 dias com registo de remune- rações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecedeu o da data do início da in- capacidade temporária (art. º 12. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4 de Fevereiro)212. 8. Não se conformando com esta análise da situação, o Provedor de Justiça interveio novamente junto do CDSS de Évora, fazendo notar que o disposto no art. º 13. º, n. º 1 a) do Decreto-Lei n. º 28/2004, de 4 de Fevereiro, em conjugação com o estipulado no n. º 2 do mesmo preceito, conduzia à desnecessidade de cumprimento do índice de profissionalidade por parte de beneficiários que tivessem estado em situação de incapacidade temporária por acidente de trabalho nos 60 dias que antecederam a situação de incapacidade por doença natural que se pretende ver subsidiada. Isto, sob pena de os tra- balhadores, vítimas de acidentes de trabalho, se verem numa situação de total desprotecção social no período imediatamente subsequente ao da sua recupe- ração do acidente. 9. Após nova avaliação do processo, o CDSS de Évora acolheu a po- sição sustentada por este órgão do Estado, tendo deferido o subsídio de doença ao beneficiário, com início em 24.11.2004. R-1188/07 Assessora: Rita Cruz Assunto: Pensão provisória de invalidez. Objecto: Não pagamento da pensão provisória de invalidez no termo do período máximo de concessão do subsídio de doença. Decisão: Reapreciação e pagamento da pensão provisória de invalidez em falta por parte do Centro Nacional de Pensões. Síntese: 1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma exposição subscrita por um beneficiário da segurança social que veio contestar o não pagamento da pensão provisória de invalidez a que considerava ter direito. 212 Entretanto alterado pelo art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 146/2005, de 26 de Agosto. 489 Assuntos sociais... 2. O beneficiário encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho, tendo-lhe sido reconhecido o direito ao percebimento do subsídio por doença. 3. Em 25.08.2004 perfez 1095 dias de subsídio por doença, atingindo, assim, o limite previsto no art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 132/88, 20 de Abril (diploma em vigor à data dos factos), o que determinou a cessação do pagamento daquela prestação. 4. Em 22.10.2004 e alegando manter-se numa situação de incapacidade para o trabalho, embora sem direito ao percebimento do subsídio por doença, o beneficiário requereu, nos termos do diploma legal em vigor à data – Decreto- -Lei n. º 329/93, de 25 de Setembro – o reconhecimento do direito a uma pensão de invalidez. 5. Dando cumprimento ao disposto no art. º 17. º, n. º 1, do referido diploma legal, e com vista à certificação da sua situação de invalidez, o bene- ficiário foi submetido a uma comissão de verificação de incapacidade perma- nente que, por deliberação datada de 21.12.2004, considerou que o mesmo não se encontrava numa situação de incapacidade permanente para o trabalho. 6. Nos termos do estabelecido no art. º 59. º do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro, aquela deliberação foi comunicada ao beneficiário em 22.12.2004. 7. Contudo, no período que mediou entre a data em que perfez os 1095 dias de incapacidade temporária subsidiada e a data em que a comissão de verificação de incapacidade permanente deliberou no sentido de não con- siderar o beneficiário em situação de incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, não lhe foi reconhecido o direito a uma pensão provisória de invalidez. 8. Com efeito, à data, dispunha o art. º 27. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 132/88, de 20 de Abril (diploma igualmente em vigor à data dos factos), que «O beneficiário que, tendo esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença, mantenha a situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez ainda que não tenha cumprido o prazo de garantia legalmente estabelecido para o efeito.» 9. Confrontado com esta situação, o Instituto da Segurança Social, IP, veio a acolher a posição defendida pela Provedoria de Justiça, tendo admitido uma falha na articulação entre o Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa 490 Processos anotados e o Centro Nacional de Pensões, alegadamente devido a uma anomalia infor- mática. Nessa conformidade, o Conselho Directivo daquele Instituto deu ins- truções ao Centro Nacional de Pensões no sentido de proceder à regularização da situação, pagando ao interessado a pensão provisória de invalidez relativa ao período de 26 de Agosto a 21 de Dezembro de 2004, o que se verificou. R-1234/07 Assessora: Fátima Monteiro Martins Assunto: Subsídio social de desemprego. Objecto: Indeferimento do pedido de atribuição do pedido social de de- semprego, por parte do Centro Distrital da Segurança Social (CDSS) do Porto, porque, não podendo ser contados, em qualquer circunstância, os dias 31 dos meses com esse número de dias por parte do sistema, a reclamante não preenchia o prazo de garantia para o acesso à prestação. Decisão: O CDSS do Porto atribuiu o subsídio social de desemprego à reclamante por não haver fundamento legal para que não sejam contados os dias 31 dos meses em que não haja registo de 30 dias de remunerações, e o Instituto da Segurança Social, I.P., em ar- ticulação com o Instituto de Informática, I.P., providenciou para que a aplicação informática fosse corrigida em conformidade. Síntese: 1. Apresentada queixa por parte de uma reclamante à qual foi inde- ferido, pelo CDSS do Porto, o pedido de atribuição de subsídio social de de- semprego por falta de preenchimento do prazo de garantia de 180 dias de trabalho com registo de remunerações, a Provedoria de Justiça auscultou aquele centro distrital com o fim de obter esclarecimento sobre os fundamentos da- quela decisão, tendo em conta que os períodos de trabalho em causa eram de 03.05.2006 a 30.06.2006 e de 05.07.2006 a 04.11.2006. 2. Em resultado, foi apurado que o sistema informático não consi- derava, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia, os dias 31 dos meses com esse número de dias, razão pela qual os períodos de trabalho da reclamante apenas totalizaram 178 dias com registo de remunerações, e não os 180 necessários. 3. Nos termos da Portaria n. º 1039/2001, de 27 de Agosto, no Anexo II, ponto 2.6, quadro de «Descrição dos campos», e relativamente à «Posição 491 Assuntos sociais... Número 3», «Loc. 100/102», Designação «DIASTRAB», as «Observações» determinam que não possam ser registados meses com mais de 30 dias de tra- balho. Daqui não resulta, no entanto, que não possam ser registados os dias 31 dos meses em que seja registado um número de dias de trabalho inferior a 30. 4. Por esse motivo, após reapreciação da questão, o CDSS do Porto entendeu não haver fundamento legal para não considerar registados os dias 31 dos meses de Maio e Julho de 2006 em que a reclamante prestou trabalho efec- tivo, e determinou a atribuição do subsídio social de desemprego à reclamante, considerando preenchido o prazo de garantia para o acesso à prestação. 5. Resolvida a questão concreta, este órgão do Estado não pôde deixar de chamar a atenção do Instituto da Segurança Social, I.P. para o problema, tendo em conta que a aplicação informática em causa é de âmbito nacional e que muitos beneficiários poderiam vir a ser prejudicados em resultado da função que impedia o registo de remunerações nos dias 31 dos meses em que o total dos dias de trabalho é inferior a 30. 6. Em resposta ao ofício da Provedoria de Justiça, o referido Instituto informou ter já providenciado, junto com o Instituto de Informática, I.P., no sentido de o erro no sistema ser corrigido, de modo a contemplar que o número de dias de trabalho pode ir até ao dia 31 desde que não seja ultrapassado o número total de 30 dias por mês, em conformidade com a Portaria n. º 1039/2001, de 27 de Agosto. 7. Constatando-se, assim, que não só o caso concreto foi resolvido, como também a questão genérica ultrapassada, com o acolhimento da sugestão manifestada por este órgão do Estado, o processo foi arquivado por não se justificar qualquer outra intervenção. R-3433/07 Assessora: Fátima Monteiro Martins Assunto: Prolongamento do subsídio social de desemprego e pensão an- tecipada de velhice por desemprego de longa duração. Objecto: Exigência de restituição de prestações de subsídio social de desem- prego, indevidamente pagas por não haver direito ao prolongamento, e requerimento da pensão antecipada de velhice apenas aos 60 anos de idade por má informação prestada por parte dos serviços. Decisão: O Instituto da Segurança Social, I.P. reconheceu que a reclamante não exerceu o seu direito à pensão antecipada antes dos 60 anos por ter havido uma informação errada prestada à beneficiária 492 Processos anotados por parte do Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) de Viseu e entendeu não deverem ser exigidos os montantes pagos a título de prolongamento do subsídio social de desemprego. Síntese: 1. A queixa da reclamante tinha por objecto a exigência de restituição das prestações de subsídio social de desemprego que lhe foram pagas a título de prolongamento até perfazer os 60 anos de idade, por parte do CDSS de Viseu, no valor total de € 2153,91. 2. Apreciada a queixa, verificou-se que a reclamante, após ter esgotado o subsídio de desemprego a que tinha direito e beneficiado também do sub- sídio social de desemprego, solicitou expressa informação junto do referido centro distrital sobre o seu direito ao prolongamento das prestações de de- semprego até aos 60 anos, com vista a apurar do seu direito à pensão de velhice por antecipação nos termos do art. º 44. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril (possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos por parte de beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 55 anos, sem que ao cálculo da prestação seja aplicado qualquer factor de redução). Na verdade, uma vez que estava com 59 anos de idade, e havia perfeito os 55 anos apenas alguns meses depois da data do seu desemprego, pretendia saber se lhe assistia direito à pensão antecipada calculada sem o factor de redução, ou se se encontrava antes abrangida pelo n. º 3 do mesmo art. º 44. º, que prevê uma pensão à qual é aplicado esse factor. 3. Na sequência deste pedido, o CDSS de Viseu notificou a reclamante do deferimento do prolongamento das prestações de desemprego até aos 60 anos, decisão que foi interpretada no sentido de a sua situação estar efectiva- mente abrangida pelo referido n. º 2 do art. º 44. º. Por esse motivo, apenas quando perfez os 60 anos, a reclamante requereu a pensão de velhice antecipada. 4. O CDSS de Viseu verificou, entretanto, a ilegalidade da decisão tomada e, tendo revogado o acto de atribuição das prestações de subsídio social de desemprego a título de prolongamento, notificou a reclamante para a res- tituição dos valores indevidamente pagos. Por ter ficado, assim, numa situação de desprotecção social durante todo esse período, esta solicitou que lhe fosse permitida a retroacção dos efeitos da pensão à data em que terminaram as prestações de desemprego, o que não lhe foi deferido por a pensão ser devida apenas a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela indicada pelo beneficiário, nos termos do art. º 51. º do Decreto-Lei n. º 329/93, de 25 de Setembro. 493 Assuntos sociais... 5. Após análise da questão, este órgão do Estado concluiu que a re- clamante foi vítima de uma informação errada prestada por parte do CDSS de Viseu, informação essa com base na qual ela requereu a pensão antecipada de velhice apenas a partir da data em que perfez os 60 anos de idade. Deste modo, por entender que a mesma não deveria ser prejudicada e ficar social- mente desprotegida, tendo em conta que nos termos do art. º 7. º, n. º 2, do Código do Procedimento Administrativo, a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, foi dirigido ofício ao Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. e solicitada a rea- preciação da situação à luz deste entendimento. 6. Em resposta, aquele Instituto veio informar ter acolhido a posição defendida por este órgão do Estado, ao reconhecer que houve uma informação errada prestada por parte do CDSS Viseu, e entender que não deveriam ser exigidos os montantes pagos a título de prolongamento do subsídio social de desemprego. Por esse motivo, oficiou ao CDSS de Viseu para uma regularização do procedimento nesse sentido. 7. Esta resposta foi dada a conhecer à reclamante e, por estar já em vias de ser satisfeita a sua pretensão, o processo foi arquivado. Trabalho R-1797/05 Assessora: Mónica Duarte Silva Assunto: Educadoras de infância. Relevância da obtenção do grau de li- cenciatura para efeitos de alteração do nível remuneratório, nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) aplicável. Objecto: A Senhora ...... , educadora de infância a prestar serviço na ins- tituição ...., desde 1983, queixou-se à Provedoria de Justiça do facto de a respectiva entidade patronal lhe ter recusado, na se- quência da obtenção do grau de licenciatura, o reenquadramento salarial a que, de acordo com o previsto no ACT, entendia ter direito. A entidade patronal justificava essa recusa com base num parecer solicitado à Inspecção-Geral do Trabalho. Decisão: Analisado o assunto, entendeu a Provedoria de Justiça que o parecer emitido pela IGT, no qual se fundamentava a recusa da entidade patronal de proceder ao reenquadramento remuneratório 494 Processos anotados da interessada, carecia de fundamento. Foi solicitada à IGT a reanálise da questão e a consequente intervenção junto da enti- dade patronal da interessada para que procedesse ao respectivo reenquadramento salarial. A IGT acolheu o entendimento sus- tentado pela Provedoria de Justiça e, em consequência, informou a entidade patronal da interessada da necessidade de, em confor- midade, proceder à regularização da situação. Síntese: 1. A Provedoria de Justiça foi confrontada com uma exposição, através da qual se questionava a recusa da instituição em proceder ao reen- quadramento do nível remuneratório das educadoras de infância que, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 255/98, de 11 de Agosto, haviam concluído a res- pectiva licenciatura. 2. Tratava -se, em concreto, de uma trabalhadora, pertencente ao quadro de pessoal daquela instituição que, exercendo as funções de educadora de infância, concluíra, ao abrigo do diploma supra citado, a respectiva licen- ciatura. 3. Ao caso era aplicável o Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) cele- brado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes (e outras) e a FNE – Fe- deração Nacional dos Sindicatos da Educação (e outros). 4. O referido ACT prevê uma tabela salarial que distingue o nível re- muneratório atribuído, respectivamente, às educadoras de infância sem licen- ciatura e às educadoras de infância com licenciatura. Esta diferenciação salarial, assenta assim, apenas213, nas habilitações literárias dos trabalhadores, não existindo qualquer relação com as funções desempenhadas, as quais são exac- tamente as mesmas num e noutro caso. 5. É certo que a cláusula 63.ª do ACT refere que a simples obtenção de cursos ou conhecimentos não obriga à reclassificação profissional. Não obstante, este preceito (de teor igual, aliás, ao do art. º 84. º do Código do Trabalho), parece ter em vista uma realidade distinta daquela suscitada na queixa em causa. Com efeito, tal norma pressupõe uma alteração de cargos ou funções, ou dito de outra forma, uma promoção ou alteração em termos de categoria profissional. 6. No caso em apreço, a questão não era essa. Tratava-se, apenas, de proceder ao reajustamento da trabalhadora no nível remuneratório que ex- pressamente resultava da própria tabela salarial. Não se verificava qualquer 213 Para os efeitos da análise da questão suscitada nesta queixa. 495 Assuntos sociais... alteração de funções, categoria ou cargo desempenhado. Suscitava-se, tão so- mente, a integração da trabalhadora no nível salarial adequado, uma vez que, entretanto, preenchera as condições objectivamente fixadas, para esse efeito, na tabela salarial fixada pelo ACT. 7. De outra forma, poderia estar comprometido o princípio da igual- dade constitucionalmente consagrado, na sua vertente de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. 8. Face ao exposto, concluiu-se que a instituição deveria proceder ao reenquadramento remuneratório da interessada, resultante da aplicação do ACT aplicável, tendo sido solicitada à IGT a reanálise da questão e a conse- quente intervenção junto da entidade patronal da interessada para que pro- cedesse em conformidade. 9. A IGT acolheu o entendimento sustentado pela Provedoria de Justiça e, em consequência, informou a entidade patronal da interessada da necessidade de, em conformidade, proceder à regularização da situação. R-4260/06 Assessora: Mónica Duarte Silva Assunto: Convocatória para apresentação no centro de emprego dirigida a uma utente inscrita como candidata a emprego. Anulação da inscrição como candidata a emprego e consequente cessação das prestações de desemprego. Antecedência a que deve obedecer o envio das convocatórias. Objecto: A Senhora ... , desempregada, inscrita no Centro de Emprego de Matosinhos, queixou-se à Provedoria de Justiça de, por ter faltado a uma convocatória que, tardiamente, lhe fora dirigida pelo centro de emprego em causa, ter visto anulada a sua inscrição como candidata a emprego e, consequentemente, cessado o pagamento das prestações de desemprego que vinha auferindo. Decisão: O Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça. Nesse sentido, revogou o acto de cancelamento da inscrição da interessada no Centro de Emprego de Matosinhos e comunicou tal facto ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto com vista à reposição das prestações de desemprego que lhe eram devidas. O referido conselho directivo informou, ainda, a Provedoria de Justiça de que, no seguimento do caso 496 Processos anotados concreto em apreço, fora «(...) solicitada a elaboração de orien- tações claras quanto às aplicações dos normativos legais em vigor às diferentes circunstâncias». Síntese: 1. Na exposição que dirigiu à Provedoria de Justiça, a Senhora ... queixava-se de o facto do Centro de Emprego de Matosinhos ter anulado, in- justa e ilegalmente, a sua inscrição como candidata a emprego, com a conse- quente cessação das prestações de desemprego que vinha auferindo. 2. A interessada, estando desempregada, encontrava -se a receber subsídio social de desemprego estando inscrita como candidata a emprego no Centro de Emprego de Matosinhos. 3. Nessa qualidade, foi convocada para se apresentar no centro de emprego no dia 18.05.2006, pelas 9h30. 4. A convocatória, contudo, só chegou às mãos da destinatária, no dia 18.05.2006, às 14h27, o que a impediu de estar presente na reunião convocada. 5. Nos dias úteis seguintes (19.05.2006 e 22.05.2006) a interessada contactou telefonicamente o centro de emprego, tendo em vista justificar a sua ausência à reunião para que fora convocada. 6. Não obstante os esforços desenvolvidos e os argumentos adiantados pela interessada nos contactos telefónicos que efectuou e nas cartas que dirigiu ao centro de emprego, a falta foi considerada injustificada, tendo determinado a anulação da sua inscrição como candidata a emprego e a cessação das pres- tações de desemprego que auferia. 7. Contudo, analisadas informações técnicas que enformaram a decisão de anulação da inscrição da candidata, concluiu-se que tinha sido devidamente considerado o argumento adiantado pela interessada, no sentido de que a convocatória em questão estaria ferida de ineficácia por não ter sido expedida com a devida antecedência. 8. Com efeito, resulta do art. º 15. º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril (diploma que estabelece as medidas de modernização adminis- trativa, designadamente sobre comunicação administrativa, e que se aplica a todos os serviços da Administração Central, Regional e Local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos) que: «As convocatórias devem marcar a data de compa- rência com uma antecedência mínima de oito dias úteis (...)», o que não foi feito no caso em apreço. 9. A Provedoria de Justiça fez notar ao Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que não colhia o argumento 497 Assuntos sociais... adiantado pelo centro de emprego, segundo o qual não seria aplicável ao caso o prazo de antecedência de oito dias úteis supra mencionado porque «(...) atendendo à legislação específica ou seja ao Decreto Lei 119/99 de 14 de Abril e a Circular Normativa 3/2006 de 3 de Março, não é mencionada a antecedência com que devem ser enviadas as convocatórias (...)». 10. Desde logo, uma circular normativa não pode contrariar, e muito menos derrogar, o disposto em lei expressa, conforme decorre, aliás, do prin- cípio da legalidade a que a Administração está vinculada e do art. º 112. º, n. º 1 e n. º 5, da Constituição da República Portuguesa. 11. Acresce que o facto de o Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril – di- ploma que especificamente regulava a matéria em apreço à data dos factos – ser omisso relativamente ao prazo de antecedência mínimo que deviam respeitar as convocatórias não afasta a aplicação do diploma que, em termos gerais, regula a matéria da comunicação administrativa, onde se insere, especifica- mente, a questão das convocatórias feitas pela Administração Pública. 12. Na inexistência de uma norma especial acerca da matéria, aplica-se a lei geral que regula a questão sub judice. Ou seja, precisamente pelo facto de o diploma que especificamente regulava a matéria em apreço (Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril) ser omisso sobre a questão, é que se aplica, supleti- vamente o prazo geral constante do supra mencionado Decreto-Lei n. º 135/99, de 22 de Abril. A aplicação deste último diploma só seria afastada quanto à matéria em análise, se a lei especial (Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril) ti- vesse derrogado a lei geral, dispondo de forma diversa desta, o que não aconteceu no presente caso. 13. Face ao exposto, concluiu-se que a convocatória em apreço não foi expedida com a antecedência legalmente imposta, sendo, portanto, ineficaz. 14. O Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Pro- fissional (IEFP) acolheu a posição defendida pela Provedoria de Justiça. Nesse sentido, revogou o acto de cancelamento da inscrição da interessada no Centro de Emprego de Matosinhos e, consequentemente, comunicou tal facto ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto com vista à reposição das prestações de desemprego que eram devidas à interessada. 15. O referido conselho directivo informou, ainda, a Provedoria de Justiça de que, no seguimento do caso concreto em apreço, «(...) foi solicitada a elaboração de orientações claras quanto às aplicações dos normativos legais em vigor às diferentes circunstâncias». 498 2.3.4. Pareceres Segurança social R-5814/06 Assessora: Margarida Santerre Assunto: Transmissão da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia. Síntese: a) A reclamante, viúva de um subscritor da Caixa Geral de Aposenta- ções (CGA), ao qual, em vida, fora reconhecido o direito a receber uma pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça em face da decisão da CGA de indeferir o pedido de transmissão em seu favor, por morte do marido, da referida pensão, apresentado ao abrigo do art. º 3. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto. b) Como fundamento para a recusa da transmissão, a CGA reconheceu que a interessada vivia em «comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito», como determina o art. º 5. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 189/2003, mas observou não ser possível considerar que a interessada estivesse «a cargo do falecido à data do óbito», como o exige o art. º 4. º, n. º 1 do já mencionado diploma, na medida em que havia sido apurado que naquela data a requerente auferia rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional. c) Em face dessa decisão, a reclamante veio invocar que nada na le- gislação em análise equipara a circunstância de «estar a cargo» ao deter ren- dimentos inferiores ao salário mínimo nacional, defendendo que deveria ser-lhe reconhecido o direito à pensão, mesmo que o quantitativo desta fosse, poste- riormente, reduzido à sua mínima expressão legal, nos termos do art. º 6. º, n. º 4 do citado diploma, o qual estabelece que «sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do sa- lário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota- -parte da pensão que lhes couber, não podendo porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.» 499 Assuntos sociais... d) Por outro lado, acrescentou que estando em causa cônjuges sobre- vivos, a circunstância de viverem «em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito», como o exige o art. º 5. º, n. º 1, deveria ser suficiente para se presumir que cada um dos membros do casal contribuía para a eco- nomia familiar, dentro das suas possibilidades, pelo que seria sempre de entender estar reunido o requisito legal do «estar a cargo». Para sustentar essa tese, a reclamante invocou alguns pareceres da Procuradoria-Geral da República, a saber o n. º 20/85, o n. º 42-A/87, o n. º 42-B/87 e o n. º 62/2003 que apontam no sentido do conceito de «estar a cargo» do falecido não pressupor qualquer tipo de dependência económica por parte do cônjuge sobrevivo, chegando mesmo a entender-se que o viver em «comunhão de mesa e habitação», por si só, permite presumir o requisito de «estar a cargo do falecido». Parecer 1. Após apreciação exaustiva da questão suscitada, foi feito notar à reclamante, desde logo, que importava ter em atenção o contexto legal em que foram proferidos os pareceres em análise: reportavam-se maioritariamente a pensões de preço de sangue (e não a pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia) e à legislação em vigor, a este título, entre 1972 e 1999. 2. Ora, o normativo jurídico que vem regendo a matéria das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia só mais re- centemente, com a publicação do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto, foi aproximado decisivamente do regime das pensões de preço de sangue, mais concretamente do respectivo regime contido no Decreto-Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro. 3. De facto, o Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto, que, actu- almente, regula a atribuição das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia foi decalcado do regime de atribuição das pen- sões de preço de sangue consignado no Decreto -Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro. 4. Mais se precisou que as pensões de preço de sangue quando consa- gradas no Decreto-Lei n. º 47 087, de 9 de Julho de 1966, foram consideradas como pensões de alimentos subordinando-se, consequentemente, a sua concessão e os seus quantitativos aos rendimentos ou proventos dos beneficiários. 5. Só posteriormente, o legislador do Decreto-Lei n. º 38/72, de 3 de Fevereiro, veio entender que o estabelecimento de uma condição de recursos para reconhecimento do direito à pensão de preço de sangue por parte de viúvas 500 Pareceres e órfãos retirava àquelas pensões o carácter de reparação relativamente a estes familiares directos daqueles que se sacrificaram pela Nação. Para obviar a isso, manteve-se a premissa de que «o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que (...) estivessem a cargo do falecido à data do óbito» (cfr. art. º 6. º), mas passou a estabelecer-se que «as pensões a favor de viúvas e órfãos são in- dependentes dos seus rendimentos próprios». 6. Sublinhou-se também que este ponto se manteve inalterado com a publicação do Decreto-Lei n. º 404/82, de 24 de Setembro, determinando o respectivo art. º 6. º, n. º 1 que «o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no art. º 4. º, esti- vessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no art. º 7. º». Por seu lado, o art. º 10. º, n. º 3 precisou que em sede de quanti- tativo da pensão «não são de considerar os proventos que advenham do exer- cício de actividade profissional dos cônjuges dos autores da pensão, dos separados judicialmente de pessoas e bens e dos que estiverem nas condições previstas no art. º 2020. º do Código Civil». 7. Concluindo-se que fora na vigência desta versão da legislação re- lativa às pensões de preço de sangue que haviam sido emitidos os pareceres da PGR a que a interessada aludiu e que só naquele momento histórico fez, eventualmente, sentido proferir declarações como a seguinte: «é que não só não é possível dizer que cada um dos cônjuges está – ao menos em princípio – “economicamente” a cargo do outro, como ainda se a atri- buição da pensão assentasse na efectiva dependência económica do cônjuge sobrevivo, não faria sentido que nessa atribuição se não levassem em conta os seus proventos advindos do exercício de actividade profissional, que po- derão até, ser muito superiores aos proventos até aí auferidos pelo cônjuge falecido.» 8. Esclareceu a Provedoria de Justiça igualmente que esta posição não era unívoca, sequer da parte da PGR, ilustrando tal afirmação com o exemplo do Parecer n. º 131/1984, do qual resultam afirmações como as que se transcrevem: «1 – A pensão de preço de sangue a que se refere o Decreto-Lei n. º 404/82, de 24 de Setembro, assume natureza essencialmente alimentar. 2 – Se tiver cessado o percebimento de tal pensão, por virtude de não ser já cumulável com os rendimentos ou proventos auferidos pelos ascendentes pode, no en- tanto, vir a ser restabelecida, a todo o tempo, desde que aqueles demonstrem 501 Assuntos sociais... que, de novo, a sua situação de carência se enquadra no condicionalismo previsto no art. º 10. º, do Decreto-Lei n. º 404/82, usando da faculdade de re- visão concedida pelo art. º 35. º do mesmo diploma.» 9. Mais se argumentou que após a emissão dos mencionados pareceres, o regime das pensões de preço de sangue sofreu alterações de fundo com a publicação do Decreto-Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro, que no seu art. º 7. º veio manter a condição de que «o direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n. º 1 do art. º 5. º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito.» 10. Sendo que no art. º 11. º, n. º 2 se voltou a acentuar o carácter ali- mentício deste tipo de pensão, determinando que o quantitativo da pensão fica dependente dos rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agre- gado familiar do ou dos beneficiários da pensão, os quais sendo superiores ao dobro do salário mínimo nacional serão deduzidos à quota-parte da pensão que lhes couber. 11. Ou seja, sendo equacionável que, no âmbito das pensões de preço de sangue, se associasse, ainda que só em determinado momento histórico, a vivência em comunhão de mesa e habitação à vivência a cargo, já não seria correcto transpor esse entendimento para as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia e, menos ainda, quando esse entendi- mento já não era actual sequer para as pensões de preço de sangue. 12. Fez-se também notar que nas pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, o carácter alimentício fora sempre muito mais marcado do que relativamente às pensões de preço de sangue… 13. Realmente, quando foram criadas para testemunhar o apreço e gratidão para com os cidadãos que se tivessem distinguido por méritos excep- cionais na defesa da liberdade e da democracia, expressamente ficou estabe- lecido no art. º 2. º que «a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que vivam ou tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica». 14. Ou seja, quando em sede de pensões de preço de sangue se estipu- lava já como critério o «estar a cargo», em sede de pensões por méritos excep- cionais na defesa da liberdade e da democracia adoptava-se uma expressão mais exigente e rigorosa, exigindo que os familiares tivessem vivido «exclusi- vamente na dependência económica» dos falecidos. 15. Com a alteração do Decreto-Lei n. º 171/77, de 30 de Abril, in- troduzida pelo Decreto-Lei n. º 43/78, de 11 de Março, reiterou-se a regra de que «a pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros 502 Pareceres ou familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência econó- mica.» 16. O Despacho Normativo n. º 9-H/80, de 17 de Dezembro de 1979, veio acentuar ainda mais esta necessidade de verificação de dependência económica, estabelecendo no art. º 4. º que «as propostas consideradas formalmente correctas deverão ser instruídas com provas das habilitações e do currículo do cidadão, da idade e estado do cidadão ou do beneficiário, assim como se se mostrar necessário, do óbito, da relação de convivência e dependência económica (...)». 17. Mais estabeleceu o art. º 5. º, n. º 5 que «a escolha dos beneficiários, quando herdeiros ou familiares do cidadão, deverá obedecer a critérios de razoabilidade, entendendo-se que a lei pretende contemplar sobretudo aqueles que, como agregado familiar, vivessem na dependência económica do cidadão e também em economia comum com ele.» 18. Constatou, assim, este órgão do Estado não ser possível retirar dos pareceres da PGR, invocados pela reclamante, qualquer argumento decisivo em prol da sua pretensão, entendendo que o que se verifica, hoje, é que tanto as pensões de preço de sangue como as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia assumem carácter alimentício, limitando o art. º 6. º, n. º 4 do Decreto-Lei n. º 189/2003, de 22 de Agosto, quer quanto ao próprio autor dos actos reconhecidos, quer quanto aos seus familiares, o valor da pensão em função dos «rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão que sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional» à semelhança do que faz o art. º 11. º, n. º 2 do Decreto-Lei n. º 466/99, de 6 de Novembro (com excepção dos casos em que dos actos que deram origem à pensão de preço de sangue tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o tra- balho relativamente aos quais não há qualquer redução da pensão de preço de sangue). 19. Esclarecido este ponto, procedeu-se à análise adicional da justeza do preenchimento do conceito indeterminado de «viver a cargo» levado a cabo pela CGA por recurso à circunstância de determinado requerente deter ren- dimentos inferiores ou superiores ao salário mínimo nacional vigente em cada momento. 503 Assuntos sociais... 20. Quanto a este aspecto, foi acentuado que não tendo a legislação estabelecido critérios para apuramento da «vivência a cargo», coube ao apli- cador, no caso à CGA, determinar esse conceito, tendo-o feito como segue: «Tem-se geralmente por aceite que o salário mínimo nacional é um valor de referência que permite a qualquer pessoa garantir a sua auto-subsistência com dignidade, sendo essa a razão pela qual politicamente se pretende fazer coincidir o valor das pensões mínimas com o valor do salário mínimo nacional. Se assim é, poderemos com alguma segurança afirmar que uma pessoa vive a cargo de outra sempre que não aufira qualquer tipo de rendimento ou quando os seus rendimentos ou proventos próprios não ultrapassam o mon- tante do salário mínimo nacional, isto é no pressuposto evidente de que os rendimentos do falecido autor da pensão sejam superiores àquele montante de referência. Em conclusão, pessoa a cargo de outra, no âmbito do Decreto-Lei n. º 189/2003, é um conceito que traduz uma relação de dependência económica que se es- tabelece entre o autor dos factos que deram origem à pensão e o eventual be- neficiário, que não aufere, à data do óbito daquele, rendimentos de montante superior ou igual ao salário mínimo nacional.» 21. No entendimento da Provedoria de Justiça esta tomada de posição não se afigurava digna de censura, quer pela razoabilidade do critério econó- mico escolhido, quer sobretudo pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual aparece, especialmente, explícita no Acórdão n. º 177/02, de 23.04.2002, proferido no âmbito do processo n. º 546/01, o qual veio determinar a incons- titucionalidade do art. º 824. º do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de permitir a penhora de rendimentos de pensões cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional. 22. Nesse Acórdão sublinha-se que «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador (...).» 23. Com base nas considerações expostas, oportunamente transmitidas à interessada, o Provedor de Justiça absteve-se de realizar qualquer tipo de intervenção correctora junto da Caixa Geral de Aposentações, a propósito da situação reclamada. 504 Pareceres Trabalho R-1427/06 Assessora: Mónica Duarte Silva Assunto: I – Negociação colectiva. Validade do processo de denúncia do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado entre a Fequimetal e a Fename. Possibilidade de os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho poderem ser objecto de denúncia, da qual possa resultar a respectiva caducidade, sem que tenham sido substituídos por outros IRCT. II – Responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na prevenção e resolução de conflitos em sede de negociação colectiva. Alegada inoperância no caso concreto (negociação colectiva entre a Fequimetal e a Fename). Conclusão: I – O regime de denúncia dos IRCT constante do Código do Tra- balho é aplicável aos IRCT anteriores à data da sua entrada em vigor. O processo de denúncia do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado entre a Fequimetal e a Fename foi válido. II – Os deveres e competências que, por força da lei (Decreto-Lei n. º 266/2002, de 26 de Novembro), estão cometidos em termos gerais à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), encontram a sua concretização nos preceitos do Código do Trabalho respeitantes aos institutos da conciliação ou mediação. Assim sendo, a DGERT agiu, no presente caso, dentro dos limites das competências que legalmente lhe são cometidas, nada lhe ha- vendo a censurar. a) Na queixa dirigida ao Provedor de Justiça pela entidade sindical reclamante suscitava-se, por um lado, a questão de saber se o processo de de- núncia do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado entre a Fequimetal e a Fename era válido, colocando-se, ainda, em termos gerais, a questão de saber se os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Tra- 505 Assuntos sociais... balho poderiam ser objecto de denúncia, da qual pudesse resultar a respectiva caducidade, sem que tivessem sido substituídos por outros IRCT. b) Por outro lado, suscitou-se igualmente a questão da responsabilidade que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – através da Direcção- -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) – tem no âmbito da prevenção e resolução de conflitos em sede de negociação colectiva e da sua (não) actuação no presente caso. A tal respeito entendia o sindicato recla- mante que a DGERT, em face do bloqueio/impasse verificado na contratação colectiva em causa, deveria ter diligenciado no sentido de desbloquear a situ- ação, forçando a Fename, que rompera as negociações, a voltar à mesa de ne- gociações, não devendo, em caso algum, proceder à publicação do aviso de caducidade do CCT em questão, como fez. c) Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não assistir razão ao Sindicato reclamante, com fundamento no seguinte: Parecer 1. Da queixa apresentada bem como da análise da documentação que foi sendo junta ao processo, resulta estarem em causa duas questões autonomizáveis: a primeira reporta-se, por um lado, ao processo de denúncia do CCT para o sector da Metalurgia e da Metalomecânica celebrado entre a Fequimetal e a Fename, e, por outro, à possibilidade de os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho poderem ser objecto de denúncia, da qual possa resultar a respectiva caducidade, sem que tenham sido substituídos por outros IRCT. 2. A segunda questão respeita à responsabilidade que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (DGERT) tem no âmbito da prevenção e resolução de conflitos em sede de negociação colectiva e da sua alegada não actuação no presente caso. 3. No que se reporta à primeira questão, é entendimento deste órgão do Estado que o regime de denúncia dos IRCT constante do Código do Tra- balho é aplicável aos IRCT anteriores à data da entrada em vigor do referido Código e que o processo de denúncia de que foi objecto o CCT em apreço – e do qual resultou a respectiva caducidade – foi legal. 4. A queixa refere que «O CCTV em vigor foi livremente estabelecido em 2000, tendo essa liberdade contratual sido exercida no quadro da existência do DL 519C/79, ou seja, tendo as partes plena consciência de que o seu acto prevaleceria até que ambas livremente o substituíssem (art. º 11. º)». Esta afir- 506 Pareceres mação pretende, ao que parece, tentar fundamentar o entendimento segundo o qual o IRCT em causa, porque não previa prazo de vigência e porque ela- borado em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho, não po- deria ser denunciado unilateralmente. 5. Tal entendimento carece de fundamento legal. Desde logo porque, o art. º 13. º, do preâmbulo do diploma que aprovou o Código do Trabalho referia expressamente que os IRCT «(...) negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor». 6. Torna-se, pois, claro que é possível a denúncia, com efeitos imediatos, dos IRCT vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho. 7. Acresce que o art. º 4. º, n. º 1, da Lei n. º 9/2006, de 20/03, veio esta- belecer que «1. A eficácia derrogatória da denúncia prevista no art. º 13. º da lei preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação co- lectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei», confirmando, assim, o entendimento de que é possível a denúncia de IRCT anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho. 8. Aliás, atentos os objectivos do legislador do Código do Trabalho no que respeita ao incremento e «rejuvenescimento» da negociação colectiva, mal se compreenderia que o regime da denúncia viesse a abranger, apenas, os IRCT celebrados após a entrada em vigor daquele código. 9. Por outro lado, do estipulado no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, resulta claramente que ficam sujeitos ao regime do Código do Tra- balho os IRCT aprovados antes da sua entrada em vigor. Conclui-se, pois, que o legislador entendeu que o regime de denúncia dos IRCT constante do Código do Trabalho é aplicável aos IRCT anteriores à data da sua entrada em vigor. 10. No que respeita ao caso concreto em apreço, e analisados os factos em termos cronológicos concluiu-se que: – Entre Fevereiro e Junho de 2004, estava a ser negociada a revisão do CCT existente entre a Fename e a Fequimetal; – Esse CCT havia sido celebrado em 2000, tendo sido publicado no BTE em 22.08.2000; – Tais negociações foram infrutíferas tendo sido interrompidas pela Fename em Junho de 2004; 507 Assuntos sociais... – Em 30.12.2004 a Fename denunciou o CCT em vigor. Tal denúncia foi comunicada por escrito à Fequimetal e acompanhada por proposta negocial, conforme determinado no art. º 558. º, do CT, tendo-se iniciado novo processo de negociação com base na proposta apresentada, com a duração mínima de três meses; – Com efeito, não prevendo o CCT em questão qualquer prazo de vi- gência, ter-se-á que aplicar um regime análogo ao da convenção com prazo de vigência para efeitos de antecedência da efectivação da denúncia. Assim, e por força do preceituado no art. º 558. º, n. º 2, tendo a denúncia ocorrido em 30.12.2004, decorrerá, durante três meses a contar dessa data, um período de negociação (até 30.03.2005), findo o qual, não havendo nova convenção, será a convenção denunciada renovada pelo prazo de um ano; – Este período de renovação terminou em 30.03.2006. Nessa data as partes não estavam em negociação e não haviam sido iniciados os processos de conciliação ou mediação, tendo, por conseguinte, a convenção cessado os seus efeitos. 11. Posto isto parece ser de concluir que o processo de denúncia em questão seguiu os trâmites legalmente impostos. 12. Entende o sindicato reclamante que a posição de alegado bloqueio negocial assumida pela Fename, torna ilegal a denúncia por si operada. No entanto, analisada a lei não resulta que a possibilidade de denúncia dependa do total esgotamento do processo negocial ou, melhor dizendo, que o extremar de posições entre as partes – como foi o caso – obste a que uma delas opte unilateralmente pela denúncia. 13. Se uma das partes entende estarem esgotadas as possibilidades de chegar a acordo pode interromper as negociações e recorrer à denúncia, de- vendo a outra, se assim entender, solicitar os meios de resolução de conflitos que a lei põe à sua disposição. Da lei não resulta que as partes tenham que estar de acordo quanto à impossibilidade de manterem as negociações para que estas se possam dar como terminadas214. 14. Relativamente à segunda questão, julgo que o Parecer n. º 730/2006, de 13.09.2006, da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho 214 A tal respeito refere o Parecer n. º 730/2006, de 13.09.2006, da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, emitido a respeito do presente caso: «(...) o termo desse processo [negocial] não depende do acordo das partes. Com efeito, o princípio da ne- gociação consagrado no art. º 544. º e seg. não se confunde com o dever de celebrar, pois o desti- natário da proposta é livre de aceitar, recusar ou inclusive de formular uma contraproposta, sendo que a falta de resposta ou contraproposta apenas legitima o proponente a requerer a conciliação nos termos do n. º 3 da referida norma legal». 508 Pareceres e da Solidariedade Social lhe dá adequada resposta, designadamente nos pontos 2.2 a 2.3, cujo teor merece a inteira concordância deste órgão do Estado e que abaixo parcialmente se transcreve: «As críticas tecidas pela recorrente são, a este respeito, manifestamente infun- dadas. De facto, não ocorreu qualquer omissão por parte dos Serviços do MTSS responsáveis pela área laboral e muito menos aquela se pode qualificar de negligente. Em bom rigor, só se poderia falar de omissão se fosse exigível à Administração outro tipo de comportamento e, porque nos situamos no domínio da actividade vinculada, fosse violada qualquer disposição legal que impusesse a adopção de eventuais diligências ou outro tipo de iniciativas que não tivessem sido tomadas. Não se afigura ser esse o caso em apreço, pois, a actuação do MTSS no âmbito da promoção da contratação colectiva está legalmente definida, situando-se no quadro da conciliação e da mediação nos termos definidos nos art. os 545. º e 547 . º do CT. Qualquer intervenção no intuito de desbloquear as negociações directas po- deria violar o princípio da autonomia negocial e, não estando legalmente prevista, atentaria contra o princípio da legalidade pelo qual se rege a Admi- nistração nas relações com os administrados». 15. Com efeito, os deveres e competências que, por força da lei (Decreto- -Lei n. º 266/2002, de 26 de Novembro), estão cometidos em termos gerais à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), encontram a sua concretização nos preceitos do Código do Trabalho respeitantes aos institutos da conciliação ou mediação. Assim sendo, a DGERT agiu, no pre- sente caso, dentro dos limites das competências que legalmente lhe são come- tidas, nada lhe havendo a censurar. R-1552/06 Assessora: Mónica Duarte Silva Assunto: Greve. Serviços mínimos. Obrigação da entidade patronal aceitar a prestação de trabalho e remunerar em conformidade os traba- lhadores que hajam sido designados para prestar serviços mínimos 509 Assuntos sociais... durante a greve, independentemente do número de trabalhadores que, não tendo aderido à greve, se apresentem ao serviço. Conclusão: Não impende sobre a entidade patronal a obrigação de aceitar a prestação de trabalho e remunerar em conformidade, os trabalha- dores que hajam sido designados para prestar serviços mínimos durante a greve, independentemente do número de trabalhadores que, não tendo aderido à greve, se apresentem ao serviço. O dever do sindicato de garantir a prestação de serviços mínimos nos termos acordados com a entidade patronal significa que tem de gerir a greve de forma a que, caso, em concreto, o número de não grevistas seja insuficiente para garantir os serviços previamente fixados como mínimos, esteja em condições de disponibilizar o número de trabalhadores grevistas necessários para preencher as faltas. 1. No seguimento de queixa apresentada por um Sindicato, foi aberto processo na Provedoria de Justiça. 2. Na referida queixa, entre outros assuntos, levantava-se a questão de saber se, no âmbito de uma greve levada a efeito no Hospital..., tendo sido fixado em 16 (por acordo entre o sindicato e a administração do hospital) o número de trabalhadores que teriam que garantir os serviços mínimos durante a greve, o hospital teria sempre que receber (e remunerar) a prestação de tra- balho dos 16 trabalhadores grevistas destacados pelo sindicato para a prestação de serviços mínimos independentemente no número de trabalhadores que, não tendo aderido à greve, estivessem disponíveis para trabalhar – posição defendida pelo sindicato – ou se, diferentemente, o número de trabalhadores grevistas a prestar serviço ao abrigo do regime de «serviços mínimos» será aquele que, em concreto e tendo em conta o número de trabalhadores não grevistas dis- poníveis para o trabalho, se mostre necessário para preencher o número de 16 (número de trabalhadores necessários para garantir a prestação dos serviços mínimos, nos termos previamente acordados entre sindicato e hospital) – po- sição defendida pelo hospital. 3. Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não assistir razão ao sindicato reclamante, pelas razões que lhe foram transmitidas nos seguintes termos: – A greve tem sido entendida215 como «a recusa colectiva e concertada do trabalho, manifestando a intenção dos trabalhadores de se colocarem 215 Designadamente, pela Procuradoria-Geral da República em vários dos pareceres emitidos a tal respeito. Veja-se, a título de exemplo, o parecer relativo ao processo n. º 52/92, publicado no DR, 510 Pareceres provisoriamente fora do contrato, a fim de assegurarem o êxito das suas reivindicações». – A greve é, nos termos legais e constitucionais, um direito irrenunciável e, enquanto direito fundamental garantido constitucionalmente, não deve ser limitado ou coarctado excepto na estrita medida em que contenda com outros direitos de igual ou superior valor jurídico e a eles se tenha que conformar. – A obrigação de prestação de serviços mínimos surge, precisamente, da necessidade de conformar o exercício do direito à greve com a protecção de outros direitos constitucionalmente protegidos e que possam de alguma forma estar ameaçados pela paralisação do trabalho determinada pela greve. De entre tais direitos cumpre destacar, por terem relação com o caso concreto em apreço, o direito à vida e o direito à saúde. – Conforme refere o parecer da Procuradoria-Geral da República re- lativo ao processo n. º 100/89216 «Os serviços mínimos a assegurar na pendência da greve serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequadas para que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irre- mediável prejuízo». – Nesta perspectiva, resulta claro que a prestação de serviços mínimos, consubstanciando uma limitação ao pleno exercício do direito à greve, deve ser restringida ao mínimo essencial necessário para garantir os fins a que se destina. – Como refere José João Abrantes217: «O direito de greve só deve de facto ser sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de in- teresse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. (...). A obrigação de prestar serviços mínimos só nasce, designadamente, se o em- pregador, ele próprio também adstrito ao respeito pelos bens e valores cons- titucionais em causa, não puder satisfazer tais necessidades, recorrendo, por II série, de 17.05.1994. 216 Publicado no DR, II Série, de 29.11.1990. 217 «Direito de greve e serviços essenciais», in Questões Laborais, n. º 6, 1995, pg. 130 e «A Greve no novo Código do Trabalho», in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pg 654. 511 Assuntos sociais... exemplo a não grevistas. A noção de serviços essenciais é um conceito flexível e adaptável à realidade concreta da greve, sua extensão e alcance (...)» – Assim sendo, não fará sentido que, iniciado um turno e verificando- -se que os serviços mínimos fixados estão total ou parcialmente assegurados através de pessoal não grevista, se imponha, ainda assim, a efectiva prestação de trabalho, a título de serviços mínimos, à totalidade dos trabalhadores gre- vistas previamente escalonados para o efeito, e não apenas ao número estri- tamente suficiente para, tendo em conta o número de trabalhadores que não aderindo à greve estão presentes, preencher o número (neste caso de 16) esta- belecido como necessário para garantir os serviços mínimos fixados. – Por conseguinte, o dever do sindicato de garantir a prestação de serviços mínimos nos termos acordados com o hospital significa que tem de gerir a greve de forma a que, caso, em concreto, o número de não grevistas seja insuficiente para garantir os serviços previamente fixados como mínimos, esteja em condições de disponibilizar o número de trabalhadores grevistas necessários para preencher as faltas. A prestação de serviços mínimos não é um direito do sindicato, mas sim um dever deste quando e na estrita medida em que se mostre necessário. – Nesse sentido se pronuncia José João Abrantes218: «Pensamos que (...) a definição dos serviços mínimos, bem como as modali- dades e os procedimentos para a sua prestação, deveriam constar de uma proposta sindical, devidamente fundamentada, que acompanhasse a declaração de greve e que representaria a disponibilização de uma “reserva” de grevistas para a realização desses serviços, a qual poderia até vir a tornar-se desnecessária, por exemplo por serem suficientes para o efeito os não grevistas». – Em igual sentido se pronunciam também: Bernardo da Gama Lobo Xavier219: «(...) É claro que se cria aqui o problema de saber quais serão em concreto aqueles trabalhadores que devem continuar em serviço e se é a entidade patronal que os deve designar nominativamente. Supõe-se que tal tarefa compete aos sindicatos, que se comportarão relativamente à entidade patronal como sub- ministradores de mão-de-obra, actuando sobre a massa dos grevistas: por isso 218 Ob. cit., pg. 135. 219 Direito da Greve, Verbo, 1984, pg. 186. 512 Pareceres a entidade patronal só poderá pretender um número indispensável de trabalhadores, devendo as organizações sindicais, garantir, através do destacamento para o efeito de grevistas, que esse número seja preenchido. Acontecerá eventualmente que as organizações sindicais não tenham afinal que destacar qualquer grevista se a en- tidade patronal puder resolver os problemas de segurança e conservação pelos seus próprios meios (maxime pela utilização de pessoa não grevista).» Procuradoria-Geral da República220: «(...) É que as organizações sindicais poderiam até nem ter que destacar qualquer grevista. Com efeito, a designação concreta de trabalhadores grevistas para assegurarem os serviços mínimos só se justifica se tais serviços não puderem ser efectuados pelos não aderentes. (...) O que normalmente acontece é que só no próprio dia de greve os trabalhadores decidem da adesão ou não adesão à greve decretada. Presumindo-se a adesão com base na ausência de cada trabalhador dentro do período da greve, só depois desta se iniciar se pode exigir às associações sindicais que indiquem, em concreto, aqueles trabalhadores que devem continuar em serviço se e após se apurar que a entidade patronal não pode assegurar os serviços mí- nimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis pelos seus próprios meios, maxime pela utilização de pessoal não grevista.» E ainda, a Procuradoria-Geral da República221: «Expressamente referidas na lei como sujeitos passivos de obrigações de pres- tação de serviços mínimos, e uma vez que definidos estes, às associações sindicais compete, como gestores do processo, designar os trabalhadores em greve, que se revelem necessários para o cumprimento eficaz da respectiva obrigação. Obrigação, no entanto, que pressupõe a necessidade de recorrer a trabalha- dores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcio- namento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta às associações sindicais e aos trabalhadores enquanto tais.» 220 «Greve – Prestação de serviços mínimos – Designação de trabalhadores», in Revista do Ministério Público, n. º 44, ano 11. º, pg. 121. Vide, ainda no mesmo sentido, o parecer da PGR (processo n. º 100/89). 221 Parecer relativo ao processo n. º 100/89, supra mencionado. 513 Assuntos sociais... – Em face de tudo o exposto é forçoso concluir que não assiste razão ao sindicato reclamante: Uma vez iniciada a greve, caberia ao sindicato, em cada turno concreto, verificar, face ao número de aderentes, qual o número de trabalhadores grevistas necessários para perfazer o número de 16 trabalhadores (fixado como necessário para garantir a prestação dos serviços mínimos a prestar durante a greve), devendo, então, indicar quais, de entre os grevistas destacados, deveriam prestar serviço. – Da documentação apresentada verifica-se que, muito embora o sindicato tenha sido reiteradamente alertado pelo hospital (designadamente, através da enfermeira chefe), para a necessidade de indicar de entre os traba- lhadores grevistas que se apresentaram ao serviço aqueles que, em concreto, deveriam ali permanecer para o efeito (tendo em conta o nível de adesão à greve em cada turno), sempre recusou fazê-lo, tendo imposto a prestação de trabalho pelos 16 trabalhadores grevistas destacados, independentemente do número de trabalhadores não grevistas que se apresentaram ao serviço. – Entende-se, pois, ser legítima a posição do hospital de recusar o pa- gamento do trabalho prestado pelos trabalhadores grevistas a título de serviços mínimos, quando e na medida em que, tendo em conta o número de trabalha- dores não grevistas presentes, excediam o número necessário (16) para garantir os serviços mínimos previamente acordados entre o sindicato e o hospital. – Posição contrária poderia fazer-nos chegar ao absurdo de uma si- tuação em que num turno em que não houvesse nenhum aderente à greve (es- tando, pois, completo o turno com 16 enfermeiros), se juntassem mais 16 «adstritos» aos serviços mínimos impostos pelo sindicato, ficando a laborar 32 enfermeiros num turno cuja composição, em laboração normal, é de 16. Assim, nesta hipotética situação de greve, ter-se-ia o dobro dos tra- balhadores exigidos no âmbito da laboração normal, o que, para além de ab- surdo poderia resultar numa ineficácia dos serviços (invertendo a própria lógica e ratio legis dos serviços mínimos) já que dificilmente conseguem laborar 32 pessoas num espaço e com funções destinadas a 16. Estaria, assim, comprometida a garantia dos direitos constitucionais que, neste caso, se visa acautelar através da prestação dos serviços mínimos, tais como o direito à saúde ou, até mesmo, o direito à vida. Acresce que, nessa situação, o hospital ficaria responsável pelo dobro dos salários sem qualquer necessidade ou proveito nem previsão orçamental e legal para processar e pagar tais remunerações. 514 2.3.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública Segurança social R-1381/06 Assessora: Helena Lancastre Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento Assunto: Composição das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações. I. Em 22 de Maio de 2006, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento a Recomendação n. º 4/B/2006222, relativa à composição das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposenta- ções. Em resposta, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento veio comunicar, em 8.01.2007, o acatamento daquela Recomendação quanto ao princípio geral de que as juntas médicas em causa passem a ser constituídas exclusivamente por médicos, tendo na mesma ocasião remetido à Provedoria de Justiça o parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre o assunto, bem assim como a proposta de anteprojecto de decreto-lei, elaborado pela mesma. A análise desta documentação, permitiu verificar que a Caixa Geral de Aposentações não se limitou a propor uma alteração legislativa que desse corpo à Recomendação n. º 4/B/2006, tendo também aproveitado a oportuni- dade para sugerir outros ajustamentos pontuais a aspectos do regime de veri- ficação de incapacidades previstos no Estatuto da Aposentação e há muito carecidos, em seu entender, de actualização. II. Considerando que as alterações propostas pela Caixa suscitaram a este órgão do Estado algumas preocupações que importava evidenciar, o Provedor de Justiça dirigiu, em 29.01.2007, ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, um ofício nos seguintes termos: 222 Publicada no Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República, em 2006, págs. 532 a 536. 515 Assuntos sociais... «(...) Registo, com satisfação, que foi acolhida a proposta constante da minha recomendação, quanto ao princípio geral de que as juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) passem a ser constituídas exclusi- vamente por médicos. Regozijo-me, ainda, com a disponibilidade manifestada quer por parte de V.Exa., quer por parte de S.Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, para a pronta resolução do assunto, através da adopção de medidas pontuais de alteração legislativa que permitam consagrar em cada um daqueles regimes a proposta agora acolhida. Verifico, mesmo, que já está em curso o processo legislativo necessário ao acolhimento efectivo da minha recomendação, no que ao Estatuto da Apo- sentação diz respeito. Não obstante, e uma vez que a coberto do ofício do gabinete de V. Exa. me foram remetidos, para conhecimento, o parecer e o anteprojecto de alteração do regime de verificação de incapacidades do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n . º 498/72, de 9 de Dezembro, não posso deixar de assinalar que, da sua leitura, me ressaltam algumas preocupações que im- porta evidenciar e que estou certo V. Exa não deixará de acautelar na versão final do projecto. Assim, 1. Composição das Juntas Médicas A solução preconizada pela Caixa Geral de Aposentações para acolher a minha proposta foi no sentido de que a constituição normal da junta médica da CGA, quer em reunião ordinária, quer em reunião extraordinária, seja exclusivamente composta por dois médicos da Caixa, um dos quais presidirá e terá voto de qualidade no parecer técnico sobre a (in)capacidade do subscritor. É certo que, com esta proposta de solução, a CGA encontrou não só uma forma célere de contornar o problema da composição das juntas médicas, como também de evitar o recurso a meios técnicos e humanos adicionais, bem assim como o acréscimo de encargos financeiros. Sucede, porém, que a redução do número de membros que compõem a junta médica, com a simultânea atribuição a um deles de voto de qualidade, retira a este órgão administrativo a natureza de órgão colegial ou colectivo. Na verdade, tem sido entendimento da doutrina dominante que “o órgão colegial na actualidade tem, no mínimo, três titulares (triumvirato, tróika) e deve em regra ser composto por um mínimo ímpar de membros223”. 223 Cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pág 595. 516 Censuras, reparos e sugestões... No mesmo sentido, veja-se também a ideia que acabou por ficar consagrada no Código do Procedimento Administrativo, ao estabelecer-se no n . º 2 do art. º 22. º que, mesmo em segunda reunião, o órgão colegial só pode deliberar quando estejam presentes um número de membros, com direito a voto, não inferior a três. Como bem refere Mário Esteves de Oliveira, em anotação a este preceito legal, corroborou-se, assim, “de certo modo, a tese de que com dois membros já não haveria colegialidade224”. Na base deste entendimento está seguramente a ideia de que a redução para dois do número de membros do órgão colegial diminui, em grande parte, as garantias de imparcialidade e de uma boa decisão que se pretendem alcançar. Note-se que, no caso das juntas médicas da CGA, está em causa a emissão de um parecer, por parte dos membros que a compõem, sobre uma situação clínica nem sempre líquida e objectiva, mas que diz respeito a interesses de uma importância muito significativa, diria mesmo vital, para os interessados e que geram habitualmente alguma conflitualidade, no sentido de que estes os prosseguem até à última instância. No fundo, o que se pretende alcançar com o parecer daquela junta médica é que, do conjunto das apreciações e das sensibilidades em confronto dos seus vários membros, resulte um juízo científico bem fundamentado e o mais pró- ximo possível da realidade. Da análise da proposta de anteprojecto de decreto-lei ora apresentada pela CGA, que reduz para dois os membros da junta médica, verifica-se que ou há concordância entre eles ou, não havendo, sobrepõe-se a posição do membro que vier a assumir a presidência. É certo que a intervenção do outro membro poderá ser importante por trazer novos elementos/questões para a decisão, mas já não relevará em caso de discordância com o membro presidente, que tem voto de qualidade. Nestes moldes, a natureza da junta médica da CGA acaba por redundar numa “colegialidade aparente”, o que se desaconselha vivamente neste tipo de deci- sões. Com efeito, importa ter presente que o parecer da junta médica da CGA é fundamental no processo de verificação de incapacidades permanentes, pelo que devem ser asseguradas, desde o início, todas as garantias de protecção dos interessados. Note-se, ademais, que a própria constituição das juntas médicas, nos moldes ora propostos pela CGA, poderá ser mais um factor de descontentamento e de contestação por parte dos interessados. 224 In Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., actualizada, revista e aumentada, pág. 169. 517 Assuntos sociais... Tanto mais que as medidas legislativas avulsas introduzidas mais recentemente, quer a propósito das juntas médicas de revisão da CGA225, quer a propósito das juntas médicas do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública226, fixaram em três o número de membros que as compõem, devendo ser constituídas exclu- sivamente por médicos. 2. Reintrodução do pagamento de uma taxa pela realização da junta médica. A CGA aproveitou a oportunidade que emerge da necessidade de alterar pontualmente o Estatuto da Aposentação, por forma a acolher a minha re- comendação, para sugerir também a introdução de ajustamentos a alguns aspectos do regime de verificação de incapacidades que, em seu entender, há muito careciam de actualização. Para fundamentar a sua sugestão apoiou-se na ideia subjacente ao princípio da convergência entre o regime de previdência do funcionalismo público e o regime geral de segurança social. Ora, sobre esta matéria, importa referir que o Estatuto da Aposentação já previu, anteriormente, o pagamento de uma taxa pela apresentação do reque- rente à junta médica, taxa esta, porém, que veio mais tarde a ser abolida, por força do disposto no art. º 5. º n. º 6 do Decreto-Lei n. º 20-A/86, de 13 de Fevereiro. Compreende-se, em parte, a preocupação agora manifestada pela CGA no que respeita à necessidade de fazer face aos crescentes encargos decorrentes da realização das juntas médicas, nomeadamente os que advêm da obtenção de pareceres de especialistas externos, sempre que estes se justifiquem. O mesmo, porém, já não se pode dizer do outro argumento esgrimido no pa- recer da CGA, que fundamentou o projecto de diploma ora apresentado, no sentido de que a reintrodução do pagamento da taxa pode “constituir um factor de moderação no recurso a esta modalidade de aposentação, que, sendo a única forma de aceder antecipadamente a uma pensão sem penalizações, se vem assumindo em muitos casos como um sucedâneo do Decreto-Lei n. º 116/85, de 19 de Abril”. Ora, tal argumentação não é válida, em meu entender, uma vez que é total- mente diferente a natureza das modalidades de aposentações que ali estão em causa (a primeira, pensão com origem em incapacidade permanente do interessado para o exercício das suas funções e, a segunda, pensão com origem 225 Cfr. art. º 95. º, n. º 3 do Estatuto da Aposentação. 226 Cfr. art. º 38. º do Decreto-Lei n. º 503/99, de 20 de Novembro. 518 Censuras, reparos e sugestões... na circunstância de o interessado ter atingido determinada idade e tempo de serviço, ainda que antecipada, sem penalização, relativamente ao factor idade), razão pela qual não faz sentido considerar em caso algum a primeira como sucedâneo da última. Por outro lado, verifica-se que também no regime geral de segurança social não existe qualquer mecanismo que permita aos beneficiários aceder anteci- padamente à pensão de reforma por velhice, sem penalização, e nem, por isso, tem sido sentida a necessidade de introdução de qualquer factor de moderação nos pedidos de pensão de invalidez que vêm sendo apresentados pelos beneficiários. Além disso, registe-se que, no sistema de verificação de incapacidades no âmbito do regime geral de segurança social, apenas compete ao beneficiário suportar as despesas com as comissões de recurso por si requeridas (nos casos de incapacidades permanentes), cuja deliberação lhe for desfavorável. Ou seja, as despesas com o funcionamento da comissão de verificação de incapacidades permanentes (constituída por 3 peritos) não são encargo dos beneficiários, mas sim dos centros distritais de segurança social227. Daí que se me coloquem sérias dúvidas de que possa fazer sentido, no contexto actual em que se tem tido como objectivo a harmonização dos regimes de se- gurança social, a reintrodução de uma taxa a suportar pelo interessado pela realização de qualquer junta médica (ainda que ordinária ou extraordinária), no caso de aposentação voluntária, taxa esta que não existe, como se viu, no regime privado. Por último e ainda a este propósito, verifica-se que mesmo nos casos das co- missões de recurso em que, no âmbito do regime geral de segurança social, as despesas poderão efectivamente recair sobre os beneficiários, em caso de deli- beração desfavorável, estão acauteladas as situações de insuficiência económica impeditiva da indicação do médico que os represente nas mesmas 228. Ora, idêntica preocupação não ressalta, em parte alguma, na proposta de anteprojecto de decreto-lei elaborada pela CGA, o que poderá representar uma limitação, de facto, para os potenciais interessados na apresentação de um pedido de aposentação por invalidez. Ainda assim, estou em crer que o legislador não dispôs expressamente sobre esta matéria face ao disposto no art.11. º n. º 2 do Código do Procedimento 227 Cfr. art. os 18. º, 71. º e 73. º do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro. 228 Cfr. art. º 23. º do Decreto-Lei n. º 360/97, de 17 de Dezembro. 519 Assuntos sociais... Administrativo229. Importa, contudo, assegurar que, na falta de menção ex- pressa, os agentes aplicadores do diploma não deixem de salvaguardar os casos de comprovada insuficiência económica. 3. Reavaliação da incapacidade A proposta de introdução de um novo artigo no Estatuto da Aposentação, destinado a regular a matéria de reavaliação da incapacidade, teve na sua base o propósito de fazer convergir o seu regime com o da segurança social. Importa, no entanto, prever as consequências da aplicação de uma norma deste tipo no regime do funcionalismo público. Ou seja, o que sucederá a um aposentado com fundamento em incapacidade que venha a ser julgado, em exame de reavaliação, capaz para o exercício das suas funções? Sabemos que, no regime geral de segurança social, tal situação encontra-se devidamente acautelada pelo facto de estar legalmente consagrada a possi- bilidade de acesso ao subsídio de desemprego, por parte dos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente acti- vidade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de re- visão de incapacidade230. Tal possibilidade não existe, porém, no regime público, onde a atribuição do subsídio de desemprego apenas se encontra prevista e consagrada para alguma situações excepcionais. É o caso, nomeadamente, do Decreto-Lei n. º 67/2000, de 26 de Abril, que aplica aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos o regime geral de segurança social dos trabalha- dores por conta de outrem, quanto à protecção no desemprego. Apesar de há longos anos se debater a implementação do subsídio de desem- prego para outras áreas, no âmbito da função pública, matéria a que não tem sido alheia a intervenção do Provedor de Justiça, importa agora alertar para a necessidade premente de se adaptar o acesso a esta prestação para os pen- sionistas aposentados que venham a ser julgados capazes para o exercício de funções em sede de reavaliação da incapacidade, ou, se tal for julgado inviável, que se estabeleça solução alternativa à do subsídio de desemprego. Note-se que, a ser de outro modo, tais cidadãos poderão ficar gravemente afectados em termos de prover à sua própria subsistência, uma vez que também não podem regressar ao seu lugar de origem. Com efeito, uma vez desligados 229 Que dispõe o seguinte: «Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior». 230 Cfr. n. º 3, do art. º 8. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro. Idêntica previsão encontrava- -se já estabelecida no anterior regime do desemprego, constante do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril. 520 Censuras, reparos e sugestões... do serviço, é aberta vaga do lugar que ocupavam e cessa a relação de emprego público que mantinham com a Administração. Em face de todo o exposto, e não deixando de registar o acolhimento dado à recomendação n. º 4/B/2006, estou certo de que V.Exa não deixará de ter pre- sentes e de acautelar, na versão final do projecto de decreto-lei ora em apre- ciação, as preocupações que atrás referi.» III. Tendo decorrido, entretanto, mais de um ano desde a formulação da Recomendação supra referida, sem que tenha sido prestada informação actualizada a este órgão do Estado sobre o processo legislativo em curso, o Provedor de Justiça dirigiu, 06.07.2007, novo ofício ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, nos seguintes termos: «Como é do conhecimento de V. Exa., em 22.05.2006, formulei a Recomen- dação n. º 4/B/2006, sobre o problema da composição das juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações (CGA). Em 8.01.2007, V. Exa. deu-me conhecimento do acolhimento da proposta constante da minha recomendação, quanto ao princípio geral de que as juntas médicas da ADSE e da CGA passassem a ser constituídas exclusivamente por médicos. Teve V. Exa. a amabilidade de me remeter, então, cópia de vária do- cumentação, visando a adopção de uma medida legislativa. Refiro-me em especial a um parecer da CGA datado de 13.12.2006 e a um anteprojecto de decreto-lei que acompanhavam o referido ofício que V. Exa. me dirigiu. Em 29.01.2007, através do ofício n º 1688 – cuja cópia me permito juntar para melhor elucidação –, dirigi-me a V. Exa. não só para agradecer o acatamento da Recomendação em causa, mas também para chamar a especial atenção de V. Exa. para algumas preocupações que me surgiram, na sequência da análise do referido parecer da CGA e do anteprojecto de decreto-lei de alteração do regime de verificação de incapacidades do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n. º 498/72, de 9 de Dezembro). Com efeito, naquele ofício, chamava a atenção, por um lado, para os perigos decorrentes da redução para dois do número de membros das Juntas Médicas e, por outro, para as consequências emergentes da proposta de introdução de ajustamentos pontuais ao regime de verificação de incapacidades permanentes, alegadamente com o propósito de fazer convergir medidas do regime de protecção social dos funcionários e agentes com o regime geral de segurança social. Na verdade e como então tive oportunidade de referir, no regime privado as despesas com o funcionamento da comissão de verificação de incapacidades permanentes não são encargo do beneficiário, apenas lhe competindo suportar 521 Assuntos sociais... as despesas com as comissões de recurso por si requeridas, cuja deliberação lhe seja desfavorável. Por outro lado, no regime geral de segurança social, a reavaliação da incapacidade anteriormente reconhecida aos reformados encontra-se devidamente acautelada pelo facto de estar legalmente consagrada a possibilidade de acesso ao subsídio de desemprego, por parte dos benefici- ários que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade, possibilidade esta que não existe, no regime público, onde a atribuição do subsídio de desemprego apenas se encontra prevista e consagrada para algumas situações excepcionais. Neste momento, tendo já decorrido mais de um ano sobre a data da formu- lação da referida Recomendação e mais de cinco meses sobre a data da expe- dição do meu ofício supra referenciado, solicito a V. Exa se digne informar-me qual a fase actual do processo legislativo em curso, necessário ao acolhimento efectivo da minha Recomendação, nomeadamente, se já se acha concluída a versão final do projecto de decreto-lei, caso em que agradeço o envio de cópia da mesma. Por fim, permito-me ainda fazer notar a urgência da adopção da medida le- gislativa em causa, tanto mais que, recentemente, têm vindo a público situações graves e muito preocupantes sobre a actuação das juntas médicas da CGA cuja composição continua a integrar médicos e não médicos. Compreenderá V. Exa. que a independência técnica dos elementos que inte- gram as juntas médicas, a garantia do rigor técnico-científico e da equidade na avaliação dos casos clínicos que lhes são presentes e a transparência que é incontornavelmente exigível à Administração, sobretudo numa área tão sensível como é a da avaliação das incapacidades, exige que o Estado-legislador tenha a maior preocupação na definição de um quadro legal adequado e consistente, tendo em vista o bem social que nos termos da Constituição deve proteger (art. º 63. º, n os 2 e 3, da CRP). Assim, a constituição das juntas médicas exclusivamente por médicos é uma prioridade absoluta. Mas tais juntas terão que ser constituídas por três mé- dicos, atenta a natureza de órgão colegial que uma junta médica reveste, tal como, aliás, tive a oportunidade de referir no aludido ofício de 29.01.2007. Aguardando, com brevidade, a concretização legal que foi oportunamente dada ao acolhimento da minha Recomendação, (...)». IV. Em 9 de Novembro de 2007, foi publicado na 1.ª Série do Diário da República, o Decreto -Lei n. º 377/2007, que acolhe a Recomendação n. º 4/B/2006. 522 Censuras, reparos e sugestões... R-1405/07 Assessora: Margarida Santerre Entidade visada: Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte Assunto: Atraso da ARS do Norte na prestação de esclarecimentos à CGA sobre o enfermeiro especialista, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência à respectiva viúva. Foi recebida na Provedoria de Justiça uma reclamação subscrita pela Sr.ª D., na qualidade de viúva de enfermeiro especialista pertencente à Sub- -Região de Saúde de Braga, queixando-se da demora que conheceu o processo de atribuição de pensão de sobrevivência, iniciado em Abril de 2006. Solicitados esclarecimentos à Caixa Geral de Aposentações sobre o assunto, veio a mesma informar que só em 21.03.2007 acedeu a elementos es- senciais sobre as remunerações acessórias auferidas pelo falecido subscritor, entre 1.01.2003 e 31.12.2005, que permitiram calcular o valor da pensão de sobrevivência a conceder à reclamante e aos seus dois filhos menores de idade, e concluir o respectivo processo de atribuição. Prevê-se que só em Maio de 2007 é que a Sr.ª D. venha a ser finalmente abonada da pensão de sobrevivência e dos respectivos retroactivos. Auscultada a Sub-Região de Saúde de Braga sobre quais as razões que motivaram o atraso na prestação à CGA das informações relativas às remu- nerações acessórias a que se aludiu, veio aquela entidade informar que a CGA endereçou à Administração Regional de Saúde do Norte, em 17.07.2006, um pedido de elementos sobre a matéria, o qual só veio a ser reencaminhado por essa ARS para aquela Sub-Região de Saúde em 13.02.2007, a fim de ser dada a resposta à CGA (refiro-me ao ofício da Secção de Pessoal/Expediente dessa ARS, de 14.02.2007). Significa isto que, entre 17 de Julho de 2006 e 13 de Fevereiro de 2007 (durante sete meses completos), o processo em apreço não conheceu qualquer desenvolvimento ou tramitação, ao que se apurou, por ter sido, erroneamente, apenso a um outro que igualmente corria termos nessa Administração Regional de Saúde. Trata-se de uma situação lamentável, que conduziu até à formulação de um pedido de desculpas formal, por parte da chefe de Repartição, Sr.ª D. à Secção de Pessoal da Sub-Região de Saúde de Braga, como expressamente decorre do já mencionado ofício de 14.02.2007. Entendo, contudo, que os únicos e grandes penalizados com toda esta situação foram a viúva do funcionário falecido, a Sr.ª D. e os seus dois filhos, 523 Assuntos sociais... sendo junto destes que essa ARS deverá explicar o sucedido e apresentar um pe- dido formal de desculpa pelo sucedido. De facto, só eles tiveram que suportar as dificuldades de sustento que resultaram do facto de terem ficado privados da mencionada pensão de sobre- vivência durante cerca de um ano, por falha dos vossos serviços, tendo durante o mesmo período sido obrigados a, pelos parcos meios ao seu alcance, tentar localizar o processo junto da CGA, da Sub-Região de Saúde de Braga e dessa ARS, numa troca complexa e desgastante de contactos (que motivaram muitas deslocações), com vista a afastar os obstáculos que se apresentaram à sua con- clusão. Em face disso, entende este órgão do Estado dever dirigir a V. Ex.ª um reparo pelo sucedido, alertando para a necessidade de serem adoptadas medidas susceptíveis de promover um manuseamento, mais rápido e seguro, dos pro- cessos/expediente por parte desses Serviços, evitando que situações idênticas se repitam. Por último, não posso deixar de apelar a V. Ex.ª para a urgência de serem transmitidas à ora reclamante, em nome dessa Administração Regional de Saúde, todas as explicações que se imponham sobre o sucedido, acompa- nhadas de um pedido de desculpas pelos prejuízos causados à própria e aos seus descendentes. Só dessa forma, a Administração honrará os princípios fundamentais a que se encontra adstrita, nos termos do art. º 266. º, n. º 2 da Constituição da Re- pública Portuguesa ao proclamar que «os órgãos e agentes administrativos (...) devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.» Nota: Em resposta, a ARS do Norte deu conhecimento da cópia do ofício dirigido à reclamante, em 18.04.2007, contendo as explicações possíveis do sucedido e um pedido de desculpas formal pela actuação menos diligente dos seus serviços. Nesse mesmo ofício, a interessada era convidada a apresentar-se na sede da Sub-Região de Saúde de Braga, numa data a agendar, por forma a ser recebida pelo próprio presidente do con- selho de administração para este expressar pessoalmente o lamento da Instituição pelos incómodos causados. 524 Censuras, reparos e sugestões... R-1406/07 Assessora: Margarida Santerre Entidade visada: Instituto da Segurança Social, IP Assunto: Restituição de contribuições indevidamente pagas à segurança social. (Ofício dirigido pelo Provedor de Justiça ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP) Nos últimos tempos, tenho vindo a ser confrontado com um número cada vez maior de queixas de cidadãos que, por algum motivo, pagaram inde- vidamente contribuições à segurança social e, a conselho dos próprios serviços, requereram oportunamente a respectiva restituição, aguardando a concretização da mesma há meses (ou mesmo há anos). Tais queixas provêm, maioritariamente, de beneficiários-contribuintes enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os quais, após a cessação da sua actividade junto dos serviços de finanças, mantiveram erro- neamente os descontos para a segurança social. Alertados para a impossibilidade dessa situação, e não tendo decorrido ainda o prazo de um ano contado desde a data do pagamento da última con- tribuição, pediram a restituição das mesmas, em conformidade com o estipulado nos art. os 128. º e 129. º do Decreto n. º 45 266, de 23 de Setembro de 1963. Muito embora tais pedidos tenham dado entrada, atempadamente, junto dos competentes centros distritais, a verdade é que ainda não conheceram entretanto qualquer desenvolvimento. Estão nestas circunstâncias, a título meramente exemplificativo, as se- guintes beneficiárias-contribuintes: a) Maria (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de con- tribuições junto do CDSS do Porto, em 6.12.2002, relativamente às contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, no decurso do ano de 2002. Aguarda ainda (volvidos mais de quatro anos) que lhe sejam restituídos os montantes devidos; b) Libertina (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de contribuições junto do Serviço Local de Sintra do CDSS de Lisboa, em 19.09.2005, relativamente às contribuições pagas indevidamente como traba- lhadora independente, entre Janeiro de 2002 e Junho de 2005. Aguarda ainda (volvidos quase dois anos) que lhe sejam restituídos os montantes devidos; 525 Assuntos sociais... c) Anabela (NISS ...). Apresentou requerimento de devolução de contribuições junto do CDSS de Lisboa, em 20.02.2006, relativamente às contribuições pagas indevidamente como trabalhadora independente, em Ja- neiro de 2006. Aguarda ainda (volvido mais de um ano) que lhe sejam resti- tuídos os montantes devidos. Auscultados, informalmente, os serviços onde tais processos aguardam tramitação, nomeadamente, as secções de enquadramentos especiais dos Cen- tros Distritais de Segurança Social do Porto e Lisboa, foram facultadas a este órgão do Estado as justificações mais díspares para estes atrasos. Assim, os serviços do Porto fizeram saber que os processos de resti- tuição se encontraram suspensos, por orientação superior, entre Maio de 2003 e Abril de 2007, em virtude da migração de dados das antigas bases regionais de dados para a base nacional. Por seu turno, os serviços de Lisboa informaram que procederam à última restituição, no decurso do ano de 2004, e que depois disso obtiveram instruções superiores para conceder prioridade a outro tipo de matérias ale- gadamente mais urgentes, tendo os processos de restituição ficado suspensos desde então. Muito embora em circunstâncias diferentes – porventura de maior complexidade técnica – também os beneficiários/contribuintes que identifico de seguida aguardam há um tempo assinalável a devolução das contribuições que realizaram para o regime geral de segurança social. Refiro-me, em concreto: a) à Cooperativa ... que pagou indevidamente contribuições para o regime geral de segurança social, e não para a Caixa Geral de Aposentações, relativas às educadoras do ensino especial. Após intervenção decisiva do Núcleo de Contribuintes do CDSS de Lisboa, a entidade foi reembolsada, em Maio de 2006, de parte do valor a que tem direito (€ 16 000). O remanescente (cerca de € 63 000) não fora ainda até há poucos dias transferido para aquela entidade, causando-lhe graves dificuldades económicas, na medida em que a CGA, desde 2004, que lhe exige o pagamento dessas mesmas verbas que efectivamente lhe são devidas pela inscrição das referidas educadoras. b) a Maria José, a qual requereu e pagou retroactivamente contribui- ções (no valor de € 801,96) pelo período entre 1.01.1992 e 30.12.1996, em que exerceu actividade no território de Macau, ao abrigo do disposto no Decreto- -Lei n. º 405/99, de 14 de Outubro. Entretanto desistiu do pagamento das contribuições apuradas, tendo dirigido ao Núcleo de Contribuintes do CDSS de Lisboa, nos termos do art. º 16. º do mesmo diploma, um pedido de reem- bolso das quantias já desembolsadas, em 17.02.2006. Volvido mais de um ano, 526 Censuras, reparos e sugestões... a interessada não recebeu a restituição pretendida, nem tão-pouco qualquer informação sobre o estado do respectivo processo. Perante o avolumar de queixas desta natureza, a Provedoria de Justiça solicitou elementos adicionais sobre a situação à Área de Contribuintes (Serviços Centrais) desse mesmo Instituto, tendo sido confirmada a existência de atrasos significativos nestes processos, motivados quer pelas sucessivas alterações ao sistema de informação (que terá impedido, por exemplo, o registo de restituições entre Janeiro e Março de 2007), quer pela grave carência de recursos humanos com que se debatem algumas das secções, quer pela existência de tarefas tidas por prioritárias, como sejam a notificação massiva de devedores e a emissão de declarações de situação contributiva regularizada, quer ainda pelas numerosas operações de rectificação a que o reembolso de contribuições obriga. Mais foi esclarecido que, apesar das mencionadas contingências, nunca foi determinada formalmente a suspensão dos procedimentos de restituição de contribuições. Ora, quer tenham sido – ou não – formalmente suspensas as restituições, a verdade é que atrasos que ascendem a quatro anos não são, de modo algum, razoáveis e aceitáveis. De facto, e se é louvável que os serviços da segurança social se tenham dedicado, nos últimos anos, ao combate à evasão contributiva, designadamente através de acções nacionais de cobrança de dívidas à segurança social, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Evasão Contri- butivas e Prestacionais, encetadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Se- gurança Social, através das suas respectivas secções de processo, o mesmo rigor deve presidir à actuação dos serviços quando o próprio Estado se constitui devedor dos cidadãos. Além do mais, há que recordar que, em sede de restituição de contri- buições, os beneficiários estão claramente numa situação de desigualdade face ao Estado, na medida em que, ao contrário do que acontece relativamente às dívidas de contribuições que vencem juros de mora quando não são atempa- damente regularizadas231, no caso das contribuições indevidamente pagas pelos beneficiários-contribuintes – à falta de legislação expressa que o imponha – ape- nas subsiste a prática de devolver em singelo as quantias irregularmente arrecadadas. 231 Como o determina o art. º 18. º, do Decreto-Lei n. º 103/80, de 9 de Maio (Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência). 527 Assuntos sociais... Perante o exposto, não posso deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª para este aspecto de evidente mau funcionamento dos serviços integrados nesse Instituto, permitindo-me igualmente solicitar esclarecimentos sobre quais as medidas previstas para corrigir esta disfunção e conferir doravante um prazo de conclusão razoável a este tipo de processos de restituição. R-2079/07 Assessora: Fátima Monteiro Martins Entidade visada: Direcção-Geral da Segurança Social Assunto: Informação sobre o prazo para requerimento da redução da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Na sequência da instrução do processo em epígrafe, este órgão do Estado verificou que havia uma lacuna na informação veiculada por parte da Direcção-Geral da Segurança Social aos trabalhadores indepen- dentes, quer através de folheto, quer através da Internet, no que respeita ao prazo estabelecido na lei para requerer a redução da base de incidência contri- butiva. Assim, a queixa recebida invocava o desconhecimento desse prazo, estabelecido no n. º 2 do art. º 33. º do Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro, e a sua signatária reclamava, por isso, o direito de ver reconhecida a redução da sua base de incidência para o ano de 2007 como lhe fora reconhecida para o de 2006, não obstante não ter apresentado o necessário requerimento em Setembro e Outubro de 2006. A reclamante foi elucidada no sentido de o desconhecimento da lei não poder ser invocado para justificar o seu incumprimento ou para impedir a aplicação das suas sanções, nos termos do art. º 6. º do Código Civil, e, por- tanto, não haver motivo para censurar a actuação do centro distrital em causa, que lhe exigiu o pagamento das suas contribuições para o ano de 2007 no valor correspondente ao 1. º escalão de remuneração convencional do Anexo 1 do Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro. Não obstante esse dever de conhecimento da lei, e das obrigações e deveres nela estabelecidos, não deixou este órgão do Estado de ponderar que vigora no sistema de segurança social o princípio geral da informação, o qual é concretizado, por parte das instituições, designadamente através da divul- gação de esclarecimentos sobre os procedimentos a cumprir pelos contribuintes e beneficiários da segurança social. 528 Censuras, reparos e sugestões... E mais constatou, no que respeita aos esclarecimentos veiculados aos trabalhadores independentes por parte dos instrumentos de informação usados pela Direcção-Geral de Segurança Social, que neles não estava incluído o prazo para requerer a redução da base de incidência. Por esse motivo, foi dirigida sugestão àquela direcção-geral, através de ofício nos seguintes termos: «Foi recebida na Provedoria de Justiça a exposição de uma trabalhadora in- dependente que, encontrando-se enquadrada no respectivo regime geral, e tendo beneficiado da redução da base de incidência contributiva no ano de 2006, não pode beneficiar da mesma redução no corrente ano de 2007 por não ter renovado atempadamente o seu pedido. Alega a reclamante o desconhecimento do teor do n. º 2 do art. º 33. º do Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro, designadamente a exigência de apresentação anual do requerimento nos meses de Setembro e Outubro, para justificar o seu pedido intempestivo. Como facilmente se conclui numa primeira avaliação da situação, não assiste qualquer razão à reclamante, não podendo a mesma beneficiar de um trata- mento mais favorável relativamente aos outros beneficiários pelo facto de não conhecer o teor da norma legal em causa, tendo em conta, principalmente, o previsto no art. º 6. º do nosso Código Civil. Mas a análise desta questão à luz do princípio da informação do sistema de segurança social, do dever de informação periódica do Estado aos beneficiários e do correspondente direito destes à informação, assim como as atribuições das instituições de segurança social nessa matéria, conduziu este órgão do Estado à apreciação das informações que se encontram disponíveis para o público em geral no que respeita ao regime dos trabalhadores independentes, e à conclusão de que existe uma omissão nos esclarecimentos quanto ao prazo estabelecido na lei para a apresentação do requerimento de redução da base de incidência contributiva. A este respeito importa, em primeiro lugar, fazer desde já referência aos su- portes de informação que foram analisados: – o folheto informativo publicado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. intitulado “Trabalhadores Independentes – Decreto-Lei n. º 119/2005, de 22 de Julho – Alteração do regime de Segurança Social – Conheça a nova base de incidência relativa ao 1. º escalão”; – o folheto informativo “Trabalhadores Independentes – Regime de Segurança Social” dessa Direcção-Geral da Segurança Social (então Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança) de Novembro de 2005; 529 Assuntos sociais... – as informações do sítio da Internet da segurança social, www.seg-social.pt, às quais se acede através dos campos seguintes: Direitos e Deveres/ Trabalhador/ Trabalhador independente/ Contribuições/ Trabalhadores independentes; – as informações prestadas no mesmo sítio da Internet no âmbito das “Per- guntas Mais Frequentes – FAQ’s – Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes”. O primeiro folheto informativo citado encontra-se completo na sua informação sobre a questão em apreço, uma vez que nele pode ler-se a este respeito: “(...) Os Trabalhadores Independentes que aufiram da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente an- terior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal. Mantém-se o prazo de apresentação do requerimento nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para produzir efeitos a partir do mês de Janeiro do ano seguinte.” O mesmo já não acontece, no entanto, quer com o segundo folheto, quer com as informações constantes do sítio da Internet da Segurança Social, que são da responsabilidade dessa Direcção-Geral. Assim, neste último folheto, não consta a indicação de que o requerimento deverá ser apresentado anualmente nos meses de Setembro ou Outubro mas apenas o seguinte: “Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos – 50% do RMM, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes o RMM (trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime). – Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% do RMM (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes o RMM num determinado ano civil, incluindo o imedia- tamente anterior ao do início do enquadramento no regime. (Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).” O mesmo se passa nas informações da página a que se acede através do ca- minho já indicado Direitos e Deveres/ Trabalhador/ Trabalhador independente/ Contribuições/ Trabalhadores independentes. E nas FAQ’s sobre o Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, também apenas é mencionada a faculdade de ser requerida a redução da base de incidência contributiva nas situações de baixos ren- 530 Censuras, reparos e sugestões... dimentos, sem ser especificado prazo e periodicidade de apresentação dos requerimentos. É certo que, como já se referiu, e como também foi devidamente explanado à reclamante, impõe-se a todos os beneficiários o conhecimento da lei, em particular dos deveres e das obrigações que da mesma resultam, tendo em conta que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Atente-se, no entanto, que se nestas fontes de informação, por um lado, não é esclarecido qual a periodicidade e o prazo para a apresentação dos reque- rimentos por parte dos trabalhadores interessados em beneficiar da redução da base de incidência contributiva, por outro, já noutras matérias o mesmo não acontece, como por exemplo quanto à alteração do escalão de remune- ração, relativamente à qual é devidamente informado que “a alteração de es- calão é requerida pelo interessado, nos meses de Setembro e Outubro, para produzir efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte”. Ora, esta diferença de tratamento das matérias no que respeita às informações veiculadas não só não permite aos seus destinatários ficarem devidamente esclarecidos, como pode induzi-los em erro, e fazê-los crer erradamente que o requerimento para a redução da base de incidência pode ser apresentado a todo o tempo, não havendo prazo para o efeito, diferentemente do que acon- tece com a alteração do escalão de remuneração. Aliás, veja-se que houve preocupação dessa Direcção-Geral, na informação disponibilizada, de fazer referência aos prazos para o cumprimento das obri- gações ou para o requerimento de benefícios. Por todo o exposto, permito-me chamar a atenção de V. Ex.ª para esta omissão, e solicitar a melhor colaboração no sentido de, oportunamente, ser acrescen- tado nas fontes de informação citadas e em outras que o justifiquem, da res- ponsabilidade dessa Direcção-Geral, um esclarecimento sobre o prazo e periodicidade de apresentação do requerimento para a redução da base de incidência contributiva, nos termos do n. º 2 do art. º 33. º do Decreto-Lei n. º 328/93, de 25 de Setembro, de forma a que os trabalhadores independentes que consultem os folhetos informativos ou o sítio da Internet da Segurança Social em busca dessa informação possam tomar conhecimento de que devem apresentar o requerimento em Setembro ou Outubro de cada ano, devidamente instruído com o documento fiscal comprovativo, e que os efeitos se produzem a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Mais solicito que seja transmitida a este órgão do Estado a posição que, sobre o assunto, venha a ser tomada.» 531 Assuntos sociais... Em resposta, a Direcção-Geral da Segurança Social agradeceu o con- tributo prestado por parte deste órgão do Estado com a sugestão formulada, e informou ter a mesma sido devidamente acolhida, com a necessária adaptação dos textos informativos sobre trabalhadores independentes, disponíveis nos sites www.seg-social.pt e www.portaldocidadao.pt. Habitação Social R-1404/07 Assessora: Isabel Pinto Entidade visada: Vereadora do pelouro da habitação social da Câmara Muni- cipal do Porto Assunto: Demolição de barracas no Bairro de Bacelo. Situação de desalo- jamento da comunidade cigana aí residente. Através da rede de associações e cidadãos designada «Plataforma ar- tigo65», foi solicitada a intervenção deste órgão do Estado, no decurso do processo de demolição das barracas que integravam o Bairro de Bacelo. Alertava a referida associação para o facto de que o referido processo se iniciara sem que a autarquia do Porto tivesse providenciado atempadamente por uma alternativa habitacional para os moradores em situação de efectiva carência. Face à gravidade do problema e após a análise dos esclarecimentos prestados pela Câmara Municipal do Porto à Provedoria de Justiça, foi for- mulado um reparo àquela entidade nos termos do ofício que seguidamente se transcreve: «Dirijo-me a V. Ex.ª a respeito dos esclarecimentos e da documentação que enviou a este órgão do Estado, que, antes de mais, muito agradeço. Fiquei bem ciente de que se tratava de uma situação grave que se arrastava desde há longos anos sem solução, fazendo perigar a saúde e a segurança de todos quantos ali residiam, bem como, daqueles que moravam nas imediações e, bem assim, de quem por ali passasse. Efectivamente, outra conclusão não me foi possível retirar após a leitura do auto de vistoria lavrado, na sequência da visita realizada no local por técnicos da Divisão Municipal de Segurança e Salubridade dessa autarquia, em 8 de 532 Censuras, reparos e sugestões... Setembro de 2006, dando conta da necessidade de se proceder à demolição dos abarracados existentes no terreno, por se verificar cumulativamente: 1. A existência de perigo para a segurança das pessoas; 2. A existência de perigo para a saúde das pessoas, nomeadamente, para os ocupantes, transeuntes e moradores dos prédios confinantes, face aos focos graves de insalubridade, originados pelo amontoar de lixos, entulhos, escom- bros e objectos domésticos fora de uso, existentes no interior dos abarracados e nos terrenos envolventes; 3. Existência de risco iminente de derrocada. Pelas razões expostas, bem compreendi a homologação do auto de vistoria e, bem assim, a decisão de despejo imediato de pessoas e bens. Do mesmo passo, não registei qualquer constrangimento relativamente ao procedimento administrativo iniciado para o efeito e aos respectivos trâmites. Não me foi, contudo, possível compreender por que motivo uma situação desta emergência esteve pendente de decisão durante mais de seis meses, já que o auto de vistoria só foi homologado em 23/03/2007 e, bem assim, por que motivo essa autarquia não solicitou com maior antecedência a colaboração do Centro Distrital de Segurança Social do Porto. Na verdade, o primeiro ofício que essa autarquia dirigiu ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto data de 15/03/2007 e o segundo ofício foi reme- tido em 23/03/2007. Considerando que a demolição veio a ter lugar no dia 27/03/2007, bem se compreende o sentimento geral de insegurança vivenciado pelas referidas fa- mílias desalojadas à data da demolição e as dificuldades que os Serviços de Segurança Social terão tido para proceder à avaliação das situações e ao re- ferido alojamento temporário em pensões. Do mesmo passo, também não compreendi por que razão entre a data da rea- lização da vistoria, em Setembro de 2006, e a data da demolição, a câmara não procedeu, ela própria, à avaliação sócio-económica dos agregados familiares residentes no bairro, por forma a verificar quais aqueles que se encontravam em situação de efectiva carência e que necessitariam de ser realojados. Se, efectivamente, existiam famílias nestas condições – como hoje se dá conta existirem ao prever-se realojá-las – e se a sua avaliação tivesse sido realizada antecipadamente, o respectivo problema de carência habitacional já se poderia encontrar sanado ou em vias de o ser, em benefício tanto das famílias como do erário público. Atentas as sugestões atrás enunciadas, com benefícios tanto para a autarquia como para os munícipes e, bem assim, para a Segurança Social, solicito a V. Ex.ª que as mesmas sejam tidas em consideração para situações similares que 533 Assuntos sociais... venham a ocorrer no futuro, providenciando-se, sempre que possível, pela antecipação da resolução dos problemas e, bem assim, pela antecipação da articulação com a segurança social, o que manifestamente não se verificou na situação em apreço.» Nota: A Câmara Municipal do Porto, em resposta, justificou a sua actuação, alegando, em síntese, que: os terrenos em causa não eram municipais, mas privados, não tendo os respectivos proprietários, apesar de sucessivamente notificados, resolvido o problema das barracas; já há alguns anos se verificara uma situação similar naquele local, tendo sido a autarquia a resolver o problema; os residentes ocupavam o local desde há pouco tempo e, alegadamente, não pretendiam ser realojados em habitações, mas num outro terreno. Sem prejuízo do exposto, a autarquia alegou ainda que tinha realizado, no momento em que achou oportuno, o levantamento social do bairro, acabando por assumir o compro- misso e o encargo pelo acompanhamento e realojamento das famílias em causa. Estas alegações da Câmara Municipal do Porto não alteraram, contudo, o sentido do reparo formulado. Trabalho R-304/06 Assessora: Isabel Pinto Entidade visada: Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) Assunto: Direito à isenção de taxas moderadoras (do Serviço Nacional de Saúde) por parte dos desempregados inscritos nos Centros de Emprego [art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1 de Agosto]. Direito à informação sobre benefícios sociais consagrado no Manual das Normas de Colocação, aprovado pela Circular Normativa do IEFP n. º 17/2003, de 21 de Março [parte II, ponto 5.2.1., C)]. A Provedoria de Justiça recebeu algumas queixas sobre a organização e funcionamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) no que diz respeito ao facto de os centros de emprego não estarem a cumprir, com oportunidade e eficácia, o dever de informar os desempregados sobre os direitos sociais que especialmente a lei lhes reconhece, nomeadamente, o re- ferido direito à isenção de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional 534 Censuras, reparos e sugestões... de Saúde232. A este propósito, o Provedor de Justiça dirigiu uma especial cha- mada de atenção ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) nos seguintes termos: «Dirijo-me a V. Exa. a propósito de três processos em instrução neste órgão do Estado, nos quais está em causa o direito à isenção de taxas moderadoras por parte dos desempregados inscritos nos Centros de Empregos. Em dois dos processos em apreço, observou-se que os interessados não terão sido informados a respeito do direito à isenção, reclamando o Senhor ..., utente do Centro de Emprego da Amadora, que no momento da inscrição lhe deveria ter sido prestada informação sobre o direito à isenção, já que apenas teve acesso a tal informação através dos meios de comunicação social. E, de outro passo, na exposição do Senhor ..., é reclamada a colocação de placas informativas ao direito nos Serviços dos Centros de Emprego e dos Centros de Saúde, já que o direito à isenção do pagamento de taxas modera- doras na qualidade de desempregado apenas lhe foi comunicada, por mera casualidade, numa deslocação ao Centro de Saúde em que foi atendido pelo responsável pelo posto, depois de se encontrar desempregado há já dois anos. Assim, a primeira questão para a qual pretendo chamar a atenção de V. Ex.ª é a do acesso à informação por parte dos desempregados inscritos nos Centros de Emprego do respectivo direito à isenção de taxas moderadores. O terceiro caso a que venho fazer referência e que diz respeito à segunda questão para a qual pretendo suscitar a atenção de V. Ex.ª, prende-se com a situação do Senhor .... O referido interessado, utente do Centro de Emprego de Alcântara, solicitou a sua reinscrição, como desempregado no aludido Centro e apesar de a mesma ter sido aceite, não lhe foi emitida a declaração destinada à obtenção da isenção de taxas moderadoras, por se ter entendido que o candidato não teria feito prova de que se encontrava activamente à procura de emprego. Na base da análise dos dois problemas está o Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1 de Agosto, o qual, no respectivo art. º 2. º, n. º 1, alínea f), isentou do pagamento de taxas moderadoras os desempregados, inscritos nos Centros de Empregos, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes. 232 Para o efeito, os desempregados necessitam de uma declaração, emitida pelo centro de emprego, comprovativa da respectiva inscrição como desempregado, a fim de a apresentarem no centro de saúde da sua área de residência. 535 Assuntos sociais... Do referido preceito legal decorre que as condições que o legislador estabeleceu para a isenção equivalem à situação de desempregado inscrito num Centro de Emprego, fazendo assim sentido que a informação sobre o direito à isenção de taxas moderadoras seja prestada no momento da inscrição dos desempre- gados no respectivo Centro de Emprego, assim como, a emissão da respectiva declaração se solicitada depois de prestada tal informação. Aliás, o Manual das Normas de Colocação, aprovado pela Circular Normativa n. º 17/2003, de 21 de Março, concretamente na parte II, ponto 5.2.1., C), sob a epígrafe do direito à informação, já consagra o acesso à informação, por parte dos utentes, aos respectivos benefícios sociais. Assim, e relativamente à primeira questão suscitada, constata-se existir apenas a necessidade de colocar em prática a previsão atrás enunciada no aludido Manual das Normas de Colocação, sugerindo-se a emissão de uma orientação para todos os Centros Emprego, no sentido de prestarem tal informação aos utentes que ali se inscrevam pela primeira vez. No que diz respeito à segunda questão que entendo por conveniente colocar e que, conforme referi, se baseou na recusa de emissão de declaração por parte do Centro de Emprego de Alcântara, em como o utente acima referenciado se encontrava inscrito no aludido Centro, já foi trocada correspondência com esses Serviços relativamente ao caso concreto. Sobre o mesmo foram prestados os esclarecimentos constantes do ofício desse Instituto, de 18 de Maio de 2006, cuja cópia junto em anexo. Não se compreende, porém, o fundamento avançado por esse Instituto, no sentido de que a declaração em falta não teria sido emitida porquanto faltava a prova em como o beneficiário se encontrava activamente à procura de em- prego, já que o art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1 de Agosto, apenas estabelece como requisito do reconhecimento do direito à isenção das taxas moderadoras, o facto de os interessados se encontrarem inscritos como desempregados nos Centros de Emprego. Efectivamente, nos termos do dispositivo legal atrás referido, basta a reinscrição para que o utente readquira o direito à isenção das taxas moderadoras e, con- sequentemente, lhe deva ser emitida a certidão necessária para o efeito. A questão da falta de prova da procura activa de emprego só fará sentido colocar- -se a montante, ou seja, aquando da reinscrição e da respectiva admissibilidade e não depois de a mesma ser aceite. Neste contexto, e verificando-se que o direito à isenção decorre directamente da inscrição/reinscrição da situação de desempregado junto do respectivo Centro de Emprego, venho sugerir a V. Ex.ª se digne revogar a orientação alegadamente em vigor em todos os Centros de Emprego, que faz presumir a inexistência de 536 Censuras, reparos e sugestões... procura activa de emprego nos casos de falta de contacto do candidato com o Centro de Emprego para além de um período de tempo que se possa considerar razoável no decurso de inscrição anterior, para efeitos de recusa da emissão de declaração de isenção. Em face de todo o exposto e tendo presente o enquadramento legal que actual- mente consagra o direito à isenção das taxas moderadoras aos desempregados inscritos nos Centros de Emprego, permito-me sugerir, em síntese, o seguinte: a) A emissão de uma orientação no sentido de os Centros de Emprego infor- marem todos os desempregados inscritos a respeito do direito à isenção de taxas moderadoras, pelo menos aquando da respectiva inscrição no Centro, dando assim cumprimento ao estabelecido no Manual das Normas de Colo- cação, acima citado [cfr. parte II, ponto 5.2.1., C)] . b) A revogação da orientação alegadamente em vigor em todos os Centros de Emprego, que faz presumir a inexistência de procura activa de emprego nos casos de falta de contacto do candidato com o Centro de Emprego para além de um período de tempo que se possa considerar razoável no decurso de inscrição anterior, para efeitos de recusa da emissão de declaração de isenção, uma vez que tal orientação não tem enquadramento legal, colidindo com lei expressa [art. º 2. º, n. º 1, alínea f), do Decreto-Lei n. º 173/2003, de 1 de Agosto]. (...) » Nota: O Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional veio informar o Provedor de Justiça de que: «(...) concorda em pleno com as práticas propostas e irá diligenciar no sentido de, a curto prazo, proceder ao reforço de implementação das mesmas (...)». R-818/07 Assessora: Mónica Duarte Silva Entidade visada: Delegada de Lisboa da Inspecção-Geral do Trabalho233 Assunto: Atraso na tramitação de processo de contra-ordenação laboral. Intervenção do assistente no âmbito de tais processos. Competências do Provedor de Justiça no que respeita a atrasos processuais. 233 Actualmente Serviço Local de Lisboa Oriental da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 537 Assuntos sociais... Permito-me fazer notar que a intervenção do Provedor de Justiça tam- bém pode incidir sobre assuntos relacionados com a organização administrativa (maxime, dos próprios tribunais) e com a tramitação dos processos administra- tivos, judiciais ou contra-ordenacionais, que vise, nomeadamente, esclarecer qualquer atraso injustificado, conforme os art. os 2. º e 22. º do seu Estatuto (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril), sem prejuízo, obviamente, do segredo de justiça, o qual, aliás, nunca foi posto em causa no âmbito do presente processo. Julgo, ainda, ser importante sublinhar que este processo poderia ter sido evitado se essa delegação tivesse, oportunamente, transmitido ao sindicato (assistente no processo) as informações e esclarecimentos ora prestados à Pro- vedoria de Justiça, designadamente, quando reiteradamente foi instada para o efeito pela respectiva advogada. A este propósito, importa referir que, não ignorando que, num processo de contra-ordenação laboral, o assistente assume a posição de coadjutor234 do instrutor do processo e que, por isso, a sua intervenção processual é subordinada e acessória, o certo é que ao assistente é legalmente reconhecido o direito ao pedido de aceleração processual, conforme expressamente resulta do art. º 108. º do Código do Processo Penal, aplicável ex vi art. º 640. º, n. º 2, do Código do Trabalho. E se também é certo que os prazos previstos na lei para a Adminis- tração praticar determinados actos nos processos de contra-ordenação laboral são prazos meramente disciplinadores ou ordenadores da sua actividade, não menos certo é que um atraso significativo na tramitação processual, que não seja devida e oportunamente justificado, poderá legitimar o sindicato-assistente a formular um pedido de informação ou de aceleração processual. Acresce que os atrasos na tramitação dos processos de contra-ordenação laboral poderão assumir uma gravidade proporcional à gravidade da própria infracção autuada, tendo nomeadamente em atenção, nos casos em que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, a consequência do atraso no cumprimento do dever omitido (art. º 618. º do Código do Trabalho). Permito-me por isso chamar a atenção de V. Ex.ª para a necessidade de futuramente ser dada uma adequada e atempada resposta aos pedidos de in- formação ou de aceleração processual dirigidos a essa entidade a propósito dos atrasos verificados na tramitação dos respectivos processos. De qualquer modo, na avaliação deste tipo de problema, o Provedor de Justiça não deixa de ter em consideração os constrangimentos decorrentes do elevado número de processos em curso nessa entidade e a reconhecida falta de recursos técnicos (inspectores) para a respectiva instrução e para a realização 234 Ou, na terminologia do legislador, «colaborador» – vd. art. º 69. º do Código do Processo Penal. 538 Censuras, reparos e sugestões... de mais acções de fiscalização. Problema este que o Provedor de Justiça tem acompanhado e continuará a acompanhar com preocupação. R-3154/07 Assessora: Rita Cruz Entidade visada: Secretário de Estado da Segurança Social Assunto: I – Prazo para apresentação do requerimento das prestações de desemprego. II – Desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de outrem, uma principal e outra secundária. No âmbito da queixa apresentada e que deu origem à abertura do processo em epígrafe, a reclamante veio contestar o indeferimento do seu pe- dido de subsídio de desemprego por apresentação extemporânea. Como fundamento para a sua contestação a reclamante invocou o Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 275/2007, publicado em 18.06.07 (DR II Série, n. º 115) alegando, de acordo com a argumentação contida no mesmo, a inconstitucionalidade da norma prevista no art. º 61. º do Decreto -Lei n. º 119/99, de 14.04235. Refira-se que, à semelhança desta queixa, muitos outros reclamantes se dirigiram ao Provedor de Justiça, invocando igualmente aquele Acórdão do Tribunal Constitucional como fundamento para a contestação do indefe- rimento dos seus pedidos de atribuição de prestações de desemprego. Com efeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional em questão veio «(...) julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59. º, n. º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irre- mediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário; e, consequentemente, b) confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada (...).» 235 Entretanto revogado pelo Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro. 539 Assuntos sociais... Contudo, e tendo em consideração que a decisão deste Acórdão apenas produziu efeitos no caso concreto em que foi proferido, a reclamante do processo mencionado em epígrafe (bem como todos os outros que apresentaram queixas similares) foi elucidada da impossibilidade legal de invocar o mesmo no seu caso concreto. Mais foi elucidada de que, nos termos do art. º 281. º, n. º 3 da Consti- tuição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Considerando que, nos termos da Constituição da República, a decla- ração de inconstitucionalidade daquela norma que fixa o prazo de 90 dias para a apresentação do requerimento de prestações de desemprego só teria força obrigatória geral, após decisão semelhante do Tribunal Constitucional em, pelo menos, mais dois casos concretos, entendeu o Provedor de Justiça como oportuna a auscultação do Secretário de Estado da Segurança Social sobre o assunto. Nesse sentido, o Provedor de Justiça dirigiu um ofício ao Secretário de Estado da Segurança Social, sugerindo uma alteração legislativa quanto a esta questão do prazo de 90 dias para apresentação dos requerimentos de prestação de desemprego. Neste mesmo ofício foi igualmente incluída a questão da desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de outrem, uma principal e outra secundária, cuja alteração legislativa já havia sido anteriormente solicitada por este órgão do Estado e que nesta oportuni- dade se reiterou. Transcreve-se, de seguida, o teor integral do referido ofício do Provedor de Justiça: «I. Prazo para apresentação do requerimento das prestações de desemprego Como é do conhecimento de V. Ex.a, foi recentemente publicado o Acórdão n. º 275/2007, de 02.05.07 (DR, II Série, de 18.06.2007), proferido pelo Tribunal Constitucional, e que veio julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o art. º 59. º, n. º 1, alínea e) da Consti- tuição da República Portuguesa, a norma do art. º 61. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril. Considerou aquele Tribunal não aceitável – à luz do direito constitucionalmente consagrado dos trabalhadores à assistência material na situação de desemprego involuntário – que o simples incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos 540 Censuras, reparos e sugestões... a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determinasse a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o pe- ríodo de desemprego involuntário. A decisão do Tribunal Constitucional assentou na fundamentação que, para melhor enquadramento desta questão, me permito sintetizar: – O art. º 59. º, n. º 1, alínea e), da CRP confere um direito fundamental à assis- tência material dos trabalhadores em situação de desemprego involuntário; – A fundamentalidade daquele direito – sem questionar a liberdade de con- formação do legislador na concretização material do mesmo – implica que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedi- mentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis; – O art. º 61. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04, fixa um prazo de caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desem- prego se o interessado não requerer a sua atribuição nos 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego; – Não está em causa o estabelecimento deste prazo, nem mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desem- prego involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento deste prazo; – Há que distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo a partir da data do requerimento; – O que se reputa como inconstitucional, por desproporcionado, é o enten- dimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do prazo peremptório de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações parcelares; – As razões de segurança jurídica subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade não são suficientes para privar os trabalhadores, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário; – Tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração sa- larial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego ge- radora do direito àquele subsídio, por natureza, uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar 541 Assuntos sociais... com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode pro- longar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido; – A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter-se-á prolongado para além dessa data. Negar este direito, em- bora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempes- tivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário. Como V. Ex.ª bem compreenderá, a Provedoria de Justiça não poderia ficar indiferente à argumentação agora expendida pelo Tribunal Constitucional a este propósito, tanto mais porque partilha do mesmo entendimento. Acresce que esta é uma questão que desde há muito nos vem sendo recorren- temente apresentada por muitos beneficiários em situação de desemprego involuntário, irremediavelmente afastados de uma prestação substitutiva da perda da remuneração, em virtude, apenas, da apresentação extemporânea do respectivo requerimento. Na verdade, e permitindo-me citar o Tribunal Constitucional, “(...) o que está em causa (...) não é, porém, o estabelecimento de tal prazo, ou mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido do trabalhador em situação de desemprego involuntário, mas antes a razoabilidade das con- sequências associadas ao incumprimento desse prazo”. Com efeito, não repugna que o legislador opte pela fixação de um prazo que, de algum modo, balize o acesso à prestação por forma a que o beneficiário, em situação de desemprego involuntário, não descure o seu requerimento. Contudo, já não se afigura razoável que o não cumprimento desse prazo deter- mine a privação da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que deveriam ser concedidas. Na verdade, a prestação de desemprego é sempre fixada por referência à data do desemprego, considerando-se como tal «o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho236», sendo devida pelo período de concessão que for fixado nos termos da lei, atribuído em função da idade do beneficiário. Ora, o estabelecimento do prazo de «90 dias consecutivos a partir da data do desemprego» para apresentação do requerimento, findo o qual o beneficiário 236 Art. º 62. º do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04. 542 Censuras, reparos e sugestões... ficará irremediavelmente afastado do acesso à prestação de desemprego, retira, de forma injustificada e desproporcionada, protecção aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego involuntário. E, uma vez que no actual diploma que regula o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, – Decreto- -Lei n. º 220/06, de 11.03 – o legislador optou pela manutenção de norma idêntica (art. º 21. º n. º 1) àquela que, no âmbito do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04, estabelecia o prazo de 90 dias consecutivos para apresentação do requerimento de prestações de desemprego (art. º 61. º, n. º 1), findo o qual caduca o direito às mesmas, permito-me propor a V. Ex.ª que pondere, a este propósito, a possibilidade de proceder a uma alteração legislativa. Como contributo, e sem prejuízo do estudo mais aprofundado que esta questão possa vir a merecer, permito-me avançar com a proposta de uma solução possível: a) Que se consagre a possibilidade de o beneficiário aceder ao percebimento das prestações de desemprego desde a data do desemprego considerando-se esta como o dia imediatamente subsequente àquele em que cessou o contrato de trabalho (art. º 21. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 03.11237), caso re- queira essa prestação no prazo de 90 dias a contar daquela data; b) Assim não sendo, isto é, tendo o beneficiário requerido a prestação já de- corridos os 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, ser-lhe-ia re- conhecido apenas o direito às prestações de desemprego correspondentes ao período remanescente, ou seja, desde a data em que requerer a prestação e pelo período a que tiver direito, contado desde a data do desemprego, com perda dos dias compreendidos entre a data do desemprego e a data do reque- rimento238. II. Desprotecção no desemprego dos trabalhadores que exercem duas activi- dades por conta de outrem, uma principal e outra secundária. Uma outra questão que resulta do actual diploma do desemprego, e relativa- mente à qual a Provedoria de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar junto de um anterior Executivo, por já então se colocar no âmbito do prece- dente regime constante do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril, é a da des- protecção dos trabalhadores que exercem duas actividades por conta de 237 Que veio substituir o art. º 62. º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14.04. 238 Exigindo-se sempre o preenchimento de todos os restantes requisitos legais necessários à atribuição das prestações de desemprego. 543 Assuntos sociais... outrem, uma principal e outra secundária ou acessória, e que ficam na situação de desemprego involuntário em resultado da cessação do contrato de trabalho no âmbito do qual exerciam a primeira. Permito-me ilustrar a questão através do caso concreto que mais recentemente foi submetido à nossa apreciação: uma beneficiária que se encontrava a exercer funções com um horário normal de trabalho para uma empresa com a qual tinha celebrado contrato há onze anos, depois de ter visto o seu posto de trabalho extinto e ter ficado, portanto, na situação de desemprego involuntário, obteve decisão de indeferimento do seu requerimento de prestações de desemprego, por se encontrar a exercer actividade para uma outra entidade empregadora, como porteira, durante uma hora por dia. Enquanto pela primeira actividade a beneficiária auferia os seus “verdadeiros” rendimentos de trabalho mensais, dos quais se viu privada, pela segunda apenas retira um montante mensal líquido de € 31,13, que se então lhe permitia dar mais algum conforto à sua vida, pre- sentemente não dá sequer para sustentar as suas necessidades mais básicas. O indeferimento do seu pedido de subsídio de desemprego fundou-se no facto de a beneficiária não se encontrar na situação de inexistência total e involun- tária de emprego e não ter, por conseguinte, capacidade e disponibilidade para o trabalho, exigência estabelecida no art. º 2. º, n. º 1, do actual Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro. Apreciada (novamente) esta solução legal tendo em conta várias outras que se encontram consagradas no diploma, designadamente a prevista no n. º 2 do mesmo art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, e a possibi- lidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial (art. º 4. º, alínea b) do mesmo diploma), não posso deixar de argumentar e concluir nos mesmos termos do ofício que um meu antecessor dirigiu em 07.04.2004 à, então, Secretária de Estado da Segurança Social, através de ofício, que me permito aqui reiterar e transcrever: “Ora, não parece ser sustentável que se considere não existir desemprego in- voluntário apenas porque não se prescinde da actividade acessória, ou seja, de um contrato a tempo parcial, de horário muito reduzido (uma hora por dia), que apenas permite obter um rendimento mensal exíguo, em nada rele- vante para o cômputo dos rendimentos do agregado familiar. Senão como conciliar tal posição com o espírito do legislador, expressado nos art. os 6. º, n. º 2, e 21. º do diploma legal em apreço? No primeiro daqueles preceitos, considera-se estar preenchido o requisito da inexistência total de emprego nas situações em que cumulativamente se exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. 544 Censuras, reparos e sugestões... Tendo em conta que esta beneficiária auferia, com a sua actividade de limpeza, significativamente menos do que o Salário Mínimo Nacional (SMN), o inde- ferimento gera, neste caso concreto, uma situação de injustiça valorativa face aos trabalhadores a receber subsídio de desemprego e a trabalhar, simultane- amente, como independentes. Parece inelutável fazer-se este raciocínio analógico, sob pena de serem feitas discriminações absolutamente infundadas entre os beneficiários. No segundo daqueles preceitos, consagraram-se, entre outras, como condições necessárias ao reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, as seguintes circunstâncias: a) o beneficiário estar a receber subsídio de desemprego; b) o beneficiário celebrar contrato de trabalho a tempo parcial; c) o número de horas semanal do trabalho a tempo parcial ser superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo239. Sendo certo que o subsídio de desemprego parcial se demonstra adequado às situações em que o beneficiário, a receber subsídio de desemprego, celebre contrato de trabalho a tempo parcial (cfr. n. º 3 do art. º 11. º) e que, no presente caso, a situação é inversa, ou seja, o contrato a tempo parcial existia antes da verificação da situação de desemprego, a verdade é que não se pode deixar de extrair a conclusão de que o legislador não entendeu ser suficiente para o sustento dos beneficiários a existência de um contrato a tempo parcial, com uma carga horária dentro dos limites expressos. Se assim é, não se vê como não equiparar aos trabalhadores independentes – com rendimentos que não ultrapassem, mensalmente, 50% do SMN – os trabalha- dores por conta de outrem, nas mesmas circunstâncias. É do meu conhecimento que um dos obstáculos à consagração desta unifor- midade de tratamento tem residido na alegada falta de disponibilidade, da parte dos trabalhadores por conta de outrem, para aceitarem, de imediato, uma proposta de trabalho do Centro de Emprego respectivo. Salvo melhor opinião, esta invocada “falta de disponibilidade” é relativa, pois como é do conhecimento geral, existem muitos trabalhadores independentes com menos disponibilidade real para aceitar as propostas de trabalho dos Centros de Emprego do que muitos trabalhadores por conta de outrem. Além de ser de acreditar que um trabalhador por conta de outrem a receber menos de 50% do SMN, não hesitaria em aceitar um trabalho que lhe proporcionasse, pelo menos o dobro dos rendimentos, ou seja, o SMN.(...)” 239 Numa semana de 40 horas, exige-se que o beneficiário trabalhe mais de 8 e menos de 30 horas. 545 Assuntos sociais... Decerto V. Ex.ª tem bem presente que na actual conjuntura, tendo em conta os novos conceitos que surgiram ao nível das relações laborais, e a flexibilidade que crescentemente se tem vindo a defender, haverá uma cada vez maior ne- cessidade de adaptabilidade e de mobilidade, bem como o aparecimento de soluções diferentes das habituais relações de trabalho que conhecemos. Assim, não podemos estranhar, nem impedir, que os trabalhadores, por sen- tirem grandes necessidades ou superiores ambições, seja ao nível pessoal, seja ao nível profissional, procurem exercer mais do que uma actividade, para melhor colmatarem essas necessidades, básicas ou não, de ordem financeira ou outra, ou para desenvolverem e aprofundarem os seus conhecimentos e experiência profissionais. Ora, o actual regime de reparação na eventualidade do desemprego acaba por constituir um desincentivo a esta iniciativa, e, eventualmente, por conduzir, em certos casos, à procura de soluções fraudulentas para evitar e contornar a situação de desprotecção em que a lei investe os trabalhadores que se en- contram nas mesmas circunstâncias do caso concreto que acima expus, ou similares. É certo que a protecção no desemprego, no âmbito do sistema de segurança social, não se limita a uma reparação pecuniária da falta de remuneração a que essa eventualidade conduz o trabalhador, tendo como objectivo, também, a promoção da criação de emprego ou a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, exige-se o cumprimento de deveres e a assunção de obrigações por parte do mesmo, donde a necessidade e exigência de capacidade e disponibilidade para o trabalho. Não posso, no entanto, aceitar que a solução legalmente consagrada, de ca- racterizar a eventualidade desemprego como a inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário sem que se admita qualquer excepção no caso dos trabalhadores que exercem uma actividade principal e outra actividade se- cundária exclusivamente por conta de outrem, seja a única possível e viável. Por um lado, porque, como se viu, é considerado, no n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, que o requisito da inexistência total de emprego está ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o bene- ficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida. Por outro lado, porque o legislador, não só acaba por considerar insuficiente para o sustento do trabalhador a remuneração resultante de um contrato de trabalho a tempo parcial, de tal forma que prevê a atribuição do subsídio de desemprego parcial, como também, afinal, determina ser possível a conjugação 546 Censuras, reparos e sugestões... desta prestação com aquele tipo de contrato sem que fique prejudicada a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro. Para esse efeito estabeleceu o disposto no n. º 3 do art. º 11. º do Decreto -Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro. Na anterior intervenção a respeito deste assunto240, foi avançada uma solução possível: a previsão de uma excepção, nos mesmos termos da prevista no n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, (então n. º 2 do art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 119/99, de 14 de Abril), para os trabalhadores por conta de outrem a exercer uma segunda actividade da qual não aufiram ren- dimento superior a 50% da retribuição mínima mensal, equiparando-os aos que acumulam trabalho independente nesses termos. Não pretendo que seja esta necessariamente a acolhida, tanto mais que talvez não contemple todas as situações que poderão merecer protecção nos mesmos termos, o que só um estudo aprofundado permite concluir. Entendo, no entanto, que a questão deve ser ponderada atentamente, e que o Decreto-Lei n. º 220/2006, de 3 de Novembro, deverá ser objecto de uma alteração legislativa, de forma a estender a sua protecção no desemprego aos trabalhadores que exerçam uma actividade principal e uma secundária por conta de outrem, quando não auferem desta última uma remuneração superior a 50% da retribuição mínima mensal. Em face de todo o supra exposto, muito agradeço a V. Ex.a que das provi- dências e decisões que forem tomadas e dos resultados alcançados com o estudo das propostas de alteração legislativa do Decreto-Lei n. º 220/06, de 03.11, que nesta data formulo, me seja dado o devido e oportuno conhecimento.» Nota: Até à data da publicação do presente Relatório não foi recebida resposta do Secretário de Estado da Segurança Social. 240 No já citado ofício de 07.04.2004 dirigido à, então, Secretária de Estado da Segurança Social. 547 2.4. Assuntos de organização administrativa e relação de emprego público, estatuto do pessoal das forças armadas e das forças de segurança Provedor-Adjunto de Justiça: Alberto de Oliveira Coordenador: Alberto Amaral Assessores: Ana Neves Elisa Morgado Maria Namorado Maria José Castello-Branco Ana Sofia Firmino Mário Pereira Maria Teresa Bessa 2.4.1. Introdução I 1. A movimentação processual na área 4 relativa a assuntos de organi- zação administrativa e relações laborais no âmbito da Administração Pública, durante o ano de 2007, traduziu-se num total de processos pendentes e transitados para o ano de 2008 de 251, tendo sido abertos ao longo do ano 859 processos novos. O aumento do número de processos novos relativamente a anos anteriores ficou a dever-se, basicamente, ao elevado número de queixas de professores cujo objecto foi o concurso de promoção a professor titular – cerca de 25% do total de processos novos – aberto em meados do ano pelo Ministério da Educação241. Contudo, tal facto, não se reflectiu num aumento global de processos, já que foram arquivados, no decurso do ano em referência 930 processos242. 2. Não variou substancialmente a natureza e tipologia das queixas em relação a anos anteriores. Para além do volumoso número de queixas de do- centes, as restantes situaram-se dentro dos níveis médios de anos anteriores. Mantiveram-se as queixas relativamente a concursos de colocação de pessoal docente dos ensinos básico e secundário, sendo que estas foram em número bastante inferior ao do ano transacto, já que as questões objecto da atenção do Provedor de Justiça se limitaram a aspectos particulares das necessidades residuais do sistema educativo e limitadas fundamentalmente aos quadros de zona pedagógica e aos concursos de oferta de escola. 3. As restantes questões objecto da intervenção do Provedor de Justiça distribuem-se quase uniformemente por um conjunto indiferenciado de enti- dades visadas. 4. Contudo, muito embora assim seja, constatou-se que, em relação à totalidade das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça no ano em referência, 241 Os «picos» deste conjunto de queixas fizeram-se sentir particularmente nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2007. Note-se que, aqui, como em geral, o número de processos não reflecte o número de queixas. Na verdade, no que respeita exclusivamente ao concurso para professor titular, o número de queixas e de queixosos foi muitíssimo superior ao número de processos abertos. Tal deveu-se ao seu agrupamento, por tipo de questões e, também, em muitos casos, à verificação da necessidade de prévia manifestação das respectivas pretensões à entidade visada, no âmbito do procedimento respectivo. 242 Do conjunto destes processos, 654 respeitavam ao ano de 2007 e os restantes a 2006 e anos anteriores. 551 Assuntos de organização administrativa… 45%243 destas visavam a actuação de serviços e organismos do Ministério da Educação, 11%244 respeitavam a serviços e organismos do Ministério da Saúde, incluindo os Hospitais, 7,5% às autarquias locais, 5,4%245 respeitavam ao Mi- nistério da Administração Interna, 5% a entidades pertencentes ao Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas e 3,2% ao Ministério da Defesa246. 5. Relativamente ao Ministério da Educação, as queixas apresentadas por pessoal docente e não docente visaram fundamentalmente a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e as Direcções Regionais de Educação, face ao que atrás se deixou exposto no que toca à questão do concurso para promoção a professor titular e ao concurso para a colocação de docentes para a satisfação de necessidades residuais do sistema educativo. As restantes queixas distribuíram-se por escolas e agrupamentos de escola. 6. No que toca ao pessoal dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo Ministério da Saúde, o número de queixas apresentadas, ainda que ligeiramente superior ao de 2006, não se afasta dos padrões habituais, particularmente das entidades visadas – hospitais e centros de saúde. 7. Em relação ao Ministério da Agricultura, o número de processos abertos atrás referido respeitavam às situações de mobilidade especial, tendo sido visados o Instituto da Vinha e do Vinho, as Direcções Regionais de Agri- cultura e Pescas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, a Direcção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direcção-Geral de Veterinária e o Gabinete de Planeamento e Políticas. O número aparentemente baixo de queixas nesta matéria releva sobretudo do facto de muitos funcionários, face à natureza da situação de mobilidade especial e suas consequências, terem optado pelo recurso aos Tribunais. Por outro lado, não deixa também de relevar o facto de o Ministério da Agricultura ter tomado a «vanguarda» na reestru- turação dos respectivos serviços com os efeitos daí decorrentes. 8. Já em relação às autarquias locais, foram visadas maioritariamente câmaras municipais247, seguidas de juntas de freguesia, assembleias distritais e serviços municipalizados, abrangendo predominantemente questões relativas à actuação das entidades em causa em matéria de concursos. 243 Num total de 388 queixas, respeitantes a pessoal docente e não docente, não se encontrando neste número as queixas de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior. 244 Num total de 92 queixas. 245 Num conjunto de 47 queixas em que eram visados os Comandos da Policia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. 246 Num total de 28. 247 56 queixas. 552 Introdução 9. Adoptou o Provedor de Justiça a figura da Recomendação formal para se dirigir ao Presidente da Região de Turismo do Verde Minho (Reco- mendação n. º 1/A/2007 – (Proc.R-3551/06)), relativa à abertura de concurso externo de ingresso para admissão a estágio para efeitos de preenchimento de lugar de técnico superior de 2. ª classe do quadro daquela instituição, e para se dirigir ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Recomendação n. º 2/A/2007 (Proc.-1372/06)), como forma de resolver a situação ilegal de li- cença sem vencimento de longa duração em que se encontrava uma funcionária do ex-Departamento de Estatísticas do Trabalho, Emprego e Formação Pro- fissional daquele Ministério. 10. Não invocando, embora, a figura da Recomendação, nos termos previstos no art. º 38. º do Estatuto, deve sublinhar-se a análise de ordem global em relação ao concurso de promoção para a categoria de professor titular aberto por força do disposto no Decreto-Lei n. º 200/2007, de 22 de Maio, análise que culminou com diversas sugestões formalmente endereçadas ao membro do Governo competente, as quais constam do local próprio deste Relatório. II No âmbito específico da actividade instrutória, as questões sobre as quais o Provedor de Justiça se pronunciou não se alteraram, substancialmente, em relação às que têm surgido nos anos anteriores, ressalvadas, no entanto, as matérias em relação às quais se tomaram medidas de fundo nos anos mais recentes. É o caso da avaliação de desempenho248, do concurso para professor titular249, da colocação em situação de mobilidade especial250, para apenas re- ferir estes aspectos. A – Concursos 1. A actuação das administrações públicas, no que toca ao recruta- mento e selecção de pessoal por via concursal, não tem variado em relação ao que se tem detectado nos anos anteriores. Mantém-se, neste aspecto, quer a violação de direitos, nomeadamente o direito de acesso a um emprego público, 248 Do antecedente eram praticamente inexistentes as queixas nesta matéria. 249 A alteração estrutural na carreira docente conduzirá, nos anos mais próximos, para além da apresentação das queixas tradicionais relativas ao concurso para colocação de docentes, ao apa- recimento, com carácter sistemático, ainda que certamente mais reduzido em número que as pri- meiras, de queixas relativas a concurso de promoção de docentes. 250 É de presumir que, nesta matéria, o número de queixas seja relativamente reduzido. 553 Assuntos de organização administrativa… bem como a violação de princípios básicos ao desenvolvimento da actividade administrativa, particularmente no que toca ao princípio da imparcialidade. 2. Sirva de exemplo o processo R-3551/06, que deu origem à Reco- mendação n. º 1/A/2007, dirigida ao Presidente da Região de Turismo do Verde Minho. No caso concreto – concurso para admissão a estágio na carreira téc- nica superior – considerou-se que se tratava de concurso em que os requisitos especiais de admissão constantes do respectivo aviso de abertura não eram os legalmente previstos251. Para além de outros fundamentos de direito invocados pelo Provedor de Justiça, entendeu-se que tinha sido preterido o direito de acesso a um emprego na Administração pública em relação aos candidatos excluídos, sendo, nessa medida, o acto em causa nulo por ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental. Não tendo a Recomendação em causa sido acatada, entendeu o Provedor de Justiça proceder ao envio de todo o processo para o Ministério Público para efeitos de impugnação contenciosa. 3. Idêntico procedimento adoptou o Provedor de Justiça em relação ao processo R-4404/06, em que era visada a Junta de Freguesia da Sé que procedeu à abertura de um concurso para lugar do quadro de carreira legal- mente inexistente, situação para a qual a lei comina a sanção de nulidade. Requerida ao Ministério Público a competente acção para efeitos de declaração de nulidade, a entidade visada entendeu por bem declarar a nulidade, tendo-se posto termo ao processo. 4. Já no processo R-3305/06, teve-se por verificada, entre outras, a violação do princípio da imparcialidade por parte do Hospital Júlio de Matos, uma vez que este manteve a exclusão de uma médica, candidata a um concurso interno geral de ingresso para assistente graduado da carreira médica, por o júri entender que faltava à reclamante «documento comprovativo da posse do grau de assistente na área profissional a que respeita o concurso ou equiva- lente». Conforme se deu por demonstrado, a interessada entregou o certificado da conclusão da formação curricular do internato, comprovativo da posse do grau em causa, mas o júri entendeu proceder à sua exclusão por falta de entrega do documento em causa , tendo em conta parecer emitido para o efeito em que se sustenta que faltariam à candidata duas avaliações intercalares do in- ternato, inexistindo, assim, uma média de notas252. 251 Exigia-se como requisitos especiais de admissão uma licenciatura em turismo, experiência profissional de, no mínimo, dez anos (o lugar em apreço, embora para efeitos de estágio só poderia ser provido por técnico altamente qualificado) e experiência profissional de Gabinete de Apoio ao Investidor. 252 Este processo está ligado a outros processos (a reclamante é a mesma) que correram termos neste órgão de Estado e se encontra relatado no Relatório do Provedor de Justiça de 2005 (págs. 660 e segs.) em que foi visado o Presidente do Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, 554 Introdução 5. Em sede de concurso destinado à colocação de docentes, foi levan- tada a questão de saber se poderiam ser iniciados procedimentos de contratação a termo (concursos de oferta de escola) antes do fim do primeiro período lec- tivo, em 14 de Dezembro de 2007, nos termos da Portaria n. º 1164/2007, de 12 de Setembro, publicada ao abrigo do disposto no art. º 2 n. º 2 do Decreto- -Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Entendeu-se que a antecipação em causa podia interferir nas colocações de candidatos ao concurso, posicionados nas listas nacionais de graduação, já que se encurtava o prazo de vigência das listas nacionais de colocação com preterição dos interessados nela graduados. O Secretário de Estado da Educação, não obstante a chamada de atenção, entendeu manter a posição contestada. 6. Através da publicação do Decreto-Lei n. º 200/2007, de 22 de Maio, entendeu o Governo abrir o concurso para acesso à categoria de professor titular, criada no âmbito da revisão do estatuto da carreira docente, operada por força do disposto no Decreto-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro. De acordo com a al- teração estrutural introduzida no âmbito da carreira, ao professor titular foi atribuído um conjunto de competências previstas no n. º 4 do art. º 35. º do Es- tatuto que, no âmbito das anteriores versões deste diploma podiam ser desem- penhadas por qualquer professor. O regime concursal previsto no Decreto-Lei n. º 200/2007, de carácter extraordinário, visou, deste modo, suprir a inexistência da categoria criada, tendo em vista, no imediato, a operacionalização das escolas públicas no ano lectivo de 2007/2008. Daí a excepcionalidade deste concurso, com o desenho que o legislador lhe pretendeu dar, muito particularmente no tocante à ausência de prestação de qualquer prova. 7. Tendo em conta que o legislador especificou, de uma forma exaustiva, quais os critérios a adoptar, uma grande maioria das reclamações foi feita antes do desenrolar do procedimento concursal, uma vez que uma grande percentagem dos docentes reclamantes já saberia, à partida, que não ficaria provida na cate- goria de professor titular. E, neste aspecto, foram basicamente os docentes co- locados no índice 340, que, de uma forma maciça, efectuaram reclamações. 8. O concurso desenvolveu-se em dois concursos diferentes, um des- tinado aos professores posicionados no índice remuneratório 340 (não depen- dendo este concurso da fixação de vaga) e outro destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299. Em relação ao primeiro, os candidatos eram avaliados em mérito absoluto, ficando qualificados os que tivessem no mínimo 95 pontos, face ao disposto no art.º 18.º , n.º 2 do diploma por alegada existência de «campanha persecutória pessoal», em que se encontrava envolvido um dos membros do Júri do presente concurso. 555 Assuntos de organização administrativa… mencionado e os restantes foram apreciados em mérito relativo, dependendo o provimento na categoria do número de pontos obtidos pelos candidatos às vagas postas a concurso em cada escola ou agrupamento de escolas. 9. Através de exposições apresentadas ao Provedor de Justiça trans- parecia por parte de alguns reclamantes uma falta de percepção acerca da al- teração estrutural de que a carreira tinha sido objecto, particularmente no que tocava à natureza da categoria de professor titular e à natureza do concurso em causa, já que muitos dos reclamantes faziam observações relativas ao facto, nomeadamente, de se sentirem ultrapassados por colegas mais novos e com menos antiguidade – aspecto relevante para efeitos de graduação dos interes- sados nos concursos de colocação de docentes. 10. Pode dizer-se que o próprio legislador não foi completamente consequente com essa alteração estrutural da carreira, já que, nos termos do art. º 13. º , alínea b), do Decreto-Lei n. º 200/2007, se vem exigir como requisito para a admissão a concurso o facto de os candidatos não se encontrarem com dispensa total ou parcial da componente lectiva. Se este requisito é admissível para efeitos de colocação de docentes – os docentes, nesta situação só podem ser colocados se a possibilidade de leccionação for admissível pela junta médica – já no que toca à promoção na carreira nada impediria, à partida, que os in- teressados pudessem concorrer, uma vez que o que se pretende avaliar é o mérito face ao desempenho do docente, muito embora estes se encontrem impedidos temporariamente para o exercício da função, mas não estão inca- pacitados definitivamente para o efeito. 11. No âmbito do processo R-3009/07, não deixou o Provedor de Justiça de chamar a atenção para esta e outras questões que se levantavam na aplicação da lei, susceptíveis de gerar situações de injustiça relativa. E uma destas questões residia, precisamente, no facto de se prever a existência de dois concursos estanques, um destinado aos docentes colocados no índice 340, e outro destinado aos docentes posicionados nos índices 245 e 299. E estes dois procedimentos deram origem a situações iníquas, uma vez que permitiu que docentes com menos pontos em termos relativos pudessem ser providos como professores titulares (foi o caso de docentes colocados nos índices 245 e 299, para os quais se não exigia um número determinado de pontos), em detrimento dos posicionados no índice 340 que não puderam ser providos naquela cate- goria, pois muito embora tivessem pontuação superior aos primeiros, não ti- nham a pontuação mínima de 95 pontos para serem providos no cargo. 12. Sugeriu o Provedor de Justiça à Ministra da Educação a vantagem que existiria, no sentido de minorar a situação de injustiça verificada, em pro- ceder ao lançamento de um procedimento concursal extraordinário, em que se 556 Introdução procurasse compatibilizar a situação dos docentes colocados no índice 340 que não evidenciassem mérito absoluto, estabelecendo-se uma ordenação, em termos de mérito relativo, com os candidatos posicionados nos índices 245 e 299. 13. Muito embora a Ministra da Educação não tenha aderido às po- sições manifestadas pelo Provedor de Justiça, o que é certo é que, como é do conhecimento deste órgão do Estado, têm sido apresentadas queixas de do- centes relativamente à posição assumida esporadicamente por um departamento da administração educativa que teria adoptado uma solução semelhante à proposta referida no ponto anterior. B – Remunerações Continuam a ser apresentadas ao Provedor de Justiça queixas no que toca a remunerações, ou com efeitos na remuneração auferida, nomeadamente as relativas à mudança de escalão para efeitos de progressão, a desempenho de funções de nível superior em regime de substituição ou outro, a trabalho extraordinário, às situações resultantes de errado posicionamento nos escalões, a atribuição de subsídio de maternidade e à forma de cálculo da remuneração horária por motivo de greve a tempo parcial. 1. Relativamente à questão da eventual mudança de escalão, congelada por força do disposto na Lei n. º 43/2005, de 29/08 (mantida em vigor até 31/12/07 pela Lei n. º 53-C/2006, de 29/12), manteve-se a posição inicial do Provedor de Justiça em relação à matéria. 2. No que concerne ao desempenho de funções de nível superior, a título informal, ou em regime de substituição, sem a remuneração correspondente, no processo R-5113/05, contra a Câmara Municipal de Albufeira, entendeu esta autarquia não proceder ao pagamento de remunerações devidas pelo exercício de funções de nível superior a duas ex-chefes de repartição daquela Câmara que passaram a assumir funções de chefe de divisão253 até à nomeação, precedendo concurso de titular de cargo254. Estribou-se a Câmara, como fundamento para o não pagamento pretendido, no facto de as funções exercidas o serem a título informal, por um lado, e, por outro, por existir norma no respectivo regulamento 253 Em consequência da reorganização dos serviços camarários e a correspondente extinção dos cargos de chefe de repartição imposta pelo disposto no Decreto-Lei n. º 404-A/98 e a correspondente criação de divisões, em sua substituição, com as mesmas competências. 254 Importará referir que esta situação de exercício de funções de nível superior se arrastou desde 7/08/2000 até 18/04/2006, altura em que cessou depois da intervenção do Provedor de Justiça. 557 Assuntos de organização administrativa… camarário no sentido de as funções assim exercidas não serem remuneradas255. Não obstante a argumentação desenvolvida quanto à justeza do pagamento das remunerações devidas, entendeu a autarquia não o efectuar. 3. De uma forma de certo modo inusitada levantou-se a questão, por intermédio de uma associação sindical, no âmbito do R-1590/04, quanto à forma de cálculo da remuneração hora em caso de greve a tempo parcial. No âmbito do Ministério da Agricultura os serviços adoptaram, para efeitos do cálculo da remuneração hora de trabalho, o regime estabelecido no Decreto-Lei n. º 42 046, de 23/12/58, que estabelecia, como cálculo do valor diário da remuneração 1/30 avos da remuneração mensal. Outros serviços de outros Ministérios aplicavam, para efeitos de cálculo da remuneração horária o disposto no art. º 6. º do Decreto- -Lei n. º 353-A/89, determinada em função da fórmula Rbx12/52xN, em que Rb corresponde à remuneração mensal e N ao número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho (35 horas). E isto dava origem a valores horas diferenciados256, sendo substancialmente mais baixo o valor hora calculado por referência ao disposto no Decreto-Lei n. º 42 046. 4. Em abono das teses em confronto este órgão de Estado pronunciou- -se pela aplicação do disposto no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, já que era o regime em vigor, pelo menos desde 1975/1976, pelo que se referiu que seria de aplicar tão somente o regime estabelecido no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, não obstante se desconhecer a dimensão que teria a posição do sindicato queixoso. Efectivamente parece que a mesma se estribaria na posição teórica assumida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repú- blica257 em que se fazia alusão nas conclusões ao regime constante do Decreto- -Lei n. º 42 046258. Muito embora o Parecer em causa seja anterior ao Decreto-Lei 255 O regulamento camarário impunha a obrigatoriedade de as reclamantes exercerem as funções correspondentes. 256 Da aplicação de cada uma das fórmulas referidas e para uma remuneração base de 1000 € resultava que, para efeitos de aplicação do disposto no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, para uma re- muneração diária de 46,15 € corresponderia uma remuneração horária de 6,59€, enquanto que por efeito do cálculo da remuneração diária, por força do disposto no Decreto-Lei n. º 42 046, se apuraria o valor de 33,33 € e em consequência o valor hora de trabalho de 4,76 €. 257 Parecer P000221989, em www.dgsi.pt/pgrp.nsf/. 258 Nos seguintes termos: «Relativamente aos sábados, domingos e feriados, considerados expressa- mente na declaração de greve, o principio afirmado na conclusão 5 deve ser aplicado, nos termos do art. º 4. º e Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento mensal por cada dia referido no pré-aviso como abrangido pela greve». 558 Introdução n. º 353-A/89, manifestou este órgão de Estado opinião no sentido de se con- siderar revogado o regime estabelecido no Decreto-Lei n. º 42 046259. 5. Com efeito, já o Decreto-Lei n. º 294/75, de 16/06, em que se apoiou o Despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças, de 19/03/76, estabelecia no n. º 3 do art. º 1. º a fórmula da remuneração horária, embora só o número 2 do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 106/78, de 24/05, viesse a estabelecer a aplicação dessa fórmula para base de cálculo de qualquer outra fracção de tempo de trabalho260. Ques- tionados os serviços com competência horizontal sobre a função pública, no âmbito do Ministério das Finanças, foi a Provedoria de Justiça informada de que tinha sido solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria- -Geral da República. Reconheceu o Conselho Consultivo que era indubitável que a forma de cálculo da remuneração hora era, pelo menos depois de 1989, a estabelecida no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Contudo, o Governo entendeu não homologar o parecer. C – Avaliação de desempenho e mobilidade especial 1. Tem-se detectado que, em muitos casos, os serviços aquando da contratualização dos objectivos não os enquadram no chamado ciclo anual de gestão, consubstanciado no respectivo plano de actividades e, quando contratualizados, são-no em momento em que, em alguns casos, não permite o objectivo adequado a qualquer avaliação, tendo em conta o espaço temporal destinado a esta. 2. Os problemas surgidos com a avaliação de desempenho puseram-se, com alguma relevância, quando associados à colocação em mobilidade especial, pelo que se entendeu, na presente nota introdutória, proceder à sua análise integrada. 3. O sistema de avaliação de desempenho, enquanto processo avaliativo, tendo como finalidade a atribuição de prémios pelo desempenho deve assentar, basicamente, em elementos de carácter objectivo e susceptíveis de serem men- 259 Em Acórdão de 01/07/2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, sobre subsídio de férias, faz-se aplicação do regime estabelecido no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, parece dar-se por adquirido que «o cálculo do vencimento diário vem expresso no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, considerando-se o mesmo correspondente a 1/30 avos do vencimento mensal» (disponível em http//www.gde.mj.pt/tca). 260 E esta fórmula inseria-se em todos os diplomas sobre remunerações publicados durante os anos oitenta, como aliás se dá conta no texto inserto no presente relatório. 559 Assuntos de organização administrativa… surados. É, assim, a consecução dos objectivos que está em causa, sem prejuízo da subjectividade inerente a qualquer processo avaliativo. 4. Contudo, afigura-se que a forma como foi posto em vigor o SIADAP, com a publicação da Lei n. º 10/2004, de 22/03, e do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14/05, ambos no 1. º semestre do ano em causa, terá contri- buído para a manutenção, quanto ao modo de proceder, no que concerne à contratualização dos objectivos, do mesmo modo que se procedia em relação ao anterior sistema de avaliação constante do Decreto Regulamentar n. º 44- -B/83, de 01/06. Efectivamente, nos termos do art. º 41. º do Decreto Regula- mentar n. º 19-A/2004, no que concerne à avaliação de desempenho para o ano de 2004, estabeleceu-se, como princípio, a fixação de objectivos até ao fim do mês de Maio que foram reportados ao segundo semestre de 2004. Isto é, parece ter-se desprezado, na fixação dos objectivos, o princípio inerente à avaliação tendo por referência o chamado ciclo anual de gestão (art. º 5. º da Lei n. º 10/2004). E esta falta de ligação pode ter conduzido a administração a proceder, quanto à contratualização de objectivos, de forma idêntica à adoptada para o anterior sistema de avaliação261. Por outro lado, é conhecida a situação de muitas enti- dades públicas que, de uma forma geral, não cumpriam (e algumas, certamente, continuam a não cumprir) a obrigatoriedade legal de aprovação de planos de actividade e de relatórios anuais, como o impõe o Decreto-Lei n. º 183/96 e como o impunha já a Resolução do Conselho de Ministros n. º 34/87. 5. E esta prática de considerar a avaliação de desempenho um instru- mento secundário, isto é, uma «burocracia» desagradável que se tem que cumprir e que conduz a uma actuação displicente da administração, deveria ter sido prevenida pelo legislador. Poder-se-ia questionar se a atitude assumida seria outra se o legislador tivesse adoptado outro critério por forma a dar execução adequada à lei. É que, a ligação da avaliação de desempenho ao ciclo anual de gestão imposta legalmente, bem como a fixação de objectivos, não traz nada de novo para a administração. Os instrumentos – planos de actividade e relatórios de execução262 – já existiam, bem como os mecanismos de avaliação de desem- 261 O aparente desinteresse que a avaliação de desempenho revestia, quer para os avaliadores quer para os avaliados, terá conduzido alguns avaliadores, no âmbito das entidades referidas no presente relatório, a proporem aos avaliados que abdicassem da avaliação atribuída em 2005 em favor de outros funcionários que precisariam da nota atribuída para efeitos de carreira, tendo em conta o regime de quotas em vigor. Os primeiros teriam aceite a proposta, sendo certo que, como a avaliação atribuída, reportada ao ano de 2005, foi a última, alguns destes acabaram por ir para a mobilidade especial em detrimento dos segundos. 262 Haja em vista que já a Resolução do Conselho de Ministros n. º 101/78, impunha aos serviços a elaboração de relatórios anuais das actividades desenvolvidas, tendo posteriormente, através da 560 Introdução penho, bastando tão só, para o efeito, procurar adoptar critérios de gestão, para o que seria irrelevante este ou outro sistema de avaliação. E a esta questão parece que só a experimentação poderia dar uma resposta adequada. 6. Se, em abstracto, e partindo do princípio que o sistema de avaliação de desempenho pode parecer adequado à colocação de trabalhadores na situa- ção de mobilidade especial263, poder-se-á questionar se apenas uma avaliação seria adequada aos objectivos a atingir, tendo em conta, particularmente, o facto de se ter mudado de um sistema de avaliação264 265 que assentava na análise da pessoa em si, tendo em conta um conjunto de factores a considerar na avaliação final266. O que é certo, independentemente do sistema de avaliação de desempenho a considerar, é que a Administração, ou melhor, os avaliadores, actuam da mesma forma, quer na contratualização de objectivos, quer na avaliação final dos funcionários, com a mesma aparente displicência com que encaravam o anterior sistema de avaliação. 7. Para além de se considerar, do ponto de vista da adequação do meio ao fim pretendido, como insuficiente apenas uma avaliação de desempenho, tendo em conta, além do mais, a subjectividade de alguns dos critérios em que a mesma se estriba, a aplicação deste sistema, quando conjugado com as outras componentes destinadas a graduar o pessoal em causa, mostra-se, em alguns casos profundamente iníqua. Com efeito, consistindo o critério essencial na redução do número de postos de trabalho – pressuposto essencial da redução do número de trabalhadores – a forma como os serviços têm aplicado a lei267 pode conduzir a situações absurdas que nada devem à avaliação de desempe- nho, já que o posicionamento dos funcionários para efeitos de graduação atende, de acordo com o disposto no art. º 16. º , n. º 3, da Lei n. º 53/2006, à Resolução do Conselho de Ministros n. º 34/87 sido instituída a obrigatoriedade de elaboração de Planos de actividade e de Relatórios anuais, matéria esta hoje constante, sem alterações substanciais, do Decreto-Lei n. º 183/96. 263 Trata-se, afinal, de proceder à diferenciação em função do mérito. 264 Constante do disposto no Decreto Regulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho. 265 Não está em causa qualquer tipo de comparação entre o actual sistema e o anterior. Está sim em causa saber se o método adoptado será o mais adequado em termos de justiça relativa, tendo em conta o procedimento para a obtenção de pessoal a disponibilizar. 266 Factores como a qualidade e a quantidade de trabalho, as relações humanas no trabalho, conhe- cimentos profissionais, adaptação profissional, iniciativa, criatividade, aperfeiçoamento profissional, responsabilidade e espírito de equipa. As notas atribuídas a cada um destes factores, de acordo com a menção correspondente a cada um, representavam em conjunto o valor da menção final. 267 De acordo com as disposições legais em apreço, em termos gerais, a lei é aplicada na sua literali- dade, sendo que as consequências desta aplicação não terão sido adequadamente prevenidas pelo legislador, por forma a evitar situações de injustiça relativa. 561 Assuntos de organização administrativa… carreira e área funcional. Efectivamente, muito embora se achem definidos os conteúdos funcionais por grupos de pessoal (que abrangem conjuntos de carreiras), parece querer reconduzir-se o conceito de área funcional ao de posto de trabalho, restringindo o conceito de área funcional à noção de con- teúdo funcional do posto de trabalho. Contudo, pela análise dos vários processos, pode-se chegar à conclusão de que se procura identificar como área funcional, de uma forma um bocado grosseira, a descrição genérica da actividade da uni- dade ou subunidade orgânica, que acaba por se traduzir, em cada caso concreto numa vaga descrição de uma actividade susceptível de ser enquadrada no âmbito da descrição genérica atrás referida. O que necessariamente conduz a algumas injustiças relativas. 8. O procedimento destinado à colocação de pessoal na situação de mobilidade especial procura reflectir uma determinada realidade organizacional – a que se pretende implementar tendo em conta um determinado contexto ao nível das competências atribuídas aos vários departamentos que integram cada uma das unidades ou subunidades orgânicas. Os postos de trabalho da anterior estrutura, depois de abatidos os excedentes, são assim adaptados à nova estrutura orgânica, procurando-se, deste modo, como que «desenhar» a nova estrutura com a distribuição dos elementos humanos correspondentes dentro de um de- terminado contexto financeiro e orçamental. Efectivamente, parece ter havido apenas a preocupação de abater uma determinada percentagem de efectivos (redução de cerca de 30% dos encargos orçamentais com pessoal) em cada de- partamento, como forma de reduzir a despesa pública. Não está em causa este princípio essencial, mas sim a forma como tem sido implementado. Restará saber se, em termos de custo/beneficio, o processo destinado a colocar pessoal na si- tuação de mobilidade especial será adequado ao fim pretendido, atendendo aos efeitos que o arrastar da aplicação da lei da mobilidade tem produzido no de- sempenho geral dos serviços públicos por ela abrangidos. 9. A «reorganização» assim operada com a densificação das tarefas em função de áreas funcionais, (cujo conceito se não encontra adequadamente de- finido) cometidas a cada um dos elementos que do mesmo fazem parte, através da desagregação em que se traduz, na prática, o conjunto de competências atri- buídas a cada unidade orgânica, dentro de um determinado contexto procedi- mental e legal, peca por excessiva rigidez, ignorando quer a evolução legislativa quer a procedimental aplicável em cada momento. Parece partir-se do princípio de uma aparente imutabilidade das estruturas e do contexto em que operam. 10. No âmbito das queixas apresentadas neste órgão do Estado por efeito da aplicação da lei acima referida, pareceu conveniente, tendo em conta o efeito negativo que este tipo de procedimento reveste, proceder à análise da 562 Introdução sua regularidade formal, através do simples impulso de uma queixa individu- al268. Nesta perspectiva, face a queixas individuais que foram apresentadas ao Provedor de Justiça, no que concerne a funcionários do Ministério da Agri- cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, procedeu -se à análise de vários processos encetados pela Direcção -Geral de Veterinária, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelo Gabinete de Planeamento e Política, tendo sido já analisados, na sua generalidade, todos os processos que ainda se não encontram formalmente concluídos269. Acresce ainda que já foram apresentadas queixas em relação à forma como tem estado a ser conduzido o processo de extinção da Direcção-Geral de Viação e a integração dos seus trabalhadores na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (A.N.S.R.) e no Instituto Marítimo e dos Transportes Terrestres (I.M.T.T.)270. Para a instrução e análise daqueles processos, efectuaram-se reuniões com dirigentes de quase todos os serviços envolvidos (não houve qualquer reunião com a Direcção-Geral de Veterinária e com a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte). 11. Relativamente à Direcção-Geral de Veterinária (R-2343-07), o Pro- vedor de Justiça chamou a atenção do Ministro da Agricultura, ainda em fase preparatória da colocação do pessoal na situação de mobilidade especial, para o facto de nos mapas do pessoal pertencentes a esta Direcção-Geral estarem a ser considerados os médicos veterinários avençados a par dos do mesmo tipo de profissionais vinculados à administração pública271. E esta coexistência não era pacífica, já que se mostrava claramente favorável à manutenção do pessoal aven- çado em detrimento do pessoal com vínculo272. Depois da intervenção do Provedor de Justiça, chamando a atenção do Ministro da Agricultura para a forma como 268 Uma associação sindical solicitou ao Provedor de Justiça a intervenção em relação a todos os processos de colocação em situação de mobilidade especial no âmbito do Ministério da Agricultura, o que era manifestamente impossível. Referiu-se contudo que, face a cada queixa apresentada se procederia a uma análise do procedimento destinado a colocar pessoal na situação de mobilidade especial. 269 Com excepção do processo relativo à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. 270 Parece ser processo um pouco mais complexo já que implica a abordagem de dois procedimentos autónomos com uma fonte única de «alimentação», não se tendo ainda solicitado os processos às entidades visadas. 271 Em sede de reestruturação dos serviços do Ministério da Agricultura a Direcção Geral de Veteri- nária concentrou de novo as funções de autoridade sanitária que tinham sido atribuídas às Direcções Regionais de Agricultura em consequência da reestruturação operada em 1996. 272 Nesta fase do processo encontrava-se no Ministério das Finanças projecto de despacho do Ministro da Agricultura para efeitos de prorrogação dos contratos de avença de mais de 300 elementos destinados a assegurar as funções de autoridade sanitária. 563 Assuntos de organização administrativa… se encontrava a correr o processo, foram corrigidas situações decorrentes da co- existência de pessoal avençado com pessoal pertencente aos quadros, na mesma carreira e área funcional afigurando-se, no entanto, que ainda se mantêm algumas ilegalidades graves273. O processo ainda se mantém aberto, estando a ser analisadas as questões respeitantes aos reclamantes individuais. 12. Relativamente à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (R-3493/07), chamou-se a atenção do Ministro da Agricultura para o facto de se ter adoptado, para efeitos de avaliação de desempenho, o mecanismo pre- visto no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, nos casos em que a avaliação não tenha sido atribuída. Entendeu o Provedor de Justiça que não poderia haver lugar ao suprimento de avaliação de desempenho, nos termos previstos nos art. os 18. º e 19. º do referido decreto regulamentar, uma vez que a lei exige que já tivesse sido atribuída a respectiva avaliação, por um lado, e, por outro, que a atribuição de qualquer forma de suprimento da avaliação, no momento em que o procedimento destinado à colocação de pessoal na situação de mo- bilidade especial, é susceptível de violar os princípios da imparcialidade e da igualdade. Considerou-se igualmente o facto de o suprimento de avaliação de desempenho, consagrado apenas no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, para efeitos de progressão nos escalões e apresentação a concurso (art. º 18. º), não se afastar, na essência, de uma das formas de avaliação profissional. Como esta questão não respeitava apenas ao processo referido, mas antes tinha tido a sua origem em posições assumidas pelo Secretário de Estado da Adminis- tração Pública, decidiu-se também ouvir este membro do Governo. Mantém-se ainda em análise a questão. 13. Para além dessa questão chamou-se ainda a atenção da entidade visada para a forma como foi feita a «avaliação profissional»274, face à inexis- tência de uma predefinição dos critérios de avaliação. Estes foram definidos depois de realizada a prova, o que põe em causa os princípios da imparcialidade e igualdade. Foi notificada a entidade visada, chamando a atenção das situa- 273 Através de oficio, a Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, em resposta à intervenção do Provedor de Justiça ao membro do Governo competente, veio informar que «só foi mantido o pessoal em regime de contrato de prestação de serviços nos casos em que, para a carreira e área funcional e geográfica em causa, não existia pessoal com vínculo de nomeação definitiva». Verifica- -se assim, uma correcção parcial da situação, mantendo-se, no entanto, a situação de ilegalidade detectada, nomeadamente quanto ao exercício em regime de avença de pessoal a exercer poderes de autoridade pública. Em relação a esta última questão foi o Provedor de Justiça informado «que serão certamente encontradas as soluções mais adequadas no âmbito das novas medidas legislativas que se encontram em discussão». 274 Que consistiu na prestação de uma prova. 564 Introdução ções ilegais detectadas, a qual respondeu remetendo a tomada de posição final para o grupo de trabalho sediado a nível central no Ministério. 14. Relativamente aos casos da Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto da Vinha e do Vinho, e do Gabinete de Planeamento e Política da Agricultura, estão os processos a ser analisados no âmbito de um único processo (R-2089/07), aberto por queixa de um sindicato. No que concerne à Direcção Regional de Agricultura verificou-se a adopção de critério275 susceptível de se prestar a dúvidas, já que se optou por considerar em processos diferentes a colocação na disponibilidade do pessoal do quadro da Direcção Regional e do pessoal das Direcções Regionais do ex-IFADAP (hoje IFAP) que transitou, com as respectivas competências, para as Direcções Re- gionais de Agricultura. Isto é, não se verificou, na realidade a selecção pretendida, sendo integrado todo o pessoal276 oriundo do ex-IFADAP. 15. Esta Direcção Regional, procedeu à aplicação do regime estabe- lecido na Lei n. º 53/2006, para efeitos de despedimento de um conjunto de auxiliares de limpeza que se encontravam todas a exercer funções diversas das que tinham sido contratadas. Com efeito, a entidade administrativa, procedeu, para justificar o despedimento, à eliminação dos postos de trabalho que, na realidade, as reclamantes se encontravam a ocupar277, pagas como auxiliares de limpeza mas exercendo funções para as quais tinham qualificações (funções de técnico superior – caso de pessoal licenciado –, telefonistas e secretariado (R-6062/07 e R-6464/07)). Trata-se de processo que não foi objecto de instrução como se de mobilidade especial se tratasse. 16. O Instituto da Vinha e do Vinho, em sede de critérios para efeitos de consideração de pessoal a disponibilizar, adoptou o conceito de «área ha- bilitacional» que se afigura subsumido ao de habilitação literária. Com efeito, a noção de área habilitacional é identificada como um conjunto de formações habilitacionais, correspondentes a cursos aos quais corresponde um tronco comum de formação. Assim, a Administração ao considerar, para efeitos de selecção, uma formação académica específica, para o exercício de uma deter- minada actividade, no âmbito de uma dada área funcional, escolhendo à partida, a formação que, em seu entender, é a mais adequada para o desem- penho pretendido, afasta os funcionários que, embora detentores de formação 275 Aliás não adoptado, para o mesmo efeito pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte. 276 Presume-se que a selecção terá sido feita antecipadamente, o que se nos afigura que, do ponto de vista da regularidade formal exigível não terá sido adoptado o critério mais adequado. 277 Exercendo algumas funções de secretariado, administrativas e de técnico superior (neste caso portador de licenciatura). 565 Assuntos de organização administrativa… integrada na mesma área habilitacional, não são postos em pé de igualdade, para efeitos de graduação, com o funcionário escolhido. Verificaram-se ainda situações de suprimento da avaliação de desempenho, para as quais se chamou a atenção da entidade visada. 17. Quanto ao Gabinete de Planeamento e Política ressalta, à partida, uma certa falta de transparência no processo, não se tornando visível a razão de ser de determinado tipo de soluções. Acresce a esta situação o facto de não existir coincidência entre o número de postos de trabalho considerados e o número de disponíveis fixados. Por outro lado, considerou-se na lista de dis- poníveis, ainda que com uma observação, o pessoal que se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração que, na realidade, já não tem lugar no quadro da entidade em causa nem em qualquer outro quadro. Aguarda-se resposta da entidade visada. 18. Quanto à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural o procedimento destinado a disponibilizar pessoal apresenta-se confuso e de difícil leitura. Com efeito, entre outros aspectos, a entidade administrativa procurou imputar, em diversas áreas funcionais, a postos de trabalho consi- derados individualmente, algumas horas laborais, fazendo posteriormente a junção dos vários meios tempos a postos de trabalho. Neste sentido, terá «conseguido» uma redução de encargos orçamentais da ordem dos 40%. O processo ainda não foi terminado, já que a sua avaliação se afigura complexa face à forma como todo o processo de mobilidade especial foi tratado e con- duzido. No que concerne a algumas das queixas individuais, caberá fazer re- ferência à fixação dos objectivos a duas funcionárias, correspondentes ao ano de 2006, apenas em Fevereiro de 2007, tendo as mesmas sido avaliadas em Março do mesmo ano e classificadas por forma a serem colocadas na situação de mobilidade especial (Processos R-3042/07 e R-3043/07). Muito embora a entidade visada tivesse sido questionada por este órgão de Estado, para extrair as conclusões adequadas da nulidade de todo o processo de avaliação de de- sempenho, entendeu-se arquivar os processos já que as reclamantes, em sede de recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura obtiveram ganho de causa, tendo sido anulado o acto de homologação do processo de avaliação. III Da actividade instrutória realizada por esta área junto das várias en- tidades administrativas, continua a constatar-se ser o Ministério da Educação a entidade mais visada pela actuação do Provedor de Justiça, em toda a sua estrutura hierárquica, incluindo os membros do Governo e muito particular- 566 Introdução mente a Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, sem que, na generalidade dos casos, se verifique uma resposta atempada e satisfatória. No que respeita ao Ministério da Agricultura, a forma de colaboração e a qualidade da mesma dos diversos serviços questionados pelo Provedor de Justiça, podem-se qualificar em pólos opostos, desde o excelente em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (os elementos necessários à análise de todo o processo foram solicitados telefonicamente e, de imediato, transmitidos por correio electrónico), à má colaboração prestada pela Direcção- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Assuntos 2006 3. F o rç as Arm ad as e F o rç as de Seg urança 5% 2. R elaç ão d e em prego 4. O utro s p úblic o 4% 82% 1. O rg an ização ad m in is trativa 9% Assuntos 2007 3. F o rç as Arm ad as e F o rç as de Seg urança 0% 4. O utro s 2. R elaç ão d e em prego 2% p úblic o 91% 1. O rg an ização ad m in is trativa 7% 567 Assuntos de organização administrativa… VOLUME DE PROCESSOS EM 2007 2007 ASSUNTO N. º DE QUEIXAS % 1. Organização administrativa 60 6,98% Criação, Extinção e Fusão de Serviços: 2 0,23% a) Administração Central 2 0,23% b) Autarquias 0 0,00% Regime de instalação 0 0,00% Funcionamento dos serviços/ Atendimento 2 0,23% Petições 0 0,00% Direito à Informação – Consulta do processo e 6 0,70% passagem de certidões Princípio da decisão administrativa (omissão de 38 4,42% pronúncia) Fundamentação do acto administrativo 2 0,23% Audiência de interessados 0 0,00% Reclamação e recursos administrativos 1 0,12% *Contrato administrativo 0 0,00% Execução de decisões de tribunais administrativos 5 0,58% Omissão do dever regulamentar 4 0,47% 2. Relação de emprego público 780 90,80% Quadros de pessoal 0 0,00% Acesso e ingresso/ Concursos 51 5,94% Provimento/ Requisitos / Início /Termo de funções 6 0,70% Nomeação 7 0,81% Eleição 0 0,00% Acumulações/Incompatibilidades 5 0,58% Mobilidade-transferência, requisição e 49 5,70% destacamentos Substituição 5 0,58% Sistema retributivo 0 0,00% Remunerações/ Índice/ Escalão 41 4,77% Suplementos/ Subsídios/ Deslocações em serviço 23 2,68% 568 Introdução 2007 ASSUNTO N. º DE QUEIXAS % Reposição de abonos 1 0,12% Concursos (Geral) 23 2,68% Contrato administrativo de provimento 6 0,70% Contrato a termo certo 5 0,58% Contrato individual de trabalho 19 2,21% Contrato de prestação de serviços/ Contratos de 12 1,40% avença Licenças, faltas e férias 44 5,12% Cessação de funções 1 0,12% Horário de trabalho/ Modalidades/ Assiduidade 6 0,70% Duração do trabalho/Condições de trabalho 28 3,26% Trabalho extraordinário, em dias de descanso 6 0,70% semanal, nocturno e feriados Conteúdo funcional 1 0,12% Ocupação efectiva 2 0,23% Variação funcional 1 0,12% Tempo de serviço 28 3,26% Contagem de tempo 0 0,00% Listas de antiguidade 0 0,00% Actividade Sindical/Liberdade Sindical 1 0,12% Cargos dirigentes 1 0,12% Cessação de comissão de serviço 1 0,12% Classificação de serviço/Avaliação de desempenho 23 2,68% Aposentação/Reforma 7 0,81% Acidente de trabalho/Doenças profissionais 1 0,12% Formação profissional 1 0,12% Reclassificação e reconversão profissional 34 3,96% Negociação colectiva 4 0,47% Greve 2 0,23% Acção disciplinar 13 1,51% Carreiras – promoção e progressão 21 2,44% 569 Assuntos de organização administrativa… 2007 ASSUNTO N. º DE QUEIXAS % Intercomunicabilidade/mobilidade entre carreiras 0 0,00% *Corpos especiais 0 0,00% Carreiras médicas (regime remuneratório, laboral) 0 0,00% Estatuto da Carreira Docente 6 0,70% Concurso/recrutamento 209 24,33% Acesso à docência 1 0,12% Formação/profissionalização 17 1,98% Ensino particular/cooperativo 0 0,00% Ensino Superior 0 0,00% **Local de trabalho/ Igualdade/ Não discriminação 14 1,63% **Mobilidade especial 51 5,94% ***Condição militar (Incentivos) 3 0,35% ***Pessoal civil das FA/ Estabelecimentos fabris 0 0,00% ***Serviço Militar 0 0,00% Outros 0 0,00% *3. Forças Armadas e Forças de Segurança 3 0,35% Estatuto Militar 0 0,00% Condição militar (incentivos) 2 0,23% Serviço militar (regime de contrato) 0 0,00% Carreiras e disciplina (PSP, GNR) 1 0,12% Pessoal civil das FA e FS 0 0,00% 4. Outros 16 1,86% TOTAL 859 100% 570 Introdução EVOLUÇÃO DE PROCESSOS 2004-2007 ASSUNTO 2004 2005 2006 2007 1. Organização administrativa 47 83 66 60 Criação, Extinção e Fusão de Serviços: 4 4 4 2 a) Administração Central b) Autarquias Regime de instalação 2 2 1 0 Funcionamento dos serviços/ Atendimento 7 2 6 2 Petições 0 2 1 0 Direito à Informação – Consulta do processo e 1 18 12 6 passagem de certidões Princípio da decisão administrativa (omissão de 15 33 27 38 pronúncia) Fundamentação do acto administrativo 2 8 4 2 Audiência de interessados 0 0 0 0 Reclamação e recursos administrativos 1 0 1 1 *Contrato administrativo 3 4 2 0 Execução de decisões de tribunais administrativos 5 2 1 5 Omissão do dever regulamentar 7 8 7 4 2. Relação de emprego público 530 534 579 788 Quadros de pessoal 0 0 1 0 Acesso e ingresso/ Concursos 0 7 1 51 Provimento/ Requisitos / Início /Termo de funções 0 0 4 6 Nomeação 4 5 4 7 Eleição 0 1 0 0 Acumulações/Incompatibilidades 0 1 4 5 Mobilidade-transferência, requisição e destacamentos 0 14 20 50 Substituição 8 2 2 5 *Sistema retributivo 1 1 0 0 Remunerações/ Índice/ Escalão 33 41 54 42 Suplementos/ Subsídios/ Deslocações em serviço 10 33 17 22 Reposição de abonos 6 1 2 1 *Concursos (Geral) 76 94 89 23 571 Assuntos de organização administrativa… ASSUNTO 2004 2005 2006 2007 Contrato administrativo de provimento 4 6 3 6 Contrato a termo certo 9 7 6 5 Contrato individual de trabalho 6 15 7 19 Contrato de prestação de serviços/ Contratos de 0 4 6 13 avença Licenças, faltas e férias 35 37 42 44 Cessação de funções 0 4 0 1 Horário de trabalho/ Modalidades/ Assiduidade 14 5 5 7 Duração do trabalho/Condições de trabalho/Turnos 10 18 19 28 Trabalho extraordinário, em dias de descanso 13 10 8 6 semanal, nocturno e feriados Conteúdo funcional 0 1 8 1 Ocupação efectiva 10 0 5 2 Variação funcional 14 5 2 1 Tempo de serviço 5 15 27 29 Contagem de tempo 0 0 3 0 Listas de antiguidade 2 1 2 0 Actividade Sindical/Liberdade Sindical 0 2 1 1 Cargos dirigentes 9 6 1 1 Cessação de comissão de serviço 2 4 4 1 Classificação de serviço/Avaliação de desempenho 7 11 21 23 Aposentação/Reforma 0 1 4 8 Acidente de trabalho/Doenças profissionais 2 7 1 1 Formação profissional 1 1 2 1 Reclassificação e reconversão profissional 31 28 33 34 Negociação colectiva 5 3 2 5 (Direito à) Greve 4 2 3 2 Estatuto/Acção disciplinar 11 14 9 14 Carreiras – promoção e progressão 36 27 17 21 Intercomunicabilidade/mobilidade entre carreiras 0 0 0 0 Corpos especiais 1 1 0 0 572 Introdução ASSUNTO 2004 2005 2006 2007 Carreiras médicas (regime remuneratório, laboral) 6 13 0 0 Estatuto da Carreira Docente 28 9 8 7 Concurso/recrutamento 99 61 111 209 Acesso à docência 2 1 0 1 Formação/profissionalização 18 15 20 17 Ensino particular/cooperativo 1 0 0 0 Ensino Superior 7 0 0 0 **Local de trabalho/ Igualdade/ Não discriminação 0 0 0 14 **Mobilidade especial 0 0 0 51 ***Condição militar (Incentivos) 0 0 0 3 ***Pessoal civil das FA/ Estabelecimentos fabris 0 0 0 0 ***Serviço Militar 0 0 0 0 Outros 0 0 1 0 *3. Forças Armadas e Forças de Segurança 23 13 39 3 Estatuto Militar 15 9 10 0 Condição militar (incentivos) 1 1 27 2 Serviço militar (regime de contrato) 2 2 0 0 Carreiras e disciplina (PSP, GNR) 5 1 2 1 Pessoal civil das FA e FS 0 0 0 0 4. Outros 101 28 29 19 TOTAL 701 658 713 870 Notas: * Assuntos a eliminar no fim do ano corrente. ** Assuntos novos inseridos. *** Assuntos que transitaram de 'Forças Armadas e Forças de Segurança' que será eliminado no fim do ano corrente. O número de queixas usadas nesta contagem corresponde apenas ao número de processos inicialmente distribuídos à área (sem redistribuições). 573 2.4.2. Recomendações Exm. º Senhor Presidente da Região de Turismo do Verde Minho R-3551/06 Rec. n. º 1/A/2007 Data: 08.01.2007 Assessora: Ana Neves I – Da exposição de motivos 1. Foi-me apresentada queixa relativamente ao «concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pes- soal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde).» De acordo com a queixa apresentada, os requisitos especiais de ad- missão ao concurso, enunciados no ponto 9.2, do aviso de abertura, restringem, sem fundamento, os candidatos ao concurso. 2. Em sede de instrução, segundo o previsto nos art.os 28. º e 34. º do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que considera as suas alterações) prestou V. Ex.ª esclarecimentos e enviou cópia do processo de concurso (à excepção das cópias pedidas da prova de conheci- mentos e da grelha de correcção). II – As alegações de V. Ex.ª 1. Sobre a queixa apresentada, alegou V. Ex.ª, em síntese que: a) «foram cumpridos todos os normativos que o diploma obriga para o estabelecimento dos requisitos especiais legalmente exigidos»; b) «não se vislumbra, após análise de toda a legislação aplicável à si- tuação, quais os diplomas ou disposições legais que contenham o rol ou tipo de requisitos especiais, que sejam exigidos para um concurso do tipo daquele que foi levado a cabo.»; c) Os requisitos especiais exigidos ficam -se a dever às seguintes razões: 574 Recomendações 1) O «lugar a concurso para o qual se abriu o concurso é de extrema responsabilidade e complexidade que exige profundos conhecimentos teóricos e práticos do fenómeno turístico» e, portanto, o «preenchimento deste lugar só poderia ser efectuado por um técnico altamente qualificado com, pelo me- nos, o grau académico de licenciatura»; 2) A exigência de pós-graduação em destinos turísticos fica a dever-se ao facto de a Associação Nacional das Regiões de Turismo ter assinado um protocolo com a Universidade Fernando Pessoa para a «concepção e realização de uma pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos» e bem assim aten- dendo às atribuições das regiões de turismo; 3) Sobre a exigência de experiência profissional de 10 (dez) anos, afirma V. Ex.ª que «pode à primeira vista parecer exagerada, mas na verdade ela é até escassa» e exemplificando com o exemplo próprio, invoca que, não obstante ter assumido a presidência da região de turismo há dez anos, continua «em processo de aprendizagem». Prossegue fazendo apelo aos «conhecimentos práticos de terreno» e à responsabilidade do lugar e, por outro lado, alega que são inúmeros os pro- fissionais que, no país, possuindo licenciatura em turismo, possuem a experi- ência reclamada. 4) Quanto à experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 (cinco) anos, invoca V. Ex. ª novamente as razões que antecedem, às quais acrescenta o contexto da criação e o elenco das missões do mesmo Gabinete. 2. Informou, ainda, V. Ex.ª que o único candidato admitido ao con- curso e seleccionado, que exerce já funções de «coordenador do Gabinete de Apoio ao Investidor» na Região de Turismo do Verde Minho, se mantém «ao serviço desde Maio de 2004 até agora, sem que aufira qualquer vencimento» (trecho último no original a negrito). III – Dos factos À face dos elementos instrutórios recolhidos, apura-se o seguinte: a) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, n. º 134, de 13 de Julho de 2006, Parte Especial, pp. 11 151 e 11 152, foi aberto, pela Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), «concurso externo de ingresso para técnico superior de 2.ª classe, área de turismo». b) O concurso é um concurso de admissão a estágio de ingresso na carreira técnica superior (ponto 2 do aviso de abertura). 575 Assuntos de organização administrativa… c) E destina-se, após a conclusão com êxito daquele, ao «preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde)» (ponto 1 do aviso de abertura). d) O prazo de candidatura foi fixado em 10 dias úteis (ponto 1 do aviso). e) O ponto 4 do aviso, quanto às funções do lugar a prover, estabelece: «Conteúdo funcional do lugar a preencher – Gabinete de Apoio ao Investidor». f) Ao técnico superior de turismo compete: «exerce[r], com autonomia e responsabilidade, funções de investigação, estudo e concepção tendentes a informar a decisão superior, cabendo-lhe nomeada- mente: Realizar estudos e outros trabalhos conducentes à definição e concre- tização das políticas do município na área do turismo; Recolher, tratar e difundir toda a informação turística necessária ao serviço em que está inte- grado; Planear, organizar e controlar acções de promoção turística; Participar em acções de inspecção e licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas; Emitir pareceres com vista ao licenciamento de unidades hoteleiras ou de turismo no espaço rural; Coordenar e superintender a actividade de outros profissionais do sector, se de tal for incumbido.» (Despacho n. º 7014/2002 (2.ª série), DR., II Série, n. º 79, de 4 de Abril de 2002, p. 6188). g) O ponto 9 do aviso é relativo aos «requisitos gerais e especiais de admissão». h) Refere sobre os requisitos gerais, que «podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, não vinculados à função pública, que satisfaçam, cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no n. º 2 do art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho.» (ponto 9.1). i) No que se refere aos requisitos especiais (ponto 9.2 do aviso), esta- belece os seguintes: «Licenciatura em Turismo; Pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos; Experiência profissional com mínimo de 10 anos; Expe- riência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos». j) Os métodos de selecção adoptados são a prova de conhe ci- mentos gerais, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção (ponto 10). k) O concurso foi publicado no Jornal O Primeiro de Janeiro, de 21 de Julho de 2006, p. 29. 576 Recomendações l) De acordo com o ponto 1 deste anúncio, de 21-07-2006: «Nos termos Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por des- pacho do presidente da Região de Turismo Verde Minho de 30 de Maio de 2006, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publi- cação deste aviso no Diário da República [ocorrida em 13 de Julho de 2006], concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pessoal da Região de Turismo Verde Minho.» (itálicos nossos). Na data da publicação no jornal, tinha já decorrido metade do prazo para a apresentação das candidaturas. m) Na Acta n. º 2, datada de 31 de Julho de 2006, do concurso, encontra- -se registado o seguinte: «Analisados os processos de candidatura, verificou-se que só A. (...) reunia todas as condições para ser admitido, sendo os restantes candidatos, C. (...), R. (...), J. (...), N. (...) e C. M. (...) excluídos, em virtude de não responderem aos seguintes requisitos especiais: Pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos; Experiência profissional com o mínimo de 10 anos e Experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos, e C. C. (...), além de não possuir os requisitos supra mencionados, não ter licenciatura, passando de seguida à elaboração das listas de candidatos admitidos e excluídos» (itálicos nossos). n) Dos processos de candidatura dos candidatos extrai-se o seguinte: 1) O candidato A. (...) é «coordenador do Gabinete de Apoio ao In- vestidor da Região Turismo Verde Minho, desde Março de 1999». Foi «coordenador de estágios de alunos do Instituto Eramus/Univer- sidade Fernando Pessoa, da cidade do Porto, no âmbito do cargo exercido no Hipódromo de Ponte de Lima». 2) Os demais candidatos, à excepção de um, têm curso de licenciatura na área do turismo. o) Por ofício de 31 de Julho de 2006, o júri notificou os candidatos excluídos, informando-os, apenas, da exclusão por não preenchimento dos requisitos especiais de admissão a concurso. p) Os candidatos não foram notificados do projecto da respectiva deliberação, isto é, chamados a pronunciarem-se sobre a intenção do júri de os excluir do concurso (ponto 5 do ofício de 25.09.06, e ponto 5 da alínea b) do ofício de 11.09). 577 Assuntos de organização administrativa… q) Em 18 de Agosto de 2006, reuniu-se o júri para «marcação da data da prova de conhecimentos gerais e da entrevista profissional de selecção» (Acta n. º 3). r) Em 2 de Abril de 2004, V. Ex.ª proferiu despacho com o seguinte teor: «1. A candidatura “Carta Gastronómica do Baixo Minho” apresentada e aprovada pela CCDRN – Operação Norte no âmbito da Medida 1.4, termina a 30 de Abril de 2004. // 2. Face à necessidade de continuar o acompanha- mento técnico deste projecto e de preparar uma nova candidatura ao Regime de ‘Apoio às Actuais Infra-estruturas Associativas’ autorizo o Dr. A. (...) a continuar o trabalho no âmbito da coordenação do Gabinete de Apoio ao Investidor desta Região de Turismo. // 3. Este acompanhamento não será remunerado e nem terá qualquer vínculo contratual com esta Região de Tu- rismo, excepto quando a candidatura ao Regime de ‘Apoio às actuais Infra- -estruturas Associativas’ for oficialmente aprovada e na qual se encontra um posto de trabalho a contratar e respectivo montante remuneratório. // 4. No entanto, a contratação do Dr. A. (...) será submetida aos regulamentos que decretam a contratação de pessoal no âmbito da Administração Local. // Braga, 2 de Abril de 2004 // O Presidente da Região de Turismo Verde Minho // Henrique Moura». IV – A) Dos fundamentos de direito Exposto os factos que resultam dos elementos instrutórios recolhidos, importa ter presente o direito aplicável. 1. As regiões de turismo são pessoas colectivas públicas, que associam municípios (art.os 1.º, 3. º e 4 do Decreto-Lei n. º 287/91, de 9 de Agosto, e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Lisboa, 1994/1995, pp. 381 e 382). 2. Sobre o regime jurídico aplicável aos respectivos trabalhadores, dispõe o n. º 3 do art. º 23. º do Decreto-Lei n. º 287/91, de 9 de Agosto, que a «admissão de pessoal nas regiões de turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da even- tual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.» O «regime em vigor para a administração local» em matéria de «admissão» e «provimento» dos correspondentes empregos públicos é o previsto para a administração estadual, com adaptações (art. º 243. º, n. º 2, da CRP). 578 Recomendações 3. Quanto ao regime legal do «recrutamento e selecção», o mesmo consta do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho (art. º 2.º, n. º 2, e art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de Junho278). O diploma define o procedimento de concurso, obrigatório para acesso a emprego na Administração Pública. 4. No concurso, trata-se de escolher de entre vários candidatos, em concorrência «aberta e justa» e segundo critérios objectivos, aquele ou aqueles com quem a pessoa colectiva pública empregadora vai estabelecer uma relação jurídica de emprego público. Daí que o direito fundamental, enunciado no art. º 47.º, n. º 2, da CRP, de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso, seja desde logo o direito a um procedimento justo de selecção279. 5. A justeza deste procedimento é estruturada por três princípios: o princípio da liberdade de candidatura ou de acesso ao concurso, o princípio da igualdade de condições e o princípio do mérito, no sentido em que os re- quisitos de admissão e os critérios de selecção têm de ser objectivos, maxime, fundados nas exigências do emprego a prover. A lei reitera estes comandos constitucionais no art. º 5. º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho. 6. Os requisitos de admissão a concurso e de provimento em subse- quente emprego público constituem restrições à respectiva liberdade de can- didatura e inerente direito à igualdade de oportunidades. Daí a necessidade de previsão legal dos requisitos de admissão (art. º 47. º, n. º 2, art. º 18.º, n. º 2, e 165.º, n. º 1, alíneas b) e t), da CRP). Numa formulação mais completa, constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Outubro de 2006: «1. A natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos deriva da in- tegração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos direitos fundamentais – cfr. art. º 47. º n. º 2 CRP – “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” (...) // 6. Sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi art.os 18. º n. º 2 (reserva de lei restritiva) e 47. º n. º 2 CRP (direito de acesso à função pública), trata-se [na adopção de causa de exclusão 278 «O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma.» 279 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 265. 579 Assuntos de organização administrativa… legalmente não prevista] de vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, ex- pressamente previsto no art. º 133. º n. º 2 alínea d) do CPA, cabe declarar a sua nulidade.280» 7. A lei reguladora do concurso em referência, em matéria de «requi- sitos de admissão», concretamente, no art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho (emanado ao abrigo da «autorização legislativa concedida pela Lei n. º 10/98, de 18 de Fevereiro, nos termos da alínea b) do art. º 198. º e do n. º 5 do art. º 112. º da Constituição»281), diz o seguinte: «1 – Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher. (...)» (itálico nosso). Os requisitos especiais, como se vê, só podem ser os que a lei exigir. São os «legalmente exigidos» e não os que a Administração Pública exigir. 8. Ora, no caso concreto, para a admissão ao «concurso externo de ingresso para técnico superior de 2.ª classe, área de turismo», foram pela Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) exigidos três requisitos especiais que não estão legalmente previstos, a saber: «pós-graduação em Gestão de Destinos Turísticos», «experiência profissional com mínimo de 10 anos» e «experiência profissional na coordenação de Gabinete de Apoio ao Investidor, no mínimo de 5 anos» (ponto 9.2 do aviso de abertura). V. Ex.ª refere-o, aliás, quando escreve, no ofício de 25.09.06, que «não se vislumbra, após análise de toda a legislação aplicável à situação, quais os diplomas ou disposições legais que contenham o rol ou tipo de requisitos es- peciais que sejam exigidos para um concurso do tipo daquele que foi levado a cabo» (ponto II.1, alínea b). 9. Nestes termos, o aviso de abertura do concurso (n. º 9) e a deliberação do júri de 31 de Julho de 2006 estão feridas do vício de violação de lei, porque não pode a Administração adoptar, em matéria de acesso à função pública, requisitos de admissão, que não tenham previsão legal (art.º 47.º, n.º 2, art.º 165.º, n.º 1, alínea b) e alínea t), art.º 18.º, n.º 2, da CRP e art.º 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho). 280 Acórdão de 11 de Outubro de 2006, processo n. º 12917/03, in www.dgsi.pt/jtca/. 281 Cfr. último parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho. 580 Recomendações IV – B) Dos fundamentos de direito 1. O ponto 9.2 do aviso de abertura fere ainda o disposto na lei e na Constituição e a outro título. Na lei, por dupla razão: a) Por um lado, porque o ponto 9.2 do aviso de abertura, desloca para a fase de admissão, erigindo-os como requisitos especiais, factores que a lei coloca na fase da selecção282, mais exactamente, estabelece como critérios de ponderação em sede de avaliação curricular. Com efeito, dispõe o art. º 22.º, n. º 2, que na «avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: // a) a habilitação académica (...); // c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.» b) Por outro lado, porque mesmo quanto aos critérios de selecção, a Administração, tem de fazer uma escolha «em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício» (art. º 18. º e art. º 4. º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho). Ora, importa, precisamente, não perder de vista as características do concurso em referência: 1) é externo e, como tal, não pressupõe uma prévia vinculação à Admi- nistração Pública (art. º 6.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho); 2) é de ingresso, visando o «preenchimento de lugar da categoria de base» de uma carreira (art. º 6.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Ju- lho, e art. º 26.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho); 3) é de admissão a estágio (n. º 3 do art. º 26. º do Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho), estágio este, de ingresso na carreira técnica superior, que tem um carácter formativo e um carácter avaliativo (art. º 5. º, n. º 1, alínea b), c) e f), e n. º 3 do Decreto-Lei n. º 265/88, de 28 de Julho). 282 A separação entre a fase da admissão e a fase da selecção é clara no Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho (cfr., maxime, art.os 33. º e 35.º). 581 Assuntos de organização administrativa… Não procede, pois, de forma manifesta, a arguição da necessidade de uma experiência específica de dez anos e de uma experiência de coordenação do «Gabinete de Apoio ao Investidor». Arguição esta que, ao invés, indicia a intercorrência do vício de desvio de procedimento, que acontece quando o concurso formalmente aberto pela Admi- nistração Pública não corresponde ao concurso substantivamente realizado. 2. No plano constitucional, retenha-se o que no Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 53/88 se escreve sobre o conteúdo do n. º 2 do art. º 47. º da CRP. «Este preceito compreende três elementos: // a) O direito à função pública, não podendo nenhum cidadão ser excluído da possibilidade de acesso, seja à função pública em geral, seja a uma determinada função em particular, por outros motivos que não sejam a falta dos requisitos adequados à função (v. g., idade, habilitações académicas e profissionais). // b) A regra da igualdade e da liberdade, não podendo haver discriminações nem diferenciações de tra- tamento baseadas em factores irrelevantes, nem, por outro lado, regimes de constrição atentatórios da liberdade» (itálicos nossos). Duas premissas são enunciáveis: 2.1. A própria lei está limitada na definição dos requisitos de admissão a um emprego, condicionantes da liberdade da escolha de profissão ou de gé- nero de trabalho, pois os mesmos têm que ter um fundamento constitucional- mente válido, designadamente, fundarem-se no «interesse colectivo» e em exigências capacitárias (art. º 47.º, n. º 1, e n. º 2, e art. º 18. º da CRP)283. 2.2. O direito à igualdade no acesso aos empregos públicos (art.º 47.º, n.º 2, art.º 18.º, n.º 3, da CRP) veda o estabelecimento de requisitos pelo legis- lador e a adopção pela Administração, nos espaços de escolha que a lei lhe deixa, de critérios que: a) consubstanciem «referências individualizadas e concretas»284; b) não tenham fundamento objectivo; c) sejam desproporcionados. 283 Ponto VI da anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreira à Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 264. 284 Sentença do Tribunal Constitucional espanhol (STC) n. º 67/1989, de 18 -04 -1989, in www.tribunalconstitucional.es/jc.htm/. 582 Recomendações Trata-se de prevenir a «predeterminação do resultado do concurso em favor de determinadas pessoas e em detrimento» de outras igualmente capazes285 e bem assim de prevenir a «redução ao mínimo da possibilidade de acesso»286 aos empregos a concurso ou o esvaziamento da igualdade de oportunidades. O comando jurídico-constitucional é o da publicidade e o da optimi- zação do direito de acesso, garantindo-se a todos os que tenham os requisitos legais, pertinentes, a «possibilidade de fazer valer os seus méritos para o de- sempenho do cargo»287. 3. Nestes termos, os requisitos especiais enunciados pela Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) no aviso de abertura do concurso, ainda que tivessem previsão legal, seriam de constitucionalidade duvidosa, porque circunscrevem injustificadamente, sem fundamento válido, a possibi- lidade de habilitação a concurso para emprego público, ao nível do estágio de ingresso em categoria de base de carreira da função pública. IV – C) Dos fundamentos de direito O procedimento de concurso em referência está ferido, ainda, de outros dois vícios: o que decorre dos termos em que foi assegurada a publicação em jornal nacional do concurso; e o vício traduzido na falta de audiência prévia dos candidatos excluídos. 1.1. Quanto ao primeiro aspecto, considere-se o seguinte: a) O prazo para a apresentação de candidaturas nos concursos externos pode variar entre 10 e 20 dias úteis (art. º 32.º, n. º 1, alínea a), do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho), tendo, no caso, sido fixado em 10 dias úteis (alínea d) do ponto III, supra). b) O aviso de abertura do concurso tem de ser publicado em órgão de expansão nacional, para além de em Diário da República (art. º 28.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho), tendo no caso sido publicado no jornal O Primeiro de Janeiro. Ora, na data da publicação no jornal – 21 de Julho de 2006 –, tinha já decorrido metade do prazo de candidatura (alínea m) do ponto III, supra). 285 STC 281/1993, de 27-09-1999 (p. 9), in www.tribunalconstitucional.es/jc.htm/. 286 Na expressão da STC n. º 67/1989, citada. 287 Sobre a ideia de optimização, cfr. Acórdão do STA de 30-04-98, Processo n. º 041027, ponto III do sumário, in www.dgsi.pt/jsta. 583 Assuntos de organização administrativa… Acresce referir que o júri reuniu-se para deliberar quanto aos candidatos admitidos e excluídos em 31 de Julho (Acta n. º 2; alínea n) do ponto III, supra). O que significa que ao não ser acautelada a contemporaneidade das publicações (Diário da República e jornal), a Região de Turismo não agiu em consentaneidade com o princípio da liberdade de acesso (art. º 47.º, n. º 2, da CRP e art. º 5.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho)288. 2. Relativamente à audiência prévia, o art. º 34. º («Exclusão de can- didatos») do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, dispõe que os candidatos em relação aos quais o júri equacione a sua exclusão devem ser notificados para «exercício do direito de participação», concretamente para, «no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer» e que as alegações que venham a oferecer sejam apreciadas pelo júri (n. º 1 e n. º 5). Em idêntico sentido dispõe o art. º 100.º, n. º 1, do Código do Proce- dimento Administrativo289, que os interessados numa dada decisão que para si é final têm o direito de ser ouvidos antes da mesma ser tomada. Para poderem contraditar ou arguir o que entenderem por adequado, devem ser informados do sentido provável da decisão e devem-lhes ser forne- cidos «os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado» (art. º 100.º, n. º 1, art. º 101.º, n. º 1 e n. º 2, do CPA). «Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos», segundo o disposto no n. º 3 do art. º 101. º do CPA (salvo aqueles «que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas» – art. º 34.º, n. º 4, do Decreto- -Lei n. º 204/98, de 11 de Julho). A audiência prévia constitui a concretização legal do princípio cons- titucional da participação (n. º 5 do art. º 267. º da CRP). Como resulta das alíneas o) e p) dos factos, o júri não notificou os candidatos do projecto de deliberação de exclusão para que se pronunciassem, querendo, nos termos expostos. Suprimiu, assim, um dos momentos essenciais do procedimento de concurso. 288 Acórdão do Tribunal de Contas, Recurso ordinário n. º 12/98, de 28.04.1988, Processo n. º 2757/97 e outros, in Colectânea de Acórdãos 1997/1998, Tribunal de Contas, 1999, pp. 83 e segs. 289 Decreto -Lei n. º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto -Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro. 584 Recomendações A preterição ou incorrecta realização da audiência prévia importa a anulabilidade da decisão em relação à qual era devida (art. º 135. º do CPA e, entre muitos outros, o Acórdão do STA de 29-06-2006, processo n. º 0816/05, in http://www.dgsi.pt/jsta). V – Conclusões Em face do exposto: 1. Considerando que os requisitos legais de admissão a concurso de in- gresso em carreira da função pública têm de estar previstos na lei (lei ou decreto-lei autorizado), por força da art. º 18.º, n. º 2, art. º 47.º, n. º 2, e art. º 165.º, n. º 1, alínea b) e alínea t), todos da Constituição, e art. º 29.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, e art. º 1.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de Junho; Considerando que os requisitos especiais exigidos pela Região de Turismo Verde Minho (Costa Verde), para admissão ao concurso externo de admissão a estágio de ingresso na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira de técnico superior de turismo, não têm previsão legal; Considerando que, nestes termos, a Região de Turismo Verde Minho não observou o disposto na lei e na Constituição (art. º 3.º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo); Que foi, desta forma, concomitantemente, preterido o direito à igual- dade no acesso a um emprego na Administração Pública dos candidatos que foram excluídos (art. º 47.º, n. º 2, da CRP); E que a lei comina com a nulidade os actos que «ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental» (art. º 133.º, n. º 2, alínea d), do CPA). 2. Considerando que não foi realizada a audiência prévia dos candi- datos excluídos, os quais, portanto, não puderam contraditar, previamente à sua adopção, a deliberação que os excluiu, lesiva da sua esfera jurídica enquanto opositores ao concurso em causa (art. º 100.º, n. º 1, e 101. º do Código do Procedimento Administrativo e art. º 34.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho); Que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do pro- cedimento, cuja inobservância ofende os preceitos legais acima identificados, assim como o princípio da participação (art. º 267.º, n. º 5, da CRP, e o art. º 8. º do CPA), para o que o Código do Procedimento Administrativo comina a anu- labilidade, nos termos do art. º 135. º do CPA. 3. Considerando que a verificada publicação em jornal de expansão nacional não assegurou as devidas possibilidades de candidatura ao concurso, 585 Assuntos de organização administrativa… que justificam tal publicação, ao arrepio daquela que deve ser a aplicação adequada dos art.os 28.º, n. º 1, conciliado com o art. º 32.º, n. º 1, alínea a), e art. º 5.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 204/98, de 11 de Julho, e que tal afecta também a validade do concurso, por força do art. º 135. º do CPA. Nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face dos factos apurados e das motivações de direito expostas, Recomendo a V. Ex.ª que: Declare a nulidade do aviso de abertura do «concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, na área do turismo, em lugar do quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde)» e dos actos subsequentes. De acordo com o regime jurídico constante do art. º 38. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, aguardo que me comunique, no prazo de 60 dias a contar da recepção da presente recomendação, a posição que quanto à mesma assume (n.os 2 e 3). Não acatada. Sua Excelência O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social R-1372/06 Rec. n. º 2/A/2007 Data: 24.01.2007 Assessora: Elisa Morgado I – Enunciado 1. Uma técnica de informática adjunta do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional290, em licença sem 290 Cfr. art. º 2.º, n. º 2, alínea a), da Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio, que introduziu a primeira alte- ração ao Orçamento de Estado para 2002, e Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro. 586 Recomendações vencimento de longa duração desde 1 de Julho de 2001, e entretanto afecta ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, requereu a minha intervenção relati- vamente à situação profissional em que se encontra. No essencial, esta funcionária, com elevado número de faltas por doença e um estado de saúde agravado por difíceis problemas familiares291, alega que terá passado, indevidamente, à situação de licença, por errada aplicação do estatuído no n. º 5 do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, e, tendo requerido, pouco tempo depois, e reiteradamente, o re- gresso à actividade, não logrou, até hoje, obter colocação, o que dificilmente pode suportar, pois não possui outros meios de subsistência que não os ren- dimentos do trabalho. 2. Instruído o processo a que deu origem esse pedido de intervenção, nos termos previstos nos art.os 28. º e 34. º da Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, junto do Gabinete de Vossa Excelência292, da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento – DGEEP – 293 e da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, confirmam-se os seguintes factos essenciais: 2.1. Em Março de 2001, a funcionária do extinto Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional – DETEFP –, foi submetida a junta médica da ADSE, por se encontrar a faltar, por doença devidamente comprovada, há mais de 60 dias consecutivos, mas sem atingir o prazo de 18 meses294, tendo sido, em deliberação unânime, considerada apta para retomar o serviço em 2 de Abril de 2001295. 2.2. Porque não o fez, nem justificou a ausência a partir de então, e porque «nos termos do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, não reun[ia] todos os requisitos para apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações», foi «notificada para retomar o exercício de funções 291 Relacionados com a existência, no seu agregado, de dois casos de toxicodependência. 292 Que se pronunciou nos termos do ofício de 7 de Julho de 2006. 293 A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), antes Departamento de Es- tudos, Prospectiva e Planeamento (DEPP) e, posteriormente, Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento (DEEP), sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações do Departamento de Esta- tística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, nos termos das disposições conjugadas do art. º 2.º, n. º 2, alínea a), da Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio, art. º 2.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 137/2003, de 28 de Junho, e art. º 38.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho. 294 Cfr. registo das faltas elaborado pela DGEEP. 295 Cfr. formulário do pedido de junta médica, onde se invoca o art. º 35. º do Decreto-Lei n. º 497/88, de 30 de Dezembro, embora se devesse já invocar o preceito homólogo do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, vigente na altura, e que revogou expressamente aquele primeiro diploma. 587 Assuntos de organização administrativa… no dia imediato ao da presente notificação, sob pena de passar automatica- mente à situação de licença sem vencimento de longa duração, conforme dis- põem os n.os 3 e 4 do artigo e diploma citados»296. 2.3. Não tendo, ainda assim, comparecido ao serviço, por despacho de 1 de Junho de 2001, da Directora-Geral do DETEFP, publicado no Diário da República de 13 de Julho de 2001297, foi determinada a passagem da mesma à situação de licença sem vencimento de longa duração, «nos termos da parte final do n. º 4 do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março», com efeitos a partir de 1 de Julho de 2001. 2.4. Em atestado médico datado de 17 de Maio de 2001 consta que sofre de doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e do juízo crítico, alterações do comportamento, e que esta situação clínica pode ainda justificar a falta de cumprimento de obrigações profissionais, como o não apresentar atestados médicos de incapacidade para o trabalho298. 2.5. Em 23 de Outubro de 2001, em requerimento dirigido à «directora do departamento de estatística» solicita o «reingresso o mais rápido possível», por se «encontrar totalmente reabilitada e em perfeitas condições de cumprir as (...) obrigações profissionais». 2.6. Este requerimento é apreciado à luz do art. º 82. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, e a funcionária informada de que, nos termos deste preceito, o «regresso ao serviço só poderá ser requerido ao fim de um ano nessa situação» o que ainda não decorreu e de que «estarão disponíveis para analisar eventual pedido que então formalize»299. 2.7. Reiterado o pedido de regresso ao serviço, veio o mesmo a ser indeferido, agora por se considerar que «face ao actual contexto em que se encontra o quadro deste departamento, não é viável para já o reingresso, atentas as medidas suspensivas de alargamento de quadros e de dotação orçamental»300. 2.8. A DGEEP refere que, mediante carta de 30 de Janeiro de 2003, subscrita pelo advogado da funcionária, é formulado, de novo, o pedido de regresso ao serviço, ao qual se responde, em 26 de Fevereiro de 2003, com a sugestão de que, face à extinção do DETEFP e integração no DEPP, a mesma 296 Pelo extinto DETEFP, através do ofício de 7 de Maio de 2001, registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado pela funcionária, com a data de 9 do mesmo mês. 297 Cfr. Despacho (extracto) n. º 14708/2001, publicado no D.R. – II S., n. º 161, de 13 de Julho de 2001. 298 Cfr. cópia exibida pela funcionária. 299 Cfr. ofício de 6 de Dezembro de 2001, do DETEFP. 300 Cfr. ofício de 8 de Julho de 2002, ainda do DETEFP. 588 Recomendações apresente «requerimento a esta entidade, a fim de ser reanalisada a situação à luz das alterações orgânico-funcionais entretanto ocorridas». 2.9. Em 3 de Abril de 2003, vem, uma vez mais, requerer o regresso ao serviço. 2.10. E uma vez mais, também, esse requerimento é indeferido, agora por falta de vaga no quadro do pessoal do DEPP, nos termos do despacho de 7 de Maio de 2003, exarado na Informação/Proposta n. º ...A/DSGA, do DEPP,301 e a funcionária notificada desse indeferimento e de que, logo que exista vaga, o deferimento poderá ocorrer, além de que, nos termos do n. º 1 do art. º 82. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, lhe assiste o direito de se candidatar a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior 302. 2.11. Posteriormente, e de modo a poder ser dada execução ao disposto no art. º 8.º, n. º 4, do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, isto é, poder ser determinada a afectação da funcionária ao quadro de supranumerários, a DGEEP comunica à Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança que aquela pretende regressar ao serviço303. 2.12. E na sequência desta comunicação, notifica também a funcionária para que, nos termos do art. º 101. º do Código do Procedimento Administra- tivo, se pronuncie sobre «se continua interessada em cessar a licença sem ven- cimento, sendo certo que isso implica, nas actuais circunstâncias, o ingresso no quadro de supranumerários do ministério»304. 2.13. Ao que a mesma responde querer cessar a licença sem vencimento, que lhe foi imposta numa altura em que se encontrava de atestado médico, pois que tem solicitado a reintegração no serviço, e, sublinhando que se o in- gresso no quadro de supranumerários é o caminho mais rápido para voltar ao activo, reafirma a vontade em cessar a licença sem vencimento 305. 301 Pondera-se nesta Informação que o DETEFP, a cujo quadro de pessoal a funcionária pertencia, foi extinto, pelo Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, e que, embora lhe tivesse sucedido o DEPP, no respectivo quadro não existiam lugares vagos, além de que o Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, impunha, no art. º 8.º, n. º 4, a afectação ao quadro de supranumerários do pessoal dos serviços abrangidos por medidas de extinção, fusão ou reestruturação, que se encontrasse na situação de licença que determine a abertura de vaga, o que era, justamente, o caso. Admite-se, todavia, que logo que ocorra uma vaga poderá ser dada satisfação à pretensão da funcionária e que esta pode, entretanto, candidatar-se, ao abrigo do art. º 82. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, a concurso interno geral para a categoria que detém ou para categoria superior. 302 Cfr. ofício de 12 de Maio de 2003, do DEPP. 303 Cfr. ofício de 8 de Setembro de 2004, da DGEEP. 304 Cfr. ofício de 22 de Dezembro de 2004. 305 Cfr. pedido de cessação de licença sem vencimento, de 30 de Dezembro de 2004. 589 Assuntos de organização administrativa… 2.14. Pelo despacho de Vossa Excelência, e do Ministro de Estado e das Finanças, n. º 458/2006, de 11 de Maio de 2006, publicado no Diário da República – II Série, n. º 11, de 8 de Junho de 2006, a referida funcionária é afecta ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do art. º 8.º, n. º 4, do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, «na situação de licença até à colocação em actividade», situação em que se mantém presentemente. II – Apreciação 3. Expostos os factos, noto agora, Senhor Ministro, que a afectação ao quadro de supranumerários criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, da funcionária, determinada ao abrigo do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro (entretanto revogado pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, e que tem de ser agora reportada à mesma secretaria-geral, no quadro instituído por esta lei 306), não deverá constituir a solução deste caso, cuja revisão, por razões de legalidade e de justiça, se impõe. 4. O Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, de 31 de Março307, di- ploma que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, admite que estes faltem ao serviço, justi- ficadamente, por motivo de doença comprovada, através de atestado médico ou declaração passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo (cfr. art.os 29.º, n. º 1, 30.º, n. º 1, 31.º). Para além de cometer ao dirigente competente a prerrogativa de, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença, salvo, como bem se compreende, nos casos de internamento, de doença ocorrida no estran- geiro, e de atestado médico passado por médico privativo dos serviços, prevê ainda, embora com excepção destes dois primeiros casos, a intervenção da junta médica, a funcionar na dependência da ADSE, quando, designadamente, o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de 306 Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional e que, no art. º 47.º, regula a situação dos que estão afectos aos quadros transitórios de supranumerários, criados junto das secretarias-gerais. 307 Este decreto-lei foi alterado pela Lei n. º 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n. º 503/99, de 20 de Novembro, n. º 70-A/2000, de 5 de Maio, n. º 157/2001, de 11 de Maio, e, recentemente, pelo Decreto-Lei n. º 169/2006, de 17 de Agosto. 590 Recomendações faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço (cfr. art.os 36.º, n. º 1, alíneas a) e b), 37.º, n. º 3, e 46.º). Sem cuidar agora de outros aspectos procedimentais, se o funcionário for dado como apto para regressar ao serviço, as faltas que deu, no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica, são justificadas por doença, podendo ainda esta junta justificar faltas pelo mesmo motivo, por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses (cfr. art.os 37. º e 38.º). E o funcionário considerado apto, como é obvio, tem de regressar ao serviço, sob pena de, não o fazendo, incorrer novamente em faltas, as quais serão, por sua vez, justificadas ou injustificadas: se porventura injustificadas, determinarão a perda das remunerações e da antiguidade dos dias correspon- dentes, além de eventuais consequências disciplinares (cfr. art. º 71.º); se justi- ficadas por motivo de doença, em particular, imporão sempre que se acautele o respeito pelo período de 18 meses, para além de, naturalmente, poderem exigir a utilização de outros mecanismos de controlo, designadamente nova intervenção de junta médica (cfr., respectivamente, art.os 38.º, 44. º e 47. º e, v g., art. º 33.º). Nesta última hipótese de faltas por doença, e de estes 18 meses decor- rerem, deve o funcionário, no prazo de 30 dias, e através do serviço, requerer a apresentação à junta médica, não já da ADSE, mas da Caixa Geral de Apo- sentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação, ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração. E só caso não requeira a apresentação à junta médica no prazo fixado ou, não reunindo os requisitos para tanto, for notificado pelo serviço para retomar o exercício de funções e não se apresentar, ou, ainda, se for considerado apto por esta junta médica e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias, passará automaticamente àquela última modalidade de licença, cujo regime reveste aqui algumas especialidades (cfr. art. º 47.º). 5. Ora, nenhum dos pressupostos estabelecidos no citado decreto-lei para a imposição da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, e que enunciei, se verificou relativamente a esta funcionária, que não esteve mais de 18 meses a faltar por doença, nem foi considerada apta pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, à qual não chegou tão pouco a ser submetida (cfr. art. º 47.º, n.os 1, 3, 4 e 5). O que aconteceu, na verdade, foi que, tendo sido considerada apta para o exercício de funções pela junta médica da ADSE – junta que foi con- vocada atendendo ao número de faltas por doença que havia dado –, ela não 591 Assuntos de organização administrativa… compareceu ao serviço na data que lhe foi determinada, em razão de alegada doença psiquiátrica, com períodos depressivos, défices cognitivos e do juízo crítico (como se declara no atestado médico subscrito na altura) 308, e que se relaciona, em parte, com os graves problemas familiares que tinha. E esta não comparência, não deixando, naturalmente, de acarretar consequências jurídicas, não impunha, assim, a passagem à situação de licença de longa duração, pelo que se mostra ilegal o despacho que a declara, por er- rada aplicação do art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março. 6. Devo notar que não se pode pretender ver aqui a punição pelo comportamento faltoso da funcionária (para o qual, em todo o caso, em face dos problemas familiares e do estado de saúde comprovado por atestado mé- dico, se encontraria justificação) e, desse modo, e por ter já decorrido o prazo fixado para a respectiva impugnação, sancioná-lo hoje, pois são outros os meios que a lei consagra para esse efeito (cfr., art. º 141. º do Código do Pro- cedimento Administrativo e, desde logo, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto- -Lei n. º 24/84, de 16 de Janeiro). 7. Depois, mostra-se também ilegal a decisão de indeferimento que recaiu sobre o primeiro pedido de regresso que a funcionária apresentou ainda antes da extinção do DETEFP a que pertencia, com fundamento no facto de ela não se encontrar há um ano na situação de licença. É que, tendo esta sido imposta, ainda que erradamente, nos termos do art. º 47. º do citado Decreto- -Lei n. º 100/99, a apreciação desse pedido teria, então, que atender ao regime especial do n. º 7 deste artigo, segundo o qual o regresso ao serviço «não está sujeito ao decurso de qualquer prazo», muito embora, de acordo com o art. º 82. º do mesmo diploma, continue a exigir a existência de vaga. Assim, e porque a passagem à situação de licença fora determinada há relativamente pouco tempo – precisamente, em Junho de 2001 – e não se demonstrou na altura do indeferimento – ou seja, em Outubro seguinte – a inexistência de vaga (sendo até de admitir, pelo curto espaço de tempo decor- rido, que a vaga por ela antes ocupada ainda se mantivesse), não é certo que não lhe devesse ter sido, então, autorizado o regresso. 8. Por outro lado, não se me afigura que a afectação ao quadro de supranumerários, criado junto da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho 308 O atestado médico de 17 de Maio de 2001, que mencionei no ponto 2.4., e que não terá sido en- tregue em tempo, ou então considerado, pois que a DGEEP, no registo de faltas a que aludi, em nota de rodapé, a propósito do ponto 2.1., refere que para essa não comparência não há «aparen- temente» qualquer justificação. 592 Recomendações e da Solidariedade Social que foi decidida, nos termos do já revogado Decreto- -Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, cinco anos após o primeiro dos vários pedidos de regresso que foram sendo formulados, possa ser solução justa. Essa afectação, agora vista no quadro instituído pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, como referi, constitui, na verdade, condição para a colo- cação da funcionária em actividade. Todavia, não a garante, pelo menos a breve prazo, além de deixar intocados os efeitos negativos da passagem à si- tuação de licença (cfr. art. º 80. º do Decreto-Lei n. º 100/99). E, também como já referi, se bem reparamos, ao tempo em que o primeiro pedido de regresso foi formalizado e decidido (logo em Outubro de 2001), o quadro de pessoal do DETEFP a que ela pertencia mantinha-se vi- gente, pois este Serviço só foi extinto com a Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio (cfr. art. º 2.º, n. º 1, alínea a)), contemplando, possivelmente, lugares vagos na respectiva carreira e categoria. E não fora o mesmo ter sido indeferido, com ofensa do regime apli- cável, porventura poderia, de alguma forma, ter sido corrigida, para futuro, a ilegalidade do despacho que determinou a passagem à situação de licença de longa duração. 9. Julgo, portanto, que perante situação tão gravosa, resultante de decisões administrativas ilegais, o que se impõe é a revogação daquele despacho – à qual não obsta a não impugnação atempada do mesmo, que pode ser equacionada ao abrigo do regime consagrado no art. º 140. º do Código do Procedimento Administrativo –, e a integração da funcionária no quadro da DGEEP, consideradas as vicissitudes orgânicas verificadas. Com efeito, conjugando o disposto no art. º 140. º e no art. º 141. º, n. º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, é de admitir a re- vogação, com fundamento na sua inconveniência, de actos administrativos desfavoráveis, ou na parte em que o sejam, aos interesses dos respectivos des- tinatários, ainda que ultrapassado o prazo para a respectiva impugnação. Na verdade, como se considerou em Acórdão do Supremo Tribunal Administra- tivo309, «(…) seria, portanto, inexplicável que uma vez estabilizados na ordem jurídica os actos inválidos anteriores, por ausência de impugnação, a Admi- nistração devesse mantê-los, por estar impedida de minorar os efeitos lesivos que deles decorrem para os particulares interessados.» Sustenta também Vieira de Andrade310, que: 309 Cfr. Acórdão de 3 de Abril de 2004, proferido no Processo 45941, em www.dgsi.pt. 310 Cfr. «Discricionariedade e reforma de actos administrativos vinculados desfavoráveis», anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Março de 1996, P. 37751, em Cadernos 593 Assuntos de organização administrativa… « (…) o decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável não o torna válido, mas apenas inimpugnável, isto é, insusceptível de impugnação pelo particular, firmando-se na ordem jurídica com a força de caso decidido.// Resulta desta concepção que o acto continua inválido e que, por isso, há-de ser possível, em certas condições – em função do interesse público e com respeito pelos princípios gerais de direito, em especial pelos princípios da proporciona- lidade e da protecção da confiança – a sua anulação administrativa (a sua “re- vogação”, mas também com fundamento na respectiva invalidade), designadamente quando se trate de actos desfavoráveis ou de parte desfavorável de actos cons- titutivos de direitos. // De todo o modo, esta possibilidade de “revogação anu- latória” constitui sempre um poder discricionário de exercício oficioso, que tem de ser expressamente fundamentado e exige uma reavaliação do interesse público nas circunstâncias concretas do caso (...) » Assim sendo, a justa ponderação dos interesses em presença postula a revogação do despacho que determinou a passagem da funcionária à situação de licença de longa duração. Quanto à integração no quadro de pessoal da DGEEP, a mesma justifica- -se pelas alterações orgânicas que foram concretizadas pela Lei n. º 16-A/2002, de 31 de Maio, e pelos Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n. º 137/2003, de 28 de Junho, e Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho, nos termos que deixei enunciados (cfr. nota de rodapé n. º 305). E devo aqui realçar que, aquando do processo de transição de pessoal decorrente da extinção do DETEFP, regulado pelo art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, e, por remissão deste, pelo Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro, já a funcionária requerera, pelo menos por uma vez, o re- gresso à actividade (cfr. n. º 2.5.) e, segundo constatei, «a criação automática de lugares no quadro do ex-DEPP foi feita em grau significativo, com o objectivo de integrar todo o pessoal em efectividade de funções no ex-DETEFP»311. Noto, por último, que a tanto não deverá obstar a entrada em vigor do Decreto-Lei n. º 211/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a lei or- gânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. É que a extinção da DGEEP, aqui prevista, ocorre pela fusão com o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo as respectivas atribuições integradas no criado Gabinete de Estratégia e Pla- neamento, e apenas produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas or- de Justiça Administrativa, n. º 1, Setembro/Outubro de 1998. 311 Como se escreve no Relatório da DGEEP com data de 5 de Janeiro de 2005. 594 Recomendações gânicos complementares (cfr. art.os 36.º, n. º 1, alínea a), e n. º 3, alínea a), 40. º e 41.º). E a situação daqueles que têm a qualidade de funcionários e agentes há- -de ser enquadrada nos termos da já invocada Lei n. º 53/2006, que consagra o regime comum de mobilidade na Administração Pública, que não afasta, ab initio, a hipótese de reafectação (cfr., em especial, art.os 11. º e 13.º). III – Conclusão 10. De acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto no art. º 20.º, n. º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, Recomendo a Vossa Excelência, Senhor Ministro, se digne: revogar o despacho de 1 de Junho de 2001, publicado, através do despacho (extracto) n. º 14708/2001, no Diário da República – II Série, n. º 161, de 13 de Julho de 2001, que determinou a passagem da funcionária à situação de licença sem vencimento de longa duração, por errada aplicação do disposto no art. º 47. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, com o reconhecimento da nulidade do consequente despacho de afectação da mesma ao quadro de supranumerários da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solida- riedade, ao abrigo, respectivamente, dos art.os 140.º, n. º 2, alínea a), e 133.º, n. º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo; e determinar a integração desta funcionária no quadro de pessoal da actual Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, para onde tran- sitaram, os funcionários pertencentes ao extinto departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, segundo as disposições con- jugadas do art. º 4.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 2/2003, de 6 de Janeiro, do art. º 36. º do Decreto-Lei n. º 171/2004, de 17 de Julho, e do art. º 8.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 193/2002, de 25 de Setembro. 11. Permito-me lembrar a Vossa Excelência que a formulação da presente recomendação não dispensa, nos termos do disposto no art. º 38.º, n.os 2 e 3, do Estatuto do Provedor de Justiça, a comunicação a este órgão do Estado da po- sição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões. Acatada. 595 2.4.3. Processos anotados Emprego público R-1590/04 Assessora: Maria José Castello-Branco Assunto: Cálculo da remuneração horária descontada aos trabalhadores pelos períodos de ausência por motivo de greve. Objecto: Aplicação uniforme pela Administração do cálculo do desconto. Decisão: Foi transmitida ao Secretário de Estado da Administração Pública a posição deste órgão do Estado segundo a qual se deverá aplicar a fórmula contida no art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro, em detrimento da aplicação do disposto no art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958. Em resposta, foi o Provedor de Justiça informado de que em 2007, na sequência da «Lei da Reforma dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remuneração na Função Pública» será ponderada a matéria em causa tendo-se em consideração a posição assumida. Síntese: Uma organização sindical apresentou neste órgão do Estado queixa relativa à forma de proceder quanto aos dias de desconto da remuneração motivada pelo exercício do direito à greve, afirmando que: «... na generalidade dos serviços e organismos da Administração Pública a re- muneração descontada por um dia de greve é calculada como 1/30 (a trigésima parte) do respectivo vencimento mensal, no Ministério da Agricultura calcula-se o valor da remuneração horária que depois é multiplicado pelo número de horas de trabalho do dia de greve, o que constitui uma fórmula com consequências muito gravosas pois implica o desconto por uma quantia superior.» A esta queixa juntaram-se outras de funcionários de serviços do Mi- nistério da Agricultura. Não deixou de causar alguma surpresa a afirmação de que a genera- lidade dos serviços desconta por cada dia de greve, 1/30 do vencimento mensal, 596 Processos anotados quando, desde há muito, se mantém a regra, claramente expressa nos n.os 1 e 2 do art. º 6. º do Decreto-Lei n º 353-A/89, de 16 de Outubro, de que «para todos os efeitos legais, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula RbX12/52XN, sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal de trabalho» e que «a fór- mula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer fracção de tempo de trabalho». Num dos documentos enviados ao processo, de uma direcção de ser- viços do MADRP, consta, efectivamente, que o desconto do vencimento re- sultante de dias de greve «sempre foi efectuado com base mensualizada, através do cálculo de 1/30 avos do vencimento ilíquido, situação prevista na aplicação informática, concebida e gerida pela Secretaria-Geral do M.A.D.R.P.» Nas queixas, refere-se o Despacho conjunto da PCM e dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, de 19/03/76, mas invoca -se o art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958 (!), citado num parecer da Procuradoria-Geral da República, de 29/03/89. Este órgão do Estado veiculou a sua posição para a DGAP e poste- riormente para o Secretário de Estado da Administração Pública, entendendo em síntese, que do n. º 1 do art. º 19. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, se retira que a ausência por exercício do direito à greve «implica a perda do vencimento correspondente ao período de trabalho». A remuneração de qualquer período de ausência deverá ser aferida tendo em conta o disposto na norma citada do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Desconhecendo-se a dimensão que terá assumido a posição denunciada pelo sindicato queixoso, admite-se que, eventualmente tenha apoio teórico no Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. P000221989, mas haverá que ter em conta, além do mais, que este parecer foi emitido antes da publicação do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Mesmo assim, entendeu-se que, salvo melhor opinião, seria de considerar que o Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, cujo art.º 4.º estabelecia que para efeitos da determinação do « (...) vencimento diário considerar-se-á o mesmo correspondente a 1/30 do vencimento mensal», se teria este de se consi- derar revogado por outros diplomas que vieram posteriormente a reajustar as condições de remuneração dos funcionários públicos312. 312 A evolução legislativa nesta matéria, na ausência de revogação expressa do regime constante do Decreto-Lei n. º 42 046 parece apontar no sentido defendido por este órgão do Estado. Com efeito, já o Decreto-Lei n. º 294/75, de 16 de Junho, em que se apoiou o Despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 19 de Março 597 Assuntos de organização administrativa… O regime constante do Decreto-Lei n. º 42 048 ao estabelecer uma fórmula de cálculo da remuneração diária de trabalho, partindo do pressuposto de que o vencimento diário seria correspondente a 1/30 do vencimento mensal, assentava numa realidade diversa daquela em se fundamentou a fórmula de cálculo da remuneração diária constante do Decreto-Lei n. º 353-A/89. Efec- tivamente, naquele caso, partia-se do pressuposto de que, face à mensualização da remuneração, o cálculo da remuneração diária de trabalho seria correspon- dente a 1/30, daquela remuneração, o que não correspondia à realidade. A referência à expressão «qualquer outra fracção de tempo», no âmbito da evolução legislativa verificada, parece inculcar a intenção clara do legislador no sentido de afastar dúvidas quanto ao alcance da medida. Com efeito, se bem que não tivesse sido publicado, à data da vigência dos diplomas em causa, diploma relativo a duração de trabalho na função pública, no entanto, com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n. º 142/79, de 11 de Maio, a duração de trabalho na função pública passou, na prática, a limitar-se a cinco dias semanais, sendo que, pelo menos, a partir desta altura, o cálculo da remuneração horária era feito em função dos dias de efectiva prestação de trabalho. Assim, afigura-se que, legalmente, não devem existir dúvidas de que a remuneração correspondente a qualquer fracção de tempo de trabalho deve ser a determinada pela fórmula constante do art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 353- -A/89, a não ser que se entendesse, o que não parece credível, que um dia não de 1976, estabelecia, no n. º 3 do art. º 1.º, a fórmula da remuneração horária. Posteriormente, em sede de diplomas de vencimentos da função pública, nomeadamente no Decreto-Lei n. º 204-A/79, previa-se no art. º 5. º o seguinte: «Para todos os efeitos legais o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula vx12/52xn, sendo v a remuneração mensal e n o número de horas correspon- dentes ao horário semanal. A fórmula referida no número anterior servirá de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho». Já o art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 106/78, relativo às remunerações do funcionalismo público de 1978, estabelecia idêntica fórmula. No âmbito da actualização das remunerações para o ano de 1977, por força do Decreto-Lei n. º 923/76, o disposto no art. º 3.º, n. º 2 limitava a fórmula em causa ao n. º 1 do disposto no art. º 5. º do atrás referido Decreto-Lei n. º 204-A/79. Os diplomas que se lhe seguiram consagraram disposições semelhantes, até que o art. º 28. º do Decreto-Lei n. º 110-A/81, de 14 de Maio, veio a ser revogado pelo art. º 36. º do Decreto-Lei n. º 187/88, de 27 de Maio, que manteve, no art. º 31.º, a fórmula de cálculo da remuneração horária mas não esta- beleceu a menção à sua utilização «... para qualquer fracção de tempo» que, porém, veio a ser re- tomada no Decreto-Lei n. º 353-A/89. Aquele diploma, sobre duração e horário de trabalho, ao manter a fórmula de cálculo da remuneração horária sem a menção da sua aplicação a qualquer fracção de tempo, resultou, certamente, do facto de, de acordo com o seu articulado (art. º 5.º), a semana de trabalho ter passado a decorrer, em regra, de segunda a sexta-feira, não se considerando, a partir daí, o sábado e o domingo como dias susceptíveis de serem contados para determinação do valor hora do trabalho, o que já se vinha verificando. 598 Processos anotados é uma fracção de tempo de trabalho em que a medida padrão é a remuneração mensal. R-5113/05 Assessor: Mário Pereira Assunto: Câmara Municipal de Albufeira. Chefe de divisão. Chefe de re- partição. Reestruturação de serviços. Extinção do cargo. Imposição legal. Objecto: Decisão da Câmara Municipal de Albufeira de não pagar as quantias devidas pelo exercício de funções de chefe de divisão em regime de gestão corrente. Decisão: A câmara municipal entendeu não dever acatar a posição assu- mida pelo Provedor de Justiça. Síntese: 1. Organizou a Provedoria de Justiça um processo para apreciar a queixa relativamente à questão sobre o pagamento devido pelo exercício de funções dirigentes em «regime precário», nos termos do Regulamento de Or- ganização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Albufeira. 2. Com relevância para a análise, foi possível apurar o seguinte: a) As funcionárias em causa desempenharam, até 7 de Agosto de 2000, as funções correspondentes ao cargo de chefe de repartição do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Albufeira. b) Por força do disposto no art. º 166. º do Regulamento 313 314, conju- gado com o Decreto-Lei n. º 404-A/98, de 30 de Dezembro 315, foram reclassi- ficadas como técnicas superiores, com efeitos a 8 de Agosto de 2000. c) A partir dessa data passaram a assegurar «precariamente, relativa- mente às unidades orgânicas que integram e até ao provimento dos cargos de 313 Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Albufeira, em 6 de Junho de 2000 e publicado no Apêndice n. º 112 à II Série do Diário da República, de 7 de Agosto de 2000. Adiante designado «Regulamento» ou «Regulamento Municipal». 314 O Regulamento foi alterado por via de deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira, em 27 de Abril de 2004 e publicada no Apêndice n. º 75 à II Série do Diário da República, de 7 de Junho de 2004. O art. º 166. º foi renumerado como 182.º. 315 Aplicável aos municípios por via do Decreto-Lei n. º 412-A/98, de 30 de Dezembro. 599 Assuntos de organização administrativa… chefe de divisão municipal das unidades de apoio instrumental agora previstas, as tarefas e responsabilidades inerentes às chefias destas divisões»316. d) A reclamante A. ficou a assegurar «precariamente» as tarefas e responsabilidades inerentes à Divisão de Apoio Administrativo. e) Quanto a M., assegurou, também «precariamente», as tarefas ine- rentes à gestão da Divisão Administrativa de Obras Municipais. f) O exercício efectivo destas funções foi confirmado pelos respectivos directores municipais. g) O presidente da Câmara de Albufeira reconheceu esta situação. h) Apenas em 18-04-2006, a situação funcional das reclamantes foi modificada, cessando o exercício de funções inerentes às chefias das divisões municipais em causa. 3. O art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 514/99, de 24 de Novembro317 regulava a forma de recrutamento para os cargos de directores de departamento mu- nicipal e chefes de divisão municipal. Genericamente, determinava o n. º 1 do referido artigo, «o recrutamento para os cargos de director de departamento municipal e chefe de divisão municipal é feito nos termos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 a 11 do art. º 4. º da Lei n. º 49/99, de 22 de Junho». 4. Mais adiante o n. º 2, al. b), do citado artigo estabelecia que «o re- crutamento para os cargos de director de departamento municipal e de Chefe de Divisão municipal dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito (...) de entre funcionários (...) chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria (...)». Terá sido precisamente esta disposição que permitiu que, em 30 de Junho de 2000, a Assembleia Municipal de Albufeira aprovasse o Regulamento Mu- nicipal, onde se estabelecia a criação, entre outras, de duas unidades de apoio instrumental318, a ser chefiadas, de modo «precário» pelas ora reclamantes 319. 316 Art. º 166.º, n. º 2 do Regulamento. 317 Diploma que procedeu à adaptação da Lei n. º 49/99, de 22 de Junho, às autarquias locais e vigorava à data da transição de carreira (2000) e do concurso a que as reclamantes foram opositoras (2002). 318 Com a natureza de divisão face à extinção do cargo de chefe de repartição operada pelo Decreto- -Lei n. º 404-A/99. 319 Art. º 166. º do Regulamento, na versão original, de 2000: «Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sejam titulares de cargos de chefe de repartição, os quais, por força do disposto no art. º 18. º do Decreto-Lei n. º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n. º 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei n. º 412-A/98, de 30 de Dezembro, transitam para a carreira técnica superior, assegurarão, precariamente, relativa- mente às unidades orgânicas que integram e até ao provimento dos cargos de Chefe de Divisão 600 Processos anotados 5. Entendeu este órgão de Estado que as reclamantes apenas não po- deriam ser nomeadas em regime de substituição ao abrigo da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro320, e do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril321, no caso de o respectivo acto de nomeação ter ocorrido após a entrada em vigor dos refe- ridos diplomas, o que não foi o caso. 6. O exercício de funções pelas reclamantes em «regime precário» não foi mais que o «exercício efectivo» de todas as tarefas inerentes à chefia de di- visão. De facto, reunindo ou não «as condições legais de recrutamento para o cargo a substituir», inserindo-se ou não «na área de recrutamento para o provimento de cargos de chefe de divisão», é certo e reconhecido publicamente que as reclamantes exerceram as funções próprias das chefias de divisão em causa, na continuidade das que já vinham desempenhando anteriormente (i.e., sem qualquer interrupção ou modificação substancial de tarefas) e de modo inquestionado. 7. Não existindo um despacho de nomeação formal nos moldes habi- tuais, verificou-se a prática de acto administrativo sob a forma de norma, ou seja a designação por força de deliberação da Assembleia Municipal (que aprovou o regulamento municipal) para o exercício de funções. Estas foram asseguradas em regime de gestão corrente322 323, não sendo relevante, para o efeito, o respectivo título. Com efeito, as reclamantes foram mantidas, sem mais, no exercício das funções que vinham desempenhando, modificando-se tão somente a designação do serviço que chefiavam. Fica assim afastada a objecção relativa ao exercício de funções em regime de substituição. 8. Ainda assim, e caso não se entendesse desta forma, afigura-se legí- timo sustentar que as reclamantes reuniam as condições legalmente exigidas municipal das unidades de apoio instrumental agora previstas, as tarefas e responsabilidades inerentes às chefias destas divisões». 320 Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central. Revogou a Lei n. º 49/99. 321 Adapta a Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, às autarquias locais. 322 Afigura-se que o quadro da «precariedade» do exercício de funções das reclamantes, se bem que não seja relevante para o fundo da questão, foi para assegurar funções em regime de «gestão cor- rente», na sequência das funções que já vinham assegurando como chefes de repartição. Nem se poderá entender que tenham sido designadas a título normal, já que esta situação pressupunha um concurso, nem em regime de substituição. 323 Refira-se também que o exercício destas funções se processou no âmbito da continuidade orgânica verificada com a reestruturação operada, tendo as repartições existentes dado lugar, genericamente, a divisões. As diferenças residem no grau orgânico das unidades em que se integravam e passaram depois a integrar – repartição e divisão – e na respectiva categoria, uma vez que as funções desem- penhadas se mantiveram essencialmente as mesmas. 601 Assuntos de organização administrativa… para o provimento em regime de substituição. Com efeito, dispunha o art. º 9. º do citado Decreto-Lei n. º 514/99, que a substituição se defere primeiro a «titular de cargo dirigente de nível imediatamente inferior na escala hierárquica e de- pois a «funcionário que reúna as condições legais para recrutamento para o cargo dirigente a substituir, independentemente dos módulos de experiência profissional possuídos». Em rigor, as reclamantes detinham as condições legais para recrutamento, nos termos do que já foi visto a propósito do art. º 6.º, n. º 2, do diploma em apreço. 9. Pode então afirmar-se que as funcionárias se mantiveram no exer- cício corrente de funções, ainda que de modo automático324 e transitório325. 10. Ao longo de quase seis anos, as reclamantes procederam nas suas tarefas quotidianas como verdadeiras titulares dos cargos em causa, praticando os actos inerentes às funções. Nunca a legitimidade da «nomeação» ou dos actos praticados pelas funcionárias em causa foi questionado pelos respectivos superiores hierárquicos ou pelos órgãos camarários. Tudo se passou dentro da normalidade e legalidade de funcionamento da instituição. 11. Como referiu a câmara municipal, é um facto que existem situações na Administração Pública de «nomeações» para funções de coordenação, que mais não são que a incumbência de um funcionário específico para a prática de determinados actos, sem um estatuto remuneratório especial associado (maxime, o de chefia ou direcção). Porém, nessas circunstâncias também não existe associada ao desempenho de funções a prática de actos próprios e es- pecíficos da competência de uma chefia. Havendo que praticar estes actos, eles são-no pelo dirigente com competência para o efeito. 12. Coisa diversa, são as numerosas leis orgânicas que estabelecem funções de coordenação sem correspondência orgânica a uma estrutura de chefia ou cargo dirigente tradicional, mas fixando a remuneração correspon- dente a cargo dirigente. Nestes casos, existe o estatuto remuneratório, mas não a competência para a prática dos actos inerentes a um cargo de direcção. 13. Contudo, no caso em apreciação verificou-se uma designação formal326, em sede de Regulamento, das reclamantes para o exercício de funções 324 Por força de uma deliberação da Assembleia Municipal nesse sentido, com expressão no n. º 2 do art. º 166. º do Regulamento, versão inicial. 325 «Até ao provimento dos cargos de chefe de divisão municipal das unidades de apoio instrumental», como dispunha o referido art. º 166. º do Regulamento Municipal. 326 Não pode deixar de se salientar que o Regulamento Municipal estabelece especificamente este modo de proceder, não constituindo propriamente uma designação informal. Muito embora fosse a título transitório, foi também por tempo indeterminado (até à abertura de concurso para cargo dirigente e, como se veio a verificar, durante quase seis anos). 602 Processos anotados dirigentes (chefes de divisão) sem que se verificasse qualquer limitação à prática de actos inerentes ao cargo que ocuparam. Tal decorre das declarações dos directores municipais e do próprio presidente da câmara, além de ser corro- borada pela própria realidade dos factos ao longo do tempo. De outro modo, poderia estar em causa (e tal não foi sequer questionado pela câmara) a vali- dade dos actos praticados pelas ora reclamantes entre 08 -08 -2000 e 18-04-2006. 14. Invocou também a câmara municipal o art. º 178. º do Regulamento para obviar ao pagamento pretendido. Dispõe este artigo que: «nas situações previstas nos n.os 6 do art. º 8. º 327 e 3 do art. º 9. º 328 do presente Regulamento, e em todas as demais em que não seja legal ou objectivamente possível o recurso ao regime de substituição, a designação dos responsáveis deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório». 15. Este preceito afigura-se, desde logo, questionável do ponto de vista da legalidade. Efectivamente, procura dar cobertura a possíveis actos de gestão do presidente da câmara, designando funcionários para funções de coorde- nação, com acréscimo de responsabilidades e alteração das respectivas funções, mas sem a respectiva contrapartida remuneratória. 16. Mesmo que, por hipótese, se admitisse que o exercício de funções em substituição, ainda que informal, não devesse ou não pudesse ser remune- rado – como é o caso de doença temporária do substituído – a lei estabelece um prazo limite de 60 dias findo o qual terá a Administração de designar um substituto329. Vale isto por dizer que o jus variandi laboral não remunerado apenas é legalmente admissível dentro do prazo assinalado e, no caso concreto, 327 Art. º 8.º, n. º 6: «Para cada um dos gabinetes municipais, e sempre que o entenda como desejável, o presidente da câmara designará um coordenador». 328 Que determina que «nas situações em que não se mostre possível a aplicação do previsto na alínea b) do número anterior» (que estabelece que «os responsáveis pelas restantes subunidades serão os de maior categoria, preferindo, em caso de igualdade categorial, os mais antigos») «ou em que o presidente da câmara entenda dever alterar a regra ali consignada, a designação dos responsáveis será feita por despacho daquele». 329 A título de exemplo, o art. º 21. º da Lei n. º 49/99, em vigor à data dos factos: «2 – A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes». Esta disposição manteve-se no diploma que lhe sucedeu (Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, art. º 27.º) e existia já no que a antecedeu (Decreto-Lei n. º 323/89, de 26 de Setembro, art. º 8.º). 603 Assuntos de organização administrativa… pelos 60 dias que se seguiram à entrada em vigor do regulamento. Após esta data é devido o pagamento. 17. Ademais, a aplicação deste artigo requer a anuência dos funcio- nários à prestação de trabalho naquelas condições de remuneração, o que não se encontra demonstrado em nenhuma peça processual. Aliás, como regra e em termos gerais, todas as prestações de trabalho e suas alterações carecem da anuência do funcionário. 18. Esta alteração em concreto não se subsume, sequer, ao admissível em sede de jus variandi laboral. Efectivamente, como bem reconhece a jurisprudência330, «no regime jurídico do funcionalismo público –, o instituto que mais se asse- melha ao jus variandi encontra-se consagrado no art. º 9. º – análise de funções – do Decreto-Lei n. º 248/85, 13-07, ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira, em razão das exigências do interesse público, embora as tarefas a exercer devam ser de com- plexidade e responsabilidade equiparáveis.» Tal não se verifica no presente caso. Efectivamente, resulta claro que uma coisa é o exercício de funções próprias da carreira técnica superior e outra, bem diferente, é o exercício de funções próprias de um lugar dirigente. Não pode colher, portanto, tal argumento. 19. Não é lícito ou sustentável que a câmara municipal se prevaleça agora da hipotética ausência de suporte legal e de uma pretensa irregularidade da actividade profissional exercida pelas ora reclamantes331, para recusar o pagamento às queixosas da compensação remuneratória devida pelo trabalho prestado, qualquer que fosse a forma encontrada para designar o exercício de funções: substituição, gestão corrente ou nomeação em comissão de serviço. 20. Foi comprovado que as particulares reclamantes mantiveram a sua colaboração profissional com a autarquia em causa nos termos do enqua- dramento formal dado pelo regulamento municipal, com a autorização das respectivas chefias directas e demais responsáveis camarários, continuando a assegurar, com toda a normalidade e de forma amplamente conhecida do pú- blico e demais colaboradores da instituição, a prestação dos serviços que lhes 330 Acórdão de 16-06-2005 do Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Admi- nistrativo – 1. º Juízo Liquidatário, Processo 12888/03. 331 Desde que iniciaram funções, em 08-08-2000, até ao seu termo, em 18-04-2006, nunca se verificou, por parte da autarquia, a interrupção das mesmas. 604 Processos anotados cabiam, o que permitiu o funcionamento eficaz e regular das divisões que tutelavam. 21. Isto revela óbvio aproveitamento injustificado por parte da câmara municipal obtido à custa das funcionárias, que continuaram a desempenhar a sua actividade profissional, porquanto só aquela retira benefícios do exercício gratuito destas funções, ao rejeitar a contrapartida salarial do trabalho de chefia que as mesmas executaram. 22. Não é curial que a Administração exceda os limites da boa fé e do não locupletamento à custa alheia, consentindo e aproveitando o exercício destas funções, mas recusando a correspondente remuneração, o que se afi- gura injusto e desproporcionado, para além de ofender o princípio da igual- dade consagrado na lei fundamental (cfr. art.os 13. º e 266. º da Constituição, com a configuração específica plasmada no art. º 59.º, n. º 1, alínea a), da mesma lei). 23. Por esta razão, foi entendido que à luz dos postulados básicos que orientam a actividade administrativa em geral e o respectivo relacionamento com os particulares, maxime os princípios da boa fé e da proibição do enri- quecimento sem causa (este último, um princípio geral de direito decorrente do disposto no art. º 473. º do Código Civil, transposto pela doutrina e juris- prudência para o contexto da relação administrativa, enquanto factor autónomo de obrigações para a Administração 332, a par dos princípios da protecção da confiança, da justiça e da proporcionalidade, as reclamantes devessem ser re- muneradas pelas funções que exerceram como chefes de divisão ao serviço da autarquia desde Agosto de 2000. R-462/06 Assessora: Maria José Castello-Branco Assunto: Duração do trabalho semanal dos médicos. Cumprimento da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003. Objecto: Transposição da Directiva 93/104/CE, de 23 de Novembro e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003. 332 Alexandra Leitão, O Enriquecimento Sem Causa na Administração Pública, págs. 38 e seguintes. 605 Assuntos de organização administrativa… Decisão: Arquivamento do processo por reconhecimento legal da trans- posição da Directiva Comunitária. Síntese: 1. Recebeu este órgão do Estado uma queixa formulada pelo Sindicato Independente dos Médicos, sobre a deficiente transposição da então vigente Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a de- terminados aspectos da organização do trabalho333. 2. Subjacente à queixa encontrava-se o facto de a citada directiva, que estabelece prescrições mínimas naquela matéria visando assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, prever uma duração máxima de trabalho de 48 horas em média por semana incluindo as horas extraordinárias, mas que da conjugação do n. º 5 do art. º 24.º, com o n. º 6 do art. º 31. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, ao prever que só a realização de mais de doze horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo dos médicos da carreira de clínica geral ou da carreira hospitalar, resulta a possibilidade de realização de um horário semanal de 54 horas. 3. Entendeu o Provedor de Justiça, por várias vezes, dirigir-se ao Mi- nistro da Saúde, manifestando que a violação do Direito Comunitário não resulta tanto dos termos da lei interna – tendo em consideração o n. º 1 do art. º 7. º do Decreto-Lei n. º 62/79, de 30 de Março, e as regras do art. º 28. º do Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto – como da ausência de um período de referência para aferição da duração média de trabalho semanal (...), nos termos do n. º 2 do art. º 16. º da Directiva 93/104/CE, a que corresponde a actual alínea b) do art. º 16. º da Directiva 2003/88/CE, de modo a que a média da duração semanal do trabalho cumpra o limite de 48 horas, cuja definição permitiria afastar, assim, definitivamente, as situações de eventual violação do Direito Comunitário. 4. Com a publicação do Decreto-Lei n. º 44/2007, de 23 de Fevereiro, constatou-se ter sido finalmente reconhecida por esta entidade, não só a ne- cessidade de transposição do Direito Comunitário, como o compromisso de, no momento da revisão global das carreiras médicas, no âmbito do processo de revisão do sistema de carreiras e remunerações nos termos do n. º 4 da Re- solução do Conselho de Ministros n. º 102/2005, de 3 de Janeiro, se proceder a tal transposição. 333 JO, L, n. º 307, de 13.12.1993, pág. 18. 606 Processos anotados 5. Assim, o reconhecimento e o compromisso publicamente assumi- dos, embora inseridos no preâmbulo do referido diploma, bem como o ca- rácter transitório das normas agora publicadas permitiram o arquivamento do processo. R-2065/06 Assessora: Ana Neves Assunto: Progressão. Tempo de serviço. Regras de contagem. Congelamento da contagem do tempo de serviço. Momento da progressão. Objecto: Não reconhecimento do período de quatro anos de serviço pres- suposto para a progressão. Decisão: O Presidente da Câmara Municipal de Arganil reconheceu o di- reito à progressão do funcionário e determinou o processamento dos «devidos retroactivos, com referência à data em que deveria ter progredido». Síntese: 1. Um funcionário da Câmara Municipal de Arganil solicitou a inter- venção do Provedor de Justiça, reclamando da «contagem do tempo de serviço que lhe foi feita» e do consequente não reconhecimento de que, em 29 de Agosto de 2005, perfez o tempo de serviço necessário à mudança do 1. º escalão, no qual estava posicionado desde 29 de Agosto de 2001, para o 2. º escalão da categoria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais. 2. Efectuada instrução, por um lado, apurou-se que, no dia 31 de Agosto de 2001, o funcionário tomou posse na referida categoria e que, nessa data, foi colocado no respectivo 1. º escalão. Por outro lado, constatou-se que o não reconhecimento contestado apoiou-se no entendimento segundo o qual esse dia 31 não poderia ser contabilizado, quer por força do art. º 72.º, n. º 1, alínea a), do CPA, quando determina que, na contagem de um prazo, não é de considerar o dia a partir do qual o mesmo começa a correr, quer por força, em termos semelhantes, do art. º 279.º, alínea b), do Código Civil, de onde foi concluído que faltava ao funcionário, em 30 de Agosto de 2005 (data da entrada em vigor da Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto), um dia para poder progredir. Foi invocado, também, constituir obstáculo à progressão o facto de o respectivo direito à progressão só se efectivar no dia 1 do mês seguinte à verificação das respectivas condições, de acordo com o n. º 3 do art. º 20. º do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro. 607 Assuntos de organização administrativa… 3. Analisados a questão e os esclarecimentos prestados, foi solicitado àquele órgão que considerasse os seguintes argumentos: a) Na contagem dos módulos de tempo, para efeitos de progressão, o tempo decorrido (de «permanência no escalão imediatamente anterior») tem de ser considerado em si, isto é, não se pode ficcionar que um dia não teve lugar nem se pode contar um mesmo dia duas vezes (art. º 94.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março). b) A regra segundo a qual não se conta «o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a ocorrer», estabelecida na alínea a) do n. º 1 do art. º 72. º do CPA, não se coaduna com a contagem do tempo de serviço, pois equivaleria a suprimir um dia de serviço, no caso, num dado escalão de uma determinada categoria. c) No art. º 72. º do CPA, estão em causa os prazos procedimentais. O módulo de tempo de permanência no escalão anterior não é um prazo de um procedimento. Não é sequer um prazo. É sim um pressuposto (na expressão da lei, «um requisito» ou «condição» – art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353- -A/89, de 16 de Outubro) de cuja verificação depende um efeito jurídico. d) Quanto à alínea b) do art. º 279. º do Código Civil – que dispõe: «Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr» – a mesma também não é aplicável: 1) porque se reporta à contagem de um prazo, e não, também, a um pressuposto ou requisito legal; 2) e porque, para chamar à colação a norma do Código Civil, é preciso mostrar que, no Direito da Função Pública, não existe norma sobre a contagem do tempo de serviço ou antiguidade ou que, existindo, não é aplicável. Ora, sobre o «cálculo da antiguidade» dispõe o art. º 94. º do Decreto- -Lei n. º 100/99, de 31 de Março, que «é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias» (n. º 1). E não existem razões para por esta simples contagem deixar de apurar a antiguidade em es- calão de uma dada categoria. e) Quanto ao argumento de que o direito a progredir só se efectiva no dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificam as condições respectivas, notou-se que a lei separa a data da progressão da data em que se vence o direito à remuneração pelo novo escalão. O direito progressão acontece ou adquire-se quando o funcionário permanece certo período de tempo no escalão anterior e não teve, durante esse período, avaliação inferior a Bom. Verificadas estas duas condições a 608 Processos anotados progressão é automática e oficiosa (art.os 19. º e 20.º, n. º 1 e n. º 2, do Decreto- -Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro, e art. º 7.º, n. º 1, alínea a), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e art. º 1.º, n. º 1, do Decreto Regulamentar n. º 6/2006, de 20 de Junho). «O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês se- guinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior [requisitos de que depende a progressão, enunciados no citado art. º 19. º con- ciliado, quanto ao seu número 2, com o disposto na Lei n. º 10/2004, de 22 de Março], dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.» (art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro – itálicos nossos). Dito, por outras palavras, verificada a progressão – pelo preenchimento, em certa data, das duas condições de que depende –, o direito a auferir pela remuneração correspondente ao novo escalão vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do respectivo preenchimento (art. º 20.º, n. º 3, do Decreto-Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro). f) Quanto à Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto, o que ela diz é que, entre o dia 30 de Agosto de 2005 e o dia 31 de Dezembro de 2006, não se conta o tempo de serviço prestado, para efeitos de progressão (art. º 1.º, n. º 1, e art. º 4.º). O que faz, portanto, é determinar a não contagem do tempo de serviço prestado a partir de 30 de Agosto de 2005. Nada diz sobre as regras de progressão, quando esta acontece, nem sobre o direito à remuneração. Assim sendo, preenchendo o fun- cionário em causa, em 29 de Agosto de 2005, as condições para a progressão, não é possível invocar a Lei n. º 43/2005, de 29 de Agosto, para dizer que o direito a auferir pelo escalão adquirido ou para o qual se verificou essa mudança ficou paralisado pela mesma. 4. Em face do exposto, sendo de considerar, no caso, o dia 31 de Agosto de 2001 como o primeiro dia do tempo de permanência no escalão 1 da cate- goria de condutor de máquinas pesadas e de veículos especiais do funcionário em questão e completando, consequentemente, em 29 de Agosto de 2005, quatro anos de serviço no 1. º escalão, impõe-se a conclusão de que progrediu nessa mesma data para o segundo escalão, com o conexo direito à remuneração a vencer-se no dia 1 de Setembro de 2005. 5. Nestes termos, foi solicitada a melhor atenção do Presidente da Câmara Municipal de Arganil, no sentido do reconhecimento do concreto direito do funcionário à progressão, proposta que o mesmo acolheu. 609 Assuntos de organização administrativa… R-2500/06 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Auxiliares de acção médica. Índice remuneratório. Revogação de acto administrativo. Objecto: Indeferimento da pretensão de duas auxiliares de acção médica do Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia de lhes ser pago o vencimento com base no escalão e índice remuneratório em que deveriam ter sido colocadas aquando da transição para o novo sistema retributivo. Decisão: A pretensão das reclamantes foi satisfeita, tendo o hospital pro- cedido ao reposicionamento das duas funcionárias nos escalões a que tinham direito, com efeitos retroactivos à data de apresen- tação dos respectivos requerimentos. Síntese: 1. Um sindicato requereu a intervenção do Provedor de Justiça rela- tivamente ao facto de o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia ter negado a duas auxiliares de acção médica a alteração do posicionamento no escalão e índice remuneratórios, o qual havia sido realizado incorrectamente aquando da transição para o novo sistema retributivo, introduzido pelo Decreto- -Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar. 2. O hospital fundamentou a sua posição em parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, emitido a pedido daquele, segundo o qual «os actos administrativos ilegais apenas podem ser revogados, com fundamento na ile- galidade, dentro do prazo de recurso contencioso (1 ano) ou até à resposta da entidade recorrida», pelo que, decorrido este prazo «sem que o acto tenha sido impugnado, o mesmo consolida-se na esfera jurídica do interessado». 3. Analisado o assunto, concluiu-se que a posição do hospital não merecia acolhimento, porquanto: a) dos elementos constantes dos autos não resulta evidente ter sido praticado qualquer acto administrativo, enquanto acto jurídico individual e concreto que define de forma inovatória e voluntária a situação do funcionário, porquanto, de acordo com a jurisprudência dominante, os actos de processa- mento de vencimento apenas constituem verdadeiros actos administrativos, uma vez respeitados determinados limites relativos ao seu conteúdo e notificação aos interessados, o que, no caso, não estava demonstrado ter sucedido; b) assim sendo, a questão não se dirime em torno do regime da revoga- bilidade dos actos administrativos, pelo que nada prejudicaria, naquele momento, 610 Processos anotados a definição inovatória do posicionamento na escala salarial das funcionárias em causa, com a atribuição dos consequentes efeitos remuneratórios; c) ainda que assim não se entendesse, nada obstaria à revogação dos eventuais actos administrativos de processamento de vencimento anteriores: é hoje comummente aceite que o decurso do prazo de impugnação do acto ilegal sem que esta ocorra determina a sua estabilização na ordem jurídica, passando a aplicar-se à sua revogação o regime de revogação dos actos válidos, contido no art. º 140. º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, os actos em causa seriam revogáveis, com fundamento em razões de interesse público, na parte desfavorável aos interessados, podendo a tal revogação ser conferida, ou não, eficácia apenas para o futuro. 4. Transmitido este entendimento ao Conselho de Administração do Hospital, este deliberou, no entanto, solicitar à Direcção-Geral da Adminis- tração Pública a emissão de novo parecer, que tivesse em conta a posição ma- nifestada pela Provedoria de Justiça. 5. Na sequência de diligências realizadas junto da Direcção-Geral da Administração Pública, esta comunicou ao hospital concordar com o enten- dimento da Provedoria de Justiça relativamente à aplicabilidade do regime da revogação dos actos válidos, sem prejuízo da necessária ponderação da con- veniência e oportunidade de eventuais efeitos retroactivos a conferir aos actos revogatórios. 6. Em face de tal posição, o Conselho de Administração do Hospital deliberou proceder ao reposicionamento das duas funcionárias nos escalões a que tinham direito, com efeitos retroactivos à data de apresentação dos res- pectivos requerimentos, satisfazendo, assim, a pretensão das interessadas, de modo que se considerou adequado. R-2649/06 Assessora: Ana Sofia Firmino Assunto: Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo. Técnica de 2.ª classe. Assistente social. Produção de efeitos. Escalão e categoria. Indeferimento. Objecto: Transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março. Decisão: Tendo-se concluído pela procedência da pretensão apresentada, dirigiu-se uma chamada de atenção à entidade visada, a qual foi 611 Assuntos de organização administrativa… atendida, tendo a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo procedido ao reposicionamento requerido pela recla- mante e ao correspondente acerto de remunerações. Síntese: Uma funcionária do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo dirigiu-se à Provedoria de Justiça relativamente à sua transição para a carreira técnica de serviço social, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março. Nos termos da exposição apresentada, queixava-se a reclamante de que havia transitado, em 10 de Setembro de 2001, para o escalão 1, índice 305, da categoria de técnico de 2.ª classe, da carreira técnica do serviço social, não se tendo tido em consideração que o Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, produzia efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997. Na sequência da reclamação apresentada, procedeu-se à instrução do processo, tendo-se solicitado ao Director Regional de Agricultura do Alentejo que prestasse os esclarecimentos tidos por convenientes a propósito do assunto em questão. Em resposta ao solicitado, a entidade visada informou que a pretensão da reclamante não poderia ser satisfeita pelos seguintes motivos: i) Na sequência da publicação do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, a Direcção Regional analisou a situação de todos os técnicos adjuntos de serviço social, tendo constatado que, no caso apresentado pela reclamante, o curso que detinha não tinha sido ministrado em nenhuma das escolas con- templadas no preâmbulo do referido diploma legal, nem a categoria de que era detentora àquela data – técnica-adjunta especialista – estava igualmente contemplada; ii) Em 4 de Março de 1999, foi publicada a Lei n. º 9/99, de 4 de Março, que alterou o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Junho, tendo sido dado conhecimento do teor da mesma à reclamante com vista a que fosse, querendo, feita prova de equiparação das habilitações literárias que possuía aos cursos referidos no Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, para os efeitos naquele previstos; iii) A referida equiparação foi reconhecida à reclamante, para efeitos exclusivos de transição para a carreira de Técnico de Serviço Social, em 10 de Janeiro de 2001, conforme ofício do Instituto do Emprego e Formação Pro- fissional que lhe foi endereçado; iv) Através do referido ofício, a reclamante foi, desde logo, informada de que a eficácia de tal equiparação dependia do pressuposto de existência da 612 Processos anotados carreira técnica de serviço social, na medida em que esta equiparação de qua- lificação era atribuída exclusivamente com o objectivo de permitir a transição para esta carreira e só para esta; v) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo promoveu, então, a criação do lugar que permitiria a transição da funcionária para a carreira de técnica de serviço social, a qual ocorreu, por via do despacho, cujo ex- tracto foi publicado no Diário da República, II Série, n. º 210, de 10 de Se- tembro de 2001. Em consequência, entendia a entidade visada que, tendo em conta que a equiparação só veio a ser concedida à reclamante em Janeiro de 2001, só a partir daquela data passou a existir enquadramento legal para a aplicação do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Junho, na redacção dada pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março, não podendo, por essa razão, a transição em causa ter eficácia retroactiva a 1 de Maio de 1997. Uma vez concluída a instrução do processo, ficaram assentes os se- guintes factos: a) Em 17 de Julho de 1998, foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, através do qual se procedeu à transição dos técnicos-adjuntos de serviço social, habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1953, que de- sempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social para os lugares desta carreira; b) De acordo com o art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, o presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1997; c) Uma vez que a reclamante não estava habilitada com o curso de auxiliar social, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto, a que aludia o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, não foi a mesma abrangida pela transição a que se reporta este diploma; d) Através da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, procedeu-se à alteração do art. º 2. º do Decreto -Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, passando a ficar abrangidos pela transição para a carreira técnica de serviço social não só os técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares so- ciais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1952, mas também os técnicos-adjuntos de serviço social com habilitações a ele equiparadas, que desempenhassem funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social; e) Na sequência da publicação da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, a re- clamante solicitou a equiparação do curso de que era detentora, a qual lhe foi conferida pelo Departamento de Certificação do IEFP; 613 Assuntos de organização administrativa… f) Tendo obtido a referida equiparação, a reclamante solicitou a sua transição para a carreira técnica de serviço social, tendo o processo ficado concluído durante o ano de 2001; g) Através do despacho, cujo extracto foi publicado no Diário da Re- pública, II Série, n. º 210, em 10 de Setembro de 2001, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo promoveu a criação do lugar que permitiria a transição da funcionária para a carreira de técnica de serviço social, não se tendo reco- nhecido à mesma efeitos retroactivos. Uma vez analisada a reclamação apresentada, bem como os escla- recimentos prestados pela entidade visada, concluiu a Provedoria de Justiça no sentido de que a pretensão da reclamante deveria ser considerada proce- dente, tendo-se, por isso, dirigido à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo uma chamada de atenção, em que se alertava para os seguintes aspectos: – O art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, não sofreu qualquer alteração por força da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, continuando, por isso, a ser a disposição relevante em termos de determinação da data a partir da qual o regime de transição instituído por aquele primeiro diploma produz efeitos. – A transição a que alude o art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março, efectua- -se directamente por força da lei. – Não se trata aqui de um acto que surja na sequência de um qualquer processo de recrutamento, mas sim de uma transição de pessoal inserido numa determinada carreira para uma outra carreira. – Tal transição implica, inclusivamente, uma alteração automática dos quadros, alteração essa que é imperativa por força da lei (art. º 3.º), e na medida do necessário à execução do diploma. – O diploma legal, ao permitir, com a redacção introduzida pela Lei n. º 9/99, de 4 de Março, a transição para a carreira técnica de serviço social não só dos técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n. º 38 884, de 28 de Agosto de 1952, mas também daqueles que detivessem habilitações a ele equiparadas, não estabeleceu qualquer prazo para que tal equiparação viesse a ser reconhecida. – No quadro legal descrito, afigura-se que a transição e seus efeitos, designadamente, os efeitos remuneratórios que se prendem com a transição para a carreira técnica de serviço social, não poderiam ficar dependentes da maior ou menor diligência do órgão competente da Administração, no sentido 614 Processos anotados de reconhecer tal equiparação ou, conforme se exige também no Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho, aprovar as pertinentes alterações dos quadros de pessoal. – Reconhecida a equiparação das habilitações, tudo se deve passar, em termos de efeitos, em consonância com o disposto nos art. os 3. º e 4,º do Decreto-Lei n. º 217/98, ou seja, a partir do dia 1 de Maio de 1997. – Aliás, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administra- tivo, de 7 de Novembro de 1996 (publicado em apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 1999, págs. 7484 a 7489), o estatuto remuneratório dos fun- cionários não pode ficar dependente de factores tão aleatórios como os que se prendem com o diferente e específico funcionamento dos vários órgãos da Administração. – Assim, independentemente do momento em que se reconhece aos funcionários a equiparação prevista na Lei n. º 9/99, de 4 de Março, os efeitos remuneratórios decorrentes da transição sempre se terão de reportar a 1 de Maio de 1997, conforme impõe o Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho. – Em suma, do exposto decorre que a reclamante, reunindo os requi- sitos para transitar para a carreira técnica de serviço social, em virtude da entrada em vigor da Lei n. º 9/99, de 4 de Março, tinha o direito a ser abonada em conformidade com tal carreira, desde o dia 1 de Maio de 1997, pois a efi- cácia de tal transição assim se encontra definida no Decreto-Lei n. º 217/98, de 17 de Julho. Nas circunstâncias descritas, a Provedoria de Justiça solicitou a atenção da entidade visada para a ilegalidade cometida, bem como para a necessidade de correcção da mesma. Posteriormente, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo informou este órgão do Estado que iria proceder ao posicionamento requerido pela funcionária e ao respectivo acerto de remunerações, motivo pelo qual se considerou concluído o presente processo. R-2899/06 Assessora: Maria José Castello-Branco Assunto: Marcação de férias. Sindicato dos Profissionais de Polícia – SPP/PSP. Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/PSP. Objecto: Alteração do Despacho do Director Nacional da PSP n. º 08/ /GDN/2006, de 19 de Maio de 2006 (publicado na Ordem de Serviço n. º 17, I parte B, de 25 de Maio de 2006), relativo ao 615 Assuntos de organização administrativa… mapa de férias e aos procedimentos associados à marcação e gozo de férias por parte do pessoal da PSP. Decisão: Alteração do ponto B1 do Despacho 08/GDN/2006. Síntese: 1. Deram entrada neste órgão do Estado dois pedidos das entidades sindicais referidas em epígrafe, nos quais se solicitava a intervenção deste órgão de Estado quanto ao Despacho do Director Nacional da PSP n. º 08/GDN/2006, de 19 de Maio de 2006 (publicado na Ordem de Serviço n. º 17, I parte B, de 25 de Maio de 2006), relativo ao mapa de férias e aos procedimentos associados à marcação e gozo de férias por parte do pessoal da PSP. 2. Assim, sobre o conteúdo do Despacho, este órgão do Estado conclui que a única questão merecedora de alteração seria a da redacção utilizada no ponto B1, que pode conduzir a uma inviabilização geral – e não fundamentada individualmente – da utilização seguida do período completo de férias a que o funcionário ou agente tem direito nos termos do n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 100/99, implicando a violação do n. º 2 do art. º 5. º do mesmo diploma334. 3. Assim, tendo sido solicitado à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que se pronunciasse sobre o conteúdo daquele ponto do despacho, foi possível receber a resposta daquela entidade na qual se assume o compromisso de eliminar a redacção questionada substituindo-a por outra de acordo com o n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 100/99. R-3275/06 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Junta de freguesia. Concurso. Composição do júri. Impedimento do presidente da junta de freguesia. Avaliação curricular. Objecto: Deliberações da Junta de Freguesia de S. Matias (Município de Nisa) de designação do júri e de homologação da lista de classifi- cação final de um concurso externo para auxiliar administrativo. Decisão: Corrigidas todas as irregularidades consideradas relevantes pela Provedoria de Justiça, designadamente a alteração da composição 334 Do seguinte teor: «Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo das férias interpoladas a que tem direito». 616 Processos anotados do júri e a alteração da avaliação curricular dos candidatos, tendo sido formulado um novo projecto de lista de classificação final. Síntese: 1. Analisado, na sequência de queixa, um processo de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de assistente administrativo, aberto pela Junta de Freguesia de S. Matias, veio a concluir-se que: 1.1. A deliberação da junta de freguesia que designou o júri do con- curso violou o disposto no art. º 2.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de Junho, já que o presidente não era membro da junta, nem dirigente dos serviços, como se determina naquele preceito. 1.2. A lista de classificação final do concurso foi homologada por deliberação da junta, na qual interveio o respectivo presidente, apesar de, por força do disposto no art. º 44.º, n. º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, este se encontrar impedido de participar em tal deliberação, em virtude de a sua filha ter apresentado candidatura ao referido concurso, donde decorria a anulabilidade de tal decisão, nos termos do art. º 51.º, n. º 1, do mesmo Código. 1.3. A aplicação dos critérios definidos pelo júri em sede de avaliação curricular, designadamente quanto às habilitações literárias e às componentes da formação e experiência profissionais, não havia sido feita de forma correcta, o que se reflectia na ordenação final dos candidatos. 2. Exposto este entendimento à junta de freguesia visada, esta delibe- rou, em momentos diferentes e após algumas diligências adicionais por parte da Provedoria de Justiça, revogar a deliberação de homologação da lista de classificação final e proceder à alteração da composição do júri, no sentido de o 1. º vogal efectivo, membro da junta, passar a deter a qualidade de presi- dente e o anterior presidente a de 1. º vogal efectivo. 3. Por seu turno, o júri procedeu a nova avaliação e ordenação dos candidatos e elaborou novo projecto de lista de classificação final, adoptando, na generalidade, as observações transmitidas pela Provedoria de Justiça. 4. Termos em que foi considerado terem sido sanadas as irregularidades tidas por relevantes no âmbito do processo de concurso em questão. 617 Assuntos de organização administrativa… R-3305/06 Assessora: Ana Neves Assunto: Hospital Júlio de Matos. Concurso interno geral de ingresso na categoria de assistente/assistente graduado de endocrinologia da carreira médica hospitalar. Exclusão de candidata. Objecto: Não admissão de candidata ao concurso. Carreira médica. Ha- bilitações profissionais. Conclusão do internato médico. Docu- mento comprovativo. Decisão: Interpelou-se o presidente do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos a revogar, com fundamento em ilegali- dade, a deliberação do júri de exclusão da candidata, que, não obstante, ter junto ao processo de candidatura documento com- provativo da posse do grau de assistente na área de especialidade a concurso, foi excluída. Foi, igualmente, formulada censura ju- rídica à decisão daquele órgão que, manteve, infundadamente, tal deliberação. Síntese: I.1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao concurso, aberto em 8 de Março de 2006, «interno geral de provimento de um lugar de assistente/assistente graduado de Endocrinologia, da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Júlio de Matos». A queixa tem por objecto, no essencial, a exclusão de candidata, fundamentada pelo júri na invocada não entrega do documento comprovativo da posse do grau de assis- tente na área profissional a que respeita o concurso ou equivalente. 2. Realizada instrução, apurou-se que: a) do n. º 7 do aviso de abertura consta que os «requerimentos de ad- missão devem ser acompanhados por [entre outros]: // a) Documento compro- vativo da posse do grau de especialista na área profissional a que respeita o concurso ou equivalente; (...)»; b) em 10 de Março de 2006, foi emitido, pelo Serviço de Pessoal do Hospital Júlio de Matos, «recibo de documentos», de acordo com o qual foram recebidos da Dr.ª ..., relativamente ao concurso, entre outros docu- mentos, os seguintes: «certificado da conclusão da formação curricular do internato em endocrinologia», «declaração do vínculo», «comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos» e «cópia da sentença numa providência cautelar (23 folhas)». Do referido certificado consta o seguinte: 618 Processos anotados «M., coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria, cer- tifica que a Dr.ª ... iniciou o internato complementar de Endocrinologia no Hospital Curry Cabral a 01 de Janeiro de 2000, tendo posteriormente sido transferida para o Hospital de Santa Maria onde concluiu a formação cur- ricular do internato da especialidade de Endocrinologia. // Realizou as provas de avaliação final nos dias 25 e 26 de Julho de 2005, conforme de- terminado nos Autos de Providência Cautelar que decorreram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, proc. n. º 84/05.05 BEL.RS, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 19,7 valores. // Lisboa e Hospital de Santa Maria, 10 de Março de 2006». Na alínea M) dos factos da sentença judicial referida lê-se «A reque- rente termina no mês de Abril de 2005 o 5. º ano do Internato Complementar de Endocrinologia.» 2.1. Em 22 de Maio de 2006, o presidente do júri do concurso notificou a Dr.ª (...) da intenção de exclusão, tendo «por fundamento, de acordo com o parecer do gabinete jurídico do Hospital Júlio de Matos, a não entrega do documento referido no ponto 7, alínea a) do aviso de abertura do concurso (alínea a) do n. º 18 e n. º 19 do Regulamento aprovado pela Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro), ou seja, do documento comprovativo da posse do grau de assistente na área profissional a que respeita o concurso ou equivalente». O parecer não acompanhou a referida notificação. O «parecer jurídico invocado na deliberação do júri» foi emitido, através de e-mail, por advogado, a pedido do presidente do júri do concurso. Sustenta o parecer que faltam à candidata duas avaliações intercalares do internato e que, consequentemente, inexiste uma média de notas. Em 28 de Junho de 2006, o júri deliberou manter a exclusão da Dr.ª ... por falta de entrega de documento comprovativo do preenchimento do re- quisito em questão, não tendo, igualmente, aquele parecer acompanhado a respectiva notificação. 3. A questão principal que se colocou, no processo da Provedoria de Justiça, foi, então, a de saber se o júri do concurso podia legalmente excluir a candidata atentos os requisitos legais de admissão e à face dos documentos com que instruiu o seu processo de candidatura. 3.1. No que respeita aos preceitos legais aplicáveis, verificou-se o seguinte: 619 Assuntos de organização administrativa… a) Ao júri compete apurar se candidatos preenchem os requisitos de admissão a partir da instrução pelos interessados dos respectivos processos de candidatura (n. º 21 da Secção V da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro, que aprovou o «Regulamento dos concursos de provimento na categoria de assistente da carreira médica hospitalar»). b) Um dos requisitos especiais de admissão a concurso de provimento na categoria de assistente da carreira médica hospitalar é o da posse do «grau de assistente da área profissional a que respeita ou concurso ou equivalente, nos termos do n. º 3 do art. º 22. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março» (alínea a) do n. º 23 do citado regulamento). c) O grau adquire-se pela «aprovação no internato complementar» (n. º 2 do art. º 21. º do Decreto-Lei n. º 128/92, de 4 de Julho, que define o regime jurídico da formação, após licenciatura em Medicina, com vista à profissio- nalização e à especialização médicas [cuja aplicação não é prejudicada pelo Decreto-Lei n. º 203/2004, de 18 de Agosto, que revogou aquele], alínea a) do n. º 1 e 2 do art. º 29. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, e n. º 1 do art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho, que aprova o «Regulamento dos Internatos Complementares», cuja aplicação ao caso não é prejudicada pela respectiva revogação pela Portaria n. º 183/2006, de 22 de Fevereiro – cfr. art. º 105. º). d) O Regulamento dos Internatos Complementares, sobre a avaliação final, dispõe: 1) «No final do internato, após conclusão do programa, haverá uma avaliação final, que se destina a complementar a avaliação contínua, reflectindo o resultado de todo o processo formativo e que avaliará a integração de conhe- cimentos, aptidões e atitudes adquiridas pelo interno» (n. º 1 do art. º 57. º); 2) «A avaliação final consta de três provas, públicas e eliminatórias: curricular, prática e teórica» (n. º 2 do art. º 57.º); 3) A admissão a estas provas depende da conclusão da formação com aproveitamento em cada um dos estágios que a integram, para além de poder ser atribuída «equivalência formativa» pelo Conselho Nacional dos Internatos Médicos (art.os 58.º, 3.º, n. º 1, alínea a), e 7.º); 4) À avaliação final apresentam-se «os internos que tenham completado a totalidade dos estágios até ao último dia útil do mês imediatamente anterior ao da respectiva época de avaliação» (n. º 1 do art. º 59.º); 5) «É aprovado na avaliação final o candidato que em cada uma das três provas obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores», a qual resulta da «média aritmética das classificações obtidas nas provas curri- cular, prática e teórica» (n. º 1 do art. º 67.º); 620 Processos anotados 6) «A aprovação na avaliação final dos internatos complementares confere o grau de assistente na respectiva especialidade» (n. º 1 do art. º 77. º); 7) «A aprovação final nos internatos complementares é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo II» (n. º 2 do art. º 77.º); 8) A classificação final do internato obtém-se pela fórmula enunciada no art. º 69.º, a qual leva em linha de conta as avaliações intercalares. 3.2. Neste quadro, à face em particular do disposto no n. º 2 do art. º 29.º e no n. º 2 do art. º 22. º do Decreto-Lei n. º 73/90, de 6 de Março, assim como, do n. º 1 do art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho, e à face do certificado da coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria – no qual se afirma ter a candidata concluído a «formação curricular do Internato da Especialidade de Endocrinologia» e ter obtido aprovação nas «provas de ava- liação final» – impunha-se que o júri do concurso desse por preenchido o requisito da posse do grau de assistente da área profissional a concurso. O júri, no entanto, excluiu a candidata, alegando que não juntou do- cumento comprovativo do grau de especialista na área profissional a concurso, sem explicar por que razão o certificado do Hospital de Santa Maria, juridi- camente, não certificava o grau de especialista para efeito de admissão a con- curso, e não o explicou em qualquer peça do concurso ou em qualquer uma das notificações dirigidas à candidata. Limitou-se a afirmar que faltava do- cumento certificativo da posse do grau de especialista na área profissional a concurso. 3.3. Quanto ao argumentado no parecer, que serviu de base à decisão, observou-se que não fez análise correcta do caso concreto, a duplo título. No plano dos factos, porque o júri, atentos os documentos com que a Dr.ª ... ins- truiu o seu processo de candidatura, não podia nem tinha que dizer se faltavam ou não duas avaliações intercalares. Pelo contrário, o júri tinha perante si um certificado que atesta o cumprimento temporal do internato complementar e a aprovação nas provas de avaliação final. Acresce que, dos factos dados por provados na sentença (cuja cópia a candidata juntou) proferida nos autos do processo judicial acima identificado, resulta que existem as fichas de avaliação da candidata, relativas aos anos de 2001 e de 2002, a que alude o parecer335 336. 335 De igual modo, das alíneas www) e segs., maxime, alíneas bbbb), hhhh), bbbbb) e segs. do ponto B) do ofício de 14 de Setembro, da Provedoria de Justiça, junto ao processo de candidatura pela interessada, sendo certo que as fichas de avaliação em causa integram o processo R-699/04 (A4) da Provedoria de Justiça, no âmbito do qual aquele ofício foi elaborado. 336 Relativamente ao período de quatro meses do ano de 2002, em que foi atribuída nota negativa à Dr.ª (...), verifica-se que o Colégio da Especialidade de Endocrinologia-Nutrição da Ordem dos Médicos, em 21 de Junho de 2006, pronunciou-se favoravelmente à equivalência do estágio de 621 Assuntos de organização administrativa… No plano do direito, destacou-se: a) em primeiro lugar, que não cabe ao júri do concurso dizer qual a relevância da alegada falta de avaliações intercalares para o reconhecimento, em concreto, do grau de especialista (art. º 78. º da referida portaria); b) que a relevância de tais avaliações intercalares, no contexto da conclusão do internato, foi consumida pela decisão judicial que permitiu a rea- lização das provas finais, cuja admissão depende do aproveitamento em cada um dos estágios que integram a formação do interno (art. º 58. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho); c) a média ponderada, a que alude o parecer, é ir- relevante, à face das normas do n. º 2 do art. º 22. º e n. º 2 do art. º 29. º do Decreto- -Lei n. º 73/90, de 6 de Março, e do n. º 1 do art. º 77. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho, pois, uma coisa é a «aprovação na avaliação final dos internatos complementares», outra, a média final da avaliação do internato; d) essa média era, ademais irrelevante no caso, atendendo aos «critérios de avaliação curricu- lar» adoptados pelo júri em 11 de Fevereiro de 2006 (acta n. º 1). 3.4. Não se poderia sequer contrapor que a avaliação da candidata nas provas finais do internato – de que depende a aquisição do grau de espe- cialista – era provisória, pelo que provisória era também a aquisição ou o re- conhecimento de tal grau. O carácter provisório deste não pode alicerçar, por si, a exclusão da candidata ao concurso, de cuja admissão é um requisito. Por um lado, porque os requisitos de exclusão de um concurso destinado ao pro- vimento de emprego público são apenas aqueles que a lei taxativamente indicar. E tal é assim na medida em que a admissão contende com a respectiva liberdade de candidatura, um dos esteios do direito (subjectivo, pessoal e fundamental) de acesso à função pública (art. º 47.º, n. º 2, da CRP). Por outro lado, porque não existe motivo que deponha contra a admissão de candidato a um concurso com título provisório (como o revela a alínea b) do n. º 2 do art. º 112. º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n. º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n. º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro). 4. Nestes termos, foi solicitado ao presidente do Conselho de Admi- nistração do Hospital Júlio de Matos que ponderasse, anulando-a, a deliberação de exclusão da candidata em referência do concurso. idêntico período efectuado entre Maio e Agosto de 2005, concluindo: «A posição maioritária do Colégio da Especialidade de Endocrinologia-Nutrição da Ordem dos Médicos é, assim, favorável à equivalência solicitada, até porque é sugerida pelo Conselho Nacional dos Internatos Médicos, e é avalizada explicitamente pelo director do Internato Médico do Hospital de Santa Maria, e implicitamente pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional para a Pós-Graduação.» 622 Processos anotados II. 1. Aquele órgão comunicou considerar que o júri «agiu bem ao excluir a candidata Dr.ª ...». Sem discutir especificamente os fundamentos da interpelação exposta, veio sustentar o entendimento do júri do concurso, se- gundo o qual a candidata «não apresentou o documento comprovativo da posse do grau de assistente ou documento equivalente» («n. º 19 conjugado com a alínea a) do n. º 18 do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar», de onde decorre a exigência da junção pelos candidatos, sob pena de exclusão, de documento comprovativo da posse do grau de especialista, aprovado pela Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro»). Argumentou: a) que «o documento comprovativo da posse do grau de assistente na área profissional de Endocrinologia», nos termos do n. º 2 do art. º 77. º do «Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho», é «o diploma emitido de acordo com o anexo ao referido Regulamento» e que: «a concessão da equiparação ao grau de assistente obedece ao disposto nos art.os 71. º a 76. º do Regulamento dos Internatos Complementares, sendo manifesto que o certificado emitido pela coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria, datado de 10 de Março de 2006, junto pela in- teressada ao seu requerimento de candidatura ao concurso, não constitui documento idóneo para a concessão da pretendida equivalência;» b) A candidata pediu, no processo cautelar a «intimação do requerido» (Hospital Curry Cabral) a «atribuir as avaliações definitivas referentes ao 2. º e 3. º anos do internato complementar, já atribuídas pelo orientador Dr.... à re- querente por violação das normas de direito administrativo». III. 1. Este órgão do Estado reiterou, junto do presidente do Conselho de Administração do Hospital Júlio de Matos, a necessidade de ser alterada a decisão de exclusão da candidata. Chamou-se mais uma vez a atenção para a censura jurídica de que é passível tal exclusão, ademais atenta a improcedência dos argumentos pelo mesmo invocados. 2. Com efeito, observou-se que a candidata foi aprovada no internato complementar, que a atestá-lo, designadamente, existe, junto ao processo do concurso, certificado, datado de 10 de Março de 2006, da coordenadora da secção de pessoal do Hospital de Santa Maria, transcrito (ponto I.2, supra). Quanto à alegação de que a aprovação no internato complementar só pode ser comprovada por documento específico, o «diploma» a que se refere o n. º 2 623 Assuntos de organização administrativa… do art. º 77. º e o art. º 78. º da Portaria n. º 695/95, de 30 de Junho (que aprova o «Regulamento dos Internatos Complementares», vigente no período a con- siderar), destacou-se o seguinte: a) Este «diploma» tem o teor referido no Anexo II àquela Portaria, a saber, afirma, em síntese, que determinado indivíduo «foi aprovado/a na ava- liação final do Internato Complementar em __ de ___de __, tendo obtido o grau de assistente em __»; b) O n. º 18 da Secção IV da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro, exige que o requerimento de admissão a concurso seja instruído com «documento comprovativo da posse do grau de assistente da área profissional a que respeita o concurso ou equivalente»; c) Ora, «documento comprovativo» é o documento que ateste ou prove o preenchimento do requisito; d) Atestado ou provado este, por documento idóneo, no âmbito de um procedimento de concurso, não pode nem podia o júri ficcionar ou afirmar, juridicamente, que o candidato não preenche o requisito; e) E, ademais, fazê-lo chamando à colação uma outra portaria, ante- rior, exterior ao regime jurídico do concurso em causa, para excluir candidato que preenche, à face dos documentos do processo, esse mesmo requisito; f) Não só, do ponto de vista estritamente formal, a norma do n. º 18 da Portaria n. º 43/98, de 26 de Janeiro, impõe e impunha a censura da decisão de exclusão. Também do ponto de vista material importa(va) ponderar o dever oficioso de instrução procedimental, na perspectiva de uma justa decisão (art. º 87.º, n. º 1, do CPA), e ponderar os valores subjacentes às regras jurídicas concretamente relevantes e os objectivos a alcançar (art. º 6.º-A, n. º 1 e n. º 2, alínea b), do CPA). Ora, na relação entre requisitos e prova do seu preenchi- mento, é a prova que é instrumental daqueles e não o inverso; g) Por último, a consideração avisada do contexto em que a Dr.ª ... obteve aprovação final no internato, isto é, na sequência do deferimento de pedido de admissão provisória ao exame final do internato complementar, depunha, igualmente, no sentido da admissão da candidata ao concurso. Quanto ao carácter contraditório do pedido da interessada, feito no processo cautelar, relativamente às avaliações dos 2. º e 3. º anos do Internato Complementar, com a pretendida admissão ao concurso, registou -se o seguinte: a) O que foi pedido, no processo cautelar, foram as avaliações «defi- nitivas» de 2001 e 2002, por discordância quanto à legalidade dos termos em que as respectivas classificações foram apuradas, e não a atribuição das ava- liações tout court; 624 Processos anotados b) Em segundo lugar, o que releva(va), para o júri, que decide com base no material instrutório disponível no processo, são e eram, no que toca à sentença junta, os factos apurados e dados como provados, e não o pedido da requerente em face da qual o júri não é, naturalmente, no processo judicial, o requerido e pedido que não foi sequer objecto de apreciação judicial; c) Acrescentou-se, ainda, que não cabe nem cabia ao júri pronunciar- -se sobre as avaliações intercalares, quer do ponto de vista jurídico, conforme se expôs, quer fáctico, sob pena de, quanto a este, estar a invocar e decidir com base em elementos exteriores ao procedimento concursal. 3. Reiterou-se, nestes termos, que fosse anulada a deliberação do júri de exclusão da candidata. IV. Em 6 de Março de 2007, o presidente do conselho de administração informou, sem mais, que mantinha tal deliberação. Ao assim decidir, sem in- firmar as razões jurídicas aduzidas por este órgão do Estado, no encerramento do processo correspondente, transmitiu-se ao mesmo a reforçada censura ju- rídica que tal decisão merece. R-3749/06 Assessora: Elisa Morgado Assunto: Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas – INIAP. Avaliação do desempenho. Acesso na carreira. Objecto: Indeferimento do pedido de nomeação em categoria superior, formulado ao abrigo do art.º 15.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, por falta de cabimento orçamental. Decisão: Proferido despacho pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, reconhecendo que, nos termos do art. º 15.º, n. º 3, alínea b), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente confere o direito a promoção na carreira e que esta não deve ser negada com fundamento na falta de cabimento orçamental, por um lado, e, por outro, anunciada pelo INIAP a ponderação de procedimentos destinados a efectivar esse direito no caso concreto, concluiu-se pela desnecessidade de outra intervenção por parte do Provedor de Justiça. Síntese: 1. O INIAP remeteu ao Provedor de Justiça uma queixa subscrita por uma sua funcionária, em que esta, invocando a atribuição da menção de Ex- 625 Assuntos de organização administrativa… celente no ano de 2004, contestava a decisão que indeferia a sua nomeação em categoria superior, ao abrigo do art. º 15.º, n. º 3, alínea b), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, com fundamento na falta de cabimento orçamental. E dava ainda conta de que, dada a natureza das razões que impediam essa promoção, nada mais haveria a informar. 2. Em sede instrutória do processo a que o referido pedido deu origem, foi salientado perante o INIAP que, tendo sido atribuída a menção de «Exce- lente» relativamente ao desempenho da funcionária em 2004 e sendo certo que decorria, então, o último ano do período de tempo necessário à respectiva promoção, tanto bastava para que, no quadro do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela citada Lei, a mesma adquirisse o direito à promoção a categoria superior, com dispensa de concurso (cfr. alínea b) do n. º 3 do art. º 15.º). E que a este direito corresponde o dever da Administração de efectuar a nomeação respectiva, não podendo o órgão competente, subordinado à lei, desvincular-se do cumprimento desse dever, com alegação de falta de cabimento orçamental, falta que deve, antes, suprir (cfr. art. º 266.º, n. º 2, da Constituição). Foi, ainda, o INIAP questionado sobre as medidas ponderadas para esse efeito, com vista a assegurar o financiamento da despesa associada a esta nomeação. 3. Em resposta, veio o INIAP dar conhecimento de que havia sido proferido despacho pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas a respeito da pretensão da funcionária e de que, no âmbito da articulação com o gabinete deste membro do Governo, aguardava a definição de procedimentos a adoptar, neste caso concreto e em casos idênticos. O referido despacho, notificado, entretanto, à funcionária, reconhecia expressamente que, no quadro do art. º 15.º, n. º 3, alínea b) da citada Lei n. º 10/2004, não deve ser negada a promoção por falta de cabimento, assegurando que a mesma fosse promovida na respectiva carreira, nos termos desta lei. 4. Nestas circunstâncias, em que a posição do INIAP, que motivou a formulação da queixa ao Provedor de Justiça, foi revista e em que se ponde- ravam já procedimentos destinados a efectivar o direito de promoção formal- mente reconhecido, foi a funcionária elucidada e arquivado o correspondente processo na Provedoria de Justiça. 626 Processos anotados R-4404/06 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Freguesia. Criação do quadro de pessoal. Descrição de funções. Concurso. Carreira inexistente. Nulidade. Objecto: Deliberações da Junta de Freguesia do Castelo (município de Lisboa) de criação do quadro de pessoal, abertura de concurso, homologação da lista de classificação final e provimento da candidata aprovada no concurso. Decisão: Remetido o processo ao Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de declaração de nulidade. Síntese: 1. Analisado, na sequência de queixa, um processo de concurso externo, aberto pela Junta de Freguesia do Castelo (município de Lisboa) e seus ante- cedentes, veio a concluir-se que: 1.1. A deliberação da junta, que criou o quadro de pessoal da freguesia com um lugar de «auxiliar técnico de organização e métodos do grupo de pessoal auxiliar» e procedeu à descrição do correspondente conteúdo funcional, é nula, porquanto: a) o seu objecto é juridicamente impossível, na medida em que foi criado um quadro composto por uma carreira e categoria actualmente inexis- tentes no leque de carreiras de pessoal da Administração Local; b) o art. º 63. º do Decreto-Lei n. º 247/87, de 17 de Junho, comina com a nulidade as deliberações dos órgãos autárquicos que violem as regras «rela- tivas ao ordenamento do pessoal» da Administração Local, regras entre as quais se inserem as que prevêem a estrutura de carreiras e categorias deste pessoal; c) a descrição do conteúdo funcional é competência que não cabe às juntas de freguesia, nem a qualquer outro órgão das autarquias locais, mas sim ao Governo, não se inserindo, por isso, nas atribuições da freguesia. 1.2. A mesma deliberação da junta, no que concerne à criação do quadro de pessoal, está viciada por incompetência, na medida em que a aprovação dos quadros de pessoal das freguesias é competência atribuída pela Lei das Autarquias Locais à assembleia de freguesia, sob proposta da junta. 1.3. As deliberações da junta de abertura de concurso externo, para preenchimento do lugar de auxiliar técnico de organização e métodos, e de provimento da candidata aprovada no mesmo são igualmente nulas, por 627 Assuntos de organização administrativa… ambas se referirem a um lugar inexistente, donde resulta que o respectivo objecto é juridicamente impossível. 2. Transmitido este entendimento à junta de freguesia visada, esta, no entanto, não o acolheu, não tendo, consequentemente, procedido à declaração de nulidade das deliberações em causa, pelo que foi o processo remetido ao Ministério Público para instauração de acção administrativa especial de de- claração de nulidade. 3. Posteriormente, e na sequência da comunicação à junta de freguesia de que o processo havia sido remetido ao Ministério Público para os fins in- dicados, a junta informou ter deliberado no sentido da declaração de nulidade das deliberações em causa. R-6086/06 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Subsídio de maternidade. Transição de regime de protecção social. Objecto: Regularização de contribuições para a segurança social e falta de pagamento do subsídio de maternidade. Decisão: O hospital onde a interessada trabalha realizou o pagamento das contribuições devidas e os serviços de segurança social desenvol- veram os procedimentos necessários ao pagamento do subsídio de maternidade. Síntese: 1. Uma funcionária do Hospital do Barreiro, EPE, requereu a inter- venção do Provedor de Justiça relativamente ao facto de ainda não lhe ter sido pago o subsídio de maternidade, não obstante ter efectuado o respectivo re- querimento há cerca de dois meses. 2. Com relevância para a apreciação da questão, apuraram-se os se- guintes factos: a) a reclamante é médica no Hospital do Barreiro, EPE, desde 1998, tendo, em 5.7.2006 e após a conclusão do internato complementar, celebrado com o hospital um contrato individual de trabalho; b) por força desse facto, deixou de estar abrangida pelo sistema de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública (já que, durante o internato, esteve vinculada por contrato administrativo de provi- mento, que lhe conferia a qualidade de agente) e passou a estar abrangida pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; 628 Processos anotados c) em 22.7.2006, deixou de comparecer ao serviço, devido a gravidez qualificada de «risco clínico», situação que se manteve até 20.10.2006, data do parto e a partir do qual iniciou licença por maternidade; d) não obstante ter requerido, em 24.10.2006, o subsídio de materni- dade, que abrange igualmente o período de gravidez de risco, não tinha ainda a reclamante recebido qualquer valor, devido ao facto de o hospital não ter pago à segurança social as contribuições necessárias para perfazer o prazo de garantia, requisito legal da atribuição do aludido subsídio; e) ainda segundo a reclamação, o hospital recursar-se-ia a efectuar o pagamento das contribuições. 3. No âmbito do enquadramento legal da questão, importa ter presente o Decreto-Lei n. º 117/2006, de 20 de Junho, que veio regular as situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Admi- nistração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com o objectivo de evitar que o pessoal em causa veja a sua situação contributiva prejudicada por força desta transição. Prevê-se, assim, que o trabalho prestado no período imediatamente anterior ao do início do contrato individual de trabalho seja considerado para efeitos da concessão das prestações devidas em matéria de protecção na doença, doenças profis- sionais, maternidade e desemprego e, designadamente, para efeitos do cum- primento dos respectivos prazos de garantia e índice de profissionalidade (art. º 5.º). Tal relevância encontrava-se dependente, porém, do pagamento retroactivo, por parte da entidade empregadora, das contribuições correspon- dentes ao número de meses de trabalho anteriores ao início do contrato que tenham sido contabilizados (art. º 6.º). 4. No momento em que a reclamação foi formulada, seis meses depois da publicação do mencionado decreto-lei, não tinha ainda sido aprovada a respectiva regulamentação, a qual, nos termos do respectivo art. º 9.º, devia constar de portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo a área das Finanças, da Administração Pública e da Segurança Social. Tal omissão comportava dificuldades de relevo quanto ao cumprimento do disposto naquele diploma, já que não se encontravam definidas, por exemplo, as taxas contributivas aplicáveis a cada uma das eventualidades337. 337 Note-se que as entidades empregadoras abrangidas por este diploma apenas se encontram vincu- ladas a efectuar o pagamento das contribuições respeitantes às eventualidades (doença, maternidade, desemprego) que surgirem e relativamente ao período anterior à inscrição no regime geral de se- gurança social que seja necessário para efeitos de atribuição da prestação em causa. Por exemplo, no caso em questão, o hospital devia pagar (apenas) as contribuições relativas à eventualidade 629 Assuntos de organização administrativa… 5. Nesta circunstância residia o motivo para o Hospital do Barreiro não ter ainda procedido ao pagamento retroactivo das contribuições necessárias a perfazer o prazo de garantia e para a consequente falta de pagamento do subsídio de maternidade por parte dos serviços da segurança social. Certo é que, por razões a que era alheia, a reclamante encontrava-se há cinco meses sem auferir prestações de trabalho, nem qualquer prestação de segurança social compensadora dessa falta, apesar de reunir condições para tanto. 6. A intervenção da Provedoria de Justiça no caso concreto, realizada através de meios informais (telefone e correio electrónico), teve como objectivo a resolução da questão concreta e dos demais casos similares, mesmo antes da publicação da regulamentação, a qual se encontrava, de todo o modo, em fase final de aprovação. Assim, foi solicitada a colaboração do Hospital do Barreiro, com vista a ser realizado o pagamento das contribuições em falta, calculadas com base na taxa (ainda que provisória) indicada pelos serviços de segurança social. Foi, também, requerida a colaboração do Centro Distrital de Segurança Social de Setúbal, a quem competia toda a tramitação do pedido de subsídio de maternidade, tendo em vista o registo das contribuições pagas e a reapreciação daquele pedido. Uma vez que o pagamento das prestações de segurança social é feito através de sistema informático central, gerido pelo Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, IP, foi, ainda, ne- cessária a intervenção junto deste Instituto, e bem assim do Instituto da Se- gurança Social, IP, entidade responsável pela definição dos procedimentos de execução da aludida portaria de regulamentação. 7. A colaboração, expedita e empenhada, das aludidas entidades, permitiu que, mesmo antes de publicada a regulamentação do Decreto-Lei n. º 117/2006, mas em momento em que as linhas gerais desta já se encontravam definidas, fosse agilizada a introdução, no referido sistema informático, das modificações necessárias a abranger as situações contempladas naquele di- ploma, assim como a apreciação dos demais requisitos para a concessão do subsídio de maternidade em causa. 8. Em resultado da intervenção da Provedoria de Justiça, o procedi- mento de atribuição do subsídio de maternidade foi concluído, e efectuado o respectivo pagamento, em momento anterior ao que teria sucedido se a reso- lução do caso concreto, por parte do hospital e do CDSS de Setúbal, se tivesse iniciado apenas após a publicação da regulamentação do diploma338. maternidade, correspondentes aos seis meses anteriores ao início da gravidez de risco, porque esse é o prazo de garantia para a concessão do subsídio de maternidade. 338 Publicação que veio a ocorrer em 5 de Fevereiro de 2007, através da Portaria n. º 68/2007. 630 Processos anotados R-525/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Concurso. Impedimento. Competência para a fixação do sistema de classificação final e critérios de apreciação. Competência para a homologação da lista de classificação final. Câmara municipal. Objecto: Actos praticados no âmbito de dois concursos abertos, numa câmara municipal, para provimento de lugares de técnicos supe- riores estagiários. Decisão: Foram sanados os vícios dos actos identificados pela Provedoria de Justiça e tomadas medidas com vista à alteração dos proce- dimentos no futuro. Síntese: 1. Foi requerida a intervenção deste órgão do Estado relativamente à actuação de uma câmara municipal no âmbito de um procedimento de con- curso de selecção de pessoal para os respectivos quadros, invocando-se, em especial, o facto de as candidatas classificadas em 1. º e 2. º lugares serem, res- pectivamente, a filha do presidente da câmara e a filha do vice-presidente do mesmo órgão, tendo este presidido ao júri do concurso. 2. Questionada a câmara, esta veio esclarecer terem sido abertos dois concursos externos de ingresso para a carreira técnica superior generalista (embora para funções distintas): a) um, por despacho do vice-presidente, em que ficou classificada em 1. º lugar, e posteriormente nomeada, a filha do presidente da câmara, não tendo a filha do vice-presidente sido opositora ao concurso; o presidente da câmara não praticou qualquer acto neste concurso; b) outro, por despacho da vereadora com competência delegada nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos, ao qual concorreu a filha do vice-presidente, classificada em 3. º lugar e que veio a ser nomeada no lugar por despacho da mesma vereadora; o vice-presidente não interveio neste procedimento. 3. Analisado o respectivo processo, veio a concluir-se que: a) Os actos de abertura dos concursos estavam viciados por incom- petência na parte em que procediam à fixação do sistema de classificação final e respectivos critérios de apreciação, porquanto esta é competência atribuída por lei ao júri do concurso e não à entidade que determina a abertura do concurso, nos termos dos art.os 14.º, n. º 1, e 27.º, n. º 1, alínea g) do Decreto- -Lei n. º 204/98, de 11 de Julho; 631 Assuntos de organização administrativa… b) O vice-presidente não tem competência para praticar, como fez, o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, aberto por despacho seu, e a cujo júri presidiu, por tal competência caber à câmara mu- nicipal, nos termos do art. º 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 238/99, de 25 de Junho, norma que se funda na ideia de que a homologação deve ser praticada por órgão diferente daquele que emite o parecer ou formula a proposta sobre que incide a homologação ou a recusa desta. 4. Transmitido este entendimento à câmara municipal, esta solicitou a um jurista especialmente qualificado nesta matéria a emissão de um parecer que, pese embora com fundamentação não totalmente coincidente com a de- fendida pela Provedoria de Justiça, concordou, no essencial, com as conclusões alcançadas, na sequência do que: a) Os actos de abertura dos concursos foram sujeitos a ratificação por parte dos respectivos júris, ficando, desse modo, sanado o vício de incompe- tência, de acordo com o disposto no art. º 137. º do Código do Procedimento Administrativo; b) O acto de homologação do concurso aberto por despacho do vice- -presidente foi apresentado a reunião da câmara municipal que, embora com votos contra, deliberou no sentido da sua ratificação, donde resultou, pelas mesmas razões, a sanação do vício de incompetência; c) O presidente da câmara emitiu despacho no sentido de se proceder de igual modo em outros concursos em que tenham sido praticados actos com vícios semelhantes e que, nos procedimentos futuros, sejam adoptadas as me- didas necessárias com vista a evitar a repetição de tais irregularidades. R-613/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Assistência a filho menor portador de deficiência. Flexibilização de horário e dispensa de trabalho. Docente. Objecto: Decisão de indeferimento da pretensão de uma docente, no sentido de lhe ser reduzido o horário, a fim de poder prestar assistência ao seu filho menor. Decisão: A pretensão da reclamante foi satisfeita pela escola onde desem- penha funções. Síntese: 632 Processos anotados 1. Uma docente requereu a intervenção do Provedor de Justiça relati- vamente à pretensão que dirigiu ao estabelecimento de ensino onde desempenha funções, no sentido de vir a beneficiar de redução de horário que lhe permitisse prestar a assistência ao seu filho menor, que sofre de osteogénese imperfeita. Esta doença, que se caracteriza por uma fragilidade óssea extrema e a ocorrência com elevada frequência de fracturas espontâneas, implica grave incapacidade motora, assim como a dependência de terceiros para a realização da quase to- talidade das actividades diárias, designadamente as de higiene e alimentação, e o apoio no desempenho das actividades escolares no domicílio. 2. Invocava a reclamante que as medidas já adoptadas pela escola no sentido da flexibilização do seu horário se revelaram insuficientes, na medida que a adaptação do horário que já havia sido estabelecida não lhe permitia cumprir eficazmente as suas responsabilidades enquanto docente e, simultaneamente, desempenhar todas as tarefas que o acompanhamento do filho envolvia. 3. A intervenção da Provedoria de Justiça, realizada através de con- tactos de natureza informal, quer junto da Escola onde a reclamante desem- penha funções, quer junto da Direcção Regional de Educação de Lisboa, teve por base o regime contido nos art.os 45.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho, e art. º 111.º, da Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho, aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública. Nos termos destas disposições normativas, a protecção dos trabalhadores que tenham a seu cargo menores portadores de deficiência desenvolve-se em torno de duas regras principais: a) é conferido a tais trabalhadores, independentemente da idade dos menores, direito a trabalhar em regime de tempo parcial ou com flexibilidade de horário, sendo o regime do exercício destes direitos remetido para a legis- lação relativa à duração e horário de trabalho na Administração Pública, donde resulta a aplicabilidade, com as adaptações necessárias, dos art.os 11. º e 22. º do Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto; neste contexto, salienta-se a necessidade de requerimento do trabalhador e de ser evitada a perturbação do normal funcionamento dos serviços, assim como a dependência de acordo entre o dirigente e o trabalhador; b) no caso de impossibilidade de aplicação dos regimes de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário, o trabalhador é dispensado por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, em termos idênticos ao previsto na lei para a frequência de aulas, no regime do trabalhador-estudante. 4. Tendo-se considerado suficientemente demonstrado que a adaptação do horário não permitia, efectivamente, à reclamante prestar a assistência ne- 633 Assuntos de organização administrativa… cessária ao seu filho – já que a carga horária que lhe estava atribuída, indepen- dentemente da respectiva distribuição semanal, tornava inviável o seu cumprimento, sem descurar o apoio que a doença do filho requeria – foi considerado que a via a seguir, em conformidade com o regime legal descrito, seria a dispensa de trabalho, em termos idênticos aos previstos no Código do Trabalho para os trabalhadores estudantes. A duração desta dispensa encontra-se definida em função da duração do período normal de trabalho, que, no caso dos docentes, é de 35 horas semanais. De todo modo, uma vez que o horário de trabalho dos docentes compreende as componentes lectiva e não lectiva (e, nesta, inclui-se o trabalho individual), foi entendido que tal dispensa deveria respeitar a proporção que, no horário da reclamante, assumiam as referidas componentes. 5. A posição da Provedoria de Justiça foi acolhida pela escola, que, aplicando ao caso concreto o regime referido no número anterior, concedeu à reclamante a dispensa de duas horas de componente lectiva e de duas horas da componente não lectiva. Para além disso, a fixação do horário, sem descurar os interesses dos discentes, procurou garantir o maior apoio possível da docente ao seu filho, fazendo coincidir, tanto quanto possível, os períodos de perma- nência na escola com o horário lectivo do menor, que frequentava o mesmo estabelecimento de ensino. R-719/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Responsabilidade civil extra-contratual do Estado. Processo de selecção para celebração de contrato individual de trabalho. In- formação errónea. Objecto: Decisão de exclusão de um processo de selecção para celebração de contrato individual de trabalho, com vista ao exercício das funções de auxiliar de acção educativa. Decisão: O Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação concedeu provimento ao recurso hierárquico, apresentado pela interessada, da decisão de exclusão do processo de selecção. Síntese: 1. Uma auxiliar de acção educativa requereu a intervenção do Provedor de Justiça relativamente à seguinte situação: 1.1. Em 8 de Fevereiro de 2001, a reclamante celebrou com uma escola um contrato administrativo de provimento para o desempenho de funções de 634 Processos anotados auxiliar de acção educativa, o qual foi tácita e sucessivamente renovado até se esgotar o prazo máximo de duração do contrato, previsto no art. º 56. º do Decreto-Lei n. º 184/2004, de 29 de Julho, pelo que este veio a caducar em 8 de Fevereiro de 2007. 1.2. Em 2005, após ter tido conhecimento, através de uma circular da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), da abertura de um processo de selecção para recrutamento de pessoal não docente em re- gime de contrato individual de trabalho, dirigido exclusivamente aos agentes nas condições da interessada, esta solicitou informações na referida escola sobre se reunia todos os requisitos para se candidatar. 1.3. Os serviços administrativos do estabelecimento de ensino em causa informaram a reclamante, erroneamente, que ainda não havia completado quatro anos de serviço efectivo, pelo que não cumpria um dos requisitos pre- vistos no aviso de abertura do mencionado processo de selecção. Confiada em tal informação, a reclamante não apresentou a respectiva candidatura. 1.4. O erro foi detectado alguns meses depois de terminado o prazo de candidatura, tendo a presidente do conselho executivo da escola em questão assumido a falha, quer em comunicação dirigida à DGRHE, quer em decla- ração que entregou à interessada, onde expressamente afirmou que foi em virtude da informação errada prestada à interessada que esta não chegou a apresentar a sua candidatura ao processo de selecção. 1.5. Em resposta à exposição da interessada, enviada em 2006, rela- tando o sucedido e fundamentando-se na declaração da direcção da escola, a DGRHE comunicou-lhe, no essencial, que a interessada poder-se-ia ainda candidatar a outros processos de selecção até ao termo de duração do contrato administrativo de provimento. 1.6. Só em 14 de Fevereiro de 2007 do ano em curso, foi aberto novo processo de selecção para a função de auxiliar de acção educativa, a exercer através de contrato individual de trabalho, aberto para os agentes contratados em regime de contrato administrativo de provimento que, à data de abertura do processo de selecção, se encontrassem em exercício de funções, naquele regime, em estabelecimentos do Ministério da Educação. 1.7. A interessada foi excluída deste processo de selecção, em virtude de, à data da sua abertura, ter já caducado (em 8.2.2007) o contrato adminis- trativo de provimento ao abrigo do qual desempenhava funções como auxiliar de acção educativa. 2. No âmbito do enquadramento legal da questão, importa ter presente que estes procedimentos de selecção destinavam-se a permitir a transição dos vinculados por contrato administrativo de provimento para a nova forma de 635 Assuntos de organização administrativa… vinculação introduzida pelo Decreto-Lei n. º 184/2004: o contrato individual de trabalho. 3. E tinham por base a norma, de natureza transitória, do art. º 44.º, n. º 7, do referido diploma, nos termos da qual, durante o período de três anos contados da data da entrada em vigor do mesmo decreto-lei, apenas os agentes com quatro anos de tempo de serviço em regime de contrato administrativo de provimento, ainda em vigor, se poderiam candidatar aos processos de se- lecção abertos com vista à celebração de contratos individuais de trabalho, para o exercício de funções de assistente de administração escolar, auxiliar de acção educativa e cozinheiro. 4. Isto é, não obstante a alteração de regime de trabalho preconizado pelo diploma, pretendeu-se salvaguardar as expectativas dos que, ao abrigo de anterior regulamentação, celebraram com as escolas contratos administra- tivos de provimento para o exercício das mesmas funções. Do mesmo passo, teve-se também em vista evitar perder a experiência entretanto adquirida pelos contratados no exercício de tais funções. 5. A intervenção da Provedoria de Justiça, realizada, quer através da exposição do assunto ao Secretário de Estado da Educação, quer através de contactos informais junto da DGRHE, baseou-se na circunstância de ter ficado demonstrado que a interessada apenas não se candidatou ao processo de se- lecção aberto em 2005 por ter recebido informação errada dos serviços admi- nistrativos do estabelecimento, quanto ao tempo de serviço que havia prestado até àquela data. Estava-se, portanto, perante um acto ilícito e culposo da Ad- ministração, na medida em que violou, quer as normas legais que regem a contagem de tempo de serviço, quer a diligência exigível nessa tarefa, acto que causou prejuízos na esfera jurídica da interessada, porquanto do mesmo re- sultou a omissão de candidatura por parte desta. 6. Perante o circunstancialismo descrito, defendeu-se que impendia sobre o Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a obrigação de reparar os danos causados, o que deve fazer, antes de mais, mediante a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Ora, no caso, a forma mais aproximada de se alcançar tal reparação natural seria a de admitir a reclamante ao processo de selecção então em curso, já que o prejuízo por ela sofrido foi, exactamente, o facto de não ter podido candidatar-se ao processo de selecção anterior. 7. Em resultado da intervenção da Provedoria de Justiça, veio a ser concedido provimento ao recurso hierárquico, apresentado pela interessada, do acto de exclusão do processo de selecção, em consequência do que tal acto 636 Processos anotados foi revogado e admitida a candidatura da mesma ao referido procedimento (em face da posição que ocupou na respectiva lista de classificação final, a interessada veio a celebrar contrato individual de trabalho para o exercício de funções como auxiliar de acção educativa, no mesmo estabelecimento de ensino onde tinha prestado trabalho). R-1020/07 Assessor: Mário Pereira Assunto: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Funcionário. Actividade sindical. Limitação do Serviço de Recursos Humanos (SRH). Objecto: Limitação do sistema contabilístico SRH, do Ministério das Fi- nanças, que impedia o processamento do subsídio de refeição aos dirigentes sindicais por faltas, quando dadas ao abrigo do n. º 2 do art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 84/89, de 19 de Março. Decisão: Satisfação da pretensão do interessado, mediante alteração do sistema informático SRH. Síntese: Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça no sentido de serem pagas pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais quantias indevida- mente descontadas por faltas dadas ao abrigo do n. º 2 do art. º 12. º do Decreto- -Lei n. º 84/89, de 19 de Março. Questionada esta Direcção-Geral, informou a mesma que os descontos em causa decorriam automaticamente do sistema informático utilizado, SRH, da responsabilidade do Ministério das Finanças / Direcção-Geral do Orçamento. Por sua vez, a Direcção-Geral do Orçamento sustentou, numa primeira abordagem, a correcção do desconto, alegando que não devia ser abonado o subsídio de refeição no caso de faltas dadas ao abrigo do art. º 12. º do Decreto- -Lei n. º 84/89. Foi feito notar à Direcção-Geral do Orçamento que esta posição não seria sustentável, porquanto as situações reguladas nos n.os 1 e 2 do art. º 12. º do Decreto-Lei n. º 84/89 são diversas. Nestes dois preceitos é feita a distinção entre faltas dadas para o exercício de funções sindicais, que se consideram justificadas e contam para todos os efeitos como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração, e crédito de horas, que conta para todos os efeitos legais como serviço efectivo, sem qualquer limitação, tudo se passando como se, durante este período o trabalhador tivesse estado a trabalhar. 637 Assuntos de organização administrativa… Veio a Direcção-Geral do Orçamento concordar com a posição assumida por este órgão do Estado no sentido de não ter sustentação a posição assumida, informando que serão desenvolvidas as diligências necessárias para que seja alterada a aplicação informática que serve o processamento de abonos a fun- cionários no sentido de permitir o pagamento das quantias reclamadas. R-1629/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Requisição. Cessação. Fundamentação. Ponderação de factos com relevância disciplinar. Objecto: Decisão de cessação de requisição de uma funcionária. Decisão: A reclamação foi considerada improcedente. Síntese: 1. Uma funcionária requereu a intervenção do Provedor de Justiça pelo facto de ter sido determinada a cessação da sua requisição em determinado instituto público, invocando que a verdadeira motivação de tal decisão foi de âmbito disciplinar, na medida em que se prendeu com acusações infundadas que foram dirigidas contra si por outros funcionários do serviço onde desem- penhou funções, relativamente às quais não teve oportunidade de se defender. 2. Com relevância para a apreciação da questão, apuraram-se os se- guintes factos: a) A interessada foi requisitada com o fundamento, apresentado pelo serviço de destino, de este se debater com «grandes dificuldades de pessoal no sector administrativo»; b) Seis meses depois do início da requisição, foi determinada a sua cessação, tendo por fundamento uma proposta nesse sentido, formulada por um dirigente do serviço, que invoca diversos factos envolvendo a funcionária, qualificados como traduzindo «relações laborais conflituosas com colegas e superiores». Conclui-se, em tal proposta, que o «desempenho» e a «atitude comportamental» daquela «não constitui uma mais-valia (...), pelo contrário tem-se traduzido no incitamento a ambiente relacional de conflitos e em pos- turas não profissionais»; c) A decisão de cessação da requisição não foi formalmente comuni- cada à funcionária. Apenas cerca de dois meses depois, e na sequência de ex- posições que a interessada remeteu a várias entidades, foi a mesma informada de que «a sua continuação de funções (...) foi considerada desnecessária, por 638 Processos anotados razões que se prendem com os ajustamentos de pessoal decorrentes do processo de reestruturação em curso, designadamente, nova lei orgânica e nova estrutura de serviços efectivos». 3. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: 3.1. Ao tempo da cessação da requisição, encontrava-se em vigor a Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, que veio revogar as disposições do Decreto- -Lei n. º 427/89, de 7 de Dezembro, sobre a requisição e que regula igualmente as situações de mobilidade especial, aplicáveis em caso de extinção, fusão, re- estruturação de serviços, assim como de sujeição dos serviços a medidas de racionalização de efectivos. Atento o disposto no art. º 12.º, n. º 2, do Código Civil, este novo regime aplica-se às situações de requisição constituídas antes e que subsistam à data da respectiva entrada em vigor e, designadamente, aos actos (posteriores) que determinem a respectiva cessação. 3.2. Ao abrigo do regime aplicável, o serviço onde a reclamante se encontrava a desempenhar funções poderia fazer cessar a requisição, com fundamento em razões de interesse público. Na verdade, na vigência do Decreto- -Lei n. º 427/89 e, mesmo, do regime revogado por este, admitia-se que «a en- tidade requisitante tem a faculdade de, tendo em vista o interesse público e a operacionalidade funcional dos serviços para assegurar a realização daquele, fazer cessar a requisição por conveniência de serviço»339. Assim o determinava a natureza desta figura e os fundamentos de in- teresse público que a sustentavam. 3.3. O actual regime não difere, no essencial, do anterior quanto à natureza e aos fundamentos deste instrumento de mobilidade geral, antes clarifica alguns aspectos do regime e modifica outros, conferindo maior pre- ponderância, no seu funcionamento, ao interesse público (a designada «con- veniência da Administração») que lhe está subjacente. Por esse motivo, não há razões para não admitir a faculdade de cessação da requisição, antes do período inicialmente previsto, ou da sua prorrogação, por razões de interesse público. 339 Citação do Acórdão do STA, de 31.5.1990, Rec. n. º 19 814. Cfr. ainda, entre outros, Ac. do STA, de 11.5.2003, Rec. n. º 30 786 e Paulo Veiga e Moura, Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1. º vol., Coimbra Editora, 1999, pag. 415. Este autor afirma, expressivamente, que «a requisição e o destacamento devem perdurar pelo período de tempo ini- cialmente autorizado ou prorrogado, não obstante poderem cessar de imediato logo que finde a conveniência de serviço ou deixem de existir os pressupostos em que se baseou a sua autorização». 639 Assuntos de organização administrativa… 3.4. No caso concreto, o fundamento da decisão ateve-se a razões de interesse público, relacionadas com o funcionamento do serviço. Não importa a invalidade da decisão o facto de, previamente a esta, terem sido ponderados factos com eventual relevância disciplinar relativos à funcionária, na medida em que tais factos e circunstâncias foram considerados, pelo dirigente do ser- viço, no contexto da ponderação da conveniência na manutenção da requisição e não como forma «encapuçada» de exercício do poder disciplinar. 3.5. A jurisprudência tem aceite a «possibilidade de a conveniência de serviço ter como causa primeira a conduta do agente ou funcionário no exercício das funções em causa; por outras pa- lavras, a conveniência de serviço não se conexiona unicamente com razões objectivas de funcionamento ou operacionalidade dos serviços, independen- temente de um qualquer juízo de avaliação negativo sobre a conduta do agente ou funcionário340». Ora, foi esta a situação verificada no caso, porquanto, independente- mente da averiguação exaustiva dos factos relatados na informação em que se baseou a decisão, o certo é que o dirigente máximo do serviço, depois de analisada esta e documentos anexos, ficou na posse de elementos a seu ver suficientemente demonstrativos de um ambiente conflituoso e do desconten- tamento de colegas e algumas chefias relativamente à conduta da funcionária, o que foi considerado prejudicial ao funcionamento do serviço, aconselhando, portanto, a cessação de requisição. Ou, de outra forma, dos elementos dispo- níveis não resulta demonstrado que esta cessação tenha consistido numa forma desviada de utilização do poder disciplinar. 4. Tendo presente, porém, que o serviço que fez cessar a requisição não notificou a interessada, oportunamente, desta decisão e que apenas lhe prestou informação sobre a matéria após insistência da mesma nesse sentido e invocando motivos alheios à decisão, foi-lhe dirigida chamada de atenção no sentido de se evitar que, em procedimentos de idêntica natureza que venham a ocorrer no futuro, se proceda de modo a respeitar o direito dos interessados à notificação do conteúdo dos actos que lhes digam respeito, incluindo a res- pectiva fundamentação. 340 Acórdão do STA, de 11.5.1993, referido na nota anterior. 640 Processos anotados R-1955/07 Assessora: Maria Namorado Assunto: Férias. Duração. Trabalho a tempo parcial. Objecto: Direito a férias de funcionário em exercício de funções no regime de trabalho a tempo parcial. Decisão: Reconhecida a correcção da posição assumida pela Administração Síntese: Foi instruído processo em que o reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no que concerne à questão do gozo das férias dos funcionários que exercem funções no regime da semana dos quatro dias, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. º 325/99, de 18 de Agosto. Uma funcionária pública, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, afecta ao quadro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-Alentejo), encontra-se abrangida pelo regime da «semana de quatro dias» desde 14 de Fevereiro de 2005. Este regime corresponde à redução, in casu, de dois meios dias de trabalho, tendo sido acordado internamente que os mesmos seriam gozados, respectivamente, às terças e quintas-feiras, da parte da tarde. Foi determinado, através de despacho, prolatado em 27.06.06, pela Comissão de Coordenação, que as férias relativas a funcionários em exercício no regime da «semana dos quatro dias» deveriam ser marcadas entendendo-se por semana útil relevante, independentemente do número de dias de serviço efectivamente prestado, a semana de segunda a sexta-feira (semana útil, em sentido abstracto, no entendimento do novo Código do Trabalho)341. Nesta perspectiva, o regime de férias mantém-se inalterado quanto ao seu gozo, o qual se traduz no direito ao mesmo número de dias úteis de férias que assiste aos demais funcionários que trabalham a tempo inteiro. Entendeu o reclamante que os dias úteis de férias a gozar não deveriam ser contados integrando os dias em que não trabalha e não é remunerado. Da mesma forma, suscitou dúvidas no que se prende com o facto de, no caso de um feriado coincidir com uma terça ou quinta-feira (dias da semana em que não trabalha da parte da tarde), perder o direito ao seu gozo e respec- tiva remuneração, uma vez que, para si, «não são dias úteis» por inteiro. Mais, são meios dias não remunerados. 341 Cfr. o disposto no art. º 213.º, n. º 2 do Código do Trabalho, bem como os art. º 6.º, n. º 1 do Decreto- -Lei n. º 353-A/89, de 16 de Outubro e 2.º, n. º 1 do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março. 641 Assuntos de organização administrativa… No que concerne à questão relativa ao período de férias a que têm direito os funcionários e agentes da Administração Pública que exerçam fun- ções no regime da «semana de quatro dias», assumiu a Secretaria de Estado da Administração Pública342 que «(...) os dias de férias só podem incidir sobre dias úteis, ou seja, sobre dias em que há prestação de trabalho normal, de acordo com o horário concreto a que cada funcionário está afecto (...)». Foi analisado o conteúdo da reclamação apresentada, atendida a legislação em vigor sobre a matéria, bem como a posição firmada por este órgão do Estado noutros processos de reclamação, todos posteriores ao R-3930/03. No que respeita ao processo jurisdicional mencionado pelo reclamante, a decisão ali tomada não tem eficácia erga omnes, cingindo-se à questão es- pecífica que foi objecto do processo e sobre a causa de pedir apresentada pelo autor. Nada se oferecendo sobre a questão. Foi ainda esclarecido que o Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto, não estabelece qualquer relação entre esse conceito dos dias úteis e a semana de trabalho referido no art. º 9.º. Por outro lado, se a marcação de férias se faz em dias úteis, a esses dias úteis não têm de corresponder obrigatoriamente dias de trabalho de cada funcionário de per si, pois existem diversos grupos profissionais e serviços que não têm definidos como semana de trabalho a se- mana de segunda a sexta-feira e não é pelo facto de as férias serem marcadas em dias úteis, como a lei prevê, que estas têm de corresponder, obrigatoria- mente, a dias de trabalho do funcionário. O conceito de dia útil é universal e não individual, ou seja, dia útil é todo aquele que não corresponde a sábado, domingo ou feriado. De facto, não deixa de ser dia útil pelo facto de não ser dia de trabalho, assim como os sábados, domingos e feriados não passam a ser dias úteis para aqueles que nesses dias trabalham. É entendimento corrente e que se subscreve que o legislador, ao de- terminar a marcação de férias através da contagem de dias úteis, teve por base o calendário civil, obedecendo o mesmo ao critério aceite de que a semana útil, para todos os legais efeitos, corresponde aos dias de segunda a sexta-feira, inclusive, excluindo-se os feriados, intermédios, móveis e fixos de cada ano. Para uma melhor apreciação desta questão, ínsita no regime de férias343 e da sua aplicação ao regime de trabalho da «semana dos quatro dias», há que 342 Em sede de processo que, anteriormente, correu termos por este órgão do Estado. 343 Cfr. o Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março. 642 Processos anotados chamar à colação outros regimes especiais de duração de trabalho, inter- -relacionando-os com este: 1. Trabalho a tempo parcial (Decreto-Lei n. º 324/99, de 18 de Agosto); 1.1. Regime da semana de quatro dias (Decreto-Lei n. º 325/99, de 18 de Agosto); 1.2. Trabalho a meio tempo (Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto); 2. Trabalho por turnos (Decreto-Lei n. º 259/98, de 18 de Agosto); 2.1. Regime de turnos permanentes; 2.1.1. Regime de turnos total; 2.1.2. Regime de turnos parcial; 2.2. Regime de turnos semanal prolongado; 2.2.1. Regime de turnos total; 2.2.2. Regime de turnos parcial; 2.3. Regime de turnos semanal; 2.3.1. Regime de turnos total; 2.3.2. Regime de turnos parcial. Em primeiro lugar, foi apreciada a questão relativa ao trabalho por turnos, pois apenas este implica, ou pode implicar, a prestação de trabalho para além dos dias úteis da semana. Desta apreciação decorreu a que se fez para o trabalho a tempo parcial, implicando este, como enunciado no esquema apresentado, quer o trabalho prestado no regime da «semana dos quatro dias», quer o trabalho a meio tempo. No ponto 2.1., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado em todos os sete dias da semana, podendo implicar rotatividade de turnos em apenas dois períodos de trabalho diários ou em, pelo menos, três períodos (laboração contínua). No ponto 2.2., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado para além dos cinco dias úteis, implicando a prestação de trabalho ao sábado ou ao domingo, com rotatividade de turnos em apenas dois períodos de tra- balho diários ou em, pelo menos, três períodos (laboração contínua). No ponto 2.3., refere a lei o regime de turnos para trabalho prestado exclusivamente nos cinco dias úteis, com rotatividade de turnos em apenas dois períodos de trabalho diários ou em, pelo menos, três períodos (laboração contínua). Para efeitos de aplicação do regime das férias, foi limitada a apreciação da matéria ao regime de trabalho por turnos que impliquem a prestação de tra- balho para além dos cinco dias da semana útil (no esquema: pontos 2.1. e 2.2.). 643 Assuntos de organização administrativa… Conforme dispõe o art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 100/99, da seguinte forma: «... este diploma aplica-se a funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial...». Colocou-se a questão de saber se o mesmo diploma, da mesma forma, se aplica a funcionários e agentes, em regime de trabalho por turnos. Ora, o Decreto-Lei n. º 259/98 (cfr. art. º 9.º, n. º 1) enuncia, como regra, que a semana de trabalho corresponde a cinco dias. Exceptuam-se os casos de trabalho por turnos permanente e prolongado, para além dos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso complementar e/ou obrigatório. Mas, em caso algum, se refere qualquer excepção ao regime do direito de gozo de férias. Na verdade, em nenhum dos casos já enunciados, trabalho a tempo parcial ou trabalho por turnos344, se excepciona sobre o regime das férias. Houve, aliás, uma especial preocupação do legislador em uniformizar o regime das férias, relativamente ao universo geral de trabalhadores, tomando por base a semana útil do ano civil (segunda a sexta-feira)345. Assim não se entendendo, seria de considerar, nos casos mencionados – trabalho por turnos – que a semana de trabalho ultrapassa os cinco dias úteis. Conferir-se-ia, então, a possibilidade – por antinomia ao regime de tra- balho da «semana de quatro dias» – de contabilizar como dias de férias, dias não úteis: sábado e domingo. Entende-se, assim, que não terá sido essa a opção do legislador, uma vez que tal alteração de regime implicaria que trabalhadores que prestam mais horas de trabalho semanal tivessem, para gozo, um menor período de férias. Contrariamente, aqueles trabalhadores que têm uma actividade laboral mais reduzida gozariam um período mais alargado de férias, se não fossem contabilizados como dias úteis aqueles em que não prestam a sua actividade profissional. É entendimento deste órgão do Estado que tal hipótese configuraria uma violação grave dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois resultaria que aqueles que exercem funções num período laboral mais reduzido, gozassem de maior período de férias e que têm um horário alargado de tra- balho, gozassem de menor período das mesmas férias. 344 Cfr. Decreto-Lei n. º 259/98, 324/99 e n. º 325/99. 345 O conceito de dia útil é universal e não individual, ou seja, dia útil é todo aquele que não corres- ponde a sábado, domingo ou feriado. De facto, não deixa de ser dia útil pelo facto de não ser dia de trabalho, assim como os sábados, domingos e feriados não passam a ser dias úteis para aqueles que nesses dias trabalham. 644 Processos anotados Configura-se que existe, outrossim, um afastamento do princípio da proporcionalidade, expressamente querido pelo legislador: o de atribuir o di- reito ao gozo do mesmo número de dias de férias a quem tem um regime de trabalho mais reduzido, independentemente desse facto. Não se poderá é querer estender teleologicamente, para além do es- pírito mais afastado da letra da lei, a fruição de um direito que se encontra atribuído, expressamente, quer para a generalidade dos casos quer para aqueles que constituem uma excepção ou especialidade. Por outro lado, ainda, configura-se o regime do trabalho da «semana dos quatro dias», como subespécie do regime de trabalho a meio tempo346, em que o legislador não pretendeu excepcionar ou reduzir a fruição do direito ao gozo de férias. Até porque, muito embora, dados os casos especiais em que pode ser concedido347, haja lugar a uma atribuição proporcional de benefícios348, nada se refere, intencionalmente, sobre a atribuição do direito ao gozo de férias. Na verdade e, ainda neste regime, pretendeu o legislador manter inal- terado o regime de atribuição ao gozo de férias. Pelo que, para uma mais clara e profunda apreensão da matéria em análise, se relacionou a dupla natureza e função do direito a férias. Assim, de uma parte, destina-se (enquanto manifestação do chamado direito social) a proteger o funcionário ou agente, permitindo-lhe recuperar do desgaste provocado pela prestação de trabalho, durante um período de tempo relativamente dilatado. Enquanto, visto do prisma do empregador público, resulta de um interesse da Administração, a qual beneficia do facto de os seus efectivos retomarem a acti- vidade em condições de assegurarem um desempenho qualitativamente superior. Cumpre esclarecer que, relativamente aos dias de férias a gozar pelos funcionários em exercício do regime de trabalho da «semana de quatro dias», deverão ser contados tendo em atenção todos os dias úteis (segunda a sexta- -feira, excluindo os feriados, fixos e móveis, intermédios) da semana do ano civil em causa. Tal contagem será independente dos dias em que o funcionário em questão não trabalhar, não sendo os mesmos, por isso, excluídos da mar- cação das férias correspondentes. 346 Cfr. Decreto-Lei n. º 259/98, art. º 11.º. 347 Cfr. art. º 11.º, n. º 3, do mesmo diploma legal. 348 Cfr. o n. º 7 do mesmo art. º 11.º. 645 Assuntos de organização administrativa… Da análise do caso concreto suscita-se ainda a questão relativa ao gozo e remuneração dos dias feriados coincidentes com os dias de folga dos funcionários que exerçam funções no regime da «semana de quatro dias». Ora, no que concerne a esta questão, há que retomar o uso assente de que os mesmos não se destinam ao gozo individual ou colectivo de férias, mas sim à comemoração de efemérides laicas ou religiosas349, servindo, outrossim, um fim social que, com o gozo de férias, não pode nem deverá ser confundido. Donde, não ser atendível a defesa de um regime mediante o qual um funcionário a prestar o seu trabalho em regime da «semana de quatro dias» possa ter direito a remuneração de feriado que calhe em dia de não trabalho para si (por acordo com o organismo a que pertence), contrariamente aos funcionários que apenas não prestarão o seu trabalho em tal dia porque exer- cem funções no regime de horário de trabalho normal. Relativamente à fruição, com direito a remuneração, dos feriados que calhem em dia da semana útil, em que o funcionário abrangido por aquele regime de trabalho não preste o seu serviço, não poderão os mesmos ser remunerados. De facto, ao escolher, por seu livre critério e aprovado que seja o regime pela entidade competente, tem-se para todos os legais efeitos que dia em que não ocorre prestação de trabalho, dia que não é remunerado, não o poderá passar a ser por se tratar de dia feriado, sob pena de desvirtuamento da própria norma que concede tal faculdade ao funcionário público. Assim não sendo, ter-se-ia que entender que, quando o dia de não trabalho coincidisse com dia feriado, o funcionário deixaria de estar abran- gido pelo regime da «semana de quatro dias», integrando a prestação de serviço em horário normal. Situação essa que o legislador, em caso algum, de forma expressa ou através de interpretação teleológica do espírito da lei, pretendeu atingir. A regra geral da remuneração por dia útil350 de trabalho efectivamente prestado não pode, de forma alguma, ser excepcionada, pretendendo-se re- munerar o dia em que, por escolha e ónus próprio, o funcionário deixa de o 349 25 de Abril, Sexta-Feira Santa, Corpo de Deus, 1. º de Janeiro – «Ano Novo» –, 1. º de Dezembro – «Dia da Restauração», etc. 350 V.g., o do trabalho por turnos, conforme já explanado. 646 Processos anotados fazer, ou pretender que goze férias, tendo como base de contagem os dias, úteis, apenas, em que presta trabalho. Pelo que é entendimento deste órgão do Estado que a situação se en- contra devidamente elucidada, tendo ficado assente que um funcionário em exercício ao abrigo da semana dos quatro dias, tem direito integral ao tempo de férias a gozar pelos demais funcionários, independentemente do regime a que se encontram sujeitos, devendo tais dias ser contados tendo por base, única e exclusivamente os dias úteis, de segunda a sexta-feira, excluídos que sejam os dias feriados intermédios. No que concerne à situação específica dos dias feriados, deve a questão ter-se, igualmente, por devidamente esclarecida. A decisão da Administração cumpre todos os requisitos legais e não se encontra abrangida pelo dever de audiência prévia do interessado. R-2153/07 Assessora: Maria Namorado Assunto: Horário de trabalho. Lei da maternidade. Horário flexível. Objecto: Regime de horário flexível; regime de faltas para amamentação; dispensa de serviço mensal prevista no regulamento aprovado pelo Despacho SESS 2/96. Decisão: Acatada a proposta tendo sido tomadas as medidas adequadas à correcção da situação. Síntese: Foi instruído processo em que a reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no que concerne à questão profissional, enquanto as- sistente administrativa do quadro do ISS, IP, a exercer funções no núcleo ju- rídico do CDSS de Santarém. A funcionária encontrava-se em regime de horário flexível351 e usufruía de dispensa para amamentação,352 353 tendo solicitado a intervenção perante 351 Cfr. o disposto no art. º 10.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho SESS n. º 2/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. º 37, de 13.02.96. 352 Cfr. o disposto no art. º 73. º do RCT, aprovado pela Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho, em cumpri- mento do disposto no art. º 39. º do Código do Trabalho. 353 Nos seguintes horários: das 9h00 às 9h30 e das 16h00 às 17h30, o que corresponde a duas horas diárias. 647 Assuntos de organização administrativa… a interpretação e aplicação, por parte do CDSS de Santarém, da dispensa para amamentação em duas situações de ausência, nos dias 7.2.07 e 14.02.07. Os autos foram instruídos com diversas diligências, na sequência das quais o ISS, IP veio a adoptar as necessárias medidas de correcção a aplicar à si- tuação controvertida, conforme Despacho de 07.09.07, do conselho directivo. De acordo com as conclusões vertidas na informação sobre a qual incidiu o citado despacho, foi dada razão à pretensão invocada, ficando esclarecido que a dispensa de serviço mensal, bem como as dispensas para consulta, amamen- tação e aleitação podem ser acumuladas. Ou seja, «... quando se trate de horário flexível, pode ser acumulada com a dispensa de serviço mensal prevista no art. º 7. º do Regulamento (...) aprovado pelo Despacho SESS n. º 2/96, de 21.01.96 (...). Deve[ndo] a referida dispensa de serviço mensal incidir apenas sobre as plataformas de dispensa para amamen- tação previamente contratualizada». Assim, quanto ao dia 07.02.07, «... deveria ter sido considerado o período que medeia entre as 9h15m e as 9h44m como dispensa para amamentação (...) e o restante período como serviço efectivo (...), jogando com o mínimo de uma hora de almoço a que está obrigada (...). No período da tarde, uma vez que lhe foi autorizado o gozo da dispensa mensal (...) veria o período de tempo que medeia entre as 13h43m e as 15h59m como integrando a dispensa mensal enquanto que o período remanescente, entre as 16h00m e as 17h30m, comportaria a dispensa para amamentação a que tem direito». No que concerne ao dia 14.02.07, deveria ter sido considerada meia hora para amamentação, na parte da manhã, com direito a uma hora para almoço. Sendo o período da tarde, com início «...às 14h00m e fim às 15h14m (...) considerado como serviço efectivo, en- quanto que o restante período até às 15h59m seria considerado como coberto pela dispensa para consulta médica e, a partir, das 16h00m e até às 17h30m, como dispensa para amamentação». Foram tomadas as convenientes medidas de correcção, relativamente à questão controvertida, tendo o ISS, IP divulgado uma ordem interna para aplicação a todos centros distritais. 648 Processos anotados R-3566/07 Assessora: Ana Neves Assunto: Reestruturação da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. Procedimento de selecção. Definição da situação jurídica dos trabalhadores. Objecto: Procedimento de selecção de trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial. Aplicação dos métodos de selecção, avaliação de desempenho e avaliação profissional. Princípio da igualdade. Princípio da imparcialidade. Predeterminação dos critérios. Suprimento da avaliação do desempenho. Decisão: Foi solicitado ao director regional de Agricultura e Pescas do Alentejo que reavaliasse os procedimentos de selecção à luz das questões de legalidade suscitadas. Síntese: I 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça relativamente ao procedimento de selecção de pessoal reafecto e colocado na situação de mobilidade especial, no âmbito da reestruturação da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (redenominada Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo), por aplicação do art. º 16. º («Métodos de selecção») da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro (que «estabelece o regime comum de mobilidade»). Constituíram motivo de queixa: i) a reafectação de funcionários antes da abertura do procedimento, predeterminando o resultado deste, concretizada, no caso do «Pólo de Évora», pela substituição da Engenheira Técnica Agrária M. M. (...) pelo Engenheiro Técnico Agrário D (...), deslo- cado este dos Serviços Sociais e colocada aquela na situação de mobilidade especial; ii) a consideração, na aplicação do método de selecção avaliação de desempenho de critérios outros, segundo registado em acta, que não a classificação, qualitativa e quantitativa, relevante; iii) a (in)correcção da aplicação dos critérios definidos para suprimento da avaliação do desempe- nho, suscitando-se, precedentemente, a questão da possibilidade de utilização da figura do suprimento da avaliação. 2. No âmbito da instrução das queixas (art.os 28. º e 34. º do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão alterada pela Lei n. º 30/96, de 14 de Agosto), foram prestados esclarecimentos por ofício, 649 Assuntos de organização administrativa… pelo Director Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, e foram consul- tados, e extraída fotocópia de alguns, dos documentos disponibilizados na Direcção Regional. 2.1. Foram prestados, em síntese, os seguintes esclarecimentos: i) «[a] Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo utilizou, como método para seleccionar o pessoal a reafectar ou a colocar em SME, a avaliação de de- sempenho de 2005, conforme al. a) do n. º 1 do art. º 16. º da Lei n. º 53/2006»; ii) «[r]elativamente ao pessoal que não [foi] ... objecto de avaliação, no ano de 2005 e na sequência da orientação n. º 3 da Secretaria de Estado da Administração Pública, a Direcção Regional considerou adequado suprir a falta de avaliação daquele ano, através de ponderação curricular, nos termos que constam do despacho de 30.03.2007, do Director Regional, que abriu o procedimento de selecção nesta Direcção Regional»; iii) a alteração dos critérios do suprimento da avaliação do desempe- nho, no curso do procedimento de selecção (traduzida na «revogação do Despacho n. º 18/2007, de 30 de Março, pelo Despacho n. º 23/2007, com efeitos retroactivos a 30.03.2007)», ficou a dever-se ao facto de por, «do Despacho n. º 18/2007 resulta[r] que, da aplicação dos índices de ponderação e da escala definida para cada um dos factores de ponderação, nenhum funcionário ob- teria, na respectiva ponderação curricular, resultado inferior a 3 pontos», si- tuação esta que é qualificada como «uma ilegalidade, porquanto criava desigualdade entre os funcionários cujo currículo fosse ponderado (os quais teriam no mínimo garantida uma pon- tuação de 3 pontos) e os funcionários cujo desempenho tivesse sido objecto de avaliação de desempenho (os quais eram avaliados numa escala de 1 a 5 pontos)»; iv) sobre a afectação do Engenheiro Técnico Agrário D (...) ao ex- -Agrupamento de Zonas Agrárias do Alentejo Central, em Évora, por despacho de 23 de Março de 2007, foi feito apelo genérico às «funções e responsabili- dades» passadas do mesmo e informado que, no Núcleo Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Central – Évora, onde foi colocado, «de facto, exerce as funções que lhe estão cometidas, no âmbito do apoio técnico, informação, recepção de candidaturas/inscrições, instrução de processos»; v) quanto ao teor da aludida acta, de 30 de Março de 2007, de acordo com a qual, parale- lamente à avaliação de desempenho de 2005, seria adoptado o critério das «competências adquiridas, que pela sua especificidade apenas podem ser de- senvolvidas por funcionários com experiência e formação profissional especí- 650 Processos anotados ficas», foi informado que foi aplicado o método da alínea a) do art. º 16. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, «de acordo com as regras fixadas no art. º 17. º da referida Lei n. º 53/2006». 3. Apuraram-se os seguintes factos com relevância para a apreciação do procedimento em causa e das questões que suscita: a) Em 1 de Março de 2007, foi reestruturada a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, passando a designar-se Direcção Regional de Agri- cultura e Pescas do Alentejo, a qual sucedeu nas atribuições e missões da primeira. b) Em 14 de Março de 2007, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foram aprovados a «lista de actividades e procedimentos a assegurar para a prossecução das atribuições da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo», a «lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades» e o «mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço extinto, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho» fixados. c) Nos mapas atinentes, não figuram as razões determinantes do número fixado de postos de trabalho por carreira, unidade orgânica e área geográfica. d) Em 23 de Março de 2007, o Director Regional de Agricultura e Pescas de Évora proferiu o Despacho n. º 14/2007, relativo a «reafectação de funcionário», dirigido à Direcção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos e ao ex-Agrupamento de Zonas Agrárias do Alentejo Central. Dispõe o se- guinte: «Por conveniência de serviço, afecta-se o Técnico Especialista Principal da carreira de Engenheiro Técnico Agrário D (...), ao ex-Agrupamento de Zonas Agrárias do Alentejo Central, em Évora». e) Na mesma data, foram proferidos despachos de reafectação entre unidades orgânicas de outros funcionários, em termos idênticos (Despachos n.os 10/2007 a 13/2007). f) Em 29 de Março de 2007, o Director Regional de Agricultura e Pescas de Évora criou o Núcleo Regional de Agricultura e Pescas de Évora («Despacho interno 15/2007»). g) Em 30 de Março de 2007, foi aberto o procedimento de «selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial». h) O procedimento abrange o «pessoal da ex-Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e o pessoal que, no âmbito da circunscrição territorial respectiva, nos serviços regionais do 651 Assuntos de organização administrativa… IFADAP [Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri- cultura e Pescas], exerce as funções de recepção, análise, aprovação, acompa- nhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos corres- pondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural» (n. º 2 do mesmo despacho). i) Dispõe o n. º 3 do mesmo despacho, ainda quanto ao «âmbito de aplicação», que o «procedimento de selecção do pessoal será efectuado de forma autónoma, por carreira, por área funcional e habilitacional, quando necessário, para cada uma das Unidades/Subunidades Orgânicas, Delegações ou Núcleos/Pólos, por área geográfica/local de trabalho», como nele discriminado. j) Quanto ao «método de selecção», o despacho em referência: 1) estabelece que será aplicado o método da avaliação de desempenho, cuja «última classificação que existe é a referente a 2005», quando o «pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar» (n. º 4.1); 2) transcreve os termos legais da aplicação da avaliação do desempe- nho, relativos, no essencial, às situação de empate na avaliação (n. º 4.1); 3) dispõe, quanto às «carreiras em que existam funcionários ava- liados com diferentes sistemas de avaliação, [que] aplicar-se-á o método de avaliação profissional, de acordo com o estabelecido no art. º 18.º, n. º 2, al. b) da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro», avaliação que «terá por base a realização de prova escrita», cujo «programa de provas será afixado no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de afixação deste despacho» e a «data de realização da prova será divulgada na Intranet e afixada na sede da DRAP do Alentejo, em Évora e nas Delegações Regionais de Por- talegre, Beja e Santiago do Cacém, com a antecedência mínima de 3 dias úteis» (n. º 4.3). 4) O despacho, no ponto 4.4., dispõe ainda: «Nos casos de inexistência de avaliação no ano de 2005 ou no âmbito de aplicação do critério de desempate será obrigatoriamente suprida a sua falta através de ponderação curricular, efectuada nos termos do disposto nos art. os 18. º e 19. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14.05.2004, ou dos art.os 19. º e 20. º do Dec. Reg. n. º 44-B/83, de 1 de Junho, de acordo com os critérios a fixar em Despacho Interno». 652 Processos anotados k) Pelo Despacho de 18/2007, de 30 de Março, cujo assunto é «Lei de Mobilidade. SIADAP 2005 – Ponderação Curricular», foram definidos «cri- térios e índices de ponderação a utilizar» para suprimento da falta de avaliação do desempenho de 2005. l) Determina o despacho que, «de acordo com o disposto no art. º 19. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, os cri- térios e índices de ponderação a utilizar sejam» as «habilitações académicas e profissionais – índice de ponderação = 15%», considerada a escala de 3 pontos e de 5 pontos, «acções de formação – índice de ponderação = 15%», na mesma escala, «conteúdo funcional – índice de ponderação = 40%», contabilizada em 3 pontos, em 4 pontos ou em 5 pontos, e «experiência profissional» – «Índice de ponderação = 30%, na escala de 3 pontos, 4 pontos e 5 pontos.» m) Pelo Despacho n. º 19/2007, de 30 de Março, relativo a «Lei da Mobilidade. SIADAP – Ponderação Curricular», foram definidos «critérios e índices de ponderação a utilizar», no suprimento da avaliação de desempenho dos «funcionários sem classificação de serviço», em relação ao «período em que vigorava o Decreto Regulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho». n) Determinou que os «critérios e índices de ponderação a utilizar sejam» as «habilitações académicas e profissionais – índice de ponderação = 25%», as «acções de formação – Índice de ponderação = 25%» e «conteúdo funcional – Índice de ponderação = 50%». A escala de valoração é de dois ní- veis, a saber, «8 pontos» e «10 pontos». o) «Em 30 de Março de 2007, reuniu-se, na sede da Direcção Re- gional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o grupo de trabalho nomeado por despacho do Senhor Director Regional de 10/03/2007, para efeitos de aplicação dos métodos de selecção suscitados pelo ponto n. º 3 do despacho de 30/3/2007, de reafectação do pessoal da DRAPAL» – parágrafo 1 da Acta n. º 1. p) Regista-se na mesma acta o seguinte: «Iniciada a ordem de trabalhos procedeu-se à identificação dos efectivos por carreiras, local geográfico, área funcional e habilitacional. // Destarte, para assegurar as actividades e procedimentos a prosseguir e as atribuições e com- petências transferidas (fixadas no art. 2. º do Decreto Regulamentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro), foi estabelecido que, em sede de aplicação do critério de selecção do pessoal, seria valorizada não só a avaliação do desempenho relativa ao ano de 2005 (nos casos de inexistência de avaliação será aplicado o ponto 653 Assuntos de organização administrativa… n. º 4 do despacho de reafectação do pessoal) mas também as competências adquiridas, que pela sua especificidade apenas podem ser desenvolvidas por funcionários com experiência e formação profissional específicas. // Assim ficou decidido que o procedimento de selecção de pessoal, quando necessário, será efectuado autonomamente, dando preferência aos funcionários que evidenciem as competências necessárias para o exercício das funções descriminadas no ponto 3.2. do despacho de 30/3/20007. // Nessa conformidade, têm preferência os funcionários que tenham as competências específicas e indispensáveis adqui- ridas em função do respectivo desempenho, em áreas de especialidade, con- cretamente: (...)» (nos parágrafos 3 a 5 – itálico nosso). q) Por Despacho de 4 de Abril de 2007, o Director Regional de Agri- cultura e Pescas do Alentejo criou três pólos em cada uma das três Delegações Regionais de Portalegre, Beja e Santiago do Cacém, a saber: Delegação Re- gional de Portalegre – Pólo de Portalegre, Pólo de Elvas e Pólo de Ponte-de-Sôr; Delegação Regional de Beja – Pólo de Beja, Pólo de Aljustrel e Pólo de Mora; Delegação Regional de Santiago do Cacém – Pólo de Santiago do Cacém, Pólo de Alcácer do Sal e Pólo de Odemira. r) Pelo mesmo despacho, relativamente ao Núcleo Regional de Agri- cultura e Pescas de Évora, criado em 29.03.2007 (Despacho n. º 15/2007), foram fixados os Pólos de Évora (abrangendo Évora, Viana do Alentejo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Redondo, Portel e Mora), de Estremoz (compreendendo Estremoz, Borba e Vila Viçosa) e de Reguengos de Monsaraz (relativo a Reguengos de Monsaraz, Alandroal e Mourão). s) Em 5 de Abril de 2007, o Director Regional proferiu despacho igual, com a diferença de Redondo ter passado para a alçada do Pólo de Estremoz. t) Em 9 de Abril de 2007, a funcionária M. G. (...) foi notificada, em sede de audiência prévia, de que foi ordenada «em 4. º lugar no posicionamento da “lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades”, em anexo, respeitante à carreira de assistente administrativo, para a área geográfica de Évora, cujo número de postos ne- cessários, nos termos daquela lista, é de 3». u) Em 16 de Abril de 2007, a mesma funcionária foi notificada de que «integrava uma lista incorrectamente elaborada» e de que ficava «notificada da listagem devidamente corrigida, a qual – é acrescentado – não altera os postos de trabalho afectos à DRAPAL». De acordo com a nova notificação, 654 Processos anotados «ficou em 2. º lugar no posicionamento da “lista de postos de trabalho neces- sários para assegurar as actividades”, em anexo, respeitante à carreira de as- sistente administrativa, para a área geográfica de Estremoz, cujo número de postos de trabalho necessários, é de 1». v) Em 4 de Abril de 2007, foi proferido despacho relativo à aplicação do método de avaliação profissional, que determina que os «funcionários da carreira de Engenheiro que desempenham funções na sede da DRAPAL, em Évora e os funcionários da carreira de Engenheiro Técnico Agrário que desempenham funções no Pólo de Moura e na sede da Delegação Regional de Santiago do Cacém “deverão realizar prova escrita”, a qual teria lugar em 12 de Abril, pelas 10h00 com a duração de 1 hora, incidindo “sobre as atribuições e competências da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo”». w) Em 9 de Abril de 2007, pelo Despacho n.º 23/2007, foi revogado, «com efeitos reportados» a 30 de Março, o Despacho n. º 18/2007, de 30 de Março. x) Foi introduzida alteração nos «critérios e índices de ponderação» do factor «conteúdo funcional». y) Passou a ser considerada uma escala de valoração de quatro níveis: «1 ponto», «2 pontos», «3 pontos» e «4 pontos», em vez de 3, 4 e 5 pontos. z) O fundamento e a base legal para a designada «revogação» / alte- ração não estão apostos no despacho. aa) Em 9 de Abril de 2007, foram efectuadas notificações a funcionários relativos à projectada respectiva colocação em situação de mobilidade especial. bb) Em 12 de Junho de 2006, foi aplicada a prova escrita referida em v). cc) A «Acta do Júri de Avaliação de Provas Escritas», de 16 de Junho de 2006, documenta ter o júri definido os critérios de avaliação das mesmas. dd) Não são visíveis sobre as provas os valores parciais e totais atribuídos. II 4. O procedimento de selecção em causa decorre da reestruturação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (que constitui um serviço periférico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – art. º 4.º, n. º 2, alínea d), e art. º 15. º do Decreto-Lei n. º 209/2006, de 27 de Outubro, que contém a respectiva «lei orgânica», e art. º 1. º do De- 655 Assuntos de organização administrativa… creto Regulamentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro, que define a estrutura orgânica, missões e o regime de autonomia das direcções regionais de agri- cultura e pescas, assim como o regime de sucessão face ao serviço anterior), a cujas atribuições se juntaram certas atribuições dos serviços regionais do ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (art. º 21.º, n. º 4, alínea e), do Decreto-Lei n. º 209/2006, de 27 de Outubro, e art. º 11.º, n. º 4 e n. º 6, do Decreto Regulamentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro). Entre as «operações e decisões necessárias» pelo «processo de rees- truturação» incluem-se as relativas «à reafectação dos seus recursos e à eventual colocação de pessoal em situação de mobilidade especial» (n. º 1 do art. º 6. º e n. º 3 do art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 200/2006, de 25 de Outubro, que «esta- belece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestrutu- ração de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos»). «O processo de reestruturação», uma vez determinado, é da «respon- sabilidade do dirigente máximo do serviço» (n. º 2 do art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 200/2006, de 25 de Outubro). Este deve elaborar: i) a «lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades financeiras existentes», ii) a «lista dos postos de trabalho necessários para as- segurar as actividades e procedimentos» referidos, devendo fazê-lo «por sub- unidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamen- tação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes»; iii) e o «mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho» apurados (n. º 2 do art. º 14. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro). Uma vez aprovados e sempre que apurado um número de postos de trabalho inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à se- lecção de trabalhadores para colocação na situação de mobilidade especial (n. º 4 do art. º 14.º). O diploma reestruturador, segundo o n. º 1 do art. º 14. º e o n. º 2 do art. º 13. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, «fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador». Estes critérios, no caso das direcções regionais de agricultura e 656 Processos anotados pescas, traduzem-se na delimitação do universo de trabalhadores abrangidos pelo processo de selecção. Com efeito, dispõe o art. º 10. º do Decreto Regula- mentar n. º 12/2007, de 27 de Fevereiro, sob a epígrafe «Critérios de selecção de pessoal», o seguinte: «São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal: // d) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o pes- soal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; (...) // f) Em relação a todas as DRAP, o pessoal afecto ao exercício de funções nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com recepção, análise, aprovação, acompa- nhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos pú- blicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural». 5. A «selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial» assenta num procedimento de comparação da situação dos trabalhadores, delimitados como antecede (art.os 16. º a 18.º). O procedimento inicia-se por «despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização» (n. º 3 do art. º 16.º). O despacho deve fixar: i) «o universo de pessoal a ser abrangido»; ii) «o seu âmbito de aplicação por carreira e áreas funcional, habilitacional e geográfica»; iii) «os prazos para a sua con- dução e conclusão»; iv) e a forma de aplicação da avaliação profissional, sendo de aplicar este método (n. º 3 do art. º 16. º e n. º 4 do art. º 18.º). A selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial ou a reafectar faz-se por um de dois métodos: a avaliação do desempenho e a avaliação profissional (art. º 14.º, n. º 6, e n. º 1 do art. º 16. º da mesma Lei). Quanto ao método de «avaliação do desempenho», destaca -se o seguinte: a) há lugar à sua aplicação, relativamente aos trabalhadores de uma «mesma carreira» quando todos tenham sido, no último ano em que a respec- tiva avaliação tenha tido lugar, avaliados segundo o «mesmo sistema de ava- liação do desempenho» (alínea a) do n. º 2 e alínea do n. º 1 do art. º 16.º); b) na hipótese em que não exista avaliação de desempenho relativa- mente a todos os trabalhadores de uma mesma carreira no ano anterior ao ano do procedimento de reestruturação (fusão, ...), tem de ser considerada a do ano (último) em que todos tenham tido avaliação segundo um mesmo sis- tema de avaliação (alínea a) do n. º 2 do art. º 16.º); 657 Assuntos de organização administrativa… c) deve ser considerada a avaliação qualitativa, em primeiro lugar (1.ª parte da alínea a) do art. º 17.º); d) em caso de igualdade, deve ser atendida a sua expressão quantitativa (2.ª parte da alínea a) do art. º 17.º); e) mantendo-se o empate, é de recorrer, sucessivamente, à avaliação paralela da classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo em dife- rente categoria ou carreira e mesmo através de diferentes sistemas de ava- liação do desempenho, fazendo -se as equivalências necessárias (art. º 17.º, alínea b)). Se os funcionários da mesma carreira tiverem todos avaliação, num mesmo (último ano), mas ela resultar de sistemas de avaliação diferentes, deve ser usado o método de avaliação profissional (alínea b) do n. º 2 do art. º 16. º). Quanto a este método, as regras são as seguintes: f) visa «determinar o nível de adequação das suas características e qualificações [dos trabalhadores, “independentemente da categoria”] às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho» (n. º 1 do art. º 18.º); g) implica a «avaliação, numa escala de 0 a 10 valores», do «nível de conhecimentos profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa» e do «nível de experiência profissional relevante» nos mesmos termos (n. º 2 do art. º 18.º); e, facultativamente, também o «nível de adaptação»; h) a avaliação é feita a partir, por um lado, da «análise do currículo e do desempenho» do trabalhador e, por outro lado, da «audição» do mesmo (n. º 3 do art. º 18.º); i) deve ser feita «pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento» (n. º 3 do art. º 18.º); j) a avaliação dos dois ou de um dois aspectos referidos pode ser efectuada «através da prestação de provas»; pode também ser feita, por essa mesma forma, a do terceiro factor facultativo, referido (n. º 4 e n. º 6 do art. º 18. º); k) neste caso, pode o dirigente «fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes» da escala de «0 a 10 valores» e da «média aritmética simples» (2.ª parte do n. º 4, n. º 2 e n. º 7 do art. º 18.º); l) o resultado final, traduzido numa dada pontuação, é sujeita a «aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção superior de 2. º grau em quem delegue». 658 Processos anotados III 6. Uma das questões que o procedimento de selecção coloca, como acima identificado, respeita à utilização, no âmbito da aplicação do método de selecção avaliação de desempenho, da figura do suprimento desta avaliação, prevista no regime jurídico do sistema da avaliação de desempenho na Admi- nistração Pública (Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). A questão em geral da utilização do suprimento da avaliação do de- sempenho no âmbito dos procedimentos de selecção de trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial foi objecto da atenção do Provedor de Justiça, que sobre o assunto dirigiu ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Secretário de Estado da Admi- nistração Pública ofício, nos termos do qual questiona a legalidade do recurso ao mecanismo de suprimento da falta de avaliação do desempenho e solicitou ao primeiro órgão que, em função deste aspecto, «diligencie no sentido da re- avaliação dos procedimentos de selecção e/ou das listas que ordenam conjuntos determinados de trabalhadores», conforme em concreto se justifique354. 354 Sobre o suprimento da avaliação do desempenho, nos ofícios referenciados, salientou-se, em síntese, o que segue. 1. O suprimento da avaliação do desempenho está previsto no regime jurídico do sistema de ava- liação de desempenho da Administração Pública (que consta da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). Há lugar ao suprimento da avaliação, reportada a determinado ano civil, quando não tenha sido possível avaliar o trabalhador, de forma ordinária ou extraordinária, oportunamente e não se trate de um caso especial de avaliação (1.ª parte do n. º 1 do art. º 18. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). Faz-se através da «adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação» (2.ª parte do n. º 1 do art. º 18.º). O suprimento da avaliação de desempenho é juridicamente relevante para dois efeitos: i) «apresentação a concurso de promoção», para ao mesmo poder o trabalhador ser admitido (e não para efeitos de selecção e da sua ordenação em face de outros candidatos) – 2.ª parte do n. º 1 do art. º 18.º; e ii) «progressão nos escalões» remuneratórios (2.ª parte do n. º 1 e n. º 3 do art. º 18.º). Na ponderação do currículo, são objecto de avaliação as «habilitações académicas e profissionais», as «acções de formação e aperfeiçoamento profissional que [o trabalhador] tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce», o «conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido» e a «experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais» (n. º 1 do art. º 19.º). A avaliação do desempenho ordinária reporta-se ao ano civil anterior e a um contacto funcional ne- cessário nesse ano, entre o avaliador e avaliado, de mais de seis meses de serviço efectivo (art.º 15.º). Na avaliação extraordinária, os seis meses de contacto funcional só são possíveis de serem 659 Assuntos de organização administrativa… 7. Em relação à aplicação do método de selecção avaliação profissional, completados no próprio ano da atribuição da avaliação, até 30 de Junho (art. º 16.º). De comum, ambas as avaliações pressupõem a fixação, no início do período sujeito a avaliação, dos objectivos e resultados a atingir e dos demais parâmetros mediante os quais se fará a avaliação (art. º 13.º, alínea a), da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março, e art.os 3. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio). 2. O chamamento à colação, ou o enxertar no procedimento de selecção de trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, da figura do suprimento da avaliação não está prevista na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro. Na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, a consideração da avaliação de desempenho (como um dado) é uma das formas, um dos métodos, de selecção de trabalhadores de entre os abrangidos por procedimentos de reorganização. Não se trata de desencadear e realizar o procedimento da avaliação do desempenho dos trabalha- dores relativamente ao ano anterior. A Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, refere-se sempre à avaliação de desempenho no passado: por exemplo, nas alíneas a) e b) do n. º 2 do art. º 16.º, está escrito: «quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, ...»; na alínea a) do art. º 17. º igualmente escreve-se: «Re- correndo à última classificação qualitativa atribuída ...»; e na alínea b) do mesmo artigo: «...re- correndo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores ...» (Aliás, também o ponto 2 da Orientação Técnica n. º 3, não deixa de referir o pressuposto de a avaliação se encontrar «concluída»). 3. A Orientação Técnica n. º 3 da Secretaria de Estado da Administração Pública não justifica o recurso ao suprimento da avaliação do desempenho do ponto de vista da metodologia jurídica que a torna possível. 3.1. Se fizermos o exercício de equacionar o recurso ao Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio – e neste ao suprimento da avaliação –, a título de aplicação integrativa, verifica-se o seguinte: a) a integração pressupõe uma incompletude na coerência lógica de um conjunto normativo, a ausência de resposta para uma problema jurídico cuja resolução se impõe (dito de outra forma, «a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos», que deveria conter de acordo com «a sua própria teleologia» – Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra 1983, p. 196). Ora, não é possível identificar, na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, uma lacuna, seja esta do tipo próprio, seja uma «lacuna resultante de contra- dição normativa» ou mesmo uma «lacuna teleológica». O diploma não se oferece falho de respostas jurídicas. Com efeito, ou recorre-se à avaliação do desempenho do último ano em que todos os trabalhadores tenham tido avaliação (atribuída), segundo os conjuntos relevantes, de acordo com as mesmas regras e critérios, ou recorre-se à avaliação profissional. b) Ainda que existisse uma incompletude normativa carente de preenchimento, não seria possível aplicar o mecanismo do suprimento da avaliação de desempenho, porque: 1) não existe analogia. «O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)» (Baptista Machado, ob. cit. p.202). Ora, num caso – na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro –, está em causa um procedimento de selecção, isto é, de avaliação comparativa e ordenação entre si de trabalhadores, com efeitos na sua permanência em actividade; no outro – no art. º 18. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio –, a admissão a concurso e a progressão remuneratória, sem qualquer relação de comparação ou posicionamento relativo entre trabalhadores exista. 660 Processos anotados 2) Não é, igualmente, possível ficcionar norma segundo o espírito do sistema orientada ao supri- mento, porque este espírito ou razão de ser (que é o de um procedimento de selecção) depõe contra esse suprimento. Tal prejudicaria a fiabilidade na imparcialidade e igualdade da mesma (art. º 266. º, n. º 2, e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA). 3.2. Equacionando a hipótese mais branda, a de que o recurso foi perspectivado como aplicação supletiva – no pressuposto de que, independentemente da existência de omissão de regulamentação, a interpretação devida das normas relativas ao método de selecção avaliação do desempenho postula a consideração do regime jurídico do sistema de avaliação do desempenho –, vários são os escolhos: a) na Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, a avaliação do desempenho atribuída é um método de selecção de trabalhadores (a reafectar ou a colocar em situação de não actividade); no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, é um instrumento, de base anual, de avaliação da prestação de trabalho do trabalhador; b) no Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio, regulam-se os parâmetros e o proce- dimento da avaliação do desempenho do trabalhador, com finalidades várias (delimitadas pelo art. º 4. º da Lei n. º 10/2004, de 22 de Março), que não as da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro; nesta, o que está em causa é a forma ou o critério de ordenar trabalhadores entre si, para determinar aqueles cuja relação jurídica de emprego será modificada nos termos que define (v.g., art.os 19.º, 21. º e 27.º); c) a aplicação do mecanismo de suprimento coincide, parcialmente, com o método da avaliação profissional, da alínea b), do n. º 1 do art. º 16.º, aplicado à margem das regras do art. º 18. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro; d) na perspectiva dos interesses em presença – os dos trabalhadores dos serviços abrangidos e os do empregador público, cuja defesa cabe ao responsável pelo processo de reorganização –, preferem as soluções dadas pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, à equacionada pelo recurso ao supri- mento da avaliação, nos termos do art. º 18. º do Decreto Regulamentar n. º 19-A/2004, de 14 de Maio. Senão vejamos: 1) A Lei n. º 53/2007, de 7 de Dezembro, revela ter duas preocupações quanto à realização do procedimento de selecção de trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial: i) uma preocupação atinente ao mérito; e ii) uma preocupação relativa à observância do princípio da igualdade. A primeira reporta-se à selecção dos trabalhadores segundo critérios objectivos e de capacidade e/ou adequação em função das missões e/ou atribuições redefinidas do serviço. No que se refere à igualdade, exige para a aplicação do método da avaliação do desempenho a um dado conjunto de trabalhadores, delimitado pela carreira de inserção, que tenha sido avaliado se- gundo um «mesmo sistema de avaliação do desempenho» (alínea a) do n. º 2 do art. º 16.º). Prece- dentemente, para esse efeito, esses mesmos trabalhadores têm de ter avaliação. 2) A razão pela qual é determinante a avaliação feita – a classificação atribuída e não a avaliação a fazer e a classificação a atribuir – reside no facto de haver que garantir que não é ditada em função dos concretos trabalhadores a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, mas estas em função daquela. Não pode haver classificações de serviço ou avaliações de desempenho de «última hora» ou a fazer estando o procedimento de selecção em curso. Do que se trata é de garantir a observância do princípio da igualdade e do princípio da imparcialidade, respectivamente, que todos tenham iguais oportunidades com base em critério ou razão objectiva e que não exista o risco de afeiçoamento do resultado do procedimento à situação particular de algum ou alguns trabalhadores (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA). Sendo que o resultado tem, no caso, a especificidade de significar, como já referido, modificação relevante da situação 661 Assuntos de organização administrativa… que se traduziu no caso em prova escrita, decorre dos factos apurados que não houve predefinição dos critérios da respectiva avaliação. Antes, foram definidos, segundo a «Acta do Júri de Avaliação de Provas Escritas», depois de realizada a prova. Deste modo, não existe garantia do não afeiçoamento dos critérios de correcção/avaliação ao conhecimento concreto da prestação dos funcioná- rios. Os princípios da imparcialidade e da igualdade postulam que, num pro- cedimento de selecção, as regras e os critérios sejam definidos antes de conhecidos os candidatos e/ou currículos e/ou o seu desempenho nos métodos ou provas aplicados (art. º 266.º, n. º 2, da CRP, art.os 5. º e 6. º do CPA, e, v.g., Acórdão do STA de 11 de Maio de 2004, processo n. º 01676/03, Acórdão do STA de 09 de Dezembro de 2004, processo n. º 0594/04, Acórdão do STA de 25 de Ja- neiro de 2006, processo n. º 029420, e Acórdão do STA de 11 de Outubro, processo n. º 0639/06). A não atendibilidade destes parâmetros jurídicos afecta a validade das classificações da prova escrita aplicada em 12 de Junho de 2007 e a definição da situação jurídica laboral associada a esses resultados (art. º 135. º do CPA). De notar, também, que não são visíveis sobre as provas os valores atri- buídos parciais e totais, não sendo possível reconstituir a forma de apuramento das classificações, o que releva em sede de fundamentação da decisão avaliativa e associada decisão de colocação na situação de mobilidade especial e reafectação de trabalhadores (art. º 124.º, n. º 1, alínea a), e art. º 125. º do CPA). 8. A predeterminação, assim como a estabilidade das regras e crité- rios, igualmente decorrente dos princípios enunciados, importavam a não alteração da escala de valoração do factor «conteúdo funcional», um dos factores fixados para suprimento da avaliação do desempenho de 2005, sem que o argumento invocado da desigualdade face à escala da avaliação ordi- nária proceda, por serem formas de avaliação diferentes, sendo de sublinhar, sem prejuízo, que idêntica preocupação não foi tida em relação aos outros jurídica laboral dos trabalhadores traduzida, no essencial, na inactividade temporária e na dimi- nuição da remuneração, associada à situação de mobilidade especial (art.os 23. º e segs.). De tal forma os princípios referidos são importantes que a lei diz que quando os trabalhadores tenham sido avaliados através de sistemas diferentes de avaliação de desempenho tem de se utilizar outro método de selecção, o da avaliação profissional. E quanto a este, o despacho que abre o procedimento deve fixar, predeterminando, os termos e critérios da avaliação a ser feita (art. º 18. º, n. º 4). Foi, assim, sugerido a alteração, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da Orien- tação Técnica n. º 3 e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que promovesse a reavaliação dos procedimentos de selecção e/ou das listas que ordenam conjuntos determinados de trabalhadores, por utilização legalmente não possível do mecanismo do suprimento da avaliação. 662 Processos anotados factores e ao suprimento do sistema de avaliação definido no Decreto Re- gulamentar n. º 44-B/83, de 1 de Junho (art. º 9.º). De todo o modo, a questão está prejudicada pela questão prévia da legalidade do recurso ao suprimento da avaliação do desempenho. 9. Do ponto de vista da igualdade de tratamento e da garantia da impossibilidade de afeiçoamento das decisões tomadas no procedimento de selecção dos trabalhadores a reafectar ou a colocar na situação de mobilidade especial (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art.os 5.º, n. º 1, e 6. º do CPA), é de notar, ainda, a não estabilização da estrutura orgânica à data do início do procedi- mento de selecção, sendo que, ademais, em 30 de Março de 2007, não só abriu tal procedimento, como um grupo de trabalho procedeu «à identificação dos efectivos por carreiras, local geográfico, área funcional e habilitacional a in- tenção» (Acta n. º 1). É de registar, igualmente, a ocorrência de reafectações funcionais, em 23 de Março de 2007, quando os postos de trabalho por área geográfica tinham sido definidos e homologados em 14 de Março de 2007. Concretamente: a) em 4 de Abril de 2007, estando em curso o procedimento de selecção dos trabalhadores – aberto em 30 de Março de 2007 – foi emanado despacho, pelo director regional, relativo à composição das delegações regionais; b) em 5 de Abril de 2007, foi emanado novo despacho, em resultado do qual a área geográfica do Redondo passou a integrar o Pólo de Estremoz, de onde resultou que uma funcionária integrada na «lista de postos de trabalho necessários para assegurar as actividades» da área geográfica de Évora passou a integrar a lista da área geográfica de Estremoz; c) em 23 de Março de 2007, foi alterada a afectação funcional de alguns trabalhadores, em nome da «conveniência de serviço», não explicada. d) Esta alteração significou, por exemplo, que tendo sido identificados, em 14 de Março de 2007, 9 postos de trabalho da carreira de engenheiro técnico agrário para o «local geográfico» de Évora, a deslocação do Engenheiro Téc- nico Agrário D (...), pelo despacho n. º 14/2007, de 23 de Março, para a mesma, importou, face aos 10 trabalhadores a contabilizar (9 existentes + 1 reafecto), a identificação, para colocação em mobilidade especial, da Engenheira Técnica Agrária M. M. (...). 10. Foi destacado, por último, que a Acta n. º 1, regista a decisão, do grupo de trabalho encarregue de aplicar o método da avaliação do desempenho, de ponderar, na sua aplicação, critérios exteriores ao mesmo, ou sem referência legal, o que releva do ponto de vista da correcta observância e aplicação dos art.os 16. º e 17. º da Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, por não corresponder 663 Assuntos de organização administrativa… à definição e densificação do método (art. º 3.º, n. º 1, do CPA e art. º 266.º, n. º 2, da CRP). Este facto não deixa de afectar, também, a confiança nas listas ordenadas de trabalhadores por referência à avaliação de desempenho de 2005, no que respeita à aplicação do método da avaliação do desempenho. IV 11. Em síntese, apurou-se que o procedimento de selecção de traba- lhadores, realizado na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, no âmbito da reestruturação deste serviço enferma do vício de violação de lei, decorrente, no essencial: i) da falta de predeterminação dos critérios de ava- liação do método avaliação profissional; ii) da inobservância do princípio da imparcialidade, associada às reafectações funcionais feitas e a não estabilização da base orgânica-funcional relevante; e iii) da utilização do mecanismo de suprimento da avaliação do desempenho. A ilegalidade apurada projecta-se, na respectiva medida, sobre a va- lidade do despacho de 19 de Julho de 2007, que aprovou a lista nominativa do pessoal colocado em situação de mobilidade especial. Foi, assim, solicitado ao Director Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo que reavaliasse o procedimento de selecção, à luz das questões de legalidade suscitadas. R-3766/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial. Reclassificação. Objecto: Decisão de colocação em situação de mobilidade especial. Decisão: A reclamação foi considerada improcedente. Síntese: 1. Vários funcionários requereram a intervenção do Provedor de Jus- tiça, relativamente à decisão da respectiva colocação em situação de mobilidade especial, invocando que as funções que exerciam efectivamente não eram as correspondentes ao conteúdo funcional das suas carreiras, pelo que deveriam ter sido objecto de reclassificação prévia, não podendo o aludido processo de selecção ter em conta as carreiras em que se encontravam integrados, mas as correspondentes às funções que exerciam. 664 Processos anotados 2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: 2.1. O regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n. º 497/99, de 19 de Novembro, não impõe aos serviços a instauração, por sua iniciativa, de procedimentos conducentes à reclassificação dos funcionários a desempenhar funções diferentes das correspondentes à sua carreira. 2.2. A única situação de reclassificação obrigatória é a regulada no art. º 15. º daquele Decreto-Lei e respeita apenas às situações de desajustamento funcional verificadas na data da entrada em vigor do diploma. Nos termos daquela norma, uma vez verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n. º 1, deveriam os funcionários em causa ser reclassificados no prazo má- ximo de 180 dias contados a partir da referida data. Assim sendo, ainda que, nos casos em questão, se verificassem todos os aludidos requisitos, o certo é que, decorrido aquele prazo sem que tenha sido proferido despacho de reclas- sificação, nem apresentado requerimento nesse sentido, deixou de ser possível lançar mão de tal dispositivo legal. 2.3. As demais situações de reclassificação previstas no aludido diploma não são obrigatórias e podem ser desencadeadas por iniciativa da Adminis- tração ou do funcionário. O certo é que, nos casos analisados não foram apresentados quaisquer requerimentos nesse sentido, provavelmente por de tal transição entre carreiras não se prever, à partida, qualquer benefício, de- signadamente remuneratório, dada a afinidade entre as carreiras em causa. Segundo se apurou, o que foi requerido pelos aludidos funcionários foi a criação de uma carreira específica que integrasse as funções em causa. Tratar- -se-ia, neste caso, não de uma mera reclassificação para carreira já existente, mas sim da adopção de uma medida legislativa, a cargo do Governo e não da entidade administrativa onde as funções eram desempenhadas. 2.4. De todo o modo, não tendo os funcionários em questão sido ob- jecto de reclassificação para outra carreira (existente ou a criar), não poderia a entidade visada na reclamação, no âmbito do processo de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, ter procedido de modo diverso. Com efeito, existe uma irredutível ligação entre este procedimento e o de fusão de serviços, que o antecede. Assim, de acordo com o traçado procedimental estabelecido pela Lei n. º 53/2006, de 7 de Dezembro, uma vez aprovados, por despacho ministerial, os documentos descritos no art. º 13.º, n. º 3, e, em espe- cial, o mapa comparativo entre os postos de trabalho necessários e os efectivos existentes para cada carreira e unidade geográfica ou área funcional, ficam definidos os pressupostos fundamentais do processo de selecção de pessoal a 665 Assuntos de organização administrativa… colocar em mobilidade especial. Este último procedimento não só não pode iniciar-se sem o primeiro, como o seu conteúdo depende dos termos do des- pacho e, em especial, do número e tipo de efectivos a colocar em mobilidade especial, resultantes do aludido mapa comparativo. Por outro lado, é naquele acto ministerial que reside, também, a fundamentação para a decisão de aber- tura do procedimento de selecção de pessoal a colocar nesta situação. Daqui resulta que, quando o dirigente máximo do serviço em causa determinou a abertura do processo de selecção de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, delimitando o respectivo universo de pessoal, teve necessariamente que respeitar os termos do aludido despacho ministerial. Ora, este despacho, ao definir os efectivos existentes por carreira e área geográfica, partiu da designação da carreira em que aquele pessoal se encontrava integrado e não das funções efectivamente exercidas. Por essa razão, não poderia a en- tidade administrativa, ao elaborar as listas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial e a reafectar, considerar os funcionários como perten- cendo a carreiras diferentes daquelas em que se encontravam integrados. 2.5. Não era, igualmente, possível iniciar, nesse momento, um proce- dimento tendente à reclassificação dos funcionários [que envolve, nos termos do art. º 7.º, n. º 1, alínea c), do Decreto-Lei n. º 497/99, não só um período probatório, que pode ser dispensado em certas circunstâncias, como o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério em causa], porque daí resultaria, como se demonstrou, a alteração da definição ministerial do universo de efectivos existentes a seleccionar, o que tornaria ilegal qualquer decisão de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de reafectação que viesse a ser tomada. Acresce referir que a Lei n. º 53/2006 também não previu qualquer mecanismo de correcção prévia de eventuais desajustamentos entre as funções exercidas e as carreiras em que o pessoal se encontra integrado à data de início dos processos em causa. 2.6. Não se ignora que desta opção legal possam ter resultado pre- juízos para o interesse público, na medida em que não se salvaguardou a ex- periência já adquirida pelos funcionários no exercício de funções não correspondentes ao conteúdo funcional da sua carreira. Está em causa, no entanto, o efeito de opções tomadas em sede legislativa, a que presidiram outras razões de interesse público, reputadas pelo legislador de prevalecentes ou, pelo menos, de igualmente válidas, matéria em que não compete a este órgão do Estado pronunciar-se. 3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por finda a intervenção relativamente à mesma. 666 Processos anotados R-4129/07 Assessor: Mário Pereira Assunto: Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Docente. Concurso. Destacamento por condições específicas. Quadro de zona pedagógica. Objecto: Limitação no concurso para colocação de docentes por via de destacamento por condições específicas, que impede os professores colocados num quadro de zona pedagógica de concorrer a escolas desse mesmo quadro. Decisão: Satisfação da pretensão das interessadas, mediante compromisso de alteração futura do regime legal do concurso para docentes do Ministério da Educação. Síntese: Foi solicitada a intervenção da Provedoria de Justiça no sentido de questionar a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação relativa- mente à impossibilidade de os docentes de quadro de zona pedagógica (QZP) poderem ser opositores ao concurso de destacamento por condições específicas para o próximo ano lectivo, por via da restrição constante do Manual de Ins- truções – Destacamento por Doença 2007, segundo a qual «se for docente Quadro de Zona Pedagógica, pode preencher até 25 estabele- cimentos de educação ou de ensino pertencentes à área geográfica de uma só Direcção Regional. Contudo, não pode manifestar preferências para códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino do Q.Z.P. em que se encontra provido». São óbvios os prejuízos que decorrem desta situação para as recla- mantes, considerando a extensão do QZP em causa (Baixo Alentejo e Alentejo Litoral) e a impossibilidade de se poderem candidatar a escola dentro do mesmo, embora mais próxima da sua residência. O problema já havia sido colocado antes junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em Novembro de 2006 no âmbito da ins- trução de outro processo, mas sem sucesso nem justificação para a manutenção da vigência da norma questionada. Colocada de novo a questão, em Agosto de 2007, junto da Direcção- -Geral em causa, foi claramente evidenciada a situação de injustiça a que são sujeitos os docentes de QZP de grandes dimensões e sugerida a alteração da 667 Assuntos de organização administrativa… regra, permitindo aos docentes dos quadros de zona pedagógica a indicação de códigos de estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico a cujo quadro pertencem para efeitos de destacamento por condições especí- ficas nos termos do art. º 44. º do Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro. A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação informou que «no âmbito da alteração do diploma regulamentador dos concursos de do- centes, será tida em consideração a sugestão» de ser permitido aos docentes dos quadros de zona pedagógica a indicação de códigos de estabelecimento de educação ou de ensino do âmbito geográfico a cujo quadro pertencem para efeitos de destacamento por condições específicas. R-5478/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Licença por paternidade. Faltas justificadas. Objecto: Orientação de carácter geral, emitida por uma entidade admi- nistrativa, sobre os direitos dos funcionários e agentes da Admi- nistração Pública, no caso de nascimento de um filho. Decisão: A reclamação foi considerada improcedente. Síntese: 1. Uma organização sindical requereu a intervenção do Provedor de Justiça, por considerar ilegal a orientação de carácter geral, emitida por uma entidade administrativa, sobre os direitos dos funcionários no caso de nasci- mento de um filho. Defendia-se, na reclamação, que, em situação de paterni- dade, àqueles assistia o direito à licença por paternidade prevista no art. º 36. º do Código do Trabalho, e bem assim o direito a faltar justificadamente, nos termos do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março. 2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: 2.1. Dispõe o art. º 5.º, alínea b), da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, lei que aprovou o Código do Trabalho, que são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Ad- ministração Pública, com as necessárias adaptações, os art.os 33. º a 52. º do referido Código, «sobre protecção da maternidade e paternidade». Resulta, pois, desta norma que se unificou o regime dos direitos la- borais em matéria de maternidade e paternidade, criando um regime comum aplicável quer às relações laborais tituladas por contrato individual de trabalho, 668 Processos anotados quer às de emprego público. Resulta, por outro lado, que aquele regime se aplica «em bloco» e não parcelarmente, pelo que é no Código do Trabalho e respectiva regulamentação que deve, hoje, buscar-se o regime jurídico, ou seja, o acervo de direitos e deveres, aplicável aos funcionários e agentes em caso de maternidade e paternidade. 2.2. Não faz, por isso, sentido considerar aplicável à situação de pa- ternidade (direitos do pai pelo nascimento de um filho), quer a norma do art. º 36. º do Código do Trabalho, quer a do art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99, de 31 de Março, porquanto, como se disse, o regime do Código do Trabalho substitui os regimes anteriores na sua totalidade. 2.3. E, ao contrário do que entende a organização sindical reclamante, não estamos perante «institutos» diversos: pelo contrário, ambas as normas regulam os direitos laborais do pai em caso de nascimento de um filho. 2.4. Acresce que o elemento histórico, aliás mencionado na queixa, corrobora esta posição. 2.4.1. Com efeito, até à entrada em vigor da Lei n. º 142/99, de 31 de Agosto, eram reconhecidos ao pai duas espécies de dispensas do trabalho, de natureza distinta: por um lado, o direito a faltar até dois dias úteis, se- guidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho e, por outro lado, o direito a licença, por período de duração igual àquela a que a mãe teria direito, nos casos em que esta se encontrava impedida de a gozar (por morte ou incapacidade física ou psíquica) ou em que os pais o tenham deci- dido conjuntamente. 2.4.2. Foi, pois, neste enquadramento, que o Decreto-Lei n. º 100/99, depois de remeter para a Lei n. º 4/84 e legislação subsequente o regime das faltas por maternidade, integra uma norma (o art. º 24.º) sobre as faltas dadas pelo pai por ocasião do nascimento, na qual, para além de se manter o número de dias máximo de faltas e o momento do seu gozo referidos supra (n.os 1 e 2), se regula o modo da respectiva participação, assim como os respectivos efeitos (n.os 3 e 4). 2.4.3. Foi com a Lei n. º 142/99 (posterior ao Decreto-Lei n. º 100/99) que aqueles dois tipos de dispensas ao trabalho foram unificados num regime comum: passou a prever-se uma licença por paternidade, de cinco dias úteis (seguidos ou interpolados e a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento) ou de duração igual àquela a que a mãe teria direito, nas mesmas situações previstas anteriormente. 2.4.4. Assim sendo, com a entrada em vigor da Lei n. º 142/99 teve que se ter por tacitamente revogado o art. º 24. º do Decreto-Lei n. º 100/99, 669 Assuntos de organização administrativa… na parte em que previa, em consonância com o regime revogado por aquela lei, o direito do pai a faltar por dois dias úteis, por ocasião do nascimento. Não foi, pois, o Código do Trabalho que revogou tacitamente esta norma, já que a mesma se deve considerar revogada em momento anterior à entrada em vigor do Código. 3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por finda a intervenção relativamente à mesma. R-5871/07 Assessora: Maria Teresa Bessa Assunto: Colocação administrativa de docentes. Educação especial. Objecto: Decisão de colocação administrativa, em grupo de recrutamento relativo à educação especial, de docentes oriundos de outros grupos e sem formação especializada. Decisão: A reclamação foi considerada improcedente. Síntese: 1. Uma organização sindical requereu a intervenção do Provedor de Justiça, contestando a colocação administrativa, em grupo de recrutamento correspondente à educação especial (910), de docentes dos quadros não de- tentores de formação especializada, qualificando-a de desrespeitadora dos «quadros legais que se encontram em vigor». 2. A reclamação foi considerada improcedente, com base nos seguintes fundamentos: 2.1. A colocação administrativa supra referida foi efectuada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, após ter sido esgotada a possibilidade de colocar docentes integrados em tal grupo de recrutamento através das contratações cíclicas. A colocação destinou-se a suprir necessi- dades de docentes na área da educação especial e abrangeu docentes dos quadros (de zona pedagógica ou de escola ou agrupamento de escolas), de outros grupos de recrutamento e sem componente lectiva. No caso dos do- centes dos quadros de escola sem componente lectiva, a colocação foi feita para um dos estabelecimentos de ensino indicados pelos docentes entre as suas preferências, no âmbito do concurso a destacamento por ausência de componente lectiva. 2.2. O regime legal dos concursos de docentes, contido no Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro, e legislação complementar, admite a possibilidade 670 Processos anotados de docentes sem formação especializada serem colocados a leccionar no âmbito da educação especial. Assim, por um lado, do disposto no art. º 39. º resulta que os docentes dos quadros não detentores de formação especializada, desde que possuam experiência de serviço docente, mesmo que não prestado na área da educação especial, podem candidatar-se a leccionar nesta área. 2.3. Por outro lado, o art. º 51.º, n.os. 5 e 6, do mesmo diploma prevê a colocação administrativa dos docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido objecto de afectação até 1 de Setembro, quer em horários completos ou incompletos dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no referido quadro, quer para assegurar, nestas escolas, «o serviço que, de acordo com os objectivos definidos no n. º 1 do art. 27.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, lhes for atribuído, em ambos os casos determinando a actualização da lista graduada de candidatos não colocados». 2.4. Ora, o art. º 27.º, n. º 1 do referido Estatuto dispõe que: «os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibili- dade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a as- segurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agru- pamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo». 2.5. Acresce que a disciplina legal dos concursos de docentes é dirigida a um eficaz aproveitamento dos recursos humanos existentes. Nesse sentido, por exemplo, estabelece-se que a recolha de necessidades residuais de pessoal docente tem como pressuposto «a correcta utilização dos recursos humanos docentes, através do eficaz com- pletamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário dentro dos limites fixados» (art. º 38.º, n. º 2). Insere-se, igualmente, no referido propósito, a faculdade, prevista nos art.os 42. º e segs. do Decreto-Lei n. º 20/2006, de o director-geral dos Recursos Humanos da Educação promover o destacamento dos docentes 671 Assuntos de organização administrativa… que se encontrem sem componente lectiva atribuída, independentemente de manifestação de vontade nesse sentido por parte destes. 2.6. Neste quadro legal, a Administração Educativa justificou o re- curso à colocação administrativa referida supra com a necessidade de dar resposta a carências prementes no acompanhamento de alunos com exigências educativas especiais, o que, na ausência de docentes detentores de formação especializada e atenta a existência de docentes não especializados sem com- ponente lectiva, foi feito mediante a colocação administrativa destes últimos docentes. 2.7. Atento o quadro legal descrito, foi considerado tratar-se de medida de cariz essencialmente gestionário, que não compete ao Provedor de Justiça sindicar. Na verdade, está em causa o exercício de competência atribuída à Administração Educativa no domínio da gestão do pessoal docente, que, por estar dotada de uma ampla margem de autonomia, é sindicável apenas no que respeita aos respectivos limites vinculados, designadamente às regras que re- gulam o recrutamento para o exercício de funções docentes, não se vislum- brando, no caso, que qualquer desses limites tenha sido infringido. 2.8. Por este motivo, não pode este órgão do Estado pronunciar-se sobre a questão de saber se, em substituição do procedimento descrito, deveria o Ministério da Educação ter promovido o suprimento de tais necessidades, mediante o recrutamento externo de docentes, em regime de contrato de tra- balho a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Ou se deveria ter alterado as regras legais em vigor quanto à habilitação para a docência de educação especial, de modo a aumentar o número de potenciais candidatos ao exercício destas funções. O que não significa que se ignorem as situações concretas, em que, comprovadamente, a mencionada colocação administrativa de docentes se possa revelar ineficaz para acorrer às necessi- dades educativas especiais dos alunos, designadamente os casos em que, atenta a formação e grupo de recrutamento a que o docente pertence, e bem assim, as características específicas do(s) aluno(s) em causa, e considerando ainda a ausência ou insuficiência de apoio por parte de docentes especializados da mesma escola ou quadro, não se encontrem reunidas as condições necessárias para ser prestado o acompanhamento exigido pelas necessidades educativas especiais do(s) discente(s), casos que, no entanto, terão de ser apreciados e resolvidos em concreto. 3. Tendo sido considerada improcedente a reclamação, foi dada por finda a intervenção relativamente à mesma. 672 Processos anotados R-6083/07 Assessor: Mário Pereira Assunto: Agrupamento de Escolas Marquesa de Alorna. Educadora de infância. Aposentação. Remuneração. Objecto: Falta de pagamento do último vencimento antes da passagem à aposentação. Decisão: Satisfação da pretensão da interessada, mediante pagamento do vencimento e acerto de contas final, com recurso a processamento extraordinário. Síntese: Tendo sido aposentada com efeitos a Novembro de 2007, a reclamante deveria ter recebido o vencimento de Outubro por via do Agrupamento de Escolas Marquesa de Alorna. Como tal não sucedeu na data devida e na au- sência de explicações pelo sucedido, em 18 de Novembro de 2007, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de questionar o Agrupamento sobre o sucedido. Contactado o Agrupamento de Escolas, foi este órgão do Estado in- formado da existência de um lapso na determinação do momento de passagem à situação de aposentação. A comunicação da Caixa Geral de Aposentações relativa à aposentação da reclamante foi recebida no agrupamento no mês de Agosto, tendo-se presumido que o último vencimento e o acerto final de contas deveriam ser reportados a Setembro. Por este motivo não foi processado o vencimento de Outubro. No entanto, as listas de aposentação apenas foram publicadas em Outubro, devendo a Escola suportar os encargos ainda com o mês de Outubro. Detectado o erro, mas atentas as regras de contabilidade pública vi- gentes, só foi possível ao agrupamento processar a quantia devida em 23 de Novembro de 2007. Questionada a escola sobre a necessidade de, além do pagamento do vencimento, ter de ser feito um novo acerto de contas (com o diferencial de um mês), verificou-se que o mesmo não havia sido pensado. Foi então feita a sugestão de acerto imediato, no sentido de não ter de se aguardar pelo mês de Dezembro para processamento deste reduzido diferencial, penalizando de novo a reclamante. Esta sugestão foi aceite, tendo o mesmo sido feito na se- mana seguinte. 673 2.4.4. Pareceres Emprego público R-800/07 Assessora: Ana Neves Assunto: Docentes. «Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário». Estatuto do trabalhador-estudante. Direitos fundamentais. Direitos econó- micos, sociais e culturais. Não se considerou procedente a alegada inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 101.º do ECD, que define docente tra- balhador-estudante para efeitos da aplicação do respectivo estatuto. Foi solicitado ao Provedor de Justiça que interviesse no sentido de ser alterada a norma do n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário» (Decreto-Lei n. º 139-A/90, de 28 de Abril, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro – doravante «Estatuto da carreira docente»), com fundamento na sua invocada inconstitucionalidade, por vio- lação do art. º 43. º da CRP, do art. º 58.º, n. º 2, alínea a), do art. º 59.º, n. º 2, alínea f), e do art. º 74.º, n. º 2, alíneas c), d) e f), da Constituição. Analisada a exposição em face das normas constitucionais invocadas, entendeu-se não ser de acolher a queixa apresentada, pelo que a seguir se expõe. O n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da carreira docente» estabelece: «É trabalhador-estudante para efeitos do presente estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvol- vimento profissional na docência.» A norma em referência condiciona o gozo do estatuto de trabalhador- -estudante, por parte dos docentes, ao fim a que se destina a formação acadé- mica complementar. Não está, em causa, portanto, a possibilidade de frequência 674 Pareceres de instituição de ensino superior, nem a possibilidade de adquirir formação académica superior à detida pelo docente, pelo que não procede a invocação do art. º 43. º da CRP, que garante a liberdade de aprender. Quanto ao art. º 58.º, n. º 2, alínea c), ao art. º 59.º, n. º 2, alínea f), e ao art. º 74.º, n. º 2, alíneas c), d) e f), todos da CRP, estabelecem direitos que têm, fundamentalmente, uma dimensão positiva, isto é, são direitos a prestações ou actividades públicas, embora não com um exacto ou preciso figurino jurí- dico, que a Constituição, aliás, não define. Permitem, com efeito, uma signi- ficativa margem de liberdade ao legislador na respectiva concretização. Considerando, concretamente, a norma da alínea c) do n. º 2 do art. º 58. º da CRP, observa-se que privilegia a formação cultural, técnica e profissional associada ao trabalho, como decorre da sua redacção e da inserção no art. º 58.º, cuja epígrafe é «direito ao trabalho», pelo que não pode ter-se por violada por uma norma legal que privilegia, igualmente, essa ligação. Relativamente à alínea c) do n. º 2 do art. º 59. º da CRP, isto é, à afir- mação de que o Estado tem a incumbência de assegurar a «protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes», observa-se que a pro- tecção pode, segundo opção legislativa, compreender aspectos tão variados como a flexibilidade de horário, se necessária, a justificação de ausência para prestação de provas, na hipótese de incompatibilidade de horários, e a atri- buição de efeitos profissionais à valorização escolar (cfr., v. g., art. º 54. º do «Estatuto da carreira docente»). Por outro lado, nesta concretização, não ficam excluídas a limitação ou o condicionamento legislativo à aplicação do respectivo âmbito de protec- ção, em nome de outros bens ou valores jurídicos constitucionalmente prote- gidos (cfr., sobre o assunto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Novembro de 2004, processo n. º 0777/04, in http://dgsi.pt/jsta, e Pa- recer do Conselho Consultivo da PGR n. º 61/1997, in http://dgsi.pt/pgr e DR, II Série, n. º 125, 20-05-2001, pp. 9197 e segs.). Ora, no caso do direito à formação académica complementar dos docentes, este confronta-se com o direito à educação ao nível do pré-escolar, do ensino básico, de carácter obrigatório, e do ensino secundário (art. º 43.º, n. º 1, art. º 73.º, n. º 1, e art. º 74.º, n. º 1 e n. º 2, alíneas a) e b), da CRP). A ar- ticulação de ambos os direitos, com o respectivo peso específico, não permite a censura jurídico-constitucional da norma do n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da carreira docente». Nesta linha, a disposição é justificada, no preâmbulo do Decreto-Lei n. º 15/2007, de 19 de Janeiro, onde se explica que se trata de assegurar que a formação contínua de professores «não prejudica as actividades lectivas» e 675 Assuntos de organização administrativa… que «contribui efectivamente para a aquisição e desenvolvimento de compe- tências científicas e pedagógicas que sejam relevantes para o trabalho dos docentes e particularmente para a sua actividade lectiva». No que respeita às incumbências do Estado, previstas no art. º 74. º, n. º 2, alíneas c), d) e f), da CRP, respectivamente, de «garantir a educação per- manente», «garantir o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação e da criação artística» e de «inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e cul- turais», as formas possíveis da sua consecução podem ser várias, não se podendo afirmar que inclui, inafastavelmente, um determinado regime jurídico de horário, duração ou dispensa, de trabalho para os trabalhadores-estudantes. Sobre a primeira das normas, em anotação à Constituição, escreve-se que: «“educação permanente” e “educação não formal” são conceitos muito próxi- mos, não sendo, pelo menos, sinónimo de ensino formal ou institucional; sobre a segunda das normas, trata-se aí, sobretudo, de afastar obstáculos ao acesso ao ensino por “motivos de carências sociais e económicas”» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, pp. 366 e 367). No que se refere à norma da alínea f), citada, está em causa a adequa- ção do «“sistema de ensino às necessidades produtivas e sociais” e de “superar o fosso entre a escola e a vida, conjugando a formação escolar com o envolvi- mento na actividade económica, social e cultural”» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Vol. I, dos autores citados, p. 900). Em face do exposto, atento o alcance das normas constitucionais convocadas na queixa, entende-se que não se justifica a intervenção do Pro- vedor de Justiça no sentido da alteração da norma do n. º 1 do art. º 101. º do «Estatuto da carreira docente», razão pela qual foi arquivado o processo correspondente da Provedoria de Justiça. 676 2.4.5. Censuras, reparos e sugestões à Administração Pública Emprego público R-3212/05 Assessora: Ana Neves Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso Assunto: Direito à informação. Direito de acesso aos registos e arquivos administrativos. 1. Em 21 de Setembro de 2006, recomendei a V. Ex.ª que disponibili- zasse ao Senhor J. (...) a informação que lhe requereu, em 15 de Julho de 2005, no exercício do direito à informação. O Senhor J (...) requereu a V. Ex.ª, recorde-se, a seguinte informação, relativa ao funcionário da autarquia engenheiro técnico C (...): i) se o mesmo exercia, em 15 de Julho de 2005, o cargo de chefe da Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento, como em 2002, ou não; ii) quais as funções que exercia, nessa data; iii) e qual o vencimento que auferia em 2002 e em 15 de Julho de 2005. 2. V. Ex.ª comunicou-me, em 16 de Janeiro de 2007, o não acolhimento da recomendação. Fundamenta a sua decisão no invocado carácter pessoal da informação requerida pelo Senhor J (...). Afirma V. Ex.ª, no essencial, o seguinte: a) «as informações pretendidas pelo requerente são da reserva da vida privada do funcionário Eng. C (...) e contêm dados pessoais, enquadrando-se, como tal, na disposição contida na alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto»; b) as «informações profissionais» de uma pessoa devem ser «preservad[as], em nome de um princípio fundamental da tranquilidade da vida de cada um, seja ou não funcionário da câmara municipal. Daí que entenda tratar-se de matéria reservada e, portanto, de acesso condicionado». Da argumentação de V. Ex.ª, resulta, de forma patente, o seguinte: c) V. Ex.ª tem plena consciência de que estão em causa «informações profissionais», afirmando que as informações requeridas pelo Senhor J (...) são «informações profissionais»; 677 Assuntos de organização administrativa… d) Inclui na «vida privada» a «vida profissional», dizendo que as «informações profissionais» se incluem na «vida privada»; e) Invoca, pela sua mera menção, a alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei n. º 65/93, de 2 de Agosto, não fazendo da norma qualquer aplicação; f) Invoca um princípio que não tem enunciação no direito positivo, quer em geral, quer quanto à matéria do acesso à informação administrativa, o, gizado por V. Ex.ª, «princípio fundamental da tranquilidade da vida de cada um»; g) De tal forma que, não indica a norma jurídica que o enuncie ou do qual resulte. h) Alude ao seu entendimento ou valoração pessoal, decidindo, não de acordo com o direito vigente ou constituído, mas em substituição das va- lorações constitucionais e legais, que posterga. 3. O pedido de informação que o Senhor J (...) apresentou nenhuma dificuldade levanta do ponto de vista do seu enquadramento jurídico, sendo linear o apuramento da decisão juridicamente correcta, que é a do forneci- mento, na totalidade, da informação pelo mesmo requerida. Recordemos as premissas da decisão juridicamente correcta. A primeira premissa reside nos princípios parametrizadores do direito de acesso à infor- mação administrativa, fundamentalmente, os seguintes: i. O princípio da legalidade, de acordo com o qual os órgãos e agentes administrativos devem agir e não devem senão agir com fundamento e nos li- mites da lei (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art. º 3. º do CPA); ii. O princípio da prossecução do interesse público, segundo o qual as decisões e, em geral, a actuação administrativas devem ser determinadas pelos concretos fins públicos indicados pela lei (art. º 266.º, n. º 1, e art. º 4. º do CPA); iii. O princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente pro- tegidos das pessoas (art. º 266.º, n. º 1, da CRP e art. º 4. º do CPA); iv. O princípio da imparcialidade, que postula, designadamente, que os órgãos e agentes administrativos se abstenham de atender e decidir por in- teresses e motivos juridicamente irrelevantes e não deixem de ponderar aqueles que, no recorte da lei, são tutelados (art. º 266.º, n. º 2, da CRP, art. º 6. º do CPA e art. º 1. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto355). v. O princípio da boa fé, que postula lealdade e cooperação no relacio- namento e a ponderação dos «valores fundamentais do direito» (art. º 266.º, n. º 2, da CRP e art. º 6.º-A do CPA). 355 Alterada pela Lei n. º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n. º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n. º 19/2006, de 12 de Junho (art. º 19. º desta última). 678 Censuras, reparos e sugestões... vi. O princípio da transparência (art. º 1. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto), que impõe que a actividade e a organização administrativa (desig- nadamente, quanto aos recursos materiais e humanos que envolve) sejam claras, visíveis, perceptíveis, conhecidas pelos cidadãos. As funções da transparência são, designadamente, as de «controlo da legitimidade da actividade adminis- trativa e a da redução da conflitualidade» (itálico nosso)356. Em consentaneidade com estes princípios: i. «No nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), devendo as normas relativas do direito à informação ser interpre- tadas de acordo com o texto constitucional, maxime, com o disposto no art. º 268. º da C.R.P» (Acórdão TCA Sul de 13-07-2005, R. 00880/2005). ii. Princípio que é contrário ao «secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática [, que] tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados» (Acórdão do STA de 6-12-2000, R. 046605). iii. O direito à informação administrativa consiste no direito de aceder ao conhecimento, de ter a disponibilidade, dos documentos administrativos. Este direito de obter informação administrativa não existe apenas por parte de quem tenha um interesse protegido no âmbito de um procedimento admi- nistrativo em curso (art. º 268.º, n. º 1, da CRP, e art.os 61. º a 64. º do CPA). Existe, igualmente, num quadro extra-procedimental, por parte de qualquer cidadão, independentemente do interesse que tenha na informação que requer e independentemente, este o aspecto a destacar, da triagem ou controlo do respectivo interesse por parte dos órgãos e agentes administrativos (art. º 268. º, n. º 2, da CRP, art. º 65. º do CPA e Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto). As restrições ao exercício do direito à informação (procedimental ou extra-procedimental) não são aquelas que os órgãos e agentes administrativos em cada momento entendam por adequadas mas, antes, são as definidas por lei, no quadro da Constituição (art. º 268.º, n.os 1 e 2, e art.os 17. º e 18.º). Os órgãos e agentes administrativos não só não podem substituir-se à Constituição e à lei, como a directriz interpretativa fundamental das normas legais restritivas de direitos fundamentais é a de que devem ser interpretadas restritivamente, isto é, no sentido da maximização do respectivo exercício. No presente caso, o apelo a esta directriz não se torna sequer neces- sário, porque nenhuma restrição legal é aplicável relativamente ao exercício, 356 Alberto de Roberto, citado por Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedi- mental, Porto, 1999, p. 74. 679 Assuntos de organização administrativa… por parte do Senhor J (...), do seu direito fundamental de acesso a informação administrativa da câmara municipal que requereu a V. Ex.ª. A informação por aquele requerida não se reporta a «documentos nominativos», contrariamente ao que pretende V. Ex.ª. Os documentos nomi- nativos são aqueles que contêm dados pessoais (alínea b) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto). São dados pessoais, para a lei, as informações que, relativamente a uma pessoa, contenham: i) «apreciações», ii) «juízos de valor»; iii) ou que «sejam abrangidos pela reserva da intimidade ou da vida privada» (alínea c) do n. º 1 do art. º 4.º). Sobre esta alínea c) do n. º 1 do art. º 4. º da Lei n. º 65/93, de 26 de Agosto, são juridicamente seguros os seguintes pontos: a) «Os dados excluídos do direito à informação são apenas os que, inequivo- camente, se revelem como dados do foro íntimo, ou interior, de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada (cfr. Ac. STA de 17.12.91, P. 30031, in B.M.J, 412, p. 67; Ac. T.C.A. de 13.11.03, Rec. n. º 12850, in Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano VII, n. º 1, p. 241 e seguintes; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 3.ª ed., Almedina, pp. 197 e seguintes).» – Acórdão do TCA Sul, de 03-06-2004, processo 00154/04, in www.dgsi.pt/jtca. b) «O direito à intimidade da vida privada inclui a reserva da vida familiar, sexual e também da saúde, podendo compreender outros tipos de intimidade pessoal» (Acórdão do STJ, de 9-04-2003, R. n. º 3513/20002, in http://dgsi. pt/jstj). c) «Os vencimentos que decorram do exercício de funções públicas – e que são, portanto, pagos em obediência a critérios legais – não têm carácter re- servado. Os vencimentos ilíquidos, os valores recebidos a título de horas ex- traordinárias e mesmo os vencimentos líquidos sobre os quais incidam apenas os documentos gerais a que a lei obriga (Caixa Geral de Aposentações, ADSE e retenção de determinado montante para efeitos do IRS) têm natureza pú- blica, podendo ser livre e generalizadamente conhecidos» (Parecer n. º 272/2006, de 12.06.2006, processo n. º 495/2006, da CADA; Parecer n. º 92/2006, de 18.04.2006, processos n.os 155/2006 e 162/2006). 680 Censuras, reparos e sugestões... Sobre o carácter não nominativo da informação relativa aos venci- mentos, foi V. Ex.ª, especificamente, esclarecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no Parecer n. º 118/2003, de 10.09.2003, processo n. º 2478, relativo à câmara municipal a que preside; concretamente, nos se- guintes termos: «Estando em causa vencimentos e outros abonos a qualquer título, esclareça- -se que (...) tem a CADA entendido que a indicação dos vencimentos, das re- munerações auferidas pela prestação de trabalho extraordinário e das pensões de aposentação, de outros, bem como dos descontos e retenções feitos ope legis, são necessariamente públicos por decorrerem da lei, sendo, por isso, de acesso generalizado, seja por consulta ou de outra forma legalmente prevista (in http://www.cada.pt).» Foi igualmente V. Ex.ª esclarecido, pela CADA, relativamente ao ca- rácter público das informações relativas à acumulações de funções de funcio- nários dessa autarquia e, em geral, referentes a aspectos relativos à respectiva prestação de trabalho (Parecer n. º 74/2006, de 18.04.2006, processo n. º 65/2006, e Parecer n. º 99/2003, de 30.04.2003, processo n. º 2256, in http://cada.pt). Quanto à incorrecta interpretação jurídica, feita pela Câmara Muni- cipal da Póvoa do Lanhoso, do conceito de documentos nominativos e dados pessoais foi V. Ex.ª já, por várias vezes, também interpelado, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (Parecer n. º 99/2003, de 30.04.2004, processo n. º 2256; Parecer n. º 74 de 18.04.2006, processo n. º 65/2006, Parecer n. º 188, de 10.09.2003, processo n. º 2478). 4. Duas últimas notas se impõem: a) a nota quanto ao adicional de- sajustamento do chamamento à colação, por V. Ex.ª, da figura dos documentos nominativos, porque o que está em causa são informações cuja publicidade é devida (art. º 34.º, maxime, n. º 1, alínea a), do Decreto-Lei n. º 427/89, de 7 de Dezembro357); b) a chamada de atenção para a eventual relevância, no plano da responsabilidade civil e disciplinar, que pode ter relativamente aos órgão e/ou agentes administrativos, a recusa ou negação ilegal do acesso a informação administrativa (art.os 266. º e 269.º, n. º 1, da CRP)358. 357 Ver, também, art.os 11. º e 15.º, alínea a), do Decreto-Lei n. º 116-C/2006, de 16 de Junho, art. º 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n. º 391/93, de 23 de Novembro, e n. º 4.1., alínea l) do Despacho Normativo n. º 38/2006, de 30 de Junho, art. º 21.º, n. º 5, da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, art. º 13. º do Decreto- -Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril, e art. º 21.º, n. º 10, na versão da Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto, e art. º 13. º do Decreto-Lei n. º 104/2006, de 7 de Junho. 358 Raquel Carvalho, O Direito à Informação Procedimental, citado, pp. 309 a 322. 681 Assuntos de organização administrativa… 5. Em suma, em face de reiterados esclarecimentos, não pode V. Ex.ª já ignorar que a Constituição e a lei não sustentam a decisão de V. Ex.ª, a decisão de recusa de prestação de informação requerida pelo Senhor J (...), informação que, pela sua simplicidade, importa novamente enunciar: trata-se de saber se o funcionário da autarquia xxx engenheiro técnico C (...): i) exercia, em 15 de Julho de 2005, o cargo de chefe da Divisão de Estudos, Projectos e Planeamento, como em 2002 ou não; ii) quais as funções que exercia, nessa data; iii) e qual o vencimento que tal funcionário auferia em 2002 e em 15 de Julho de 2005. 6. Assim sendo, renovo a censura pública que merece a decisão de V. Ex.ª de recusar ilegalmente o acesso a tal informação, que lhe requereu o Senhor J (...), em 15 de Julho de 2005. Emprego público R-546/06 Assessora: Ana Neves Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal do Barreiro Assunto: Câmara Municipal do Barreiro. Divisão de Gestão Urbana. Ces- sação de comissão de serviço. Regime legal. Audiência prévia. Notificação da decisão. I 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça por alegada ilegali- dade do despacho de V. Ex.ª, de 30 de Novembro de 2005 (despacho n. º 345/05), pelo qual fez cessar a comissão de serviço do Arquitecto N (...) no cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbana da mesma câmara. A ilegalidade invocada funda-se na violação: i) do n. º 2 do art. º 25. º da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro; e ii) dos art.os 68. º e 123.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA – Decreto-Lei n. º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 6/96, de 31 de Janeiro). Vem referido não ter sido realizada a audiência prévia a que alude o n. º 2 do citado art. º 25. º e não ter havido notificação ao destinatário do despacho, conforme dispõem os preceitos referidos do CPA. 2. Sobre o assunto, V. Ex.ª foi ouvido, tendo prestado esclarecimentos e enviado documentos relativos aos fundamentos e aos termos em que cessou a 682 Censuras, reparos e sugestões... referida comissão de serviço (art.os 28. º e 34. º do Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que considera as suas alterações). II 3. De acordo com os elementos instrutórios que integram o processo da Provedoria de Justiça, apuram-se com interesse os seguintes aspectos: a) Em 5 de Novembro de 2004, o Arquitecto N (...) foi provido no cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro. b) Em Outubro de 2005, iniciou funções o novo executivo camarário. c) Por despacho de 7 de Novembro de 2005, V. Ex.ª fez cessar a co- missão de serviço do Arquitecto N (...) no cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbana. d) Fundamentou a cessação da comissão de serviço na alínea e/iv) do art. º 25. º da Lei n. º 2/2004, de 14 de Janeiro (aplicada à Administração local au- tárquica pelo Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril e considerada na versão que inclui as alterações introduzidas pela Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto), isto é, na «necessidade de imprimir uma nova orientação para a gestão urbanística». e) Orientação que implica, segundo consta do despacho de V. Ex.ª: 1) «A implementação de novas tecnologias de informação nos processos de novos procedimentos da gestão urbanística»; 2) «Novas formas de relacionamento, cooperação e complementaridade com as outras divisões do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana e com os outros serviços do Município»; 3) «Novas formas de relacionamento com os Munícipes e com os agentes económicos locais, no sentido de promover e fomentar as suas actividades»; 4)«Implementação de medidas no quadro da modernização adminis- trativa, desburocratizando e facilitando os procedimentos administrativos, no integral respeito pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, num quadro de clarificação e objectividade proporcionado pela informação e publicitação dos direitos de transformação e uso do solo.» f) Solicitado a concretizar estes quatro aspectos, informou V. Ex.ª, em 2 de Outubro de 2006, que estava a ser feito «um levantamento de alterações/ inovações implementadas que permita responder cabalmente à questão ... colocada.» g) Até ao momento, não foram concretizados tais aspectos, não tendo sido enviado qualquer documento que o evidencie. h) Inexiste registo documental relativo a convocatória para audiência prévia do interessado e a realização desta. 683 Assuntos de organização administrativa… i) Não existe documento da notificação do despacho, de 7 de Novembro de 2005, de cessação da comissão de serviço do interessado. j) A decisão foi divulgada «a todos os serviços de acordo com o pro- tocolo em vigor» («ordem de serviço/comunicação interna/informação/deli- beração» n. º 345/05, de 7 de Novembro de 2005). k) No protocolo respectivo, de 7 de Novembro de 2005, não é identi- ficável a assinatura do Arquitecto N (...). l) Na parte do protocolo relativa ao assunto, lê-se: «Cessação da no- meação em comissão de serviço, do Arquitecto N (...) no cargo de chefe da Divisão de Gestão Urbana a partir da presente data.» m) Não contém o «texto integral do acto», nem os fundamentos de facto e de direito do mesmo. n) Em 11 de Novembro de 2005, V. Ex.ª proferiu o despacho n. º 370/2005, pelo qual designou em «substituição, por urgente conveniência de serviço» a «técnica superior assessor principal M (....), nos termos do n. º 1 a n. º 3, do art. 27. º da Lei n. º 2/2004, de 15/01, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n. º 51/2005, de 30/09, conjugado com o disposto na alínea b) do n. º 1 do art. 10. º do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20/04». o) Na mesma data, foram igualmente providos em regime de substi- tuição os cargos de director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana e de chefe da Divisão de Actividades Económicas e Turismo. III 4. O «estatuto do pessoal dirigente» é o constante da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro (o qual «estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos ser- viços e organismos da administração central, local e regional», na versão referida), aplicável também ao pessoal dirigente da Administração Local, com as adaptações constantes do Decreto-Lei n. º 93/2004, de 20 de Abril (art. º 2.º, n. º 4, da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, e art. º 1.º, n. º 1, do ora referido decreto-lei). Os art.os 25.º a 27.º versam sobre a cessação da comissão de serviço. Entre os fundamentos para esta cessação figura a «necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços» (alínea e) iv) do n. º 1 do art. º 25. º da Lei n. º 2/2004, de 15 de Junho). A respectiva decisão deve ser fundamentada (alínea e) do n. º 1 do art. º 25.º). Deve ser precedida da audiência do «dirigente sobre as razões invo- cadas» para a cessação (n. º 2 do art. º 25.º). 684 Censuras, reparos e sugestões... 5. O Código do Procedimento Administrativo confere aos interessados o «direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta» (art. º 100.º, n. º 1, do CPA). «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes [do Código do Procedimento Administrativo] e as normas que concretizam pre- ceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Adminis- tração Pública» (art. º 2.º, n. º 7, do CPA). O direito de audiência dos interessados, relativamente a decisão que lhes diga respeito, concretiza o princípio constitucional da participação na formação das respectivas decisões (art. º 267.º, n. º 5, da CRP e art. º 8. º do CPA). Assim, só é possível o seu afastamento se: i) nos estritos termos pre- vistos no art. º 103. º («Inexistência e dispensa da audiência dos interessados») do CPA; ii) estiver previsto, em norma especial, instrumento que a possa substituir com idêntica ou maior eficácia; iii) ou se, ponderada a «essenciali- dade da formalidade, tendo em conta a natureza do procedimento e o objectivo que com ele se pretende prosseguir» e a ocorrência de interesses públicos re- levantes, concretos e fundamentados, seja de concluir que estes prevalecem sobre a essencialidade daquela359. A Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro (versão actualizada), não só não afasta a audiência prévia, como estabelece, no n. º 2 do art. º 25.º: «A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independen- temente da organização de qualquer processo» (itálicos nossos). A audiência tem lugar relativamente a um projecto de decisão, que tem que ser exibido, pois é sobre a decisão projectada que o interessado deve ser ouvido (art. º 100.º, n. º 1, do CPA). De acordo com o art. º 100.º, n. º 2, do CPA, pode ser escrita ou oral. Relativamente à audiência oral, o regime legal impõe: a) A convocação dos interessados para a audiência com a antecedência de pelo menos oito dias (art. º 102.º, n. º 1, do CPA); b) O adiamento da audiência no caso de falta de comparência justifi- cada (art. º 102.º, n. º 3 CPA); c) Que da audiência seja lavrada acta e que da mesma conste «o ex- tracto das alegações feitas pelos interessados» (art. º 102.º, n. º 4, do CPA). 359 Parecer n. º 32/2002, do Conselho Consultivo da PGR, documento n. º PPA20052004003202, in www.dgsi.pt/pgr. 685 Assuntos de organização administrativa… Os interessados podem ainda juntar alegações escritas durante ou posteriormente à diligência (art. º 102.º, n. º 4, do CPA). 5.1. A audiência dos interessados é uma formalidade essencial, anterior à tomada da decisão, que cumpre várias finalidades, entre as quais, a garantia dos direitos e/ou interesses legalmente protegidos dos interessados e a da transparência e legalidade da actuação administrativa. Só se tem por realizada se os interessados tiveram a efectiva possibilidade de se pronunciar sobre projectada e informada decisão, nos termos legais. A sua preterição constitui vício de forma e gera a invalidade do acto administrativo que consubstancie a decisão final (art. º 135. º do CPA). 5.2. Como resulta dos factos elencados, V. Ex.ª fez cessar a comissão de serviço do Arquitecto N (...) preterindo a realização nos termos legalmente devidos da respectiva audiência prévia. Invoca V. Ex.ª, por um lado, o n. º 1 do art. º 26. º da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, conciliado com o art. º 8.º, n. º 1, da Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto. Esta invocação não procede, para afastar a necessidade de au- diência prévia. O art. º 8.º, n. º 1, da Lei n. º 51/2005, de 30 de Agosto, estabelece que o disposto no n. º 4 do art. º 17.º, em matéria de «incompatibilidades, impedi- mentos e inibições», no n. º 2 do art. º 18.º, sobre a área de recrutamento para os cargos de direcção superior, no art. º 19.º-A, sobre a «carta de missão», no n. º 1 do art. º 26.º, sobre o direito à indemnização, e os n.os 3 e 5 do art. º 35.º, relativos ao «estatuto remuneratório», da Lei n. º 2/2004, de 15 de Janeiro, «é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as re- dacções anteriores da referida lei». Ora, como se vê, pelos aspectos de regime a que respeitam, as normas convocadas por V. Ex.ª, não são pertinentes para afastar a audiência prévia. Por outro lado, invoca que o interessado teve efectivamente oportu- nidade de se pronunciar sobre a «proposta de despacho» que lhe foi entregue na reunião havida com o interessado. V. Ex.ª refere, também, que a mesma foi «despida de qualquer formalismo que não o estritamente necessário à troca de opiniões e motivos sobre a cessação de uma comissão de serviço». A lei atribui, no entanto, à audiência prévia um sentido próprio, que não é o de uma mera «troca de opiniões», e que, como tal, reclama um formalismo específico, acima destacado, inobservado no caso. 6. Relativamente à alegada preterição do direito à notificação da mesma decisão ao Arquitecto N (...), importa ter presente o seguinte: 686 Censuras, reparos e sugestões... a) «Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interes- sados, na forma prevista na lei» (1.ª parte, do n. º 3, do art. º 268. º, da CRP). b) Aos interessados devem ser notificados os actos administrativos que lhe são desfavoráveis (art. º 66. º do CPA). c) A notificação deve, designadamente, conter o «texto integral do acto» (art. º 67.º, n. º 1, do CPA). d) Entre outras características, a notificação é uma comunicação pessoal, isto é, dirigida à pessoa interessada e/ou destinatária do acto (só em situações estritas se admitindo que assim não seja)360. e) Quando devida, é uma formalidade essencial posterior à prática do acto. f) Para além da «função informativa«, da «função processual de marcar o início do prazo de impugnação do acto», cumpre ainda a «função constitutiva de conferir ao acto relevância jurídica externa»361. Com efeito, os actos desfa- voráveis só produzem, em regra, efeitos jurídicos, a partir da notificação aos respectivos destinatários (art. º 132.º, n. º 1, e art. º 268.º, n. º 3, 1.ª parte, do CPA). No caso concreto, de acordo com elementos disponíveis, verifica-se que a decisão de cessação da comissão de serviço, uma vez tomada, foi exte- riorizada através da «ordem de serviço/comunicação interna/informação/de- liberação» n. º 345/05, de 7 de Novembro de 2005, sem que tenha sido notificada ao seu destinatário nos termos devidos. IV 7. Em face do exposto, na conclusão do processo da Provedoria de Justiça, impõe-se registar a censura jurídica de que é passível, nos termos ex- postos, a decisão de V. Ex.ª. 8. Em 18 de Janeiro de 2007, informou-me V. Ex.ª que está pendente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção judicial intentada contra a Câmara Municipal do Barreiro, visando a anulação do despacho em referência, razão pela qual não considera oportuno tomar qualquer decisão relativamente ao mesmo despacho. Nestes termos, nenhuma outra diligência se impõe, tendo sido arquivado o processo correspondente da Provedoria de Justiça. 360 Cfr. Acórdão n. º 383/2005/T. Const. – Processo n. º 9/2005, DR., II Série, n. º 199, de 17 de Outubro de 2005, pp. 14 800 a 14 805. 361 Acórdão n. º 383/2005/T. Const. – Processo n. º 9/2005, loc. cit., pp. 14 802 e 14 803. 687 Assuntos de organização administrativa… R-4172/06 Assessora: Maria Teresa Bessa Entidade visada: Câmara Municipal de Santa Maria da Feira Assunto: Contratação de professores de educação física, em regime de avença. Critérios de selecção. Residência e experiência de leccio- nação no concelho. Foi apresentada ao Provedor de Justiça queixa onde se contestam os critérios adoptados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira na se- lecção das candidaturas à contratação de professores para actividades de en- riquecimento curricular na área da educação física e desporto, a prestar nas escolas do 1. º ciclo do ensino básico do concelho. Na queixa são visados es- sencialmente dois critérios: a) o critério da experiência profissional em actividades do 1.º ciclo do ensino básico, com uma ponderação de 60%, porquanto não valoriza a experi- ência em actividades relacionadas com a educação física, pelo que da sua apli- cação poderia resultar que um candidato com experiência naquele ciclo de ensino em área distinta da educação física viesse a ultrapassar um candidato cuja li- cenciatura lhe confira habilitação própria para leccionar esta disciplina; b) os critérios da residência no concelho de Santa Maria da Feira e da experiência profissional exercida em escolas do 1. º ciclo do mesmo concelho, com ponderação de 20% e 10%, respectivamente, por serem irrelevantes para o exercício da função em causa e, na medida em que discriminam os candidatos residentes noutros locais, ofendem o princípio constitucional da igualdade. No que concerne ao critério referido em a), esclarece V. Ex.ª que «apenas foi considerada a experiência em leccionação da disciplina em questão nas escolas do 1. º CEB, não tendo ponderação a experiência em outras áreas distintas da educação física», o que se afigura bastante para afastar as dúvidas suscitadas, neste ponto, na reclamação362. Já quanto à crítica dirigida aos critérios enunciados em b), responde V. Ex.ª que a sua adopção foi justificada «pela simples razão de um melhor 362 Esclarece-se, ainda, que foi respeitado o art. º 12. º do Regulamento aprovado pelo Despacho da Ministra da Educação n. º 12 591, de 26.5.2006, publicado no DR, II, de 16.6.2006, que determina que os professores de actividade física e desportiva, a contratar no âmbito do programa de gene- ralização de actividades de enriquecimento curricular no 1. º ciclo do ensino básico, devem possuir habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de educação física do ensino básico ou serem licenciados em desporto ou áreas afins. 688 Censuras, reparos e sugestões... cumprimento da assiduidade e da pontualidade dos candidatos relativamente à sua proximidade geográfica com os locais onde prestariam serviços». A questão que cumpre apreciar será, pois, a de saber se este motivo constitui fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento que resulta da previsão e aplicação de tais critérios de selecção. Convirá, antes de mais, salientar que o tipo de procedimento escolhido – ajuste directo – dispensa, nos termos da lei, a consulta a vários prestadores de serviços (art. º 78.º, n. º 7, do Decreto-Lei n. º 197/99, de 8 de Junho). No entanto, essa câmara, em obediência ao princípio do interesse público que sempre deve nortear a actividade administrativa e que, no caso, é dirigido à escolha e contratação dos melhores profissionais, permitiu, por um lado, a apresentação de candidaturas por todos os interessados e, por outro, autovinculou- -se à selecção dos candidatos segundo determinados critérios363. Assim sendo, estando o procedimento aberto a uma pluralidade de interessados, o princípio da igualdade encontra aqui naturalmente um espaço próprio de aplicação e postula, no que à fixação de critérios de selecção diz respeito, que a diferenciação que estes comportam contenha uma justificação material atendível. O princípio da igualdade, como é entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, «obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como dife- rente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tra- tamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante» 364. Explicam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que: «as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos invocados no n. º 2 [do art. º 13. º da Constituição365]; (c) tenham 363 Adoptou-se, pois, uma figura de natureza híbrida que, fazendo apelo a elementos típicos do con- curso público (a aceitação de propostas dos potenciais interessados, em clima de concorrência, mediante a sujeição a factores de diferenciação preestabelecidos), não se vincula, no entanto, a um determinado procedimento formal destinado à escolha dos contratantes. 364 Cfr. Acórdão n. º 1007/96, de 8.10.96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 365 E, também, no caso da actividade administrativa, art. º 5.º, n. º 1, do Código do Procedimento Administrativo. 689 Assuntos de organização administrativa… um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo»366. Ora, é desde logo quanto a este último requisito que não podem deixar de se suscitar dúvidas de relevo quanto à admissibilidade dos aludidos critérios. Na verdade, independentemente de se questionar se é legítimo dife- renciar os candidatos a um «concurso» de docentes com o fim de melhor ga- rantir o cumprimento de deveres contratuais, como o dever de assiduidade e de pontualidade, o certo é que, no caso, os dois critérios fixados não são aptos a prosseguir tal fim, ou seja, a diferenciação não se afigura necessária, nem adequada, à satisfação daquele desiderato. Tal resulta, desde logo, da constatação de que a residência no concelho onde se situa o estabelecimento escolar não implica necessariamente uma maior proximidade entre este e a residência do futuro docente. Bastará, para tanto, que a distância entre a escola e um dos concelhos limítrofes seja menor do que a que separa a escola de outros pontos do concelho onde esta está si- tuada. E, considerando o número de estabelecimentos escolares do 1. º ciclo existentes no concelho de Santa Maria da Feira, dispersos pelas diversas fre- guesias, é hipótese que necessariamente não se pode afastar367. Por outro lado, este critério, porque deve ser aferido à data da apre- sentação das candidaturas, discrimina os candidatos residentes em outros concelhos que, muito legitimamente, podem prever a mudança de residência para o concelho de Santa Maria da Feira, no caso de virem a celebrar contrato de avença com o município. Já quanto ao critério da experiência profissional em escolas do 1. º ciclo do concelho, não se vislumbra que relação possa ter com o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade. Não será irrazoável admitir que os candidatos com esta experiência possam, à data da apresentação das suas propostas, residir em concelho distante dos locais de leccionação. Nem se vê, de outra parte e ainda que tal não tenha sido invocado expressamente por essa câmara, que as escolas do ensino básico de Santa Maria da Feira – inseridas no parque escolar de âmbito nacional e, portanto, integradas no Ministério 366 Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág.128. 367 Por exemplo, as escolas situadas na freguesia de Canedo estão mais próximas da periferia do concelho de Gondomar do que das freguesias situadas a Sul do concelho de Santa Maria da Feira. Muitos outros exemplos se poderiam indicar. 690 Censuras, reparos e sugestões... da Educação – apresentem especificidades de relevo que justifiquem erigir tal critério como modo de garantir uma melhor adaptação à função. Donde se conclui que, não sendo demonstrável a relação de necessidade e adequação entre os critérios de diferenciação estabelecidos e os fins que os mesmos procuram atingir, não lhes subjaz fundamento material bastante, o que os torna fonte de tratamento discriminatório. Tem-se presente, no entanto, que o procedimento em causa já chegou ao seu termo, até porque se destinava à contratação de docentes para activi- dades de enriquecimento extra-curricular a desempenhar no presente ano lectivo. Segundo informação obtida junto dos serviços de Educação dessa câmara, a ordenação dos candidatos foi realizada antes do início do ano lectivo e todos os candidatos que preenchiam os requisitos habilitacionais vieram a celebrar contratos de avença, uma vez que alguns docentes inicialmente con- tratados rescindiram entretanto os seus contratos. Crê-se, assim, que a correcção da classificação, mediante a eliminação dos critérios postos em causa, não comportaria efeitos úteis de relevo, antes seria geradora de perturbação indesejável e desaconselhável por razões de in- teresse público. Em face de todo o exposto, cumpre-me chamar a atenção de V. Ex.ª para a ilegalidade verificada e para a necessidade de evitar que, em procedimentos de natureza concursal e com objecto similar, sejam fixados critérios de selecção idên- ticos ou outras formas de diferenciação sem fundamento material atendível. R-695/07 Assessora: Ana Neves Entidade visada: Reitor da Universidade de Évora. Assunto: Departamento de Artes da Universidade de Évora. Professora «provida provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio». Procedimento de nomeação como professor auxiliar definitivo. Formalidades essenciais. Preterição. I – A queixa 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao procedimento de avaliação de professora auxiliar do Departamento de Artes da Universidade de Évora, tendo em vista a sua nomeação como professora auxiliar definitiva. 691 Assuntos de organização administrativa… 2. A professora em causa encontrava-se «provida provisoriamente por contrato», celebrado em 16 de Outubro de 2000, «com efeitos a 17 de Outubro de 2000», «pelo período de cinco anos». Requereu ao Presidente do Conselho Científico da Universidade de Évora, a respectiva nomeação definitiva em 17 de Julho de 2005, juntando «relatório de actividade pedagógica e científica referente ao período entre 17 de Outubro de 2000 e 17 de Julho de 2005». O Conselho Científico, em sessão de 12 de Abril, apreciou o «“processo referente” à professora, tendo o referido relatório merecido parecer favorável de dois professores catedráticos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa» e a nomeação definitiva da mesma foi «aprovada com 14 votos a favor, 3 abstenções e 2 votos contra». Na sequência do despacho reitoral, de 18 de Abril de 2006, o processo foi devolvido ao Conselho Científico para reapreciação, com a alegação, cons- tante de parecer jurídico, de «que os professores que elaboraram o parecer não são da especialidade da docente e que o parecer emitido não cumpre os requisitos legais mencionados no art. º 20. º, n. º 4, do ECDU», isto é, não se reportam a cada um dos factores de avaliação aí discriminados. Em 8 de Junho de 2006, o Presidente do Conselho Científico proferiu o seguinte despacho: «a CCCCUE aprovou que se retome o processo, nos termos solicitados pelo Reitor, pedindo novos pareceres a escolas com catedráticos da especialidade». 3. De acordo com a queixa apresentada, o procedimento de avaliação correspondente foi repetido com a intervenção de professores de universidades brasileiras, previamente escolhidos pela instituição universitária portuguesa, e não indicados pelas referidas universidades. Outra questão suscitada prende-se com os motivos que fundamentam o entendimento de que os professores da Universidade Nova de Lisboa, que primeiro emitiram parecer, não são da área da especialidade da docente, em relação ao que as referências à musicologia e música, no mesmo, não são por si explicativas. II – Da instrução 1. Em sede de instrução, diligenciou-se no sentido da recolha dos se- guintes elementos: i) especificação da área de especialidade da professora e, bem assim, a dos quatro professores que emitiram parecer no procedimento (os dois professores iniciais e os dois que emitiram parecer no âmbito da re- petição do procedimento); ii) indicação da data em que foi solicitado parecer aos dois novos professores em sede de repetição do procedimento; iii) conhe- 692 Censuras, reparos e sugestões... cimento dos pareceres emitidos; iv) cópia de todos os ofícios dirigidos à inte- ressada no quadro do procedimento relativo ao seu provimento definitivo; v) de cópia da decisão que recaiu sobre o requerimento impugnatório, da mesma, de 5 de Fevereiro de 2007; vi) conhecimento da fundamentação da deliberação do Conselho Científico que votou favoravelmente a nomeação da professora e da deliberação do mesmo órgão que votou desfavoravelmente tal nomeação; vii) determinação do vínculo jurídico laboral da professora subsequente ao termo do contrato que celebrou em 16 de Outubro de 2000 (Despacho n. º 430/2001, DR, II Série, n. º 8, de 10 de Janeiro de 2001, p. 434). 2. A pronúncia da entidade visada. No parecer sancionado por decisão reitoral, relativamente à primeira das referidas questões – «os pareceres foram obtidos, primeiro por solicitação directa aos relatores e só, posteriormente, foi pedida a indicação dos professores às universidades respectivas, que indicaram os relatores» (in parecer jurídico pedido pelo Reitor) –, lê-se que: «a ocorrer este procedimento e a existir alguma irregularidade, a mesma terá sido sanada ao serem indicados formalmente os relatores subscritores dos pareceres por parte das universidades respectivas, que indicaram os subscritores e não outros docentes, por serem aqueles os professores da especialidade da docente». Quanto à segunda questão, relativa à fundamentação da afirmação de que os professores que primeiro emitiram o parecer não são da área da espe- cialidade da professora, a mesma não é respondida, porque não é senão nomeado que a professora avaliada é docente de música e os aludidos professores cate- dráticos professores de musicologia, sem qualquer explicação adicional. III – Análise 1. A decisão de 14 de Abril de 2006, do Reitor da Universidade de Évora, que determinou a devolução do processo para reapreciação pelo Conselho Científico, na medida em que não fundamenta a afirmação de que «os professores que elaboraram o parecer não são da especialidade da do- cente», contende com os requisitos de clareza e suficiência do dever legal de fundamentação (art. º 124.º, n. º 1, alínea d), 1.ª parte, e art. º 125.º, n.os 1 e 2, do CPA). 2. Quanto à primeira questão, dos documentos enviados pelo Reitor da Universidade de Évora resulta, no essencial, o seguinte: 693 Assuntos de organização administrativa… a) Em 12 de Julho de 2006, o Conselho Científico da Universidade de Évora, através do seu Presidente, solicitou, via e-mail, ao Professor R. (...), da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de parecer sobre o currículo da professora em causa. b) Em 20 de Julho de 2006, por ofício, foi reiterado o pedido que antecede. c) Em 5 de Setembro de 2006, deu entrada, no Conselho Científico da Universidade de Évora, o parecer solicitado. d) Em 4 de Agosto de 2006, o professor da Universidade de São Paulo J. (...) acusou a recepção do ofício da Universidade de Évora, relativo a idêntico pedido de parecer. e) O parecer que antecede foi emitido em 6 de Outubro de 2006. f) Em 2 de Novembro de 2006, o Conselho Científico da Universidade de Évora, reuniu para deliberar «sobre a nomeação definitiva da Doutora M. (...)». g) De acordo com a respectiva Acta: «O presidente informou o Plenário do seguinte: – Chegaram ao Conselho Científico os novos pareceres solicitados a dois professores catedráticos em música; – Os pareces são de teor negativo. O Professor Doutor A. (...) referiu que o estatuto da Carreira Docente não foi cumprido pois os pareceres deveriam ter sido solicitados às Universidades brasileiras e não directamente aos professores. O Prof. Doutor S. (...) referiu que o processo poderia conter vício de forma por isso era preciso ter cuidado pois o acto poderia tornar-se nulo. A causa estava no facto de não ter havido um contacto formal com o Conselho Cien- tífico das Universidades estrangeiras. O presidente propôs ao Plenário que a votação fosse suspensa, de forma que o Conselho Científico efectuasse o pedido formal dos pareceres aos Conselhos Científicos das Universidades brasileiras.» h) Em 10 de Novembro de 2006, o Presidente do Conselho Científico da Universidade de Évora solicitou ao Presidente da Comissão Especial de Regimes de Trabalho da Universidade de São Paulo a «designação de um professor titular da especialidade de Música para efeitos da emissão de um parecer sobre o relatório apresentado pela Doutora M (...), destinado à ob- tenção de nomeação definitiva como professora auxiliar da Universidade de Évora». 694 Censuras, reparos e sugestões... i) Em resposta, em 27 de Novembro de 2006, foi indicado o «Prof. J. (...), Professor Titular de Música da Escola de Comunicações e Artes da Uni- versidade de São Paulo». j) Idêntico pedido foi dirigido, por ofício, à professora Doutora F. (...), da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. k) Esta, com a qualidade de Pró-Reitora, indicou «o Professor R. (...) para emitir parecer» em causa (ofício de 4 de Dezembro de 2006). l) Em sessão de 17 de Janeiro de 2007, o Conselho Científico da Uni- versidade de Évora não aprovou a nomeação da professora auxiliar em causa como professora auxiliar definitiva. m) Em 2 de Março de 2007, o Reitor da Universidade de Évora, in- deferiu o pedido de nomeação definitivo da professora, por não existir «deli- beração favorável do Conselho Científico». n) Em 27 de Março de 2007, autorizou a renovação do contrato por mais um período de cinco anos. 3. Sobre a designação de professores da especialidade do professor sob avaliação para emitir parecer sobre a actividade científica e pedagógica relevante no âmbito de procedimento de nomeação definitiva, dispõe o n. º 3 do art. º 20. º do ECDU (aplicável por força do n. º 2 do art. º 25. º do ECDU) o seguinte: a) o conselho científico pode solicitar a designação de professor da espe- cialidade do professor a avaliar a outro estabelecimento de ensino universitário; b) para tanto, deve: i) inexistir professores da especialidade na própria escola; ii) ser solicitada tal designação a órgãos homólogos ao conselho científico da Universidade. 4. No caso concreto, tal não ocorreu. Com efeito: i) inexiste qualquer indicação, registo escrito, demonstrativo da inexistência de professores habili- tados na Universidade de Évora, para a avaliação em causa; ii) os professores que emitiram o parecer relevante foram designados ou escolhidos pelo Conselho Científico da Universidade de Évora, isto é, pelo próprio órgão deliberante. Invocar-se-á que o pedido, decorridos pelo menos dois meses, feito a órgãos alegadamente homólogos (natureza que não está documentada no processo) de universidades brasileiras sanou a preterição das formalidades referidas. Não é, porém, assim: a) A sanação encontra-se, desde logo, prejudicada por não existir notícia da prática de acto com essa qualidade. Por um lado, os ofícios, de Novembro de 2006, não contêm qualquer referência aos anteriores pedidos de emissão do parecer pertinente, feitos aos próprios professores. 695 Assuntos de organização administrativa… Por outro lado, os actos ditos saneadores estão sujeitos a requisitos de legalidade quanto à competência, objecto e pressupostos (art. º 137. º do CPA) dos quais não há igualmente notícia. b) Igualmente, não deve perder-se de vista que está em causa um procedimento de avaliação de um trabalhador, determinativo da respectiva situação jurídica-laboral, que este procedimento pressupõe, especificamente no caso, a observância de formalidades que são necessariamente prévias aos trâmites avaliativos. O carácter prévio de tais formalidades é uma condição essencial da idoneidade e imparcialidade dos juízos avaliativos em causa (art. º 266. º da CRP, art.os 5. º e 6. º do CPA e art. º 20.º, n. º 3, do estatuto da carreira docente universitária). 5. Por estas razões, foi solicitado ao Reitor da Universidade de Évora que reavaliasse, à luz das questões jurídicas expostas, a sua decisão de 23 de Fevereiro de 2007, que é a decisão final no procedimento relativo à nomeação como professora definitiva da professora em causa. IV – Sequência 1. Em 4 de Dezembro, informou o Reitor da Universidade de Évora, por um lado, que foi renovado o contrato que vincula a professora à Univer- sidade de Évora, pelo período de cinco anos, e, por outro lado, que não se pronunciava sobre a legalidade do procedimento, por ter sido intentada acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. 2. Considerando estes factos, em particular, a necessidade de evitar in- tervenção deste órgão do Estado que contenda com a reserva da função juris- dicional, foi arquivado o processo correspondente da Provedoria de Justiça. No entanto, foi recordado, ao Reitor da Universidade de Évora, a possibilidade de reexercício da competência dispositiva em causa, nos termos do art. º 141. º do CPA. R-922/07 Assessora: Ana Neves Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospi- talar do Baixo Alentejo, E.P.E. Assunto: Estabelecimento hospitalar com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e com a natureza de entidade 696 Censuras, reparos e sugestões... pública empresarial. Contrato de trabalho. Procedimentos de recrutamento e selecção. Contrato de trabalho a termo de técnicos de serviço social. 1. Foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça sobre a legalidade dos termos em que foi efectuado, pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, o recrutamento e selecção de um e de dois técnicos de serviço social, respec- tivamente, em Maio e Outubro de 2005. 2. Em sede de instrução (art. º 28. º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n. º 9/91, de 9 de Abril, na versão que considera as alterações introduzidas pela Lei n. º 30/96, de 14 de Agosto), foram prestados esclareci- mentos e juntos documentos pela entidade visada. Quanto aos esclarecimentos, destacou a mesma que o «enquadramento jurídico» dos recrutamentos em causa «foi determinado considerando o dis- posto no Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, diploma que criou o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo», que, à luz dos art.os 14.º, 15. º e 22. º dos respectivos Estatutos, «em matéria laboral, deveria cumprir, no caso de ad- missão de novos colaboradores, os princípios e normas que integram as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei n. º 35/2004, de 29 de Julho», e que, segundo estes diplomas, «assistia ao órgão de gestão o direito para decidir qual o tipo de procedimento a adoptar para o processo de recrutamento e selecção». 3. Analisados os elementos instrutórios disponíveis, verificou-se o seguinte: a) Em 6 de Abril de 2005, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo autorizou a admissão de um técnico de serviço social. b) Lê-se, no ponto 5.4.1. da Acta n. º 15, correspondente: «Estando prevista a admissão de mais técnicos de serviço social para exercerem funções no Serviço de Urgência, prevista para Junho de 2005, a Sr.ª Dr.ª (...) solicitou a admissão antecipada de um técnico de serviço social para apoiar a colega que se encontra no Serviço de Transportes do CHBA, S.A. que nesta fase ne- cessita de disponibilidade para organizar o Serviço. // Deliberou-se autorizar como proposto». c) «[N]ão foi efectuado nenhum procedimento de publicidade, desig- nadamente de publicação de Anúncio de oferta de emprego em qualquer órgão de comunicação social». d) O procedimento de recrutamento «iniciou-se com a recolha, junto do Serviço de Recursos Humanos, das candidaturas espontâneas de ofertas de emprego do Serviço de Recursos Humanos do CHBA, S.A.». 697 Assuntos de organização administrativa… e) Em 3 de Maio de 2005, o «júri de selecção» procedeu «à avaliação curricular e entrevista a sete candidatos tendo como critérios de avaliação: o interesse, motivação para o lugar a ocupar; e os conhecimentos básicos na área do Serviço Social Hospitalar e mais concretamente no Serviço de Urgên- cia» (§ 2 da Acta n. º 1). f) «Após este processo de avaliação concluiu o júri por unanimidade que o candidato a admitir para o lugar é a Técnica de Serviço Social ...» (§ 3 da Acta n. º 1). g) A Acta n. º 1 apresenta «a lista sequencial dos candidatos», sem expressão numérica. h) Regista a acta que, «[a]tendendo a que o Projecto do Serviço de Urgência aprovado, pelo Conselho de Administração, contempla a admissão de dois técnicos de Serviço Social, entendeu o júri que a admissão dos candi- datos aos segundos lugares previstos, deve obedecer à ordem estabelecida». i) O Conselho de Administração deliberou, em 10 de Maio de 2005, contratar a candidata seleccionada, determinando ao Serviço Jurídico e de Contencioso a preparação de «contrato nas mesmas condições dos restantes assistentes sociais, já contratados». j) Em 16 de Maio de 2005, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., e a candidata selec- cionada, «nos termos do n. º 1, alínea c) do art. º 103. º e art.os 129.º, al. f), 130. º e 131.º, todos da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda do art. º 14. º do Regime da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novem- bro» (parte introdutória do contrato). k) O contrato foi celebrado por seis meses, com termo previsto em 16 de Dezembro de 2005 (cláusula 10.ª). l) Não dispõe sobre a respectiva renovação. m) Em 4 de Outubro de 2005, o Conselho de Administração deliberou «autorizar a admissão de outro técnico de Serviço Social num sistema de contratação em part-time que permita a cobertura dos fins-de-semana, feriados e substituições (férias e ausências), ficando o resto da semana assegurado pelas duas técnicas afectas ao Serviço de Urgência ...» (Acta n. º 43). n) Não «foi efectuado nenhum procedimento de publicidade». o) Em 17 de Outubro de 2005, foi celebrado «contrato de prestação de serviço “(tarefa)” entre dois licenciados em serviço social» e o Centro Hos- pitalar do Baixo Alentejo. p) Nos termos dos contratos celebrados, o contraente privado obrigou- -se a «desempenhar funções de assistente social no serviço de urgência», num total de 20 horas semanais, «sob as ordens, direcção e orientação» do contra- 698 Censuras, reparos e sugestões... ente público (cláusulas 1.ª e 2.ª) e no respeito dos demais deveres enunciados nas cláusulas 5.ª e 6.ª do contrato. q) O contrato não fixa um termo para a sua vigência. Dispõe sobre a respectiva renovação, sem referência a qualquer data ou termo (cláusulas 7.ª e 8.ª). r) Os contraentes privados, nos contratos de tarefa, não integram a lista dos candidatos ordenados no procedimento de Maio de 2005. s) Na Acta n. º 45, relativa à reunião de 18 de Outubro de 2005, o Conselho de Administração, relativamente ao «funcionamento do Serviço de Urgência», tomou «conhecimento da informação do Responsável do Serviço Social sobre a contratação de dois técnicos de Serviço Social para o Serviço de Urgência (com início a 17-10-05), na sequência da nossa deliberação de quatro de Outubro» de 2005. 4. Na queixa em referência é questionada a legalidade dos procedi- mentos de recrutamento expostos, para o que importa delimitar os princípios e regras jurídicas relativas à constituição de relações de trabalho pelo Centro Hospitalar em Maio e Outubro de 2005, datas a que se reportam os contratos identificados. Tem-se, por um lado, presente o estatuto jurídico e regime jurídico pelo qual se rege o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., natureza jurídica que tinha em Maio de 2005368, e, por outro lado, os convocados «princípios e normas que integram as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e n. º 35/2004, de 29 de Julho», respectivamente, lei que aprova o Código do Trabalho, que pu- blica em anexo, e a lei que o regulamenta. Considera-se, igualmente, a Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, porque «define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas» (art. º 1.º, n. º 1). Vejamos se e/ou em que medida relevam cada um destes normativos. 4.1. O Centro Hospitalar do Baixo Alentejo foi criado pelo Decreto- -Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, integrando dois anteriores hospitais, em cujos direitos e obrigações sucedeu (n. º 1 e n. º 2, e art. º 3. º do diploma). Foi criado com a «natureza de sociedade anónima de capitais exclu- sivamente públicos» (n. º 1 do art. º 1. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto). Constitui o seu objecto, conforme art. º 2.º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, «a prestação de serviços de saúde, nos termos 368 Passou a constituir uma entidade pública empresarial a partir de 31 de Dezembro de 2005 (cfr. art. º 2. º e anexo ao Decreto-Lei n. º 93/2005, de 7 de Junho, e art.os 2. º e 23. º e anexo III do Decreto- -Lei n. º 233/2005, de 29 de Dezembro). 699 Assuntos de organização administrativa… do seu estatuto e no respeito das normas que o regem». O n.º 2 do art. º 1. º afirma- -o (ao Centro Hospitalar), como tal, «integrado no Serviço Nacional de Saúde» (SNS). Este é definido, pelo art. º 1. º do estatuto correspondente (anexo ao Decreto-Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro), como «um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde», e ordenado à «efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva» (art. º 2. º do respectivo Estatuto, e art. º 64. º da CRP). Neste quadro, o Centro Hospitalar deve cumprir as «orientações rela- tivas à execução da política nacional de saúde» e está sujeito a «especiais deveres de informação, periódica ou não», nos termos determinados pelo Ministro da Saúde (art. º 10. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto). A titularidade das suas acções é do Estado e de «empresas de capitais exclusivamente públicas», cabendo o exercício da função accionista do Estado, em conjunto, ao Ministro da Saúde e ao Ministro das Finanças (art. º 6. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto). O seu património é público e dispõe de poderes públicos específicos (art.os 8. º e 9. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto). O regime laboral é o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo da salvaguarda da natureza e regime jurídicos de relações laborais anteriores e da contratação de «funcionários e agentes» dos corpos especiais do SNS (art. os 14. º a 16. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto). Nos termos do art. º 4. º do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., rege-se: i) pelo disposto no pró- prio Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto; ii) pelos respectivos estatutos, publicados em anexo; iii) «pelo regime jurídico do sector empresarial do Es- tado» (Decreto-Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro369); iv) pela «lei reguladora das sociedades anónimas» (v.g., pelo disposto no Código das Sociedades Co- merciais); v) e pelas «normas cuja aplicação decorra do seu objecto social». Entre as normas cuja aplicação decorre do seu objecto social estão as da Lei de Bases da Saúde, as do Estatuto do Sistema Nacional de Saúde, no qual se integra – art. º 2.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto – e as do «regime jurídico da gestão hospitalar». 369 Estabelece «o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado»; foi alterado pelo Decreto-Lei n. º 300/2007, de 23 de Agosto. 700 Censuras, reparos e sugestões... A Lei de Bases da Saúde (Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto), no capítulo II, relativo às «entidades prestadoras dos cuidados de saúde em geral», dispõe que o «sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, pre- venção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades pri- vadas e por todos os profissionais liberais que acordem com a primeira prestação de todas ou de algumas daquelas actividades» (n. º 1 da Base XII). «O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio» (n. º 2 da Base XII). «A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os esta- belecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos» es- pecíficos dirigidos à respectiva prestação (n. º 4 da Base XII). «Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir- -se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho» (n. º 1 da Base XXXI da Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo art. º 1. º da Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro – itálicos nossos). O regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro, consta do respectivo anexo (art. º 2. º do diploma). Aplica- -se «aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde» (art. º 1.º, n. º 1, do «Regime jurídico da gestão hospitalar»), a qual, como visto, «abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabeleci- mentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ...» (n. º 2 do art. º 1. º do «Regime ...»). Os hospitais integrados nesta rede podem, entre outras, revestir a forma de «sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos» (art. º 2.º, n. º 1, alínea c), do «Regime ...»). Sobre as sociedades anónimas de capitais públicos, o art. º 19.º (art. º úni- co do Capítulo III do «Regime jurídico da gestão hospitalar»), sob a epígrafe «Sociedades anónimas de capitais públicos»), dispõe, no n. º 1, que o regime aplicável é constituído pelos seguintes conjuntos de normas: i) as normas do capítulo I do «Regime jurídico da gestão hospitalar» – «Disposições gerais» – «em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica»; ii) as normas do próprio art. º 19. º; iii) as normas do respectivo diploma de criação, «onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento»; iv) normas do «regime jurídico do sector empresarial do Estado»; v) a «lei reguladora das 701 Assuntos de organização administrativa… sociedades anónimas»; vi) e «normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento». Os n.os 2 a 4 do art. º 19. º dispõem, nos termos similares referenciados, sobre a titularidade do capital, a função e os poderes do accionista Estado. Dado a extensa regulação legal jus-publicística parece ser de concluir, com Guilherme da Fonseca, que «pouco fica para a aplicação da «lei regu- ladora das sociedades anónimas, como regime privatístico comercial e fonte, entre muitas outras, do seu regime legal»370 371, assim como no que respeita ao «regime jurídico do sector empresarial do Estado», pois, quanto a este, refere o mesmo autor, «não faz parte daquele sector, antes, e só, do admi- nistrativo do Estado (admite-se apenas – continua – que pontualmente poderá ir buscar àquele regime alguma regra ou preceito que se relacione com a empresarialização dos serviços)»372. De igual modo, destaca que a transfor- mação de hospitais públicos «em sociedades anónimas de capitais exclusi- vamente públicos – o mesmo se diga da sua criação ex novo – não lhes cortou cerce a sua ligação ao sector público, e, muito menos, veio caracterizá-los como estabelecimentos privados, apesar do nomen juris de Hospitais, SA»373. Com efeito, explicita, «a sua criação não resultou da iniciativa privada, de- pendendo unicamente da autoridade pública a iniciativa legislativa do Estado, os fins que lhes estão fixados não são de ordem privada, visando interesses gerais – o serviço de saúde –, e dentro da sua capacidade, ela estende-se para além dos meios de acção do direito privado, tendo à sua disposição prerro- gativas de poder público, ...»374. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, referindo estar-se, à luz do regime do sector empresarial do Estado, perante empresas públicas, destaca as várias diferenças entre o hospital com a forma de sociedade anónima e a «sociedade 370 «Os hospitais do Estado: sua caracterização» in Scientia Ivridica, Revista de Direito Comparado Português e Brasileiro, Tomo LIV, n. º 304, Outubro/Dezembro, 2005, Universidade do Minho, pp. 630 e 631. 371 Jorge Manuel Coutinho de Abreu – «Sociedade anónima, a sedutora (hospitais, S.A., Portugal, S.A.)», in Miscelâneas, n. º 1, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Março de 2003, pp. 32 e 33) – identifica como aplicável desse regime, por exemplo, a sujeição às «obrigações de escrituração mercantil e de inscrição no registo comercial de diversos actos». 372 Guilherme da Fonseca, Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 631, nota 12. Jorge Manuel Coutinho Abreu destaca a sujeição a tributação, nos termos do art. º 7. º, n. º 2, do Decreto- -Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro. 373 Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 634. 374 Os hospitais do Estado: sua caracterização, cit., p. 639. 702 Censuras, reparos e sugestões... anónima “típica”», entre as quais a inserção no Serviço Nacional de Saúde e as vinculações jurídico-públicas associadas375. 4.2. Em 22 de Junho de 2004, foi publicada a Lei n. º 23/2004, que «define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas pú- blicas» (art. º 1.º, n. º 1). Define os termos em que é possível a celebração de contratos de tra- balho pelas pessoas colectivas públicas (n. º 2 do art. º 1.º). Remete para «legislação especial» a definição do regime laboral apli- cável a certas pessoas colectivas públicas (n. º 3 do art. º 1.º). Nestas, figuram as empresas públicas (alínea a)), que incluem as entidades públicas empresariais e as «sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjunta- mente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante», seja por deter a «maioria do capital ou dos direitos de voto», seja por força do «direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização» (art. º 3. º do Decreto-Lei n. º 558/99, de 17 de Dezembro). Não obstante, o art. º 26.º, n. º 3, versa sobre o regime de trabalho que se aplica no Serviço Nacional de Saúde, sem distinguir entre tipos ou natureza jurídica dos estabelecimentos hospitalares. Determina que a Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, se aplica «aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da base XXXI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n. º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro, e do art. º 14. º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n. º 27/2002, de 8 de Novembro»376. O art. º 27. º contém uma «norma de prevalência», de acordo com a qual as normas da Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, «prevalecem sobre quais- quer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos 375 Jorge Manuel Coutinho Abreu, entre outros aspectos, refere que, «[p]or definição legal-geral ... as sociedades têm fim lucrativo», desiderato a que não podem corresponder os hospitais em causa, dadas, fundamentalmente, a garantia institucional de um serviço nacional de saúde publicistica- mente caracterizado (art. º 64.º, n. º 1 e n. º 2, alínea a), da Constituição) e a incoerência que constitui o facto de «uma sociedade lucrar (sobretudo) à custa do seu único sócio; é irrazoável – diz o autor – dizer-se que o sócio único recebe algo a título de lucros quando, afinal, ele recebe agora o que tinha pago a mais à sua sociedade-instrumento...». Não têm, salienta ainda o autor, natureza económica as actividades que se traduzem, por exemplo, na prestação de serviços de saúde pública. Cfr. «Sociedade anónima, a sedutora (hospitais, S.A., Portugal, S.A.)», cit., pp. 25 a 27; e pp. 30 e segs. 376 Importa notar que o contrato de trabalho a termo, para além das normas do Código do Trabalho, convoca o art. º 14. º do «regime da gestão hospitalar». 703 Assuntos de organização administrativa… respectivos estatutos». Ora, sobre a celebração de contratos de trabalho pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., não só versa o art. º 14. º do Decreto- -Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto (que criou, definiu o regime e aprovou os respectivos estatutos), como não dispõe em termos que permitam afastar a aplicação da Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho. O art. º 14.º, composto por três números, estabelece, no essencial, e tão-somente, respectivamente, que «os trabalhadores do Centro estão sujeitos às normas do regime jurídico do con- trato de trabalho», que o «Centro pode celebrar convenções colectivas de tra- balho, nos termos da lei geral» e que as «habilitações e qualificações para admissão ao Centro correspondem às do SNS». A Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho, explicita, quanto à «celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo» (que, no processo, está em causa), que «obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção» (n. º 4 do art. º 9.º). 4.2.1. Confrontado o procedimento realizado, verifica-se que se afasta do comando normativo citado, por um lado, no que respeita à publicidade, pela ausência dela (na expressão do vosso ofício, «não foi efectuado nenhum procedimento de publicidade»). A publicidade adequada é a que garante a cognoscibilidade, por parte daqueles que podem concorrer, do emprego dis- ponível em pessoa colectiva pública, que assegure, portanto, a liberdade ou possibilidade de candidatura, o mesmo é dizer, a igualdade (inicial) de opor- tunidades no acesso a emprego público (o princípio da publicidade esteia-se, para uns, no art. º 47.º, n. º 2, da CRP, para outros no art. º 266.º, n. º 2, da CRP e para outros ainda em ambos377)378. O procedimento afasta-se ainda do mesmo comando normativo no que se refere à fundamentação, na medida em que o documento, junto, relativo à aplicação dos métodos de selecção não nos diz sobre as razões justificativas da ordenação dos candidatos que enuncia (cfr. alíneas e) a g) do n. º 3, supra). 377 Entendida função pública (em sentido amplo), no art. º 47.º, n. º 2, da CRP, como empregos na Administração Pública ou em pessoa colectiva pública; e compreendendo o procedimento público de selecção como condição do recrutamento de trabalhadores idóneos ao exercício de actividade laboral no respeito dos princípios enunciados no art. º 266.º, n. º 2, da CRP (de acordo com o qual, os «órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé»). 378 Sobre a percepção de princípios fundamentais em matéria de emprego público, cfr. jurisprudência do Tribunal Constitucional citada infra (§ 2 do ponto 4.3.). 704 Censuras, reparos e sugestões... Outras linhas normativas apoiam a conclusão da necessidade de a celebração de um contrato de trabalho, pelo Centro Hospitalar, ser precedido de um procedimento público, leal e justo de selecção. 4.3. Refere a entidade visada que o Centro Hospitalar, «em matéria la- boral, deveria cumprir os princípios e normas que integram as Leis n. º 99/2003, de 27 de Agosto, e n. º 35/2004, de 29 de Julho». A primeira das leis (de que a segunda constitui regulamentação) mostra-nos que o Código do Trabalho não é aplicável sem mais às relações de trabalho estabelecidas com pessoas colectivas públicas. Com efeito, estabelece o art. º 6. º que «[a]o trabalhador de pessoa co- lectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público». O que sobreleva neste normativo, mais do que a remissão para «le- gislação especial» (consubstanciada, fundamentalmente, pela Lei n. º 23/2004, de 22 de Junho), é a explicitação de que os «princípios gerais em matéria de emprego público» devem estar sempre presentes, que as normas jus-laborais privadas aplicam-se com a necessária salvaguarda destes princípios. Se há preceito com a natureza de princípio, de regra fundamental, de directriz es- truturadora do sistema, é o de que o acesso a emprego em pessoa colectiva pública deve assentar num procedimento leal e justo de selecção, o mesmo é dizer que garanta a liberdade de candidatura, a igualdade de oportunidades e de condições e seja determinado por critérios objectivos, de capacidade e mérito, os ditados pelas características do emprego (art.os 47.º, n. º 2, e 266.º, n. º 2, da CRP e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 683/99, de 21 de Dezembro de 1999, processo 42/98, Plenário, maxime, p. 2361 da publicação no DR., II Série, n. º 28, de 3 de Fevereiro de 2000, n. º 368/2000, de 30 de Novembro, processo n. º 243/00, Plenário, n. º 406/2003, de 17 de Setembro de 2003, processo n. º 470/01, Plenário, n. º 61/2004, de 27 de Janeiro de 2004, processo n. º 471/01, Plenário, e n. º 409/2007, de 11 de Julho de 2007, processo n. º 306/07, 2.ª Secção). 4.4. «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Cons- tituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcia- lidade e da boa fé» – n. º 2 do art. º 266. º da CRP. Segundo o n. º 5 do art. º 2. º do Código do Procedimento Administra- tivo, «[o]s princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada» (itálicos nossos). 705 Assuntos de organização administrativa… Entre os princípios gerais da actividade administrativa figuram o princípio da prossecução do interesse público (art. º 4. º do CPA), o princípio da igualdade (art. º 5.º, n. º 1, do CPA) e o princípio da imparcialidade (art. º 6. º do CPA). Como destaca a jurisprudência constitucional referenciada, no acesso a emprego na Administração Pública está em causa, para além de uma dimen- são subjectiva, atinente à garantia de um direito subjectivo fundamental, uma dimensão objectiva, relativa, por um lado, ao assegurar da democraticidade e imparcialidade da Administração Pública (evitar que a sua composição seja ditada por grupos de interesses políticos, sociais ou outros, juridicamente «impertinentes», por exemplo, assente em relações familiares) e, por outro lado, ao assegurar da sua própria capacidade funcional. Quanto a este segundo aspecto, do que se trata é de garantir que os trabalhadores das pessoas colec- tivas públicas sejam, num dado contexto concreto, tecnicamente (os mais) habilitados e/ou funcionalmente (os mais) adequados ao exercício de deter- minada actividade laboral, instrumental ao desempenho satisfatório das prestações públicas pelas quais é constitucional e legalmente responsável a pessoa colectiva pública empregadora379. Ora, sem um procedimento público, aberto à concorrência, e organi- zado e determinado por critérios objectivos torna-se difícil (garantir) a con- secução desse desiderato. Dir-se-á que a «flexibilidade na gestão de recursos humanos» (erigido a parâmetro jurídico) justifica o afastamento do princípio da prossecução do interesse público – rectius, prossecução dos interesses públicos a cargo da pessoa colectiva empregadora, objectivada nas suas atribuições e nos inerentes interesses instrumentais –, do princípio da igualdade e do princípio da imparcialidade quando se trata de recrutar para constituir relação jurídica de emprego de natureza jurídico-privada. Não é, porém, assim, como facil- mente se percebe. O preâmbulo do «Estatuto do Serviço Nacional de Saúde» (aprovado pelo Decreto -Lei n. º 11/93, de 15 de Janeiro) é elucidativo: «A flexibilidade na gestão de recursos impõe não apenas a adopção de meca- nismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal como o incentivo 379 Em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, há-de o respectivo utente (contribuinte) be- neficiar de prestação de médico, enfermeiro, técnico de serviço social, ... recrutado, em situação concreta, por ser o mais capaz de entre um universo significativo de candidatos, constituído por todos aqueles que tenham, efectivamente, podido, pela publicidade dada ao emprego, ao mesmo habilitar-se e dada a objectividade dos critérios de selecção e da aplicação objectiva dos mesmos – ambos demonstrados – tido a efectiva oportunidade de ser escolhidos pelos mesmos e senão pelos mesmos critérios. 706 Censuras, reparos e sugestões... a métodos e práticas concorrenciais, no respeito pela relevância do direito à saúde e com estrita observância das obrigações que ao Estado competem nesta matéria» (itálicos nossos). É de concorrência que se trata e, concomitantemente, da (eficácia) prestação do serviço público, no caso, de saúde, às pessoas, quando o Direito impõe a realização de um procedimento leal e justo como método ou forma de recrutamento para emprego na respectiva Administração Pública. O facto de a lei não ditar ou impor uma determinada tramitação significa tão-somente que confia no bom juízo dos empregadores públicos para escolher as formas, os métodos e os critérios do procedimento a realizar, exigindo-lhe apenas que, seja quais forem as suas escolhas, não «saiam» dos princípios da liberdade de candidatura, da igualdade e do mérito, observando as garantias que os suportam, a saber, a predeterminação das regras e critérios, a estabilidade dos mesmos, a respectiva adequada publicidade, a escolha de regras e critérios objectivos de selecção e a fundamentação da respectiva aplicação. 4.5. Importa, ainda, ter presente o regime jurídico referente à realização de despesas públicas e da contratação pública em matéria de bens e serviços, constante do Decreto-Lei n. º 197/99, de 8 de Junho, para reter o seguinte. As empresas públicas estão sujeitas, em matéria de «contratação pública», às vinculações jurídico-públicas constantes daquele diploma, seja por força do próprio Direito Europeu na matéria (directivas comunitárias de «suporte» e jurisprudência do TJUE), seja por força da interpretação conforme ou do efeito directo das normas comunitárias pertinentes380. Serve o lugar paralelo para dizer que se juridicamente é relevante a forma como as empresas públicas contratam bens, do ponto de vista dos princípios eurocomunitários na matéria, entre os quais o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação (v.g., art. º 12. º do Tratado da Comuni- dade Europeia), relevância jurídica não se há-de poder negar, sob o mesmo ponto de vista, à contratação de trabalhadores, para o que depõem também as virtualidades jurídicas vastas que a jurisprudência do TJ da União Europeia vem extraindo, há muito, em matéria de livre circulação de trabalhadores, do art. º 39. º e na delimitação, em particular, do seu n. º 4, do TCE381. 380 Sobre o assunto, cfr., designadamente, Jorge Manuel Coutinho de Abreu «Sociedade anónima, a sedutora (hospitais, S.A., Portugal, S.A.)», cit., pp. 20 a 23, e Maria João Estorninho, Direito europeu dos contratos públicos: um olhar português, Coimbra, 2006, pp. 72 e segs. 381 Desde, pelo menos, 1980. Cfr., v.g., Acórdão de 9 de Setembro de 2003, C-285/01 (www.curia.eu). 707 Assuntos de organização administrativa… 5. Em síntese: em Maio de 2005, a consideração singular ou conciliada da Lei de Bases da Saúde, do «regime jurídico da gestão hospitalar», do Decreto-Lei n. º 207/2004, de 19 de Agosto, da Lei do contrato de trabalho na Administração Pública, do art. º 6. º da Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, do Código do Procedimento Administrativo e da Constituição, tornavam devido ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S.A., a realização de um procedimento público, leal e justo de selecção, para celebrar um contrato de trabalho. Com efeito: i) o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo constituía um estabelecimento do Sistema Nacional de Saúde; ii) estava sujeito enquanto tal e atento o seu objecto social às normas reguladoras da Lei de Bases da Saúde; iii) estava abrangido pelo âmbito da Lei n. º 23/2004, de 22 de Janeiro; iv) a aplicação do disposto no Código do Trabalho estava sujeito aos «princípios gerais em matéria de emprego público», por força do art. º 6. º do diploma que o aprovou; v) a subsunção ao conceito de actividade de gestão privada da ce- lebração de contrato de trabalho não desobrigava o Centro Hospitalar do respeito de princípios constitucionais e legais da actividade administrativa como os da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade; vi) igualmente, não o desobrigava à atendibilidade da jurisprudência consti- tucional e comunitária em matéria de emprego na Administração Pública. 6. Por último, noutro plano, regista-se, quanto ao contrato a termo certo, a falta de objectivação factual do motivo justificativo para a contratação e da respectiva conexão com o termo estipulado no contrato, ao arrepio do exigido pelo art. º 131.º, n. º 1, alínea e), e n. º 3, do Código do Trabalho, que o contrato celebrado cita, mas não cumpre. No que se refere ao contrato de tarefa, é de notar a falta de delimitação da tarefa justificativa da contratação e a falta de idoneidade do clausulado destacado (alínea o) do n. º 3, supra) do contrato celebrado à natureza invocada de contrato de prestação de serviços e, portanto, de obtenção de um resultado e não de contratação de uma actividade prestada sob a direcção (ordens e instruções) de órgãos que corporizam o empregador público (art. º 1154. º do Código Civil e art. º 17.º, n. º 2, do Decreto-Lei n. º 41/84, de 3 de Fevereiro). 7. Analisados à luz dos princípios e regras enunciados, os termos em que foram celebrados, pelo Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, os contratos em referência, concluiu-se pela procedência da queixa apresentada, conforme transmitido à entidade visada. Sem prejuízo, atento o tempo decorrido sobre os contratos celebrados, considerando que estariam temporalmente esgotados e tendo presente, bem assim, a medida da complexidade e «juventude» da contratação laboral privada na Administração Pública, foi arquivado o processo da Provedoria de Justiça, 708 Censuras, reparos e sugestões... interpelando-se o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hos- pitalar a uma prática futura mais consentânea com as vinculações jurídicas na matéria. R-4126/07; R-4046/07 Assessora: Ana Neves Entidade visada: Secretário de Estado da Educação. Assunto: Concurso de educadores de infância e de professores dos ensino básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008. Contratação cíclica. Duração. Contratação a termo resolutivo ao nível de es- cola. Antecipação. Base legal. Portaria. Validade. 1. Em Agosto do presente ano, foram dirigidas queixas ao Provedor de Justiça, por candidatos ao concurso de educadores de infância e de profes- sores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008, por falta de base legal para a antecipação do termo do período de preenchimento dos horários disponíveis «em regime de contratação cíclica». Analisadas as queixas, em 10 de Agosto de 2007, foram expostas ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação as razões que apontavam no sentido da respectiva procedência. No essencial, então, estava em causa a falta de base legal para a fixação, no aviso do concurso, da data de 8 de Ou- tubro de 2007, como data limite para a contratação por colocação cíclica. Em 19 de Setembro de 2007, e após ter sido publicada a Portaria n. º 1164/2007, de 12 de Setembro – que, na pendência do concurso, fixou prazos vários para a referida antecipação –, foi solicitada a melhor atenção de V. Ex.ª para a questão colocada pelas queixas em referência, especificando os motivos que o fundamentam. A questão é a da validade ou da correcção jurídica dos termos em que a Administração Educativa aplicou os preceitos legais relativos à possibilidade de antecipação do fim do período da contratação cíclica, início do período de recurso à contratação a termo. Dito de outra forma, trata-se de saber se, em concreto, poderiam ter sido iniciados procedimentos de contratação a termo antes do fim do primeiro período lectivo, em 14 de Dezembro de 2007 (Despacho n.º 14 272/2007, DR, 2.ª Série, n.º 128, de 5 de Julho de 2007, que fixa o calendário escolar para o ano lectivo de 2007-2008), no quadro do concurso em causa. Esta antecipação, nos termos em que ocorreu, é susceptível de interferir nas colocações expectáveis e devidas de candidatos ao concurso, posicionados 709 Assuntos de organização administrativa… nas listas nacionais de ordenação. Com efeito, encurta o prazo de vigência das listas nacionais de colocação, com consequente preterição dos candidatos pela ordem nela graduados. E, segundo queixa da Federação Nacional dos Profes- sores, «[p]elo menos os dois primeiros prazos [de antecipação] não acautelaram a possibilidade de docentes com habilitação própria dos grupos considerados serem colocados até à 5.ª cíclica e, dessa forma, acederem à profissionalização em serviço». 2. O ofício que foi dirigido, em Agosto, ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, foi por ele respondido em 18 de Outubro de 2007. 3. O ofício de resposta deste não atende à questão e conclusões do ofício que dirigi a V. Ex.ª, Senhor Secretário de Estado. E não responde, a duplo título: a) Por um lado, porque o teor e as conclusões do ofício de 13 de Setembro de 2007 são mais amplos, na medida em que apreciam a antecipação do termo das contratações cíclicas depois e à luz já da Portaria n. º 1164/2007, de 12 de Setembro (ainda não noticiada nem publicada à data do primeiro ofício). b) Por outro lado, porque o ofício do director-geral não considera senão as conclusões do ofício que lhe foi dirigido, em Agosto de 2007, que transcreve, isto é, não se pronuncia sobre o ofício que enderecei a V. Ex.ª. No entanto, segundo foi apurado, através de contactos telefónicos estabelecidos com o gabinete de V. Ex.ª, em 17 de Outubro e em 20 de Novem- bro (e segundo o noticiado respectivo registo informático), o ofício do director- -geral dos Recursos Humanos da Educação é considerado ser a resposta de V. Ex.ª, também, ao ofício que lhe dirigi enquanto membro do Governo. Apresenta-se, assim, pois, à partida, o ofício recebido omisso na consideração e pronúncia dos fundamentos da chamada de atenção que a questão da ante- cipação administrativa do termo legal do prazo do recrutamento de docentes por contratação cíclica mereceu. 4. Recordem-se as conclusões que constam do ofício que foi dirigido a V. Ex.ª, que a seguir se transcrevem: «a) o n. º 7 do capítulo IX do aviso de abertura do “concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008” não tem base legal; b) a emanação e entrada em vigor, depois de ordenados os candidatos ao concurso de colocação de docentes, e homologadas as listas correspondentes, de portaria de antecipação do termo do período legal da contratação cíclica, não sana, retroactivamente, a ilegalidade da respectiva antecipação adminis- trativa (desde 23 de Março de 2007 a 1 de Setembro de 2007); 710 Censuras, reparos e sugestões... c) a Portaria n. º 1164/2007, de 12 de Setembro, não respeita os pressupostos legais ou as condições de validade de tal antecipação, previstos no Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro; d) contende com o princípio da predeterminação normativa e o princípio da estabilidade das regras, postulados pelo princípio da legalidade [e igualdade]; e) e, bem assim, o princípio da hierarquia normativa e da aplicação futura das normas que dispõem sobre as condições de validade de factos passados ou efeitos futuros de factos passados. Nestes termos, atenta a não emanação atempada e consonante com os respectivos pressupostos legais substantivos, da portaria a que se refere o n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, crê-se que a estabilização válida das situações contratuais a constituir – e, portanto, a prevenção da conflitualidade jurídica inerente – depõe no sentido de dever ser respeitado o período legal de contratação cíclica até ao termo do pri- meiro período lectivo e, portanto, da aplicação do n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, para o que se solicita a melhor atenção de V. Ex.ª.» 5. Por outro lado, em face deste enunciado, o aduzido pelo director- -geral dos Recursos Humanos da Educação, igualmente, não infirma os argu- mentos que fundaram o juízo de procedência das queixas em referência. Em síntese, invoca o director-geral dos Recursos Humanos da Educação: a) ter o n. º 7 do capítulo IX do aviso de abertura – que fixa em 8 de Outubro de 2007 o termo das contratações cíclicas – carácter informativo, porque não teria legalmente que constar do aviso «indicação da data da sus- pensão da contratação cíclica», dada a revogação do art. º 59. º do Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro; b) não ser aplicável a «restrição de que nunca antes do termo do pri- meiro período» (conforme n. º 2 do citado art. º 59.º), dadas: i) a revogação do art. º 59. º do Decreto-Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro; ii) e a calendarização dos períodos em causa ser, nos termos do n. º 2 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro, fixada por portaria anual. O alegado não prejudica, como facilmente se percebe, o arguido no nosso ofício de 10 de Agosto passado, e não prejudica e não atende ao ofício que dirigi a V. Ex.ª, em 13 de Setembro, porque: a) as normas legais que constituem parâmetro essencial da apreciação da questão jurídica em presença são as do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro. Foram estas as normas – e não as do art. º 59. º do Decreto- -Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro, em nenhum daqueles invocado ou citado – as 711 Assuntos de organização administrativa… que foram consideradas, quer no ofício dirigido ao director-geral, quer no ofício dirigido a V. Ex.ª. b) O princípio, em matéria de satisfação de necessidades temporárias de docentes, é o de que até ao termo do primeiro período lectivo tais necessi- dades não são de prover pelo recurso aos procedimentos de contratação a termo (alínea a) do n. º 1 do art. º 2. º do Decreto-Lei n. º 35/2007, de 15 de Fevereiro). c) O que se discute e está em questão é a verificação dos pressupostos formais e substanciais de que a lei faz depender, no âmbito do provimento anual das necessidades de serviço docente, a possibilidade de antecipação do termo do período das contratações cíclicas, conciliada com os princípios fun- damentais de um concurso. d) Sobre a verificação destes pressupostos nada é dito no ofício do director-geral dos Recursos Humanos da Educação. e) De referir, igualmente, que a informação constante do aviso de abertura do concurso, para além de dever ser conforme à lei, deve incluir a «referência à legislação aplicável» (alínea a) do n. º 7 do art. º 8. º do Decreto- -Lei n. º 20/2006, de 31 de Janeiro), assim como o «número e local de lugares a prover» (alínea b), idem), em geral, todas as disposições (legais ou regula- mentares) que influenciam as possibilidades de colocação dos candidatos (art. º 266.º, n. º 2, da CRP, e art. os 3. º, n. º 1, 6. º e 6.º-A do CPA). 6. Em face do exposto, cumpre-nos reiterar a censura jurídica que merecem os termos em que a Administração Educativa, no concurso de edu- cadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aplicou os preceitos legais relativos à possibilidade de antecipação do fim do período da contratação cíclica, termos esses que afectam a validade das contratações efectuadas antes do termo do primeiro período lectivo (14-12-2007) e, nalguns casos, mesmo depois deste. O presente ofício e o ofício dirigido a V. Ex.ª, em 19 de Setembro de 2007, serão levados ao conhecimento da Federação Nacional dos Professores e dos docentes queixosos no processo. 712

Cita (1)

  • 12888/03TCAS · 2005-06-16 · citado por 2