Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção IV · VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOSSubsecção II · CADUCIDADE E CESSAÇÃO DE EFEITOS

Artigo 73.ºRevogação

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença e as decisões relativas a pedidos de informação prévia favoráveis só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos. 2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.
82 palavras · ID 625A0073

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Artigo 73.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-73

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