Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção IV · VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOSSubsecção II · CADUCIDADE E CESSAÇÃO DE EFEITOS

Artigo 72.ºRenovação

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O titular de licença, comunicação prévia ou informação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, apresentar novo pedido de informação prévia ou nova comunicação prévia. 2 - No caso referido no número anterior, são utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que se mantenham válidos e eficazes. 3 - [Revogado.]
58 palavras · ID 625A0072
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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-72

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