Título I · Regime comumCapítulo V · Co-seguroSecção I · Disposições comuns

Artigo 66.ºAcordo entre os co-seguradores

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre os respectivos co-seguradores um acordo expresso relativo às relações entre todos e entre cada um e o líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos: a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pelo líder serem remuneradas; b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada um dos co-seguradores; c) Sistema de liquidação de sinistros.
87 palavras · ID 2657A0066
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Como citar este artigo

Artigo 66.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-66

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