Título I · Regime comumCapítulo V · Co-seguroSecção I · Disposições comuns

Artigo 65.ºFunções do co-segurador líder

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Cabe ao líder do co-seguro exercer, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato: a) Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco; b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação; c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todos os co-seguradores; d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos; e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fracção de prémio; f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização; g) Aceitar e propor a cessação do contrato. 2 - Podem ainda, mediante acordo entre os co-seguradores, ser atribuídas ao líder outras funções para além das referidas no número anterior. 3 - Estando previsto que o líder deve proceder, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro, em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pelo co-segurador líder, em nome de todos os co-seguradores, mediante acordo escrito entre todos, que deve ser mencionado na apólice.
222 palavras · ID 2657A0065
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 65.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-65

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