Parte especialTítulo III · Seguro de pessoasCapítulo III · Seguros de acidente e de saúdeSecção I · Seguro de acidentes pessoais

Artigo 212.ºRegra especial

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro. 2 - Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
56 palavras · ID 2657A0212
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 212.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-212

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