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Artigo 194.ºRedução e resgate

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O contrato deve regular os eventuais direitos de redução e de resgate de modo a que o respectivo titular se encontre apto, a todo o momento, a conhecer o respectivo valor. 2 - No seguro de grupo contributivo, o contrato deve igualmente regular a titularidade do resgate tendo em conta a contribuição do segurado. 3 - O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos garantidos. 4 - Caso a tabela seja anexada à apólice, o segurador deve referi-lo expressamente no clausulado. 5 - No caso de designação irrevogável de beneficiário, o contrato fixa as condições de exercício do direito de resgate.
124 palavras · ID 2657A0194
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 194.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-194

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