Parte especialSecção III · Seguros de colheitas e pecuário

Artigo 154.ºApólice

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de colheitas deve precisar: a) A situação, a extensão e a identificação do prédio cujo produto se segura; b) A natureza do produto e a época normal da colheita; c) A identificação da sementeira ou da plantação, na eventualidade de já existir à data da celebração do contrato; d) O local do depósito ou armazenamento, no caso de o seguro abranger produtos já colhidos; e) O valor médio da colheita segura. 2 - Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro pecuário deve precisar: a) A identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde normalmente os animais se encontram ou pernoitam; b) O tipo de animal, eventualmente a respectiva raça, o número de animais seguros e o destino da exploração; c) O valor dos animais seguros.
145 palavras · ID 2657A0154

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Como citar este artigo

Artigo 154.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-154

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