Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 6.ºCompetência principal das secções de famílias e menores

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar cível: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes; d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos; e) Ordenar a entrega judicial de criança; f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças; h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade; j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança; k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação; l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.
210 palavras · ID 2428A0006

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Como citar este artigo

Artigo 6.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-6

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