Capítulo III · Processos especiaisSecção I · Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas

Artigo 39.ºTermos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado em conformidade. 3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação. 4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos. 5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º 6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença. 7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias. 8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento. 9 - Atendendo à natureza e extensão da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.
261 palavras · ID 2428A0039

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Como citar este artigo

Artigo 39.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-39

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