Capítulo II · Disposições processuais comuns

Artigo 29.ºAudiência de discussão e julgamento

Pertence ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às que estiverem presentes; b) Se não conseguir a conciliação, passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações às partes que estiverem presentes; c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos. 2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da palavra, previsto na alínea c) do número anterior. 3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas. 5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento. 6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita.
209 palavras · ID 2428A0029
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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-processo-tutelar-civel/artigo-29

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