Título V · Registo

Artigo 69.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º 9 - (Revogado.)
131 palavras · ID 948A0069

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Como citar este artigo

Artigo 69.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-69

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