Título V · Registo

Artigo 67.ºInstituições autorizadas no estrangeiro

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal; c) Lugar da sede; d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal; e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível; f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal; g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação; h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
112 palavras · ID 948A0067
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-67

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