Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção IV · Recurso

Artigo 228.ºImpugnação judicial

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal. 2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar.
107 palavras · ID 948A0228
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Como citar este artigo

Artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-228

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