Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção III · Processo

Artigo 227.º-CComunicação de sanções

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam. 2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as apliquem.
156 palavras · ID 948A0227C

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Como citar este artigo

Artigo 227.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-227-c

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