Título VII · Supervisão prudencialCapítulo II · Riscos

Artigo 115.º-TRisco operacional

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos: a) O risco de modelo; b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência. 2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC em relação a sistemas de TIC que apoiem todas as funções, sendo esses planos estabelecidos, geridos e testados em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a fim de permitir que as instituições continuem a operar numa base contínua na eventualidade de uma perturbação grave da sua atividade de negócio e contenham as perdas incorridas em consequência dessa perturbação.
173 palavras · ID 948A0115T

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Como citar este artigo

Artigo 115.º-T do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-115-t

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