Parte II · Do processoCapítulo II · Processo de contra-ordenação tributáriaSecção I · Disposições gerais

Artigo 57.ºAuto de notícia - Requisitos

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo. 2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível: a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários; b) O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada; c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação; d) A descrição dos factos constitutivos da infracção; e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao infractor e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado ao credor tributário; f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção; g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação; h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta; i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou por qualquer forma idónea de assinatura e do serviço emitente.
211 palavras · ID 259A0057
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Como citar este artigo

Artigo 57.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-57

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