Parte II · Do processoCapítulo II · Processo de contra-ordenação tributáriaSecção I · Disposições gerais

Artigo 56.ºBase do processo de contra-ordenação tributária

Pertence ao Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Podem servir de base ao processo de contra-ordenação: a) O auto de notícia levantado por funcionário competente; b) A participação de entidade oficial; c) A denúncia feita por qualquer pessoa; d) A declaração do contribuinte ou obrigado tributário a pedir a regularização da situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não seja exercido o direito à redução da coima.
62 palavras · ID 259A0056
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Regime Geral das Infrações Tributárias). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-infracoes-tributarias/artigo-56

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