Capítulo III · Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas

Artigo 57.ºExtensão da acusação à contra-ordenação

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Quando, nos casos previstos no artigo 38.º o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.
19 palavras · ID 166A0057

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Como citar este artigo

Artigo 57.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-57

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