Capítulo I · Da competência

Artigo 38.ºAutoridades competentes em processo criminal

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal. 2 - Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior. 3 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Ministério Público arquivar o processo criminal mas entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, remeterá o processo à autoridade administrativa competente. 4 - A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula as autoridades administrativas.
119 palavras · ID 166A0038
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-38

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