Capítulo I · Da competência

Artigo 37.ºConflitos de competência

Pertence ao Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se das disposições anteriores resultar a competência cumulativa de várias autoridades, o conflito será resolvido a favor da autoridade que, por ordem de prioridades: a) Tiver primeiro ouvido o arguido pela prática da contra-ordenação; b) Tiver primeiro requerido a sua audição pelas autoridades policiais; c) Tiver primeiro recebido das autoridades policiais os autos de que conste a audição do arguido. 2 - As autoridades competentes poderão, todavia, por razões de economia, celeridade ou eficácia processuais, acordar em atribuir a competência a autoridade diversa da que resultaria da aplicação do n.º 1.
93 palavras · ID 166A0037
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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Regime Geral das Contraordenações (Regime Geral das Contraordenações). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-contraordenacoes/artigo-37

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