Capítulo VIII · Sistema administrativo de controlo de cláusulas contratuais abusivas

Artigo 34.º-ICooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado

Pertence ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-F, a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes podem em conjunto promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária, podendo promover a audição de associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro
62 palavras · ID 837A0034I

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Como citar este artigo

Artigo 34.º-I do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-clausulas-contratuais-gerais/artigo-34-i

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