Capítulo VII · Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º-BDeterminação da coima

Pertence ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável: a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa; d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; e) (Revogada.) f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
132 palavras · ID 837A0034B
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Como citar este artigo

Artigo 34.º-B do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-clausulas-contratuais-gerais/artigo-34-b

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