Capítulo VI · Disposições processuais

Artigo 30.ºParte decisória da sentença

Pertence ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta. 2 - A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
63 palavras · ID 837A0030
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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-clausulas-contratuais-gerais/artigo-30

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