Capítulo VI · Disposições processuais

Artigo 26.ºLegitimidade activa

Pertence ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada: a) Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva; b) Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições; c) Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado. 2 - As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
114 palavras · ID 837A0026
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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-clausulas-contratuais-gerais/artigo-26

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