Título V · Tribunais judiciaisCapítulo IV · Tribunais da RelaçãoSecção III · Presidência

Artigo 77.ºVice-presidente

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências. 2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º 3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício. 4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º
75 palavras · ID 1974A0077

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Como citar este artigo

Artigo 77.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-77

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