Título V · Tribunais judiciaisCapítulo I · Estrutura e organização

Artigo 32.ºTribunais da Relação

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados. 3 - Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
79 palavras · ID 1974A0032
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Como citar este artigo

Artigo 32.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-32

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