Título XII · Disposições transitórias e finaisCapítulo II · Disposições finais

Artigo 185.º-BPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2025, de 24 de Julho
42 palavras · ID 1974A0185B
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Como citar este artigo

Artigo 185.º-B do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-185-b

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