Título XI · Órgãos de gestão e disciplina judiciáriosCapítulo II · Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e FiscaisSecção II · Competência e funcionamento

Artigo 163.ºPresidência

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é substituído pela ordem seguinte: a) Pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho; b) Pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que faça parte do Conselho. 2 - Em caso de urgência, o presidente pode praticar atos da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sujeitando-os a ratificação deste na primeira sessão subsequente.
76 palavras · ID 1974A0163
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Como citar este artigo

Artigo 163.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-163

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