Título VI · Tribunais administrativos e fiscais

Artigo 148.ºTribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei. 2 - O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
78 palavras · ID 1974A0148
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Como citar este artigo

Artigo 148.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-148

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