Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção X · Secretarias dos tribunais de primeira instânciaSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 140.ºUtilização da informática

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo. 2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente: a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de justiça; d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.
125 palavras · ID 1974A0140
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Como citar este artigo

Artigo 140.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-140

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