Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção IX · Tribunal singular, coletivo e do júriSubsecção II · Tribunal colectivo

Artigo 135.ºPresidente do tribunal colectivo

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo. 2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo: a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas ações cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo; f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
82 palavras · ID 1974A0135
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Como citar este artigo

Artigo 135.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-135

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