Título II · Profissões judiciáriasCapítulo III · Advogados e solicitadores

Artigo 13.ºImunidade do mandato conferido a advogados

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça. 2 - Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente: a) O direito à proteção do segredo profissional; b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto da profissão; c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa; d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados, bem como de apreensão de documentos.
132 palavras · ID 1974A0013
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-13

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