Capítulo VI · Do processoSecção II · Do requerimento inicial e da contestação

Artigo 43.ºApresentação do requerimento

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz. 2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa. 3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito. 4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo. 5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento. 6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais. 7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação. 8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
187 palavras · ID 724A0043
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 43.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-43

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