Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 3.ºCriação e instalação

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. 2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz. 3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
70 palavras · ID 724A0003
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 3.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-3

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