Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
O artigo 74.º estabelece as regras sobre quem tem a responsabilidade de apresentar provas durante um procedimento tributário. Regra geral, quem afirma um facto deve prová-lo — seja a administração tributária (Autoridade Tributária) ou o contribuinte. Contudo, o artigo traz duas exceções importantes. Primeira: se as provas estão na posse da administração tributária, o contribuinte fica desobrigado de as apresentar, bastando identificá-las correctamente. Segunda: quando a administração usa métodos indirectos para calcular o imposto devido (por exemplo, estimativas por falta de registos), ela própria deve provar que esses métodos eram apropriados; ao contribuinte cabe apenas provar se o cálculo foi excessivo. Em resumo, o artigo procura distribuir equilibradamente o peso da prova, consoante quem tem acesso à informação e qual o método de cálculo utilizado.
Um contribuinte é auditado e acusado de despesas falsas. Os documentos originais estão guardados na administração tributária. O contribuinte não precisa reproduzir todas as provas; basta indicar correctamente que existem e onde se localizam. A administração tem de as analisar e apresentá-las.
A administração descobre que uma empresa não tem registos contabilísticos adequados e decide estimar o rendimento usando um método indirecto (por exemplo, análise de extratos bancários). A administração deve provar que este método era justificado. O contribuinte, em defesa, apenas precisa provar se a quantia estimada foi calculada excessivamente.
A Autoridade Tributária afirma que um contribuinte não pagou imposto correcto há três anos. É responsabilidade dela provar, com documentação, quais as operações que geraram essa dívida e o cálculo correspondente.
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