Título III · Do procedimento tributárioCapítulo I · Regras gerais

Artigo 57.ºPrazos

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos que regulam o funcionamento dos procedimentos tributários em Portugal. O objetivo principal é garantir que a administração tributária e os contribuintes atuem rapidamente e de forma eficiente. A regra geral é que todo o procedimento tributário deve terminar em quatro meses, e cada ato individual deve ser realizado em oito dias, salvo exceções legais. Os prazos são contínuos e contam-se de acordo com as regras do Código Civil. Se a demora resultar de culpa do contribuinte (por exemplo, por não fornecer informações solicitadas), os prazos suspendem-se. Quando a administração não cumpre o prazo de quatro meses, o contribuinte pode presumir que o pedido foi indeferido, permitindo-lhe recorrer ou contestar em tribunal. Este artigo afeta qualquer pessoa ou empresa que tenha procedimentos com a administração tributária, como reclamações, pedidos de restituição ou processos de inspeção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de restituição de impostos

Um contribuinte apresenta um pedido de restituição de IRS à administração tributária. A lei determina que este processo deve ser concluído em quatro meses. Se a administração não responder dentro deste prazo, o contribuinte pode considerar que o pedido foi rejeitado e recorrer para tribunal, sem precisar de esperar mais.

Incumprimento do contribuinte interrompe o prazo

A administração tributária pede ao contribuinte documentos para análise de um processo. Se o contribuinte não os entregar, os oito dias para cada ato e os quatro meses totais suspendem-se. A culpa pelo atraso é do contribuinte, não da administração.

Cada ato deve ter resposta rápida

Durante um processo de inspeção tributária, a administração envia ao contribuinte uma notificação para apresentar registos. Cada resposta ou ato seguinte deve ocorrer em oito dias, garantindo que o procedimento não se arrasta indefinidamente sem razão justificada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de oito dias, salvo disposição legal em sentido contrário. 3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
144 palavras · ID 253A0057

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