Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 21.ºSolidariedade passiva

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio da solidariedade passiva em matéria tributária. Significa que quando uma obrigação fiscal envolve mais de uma pessoa (por exemplo, dois sócios de uma empresa ou vários devedores de um imposto), todas essas pessoas são responsáveis conjuntamente pelo pagamento da dívida ao Estado. A Autoridade Tributária pode cobrar a dívida a qualquer uma delas, na sua totalidade, não ficando limitada a cobrar apenas uma parte a cada pessoa. No caso específico de sociedades que se dissolvem e cujos sócios têm responsabilidade ilimitada, estes respondem solidariamente entre si e com a sociedade pelas obrigações fiscais em aberto. Esta regra facilita o recebimento de impostos por parte do Estado, garantindo que tem várias portas para cobrar a dívida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Dois sócios e uma dívida de IRS

Uma sociedade comercial tem dois sócios e deve 15 000 euros em impostos não pagos. A Autoridade Tributária pode exigir o pagamento integral a qualquer um dos sócios, independentemente da sua quota de participação. Se cobrar ao primeiro sócio, este pode depois tentar recuperar a parte do outro junto dele, mas perante o Estado ambos respondem pelo todo.

Dissolução de empresa com sócios ilimitadamente responsáveis

Uma empresa em nome coletivo dissolve-se com dívidas fiscais pendentes. Os sócios, ao terem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da empresa, tornam-se solidariamente responsáveis. O Estado pode cobrar qualquer dos sócios pela totalidade da dívida fiscal, não apenas pela sua percentagem de participação.

Imposto sobre bens imóveis e co-proprietários

Dois co-proprietários de um imóvel não pagam o IMI devido. Ambos são solidariamente responsáveis. A Autoridade Tributária pode cobrar a totalidade da dívida a um dos proprietários, sem necessidade de fracionar o montante entre eles.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária. 2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.
69 palavras · ID 253A0021
Assistente jurídico TOGA

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