Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O domicílio fiscal é o endereço que a administração tributária usa para o contactar e notificar sobre impostos. Para pessoas individuais, é onde vive habitualmente. Para empresas, é a sede social, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal. É obrigatório comunicar o domicílio fiscal e qualquer alteração no prazo de 60 dias. Quem reside no estrangeiro ou se ausenta por mais de seis meses deve designar um representante em Portugal para exercer direitos fiscais. O domicílio fiscal inclui também canais eletrónicos como caixa postal eletrónica e notificações digitais. Algumas empresas e entidades residentes em Portugal são obrigadas a ter caixa postal eletrónica. As mudanças só produzem efeito após comunicação à administração tributária.
Um cidadão português que se muda para França por mais de seis meses precisa designar um representante fiscal em Portugal. Sem isto, não pode exercer direitos como apresentar reclamações ou recursos junto da administração tributária, mesmo que continue a ter rendimentos em Portugal sujeitos a imposto.
Uma empresa com sede em Lisboa muda-se para o Porto. Deve comunicar este facto à administração tributária no prazo de 60 dias. Enquanto não comunicar, a mudança não é válida para fins fiscais e as notificações continuarão a ser enviadas para Lisboa.
Uma empresa portuguesa no regime normal de IVA está obrigada a abrir caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária num prazo de 30 dias após iniciar atividade. Sem isto, não cumpre as obrigações legais de comunicação com as autoridades fiscais.
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Artigo 19.º do Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-tributaria/artigo-19
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