Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 111.ºResponsabilidade das pessoas colectivas

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que já não tem aplicação prática ou jurídica. O artigo regulava a responsabilidade das pessoas colectivas (empresas, associações e outras entidades jurídicas) em matéria de infracções fiscais, ou seja, determinava em que condições estas entidades podiam ser responsabilizadas por violações da lei tributária. Com a sua revogação, as regras sobre responsabilidade das pessoas colectivas passaram a estar disciplinadas pela Lei n.º 15/2001, que introduziu um novo regime. Por este motivo, qualquer questão relacionada com responsabilidade fiscal de entidades colectivas deve agora consultar a legislação substitutiva e não este artigo, que se encontra formalmente extinto do ponto de vista normativo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com incumprimento fiscal

Uma empresa incumpre obrigações de declaração de IVA. Em casos posteriores a Junho de 2001, a responsabilidade seria analisada conforme a Lei n.º 15/2001. Este artigo revogado não se aplicaria, devendo consultar-se a legislação em vigor para determinar se a entidade é responsável.

Associação com retenção irregular de impostos

Uma associação não retém correctamente impostos sobre rendimentos. Para aferir responsabilidade fiscal da associação, aplica-se a lei nova de 2001, não este artigo revogado. A legislação actual estabelece critérios diferentes de imputação de responsabilidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0111
Assistente jurídico TOGA

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