Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que já não tem aplicação prática ou jurídica. O artigo regulava a responsabilidade das pessoas colectivas (empresas, associações e outras entidades jurídicas) em matéria de infracções fiscais, ou seja, determinava em que condições estas entidades podiam ser responsabilizadas por violações da lei tributária. Com a sua revogação, as regras sobre responsabilidade das pessoas colectivas passaram a estar disciplinadas pela Lei n.º 15/2001, que introduziu um novo regime. Por este motivo, qualquer questão relacionada com responsabilidade fiscal de entidades colectivas deve agora consultar a legislação substitutiva e não este artigo, que se encontra formalmente extinto do ponto de vista normativo.
Uma empresa incumpre obrigações de declaração de IVA. Em casos posteriores a Junho de 2001, a responsabilidade seria analisada conforme a Lei n.º 15/2001. Este artigo revogado não se aplicaria, devendo consultar-se a legislação em vigor para determinar se a entidade é responsável.
Uma associação não retém correctamente impostos sobre rendimentos. Para aferir responsabilidade fiscal da associação, aplica-se a lei nova de 2001, não este artigo revogado. A legislação actual estabelece critérios diferentes de imputação de responsabilidade.
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