Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece sanções para comportamentos processuais desonestos ou contraditórios durante litígios tributários. A administração tributária pode ser condenada a pagar uma multa se agir em tribunal de forma contrária a informações oficiais que havia dado anteriormente aos contribuintes, ou se agir diferentemente do habitual em situações semelhantes. Por seu lado, o contribuinte (sujeito passivo) também pode ser condenado em multa por litigância de má fé, seguindo as regras gerais aplicáveis a todos os processos. O objetivo é desincentivar comportamentos processuais desonestos e garantir que ambas as partes atuem coerentemente e em conformidade com práticas estabelecidas. As multas são aplicadas pelo tribunal que decide o litígio, como forma de sancionar quem age de forma contradória ou abusiva.
A Autoridade Tributária had informado um empresário, por escrito, que certa despesa era dedutível. Meses depois, litiga em tribunal contra esse mesmo empresário, argumentando o contrário. O tribunal pode condenar a administração numa multa por litigância de má fé, porque agiu contra a informação vinculativa que havia prestado.
A administração tributária fiscaliza regularmente um setor, aceitando certos procedimentos contabilísticos. Depois, numa situação praticamente idêntica, executa num contribuinte argumentando que esses procedimentos são inaceitáveis. Esta inconsistência pode resultar em condenação em multa por má fé processual.
Um sujeito passivo apresenta repetidamente argumentos juridicamente infundados, recursos claramente sem mérito, ou tenta obstruir sistematicamente o processo. O tribunal pode condenar este contribuinte em multa por litigância de má fé, segundo as regras gerais aplicáveis a processos.
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