Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária em Portugal. Determina que a lei regula as relações entre a administração tributária e os contribuintes (pessoas singulares, empresas e outras entidades), sempre respeitando o direito europeu e tratados internacionais. Define que a administração tributária inclui não apenas a Autoridade Tributária e Aduaneira, mas também outras entidades públicas responsáveis por cobrar impostos, como ministros do Governo e autoridades regionais e autárquicas que exerçam funções tributárias. O artigo clarifica, portanto, quem são as entidades envolvidas nas relações fiscais e qual é o escopo da lei que se segue.
Uma empresa recebe uma ação de inspeção da Autoridade Tributária. O artigo confirma que a Autoridade Tributária é parte da administração tributária e que a relação estabelecida entre ela e a empresa é uma relação jurídico-tributária regulada por esta lei. As regras de procedimento, direitos e deveres aplicáveis são os definidos na Lei Geral Tributária.
Um cidadão recebe uma liquidação de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) da câmara municipal e pretende reclamar. A câmara municipal, como entidade local competente para cobrar tributos, integra a administração tributária. A relação entre o cidadão e a câmara é regulada pela Lei Geral Tributária, incluindo direitos de audiência e procedimentos de reclamação.
O Ministério das Finanças emite uma decisão administrativa sobre um benefício fiscal. Como membro do Governo exercendo competências tributárias, integra a administração tributária. A relação com o contribuinte interessado é uma relação jurídico-tributária sujeita aos princípios e regras da Lei Geral Tributária.
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