Título I · Da ordem tributáriaCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o âmbito de aplicação da Lei Geral Tributária em Portugal. Determina que a lei regula as relações entre a administração tributária e os contribuintes (pessoas singulares, empresas e outras entidades), sempre respeitando o direito europeu e tratados internacionais. Define que a administração tributária inclui não apenas a Autoridade Tributária e Aduaneira, mas também outras entidades públicas responsáveis por cobrar impostos, como ministros do Governo e autoridades regionais e autárquicas que exerçam funções tributárias. O artigo clarifica, portanto, quem são as entidades envolvidas nas relações fiscais e qual é o escopo da lei que se segue.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inspeção fiscal a uma empresa

Uma empresa recebe uma ação de inspeção da Autoridade Tributária. O artigo confirma que a Autoridade Tributária é parte da administração tributária e que a relação estabelecida entre ela e a empresa é uma relação jurídico-tributária regulada por esta lei. As regras de procedimento, direitos e deveres aplicáveis são os definidos na Lei Geral Tributária.

Reclamação de imposto municipal

Um cidadão recebe uma liquidação de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) da câmara municipal e pretende reclamar. A câmara municipal, como entidade local competente para cobrar tributos, integra a administração tributária. A relação entre o cidadão e a câmara é regulada pela Lei Geral Tributária, incluindo direitos de audiência e procedimentos de reclamação.

Decisão tributária do Ministério das Finanças

O Ministério das Finanças emite uma decisão administrativa sobre um benefício fiscal. Como membro do Governo exercendo competências tributárias, integra a administração tributária. A relação com o contribuinte interessado é uma relação jurídico-tributária sujeita aos princípios e regras da Lei Geral Tributária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial. 2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas. 3 - Integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e das autarquias locais.
123 palavras · ID 253A0001
Assistente jurídico TOGA

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