Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo I · Trabalhador e empregadorCapítulo II · Empregador público

Artigo 27.ºExercício das competências inerentes à qualidade de empregador público

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração direta e indireta do Estado, são exercidas: a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço; b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública. 2 - As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração autárquica, são exercidas: a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, pela junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.
82 palavras · ID 2171A0027
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Como citar este artigo

Artigo 27.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-27

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