Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo I · Trabalhador e empregadorCapítulo II · Empregador público

Artigo 26.ºPluralidade de empregadores públicos

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho. 2 - Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos consideram-se sempre em relação de colaboração.
41 palavras · ID 2171A0026
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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-26

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